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Lei n.º 34/11

Lei n.º 34/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 238 de 12 de Dezembro de 2011
Data
12/12/2011
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
70
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Alterado por Lei n.º 3/14 — Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, artigo 55.º«Os artigos 60.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 60.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5.»
  • Revogado em parte por Lei n.º 19/17 — Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo, artigo 60.º«São revogados os artigos 62.º a 64.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.»
  • Revogado por Lei n.º 5/20 — Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, artigo 90.º«É revogada a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.»
  • Revoga Lei n.º 12/10 — Lei n.º 12/10 (artigo 70.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 238 de 12 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 4.ºObrigações
  5. Art. 5.ºObrigação de identificação
  6. Art. 6.ºMomento da verificação da identidade
  7. Art. 7.ºObrigação de diligência
  8. Art. 8.ºAdequação ao grau de risco
  9. Art. 9.ºObrigação de diligência simplificada
  10. Art. 10.ºObrigação de diligência reforçada
  11. Art. 11.ºObrigação de recusa
  12. Art. 12.ºObrigação de conservação
  13. Art. 13.ºObrigação de comunicação
  14. Art. 14.ºServiço Nacional das Alfândegas
  15. Art. 15.ºObrigação de abstenção
  16. Art. 16.ºObrigação de cooperação
  17. Art. 17.ºDever de sigilo
  18. Art. 18.ºProtecção na prestação de informações
  19. Art. 19.ºObrigação de controlo
  20. Art. 20.ºObrigação de formação
  21. Art. 21.ºObrigações das entidades financeiras
  22. Art. 22.ºExecução de obrigações por terceiros
  23. Art. 23.ºObrigação específica de diligência reforçada
  24. Art. 24.ºObrigação específica de colabor ação
  25. Art. 25.ºObrigação específica de exame e de comunicação
  26. Art. 26.ºSucursais e filiais em países terceiros
  27. Art. 27.ºTransferências electrónicas
  28. Art. 28.ºBancos de fachada
  29. Art. 29.ºObrigações das entidades não financeiras
  30. Art. 30.ºAdvogados e outras profissões independentes
  31. Art. 31.ºConcessionários de exploração de jogo em casinos
  32. Art. 32.ºEntidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
  33. Art. 33.ºEntidades com actividades imobiliárias
  34. Art. 34.ºObrigação específica de formação
  35. Art. 35.ºSupervisão e fiscalização
  36. Art. 36.ºCompetências
  37. Art. 37.º
  38. Art. 38.ºAcesso à informação
  39. Art. 39.ºDifusão de informação
  40. Art. 40.ºRetorno de informação
  41. Art. 41.ºRecolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
  42. Art. 42.ºAplicação no espaço
  43. Art. 43.ºResponsabilidade
  44. Art. 44.ºNegligência
  45. Art. 45.ºCumprimento do dever omitido
  46. Art. 46.ºDestino das multas
  47. Art. 47.ºResponsabilidade pelo pagamento das multas
  48. Art. 48.ºTransgressões
  49. Art. 49.ºMultas
  50. Art. 50.ºSanções acessórias
  51. Art. 51.ºCompetência das autoridades de supervisão e de fiscalização
  52. Art. 52.ºCompetência judiciária
  53. Art. 53.ºPrescrição
  54. Art. 54.ºSuspensão da prescrição
  55. Art. 55.ºInterrupção da prescrição
  56. Art. 56.ºSuspensão da prescrição da multa
  57. Art. 57.ºInterrupção da prescrição da multa
  58. Art. 58.ºDefesa de direitos de terceiros de boa fé
  59. Art. 59.ºViolação da protecção na prestação de informações
  60. Art. 60.ºBranqueamento de capitais
  61. Art. 61.ºOrganização terrorista
  62. Art. 62.ºTerrorismo
  63. Art. 63.ºTerrorismo internacional
  64. Art. 64.ºFinanciamento do terrorismo
  65. Art. 65.º
  66. Art. 66.ºMedidas Cautelares
  67. Art. 67.ºCooperação com congéneres estrangeiras
  68. Art. 68.ºRegulamentação
  69. Art. 69.ºDúvidas e omissões
  70. Art. 70.ºRevogação
  71. Art. 71.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 34/11

de 12 de Dezembro

Considerando que a República de Angola aprovou

e ratificou as Resoluções referentes as Convenções das

Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e

Substâncias Psicotrópicas, a criminalidade transnacional e a

supressão financiamento ao terrorismo, com vista a garantir

a segurança territorial e o normal funcionamento do sistema

financeiro;

Visando a necessidade premente de proceder a revisão

do sistema de prevenção e repressão do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no

sentido de estabelecer a sua eficiência e eficácia em conformidade com os padrões internacionais aditando também,

aspectos fundamentais ao referido sistema que reforçam

sobremaneira o exercício das funções das autoridades angolanas na prevenção e repressão dos referidos crimes;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alinea d) do

artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a

seguinte:

LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO

DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO

AO TERRORISMO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens

de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

2.

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da

presente lei e legislação aplicável.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a)

«Banco de fachada» a instituição financeira bancária constituída em Estado ou jurisdição, no

qual aquela não tenha uma presença física que

envolva administração e gestão e que não se

encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;

b)

«Beneficiário efectivo» as pessoas singulares proprietárias últimas ou detentoras do controlo final

de um cliente ou as pessoas no interesse da qual

é efectuada uma operação, devendo abranger:

i.

No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva:

1.

As pessoas singulares que, em última instância, detêm

a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou

superior a 20% do capital da sociedade ou dos direitos de

voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada

num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais;

2.

As pessoas singulares que, de qualquer outro modo,

exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva.

ii.

No caso de o cliente ser uma entidade Jurídica

que administre e distribua fundos:

1.

As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos

20% do seu património, quando os futuros beneficiários já

tiverem sido determinados;

2.

A categoria de pessoas em cujo interesse principal

a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda

determinados;

3.

As pessoas singulares que exerçam controlo igual ou

superior a 20% do património da pessoa colectiva.

c)

«Bens» — designadamente os seguintes:

i.

Bens de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, adquiridos por qualquer meio, de

origem legítima ou ilegítima, os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer

forma, incluindo a forma electrónica ou a

digital que demonstrem o direito de propriedade ou um interesse sobre tais bens, créditos

bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos

de crédito, obrigações, saques bancários e

letras de crédito;

ii.

Bens detidos pelo agente criminoso ou por terceiro, transferidos pelo agente criminoso para

terceiro, permanecendo o primeiro com direitos, tais como o direito de posse, usufiuto,

direito de natureza hereditária, entre outros

de natureza obrigacional e real sobre o bem

transferido;

iii.

Bens ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com os bens obtidos por meio da

prática do facto ilícito típico;

iv.

Direitos, directa ou indirectamente, obtidos

por meio do facto ilícito típico ou direitos

sobre os bens obtidos directa ou indirectamente pela prática do facto ilícito típico;

v Bens transformados ou misturados com os

bens provenientes da prática do crime de

branqueamento de capitais.

d)

«Confisco» a perda definitiva de bens ou vantagens de proveniência ilícita, por decisão de um

tribunal;

e)

«Congelamento ou apreensão» a proibição

temporária de transferir, converter, dispor ou

movimentar bens ou vantagens, ou a custódia

ou controlo temporário de bens ou produtos

do crime, por decisão da autoridade judiciária

competente;

fº «Contas correspondentes de transferência» as

contas em bancos correspondentes, utilizadas

directamente por terceiros para a realização de

operações por conta própria;

£) «Entidades sujeitas» as entidades financeiras e não

financeiras tal como definidas no artigo 3.º da

presente lei;

h)

«Instrumentos negociáveis ao portador» instrumentos monetários ao portador, tais como:

i.

Cheques de viagem;

ii.

Instrumentos negociáveis, incluindo cheques,

notas promissórias e ordens de pagamento,

que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou

em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega;

iii.

Instrumentos incompletos, incluindo cheques,

notas promissórias e ordens de pagamento,

assinados, mas em que seja omisso o nome

do beneficiário.

i)

«Movimento físico transfronteiriço»r — qualquer

entrada ou saída física de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador de um país

para outro. Estes termos incluem os seguintes

meios de transporte:

i.

O transporte físico por uma pessoa singular ou

na sua bagagem ou veículo;

ii.

O envio de numerário através de um contentor, ou;

iii.

A remessa postal de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador por uma

pessoa singular ou colectiva.

j)

«Número de referência único» combinação única

de letras, simbolos ou números que se referem a

um único ordenante;

k)

«Ordenante» - o titular da conta ou, nos casos em

que não exista uma conta, a pessoa singular ou

colectiva que submete o pedido junto da instituição financeira para a realização da transferência

electrónica;

1[) «Pessoas politicamente expostas (PEP>s)»)» as pessoas singulares estrangeiras que desempenham,

ou desempenharam até há um ano, cargos de

natureza política ou pública, bem como os

membros próximos da sua família e pessoas que

reconhecidamente tenham com elas estreitas

relações de natureza societária ou comercial.

Para os efeitos previstos na presente lei, consi-

deram-se:

i.

Altos cargos de natureza política ou pública:

1.

Chefe de Estado;

2.

Chefe de Governo;

3.

Membros do Governo, designadamente ministros,

secretários de Estado e vice-ministros;

4.

Deputados ou membros de câmaras parlamentares;

5.

Magistrados de tribunais superiores e de outros órgãos

Judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto

de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;

6.

Membros de órgãos de administração e fiscalização de

bancos centrais;

7.

Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;

8.

Oficiais de alta patente das Forças Armadas e da

Polícia;

9.

Membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de

capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos

públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos,

qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo

os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores

empresariais e locais;

10.

Membros dos órgãos executivos de organizações de

Direito Internacional.

ii.

Membros próximos da família:

1.

Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver

em união de facto;

2.

Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas

com as quais se encontrem a viver em união de facto.

iii.

Pessoas que reconhecidamente tenham

com elas relações de natureza societária ou

comercial:

1.

Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente

conhecida como proprietária conjunta com o titular do cargo

de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de

um centro de interesses colectivos sem personalidade Jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;

2.

Qualquer pessoa singular que seja proprietária do

capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos

sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular

do alto cargo de natureza política ou pública.

m)

«Prestadores de serviços a sociedades e entidades

sem personalidade jurídica» — toda e qualquer

pessoa ou empresa, incluindo centros de interesses colectivos sem personalidade Jurídica

(trusts) que não se encontrem já abrangidas

noutras categorias definidas na presente lei e

que prestem a terceiros, a título profissional, na

totalidade ou em parte, os seguintes serviços:

i.

Constituição de pessoas colectivas;

ii.

Actuação como administradores, gerentes ou

secretários de sociedade, sócios, accionistas

ou titulares de posição idêntica para outra

pessoa colectiva ou fazem diligências necessárias para que um terceiro actue dessa forma;

iii.

Fomecimento de sede social, endereço

comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal de sociedade, ou de qualquer

outra pessoa colectiva ou centro de interesses

colectivos sem personalidade jurídica;

iv.

Administração de um express trust ou a realização das diligências necessárias para que

outrem actue dessa forma;

v Intervenção como accionistas por conta de

outrem ou realização das diligências necessárias para que outrem intervenha dessa forma.

n)

«Relação de negócio» — a relação de natureza

comercial ou profissional entre as entidades

sujeitas e os seus clientes que, no momento em

que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê

que venha a ser, ou seja duradoura;

o)

«Transacção ocasional» — qualquer transacção

efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito

de uma relação de negócio já estabelecida;

p)

«Transferência electrónica» — qualquer operação

efectuada em nome de uma pessoa ordenante,

quer singular, quer colectiva, através de uma

instituição financeira, por via electrónica, com o

fim de disponibilizar um montante de dinheiro a

uma pessoa beneficiária noutra instituição financeira. O ordenante e o beneficiário podem ser a

mesma pessoa;

q)

«Unidade de Informação Financeira (UIF)» — unidade central nacional autónoma e independente

com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, com

organização e funcionamento em regulamentação específica, tem natureza pública, exercendo

as suas competências com independência e

autonomia técnica e funcional junto do Banco

Nacional de Angola.

— ARTIGO3º

(Ambito de aplicação)

1.

Estão sujeitas à presente lei as seguintes entidades

financeiras:

a)

As instituições financeiras bancárias previstas no

n.º 2 do artigo 3.º que efectuem as operações

previstas no n.º 1 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º

13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições

Financeiras;

b)

As instituições financeiras não bancárias previstas

no artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro

— Lei das Instituições Financeiras;

c)

Estão igualmente abrangidas as sucursais situadas

em território angolano das entidades financeiras

com sede efectiva no estrangeiro.

2.

Estão ainda sujeitas à presente lei as seguintes entidades não financeiras, que exerçam actividade em território

nacional:

a)

Casinos, incluindo os casinos on-line;

b)

Entidades pagadoras de prémios de apostas ou

lotarias;

c)

Entidades que exerçam actividades de mediação

imobiliária e de compra e revenda de imóveis,

bem como entidades construtoras que procedam

à venda directa de imóveis;

d)

Negociadores em metais preciosos quando efectuem transacções em numerário com um cliente

cujo valor seja igual ou superior, em moeda

nacional, ao equivalente a USD 15 000,00

(quinze mil Dólares dos Estados Unidos da

América);

e)

Negociadores em pedras preciosas quando efectuem transacções em numerário com um cliente

cujo valor seja igual ou superior, em moeda

nacional, ao equivalente a USD 15 000,00

(quinze mil Dólares dos Estados Unidos da

América);

fi Comerciantes que transaccionem bens cujo

pagamento seja efectuado em numerário, em

montante igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15 000,00 (quinze

mil Dólares dos Estados Unidos da América),

indep endentemente de a transacção ser utilizada

através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

£) Revisores oficiais de contas, técnicos de contas,

auditores, contabilistas, conservadores deregisto,

notários, solicitadores, advogados, e outras profissões independentes quando intervenham, por

conta do cliente ou noutras circunstâncias nas

seguintes áreas:

i.

Compra e venda de imóveis e de participações

sociais;

ii.

Gestão de fundos, valores mobiliários ou

outros activos de diferente natureza;

iii.

Gestão de contas bancárias e contas poupança;

iv.

Organização de contribuições destinadas à

criação, exploração ou gestão de sociedades;

v Criação, exploração ou gestão de pessoas

colectivas ou de centros de interesses colec-

tivos sem personalidade jurídica e compra

e venda de estabelecimentos e de entidades

comerciais;

vi.

Prestadores de serviços a sociedades, a outras

pessoas colectivas ou a centros de interesses

colectivos sem personalidade jurídica que

não estejam já abrangidas nas alíneas o) e O.

3.

Esta sujeição é extensível às entidades que explorem

os serviços públicos de correios, na medida em que prestem

serviços financeiros.

4.

Esta sujeição também é extensível às entidades definidas em legislação específica.

CAPÍTULO II

Obrigações das Entidades Sujeitas

Artigo 4.º#

Obrigações

As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho

da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes

obrigações gerais:

a)

Obrigação de identificação;

b)

Obrigação de diligência;

c)

Obrigação de recusa;

d)

Obrigação de conservação;

e)

Obrigação de comunicação;

jj)

Obrigação de abstenção;

£) Obrigação de cooperação;

h)

Obrigação de sigilo;

i)

Obrigação de controlo;

j)

Obrigação de formação.

Artigo 5.º#

Obrigação de identificação

1.

As entidades sujeitas devem exigir a identificação e

verificar a identidade dos seus clientes, e se aplicável, dos

seus representantes, e do beneficiário efectivo, mediante a

apresentação de documento comprovativo válido sempre

que:

a)

Estabeleçam relações de negócio;

b)

Efectuem transacções ocasionais de montante igual

ou superior, em moeda nacional, ao equivalente

a USD 15 000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da

transacção ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações que aparentem

estar relacionadas entre si;

c)

Surjam suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas

com o crime de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo;

d)

Existam dúvidas quanto à autenticidade ou à

conformidade dos dados de identificação dos

clientes.

2.

Caso o montante total das transacções previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, não seja conhecido no

momento do início da operação, a entidade sujeita, deve exigir a identificação, a partir do momento que conheça o valor

em causa, e este for superior ao limite imposto na alinea

mencionada.

3.

No caso de pessoas singulares, a verificação da identidade deve ser efectuada, mediante a apresentação de

documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e

a nacionalidade.

4.

Tratando-se de clientes que sejam pessoas colectivas

a identificação faz-se mediante a apresentação de original

ou fotocópia autenticada dos seus estatutos ou certidão do

registo comercial ou licença válida emitida pela entidade

competente e número de identificação fiscal.

5.

No caso da pessoa colectiva ser não residente em território nacional a identificação é feita mediante documento

equivalente.

6.

A identificação de centros de interesses colectivos sem

personalidade Jurídica constituídos de acordo com direito

estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes, sem personalidade jurídica, deve incluir a obtenção e verificação do

nome dos administradores (trustees), instituidores (settlor)

e beneficiários.

7.

Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento

ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta

própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam

conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de

quem o cliente está a actuar, nomeadamente dos beneficiários efectivos.

8.

As entidades sujeitas devem também verificar se os

representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou representação.

9.

A obrigação de identificação previstano presente artigo

deve aplicar-se aos clientes já existentes e a verificação da

identidade desses clientes é objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização.

Artigo 6.º#

Momento da verificação da identidade

1.

A verificação da identidade do cliente, e se aplicável, dos seus representantes e do beneficiário efectivo, deve

ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação

de negócio ou antes da realização de qualquer transacção

ocasional.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando

o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo for diminuto, a verificação da identidade pode ser

completada após o início da relação de negócio, apenas nas

situações que se mostrem indispensáveis para a execução da

operação, devendo tais procedimentos serem finalizados no

mais curto prazo possível.

3.

Não obstante o disposto no número anterior, no caso

de abertura de contas de depósito bancário, as instituições

financeiras bancárias não podem permitir a realização de

quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequente ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer

instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar

verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

4.

O disposto no n.º 2 não é aplicável, ainda que o risco

seja diminuto, sempre que surgir uma suspeita de que a operação esteja relacionada com o crime de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, caso em que se

deve aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º#

Obrigação de diligência

Para além da identificação dos clientes, dos seus representantes e dos beneficiários efectivos as entidades sujeitas

devem:

a)

Obter informação sobre a finalidade e a natureza

pretendida da relação de negócio;

b)

Obter informação relativa a clientes que sejam pessoas colectivas ou entidades sem personalidade

Jurídica, que permita compreender a estrutura de

propriedade e de controlo do cliente;

c)

Obter informação, quando o perfil de risco do

cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos

movimentados no âmbito de uma relação de

negócio ou na realização de uma transacção

ocasional;

d)

Manter um acompanhamento contínuo da relação

de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consistentes com o conhecimento que a

instituição possui do cliente, dos seus negócios e

do seu perfil de risco, incluindo, se necessário a

origem dos fundos;

e)

Manter actualizados os elementos de informação

obtidos no decurso da relação de negócio.

Artigo 8.º#

Adequação ao grau de risco

1.

No cumprimento das obrigações de identificação e de

diligência previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei, as

entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão

dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência em função do risco associado de cliente, à relação de

negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos

fundos.

2.

As entidades sujeitas devem estar em condições de

demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados, nos

termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de

fiscalização.

3.

As entidades sujeitas devem adoptar políticas ou

medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização

abusiva das novas tecnologias em esquemas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 9.º#

Obrigação de diligência simplificada

1.

Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou

de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam

dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados no

artigo 5.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da presente lei,

nas seguintes situações:

a)

Quando o cliente seja o Estado ou uma pessoa

colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central ou local;

b)

Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas

transparentes e objecto de fiscalização.

2.

Nos casos previstos no número anterior, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação

suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das

categorias ou profissões, bem como acompanhar a relação

negocial de forma a poder detectar transacções complexas

ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter

objectivo económico ou fim lícito.

Artigo 10.º#

Obrigação de diligência reforçada

1.

Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos

5.

º a 7.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações,

atendendo à natureza, a complexidade, o volume, o carácter

não habitual, a ausência de justificação económica ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime.

2.

Venficadas as circunstâncias descritas no número

anterior, as entidades sujeitas devem procurar informação

do cliente sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a

escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível

para as autoridades competentes.

3.

São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às

que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas

com pessoas politicamente expostas, às operações de correspondência bancária com instituições financeiras bancárias

estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do

respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o

efeito.

4.

Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar

sem que o cliente, ou, caso aplicável, o seu representante,

ou o seu beneficiário efectivo estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por

documentos ou informações suplementares consideradas

adequadas para verificar ou certificar os dados fornecidos

pelo cliente.

5.

Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas, as entidades

sujeitas devem:

a)

Dispor de procedimentos adequados e baseados

no risco, para determinar se o cliente ou, caso

aplicável, representante ou beneficiário efectivo

pode ser considerado uma pessoa politicamente

exposta;

b)

Obter autorização do órgão de gestão competente

da entidade sujeita antes do estabelecimento de

relações de negócio com tais clientes;

c)

Tomar as medidas necessárias para determinar a

origem do património e dos fundos envolvidos

nas relações de negócio ou nas transacções ocasionails;

d)

Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido

da relação de negócio.

6.

O regime previsto no número anterior deve continuar

a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento

do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

Artigo 11.º#

Obrigação de recusa

1.

Não obstante as disposições mencionadas no artigo 9.º

da presente lei, caso os requisitos mencionados nos artigos

5.

º, 7.º ou 10.º da presente lei não possam ser cumpridos as

entidades sujeitas devem:

a)

Recusar o início da relação de negócio;

b)

Recusar a realização da transacção; ou

c)

Extinguir a relação de negócio.

2.

Sempre que ocorram as situações previstas no número

anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação

pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,

devem efectuar as comunicações previstas no artigo 13.º da

presente lei e, quando aplicável, ponderar pôr termo à relação de negócio.

Artigo 12.º#

Obrigação de conservação

1.

As entidades sujeitas devem conservar por um período de dez anos a partir do momento em que for efectuada

a transacção ou após o fim da relação de negócio no mínimo

os seguintes documentos:

a)

Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da

obrigação de identificação e de diligência;

b)

Registo de transacções que sejam suficientes para

permitir a reconstituição de cada operação, de

modo a fornecer se necessário, prova no âmbito

de um processo criminal;

c)

Cópia de toda a correspondência comercial trocada

com o cliente;

d)

Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira

e outras autoridades competentes.

2.

A informação referida no número anterior deve ser

colocada à disposição da Unidade de Informação Financeira

e das demais autoridades competentes.

Artigo 13.º#

Obrigação de comunicação

1.

As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa,

informar, de imediato a Unidade de Informação Financeira,

sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes

para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada

uma operação susceptível de estar associada à prática do

crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo ou de qualquer outro crime.

2.

As entidades sujeitas devem ainda comunicar à

Unidade de Informação Financeira todas as transacções em

numerário igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15 000,00 (quinze mil Dólares dos Estados

Unidos da América).

3.

As informações fornecidas, nos termos dos números

anteriores, apenas podem ser utilizadas em processo penal,

não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de

quem as forneceu.

Artigo 14.º#

Serviço Nacional das Alfândegas

1.

O Serviço Nacional das Alfândegas deve, por sua própria iniciativa informar de imediato a Unidade de Informação

Financeira, sempre que saiba, suspeite ou tenha razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi

tentada a realização de movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis

ao portador, susceptíveis de estarem associados à prática do

crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo ou de qualquer outro crime.

2.

O Serviço Nacional das Alfândegas deve entregar toda

a documentação recolhida, durante o exercício das suas funções, relacionada com as operações referidas no número

anterior, à Unidade de Informação Financeira.

3.

A documentação recolhida pelo Serviço Nacional das

Alfândegas relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis

ao portador, ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo

de dez anos e ficar disponível para a Unidade de Informação

Financeira, o Banco Nacional de Angola e para as autoridades Judiciárias e policiais competentes.

Artigo 15.º#

Obrigação de abstenção

1.

Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de

constituir crime, as entidades sujeitas, para além da obriga-

ção decorrente do artigo 5.º da presente lei, devem abster-se

de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido

do cliente, e aguardar pela decisão, comunicada por escrito,

ou por qualquer outro meio, cuja informação seja posteriormente confirmada por escrito, pela Unidade de Informação

Financeira, nos termos dos números seguintes, podendo esta

autoridade determinar a suspensão da respectiva execução.

2.

A decisão da Unidade de Informação Financeira deve

ser comunicada à entidade sujeita num prazo máximo de três

dias úteis a contar da comunicação, findo o qual a operação

pode ser executada, caso a ordem de suspensão não seja confirmada pela Unidade de Informação Financeira.

3.

Em caso de decisão pela execução da suspensão das

operações suspeitas de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo, a Unidade de Informação

Financeira pode determinar a execução da suspensão por um

período máximo de vinte e oito dias.

4.

A Unidade de Informação Financeira deve requerer à

Procuradoria Geral da República a confirmação da decisão

de execução da suspensão, no prazo de dez dias úteis a contar da decisão estabelecida no n.º 2 do presente artigo.

5.

A Procuradoria Geral da República deve pronunciar-

-se no prazo de dez dias a contar da solicitação da Unidade

prevista no número anterior, sendo que no caso de a

Procuradoria Geral da República não se pronunciar no prazo

referido, a decisão de execução da suspensão considera-se

tacitamente deferida.

6.

Se a Procuradoria Geral da República se pronunciar no

sentido de não confirmar a decisão de execução da suspensão, a Unidade de Informação Financeira deve comunicá-lo

à entidade sujeita para que esta prossiga com a operação.

7.

No caso da entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 do presente artigo não é possível ou

que, após consulta à Unidade de Informação Financeira,

possa ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura

investigação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a referida operação pode ser realizada,

devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, à Unidade

de Informação Financeira as informações respeitantes à

operação.

Artigo 16.º#

Obrigação de cooperação

1.

As entidades sujeitas devem prestar prontamente cooperação à Unidade de Informação Financeira e autoridades

de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo 35.º

da presente lei, quando por estas solicitadas, fornecendo-

-lhes as informações sobre certas operações realizadas pelos

clientes e apresentar os documentos relacionados com determinadas operações.

2.

Após início do processo de investigação formal, as

entidades sujeitas devem cooperar com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

Artigo 17.º#

Dever de sigilo

As entidades sujeitas e os membros dos respectivos

órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direcção,

de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título

permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar

ao cliente ou a terceiros, que transmitiram as comunicações

legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

Artigo 18.º#

Protecção na prestação de informações

As informações prestadas de boa fé pelas entidades

sujeitas no cumprimento das obrigações mencionadas nos

artigos 13.º e 15.º da presente lei não constituem violação

de qualquer obrigação de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem

as preste, responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

Artigo 19.º#

Obrigação de controlo

Todas as entidades sujeitas, incluindo as respectivas

filiais, sucursais, agências, ou qualquer outra forma de representação comercial, com sede em território angolano devem

dotar-se de políticas, processos e procedimentos, nomeadamente em matéria de avaliação e gestão do risco, auditoria

e controlo intemo adequados para verificar o cumprimento

dos mesmos, bem como procedimentos adequados para

assegurar critérios exigentes de contratação de empregados,

de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam

aptas a cumprir as obrigações preconizadas pela presente lei.

Artigo 20.º#

Obrigação de formação

1.

Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação adequada aos seus empregados e dirigentes, visando

o cumprimento das obrigações impostas pela presente lei

e regulamentação em matéria de prevenção e repressão de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2.

As entidades sujeitas devem conservar, durante um

período de cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e

dirigentes.

CAPÍTULO III

Obrigações Específicas das Entidades Financeiras

Artigo 21.º#

Obrigações das entidades financeiras

1.

As entidades financeiras estão sujeitas às obrigações

enunciadas no artigo 4.º da presente lei, com as especificações previstas nos artigos seguintes, e às normas

regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e

fiscalização legalmente competentes, nos termos do disposto

no artigo 35.º da presente lei.

2.

É proibida a abertura ou manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios.

Artigo 22.º#

Execução de obrigações por terceiros

1.

As entidades financeiras, com exclusão das casas de

câmbio e dos prestadores de serviço de pagamento, ficam

autorizadas a permitir a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, previstas nos

artigos 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da presente lei,

numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização.

2.

As entidades financeiras que recomam a terceiros

para assegurar o cumprimento das obrigações previstas no

número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto

cumprimento daquelas obrigações, como se fossem os seus

executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.

3.

Nos termos do disposto nos números anteriores do

presente artigo os acordos realizados com uma entidade terceira devem ser reduzidos a escrito.

Artigo 23.º#

Obrigação específica de diligência reforçada

1.

As entidades sujeitas que sejam instituições financeiras bancárias devem, também, aplicar medidas reforçadas de

diligência às relações transfronteiriças de correspondência

bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.

2.

Para os efeitos do número anterior, as instituições

financeiras bancárias devem obter informação suficiente

sobre a instituição correspondente, de forma a compreender

a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos

de controlo intermo em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,

assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base

em informação publicamente conhecida, a sua reputação e

as características da respectiva supervisão.

3.

A relação de correspondência deve ser autorizada pelo

órgão de gestão competente da entidade sujeita.

4.

No caso da relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência a instituição financeira

bancária deve confirmar que foi verificada a identidade do

cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observada a obrigação de diligência por parte da instituição

correspondente, assegurando-se ainda, que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos à sua solicitação.

5.

A instituição financeira bancária deve reduzir a escrito

os acordos de correspondência bancária celebrados com a

instituição correspondente.

Artigo 24.º#

Obrigação específica de colabor ação

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e

cabal, aos pedidos de informação apresentados pela Unidade

de Informação Financeira e pelas demais entidades com

competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de

negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva

e qual a natureza dessas relações.

Artigo 25.º#

Obrigação específica de exame e de comunicação

1.

As entidades sujeitas devem prestar especial atenção

às relações de negócio e às transacções com clientes oriundos de ou para países que não aplicam ou aplicam de forma

insuficiente os requisitos intemacionais em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo e reduzir a escrito os resultados do exame efectuado a essas relações de negócio e transacções.

2.

Em caso de operações que revelem especial risco

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um

determinado país ou jurisdição sujeita a contra-medidas

adicionais decididas pelo Estado angolano ou por outras

organizações internacionais competentes ou autoridades

de supervisão e fiscalização mencionadas no artigo 35.º da

presente lei, podem determinar a obrigação de comunicação imediata dessas operações à Unidade de Informação

Financeira, quando o seu montante for superior, em moeda

nacional, ao equivalente a USD 5 000,00 (cinco mil Dólares

dos Estados Unidos da América).

Artigo 26.º#

Sucursais e filiais em países terceiros

1.

As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que possuam uma relação de domínio

estabelecida em países terceiros, devem:

a)

Aplicar obrigações equivalentes às previstas no

artigo 4.º da presente lei;

b)

Comunicar as políticas e procedimentos internos

definidos em cumprimento do disposto no artigo

19.

º da presente lei que se mostrem aplicáveis no

âmbito da actividade das sucursais e das filiais.

2.

Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior

as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e fiscalização e tomar

medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3.

Sempre que os requisitos em matéria de prevenção de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

existentes num país terceiro forem mais restritos que os previstos na presente lei, esses requisitos podem ser aplicados

às sucursais e filiais de instituições financeiras angolanas

estabelecidas nesse país.

Artigo 27.º#

Transferências electrónicas

1.

As entidades financeiras cuja actividade abranja transferências electrónicas devem incluir na mensagem ou no

formulário de pagamento que acompanha a transferência, a

seguinte informação relativa ao ordenante da transferência

devidamente verificada:

a)

Nome completo;

b)

Número de conta;

c)

Endereço; e

d)

Quando necessário, o nome da entidade financeira

do ordenante.

2.

A informação relativa ao endereço pode ser substituída pela data e local de nascimento do ordenante, pelo seu

número de bilhete de identidade, ou pelo número de identificação de cliente.

3.

Na ausência do número de conta, a transferência deve

ser acompanhada por um número único de referência que

permita o rastreio da operação até ao seu ordenante.

4.

Quando as entidades financeiras do ordenante e do

beneficiário estão ambas localizadas em Angola, as transferências electrónicas não necessitam de incluir a informação

mencionada no n.º 1 do presente artigo, podendo apenas ser

acompanhadas pelo número de conta ou um número único

de referência que permita rastrear a operação até o seu

ordenante.

5.

O disposto no número anterior é apenas aplicável

quando a entidade financeira do ordenante possa disponibilizar, num prazo de três dias úteis, contados a partir da

recepção de um pedido da entidade financeira do beneficiário ou outras autoridades competentes, a informação relativa

ao ordenante, nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo.

6.

As entidades financeiras a que referem os números

anteriores devem recolher toda a informação e transmiti-

-la, quando actuam como intermediários, na cadeia de

pagamentos.

7.

Sempre que limitações técnicas impeçam que as

informações completas do ordenante sejam transmitidas,

a entidade financeira intermediária deve conservar por um

período de dez anos toda a informação recebida pela instituição financeira.

8.

Os n.º 1 a 4 do presente artigo não são aplicáveis às

transferências resultantes de uma operação efectuada através

da utilização de um cartão de débito ou de crédito, sempre

que o número dos mesmos acompanhe a transferência, nem

se aplicam às transferências de uma entidade financeira para

outra, quando o ordenante e o beneficiário são entidades

financeiras que actuam em nome próprio.

9.

Na recepção de transferências electrónicas, as entidades financeiras devem tomar medidas baseadas na avaliação

do risco, para identificar a completude da informação relativa ao ordenante da transferência nos termos do disposto

nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo.

10.

Caso a entidade financeira beneficiária identifique

a existência de informação incompleta do ordenante, conforme mencionado no n.º 9 do presente artigo, esta deve

rejeitar a transferência ou solicitar à entidade financeira do

ordenante a informação completa sobre este, sem prejuízo

das suas obrigações de identificação, verificação e diligência

enunciados na presente lei.

11.

Se a entidade financeira do ordenante não fornecer

a informação mencionada no n.º 1 do presente artigo, a instituição financeira do beneficiário deve tomar as medidas

adequadas que, inicialmente, podem incluir a emissão de

avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar qualquer transferência futura, restringir ou terminar a relação de negócio.

12.

Adicionalmente às medidas mencionadas nos n.ºs 10

e 11 do presente artigo, caso a informação incompleta do

ordenante seja considerada como um factor na avaliação de

operações de transferência de natureza suspeita, as entidades financeiras devem informar a Unidade de Informação

Financeira.

Artigo 28.º#

Bancos de fachada

1.

Éproibida a constituição de bancos de fachada em território angolano.

2.

É vedado às instituições financeiras bancárias estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.

3.

As instituições financeiras bancárias devem ainda

diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições financeiras bancarias que,

reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.

CAPÍTULO IV

Obrigações Específicas das Entidades não Financeiras

Artigo 29.º#

Obrigações das entidades não financeiras

As entidades não financeiras estão sujeitas às obrigações

enunciadas no artigo 4.º, com as especificações previstas

nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas

pelas autoridades de supervisão e fiscalização mencionadas

non.º 2 do artigo 35.º da presente lei.

Artigo 30.º#

Advogados e outras profissões independentes

1.

No cumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 1 do artigo 13.º da presente lei, as entidades não

financeiras comunicam as operações suspeitas à Unidade de

Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2.

Os advogados e estando em causa as operações referidas non.º 1 do artigo 15.º da presente lei, não são abrangidos

pela obrigação de comunicação prevista no número anterior,

as informações obtidas no contexto da avaliação da situação

Jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente

num processo Judicial, ou a respeito de um processo Judicial,

incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou

evitar um processo, bem como as informações que sejam

obtidas antes, durante ou depois do processo.

Artigo 31.º#

Concessionários de exploração de jogo em casinos

1.

Os concessionários de exploração de jogo em casinos

ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a)

Identificar os frequentadores e verificar a sua

identidade, à entrada da sala de jogo ou quando

adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou sím-

bolos convencionais utilizáveis para jogar, num

montante total igual ou superior ao equivalente,

em moeda nacional, a USD 2 000,00 (dois mil

Dólares dos Estados Unidos da América);

b)

Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca

de fichas ou símbolos convencionais apenas à

ordem dos frequentadores identificados que os

tenham adquirido através de cartão bancário ou

cheque não inutilizado e no montante máximo

equivalente ao somatório daquelas aquisições;

c)

Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios

apenas à ordem dos frequentadores premiados

previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas

ou de sistemas de prémio acumulado.

2.

A identidade dos frequentadores a que se referem as

alíneas a), D) ec) don.º 1 deve ser sempre objecto de registo.

3.

Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são

obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de

cláusula proibitiva de endosso.

4.

As comunicações a fazer, nos termos da presente

lei, devem ser efectuadas pela administração da empresa

concessionária.

Artigo 32.º#

Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias

As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual

ou superior, no equivalente em moeda nacional, a USD 5

000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América),

devem proceder à identificação e verificação da identidade

do beneficiário do pagamento.

Artigo 33.º#

Entidades com actividades imobiliárias

1.

As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a

actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade

de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir,

impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos

próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com

vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que

título for, devem proceder, junto do Instituto Nacional da

Habitação:

a)

À comunicação, nos termos legalmente previstos,

da data de início da actividade de mediação

imobiliária, da actividade de compra, venda,

compra para revenda ou permuta de imóveis,

ou da actividade de, directa ou indirectamente,

decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de

construção de edifícios, com vista à sua posterior

transmissão ou cedência, seja a que título for,

acompanhada de certidão do registo comercial,

no prazo máximo de noventa dias a contar da

data de verificação de qualquer dessas situações;

b)

Ao envio semestral, em modelo próprio, dos

seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i.

Identificação clara dos intervenientes;

ii.

Montante global do negócio Jurídico;

ilii "Menção dos respectivos títulos

representativos;

iv.

Meio de pagamento utilizado;

v.

Identificação do imóvel.

2.

As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior devem

efectuar a comunicação prevista na alínea a) desse número

no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 34.º#

Obrigação específica de formação

1.

No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma

pessoa singular que exerça a sua actividade profissional na

qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, a obrigação de formação prevista no artigo 20.º da presente lei incide

sobre a pessoa colectiva.

2.

A entidade não financeira deve conservar, durante

um período de cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e

dirigentes.

CAPÍTULO V

Da Super visão e Fiscalização

Artigo 35.º#

Supervisão e fiscalização

1.

A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações pelas entidades financeiras, previstas no n.º 1 do

artigo 3.º da presente lei, compete:

a)

Ao Banco Nacional de Angola relativo às instituições financeiras bancárias e instituições

financeiras não bancárias determinadas no

n.º 2 do artigo 3.º en.º 1 do artigo 5.º, respectivamente, ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de

Setembro — Lei das Instituições Financeiras;

b)

Ao Instituto de Supervisão de Seguros, referente às

instituições financeiras não bancárias dispostas

no n.º 2 do artigo 5.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de

Setembro - Lei das Instituições Financeiras;

c)

À Comissão do Mercado de Capitais relativo às

instituições financeiras não bancárias desienadas no n.º 3 do artigo 5.º, da Lei n.º 13/05, de 30

de Setembro — Lei das Instituições Financeiras.

2.

A fiscalização do cumprimento das obrigações pelas

entidades não financeiras, previstas no n.º 2 do artigo 3.º da

presente lei, compete:

a)

Ao Instituto de Supervisão de Jogos, referente aos

casinos, incluindo casinos on-line, e entidades

pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;

b)

À Direcção Nacional de Minas, relativamente aos

negociantes em metais preciosos e pedras preclosas;

c)

Ao Ministério das Finanças, relativamente aos

auditores;

d)

À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

e)

Ao Ministério da Justiça, relativamente a defensores jurídicos admitidos nos termos legais;

À Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas,

relativamente aos revisores oficiais de contas,

técnicos de contas e contabilistas;

g)

À Direcção Nacional de Registos e Notariado,

relativamente aos notários e conservadores de

registo;

h)

Ao Instituto Nacional de Habitação, relativamente

às entidades de mediação imobiliária;

i)

À Direcção Nacional de Investigação e Inspecção

das Actividades Económicas do Comando Geral

da Polícia Nacional relativamente às entidades

não financeiras que não estão sujeitas à fiscalização das demais entidades referidas no presente

artigo.

Artigo 36.º#

Competências

No âmbito das respectivas competências, cabe às

autoridades de supervisão das entidades financeiras e às

autoridades de fiscalização das entidades não financeiras

previstas no artigo anterior:

a)

Regulamentar as condições de exercício, as obrigações de informação e esclarecimento, bem

como os instrumentos, os mecanismos e as formalidades de aplicação necessários ao efectivo

cumprimento das obrigações previstas na presente lei, sempre com observância dos princípios

da legalidade, da necessidade, da adequação e da

proporcionalidade;

b)

Fiscalizar o cumprimento das normas constantes

da presente lei e das normas regulamentares

emitidas pelas autoridades de supervisão e de

fiscalização;

c)

Instaurar e instruir os respectivos procedimentos

transegressionais e, conforme, o caso, aplicar ou

propor a aplicação de sanções;

d)

Cooperar e partilhar informação com outras

autoridades “competentes e prestar assistência em investigações, procedimentos

transgressionais ou processos judiciais relativos

ao branqueamento de capitais, ao financiamento

do terrorismo ou aos crimes subjacentes sempre

que tal for solicitado.

Artigo 37.º#

(Obrigação de comunicação das autoridades de supervisão e de

fiscalização)

1.

Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no

artigo 35.º da presente lei tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática

do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, à Unidade de

Informação Financeira, caso a comunicação não tenha ainda

sido realizada.

2.

Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 17.º da presente lei.

CAPÍTULO VI

Informação e Estatística

Artigo 38.º#

Acesso à informação

Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção de branqueamento e de financiamento do terrorismo, a

Unidade de Informação Financeira pode requerer e deve ter

acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no

n.º 3 do artigo 13.º da presente lei.

Artigo 39.º#

Difusão de informação

Compete à Unidade de Informação Financeira, no âmbito

das suas atribuições e competências legais, e às autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo

35.

º da presente lei, emitir alertas e difundir informação

actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o

propósito de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Artigo 40.º#

Retorno de informação

A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno

oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo

35.

º da presente lei, sobre o encaminhamento e o resultado

das comunicações suspeitas de branqueamento de capitais e

de financiamento do terrorismo, por aquelas comunicadas.

Artigo 41.º#

Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos

1.

Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e

manter actualizados dados estatísticos relativos ao número

de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento

e resultado de tais comunicações.

2.

As autoridades Judiciárias, por intermédio do Ministério da Justiça, bem como as autoridades policiais, devem

remeter, anualmente, à Unidade de Informação Financeira,

os dados estatísticos relativos ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número

de casos investigados, de pessoas acusadas em processo

Judicial, de pessoas condenadas, e o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do

Estado.

3.

Cabe à Unidade de Informação Financeira proceder à

publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo.

CAPÍTULO VII

Regime Transgressional

Artigo 42.º#

Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no

presente capítulo é aplicável a:

a)

Factos praticados em território angolano;

b)

Factos praticados fora do território nacional de

que sejam responsáveis as entidades referidas

no artigo 3.º da presente lei, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços,

bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações

previstas no n.º 2 do artigo seguinte;

c)

Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves

de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 43.º#

Responsabilidade

1.

Pela prática das transgressões a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a)

As entidades financeiras;

b)

As entidades não financeiras.

2.

As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados no exercício

das respectivas funções, ou em seu nome ou por sua conta,

pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores

permanentes ou ocasionais.

3.

A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a

responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4, Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a

circunstância do tipo legal da infracção exigir determinados

elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse,

tendo aquele actuado no interesse de outrem.

5.

A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que

se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números

anteriores.

Artigo 44.º#

Negligência

A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, redu-

zidos à metade os limites máximos e mínimos da multa.

Artigo 45.º#

Cumprimento do dever omitido

1.

Sempre que a transgressão resulte da omissão de um

dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for

possível.

2.

O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o

dever omitido.

Artigo 46.º#

Destino das multas

Independentemente da fase em que se tome definitiva

ou transite em julgado a decisão condenatória o produto das

multas reverte em:

a)

60% a favor do Estado, através da Conta Única do

Tesouro;

b)

40% a favor da autoridade de supervisão ou da

autoridade de fiscalização responsável pela instrução do processo.

Artigo 47.º#

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1.

As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo

pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou

trabalhadores pela prática de infracções puníveis, nos termos da presente lei.

2.

Os titulares dos órgãos de administração das pessoas

colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente

pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam

condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação,

hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 48.º#

Transgressões

Constituem transeressões os seguintes factos ilícitos

típicos:

a)

O incumprimento das obrigações de identificação

e de verificação da identidade de clientes, representantes ou beneficiários efectivos, em violação

do disposto no artigo 5.º, na alinea a) don.º 1 do

artigo 31.º eno artigo 32.º da presente lei;

b)

A realização dos procedimentos de verificação da

identidade de clientes, dos seus representantes e

dos beneficiários efectivos, com inobservância

dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da presente lei sobre

o momento temporal em que os mesmos devem

ter lugar;

c)

A permissão de realização de movimentos a débito

ou a crédito em contas de depósito bancário, a

disponibilização de instrumentos de pagamento

sobre essas contas ou a realização de alterações

na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes,

em violação do n.º 3 do artigo 6.º da presente lei;

d)

A inobservância dos procedimentos e medidas de

diligência previstos nas alíneas a) a e) do arti- go

7.

º da presente lei;

e)

A não adequação da natureza e da extensão dos

procedimentos de verificação da identidade e

das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo

8.

º, bem como a ausência de demonstração de

tal adequação perante as autoridades competentes, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo

artigo da presente lei;

SA adopção de procedimentos simplificados no

cumprimento das obrigações de identificação e

de diligência, com inobservância das condições

e termos constantes no artigo 9.º da presente lei;

£) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e às operações

susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e

às relações transfronteiriças de correspondência

bancária com instituições estabelecidas em

países terceiros, em violação do disposto nos

artigos 10.º e 23.º da presente lei;

h)

O incumprimento da obrigação de recusa de

execução de operações em conta bancária, de

estabelecimento de relações de negócio ou de

realização de transacções ocasionais quando não

sejam facultados os elementos de identificação

ou os elementos de informação previstos nos

artigos 5.º, 7.º ou 10º, em violação do disposto

no artigo 11 da presente lei;

i)

A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação,

de uma relação de negócio ou de uma transacção

ocasional e da respectiva comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da

presente lei;

j)

A ausência de conservação dos originais, das cópias,

das referências ou de outros suportes duradouros

demonstrativos do cumprimento das obrigações

previstas na presente lei nos prazos previstos no

artigo 12.º, e no n.º 2 dos artigos 20.º e 33.º eno

n.º 7 do artigo 27.º da presente lei;

k)

A ausência de comunicação imediata à Unidade

de Informação Financeira quanto às operações

susceptíveis de configurar um crime de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

em violação do disposto no artigo 13.º da presente lei;

1.

O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas e da respectiva

obrigação de prestação de informação imediata à

Unidade de Informação Financeira, em violação

do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da presente

lei;

m)

O não acatamento de ordens de suspensão da

execução de operações suspeitas e a execução

de tais operações, após a confirmação, pela

Unidade de Informação Financeira, da ordem de

suspensão, em violação do disposto no n.º 2 no

artigo 15.º da presente lei;

n)

A não prestação de pronta colaboração à Unidade de Informação Financeira, bem como às

autoridades de supervisão e de fiscalização do

cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 16.º

da presente lei;

o)

A revelação, aos clientes ou a terceiros, de comunicações à Unidade de Informação Financeira, ou

da pendência de uma investigação criminal, em

violação do disposto no artigo 17.º da presente

lei;

p)

A ausência de definição e aplicação de políticas e

procedimentos internos de controlo, em violação

do disposto no artigo 19.º da presente lei;

q)

A não adopção de medidas e de programas de

divulgação e formação em matéria de prevenção

de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, em violação do disposto

nos artigos 20.º e 33.º da presente lei;

r)

A abertura de contas anónimas ou manutenção de

contas anónimas ou sob nomes manifestamente

fictícios, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 21 da presente lei;

s)

O recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras, com

inobservância das condições e termos previstos

no artigo 22.º da presente lei;

t)

Não inclusão da informação na mensagem ou

formulário de pagamento que acompanha a

transferência electrónica do ordenante nos termos e condições do artigo 27.º da presente lei;

u)

A constituição de bancos de fachada em território

angolano, assim como o estabelecimento de

relações de correspondência com os bancos de

fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam

utilizadas por bancos de fachada, em violação

do disposto no artigo 28.º da presente lei.

Artigo 49.º#

Multas

As transgressões previstas no artigo anterior são puniveis, nos seguintes termos:

a)

Quando a infracção seja praticada no âmbito da

actividade de uma entidade financeira:

i.

Com multa de valores, em moeda nacional,

equivalente a USD 25 000,00 (vinte e cinco

mil Dólares dos Estados Unidos da América)

a 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos

mil Dólares dos Estados Unidos da América)

se o agente for uma pessoa colectiva;

ii.

Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 12 500,00 (doze mil

e quinhentos Dólares dos Estados Unidos

da América) a 1 250 000,00 (um milhão e

duzentos e cinquenta mil Dólares dos Estados

Unidos da América) se o agente for uma pessoa singular.

b)

Quando a infracção seja praticada no âmbito da

actividade de uma entidade não financeira:

i Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 5 000,00 (cinco mil

Dólares dos Estados Unidos da América)

a 500 000,00 (quinhentos mil Dólares dos

Estados Unidos da América) se o agente for

uma pessoa colectiva;

ii.

Com multa de valores, em moeda nacional,

equivalente a USD 2 500,00 (dois mil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da

América) a 250 000,00 (duzentos e cinquenta

mil Dólares dos Estados Unidos da América)

se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 50.º#

Sanções acessórias

Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas ao

responsável por quaisquer das transgressões previstas no

artigo 48.º da presente lei, as seguintes sanções acessórias,

em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a)

Advertência, por apenas uma vez;

b)

Interdição, por um período de até três anos, do

exercício da profissão ou da actividade a que a

transgressão respeita;

c)

Inibição, por um período de três meses a três anos,

do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela

presente lei, quando o infractor seja membro

dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, de

chefia ou de gestão ou actue em representação

legal ou voluntária da pessoa colectiva;

d)

Interdição definitiva do exercício da profissão ou

da actividade a que as transgressões respeitam

ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas a que se refere a

alínea anterior,

e)

Publicação da punição definitiva, a expensas do

infractor, num Jornal diário de difusão nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições Processuais

SECÇÃO [|

Competência

Artigo 51.º#

Competência das autoridades de supervisão e de fiscalização

Relativamente às transgressões praticadas por entidades

sujeitas a averiguação das infracções, a instrução processual

e a aplicação de multas e sanções acessórias são da competência das autoridades de supervisão e de fiscalização

mencionadas no artigo 35.º da presente lei.

Artigo 52.º#

Competência judiciária

O tribunal competente para a impugnação Judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo

de transgressão por uma autoridade de supervisão e fiscaliza-

ção das entidades sujeitas é a Sala do Cível e Administrativo

do Tribunal Provincial respectivo.

SECÇÃO II

Prescrição

Artigo 53.º#

Prescrição

l.

O procedimento relativo às transeressões previstas

neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da

data da sua prática.

2.

As multas e as sanções acessórias prescrevem no prazo

de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão Judicial

transite em julgado.

Artigo 54.º#

Suspensão da prescrição

1.

A prescrição do procedimento por transgressão suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na

lei, durante o tempo em que o procedimento:

a)

Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por

falta de autorização legal;

b)

Estiver pendente a partir do envio do processo ao

Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa;

c)

Estiver pendente a partir da notificação do despacho

que procede ao exame preliminar do recurso da

decisão da autoridade de supervisão e inspecção

que aplica a multa, até à decisão final do recurso.

2.

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número

anterior, a suspensão não pode ultrapassar um ano.

Artigo 55.º#

Interrupção da prescrição

l.

A prescrição do procedimento por transgressão

interrompe-se:

a)

Com a comunicação ao arguido dos despachos,

decisões ou medidas contra ele tomados ou com

qualquer notificação;

b)

Com a realização de quaisquer diligências de

prova, designadamente exames e buscas, ou com

o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a

qualquer autoridade administrativa;

c)

Com a notificação ao arguido para o exercício do

direito de audição ou com as declarações por ele

prestadas no exercício desse direito;

d)

Com a decisão da autoridade de supervisão e inspecção que procede à aplicação da multa.

2.

Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da

prescrição do processo criminal determina a interrupção da

prescrição do procedimento transgressional.

3.

A prescrição do procedimento tem sempre lugar

quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de

metade.

Artigo 56.º#

Suspensão da prescrição da multa

A prescrição do pagamento da multa suspende-se durante

o tempo em que:

a)

Por força da lei ou regulamento a execução não

pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b)

A execução foi interrompida;

c)

Foram concedidas facilidades de pagamento.

Artigo 57.º#

Interrupção da prescrição da multa

1.

A prescrição da multa interrompe-se com o início da

sua execução, em caso de pagamento fraccionado.

2.

A prescrição da multa ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o

prazo normal da prescrição acrescido de metade.

SECÇÃO III

Terceiros de Boa Fé

Artigo 58.º#

Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1.

Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal

por infracção relativa ao branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo se encontrarem inscritos em

registo público em nome de terceiros os titulares de tais

registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus

direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, sem culpa,

podendo ser-lhes, de imediato, restituído o bem.

2.

Não havendo registo o terceiro que invoque a boa fé

na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo

a defesa dos seus direitos.

3.

A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé

pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada

mediante petição dirigida ao tribunal competente, devendo o

interessado indicar, logo, todos os elementos de prova.

4.

O Juiz pode remeter a questão para a Sala do Cível

e Administrativo do Tribunal Provincial respectivo quando,

em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao

normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

CAPÍTULO IX

Disposições Penais

Artigo 59.º#

Violação da protecção na prestação de informações

Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou

favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu

informações, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, é punido

com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 60.º#

Branqueamento de capitais

1.

Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma

operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas

por si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem

ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção

seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção

criminal, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2.

Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação de infracções

subjacentes ao crime de branqueamento de capitais.

3.

Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a

verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a

esses bens, tendo conhecimento que esses bens ou direitos

são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 2 do presente

artigo.

4.

A aquisição, posse ou utilização de bens, tendo aquele

que os adquire, possui ou utiliza conhecimento de que, no

momento da sua recepção, esses bens são provenientes da

prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 2 do presente artigo, são punidos com

a mesma pena.

5.

Consideram-se infracções subjacentes ao crime de

branqueamento de capitais, tal como definido nos n.ºs 1, 3

e 4 do presente artigo, todos os factos ilícitos típicos puniveis com pena de prisão que tenha duração mínima superior

a sels meses.

6.

A punição pelos crimes previstos nos n.ºs 1, 3 e 4 do

presente artigo, tem lugar ainda que os factos que integram

a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do

facto ou a identidade dos seus autores, desde que a infracção

subjacente relevante seja qualificada como crime subjacente

pelo direito interno do país em que é cometida, assim como

seria no direito interno angolano caso o crime de branqueamento de capitais fosse cometido em território nacional

7.

As infracções previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do presente

artigo não são puníveis quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêem as

vantagens depender de queixa e esta não tenha sido, tempestivamente, apresentada.

8.

A pena prevista nos n.ºs 1, 3 e 4 do presente artigo é

agravada de 1/3 se o agente praticar as condutas de forma

habitual.

9.

Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática

provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao

início da audiência de julgamento em primeira instância, a

pena é especialmente atenuada.

10.

Verificados os requisitos previstos no número anterior a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação

for parcial.

11.

A pena pode ser especialmente atenuada se o agente

auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para

a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática

dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

12.

A pena aplicada, nos termos dos números anteriores

não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de

onde provêm as vantagens.

13.

O autor do crime de branqueamento de capitais pode

ser condenado independentemente da sua condenação pela

prática das infracções subjacentes das quais são provenientes os bens de origem ilícita.

Artigo 61.º#

Organização terrorista

1.

Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que,

actuando concertadamente, tiver por finalidade, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, a prática de crimes

de terrorismo previstos nos artigos 62.º e 63.º da presente lei.

2.

Quem participar na constituição de grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão de

cinco a quinze anos.

3.

Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão de cinco a

quinze anos.

4.

Quem aderir a um grupo, organização ou associação

terrorista, deles passando a ser membro, é punido com pena

de prisão de três a doze anos.

5.

Quem, não sendo membro, colaborar com um grupo,

organização ou associação terrorista ou apoiar, fornecendo-lhes informações ou meios materiais, nomeadamente

armas, munições, instrumentos de crimes, locais de guarida

ou de reunião ou ajudando-os a recrutar novos membros, é

punido com pena de prisão de dois a doze anos.

6.

Os actos preparatórios de constituição de uma associação, organização ou grupo terrorista são puníveis com pena

de prisão de um a oito anos.

7.

Pode não haver lugar à punição ou a pena ser especialmente atenuada, quando o agente impedir ou procurar

seriamente imp edir a constituição ou a continuação da associação, organização ou grupo terrorista ou comunicar às

autoridades a sua existência ou as actividades preparatórias

da sua constituição, de forma a poderem estas autoridades

evitar a prática de crimes de terrorismo.

Artigo 62.º#

Terrorismo

1.

Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente,

com intenção de prejudicar a integridade ou a independência

nacional, de destruir, de alterar ou de subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição

da República de Angola, de forçar as autoridades angolanas

a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou

a tolerar que sejam praticados, ou ainda, de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral,

mediante:

a)

Actos contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b)

Actos contra a segurança dos transportes e respectivas infra-estruturas e das comunicações,

incluindo as informáticos, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c)

Actos dolosos de perigo comum, através de

incêndio, explosão, libertação de substâncias

radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes,

de inundação ou avalanche, desmoronamento de

obra ou construção, contaminação de alimentos

e águas destinados a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;

d)

Actos que desttuam ou que impossibilitem o

funcionamento ou desviem dos seus fins nor-

mais, definitiva ou temporariamente, total ou

parcialmente, meios ou vias de comunicação,

infra-estruturas, instalações de serviços públicos

ou destinadas ao abastecimento e satisfação de

necessidades vitais da população;

e)

Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;

Actos que impliquem o emprego de energia nuclear,

armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários

de qualquer natureza, encomendas ou cartas

armadilhadas, sempre que pela sua natureza ou

pelo contexto em que são cometidos, estes sejam

susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou

a população que se vise intimidar, é punido com

pena de prisão de cinco a quinze anos, ou com

a pena correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo,

se for igual ou superior àquela.

2.

As penas previstas no n.º 1 do presente artigo são

ainda agravadas de 1/3, nos respectivos mínimo e máximo,

se o agente for dirigente de uma associação, organização

ou grupo terrorista e de 1/4 se apenas for seu membro ou

colaborador.

3.

Quem praticar crime de furto qualificado, roubo,

extorsão ou falsificação de documento administrativo com

vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do presente artigo, é punido com a pena correspondente ao crime

praticado, agravada de um 1/3 nos seus limites mínimo e

máximo.

4.

É igualmente punível quem tentar cometer a infracção

prevista no n.º 1 do presente artigo.

5.

A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter

lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a

sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente

o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei

quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de

outros responsáveis.

Artigo 63.º#

Terrorismo internacional

1.

Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente,

com intenção de prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, de destruir, de alterar ou de subverter o

funcionamento das instituições desse Estado ou de uma

organização pública internacional, de forçar as respectivas

autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os

praticar ou a tolerar que sejam praticados, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em

geral, mediante os actos constantes no n.º 1 do artigo 62.º

da presente lei, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos,

ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada

de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou

superior à aquela.

2.

É igualmente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do

artigo 62.º da presente lei.

Artigo 64.º#

Financiamento do terrorismo

1.

Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fomecer ou reunir fundos, com a intenção de serem

utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados,

total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou na

prática de crime de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional previstos na presente lei, por terrorista

ou organização terrorista, é punido com pena de prisão de

cinco a quinze anos.

2.

Para que um acto constitua a infracção prevista no

número anterior, não é necessário que os fundos tenham sido

efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, ou que estejam ligados a um facto ou factos específicos.

3.

A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a

punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo

por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de

provas decisivas para a identificação ou a captura de outros

responsáveis.

4.

Para efeitos do n.º 1 do presente artigo entende-se por

fundos os bens, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º

da presente lei.

Artigo 65.º#

(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e

penas aplicáveis)

1.

As pessoas colectivas, as sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos

artigos 60.º, 61.º, 62.º e 63.º da presente lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos

ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento se tenha tornado possível em

virtude de uma violação dolosa das obrigações de vigilância

ou de controlo que lhe incumbem.

2.

A responsabilidade das entidades referidas no número

anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3.

Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo

são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas

principais:

a)

Multa;

b)

Dissolução.

4, A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cem

dias e no máximo de mil dias.

5.

Cada dia de multa corresponde a uma quantia, entre

o equivalente, em moeda nacional, a USD 100,00 (cem

Dólares dos Estados Unidos da América) e USD 5 000,00

(cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América).

6.

Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua

falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada

um dos associados ou beneficiários efectivos.

7.

A pena de dissolução só é decretada quando os sócios

da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou

predominante de, por meio dela, praticar os crimes previstos

no n.º 1 do presente artigo ou quando a prática reiterada de

tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está

a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse

efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a

respectiva administração.

8.

Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo

podem ser aplicadas, às pessoas colectivas as seguintes

penas acessórias:

a)

Interdição temporária do exercício de uma actividade;

b)

Privação do direito a subsídios ou a subvenções

outorgados por entidades ou serviços públicos;

c)

Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 66.º#

Medidas Cautelares

1.

Com intuito de prevenir a sua transacção, transferência ou disposição, antes ou durante o procedimento criminal,

as autoridades judiciárias competentes podem, sem aviso

prévio, proceder à apreensão ou congelamento de bens, tal

como definidos na alínea c) do artigo 2.º da presente lei,

incluindo os bens que constituem o produto de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que

após decisão judicial podem ser objecto de confisco.

2.

Os fundos previstos no n.º 4 do artigo 64.º da presente

lei, suspeitos de serem ou de que se tenha conhecimento que

podem ser utilizados no financiamento do terrorismo, podem

ser igualmente congelados ou apreendidos, assim como os

instrumentos usados na prática ou com intenção de serem

utilizados para praticar os crimes previstos na presente lei.

3.

A apreensão ou congelamento dos bens e fundos acima

mencionados não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa fé.

4.

A pessoa ou entidade cujos bens forem apreendidos,

congelados ou posteriormente confiscados pode recorrer

Judicialmente da decisão que decretou a apreensão, o congelamento ou o confisco dos mesmos nos termos gerais.

CAPÍTULO X

Cooper ação Internacional

Artigo 67.º#

Cooperação com congéneres estrangeiras

1.

As autoridades nacionais comp etentes devem garantir a

cooperação internacional com as suas congéneres estrangelras em matéria de prevenção e repressão do branqueamento

de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.

2.

A cooperação deve ser prestada de modo célere, construtivo e efectivo, devendo ser assegurados mecanismos

eficazes de troca de informação.

3.

A troca de informação deve ser efectuada espontaneamente ou a pedido do país que submete o pedido de

informação, podendo ser referente ao branqueamento de

capitais, ao financiamento do terrorismo, bem como emrelação aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

4.

A troca de informação não pode ser recusada ou

sujeita a qualquer condição indevida, desproporcionada, ou

restritiva.

5.

A cooperação internacional não pode ser recusada

unicamente com o fundamento de que o pedido está relacionado com questões fiscais.

6.

A cooperação não pode ser recusada com base em

legislação que imponha deveres de confidencialidade e de

sigilo às autoridades nacionais competentes, excepto se as

informações relevantes forem adquiridas em circunstâncias

que envolvam sigilo profissional.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 68.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada, pelo Titular do

Poder Executivo, com faculdade de delegação nos seus

órgãos auxiliares, no prazo de cento e vinte dias, contados a

partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 69.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 70.º#

Revogação

É revogada a Lei n.º 12/10, de 9 de Julho - Lei sobre o

Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do

Terrorismo.

Artigo 71.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 27 de Outubro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 6 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

rr

Despacho Presidencial n.º 98/11

de 12 de Dezembro

Considerando as obrigações fundamentais do Estado na

Promoção de políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde e criação de condições

necessárias para elevação da qualidade de vida dos cidadãos;

Tendo em conta que foi criada uma Comissão Multissectorial para a elaboração do Plano Nacional de Saúde

Pública, através do Despacho Presidencial n.º 84/11 de 7 de

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