Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 12/10

Lei n.º 12/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 128 de 9 de Julho de 2010
Data
09/07/2010
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
58
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 34/11 — Lei n.º 34/11, artigo 70.º«É revogada a Lei n.º 12/10, de 9 de Julho - Lei sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 128 de 9 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  5. Art. 4.ºObrigações
  6. Art. 5.ºObrigação de identificação
  7. Art. 6.ºMomento da verificação da identidade
  8. Art. 7.ºObrigação de diligência
  9. Art. 8.ºAdequação ao grau de risco
  10. Art. 97.ºObrigação de diligência simplificada
  11. Art. 10.ºObrigação de diligência reforçada
  12. Art. 11.ºObrigação de recusa
  13. Art. 12.ºFundamentos da suspeita
  14. Art. 13.ºObrigação de conservação
  15. Art. 14.ºObrigação de comunicação
  16. Art. 15.ºObrigação de abstenção
  17. Art. 16.ºObrigação de cooperação
  18. Art. 17.ºObrigação de sigilo
  19. Art. 18.ºProtecção na prestação de informações
  20. Art. 19.ºObrigação de controlo
  21. Art. 20.ºObrigação de formação
  22. Art. 21.ºObrigações das entidades financeiras
  23. Art. 22.ºExecução de obrigações por terceiros
  24. Art. 23.ºObrigação específica de diligência reforçada
  25. Art. 24.ºObrigação específica de comunicação
  26. Art. 26.ºSucursais e filiais em países terceiros
  27. Art. 27.ºBancos de fachada
  28. Art. 28.ºObrigações das entidades não financeiras
  29. Art. 30.ºConcessionários de exploração de jogo em casinos
  30. Art. 31.ºObrigação específica de formação
  31. Art. 34.ºObrigação de comunicação das autoridades
  32. Art. 35.ºAcesso à informação
  33. Art. 36.ºDifusão de informação
  34. Art. 37.ºRetorno de informação
  35. Art. 38.ºRecolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
  36. Art. 40.ºResponsabilidade
  37. Art. 41.ºNegligência
  38. Art. 42.ºCumprimento do dever omitido
  39. Art. 43.ºPrescrição
  40. Art. 44.ºDestino das multas
  41. Art. 45.ºResponsabilidade pelo pagamento das multas
  42. Art. 46.ºContravenções
  43. Art. 47.ºMultas
  44. Art. 48.ºSanções acessórias
  45. Art. 49.ºCompetência do Banco Nacional de Angola
  46. Art. 50.ºDefesa de direitos de terceiros de boa-fé
  47. Art. 51.ºBranqueamento de capitais
  48. Art. 52.ºOrganizações terroristas
  49. Art. 53.ºOutras organizações terroristas
  50. Art. 54.ºTerrorismo
  51. Art. 55.ºTerrorismo internacional
  52. Art. 56.º
  53. Art. 575.ºRegulamentação
  54. Art. 60.ºEntrada em vigor
  55. Art. 1.ºDefinição e natureza
  56. Art. 2.ºJurisdição
  57. Art. 3.ºIndependência
  58. Art. 4.ºComposição e quórum
  59. Art. 5.ºSede e secções

Preâmbulo

Lei n.º 12/10

de 9 de Julho

Impõe-se a necessidade de se estabelecerem medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao

financiamento do terrorismo, porquanto, esta prática à escala

mundial é um mal que está a atingir sobretudo as sociedades

em desenvolvimento, cuja forma de operar é orientada

pelo sigilo, não se sabendo, pela própria natureza, a sua real

dimensão.

Tem sido frequente os infractores utilizarem vários países

para ocultar os seus proventos ilícitos, aproveitando-se das

diferenças existentes nos respectivos regimes legais e, por

vezes, da difícil coordenação e cooperação internacional.

Por não existirem estimativas fiáveis sobre a magnitude

do problema do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo a nível global e para prevenir a sua disseminação pelo nosso País, cujas consequências são inimagináveis.

de 2010 I Série — N.º 128

Preço deste número — Kz: 310,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos da alínea b) do artigo 161. da Constituição da

República de Angola, a seguinte:

LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO

DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO

AO TERRORISMO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

2.

O branqueamento e o financiamento do terrorismo são

proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente lei

e da legislação penal aplicável.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

1.

Entidades sujeitas — as entidades financeiras e não

financeiras;

2.

Relação de negócio — a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se

estabelece, se prevê que venha a ser, ou seja duradoura;

3.

Transacção ocasional — qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação

de negócio já estabelecida;

4.

Beneficiário efectivo — entidade por conta de quem é

realizada uma transacção ou actividade ou que, em última

instância, detém ou controla o cliente;

5.

Pessoas politicamente expostas — as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano,

cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza

societária ou comercial;

6.

Banco de fachada — a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma

presença física que envolva administração e gestão e que não

se encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;

7.

Prestadores de serviços a sociedades — outras pessoas

colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;

8.

Unidade de Informação Financeira — a unidade central nacional com competência para receber, analisar e

difundir a informação suspeita de branqueamento ou de

financiamento do terrorismo, sendo primariamente o Banco

Nacional de Angola, a Comissão de Mercado de Capitais e a

Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional.

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

1.

A presente lei aplica-se às instituições de crédito,

às sociedades financeiras, às seguradoras, às sociedades gestoras de fundo de pensões, às bolsas de valores, aos casinos,

às casas de câmbio e de mútuo, aos serviços de emissão e de

gestão de meios de pagamento, às sociedades de gestão

individual e colectiva de patrimónios que possuam a sua sede

em território angolano, bem como as respectivas sucursais,

agências, filiais, ou outras formas de representação e outras

instituições cuja actividade seja a prestação de serviços,

nomeadamente revisores oficiais de contas, técnicos de

contas, auditores, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes que

intervenham nas mais diversas áreas por conta de um cliente

ou em operações noutras circunstâncias.

2.

Esta sujeição é extensível às entidades que explorem os

serviços públicos de correios, na medida em que prestem

serviços financeiros.

CAPÍTULO II

Obrigações das Entidades Sujeitas

Artigo 4.º#

Obrigações

As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho

da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes

obrigações gerais:

a)

obrigação de identificação;

b)

obrigação de diligência;

c)

obrigação de recusa;

d)

obrigação de conservação;

e)

obrigação de comunicação;

p)

obrigação de abstenção;

£) obrigação de cooperação;

h)

obrigação de sigilo;

1.

obrigação de controlo;

j)

obrigação de formação.

Artigo 5.º#

Obrigação de identificação

1.

As entidades sujeitas devem exigir a identificação dos

seus clientes ou dos seus legais representantes, mediante a

apresentação de documento comprovativo válido sempre

que:

a)

estabeleçam relações de negócio;

b)

procedam à abertura de contas;

c)

efectuem transacções ocasionais de montante igual

ou superior, em moeda nacional, ao equivalente

a USD 15 000.00;

d)

se a totalidade do montante não for conhecida

no momento do início da operação, a entidade

sujeita, deve proceder à identificação, a partir do

momento que conheça o valor em causa e este

for superior ao limiar imposto na alínea anterior;

e)

surjam suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com

o crime de branqueamento ou de financiamento

do terrorismo, atendendo, em especial, à sua

natureza, complexidade e atipicidade da operação;

À existam dúvidas quanto à autenticidade ou à

conformidade dos dados de identificação dos

clientes.

2.

No caso de pessoas singulares a verificação da identidade deve ser efectuada, mediante a apresentação de

documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e

a nacionalidade.

3.

Tratando-se de clientes que sejam pessoas colectivas a

identificação faz-se mediante a apresentação de original ou

de fotocópia autenticada dos seus estatutos ou licença válida,

emitida pela entidade competente, através do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de certidão do registo

comercial.

4.

No caso de a pessoa colectiva ser não residente em território nacional a identificação é feita mediante documento

equivalente.

Artigo 6.º#

Momento da verificação da identidade

1.

A verificação da identidade do cliente e dos seus

representantes e quando for caso disso, do beneficiário efectivo, deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a

relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando

orisco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo

for diminuto a verificação da identidade prevista no número

anterior pode ser aferida após o início da relação de negócio,

devendo tais procedimentos serem finalizados no mais curto

prazo possível.

Artigo 7.º#

Obrigação de diligência

Para além da identificação dos clientes, dos seus representantes e dos beneficiários as entidades sujeitas devem:

a)

obter informação sobre a finalidade e a natureza

pretendida da relação de negócio;

b)

obter informação, quando o perfil de risco do

cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos

movimentados no âmbito de uma relação de

negócio ou na realização de uma transacção ocasional:;

c)

manter um acompanhamento contínuo da relação

de negócio, a fim de assegurar que tais operações

são adequadas às actividades e ao perfil de risco

do cliente;

d)

manter actualizados os elementos de informação

obtidos no decurso da relação de negócio.

Artigo 8.º#

Adequação ao grau de risco

1.

No cumprimento das obrigações de identificação e de

diligência previstos nos artigos 5.º e 7.º as entidades sujeitas

podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de

verificação e das medidas de diligência em função do risco

associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.

2.

As entidades sujeitas devem estar em condições de

demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados, nos

termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.

Artigo 97.º#

Obrigação de diligência simplificada

1.

Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou

de financiamento do terrorismo as entidades sujeitas ficam

dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos

artigos 5.º e 7.º nas seguintes situações:

a)

quando o cliente seja o Estado ou uma pessoa

colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, provincial ou local;

b)

quando o cliente seja uma autoridade ou organismo

público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização;

c)

quando o cliente seja a entidade que presta serviços

postais.

2.

Nos casos previstos no número anterior, as entidades

sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a

relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem

ter objectivo económico ou fim lícito.

Artigo 10.º#

Obrigação de diligência reforçada

1.

Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º as entidades sujeitas devem aplicar medidas

acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento

do terrorismo.

2.

São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente as que

possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com

pessoas politicamente expostas que residam fora do território

nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a

quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.

3.

Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes nos casos em que a operação tenha lugar

sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente

presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:

a)

documentos ou informações suplementares considerados adequados para verificar ou certificar os

dados fornecidos pelo cliente, facultados, designadamente, por uma entidade financeira;

b)

realização do primeiro pagamento relativo à operação através de uma conta aberta em nome do

cliente junto de uma instituição de crédito.

4.

Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do

território nacional, as entidades sujeitas devem:

a)

dispor de procedimentos adequados e baseados no

risco, para determinar se o cliente pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta;

b)

obter autorização da hierarquia imediata antes do

estabelecimento de relações de negócio com tais

clientes;

c)

tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas

relações de negócio ou nas transacções ocasionais;

d)

efectuar um acompanhamento contínuo acrescido

da relação de negócio.

5.

O regime previsto no número anterior deve continuar

a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de

pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco

acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações

desenvolvidas.

Artigo 11.º#

Obrigação de recusa

1.

As entidades sujeitas devem recusar a realização de

quaisquer operações sempre que:

a)

não seja fornecida a respectiva identificação ou a

identificação das pessoas em nome da qual os

representantes actuam;

b)

não seja fornecida a informação prevista no artigo 7.º sobre a estrutura de propriedade e controlo

do cliente, a natureza e a finalidade da relação

de negócio e a origem e o destino dos fundos.

2.

Sempre que ocorra a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias

que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode

estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento de terrorismo, devem efectuar

as comunicações previstas no artigo 14.º e ponderar pôr

termo à relação de negócio.

Artigo 12.º#

Fundamentos da suspeita

1.

A operação que, pela sua natureza, complexidade,

volume, carácter habitual, careça de justificação económica

ou passível de enquadrar um tipo legal de crime, constitui

critério objectivo para fundamentar uma suspeita.

2.

Verificadas as circunstâncias descritas no número

anterior as entidades sujeitas devem procurar informação do

cliente sobre a origem e o destino dos fundos.

Artigo 13.º#

Obrigação de conservação

É obrigatória a conservação dos documentos de identificação durante um período de 10 anos, a contar da data do

encerramento das contas dos respectivos clientes ou da relação contratual estabelecida, por parte das entidades sujeitas.

Artigo 14.º#

Obrigação de comunicação

1.

As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa,

informar, de imediato, à entidade competente, que comunica ao Banco Nacional de Angola, sempre que saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve

lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível

de configurar a prática do crime de branqueamento ou de

financiamento do terrorismo.

2.

As informações fornecidas, nos termos do número

anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não

podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem

as forneceu.

Artigo 15.º#

Obrigação de abstenção

1.

Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de constituir crime as entidades sujeitas, para além da obrigação

decorrente do artigo 5.º, devem abster-se de executar quais-

quer operações relacionadas com o pedido do cliente e

aguardar pela decisão, comunicada por escrito, pelo Banco

Nacional de Angola, nos termos dos números seguintes,

podendo esta autoridade determinar a suspensão da respectiva execução.

2.

À decisão do Banco Nacional de Angola deve ser

comunicada num prazo máximo de 48 horas, findo o qual a

operação deve ser executada ou no caso contrário, deve ser

comunicado à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da

Polícia Nacional.

3.

A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a

ordem de suspensão não for confirmada pelo Banco Nacional de Angola, nem comunicada à Direcção Nacional de

Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do

Comando Geral da Polícia Nacional, no prazo máximo de

48 horas, após a comunicação referida no n.º 1 do presente

artigo.

Artigo 16.º#

Obrigação de cooperação

1.

As entidades sujeitas devem prestar colaboração

ao Banco Nacional de Angola e à Direcção Nacional de

Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do

Comando Geral da Polícia Nacional, quando solicitadas por

estas, fornecendo-lhes informações sobre certas operações,

realizadas pelos clientes ou apresentação de documentos

relacionados com determinadas operações.

2.

Após iniciado o processo de investigação formal, as

entidades sujeitas devem prestar colaboração às autoridades

policiais e judiciais competentes.

Artigo 17.º#

Obrigação de sigilo

1.

As entidades sujeitas e os membros dos respectivos

órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direcção, de

gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários

e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar, ao cliente

Ou a terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente

devidas ou que se encontra em curso uma investigação

criminal.

2.

Não constitui violação do dever enunciado no

número anterior a divulgação de informações legalmente

devidas ao Banco Nacional de Angola ou à Direcção

Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional dos deveres

previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à

presente lei.

Artigo 18.º#

Protecção na prestação de informações

As informações prestadas de boa-fé pelas entidades

sujeitas no cumprimento das obrigações enumeradas não

constituem violação de qualquer obrigação de segredo,

imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual nem

implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer

tipo.

Artigo 19.º#

Obrigação de controlo

Todas as entidades sujeitas com sede em território angolano, incluindo as respectivas filiais, sucursais, agências, ou

qualquer outra forma de representação comercial devem

dotar-se de sistemas de organização interna, de forma a

permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptas a cumprir as obrigações preconizadas na presente lei.

Artigo 20.º#

Obrigação de formação

Todas as entidades sujeitas devem prestar formação

adequada aos seus empregados e dirigentes, visando o

cumprimento das obrigações impostas pela presente lei.

CAPÍTULO III

Obrigações Específicas das Entidades Financeiras

Artigo 21.º#

Obrigações das entidades financeiras

As entidades financeiras estão sujeitas às obrigações

enunciadas no artigo 4.º, com as especificações previstas nos

artigos seguintes.

Artigo 22.º#

Execução de obrigações por terceiros

1.

As entidades financeiras, com exclusão das agências

de câmbio e das instituições de pagamento, ficam autorizadas a permitir a execução das obrigações de identificação e

de diligência em relação aos clientes, numa entidade terceira,

nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de

supervisão.

2.

As entidades financeiras que recorram a terceiros para

assegurar o cumprimento das obrigações previstas no número

anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento

daquelas obrigações, como se fossem os seus executantes

directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à

respectiva execução.

Artigo 23.º#

Obrigação específica de diligência reforçada

1.

As entidades financeiras que sejam instituições de

crédito devem, também, aplicar medidas reforçadas de

diligência às relações transfronteiriças de correspondência

bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.

2.

Para os efeitos do número anterior as instituições de

crédito devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da

sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo

interno em matéria de prevenção do branqueamento e do

financiamento do terrorismo e apreciar, com base em

informação publicamente conhecida, a sua reputação e as

características da respectiva supervisão.

3.

A relação de correspondência deve ser autorizada pela

hierarquia imediata e as respectivas responsabilidades devem

ser reduzidas a escrito.

4.

No caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência a instituição de crédito

deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que

dispõe de acesso directo à conta e que é observada a obrigação de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se, ainda, que aqueles elementos lhe podem ser

fornecidos, por sua solicitação.

Artigo 24.º#

Obrigação específica de comunicação

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou

Jurisdição sujeita a contra-medidas adicionais, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar a

obrigação de comunicação imediata dessas operações às

entidades competentes que comunicam ao Banco Nacional

de Angola, quando o seu montante for superior, em moeda

nacional, ao equivalente a USD 5000 00.

ARTIGO 25"

(Obrigação específica de colaboração)

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e

cabal, aos pedidos de informação apresentados pelas entidades com competência nesta matéria e pelas autoridades

Judiciárias legalmente competentes , destinados a determinar

se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações

de negócio com uma determinada pessoa singular ou

colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 26.º#

Sucursais e filiais em países terceiros

1.

As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária,

estabelecidas em países terceiros, devem:

a)

aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de obrigações de identificação, de diligência, de conservação e de formação;

b)

comunicar as políticas e os procedimentos internos

definidos em cumprimento do disposto no artigo 20º, que se mostrem aplicáveis no âmbito da

actividade das sucursais e das filiais.

2.

Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior

as entidades financeiras devem informar desse facto às respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e

de financiamento do terrorismo.

Artigo 27.º#

Bancos de fachada

1.

É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com «<bancos de fachada».

2.

As instituições de crédito devem, ainda, diligenciar no

sentido de não estabelecer relações de correspondência com

outras instituições de crédito que, reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de

fachada.

3.

Logo que as instituições tenham conhecimento de que

mantêm uma relação de correspondência com entidades

referidas nos números anteriores devem pôr termo a essa

relação.

CAPÍTULO IV

Obrigações Específicas das Entidades não Financeiras

Artigo 28.º#

Obrigações das entidades não financeiras

As entidades não financeiras estão sujeitas às obrigações

enunciadas no artigo 4.º, com as especificações previstas nos

artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo

Banco Nacional de Angola.

ARTIGO 29,.º

(Profissionais liberais)

1.

No cumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 1 do artigo 14.º, os profissionais liberais comunicam as operações suspeitas, respectivamente ao órgão

máximo da associação de que é membro, seja ela uma ordem

ou tenha outra designação, cabendo a estas entidades a

comunicação, pronta e sem filtragem, à unidade de informação financeira e à Procuradoria Geral da República, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2.

Tratando-se de advogados ou outros profissionais

liberais e estando em causa as operações referidas no n.º 1

do artigo 12.º, não são abrangidas pela obrigação de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da

situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica,

no exercício da sua missão de defesa ou representação do

cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo

judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de

propor ou evitar um processo, bem como as informações que

sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

3.

O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e outros profissionais

liberais das obrigações dos deveres de abstenção e de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-la à ordem ou associação aonde

esteja inscrito, facultando a estes os elementos solicitados

para o efeito do disposto do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 30.º#

Concessionários de exploração de jogo em casinos

1.

Os concessionários de exploração de jogo em casinos

ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a)

identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando

adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num

montante igual ou superior ao equivalente, em

moeda nacional, a USD 2000.00;

b)

emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca

de fichas ou símbolos convencionais apenas à

ordem dos frequentadores identificados que os

tenham adquirido através de cartão bancário ou

cheque não inutilizado e no montante máximo

equivalente ao somatório daquelas aquisições:

c)

emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios

apenas à ordem dos frequentadores premiados

previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas

ou de sistemas de prémio acumulado.

2.

A identidade dos frequentadores a que se referem as

alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser sempre objecto de registo.

3.

Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do nº 1 são,

obrigatoriamente, nominativos e cruzados, com indicação de

cláusula proibitiva de endosso.

4.

As comunicações a fazer, nos termos da presente lei,

devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 31.º#

Obrigação específica de formação

No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular que exerça a sua actividade profissional na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, a obrigação

de formação prevista no artigo 20.º incide sobre a pessoa

colectiva.

CAPÍTULO V

Supervisão e Fiscalização

ARTIGO 32"

(Autoridades)

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas

na presente lei compete ao Banco Nacional de Angola, à

Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional e

às autoridades policiais e judiciais competentes, nos termos

da presente lei.

ARTIGO 33"

(Competências)

No âmbito das respectivas atribuições, cabe ao Banco

Nacional de Angola:

a)

regulamentar as condições de exercício, as obrigações de informação e esclarecimento, bem como

os instrumentos, os mecanismos e as formalidades de aplicação necessários ao efectivo cumprimento das obrigações previstas na presente lei,

sempre com observância dos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade;

b)

fiscalizar o cumprimento das normas constantes da

presente lei;

cc)

instaurar e instruir os respectivos procedimentos

contravencionais e conforme o caso, aplicar ou

propor a aplicação de sanções.

Artigo 34.º#

Obrigação de comunicação das autoridades

Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização

das entidades não financeiras tenham conhecimento ou

suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática

do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo devem participá-los, prontamente, ao Banco Nacional

de Angola, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.

CAPÍTULO VI

Informação e Estatística

Artigo 35.º#

Acesso à informação

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo a

entidade competente tem acesso, em tempo útil, à informação

financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica

sujeita ao disposto no artigo 16.º

Artigo 36.º#

Difusão de informação

Cabe ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas

atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir

informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o

financiamento do terrorismo.

Artigo 37.º#

Retorno de informação

A unidade de informação financeira do Banco Nacional

de Angola deve dar o retorno oportuno de informação às

entidades sujeitas, quer ao Banco Nacional de Angola, quer

à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional,

sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações

suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo, por aquelas comunicadas.

Artigo 38.º#

Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos

1.

Cabe à unidade de informação financeira do Banco

Nacional de Angola preparar e manter actualizados dados

estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas

comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais

comunicações.

2.

As autoridades judiciárias e policiais devem remeter,

anualmente, à unidade de informação do Banco Nacional de

Angola, os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao

financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de

casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, e o montante dos bens congelados , apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.

3.

Cabe à unidade de informação financeira do Banco

Nacional de Angola proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do

financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório

ARTIGO 39"

(Aplicação no espaço)

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no

presente capítulo é aplicável a:

a)

factos praticados em território angolano;

b)

factos praticados fora do território nacional de que

sejam responsáveis as entidades referidas no

artigo 3.º, actuando por intermédio de sucursais

ou em prestação de serviços, bem como as

pessoas que, em relação a tais entidades, se

encontrem em alguma das situações previstas no

n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 40.º#

Responsabilidade

1.

Pela prática das contravenções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a)

as entidades financeiras:

b)

as entidades não financeiras.

2.

As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções

quando os factos tenham sido praticados no exercício das

respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos

titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.

3.

A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a

responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4.

Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a

circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados

elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa

colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu

interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.

5.

A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que

se funde a relação entre o agente individual e a pessoa

colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos

números anteriores.

Artigo 41.º#

Negligência

A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, redu-

zidos a metade os limites máximos e mínimos da multa.

Artigo 42.º#

Cumprimento do dever omitido

1.

Sempre que a contravenção resulte da omissão de um

dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa não

dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for

possível.

2.

O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o

dever omitido.

Artigo 43.º#

Prescrição

1.

O procedimento relativo às contravenções previstas

neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da

data da sua prática.

2.

As multas e as sanções acessórias prescrevem no prazo

de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial

transite em julgado.

Artigo 44.º#

Destino das multas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou

transite em julgado a decisão condenatória o produto das

multas reverte a favor do Banco Nacional de Angola.

Artigo 45.º#

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1.

As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo

pagamento das multas e das custas em que sejam condenados

Os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis, nos termos da

presente lei.

2.

Os titulares dos órgãos de administração das pessoas

colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à

prática da infracção respondem individual e subsidiariamente

pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam

condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação,

hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 46.º#

Contravenções

Constituem contravenções, os seguintes factos ilícitos

típicos:

a)

o incumprimento das obrigações de identificação e

de verificação da identidade de clientes e dos

seus representantes;

b)

a realização dos procedimentos de verificação da

identidade de clientes e dos seus representantes

com inobservância das regras sobre o momento

temporal em que os mesmos devem ter lugar;

c)

a permissão de realização de movimentos a débito

ou a crédito em contas de depósito bancário, a

disponibilização de instrumentos de pagamento

sobre essas contas ou a realização de alterações

na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes;

d)

a inobservância dos procedimentos e das medidas

de diligência;

e)

a não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das

medidas de diligência ao grau de risco existente,

bem como a ausência de demonstração de tal

adequação perante as autoridades competentes;

Pa adopção de procedimentos simplificados no cumprimento das obrigações de identificação e de

diligência, com inobservância das condições e

termos;

£) a omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas

de diligência aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às

relações transfronteiriças de correspondência

bancária com instituições estabelecidas em países

terceiros:

h)

o incumprimento da obrigação de recusa de

execução de operações em conta bancária, de

estabelecimento de relações de negócio ou de

realização de transacções ocasionais quando não

sejam facultados os elementos de identificação

ou os elementos de informação referidos;

i)

a não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação,

de uma relação de negócio ou de uma transacção

ocasional e da respectiva comunicação imediata:

j)

a ausência de conservação dos originais, das cópias,

das referências ou de outros suportes duradouros

demonstrativos do cumprimento das obrigações

de identificação e de diligência e da realização

das operações;

k)

o incumprimento do dever de examinar, com especial cuidado e atenção, as condutas, as actividades ou as operações susceptíveis de poderem

estar relacionadas com o branqueamento ou o

financiamento do terrorismo:

d)

o incumprimento das obrigações de registo, de

arquivo e de disponibilização dos resultados do

exame de condutas, de actividades ou de operações suspeitas;

m)

a ausência de comunicação imediata às entidades

competentes;

n)

o incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas e da respectiva

obrigação de prestação de informação imediata

ao Banco Nacional de Angola;

o)

o não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas e a execução de tais

operações, após a confirmação, pelo Banco

Nacional de Angola, da ordem de suspensão;

pp)

a não prestação de pronta colaboração ao Banco

Nacional de Angola e à Direcção Nacional de

Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional,

bem como às autoridades policiais e judiciárias,

à autoridade judiciária responsável pela direcção

do inquérito ou às autoridades competentes para

a fiscalização do cumprimento dos deveres

consagrados na presente lei;

q)

a revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Banco Nacional de

Angola e à Direcção Nacional de Investigação

e Inspecção das Actividades Económicas do

Comando Geral da Polícia Nacional, ou da pendência de uma investigação criminal;

r)

a ausência de definição e de aplicação de políticas

e de procedimentos internos de controlo;

s)

a não adopção de medidas e de programas de

divulgação e de formação em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do

terrorismo;

1.

o recurso à execução das obrigações de identificação

e de diligência por entidades terceiras.

Artigo 47.º#

Multas

As contravenções previstas no artigo anterior são puníveis, nos seguintes termos:

a)

quando a infracção seja praticada no âmbito da

actividade de uma entidade financeira:

i)

com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 25 000,00 a

USD 2 500 000,00, se o agente for uma pessoa colectiva;

il)

com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 12 500,00 a

USD 1 250 000,00, se o agente for uma pessoa singular;

b)

quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira:

i)

com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 5000,00 a

USD 500 000 00, se o agente for uma pessoa

colectiva:

it)

com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 2500,00 a

USD 250 000 00, se o agente for uma pessoa

singular.

Artigo 48.º#

Sanções acessórias

Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas, ao

responsável por quaisquer das contravenções previstas, as

seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da

infracção e da culpa do agente:

a)

interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contravenção respeita;

b)

inibição, por um período, até três anos, do exercfício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em

pessoas colectivas abrangidas pela presente lei,

quando o infractor seja membro dos órgãos

sociais, exerça cargos de direcção, de chefia ou

de gestão ou actue em representação legal ou

voluntária da pessoa colectiva:

c)

publicação da punição definitiva, a expensas do

infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente

do infractor ou, se este for uma pessoa singular,

na localidade da sua residência.

CAPÍTULO VIII

Disposições Processuais

Artigo 49.º#

Competência do Banco Nacional de Angola

Relativamente às contravenções praticadas por entidades

financeiras a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de multas e sanções acessórias são da

competência do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO IX

Terceiros de Boa-Fé

Artigo 50.º#

Defesa de direitos de terceiros de boa-fé

1.

Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal

por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de

proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo

público em nome de terceiros os titulares de tais registos

são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e

fazerem prova sumária da sua boa-fé, podendo ser-lhes, de

imediato, restituído o bem.

2.

Não havendo registo o terceiro que invoque a boa-fé na

aquisição de bens apreendidos pode deduzir, no processo, a

defesa dos seus direitos.

3.

A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé

pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada

mediante petição dirigida ao tribunal competente, devendo o

interessado indicar, logo, todos os elementos de prova.

4.

O Juiz pode remeter a questão para o tribunal cível

quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que

acarrete ao normal curso do processo penal, não possa, neste,

ser convenientemente decidida.

CAPÍTULO X

Disposições Penais

Artigo 51.º#

Branqueamento de capitais

1.

Consideram-se vantagens os bens provenientes da

prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos

ilícitos típicos de lenocínio, de abuso sexual de crianças ou de

menores dependentes, de extorsão, de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas,

de tráfico de órgãos ou de tecidos humanos, de tráfico de

espécies protegidas, de fraude fiscal, de tráfico de influência, de corrupção e dos factos ilícitos típicos puníveis

com pena de prisão, assim como os bens que com eles se

obtenham.

2.

Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma

operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas

por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim

de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou

participante da infracção seja criminalmente perseguido

ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de

prisão maior de dois a oito anos.

3.

Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a

verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens ou os direitos a ela

relativos.

4.

A punição pelos crimes previstos nos n.º 2 e 3 do

presente artigo, tem lugar ainda que os factos que integram a

infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do facto

ou a identidade dos seus autores.

5.

O facto não é punível quando o procedimento criminal

relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido, tempestivamente, apresentada.

6.

À pena prevista nos n.º” 2 e 3 do presente artigo é

agravada de 1/3 se o agente praticar as condutas de forma

habitual.

7.

Quando tiver lugar a reparação integral do dano

causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática

provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao

início da audiência de julgamento em primeira instância, a

pena é especialmente atenuada.

8.

Verificados os requisitos previstos no número anterior

a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for

parcial.

9.

A pena pode ser especialmente atenuada se o agente

auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para

a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos

factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

10.

A pena aplicada, nos termos dos números anteriores

não pode ser superior ao limite máximo da pena mais

elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de

onde provêm as vantagens.

Artigo 52.º#

Organizações terroristas

1.

Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que,

actuando concertadamente, vise prejudicar a integridade e a

independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o

funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a

abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda,

intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população

em geral, mediante:

a)

crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas:

b)

crime contra a segurança dos transportes e das

comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c€) crime de produção dolosa de perigo comum, através

de incêndio, de explosão, de libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou

asfixiantes, de inundação ou avalanche, de desmoronamento de construção, de contaminação de

alimentos e águas destinadas a consumo humano

ou difusão de doença, de praga, de planta ou de

animal nocivos:

d)

actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais,

definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao

abastecimento e à satisfação de necessidades

vitais da população;

e)

investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;

À crimes que impliquem o emprego de energia

nuclear, de armas de fogo, biológicas ou químicas, de substâncias ou de engenhos explosivos,

de meios incendiários de qualquer natureza, de

encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que,

pela sua natureza ou pelo contexto em que são

cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de

afectar gravemente o Estado ou a população que

Se vise intimidar.

2.

Quem promover ou fundar grupo, organização ou

associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios

materiais ou através de qualquer forma de financiamento

das suas actividades, é punido com pena de prisão maior de

8 a 12 anos.

3.

Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão maior de 16

a 20 anos.

4.

Quem praticar actos preparatórios da constituição de

grupo, de organização ou de associação terrorista, é punido

com pena de prisão maior de dois a oito anos.

5.

A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter

lugar se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir, consideravelmente, o perigo

por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das

provas decisivas para a identificação ou a captura de outros

responsáveis.

Artigo 53.º#

Outras organizações terroristas

1.

Ãos grupos, organizações e associações previstas

no artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas

ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem,

mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar

ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado

ou de uma organização pública internacional, forçar as

respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o

praticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda, intimidar

certos grupos de pessoas ou populações.

2.

É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2

a 5 do artigo anterior.

Artigo 54.º#

Terrorismo

1.

Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo

anterior, com a intenção nele referida, é punido com pena

de prisão maior de dois a oito anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus

limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela,

não podendo a pena aplicada exceder 24 anos.

2.

Quem praticar crime de furto qualificado, roubo,

extorsão ou falsificação de documento administrativo,

com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do

artigo 23.º é punido com a pena correspondente ao crime

praticado, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e

máximo.

3.

A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter

lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua

actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o

perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei

quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha

das provas decisivas para a identificação ou a captura de

outros responsáveis.

Artigo 55.º#

Terrorismo internacional

1.

Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 54º

com a intenção referida no n.º 1 do artigo 55.º é punido com

a pena de prisão maior de dois a oito anos, ou com a pena

correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus

limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.

2.

É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2

e 3 do artigo anterior.

Artigo 56.º#

(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas

e equiparadas e penas aplicáveis)

1.

As pessoas colectivas, as sociedades e as meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos no

artigo 51.º, quando cometidos em seu nome e no interesse

colectivo, pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma

pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do

crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação

dolosa das obrigações de vigilância ou de controlo que lhes

incumbem.

2.

A responsabilidade das entidades referidas no número

anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3.

Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo são

aplicáveis às pessoas colectivas, as seguintes penas principais:

a)

multa;

b)

dissolução.

4.

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100

e no máximo de 1000.

5.

Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre

o equivalente, em moeda nacional, a USD 5,00 e à

USD 5000,00.

6.

Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua

falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada

um dos associados ou beneficiários efectivos.

7.

A pena de dissolução só é decretada quando os sócios

da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou

predominante de, por meio dela, praticar os crimes indicados

no n.º 1 do presente artigo ou quando a prática reiterada de

tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está

a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse

efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a

respectiva administração.

8.

Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo

podem ser aplicadas, às pessoas colectivas, as seguintes

penas acessórias:

a)

injunção judiciária;

b)

interdição temporária do exercício de uma actividade;

d)

privação do direito a subsídios ou a subvenções

outorgados por entidades ou serviços públicos;

e)

publicidade da decisão condenatória.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 575.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada, pelo Executivo,

no prazo de 120 dias, contados a partir da data da sua publicação.

ARTIGO 58"

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

ARTIGO 59"

(Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie a presente

lei.

Artigo 60.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 27 de Maio de 2010.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada aos 18 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 13/10

de 9 de Julho

Com a entrada em vigor, em 5 de Fevereiro de 2010, da

Constituição da República de Angola, afigura-se necessário

proceder-se à conformação da legislação que disciplina a

organização e o funcionamento do Tribunal de Contas, com

vista a conferi-lo maior eficiência e rigor na fiscalização da

legalidade das finanças públicas e julgamentos das contas do

Estado e aglutinar, num único diploma legal, os regimes

substantivo e adjectivo da disciplina jurídica do Tribunal de

Contas.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos das disposições combinadas da alínea h1) do artigo 164." e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da

Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA E DO PROCESSO

DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e natureza

O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização

da legalidade das finanças públicas e de julgamento das

contas que a lei sujeite à sua jurisdição.

Artigo 2.º#

Jurisdição

1.

O Tribunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional e no estrangeiro, no âmbito da ordem jurídica

angolana.

2.

Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a)

os órgãos de soberania do Estado e seus serviços;

b)

os órgãos da administração central;

cc)

os governos provinciais, as administrações municipais e demais órgãos ou serviços da administração local do Estado, incluindo os fundos

autónomos:

d)

os institutos públicos;

e)

as autarquias locais, suas associações e seus servi-

ÇoSs:

À) as empresas públicas e as sociedades de capitais

maioritariamente públicos;

£) as associações públicas e privadas, nos termos da

presente lei, ou associações públicas, associações

de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas

maioritariamente por entidades públicas sujeitas

ao seu controlo de gestão;

h)

as entidades de qualquer natureza que tenham

participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros

valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, da regularidade e da correcção económica e financeira da aplicação dos

mesmos dinheiros e valores públicos:

1.

quaisquer outros entes públicos que a lei determine.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica os

poderes do Tribunal em matéria de fiscalização sobre a utilização de dinheiros públicos por outras entidades para além

das que ali são enumeradas.

Artigo 3.º#

Independência

1.

O Tribunal de Contas é independente e os juízes, no

exercício das suas funções, gozam dos direitos e das garantias dos demais Magistrados Judiciais, previstos na Constituição e nos estatutos dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público.

2.

O autogoverno é assegurado, nos termos da presente lei.

3.

Ao Tribunal de Contas são aplicáveis os princípios que,

na Constituição, regem o exercício da função jurisdicional e

asseguram a obrigatoriedade das suas decisões.

4.

Fora dos casos em que o facto constitua crime a responsabilidade pelas decisões judiciais é, sempre, assumida

pelo Estado, cabendo a este o direito de regresso contra o

respectivo juiz.

Artigo 4.º#

Composição e quórum

O Tribunal de Contas é composto por um total de nove

Juízes Conselheiros, podendo funcionar com um mínimo de

cinco, incluindo o Presidente ou, por delegação, o Vice-Presidente.

Artigo 5.º#

Sede e secções

1.

O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda e

secções regionais e provinciais, tendo em vista o melhor

desempenho das suas atribuições e competências.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso