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Decreto Presidencial n.º 303/10

Decreto Presidencial n.º 303/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 236 de 14 de Dezembro de 2010
Data
14/12/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 136/15 — Decreto Presidencial n.º 136/15, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 303/10, de 14 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 236 de 14 de Dezembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ nomeado, para um mandato de três anos,
  3. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora nomeado
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºÉ autorizada a abertura do Gabinete de
  7. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  8. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 303/10

de 14 de Dezembro

Considerando que o mandato do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de

Angola — ENCTA, conferido pelo Decreto n.º 49/04,

de 20 de Julho, caducou;

Atendendo a necessidade de se dar um maior impulso à

política empresarial da Empresa Nacional de Correios e

Telégrafos de Angola — ENCTA, tornando-a numa empresa

pública rentável e produtora de mais-valia à economia

nacional;

Havendo necessidade de renovar e conferir um novo

mandato ao Conselho de Administração;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e don.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado, para um mandato de três anos,

o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola — ENCTA, cuja composição é

a seguinte:

Maria Luísa Alves Andrade — presidente;

Denilson da Fonseca Costa — administrador executivo;

Mateus Gonzaga da Rocha Guimarães — administrador executivo;

Aura da Anunciação Soares Simão de Andrade — administradora executiva;

André Diógenes Vieira dos Santos Pereira — administrador executivo.

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora nomeado

deve cumprir com as orientações do Executivo no que se

refere à implementação efectiva do Plano Director de

Desenvolvimento dos Serviços Postais em Angola, para o

relançamento da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos

de Angola — ENCTA como um operador postal público, com

uma presença efectiva no mercado.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 304/10

de 14 de Dezembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República pelas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1

do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 9/08,

de 2 de Setembro — que Regula os Postos e Distintivos da

Polícia Nacional e pela alínea g) do artigo 122.º e don.º 4 do

artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola;

Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:

É exonerado o Oficial Comissário Joaquim Vieira Ribeiro

do cargo de Comandante Provincial da Polícia Nacional de

Luanda, para o qual havia sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 15/08, de 1 de Julho.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 305/10

de 14 de Dezembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República pelas disposições combinadas da alínea d) do

artigo 119º e pelo n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola;

Nomeio Cremildo Félix Paca para o cargo de Vice-

-Ministro da Administração do Território para a Reforma da

Administração Local.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

010 4063

Decreto Presidencial n.º 306/10

de 14 de Dezembro

Considerando que a República de Angola é membro da

União Africana, do Banco Africano de Desenvolvimento e

do Fundo Africano de Desenvolvimento, instituições financeiras comuns aos Estados Africanos;

Considerando que com o objectivo de se elevar o nível

de representação destas instituições financeiras, os Conselhos de Administração do Banco Africano de Desenvolvimento e do Fundo Africano de Desenvolvimento solicitaram

autorização para o estabelecimento de um Gabinete de

Representação em território angolano;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a abertura do Gabinete de

Representação do Banco Africano de Desenvolvimento e do

Fundo Africano de Desenvolvimento, em território da República de Angola.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 89/10

de 14 de Dezembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República pelas disposições combinadas do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola e da alínea c)

do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10,de 5 de Março;

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