Preâmbulo
Lei n.º 12/10
de 9 de Julho
Impõe-se a necessidade de se estabelecerem medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao
financiamento do terrorismo, porquanto, esta prática à escala
mundial é um mal que está a atingir sobretudo as sociedades
em desenvolvimento, cuja forma de operar é orientada
pelo sigilo, não se sabendo, pela própria natureza, a sua real
dimensão.
Tem sido frequente os infractores utilizarem vários países
para ocultar os seus proventos ilícitos, aproveitando-se das
diferenças existentes nos respectivos regimes legais e, por
vezes, da difícil coordenação e cooperação internacional.
Por não existirem estimativas fiáveis sobre a magnitude
do problema do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo a nível global e para prevenir a sua disseminação pelo nosso País, cujas consequências são inimagináveis.
de 2010 I Série — N.º 128
Preço deste número — Kz: 310,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos da alínea b) do artigo 161. da Constituição da
República de Angola, a seguinte:
LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO
DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO
AO TERRORISMO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
O branqueamento e o financiamento do terrorismo são
proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente lei
e da legislação penal aplicável.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Entidades sujeitas — as entidades financeiras e não
financeiras;
Relação de negócio — a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se
estabelece, se prevê que venha a ser, ou seja duradoura;
Transacção ocasional — qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação
de negócio já estabelecida;
Beneficiário efectivo — entidade por conta de quem é
realizada uma transacção ou actividade ou que, em última
instância, detém ou controla o cliente;
Pessoas politicamente expostas — as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano,
cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza
societária ou comercial;
Banco de fachada — a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma
presença física que envolva administração e gestão e que não
se encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;
Prestadores de serviços a sociedades — outras pessoas
colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Unidade de Informação Financeira — a unidade central nacional com competência para receber, analisar e
difundir a informação suspeita de branqueamento ou de
financiamento do terrorismo, sendo primariamente o Banco
Nacional de Angola, a Comissão de Mercado de Capitais e a
Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional.
Artigo 3.º#
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às instituições de crédito,
às sociedades financeiras, às seguradoras, às sociedades gestoras de fundo de pensões, às bolsas de valores, aos casinos,
às casas de câmbio e de mútuo, aos serviços de emissão e de
gestão de meios de pagamento, às sociedades de gestão
individual e colectiva de patrimónios que possuam a sua sede
em território angolano, bem como as respectivas sucursais,
agências, filiais, ou outras formas de representação e outras
instituições cuja actividade seja a prestação de serviços,
nomeadamente revisores oficiais de contas, técnicos de
contas, auditores, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes que
intervenham nas mais diversas áreas por conta de um cliente
ou em operações noutras circunstâncias.
Esta sujeição é extensível às entidades que explorem os
serviços públicos de correios, na medida em que prestem
serviços financeiros.
CAPÍTULO II
Obrigações das Entidades Sujeitas
Artigo 4.º#
Obrigações
As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho
da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes
obrigações gerais:
obrigação de identificação;
obrigação de diligência;
obrigação de recusa;
obrigação de conservação;
obrigação de comunicação;
obrigação de abstenção;
£) obrigação de cooperação;
obrigação de sigilo;
obrigação de controlo;
obrigação de formação.
Artigo 5.º#
Obrigação de identificação
As entidades sujeitas devem exigir a identificação dos
seus clientes ou dos seus legais representantes, mediante a
apresentação de documento comprovativo válido sempre
que:
estabeleçam relações de negócio;
procedam à abertura de contas;
efectuem transacções ocasionais de montante igual
ou superior, em moeda nacional, ao equivalente
a USD 15 000.00;
se a totalidade do montante não for conhecida
no momento do início da operação, a entidade
sujeita, deve proceder à identificação, a partir do
momento que conheça o valor em causa e este
for superior ao limiar imposto na alínea anterior;
surjam suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com
o crime de branqueamento ou de financiamento
do terrorismo, atendendo, em especial, à sua
natureza, complexidade e atipicidade da operação;
À existam dúvidas quanto à autenticidade ou à
conformidade dos dados de identificação dos
clientes.
No caso de pessoas singulares a verificação da identidade deve ser efectuada, mediante a apresentação de
documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e
a nacionalidade.
Tratando-se de clientes que sejam pessoas colectivas a
identificação faz-se mediante a apresentação de original ou
de fotocópia autenticada dos seus estatutos ou licença válida,
emitida pela entidade competente, através do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de certidão do registo
comercial.
No caso de a pessoa colectiva ser não residente em território nacional a identificação é feita mediante documento
equivalente.
Artigo 6.º#
Momento da verificação da identidade
A verificação da identidade do cliente e dos seus
representantes e quando for caso disso, do beneficiário efectivo, deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a
relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando
orisco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo
for diminuto a verificação da identidade prevista no número
anterior pode ser aferida após o início da relação de negócio,
devendo tais procedimentos serem finalizados no mais curto
prazo possível.
Artigo 7.º#
Obrigação de diligência
Para além da identificação dos clientes, dos seus representantes e dos beneficiários as entidades sujeitas devem:
obter informação sobre a finalidade e a natureza
pretendida da relação de negócio;
obter informação, quando o perfil de risco do
cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos
movimentados no âmbito de uma relação de
negócio ou na realização de uma transacção ocasional:;
manter um acompanhamento contínuo da relação
de negócio, a fim de assegurar que tais operações
são adequadas às actividades e ao perfil de risco
do cliente;
manter actualizados os elementos de informação
obtidos no decurso da relação de negócio.
Artigo 8.º#
Adequação ao grau de risco
No cumprimento das obrigações de identificação e de
diligência previstos nos artigos 5.º e 7.º as entidades sujeitas
podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de
verificação e das medidas de diligência em função do risco
associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
As entidades sujeitas devem estar em condições de
demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados, nos
termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
Artigo 97.º#
Obrigação de diligência simplificada
Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou
de financiamento do terrorismo as entidades sujeitas ficam
dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos
artigos 5.º e 7.º nas seguintes situações:
quando o cliente seja o Estado ou uma pessoa
colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, provincial ou local;
quando o cliente seja uma autoridade ou organismo
público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização;
quando o cliente seja a entidade que presta serviços
postais.
Nos casos previstos no número anterior, as entidades
sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a
relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem
ter objectivo económico ou fim lícito.
Artigo 10.º#
Obrigação de diligência reforçada
Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º as entidades sujeitas devem aplicar medidas
acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento
do terrorismo.
São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente as que
possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com
pessoas politicamente expostas que residam fora do território
nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a
quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes nos casos em que a operação tenha lugar
sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente
presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:
documentos ou informações suplementares considerados adequados para verificar ou certificar os
dados fornecidos pelo cliente, facultados, designadamente, por uma entidade financeira;
realização do primeiro pagamento relativo à operação através de uma conta aberta em nome do
cliente junto de uma instituição de crédito.
Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do
território nacional, as entidades sujeitas devem:
dispor de procedimentos adequados e baseados no
risco, para determinar se o cliente pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta;
obter autorização da hierarquia imediata antes do
estabelecimento de relações de negócio com tais
clientes;
tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas
relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
efectuar um acompanhamento contínuo acrescido
da relação de negócio.
O regime previsto no número anterior deve continuar
a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de
pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco
acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações
desenvolvidas.
Artigo 11.º#
Obrigação de recusa
As entidades sujeitas devem recusar a realização de
quaisquer operações sempre que:
não seja fornecida a respectiva identificação ou a
identificação das pessoas em nome da qual os
representantes actuam;
não seja fornecida a informação prevista no artigo 7.º sobre a estrutura de propriedade e controlo
do cliente, a natureza e a finalidade da relação
de negócio e a origem e o destino dos fundos.
Sempre que ocorra a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias
que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode
estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento de terrorismo, devem efectuar
as comunicações previstas no artigo 14.º e ponderar pôr
termo à relação de negócio.
Artigo 12.º#
Fundamentos da suspeita
A operação que, pela sua natureza, complexidade,
volume, carácter habitual, careça de justificação económica
ou passível de enquadrar um tipo legal de crime, constitui
critério objectivo para fundamentar uma suspeita.
Verificadas as circunstâncias descritas no número
anterior as entidades sujeitas devem procurar informação do
cliente sobre a origem e o destino dos fundos.
Artigo 13.º#
Obrigação de conservação
É obrigatória a conservação dos documentos de identificação durante um período de 10 anos, a contar da data do
encerramento das contas dos respectivos clientes ou da relação contratual estabelecida, por parte das entidades sujeitas.
Artigo 14.º#
Obrigação de comunicação
As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa,
informar, de imediato, à entidade competente, que comunica ao Banco Nacional de Angola, sempre que saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve
lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível
de configurar a prática do crime de branqueamento ou de
financiamento do terrorismo.
As informações fornecidas, nos termos do número
anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não
podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem
as forneceu.
Artigo 15.º#
Obrigação de abstenção
Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de constituir crime as entidades sujeitas, para além da obrigação
decorrente do artigo 5.º, devem abster-se de executar quais-
quer operações relacionadas com o pedido do cliente e
aguardar pela decisão, comunicada por escrito, pelo Banco
Nacional de Angola, nos termos dos números seguintes,
podendo esta autoridade determinar a suspensão da respectiva execução.
À decisão do Banco Nacional de Angola deve ser
comunicada num prazo máximo de 48 horas, findo o qual a
operação deve ser executada ou no caso contrário, deve ser
comunicado à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da
Polícia Nacional.
A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a
ordem de suspensão não for confirmada pelo Banco Nacional de Angola, nem comunicada à Direcção Nacional de
Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do
Comando Geral da Polícia Nacional, no prazo máximo de
48 horas, após a comunicação referida no n.º 1 do presente
artigo.
Artigo 16.º#
Obrigação de cooperação
As entidades sujeitas devem prestar colaboração
ao Banco Nacional de Angola e à Direcção Nacional de
Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do
Comando Geral da Polícia Nacional, quando solicitadas por
estas, fornecendo-lhes informações sobre certas operações,
realizadas pelos clientes ou apresentação de documentos
relacionados com determinadas operações.
Após iniciado o processo de investigação formal, as
entidades sujeitas devem prestar colaboração às autoridades
policiais e judiciais competentes.
Artigo 17.º#
Obrigação de sigilo
As entidades sujeitas e os membros dos respectivos
órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direcção, de
gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários
e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar, ao cliente
Ou a terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente
devidas ou que se encontra em curso uma investigação
criminal.
Não constitui violação do dever enunciado no
número anterior a divulgação de informações legalmente
devidas ao Banco Nacional de Angola ou à Direcção
Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional dos deveres
previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à
presente lei.
Artigo 18.º#
Protecção na prestação de informações
As informações prestadas de boa-fé pelas entidades
sujeitas no cumprimento das obrigações enumeradas não
constituem violação de qualquer obrigação de segredo,
imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual nem
implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer
tipo.
Artigo 19.º#
Obrigação de controlo
Todas as entidades sujeitas com sede em território angolano, incluindo as respectivas filiais, sucursais, agências, ou
qualquer outra forma de representação comercial devem
dotar-se de sistemas de organização interna, de forma a
permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptas a cumprir as obrigações preconizadas na presente lei.
Artigo 20.º#
Obrigação de formação
Todas as entidades sujeitas devem prestar formação
adequada aos seus empregados e dirigentes, visando o
cumprimento das obrigações impostas pela presente lei.
CAPÍTULO III
Obrigações Específicas das Entidades Financeiras
Artigo 21.º#
Obrigações das entidades financeiras
As entidades financeiras estão sujeitas às obrigações
enunciadas no artigo 4.º, com as especificações previstas nos
artigos seguintes.
Artigo 22.º#
Execução de obrigações por terceiros
As entidades financeiras, com exclusão das agências
de câmbio e das instituições de pagamento, ficam autorizadas a permitir a execução das obrigações de identificação e
de diligência em relação aos clientes, numa entidade terceira,
nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de
supervisão.
As entidades financeiras que recorram a terceiros para
assegurar o cumprimento das obrigações previstas no número
anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento
daquelas obrigações, como se fossem os seus executantes
directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à
respectiva execução.
Artigo 23.º#
Obrigação específica de diligência reforçada
As entidades financeiras que sejam instituições de
crédito devem, também, aplicar medidas reforçadas de
diligência às relações transfronteiriças de correspondência
bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
Para os efeitos do número anterior as instituições de
crédito devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da
sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo
interno em matéria de prevenção do branqueamento e do
financiamento do terrorismo e apreciar, com base em
informação publicamente conhecida, a sua reputação e as
características da respectiva supervisão.
A relação de correspondência deve ser autorizada pela
hierarquia imediata e as respectivas responsabilidades devem
ser reduzidas a escrito.
No caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência a instituição de crédito
deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que
dispõe de acesso directo à conta e que é observada a obrigação de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se, ainda, que aqueles elementos lhe podem ser
fornecidos, por sua solicitação.
Artigo 24.º#
Obrigação específica de comunicação
Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou
Jurisdição sujeita a contra-medidas adicionais, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar a
obrigação de comunicação imediata dessas operações às
entidades competentes que comunicam ao Banco Nacional
de Angola, quando o seu montante for superior, em moeda
nacional, ao equivalente a USD 5000 00.
ARTIGO 25"
(Obrigação específica de colaboração)
As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e
cabal, aos pedidos de informação apresentados pelas entidades com competência nesta matéria e pelas autoridades
Judiciárias legalmente competentes , destinados a determinar
se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações
de negócio com uma determinada pessoa singular ou
colectiva e qual a natureza dessas relações.
Artigo 26.º#
Sucursais e filiais em países terceiros
As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária,
estabelecidas em países terceiros, devem:
aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de obrigações de identificação, de diligência, de conservação e de formação;
comunicar as políticas e os procedimentos internos
definidos em cumprimento do disposto no artigo 20º, que se mostrem aplicáveis no âmbito da
actividade das sucursais e das filiais.
Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior
as entidades financeiras devem informar desse facto às respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e
de financiamento do terrorismo.
Artigo 27.º#
Bancos de fachada
É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com «<bancos de fachada».
As instituições de crédito devem, ainda, diligenciar no
sentido de não estabelecer relações de correspondência com
outras instituições de crédito que, reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de
fachada.
Logo que as instituições tenham conhecimento de que
mantêm uma relação de correspondência com entidades
referidas nos números anteriores devem pôr termo a essa
relação.
CAPÍTULO IV
Obrigações Específicas das Entidades não Financeiras
Artigo 28.º#
Obrigações das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas às obrigações
enunciadas no artigo 4.º, com as especificações previstas nos
artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo
Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 29,.º
(Profissionais liberais)
No cumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 1 do artigo 14.º, os profissionais liberais comunicam as operações suspeitas, respectivamente ao órgão
máximo da associação de que é membro, seja ela uma ordem
ou tenha outra designação, cabendo a estas entidades a
comunicação, pronta e sem filtragem, à unidade de informação financeira e à Procuradoria Geral da República, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
Tratando-se de advogados ou outros profissionais
liberais e estando em causa as operações referidas no n.º 1
do artigo 12.º, não são abrangidas pela obrigação de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da
situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica,
no exercício da sua missão de defesa ou representação do
cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo
judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de
propor ou evitar um processo, bem como as informações que
sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e outros profissionais
liberais das obrigações dos deveres de abstenção e de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-la à ordem ou associação aonde
esteja inscrito, facultando a estes os elementos solicitados
para o efeito do disposto do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 30.º#
Concessionários de exploração de jogo em casinos
Os concessionários de exploração de jogo em casinos
ficam sujeitos aos seguintes deveres:
identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando
adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num
montante igual ou superior ao equivalente, em
moeda nacional, a USD 2000.00;
emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca
de fichas ou símbolos convencionais apenas à
ordem dos frequentadores identificados que os
tenham adquirido através de cartão bancário ou
cheque não inutilizado e no montante máximo
equivalente ao somatório daquelas aquisições:
emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios
apenas à ordem dos frequentadores premiados
previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas
ou de sistemas de prémio acumulado.
A identidade dos frequentadores a que se referem as
alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser sempre objecto de registo.
Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do nº 1 são,
obrigatoriamente, nominativos e cruzados, com indicação de
cláusula proibitiva de endosso.
As comunicações a fazer, nos termos da presente lei,
devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.
Artigo 31.º#
Obrigação específica de formação
No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular que exerça a sua actividade profissional na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, a obrigação
de formação prevista no artigo 20.º incide sobre a pessoa
colectiva.
CAPÍTULO V
Supervisão e Fiscalização
ARTIGO 32"
(Autoridades)
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas
na presente lei compete ao Banco Nacional de Angola, à
Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional e
às autoridades policiais e judiciais competentes, nos termos
da presente lei.
ARTIGO 33"
(Competências)
No âmbito das respectivas atribuições, cabe ao Banco
Nacional de Angola:
regulamentar as condições de exercício, as obrigações de informação e esclarecimento, bem como
os instrumentos, os mecanismos e as formalidades de aplicação necessários ao efectivo cumprimento das obrigações previstas na presente lei,
sempre com observância dos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade;
fiscalizar o cumprimento das normas constantes da
presente lei;
instaurar e instruir os respectivos procedimentos
contravencionais e conforme o caso, aplicar ou
propor a aplicação de sanções.
Artigo 34.º#
Obrigação de comunicação das autoridades
Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização
das entidades não financeiras tenham conhecimento ou
suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática
do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo devem participá-los, prontamente, ao Banco Nacional
de Angola, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
CAPÍTULO VI
Informação e Estatística
Artigo 35.º#
Acesso à informação
Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo a
entidade competente tem acesso, em tempo útil, à informação
financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica
sujeita ao disposto no artigo 16.º
Artigo 36.º#
Difusão de informação
Cabe ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas
atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir
informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o
financiamento do terrorismo.
Artigo 37.º#
Retorno de informação
A unidade de informação financeira do Banco Nacional
de Angola deve dar o retorno oportuno de informação às
entidades sujeitas, quer ao Banco Nacional de Angola, quer
à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional,
sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações
suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo, por aquelas comunicadas.
Artigo 38.º#
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
Cabe à unidade de informação financeira do Banco
Nacional de Angola preparar e manter actualizados dados
estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas
comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais
comunicações.
As autoridades judiciárias e policiais devem remeter,
anualmente, à unidade de informação do Banco Nacional de
Angola, os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao
financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de
casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, e o montante dos bens congelados , apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
Cabe à unidade de informação financeira do Banco
Nacional de Angola proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do
financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO VII
Regime Sancionatório
ARTIGO 39"
(Aplicação no espaço)
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no
presente capítulo é aplicável a:
factos praticados em território angolano;
factos praticados fora do território nacional de que
sejam responsáveis as entidades referidas no
artigo 3.º, actuando por intermédio de sucursais
ou em prestação de serviços, bem como as
pessoas que, em relação a tais entidades, se
encontrem em alguma das situações previstas no
n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 40.º#
Responsabilidade
Pela prática das contravenções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
as entidades financeiras:
as entidades não financeiras.
As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções
quando os factos tenham sido praticados no exercício das
respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos
titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a
responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a
circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados
elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa
colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu
interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que
se funde a relação entre o agente individual e a pessoa
colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos
números anteriores.
Artigo 41.º#
Negligência
A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, redu-
zidos a metade os limites máximos e mínimos da multa.
Artigo 42.º#
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contravenção resulte da omissão de um
dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa não
dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for
possível.
O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o
dever omitido.
Artigo 43.º#
Prescrição
O procedimento relativo às contravenções previstas
neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da
data da sua prática.
As multas e as sanções acessórias prescrevem no prazo
de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial
transite em julgado.
Artigo 44.º#
Destino das multas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou
transite em julgado a decisão condenatória o produto das
multas reverte a favor do Banco Nacional de Angola.
Artigo 45.º#
Responsabilidade pelo pagamento das multas
As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo
pagamento das multas e das custas em que sejam condenados
Os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis, nos termos da
presente lei.
Os titulares dos órgãos de administração das pessoas
colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à
prática da infracção respondem individual e subsidiariamente
pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam
condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação,
hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 46.º#
Contravenções
Constituem contravenções, os seguintes factos ilícitos
típicos:
o incumprimento das obrigações de identificação e
de verificação da identidade de clientes e dos
seus representantes;
a realização dos procedimentos de verificação da
identidade de clientes e dos seus representantes
com inobservância das regras sobre o momento
temporal em que os mesmos devem ter lugar;
a permissão de realização de movimentos a débito
ou a crédito em contas de depósito bancário, a
disponibilização de instrumentos de pagamento
sobre essas contas ou a realização de alterações
na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes;
a inobservância dos procedimentos e das medidas
de diligência;
a não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das
medidas de diligência ao grau de risco existente,
bem como a ausência de demonstração de tal
adequação perante as autoridades competentes;
Pa adopção de procedimentos simplificados no cumprimento das obrigações de identificação e de
diligência, com inobservância das condições e
termos;
£) a omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas
de diligência aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às
relações transfronteiriças de correspondência
bancária com instituições estabelecidas em países
terceiros:
o incumprimento da obrigação de recusa de
execução de operações em conta bancária, de
estabelecimento de relações de negócio ou de
realização de transacções ocasionais quando não
sejam facultados os elementos de identificação
ou os elementos de informação referidos;
a não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação,
de uma relação de negócio ou de uma transacção
ocasional e da respectiva comunicação imediata:
a ausência de conservação dos originais, das cópias,
das referências ou de outros suportes duradouros
demonstrativos do cumprimento das obrigações
de identificação e de diligência e da realização
das operações;
o incumprimento do dever de examinar, com especial cuidado e atenção, as condutas, as actividades ou as operações susceptíveis de poderem
estar relacionadas com o branqueamento ou o
financiamento do terrorismo:
o incumprimento das obrigações de registo, de
arquivo e de disponibilização dos resultados do
exame de condutas, de actividades ou de operações suspeitas;
a ausência de comunicação imediata às entidades
competentes;
o incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas e da respectiva
obrigação de prestação de informação imediata
ao Banco Nacional de Angola;
o não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas e a execução de tais
operações, após a confirmação, pelo Banco
Nacional de Angola, da ordem de suspensão;
a não prestação de pronta colaboração ao Banco
Nacional de Angola e à Direcção Nacional de
Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional,
bem como às autoridades policiais e judiciárias,
à autoridade judiciária responsável pela direcção
do inquérito ou às autoridades competentes para
a fiscalização do cumprimento dos deveres
consagrados na presente lei;
a revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Banco Nacional de
Angola e à Direcção Nacional de Investigação
e Inspecção das Actividades Económicas do
Comando Geral da Polícia Nacional, ou da pendência de uma investigação criminal;
a ausência de definição e de aplicação de políticas
e de procedimentos internos de controlo;
a não adopção de medidas e de programas de
divulgação e de formação em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do
terrorismo;
o recurso à execução das obrigações de identificação
e de diligência por entidades terceiras.
Artigo 47.º#
Multas
As contravenções previstas no artigo anterior são puníveis, nos seguintes termos:
quando a infracção seja praticada no âmbito da
actividade de uma entidade financeira:
com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 25 000,00 a
USD 2 500 000,00, se o agente for uma pessoa colectiva;
com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 12 500,00 a
USD 1 250 000,00, se o agente for uma pessoa singular;
quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira:
com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 5000,00 a
USD 500 000 00, se o agente for uma pessoa
colectiva:
com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 2500,00 a
USD 250 000 00, se o agente for uma pessoa
singular.
Artigo 48.º#
Sanções acessórias
Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas, ao
responsável por quaisquer das contravenções previstas, as
seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da
infracção e da culpa do agente:
interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contravenção respeita;
inibição, por um período, até três anos, do exercfício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em
pessoas colectivas abrangidas pela presente lei,
quando o infractor seja membro dos órgãos
sociais, exerça cargos de direcção, de chefia ou
de gestão ou actue em representação legal ou
voluntária da pessoa colectiva:
publicação da punição definitiva, a expensas do
infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente
do infractor ou, se este for uma pessoa singular,
na localidade da sua residência.
CAPÍTULO VIII
Disposições Processuais
Artigo 49.º#
Competência do Banco Nacional de Angola
Relativamente às contravenções praticadas por entidades
financeiras a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de multas e sanções acessórias são da
competência do Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO IX
Terceiros de Boa-Fé
Artigo 50.º#
Defesa de direitos de terceiros de boa-fé
Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal
por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de
proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo
público em nome de terceiros os titulares de tais registos
são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e
fazerem prova sumária da sua boa-fé, podendo ser-lhes, de
imediato, restituído o bem.
Não havendo registo o terceiro que invoque a boa-fé na
aquisição de bens apreendidos pode deduzir, no processo, a
defesa dos seus direitos.
A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé
pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada
mediante petição dirigida ao tribunal competente, devendo o
interessado indicar, logo, todos os elementos de prova.
O Juiz pode remeter a questão para o tribunal cível
quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que
acarrete ao normal curso do processo penal, não possa, neste,
ser convenientemente decidida.
CAPÍTULO X
Disposições Penais
Artigo 51.º#
Branqueamento de capitais
Consideram-se vantagens os bens provenientes da
prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos
ilícitos típicos de lenocínio, de abuso sexual de crianças ou de
menores dependentes, de extorsão, de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas,
de tráfico de órgãos ou de tecidos humanos, de tráfico de
espécies protegidas, de fraude fiscal, de tráfico de influência, de corrupção e dos factos ilícitos típicos puníveis
com pena de prisão, assim como os bens que com eles se
obtenham.
Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma
operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas
por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim
de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou
participante da infracção seja criminalmente perseguido
ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de
prisão maior de dois a oito anos.
Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a
verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens ou os direitos a ela
relativos.
A punição pelos crimes previstos nos n.º 2 e 3 do
presente artigo, tem lugar ainda que os factos que integram a
infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do facto
ou a identidade dos seus autores.
O facto não é punível quando o procedimento criminal
relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido, tempestivamente, apresentada.
À pena prevista nos n.º” 2 e 3 do presente artigo é
agravada de 1/3 se o agente praticar as condutas de forma
habitual.
Quando tiver lugar a reparação integral do dano
causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática
provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao
início da audiência de julgamento em primeira instância, a
pena é especialmente atenuada.
Verificados os requisitos previstos no número anterior
a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for
parcial.
A pena pode ser especialmente atenuada se o agente
auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para
a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos
factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
A pena aplicada, nos termos dos números anteriores
não pode ser superior ao limite máximo da pena mais
elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de
onde provêm as vantagens.
Artigo 52.º#
Organizações terroristas
Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que,
actuando concertadamente, vise prejudicar a integridade e a
independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o
funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a
abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda,
intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população
em geral, mediante:
crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas:
crime contra a segurança dos transportes e das
comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c€) crime de produção dolosa de perigo comum, através
de incêndio, de explosão, de libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou
asfixiantes, de inundação ou avalanche, de desmoronamento de construção, de contaminação de
alimentos e águas destinadas a consumo humano
ou difusão de doença, de praga, de planta ou de
animal nocivos:
actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais,
definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao
abastecimento e à satisfação de necessidades
vitais da população;
investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
À crimes que impliquem o emprego de energia
nuclear, de armas de fogo, biológicas ou químicas, de substâncias ou de engenhos explosivos,
de meios incendiários de qualquer natureza, de
encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que,
pela sua natureza ou pelo contexto em que são
cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de
afectar gravemente o Estado ou a população que
Se vise intimidar.
Quem promover ou fundar grupo, organização ou
associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios
materiais ou através de qualquer forma de financiamento
das suas actividades, é punido com pena de prisão maior de
8 a 12 anos.
Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão maior de 16
a 20 anos.
Quem praticar actos preparatórios da constituição de
grupo, de organização ou de associação terrorista, é punido
com pena de prisão maior de dois a oito anos.
A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter
lugar se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir, consideravelmente, o perigo
por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das
provas decisivas para a identificação ou a captura de outros
responsáveis.
Artigo 53.º#
Outras organizações terroristas
Ãos grupos, organizações e associações previstas
no artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas
ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem,
mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar
ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado
ou de uma organização pública internacional, forçar as
respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o
praticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda, intimidar
certos grupos de pessoas ou populações.
É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2
a 5 do artigo anterior.
Artigo 54.º#
Terrorismo
Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo
anterior, com a intenção nele referida, é punido com pena
de prisão maior de dois a oito anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus
limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela,
não podendo a pena aplicada exceder 24 anos.
Quem praticar crime de furto qualificado, roubo,
extorsão ou falsificação de documento administrativo,
com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do
artigo 23.º é punido com a pena correspondente ao crime
praticado, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e
máximo.
A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter
lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua
actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o
perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei
quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha
das provas decisivas para a identificação ou a captura de
outros responsáveis.
Artigo 55.º#
Terrorismo internacional
Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 54º
com a intenção referida no n.º 1 do artigo 55.º é punido com
a pena de prisão maior de dois a oito anos, ou com a pena
correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus
limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2
e 3 do artigo anterior.
Artigo 56.º#
(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas
e equiparadas e penas aplicáveis)
As pessoas colectivas, as sociedades e as meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos no
artigo 51.º, quando cometidos em seu nome e no interesse
colectivo, pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma
pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do
crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação
dolosa das obrigações de vigilância ou de controlo que lhes
incumbem.
A responsabilidade das entidades referidas no número
anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo são
aplicáveis às pessoas colectivas, as seguintes penas principais:
multa;
dissolução.
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100
e no máximo de 1000.
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre
o equivalente, em moeda nacional, a USD 5,00 e à
USD 5000,00.
Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua
falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada
um dos associados ou beneficiários efectivos.
A pena de dissolução só é decretada quando os sócios
da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou
predominante de, por meio dela, praticar os crimes indicados
no n.º 1 do presente artigo ou quando a prática reiterada de
tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está
a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse
efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a
respectiva administração.
Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo
podem ser aplicadas, às pessoas colectivas, as seguintes
penas acessórias:
injunção judiciária;
interdição temporária do exercício de uma actividade;
privação do direito a subsídios ou a subvenções
outorgados por entidades ou serviços públicos;
publicidade da decisão condenatória.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Artigo 575.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada, pelo Executivo,
no prazo de 120 dias, contados a partir da data da sua publicação.
ARTIGO 58"
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
ARTIGO 59"
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie a presente
lei.
Artigo 60.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 27 de Maio de 2010.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
João Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada aos 18 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 13/10
de 9 de Julho
Com a entrada em vigor, em 5 de Fevereiro de 2010, da
Constituição da República de Angola, afigura-se necessário
proceder-se à conformação da legislação que disciplina a
organização e o funcionamento do Tribunal de Contas, com
vista a conferi-lo maior eficiência e rigor na fiscalização da
legalidade das finanças públicas e julgamentos das contas do
Estado e aglutinar, num único diploma legal, os regimes
substantivo e adjectivo da disciplina jurídica do Tribunal de
Contas.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos das disposições combinadas da alínea h1) do artigo 164." e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da
Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA E DO PROCESSO
DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição e natureza
O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização
da legalidade das finanças públicas e de julgamento das
contas que a lei sujeite à sua jurisdição.
Artigo 2.º#
Jurisdição
O Tribunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional e no estrangeiro, no âmbito da ordem jurídica
angolana.
Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:
os órgãos de soberania do Estado e seus serviços;
os órgãos da administração central;
os governos provinciais, as administrações municipais e demais órgãos ou serviços da administração local do Estado, incluindo os fundos
autónomos:
os institutos públicos;
as autarquias locais, suas associações e seus servi-
ÇoSs:
À) as empresas públicas e as sociedades de capitais
maioritariamente públicos;
£) as associações públicas e privadas, nos termos da
presente lei, ou associações públicas, associações
de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas
maioritariamente por entidades públicas sujeitas
ao seu controlo de gestão;
as entidades de qualquer natureza que tenham
participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros
valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, da regularidade e da correcção económica e financeira da aplicação dos
mesmos dinheiros e valores públicos:
quaisquer outros entes públicos que a lei determine.
O disposto nos números anteriores não prejudica os
poderes do Tribunal em matéria de fiscalização sobre a utilização de dinheiros públicos por outras entidades para além
das que ali são enumeradas.
Artigo 3.º#
Independência
O Tribunal de Contas é independente e os juízes, no
exercício das suas funções, gozam dos direitos e das garantias dos demais Magistrados Judiciais, previstos na Constituição e nos estatutos dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público.
O autogoverno é assegurado, nos termos da presente lei.
Ao Tribunal de Contas são aplicáveis os princípios que,
na Constituição, regem o exercício da função jurisdicional e
asseguram a obrigatoriedade das suas decisões.
Fora dos casos em que o facto constitua crime a responsabilidade pelas decisões judiciais é, sempre, assumida
pelo Estado, cabendo a este o direito de regresso contra o
respectivo juiz.
Artigo 4.º#
Composição e quórum
O Tribunal de Contas é composto por um total de nove
Juízes Conselheiros, podendo funcionar com um mínimo de
cinco, incluindo o Presidente ou, por delegação, o Vice-Presidente.
Artigo 5.º#
Sede e secções
O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda e
secções regionais e provinciais, tendo em vista o melhor
desempenho das suas atribuições e competências.
