Preâmbulo
Lei n.º 34/11
de 12 de Dezembro
Considerando que a República de Angola aprovou
e ratificou as Resoluções referentes as Convenções das
Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e
Substâncias Psicotrópicas, a criminalidade transnacional e a
supressão financiamento ao terrorismo, com vista a garantir
a segurança territorial e o normal funcionamento do sistema
financeiro;
Visando a necessidade premente de proceder a revisão
do sistema de prevenção e repressão do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no
sentido de estabelecer a sua eficiência e eficácia em conformidade com os padrões internacionais aditando também,
aspectos fundamentais ao referido sistema que reforçam
sobremaneira o exercício das funções das autoridades angolanas na prevenção e repressão dos referidos crimes;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alinea d) do
artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a
seguinte:
LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO
DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO
AO TERRORISMO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens
de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da
presente lei e legislação aplicável.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
«Banco de fachada» a instituição financeira bancária constituída em Estado ou jurisdição, no
qual aquela não tenha uma presença física que
envolva administração e gestão e que não se
encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;
«Beneficiário efectivo» as pessoas singulares proprietárias últimas ou detentoras do controlo final
de um cliente ou as pessoas no interesse da qual
é efectuada uma operação, devendo abranger:
No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva:
As pessoas singulares que, em última instância, detêm
a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou
superior a 20% do capital da sociedade ou dos direitos de
voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada
num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais;
As pessoas singulares que, de qualquer outro modo,
exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva.
No caso de o cliente ser uma entidade Jurídica
que administre e distribua fundos:
As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos
20% do seu património, quando os futuros beneficiários já
tiverem sido determinados;
A categoria de pessoas em cujo interesse principal
a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda
determinados;
As pessoas singulares que exerçam controlo igual ou
superior a 20% do património da pessoa colectiva.
«Bens» — designadamente os seguintes:
Bens de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou
imóveis, adquiridos por qualquer meio, de
origem legítima ou ilegítima, os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer
forma, incluindo a forma electrónica ou a
digital que demonstrem o direito de propriedade ou um interesse sobre tais bens, créditos
bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos
de crédito, obrigações, saques bancários e
letras de crédito;
Bens detidos pelo agente criminoso ou por terceiro, transferidos pelo agente criminoso para
terceiro, permanecendo o primeiro com direitos, tais como o direito de posse, usufiuto,
direito de natureza hereditária, entre outros
de natureza obrigacional e real sobre o bem
transferido;
Bens ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com os bens obtidos por meio da
prática do facto ilícito típico;
Direitos, directa ou indirectamente, obtidos
por meio do facto ilícito típico ou direitos
sobre os bens obtidos directa ou indirectamente pela prática do facto ilícito típico;
v Bens transformados ou misturados com os
bens provenientes da prática do crime de
branqueamento de capitais.
«Confisco» a perda definitiva de bens ou vantagens de proveniência ilícita, por decisão de um
tribunal;
«Congelamento ou apreensão» a proibição
temporária de transferir, converter, dispor ou
movimentar bens ou vantagens, ou a custódia
ou controlo temporário de bens ou produtos
do crime, por decisão da autoridade judiciária
competente;
fº «Contas correspondentes de transferência» as
contas em bancos correspondentes, utilizadas
directamente por terceiros para a realização de
operações por conta própria;
£) «Entidades sujeitas» as entidades financeiras e não
financeiras tal como definidas no artigo 3.º da
presente lei;
«Instrumentos negociáveis ao portador» instrumentos monetários ao portador, tais como:
Cheques de viagem;
Instrumentos negociáveis, incluindo cheques,
notas promissórias e ordens de pagamento,
que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou
em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega;
Instrumentos incompletos, incluindo cheques,
notas promissórias e ordens de pagamento,
assinados, mas em que seja omisso o nome
do beneficiário.
«Movimento físico transfronteiriço»r — qualquer
entrada ou saída física de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador de um país
para outro. Estes termos incluem os seguintes
meios de transporte:
O transporte físico por uma pessoa singular ou
na sua bagagem ou veículo;
O envio de numerário através de um contentor, ou;
A remessa postal de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador por uma
pessoa singular ou colectiva.
«Número de referência único» combinação única
de letras, simbolos ou números que se referem a
um único ordenante;
«Ordenante» - o titular da conta ou, nos casos em
que não exista uma conta, a pessoa singular ou
colectiva que submete o pedido junto da instituição financeira para a realização da transferência
electrónica;
1[) «Pessoas politicamente expostas (PEP>s)»)» as pessoas singulares estrangeiras que desempenham,
ou desempenharam até há um ano, cargos de
natureza política ou pública, bem como os
membros próximos da sua família e pessoas que
reconhecidamente tenham com elas estreitas
relações de natureza societária ou comercial.
Para os efeitos previstos na presente lei, consi-
deram-se:
Altos cargos de natureza política ou pública:
Chefe de Estado;
Chefe de Governo;
Membros do Governo, designadamente ministros,
secretários de Estado e vice-ministros;
Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
Magistrados de tribunais superiores e de outros órgãos
Judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto
de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
Membros de órgãos de administração e fiscalização de
bancos centrais;
Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;
Oficiais de alta patente das Forças Armadas e da
Polícia;
Membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de
capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos
públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos,
qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo
os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores
empresariais e locais;
Membros dos órgãos executivos de organizações de
Direito Internacional.
Membros próximos da família:
Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver
em união de facto;
Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas
com as quais se encontrem a viver em união de facto.
Pessoas que reconhecidamente tenham
com elas relações de natureza societária ou
comercial:
Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente
conhecida como proprietária conjunta com o titular do cargo
de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de
um centro de interesses colectivos sem personalidade Jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
Qualquer pessoa singular que seja proprietária do
capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos
sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular
do alto cargo de natureza política ou pública.
«Prestadores de serviços a sociedades e entidades
sem personalidade jurídica» — toda e qualquer
pessoa ou empresa, incluindo centros de interesses colectivos sem personalidade Jurídica
(trusts) que não se encontrem já abrangidas
noutras categorias definidas na presente lei e
que prestem a terceiros, a título profissional, na
totalidade ou em parte, os seguintes serviços:
Constituição de pessoas colectivas;
Actuação como administradores, gerentes ou
secretários de sociedade, sócios, accionistas
ou titulares de posição idêntica para outra
pessoa colectiva ou fazem diligências necessárias para que um terceiro actue dessa forma;
Fomecimento de sede social, endereço
comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal de sociedade, ou de qualquer
outra pessoa colectiva ou centro de interesses
colectivos sem personalidade jurídica;
Administração de um express trust ou a realização das diligências necessárias para que
outrem actue dessa forma;
v Intervenção como accionistas por conta de
outrem ou realização das diligências necessárias para que outrem intervenha dessa forma.
«Relação de negócio» — a relação de natureza
comercial ou profissional entre as entidades
sujeitas e os seus clientes que, no momento em
que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê
que venha a ser, ou seja duradoura;
«Transacção ocasional» — qualquer transacção
efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito
de uma relação de negócio já estabelecida;
«Transferência electrónica» — qualquer operação
efectuada em nome de uma pessoa ordenante,
quer singular, quer colectiva, através de uma
instituição financeira, por via electrónica, com o
fim de disponibilizar um montante de dinheiro a
uma pessoa beneficiária noutra instituição financeira. O ordenante e o beneficiário podem ser a
mesma pessoa;
«Unidade de Informação Financeira (UIF)» — unidade central nacional autónoma e independente
com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo, com
organização e funcionamento em regulamentação específica, tem natureza pública, exercendo
as suas competências com independência e
autonomia técnica e funcional junto do Banco
Nacional de Angola.
— ARTIGO3º
(Ambito de aplicação)
Estão sujeitas à presente lei as seguintes entidades
financeiras:
As instituições financeiras bancárias previstas no
n.º 2 do artigo 3.º que efectuem as operações
previstas no n.º 1 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º
13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições
Financeiras;
As instituições financeiras não bancárias previstas
no artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro
— Lei das Instituições Financeiras;
Estão igualmente abrangidas as sucursais situadas
em território angolano das entidades financeiras
com sede efectiva no estrangeiro.
Estão ainda sujeitas à presente lei as seguintes entidades não financeiras, que exerçam actividade em território
nacional:
Casinos, incluindo os casinos on-line;
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou
lotarias;
Entidades que exerçam actividades de mediação
imobiliária e de compra e revenda de imóveis,
bem como entidades construtoras que procedam
à venda directa de imóveis;
Negociadores em metais preciosos quando efectuem transacções em numerário com um cliente
cujo valor seja igual ou superior, em moeda
nacional, ao equivalente a USD 15 000,00
(quinze mil Dólares dos Estados Unidos da
América);
Negociadores em pedras preciosas quando efectuem transacções em numerário com um cliente
cujo valor seja igual ou superior, em moeda
nacional, ao equivalente a USD 15 000,00
(quinze mil Dólares dos Estados Unidos da
América);
fi Comerciantes que transaccionem bens cujo
pagamento seja efectuado em numerário, em
montante igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15 000,00 (quinze
mil Dólares dos Estados Unidos da América),
indep endentemente de a transacção ser utilizada
através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
£) Revisores oficiais de contas, técnicos de contas,
auditores, contabilistas, conservadores deregisto,
notários, solicitadores, advogados, e outras profissões independentes quando intervenham, por
conta do cliente ou noutras circunstâncias nas
seguintes áreas:
Compra e venda de imóveis e de participações
sociais;
Gestão de fundos, valores mobiliários ou
outros activos de diferente natureza;
Gestão de contas bancárias e contas poupança;
Organização de contribuições destinadas à
criação, exploração ou gestão de sociedades;
v Criação, exploração ou gestão de pessoas
colectivas ou de centros de interesses colec-
tivos sem personalidade jurídica e compra
e venda de estabelecimentos e de entidades
comerciais;
Prestadores de serviços a sociedades, a outras
pessoas colectivas ou a centros de interesses
colectivos sem personalidade jurídica que
não estejam já abrangidas nas alíneas o) e O.
Esta sujeição é extensível às entidades que explorem
os serviços públicos de correios, na medida em que prestem
serviços financeiros.
Esta sujeição também é extensível às entidades definidas em legislação específica.
CAPÍTULO II
Obrigações das Entidades Sujeitas
Artigo 4.º#
Obrigações
As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho
da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes
obrigações gerais:
Obrigação de identificação;
Obrigação de diligência;
Obrigação de recusa;
Obrigação de conservação;
Obrigação de comunicação;
Obrigação de abstenção;
£) Obrigação de cooperação;
Obrigação de sigilo;
Obrigação de controlo;
Obrigação de formação.
Artigo 5.º#
Obrigação de identificação
As entidades sujeitas devem exigir a identificação e
verificar a identidade dos seus clientes, e se aplicável, dos
seus representantes, e do beneficiário efectivo, mediante a
apresentação de documento comprovativo válido sempre
que:
Estabeleçam relações de negócio;
Efectuem transacções ocasionais de montante igual
ou superior, em moeda nacional, ao equivalente
a USD 15 000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da
transacção ser realizada através de uma única
operação ou de várias operações que aparentem
estar relacionadas entre si;
Surjam suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas
com o crime de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo;
Existam dúvidas quanto à autenticidade ou à
conformidade dos dados de identificação dos
clientes.
Caso o montante total das transacções previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, não seja conhecido no
momento do início da operação, a entidade sujeita, deve exigir a identificação, a partir do momento que conheça o valor
em causa, e este for superior ao limite imposto na alinea
mencionada.
No caso de pessoas singulares, a verificação da identidade deve ser efectuada, mediante a apresentação de
documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e
a nacionalidade.
Tratando-se de clientes que sejam pessoas colectivas
a identificação faz-se mediante a apresentação de original
ou fotocópia autenticada dos seus estatutos ou certidão do
registo comercial ou licença válida emitida pela entidade
competente e número de identificação fiscal.
No caso da pessoa colectiva ser não residente em território nacional a identificação é feita mediante documento
equivalente.
A identificação de centros de interesses colectivos sem
personalidade Jurídica constituídos de acordo com direito
estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes, sem personalidade jurídica, deve incluir a obtenção e verificação do
nome dos administradores (trustees), instituidores (settlor)
e beneficiários.
Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento
ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta
própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam
conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de
quem o cliente está a actuar, nomeadamente dos beneficiários efectivos.
As entidades sujeitas devem também verificar se os
representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou representação.
A obrigação de identificação previstano presente artigo
deve aplicar-se aos clientes já existentes e a verificação da
identidade desses clientes é objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização.
Artigo 6.º#
Momento da verificação da identidade
A verificação da identidade do cliente, e se aplicável, dos seus representantes e do beneficiário efectivo, deve
ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação
de negócio ou antes da realização de qualquer transacção
ocasional.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando
o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo for diminuto, a verificação da identidade pode ser
completada após o início da relação de negócio, apenas nas
situações que se mostrem indispensáveis para a execução da
operação, devendo tais procedimentos serem finalizados no
mais curto prazo possível.
Não obstante o disposto no número anterior, no caso
de abertura de contas de depósito bancário, as instituições
financeiras bancárias não podem permitir a realização de
quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequente ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer
instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar
verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
O disposto no n.º 2 não é aplicável, ainda que o risco
seja diminuto, sempre que surgir uma suspeita de que a operação esteja relacionada com o crime de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo, caso em que se
deve aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º#
Obrigação de diligência
Para além da identificação dos clientes, dos seus representantes e dos beneficiários efectivos as entidades sujeitas
devem:
Obter informação sobre a finalidade e a natureza
pretendida da relação de negócio;
Obter informação relativa a clientes que sejam pessoas colectivas ou entidades sem personalidade
Jurídica, que permita compreender a estrutura de
propriedade e de controlo do cliente;
Obter informação, quando o perfil de risco do
cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos
movimentados no âmbito de uma relação de
negócio ou na realização de uma transacção
ocasional;
Manter um acompanhamento contínuo da relação
de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consistentes com o conhecimento que a
instituição possui do cliente, dos seus negócios e
do seu perfil de risco, incluindo, se necessário a
origem dos fundos;
Manter actualizados os elementos de informação
obtidos no decurso da relação de negócio.
Artigo 8.º#
Adequação ao grau de risco
No cumprimento das obrigações de identificação e de
diligência previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei, as
entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão
dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência em função do risco associado de cliente, à relação de
negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos
fundos.
As entidades sujeitas devem estar em condições de
demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados, nos
termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de
fiscalização.
As entidades sujeitas devem adoptar políticas ou
medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização
abusiva das novas tecnologias em esquemas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Artigo 9.º#
Obrigação de diligência simplificada
Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou
de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam
dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados no
artigo 5.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da presente lei,
nas seguintes situações:
Quando o cliente seja o Estado ou uma pessoa
colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central ou local;
Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas
transparentes e objecto de fiscalização.
Nos casos previstos no número anterior, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação
suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das
categorias ou profissões, bem como acompanhar a relação
negocial de forma a poder detectar transacções complexas
ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter
objectivo económico ou fim lícito.
Artigo 10.º#
Obrigação de diligência reforçada
Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos
º a 7.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações,
atendendo à natureza, a complexidade, o volume, o carácter
não habitual, a ausência de justificação económica ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime.
Venficadas as circunstâncias descritas no número
anterior, as entidades sujeitas devem procurar informação
do cliente sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a
escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível
para as autoridades competentes.
São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às
que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas
com pessoas politicamente expostas, às operações de correspondência bancária com instituições financeiras bancárias
estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do
respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o
efeito.
Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar
sem que o cliente, ou, caso aplicável, o seu representante,
ou o seu beneficiário efectivo estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por
documentos ou informações suplementares consideradas
adequadas para verificar ou certificar os dados fornecidos
pelo cliente.
Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas, as entidades
sujeitas devem:
Dispor de procedimentos adequados e baseados
no risco, para determinar se o cliente ou, caso
aplicável, representante ou beneficiário efectivo
pode ser considerado uma pessoa politicamente
exposta;
Obter autorização do órgão de gestão competente
da entidade sujeita antes do estabelecimento de
relações de negócio com tais clientes;
Tomar as medidas necessárias para determinar a
origem do património e dos fundos envolvidos
nas relações de negócio ou nas transacções ocasionails;
Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido
da relação de negócio.
O regime previsto no número anterior deve continuar
a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco
acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento
do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
Artigo 11.º#
Obrigação de recusa
Não obstante as disposições mencionadas no artigo 9.º
da presente lei, caso os requisitos mencionados nos artigos
º, 7.º ou 10.º da presente lei não possam ser cumpridos as
entidades sujeitas devem:
Recusar o início da relação de negócio;
Recusar a realização da transacção; ou
Extinguir a relação de negócio.
Sempre que ocorram as situações previstas no número
anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação
pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,
devem efectuar as comunicações previstas no artigo 13.º da
presente lei e, quando aplicável, ponderar pôr termo à relação de negócio.
Artigo 12.º#
Obrigação de conservação
As entidades sujeitas devem conservar por um período de dez anos a partir do momento em que for efectuada
a transacção ou após o fim da relação de negócio no mínimo
os seguintes documentos:
Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da
obrigação de identificação e de diligência;
Registo de transacções que sejam suficientes para
permitir a reconstituição de cada operação, de
modo a fornecer se necessário, prova no âmbito
de um processo criminal;
Cópia de toda a correspondência comercial trocada
com o cliente;
Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira
e outras autoridades competentes.
A informação referida no número anterior deve ser
colocada à disposição da Unidade de Informação Financeira
e das demais autoridades competentes.
Artigo 13.º#
Obrigação de comunicação
As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa,
informar, de imediato a Unidade de Informação Financeira,
sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes
para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada
uma operação susceptível de estar associada à prática do
crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo ou de qualquer outro crime.
As entidades sujeitas devem ainda comunicar à
Unidade de Informação Financeira todas as transacções em
numerário igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15 000,00 (quinze mil Dólares dos Estados
Unidos da América).
As informações fornecidas, nos termos dos números
anteriores, apenas podem ser utilizadas em processo penal,
não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de
quem as forneceu.
Artigo 14.º#
Serviço Nacional das Alfândegas
O Serviço Nacional das Alfândegas deve, por sua própria iniciativa informar de imediato a Unidade de Informação
Financeira, sempre que saiba, suspeite ou tenha razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi
tentada a realização de movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis
ao portador, susceptíveis de estarem associados à prática do
crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo ou de qualquer outro crime.
O Serviço Nacional das Alfândegas deve entregar toda
a documentação recolhida, durante o exercício das suas funções, relacionada com as operações referidas no número
anterior, à Unidade de Informação Financeira.
A documentação recolhida pelo Serviço Nacional das
Alfândegas relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis
ao portador, ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo
de dez anos e ficar disponível para a Unidade de Informação
Financeira, o Banco Nacional de Angola e para as autoridades Judiciárias e policiais competentes.
Artigo 15.º#
Obrigação de abstenção
Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de
constituir crime, as entidades sujeitas, para além da obriga-
ção decorrente do artigo 5.º da presente lei, devem abster-se
de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido
do cliente, e aguardar pela decisão, comunicada por escrito,
ou por qualquer outro meio, cuja informação seja posteriormente confirmada por escrito, pela Unidade de Informação
Financeira, nos termos dos números seguintes, podendo esta
autoridade determinar a suspensão da respectiva execução.
A decisão da Unidade de Informação Financeira deve
ser comunicada à entidade sujeita num prazo máximo de três
dias úteis a contar da comunicação, findo o qual a operação
pode ser executada, caso a ordem de suspensão não seja confirmada pela Unidade de Informação Financeira.
Em caso de decisão pela execução da suspensão das
operações suspeitas de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo, a Unidade de Informação
Financeira pode determinar a execução da suspensão por um
período máximo de vinte e oito dias.
A Unidade de Informação Financeira deve requerer à
Procuradoria Geral da República a confirmação da decisão
de execução da suspensão, no prazo de dez dias úteis a contar da decisão estabelecida no n.º 2 do presente artigo.
A Procuradoria Geral da República deve pronunciar-
-se no prazo de dez dias a contar da solicitação da Unidade
prevista no número anterior, sendo que no caso de a
Procuradoria Geral da República não se pronunciar no prazo
referido, a decisão de execução da suspensão considera-se
tacitamente deferida.
Se a Procuradoria Geral da República se pronunciar no
sentido de não confirmar a decisão de execução da suspensão, a Unidade de Informação Financeira deve comunicá-lo
à entidade sujeita para que esta prossiga com a operação.
No caso da entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 do presente artigo não é possível ou
que, após consulta à Unidade de Informação Financeira,
possa ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura
investigação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a referida operação pode ser realizada,
devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, à Unidade
de Informação Financeira as informações respeitantes à
operação.
Artigo 16.º#
Obrigação de cooperação
As entidades sujeitas devem prestar prontamente cooperação à Unidade de Informação Financeira e autoridades
de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo 35.º
da presente lei, quando por estas solicitadas, fornecendo-
-lhes as informações sobre certas operações realizadas pelos
clientes e apresentar os documentos relacionados com determinadas operações.
Após início do processo de investigação formal, as
entidades sujeitas devem cooperar com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
Artigo 17.º#
Dever de sigilo
As entidades sujeitas e os membros dos respectivos
órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direcção,
de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título
permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar
ao cliente ou a terceiros, que transmitiram as comunicações
legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
Artigo 18.º#
Protecção na prestação de informações
As informações prestadas de boa fé pelas entidades
sujeitas no cumprimento das obrigações mencionadas nos
artigos 13.º e 15.º da presente lei não constituem violação
de qualquer obrigação de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem
as preste, responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
Artigo 19.º#
Obrigação de controlo
Todas as entidades sujeitas, incluindo as respectivas
filiais, sucursais, agências, ou qualquer outra forma de representação comercial, com sede em território angolano devem
dotar-se de políticas, processos e procedimentos, nomeadamente em matéria de avaliação e gestão do risco, auditoria
e controlo intemo adequados para verificar o cumprimento
dos mesmos, bem como procedimentos adequados para
assegurar critérios exigentes de contratação de empregados,
de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam
aptas a cumprir as obrigações preconizadas pela presente lei.
Artigo 20.º#
Obrigação de formação
Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação adequada aos seus empregados e dirigentes, visando
o cumprimento das obrigações impostas pela presente lei
e regulamentação em matéria de prevenção e repressão de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
As entidades sujeitas devem conservar, durante um
período de cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e
dirigentes.
CAPÍTULO III
Obrigações Específicas das Entidades Financeiras
Artigo 21.º#
Obrigações das entidades financeiras
As entidades financeiras estão sujeitas às obrigações
enunciadas no artigo 4.º da presente lei, com as especificações previstas nos artigos seguintes, e às normas
regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e
fiscalização legalmente competentes, nos termos do disposto
no artigo 35.º da presente lei.
É proibida a abertura ou manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios.
Artigo 22.º#
Execução de obrigações por terceiros
As entidades financeiras, com exclusão das casas de
câmbio e dos prestadores de serviço de pagamento, ficam
autorizadas a permitir a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, previstas nos
artigos 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da presente lei,
numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização.
As entidades financeiras que recomam a terceiros
para assegurar o cumprimento das obrigações previstas no
número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto
cumprimento daquelas obrigações, como se fossem os seus
executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.
Nos termos do disposto nos números anteriores do
presente artigo os acordos realizados com uma entidade terceira devem ser reduzidos a escrito.
Artigo 23.º#
Obrigação específica de diligência reforçada
As entidades sujeitas que sejam instituições financeiras bancárias devem, também, aplicar medidas reforçadas de
diligência às relações transfronteiriças de correspondência
bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
Para os efeitos do número anterior, as instituições
financeiras bancárias devem obter informação suficiente
sobre a instituição correspondente, de forma a compreender
a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos
de controlo intermo em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,
assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base
em informação publicamente conhecida, a sua reputação e
as características da respectiva supervisão.
A relação de correspondência deve ser autorizada pelo
órgão de gestão competente da entidade sujeita.
No caso da relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência a instituição financeira
bancária deve confirmar que foi verificada a identidade do
cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observada a obrigação de diligência por parte da instituição
correspondente, assegurando-se ainda, que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos à sua solicitação.
A instituição financeira bancária deve reduzir a escrito
os acordos de correspondência bancária celebrados com a
instituição correspondente.
Artigo 24.º#
Obrigação específica de colabor ação
As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e
cabal, aos pedidos de informação apresentados pela Unidade
de Informação Financeira e pelas demais entidades com
competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de
negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva
e qual a natureza dessas relações.
Artigo 25.º#
Obrigação específica de exame e de comunicação
As entidades sujeitas devem prestar especial atenção
às relações de negócio e às transacções com clientes oriundos de ou para países que não aplicam ou aplicam de forma
insuficiente os requisitos intemacionais em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo e reduzir a escrito os resultados do exame efectuado a essas relações de negócio e transacções.
Em caso de operações que revelem especial risco
de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um
determinado país ou jurisdição sujeita a contra-medidas
adicionais decididas pelo Estado angolano ou por outras
organizações internacionais competentes ou autoridades
de supervisão e fiscalização mencionadas no artigo 35.º da
presente lei, podem determinar a obrigação de comunicação imediata dessas operações à Unidade de Informação
Financeira, quando o seu montante for superior, em moeda
nacional, ao equivalente a USD 5 000,00 (cinco mil Dólares
dos Estados Unidos da América).
Artigo 26.º#
Sucursais e filiais em países terceiros
As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que possuam uma relação de domínio
estabelecida em países terceiros, devem:
Aplicar obrigações equivalentes às previstas no
artigo 4.º da presente lei;
Comunicar as políticas e procedimentos internos
definidos em cumprimento do disposto no artigo
º da presente lei que se mostrem aplicáveis no
âmbito da actividade das sucursais e das filiais.
Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior
as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e fiscalização e tomar
medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Sempre que os requisitos em matéria de prevenção de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
existentes num país terceiro forem mais restritos que os previstos na presente lei, esses requisitos podem ser aplicados
às sucursais e filiais de instituições financeiras angolanas
estabelecidas nesse país.
Artigo 27.º#
Transferências electrónicas
As entidades financeiras cuja actividade abranja transferências electrónicas devem incluir na mensagem ou no
formulário de pagamento que acompanha a transferência, a
seguinte informação relativa ao ordenante da transferência
devidamente verificada:
Nome completo;
Número de conta;
Endereço; e
Quando necessário, o nome da entidade financeira
do ordenante.
A informação relativa ao endereço pode ser substituída pela data e local de nascimento do ordenante, pelo seu
número de bilhete de identidade, ou pelo número de identificação de cliente.
Na ausência do número de conta, a transferência deve
ser acompanhada por um número único de referência que
permita o rastreio da operação até ao seu ordenante.
Quando as entidades financeiras do ordenante e do
beneficiário estão ambas localizadas em Angola, as transferências electrónicas não necessitam de incluir a informação
mencionada no n.º 1 do presente artigo, podendo apenas ser
acompanhadas pelo número de conta ou um número único
de referência que permita rastrear a operação até o seu
ordenante.
O disposto no número anterior é apenas aplicável
quando a entidade financeira do ordenante possa disponibilizar, num prazo de três dias úteis, contados a partir da
recepção de um pedido da entidade financeira do beneficiário ou outras autoridades competentes, a informação relativa
ao ordenante, nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo.
As entidades financeiras a que referem os números
anteriores devem recolher toda a informação e transmiti-
-la, quando actuam como intermediários, na cadeia de
pagamentos.
Sempre que limitações técnicas impeçam que as
informações completas do ordenante sejam transmitidas,
a entidade financeira intermediária deve conservar por um
período de dez anos toda a informação recebida pela instituição financeira.
Os n.º 1 a 4 do presente artigo não são aplicáveis às
transferências resultantes de uma operação efectuada através
da utilização de um cartão de débito ou de crédito, sempre
que o número dos mesmos acompanhe a transferência, nem
se aplicam às transferências de uma entidade financeira para
outra, quando o ordenante e o beneficiário são entidades
financeiras que actuam em nome próprio.
Na recepção de transferências electrónicas, as entidades financeiras devem tomar medidas baseadas na avaliação
do risco, para identificar a completude da informação relativa ao ordenante da transferência nos termos do disposto
nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo.
Caso a entidade financeira beneficiária identifique
a existência de informação incompleta do ordenante, conforme mencionado no n.º 9 do presente artigo, esta deve
rejeitar a transferência ou solicitar à entidade financeira do
ordenante a informação completa sobre este, sem prejuízo
das suas obrigações de identificação, verificação e diligência
enunciados na presente lei.
Se a entidade financeira do ordenante não fornecer
a informação mencionada no n.º 1 do presente artigo, a instituição financeira do beneficiário deve tomar as medidas
adequadas que, inicialmente, podem incluir a emissão de
avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar qualquer transferência futura, restringir ou terminar a relação de negócio.
Adicionalmente às medidas mencionadas nos n.ºs 10
e 11 do presente artigo, caso a informação incompleta do
ordenante seja considerada como um factor na avaliação de
operações de transferência de natureza suspeita, as entidades financeiras devem informar a Unidade de Informação
Financeira.
Artigo 28.º#
Bancos de fachada
Éproibida a constituição de bancos de fachada em território angolano.
É vedado às instituições financeiras bancárias estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
As instituições financeiras bancárias devem ainda
diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições financeiras bancarias que,
reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
CAPÍTULO IV
Obrigações Específicas das Entidades não Financeiras
Artigo 29.º#
Obrigações das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas às obrigações
enunciadas no artigo 4.º, com as especificações previstas
nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas
pelas autoridades de supervisão e fiscalização mencionadas
non.º 2 do artigo 35.º da presente lei.
Artigo 30.º#
Advogados e outras profissões independentes
No cumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 1 do artigo 13.º da presente lei, as entidades não
financeiras comunicam as operações suspeitas à Unidade de
Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
Os advogados e estando em causa as operações referidas non.º 1 do artigo 15.º da presente lei, não são abrangidos
pela obrigação de comunicação prevista no número anterior,
as informações obtidas no contexto da avaliação da situação
Jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente
num processo Judicial, ou a respeito de um processo Judicial,
incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou
evitar um processo, bem como as informações que sejam
obtidas antes, durante ou depois do processo.
Artigo 31.º#
Concessionários de exploração de jogo em casinos
Os concessionários de exploração de jogo em casinos
ficam sujeitos aos seguintes deveres:
Identificar os frequentadores e verificar a sua
identidade, à entrada da sala de jogo ou quando
adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou sím-
bolos convencionais utilizáveis para jogar, num
montante total igual ou superior ao equivalente,
em moeda nacional, a USD 2 000,00 (dois mil
Dólares dos Estados Unidos da América);
Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca
de fichas ou símbolos convencionais apenas à
ordem dos frequentadores identificados que os
tenham adquirido através de cartão bancário ou
cheque não inutilizado e no montante máximo
equivalente ao somatório daquelas aquisições;
Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios
apenas à ordem dos frequentadores premiados
previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas
ou de sistemas de prémio acumulado.
A identidade dos frequentadores a que se referem as
alíneas a), D) ec) don.º 1 deve ser sempre objecto de registo.
Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são
obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de
cláusula proibitiva de endosso.
As comunicações a fazer, nos termos da presente
lei, devem ser efectuadas pela administração da empresa
concessionária.
Artigo 32.º#
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual
ou superior, no equivalente em moeda nacional, a USD 5
000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América),
devem proceder à identificação e verificação da identidade
do beneficiário do pagamento.
Artigo 33.º#
Entidades com actividades imobiliárias
As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a
actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade
de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir,
impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos
próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com
vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que
título for, devem proceder, junto do Instituto Nacional da
Habitação:
À comunicação, nos termos legalmente previstos,
da data de início da actividade de mediação
imobiliária, da actividade de compra, venda,
compra para revenda ou permuta de imóveis,
ou da actividade de, directa ou indirectamente,
decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de
construção de edifícios, com vista à sua posterior
transmissão ou cedência, seja a que título for,
acompanhada de certidão do registo comercial,
no prazo máximo de noventa dias a contar da
data de verificação de qualquer dessas situações;
Ao envio semestral, em modelo próprio, dos
seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
Identificação clara dos intervenientes;
Montante global do negócio Jurídico;
ilii "Menção dos respectivos títulos
representativos;
Meio de pagamento utilizado;
Identificação do imóvel.
As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior devem
efectuar a comunicação prevista na alínea a) desse número
no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 34.º#
Obrigação específica de formação
No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma
pessoa singular que exerça a sua actividade profissional na
qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, a obrigação de formação prevista no artigo 20.º da presente lei incide
sobre a pessoa colectiva.
A entidade não financeira deve conservar, durante
um período de cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e
dirigentes.
CAPÍTULO V
Da Super visão e Fiscalização
Artigo 35.º#
Supervisão e fiscalização
A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações pelas entidades financeiras, previstas no n.º 1 do
artigo 3.º da presente lei, compete:
Ao Banco Nacional de Angola relativo às instituições financeiras bancárias e instituições
financeiras não bancárias determinadas no
n.º 2 do artigo 3.º en.º 1 do artigo 5.º, respectivamente, ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de
Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
Ao Instituto de Supervisão de Seguros, referente às
instituições financeiras não bancárias dispostas
no n.º 2 do artigo 5.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de
Setembro - Lei das Instituições Financeiras;
À Comissão do Mercado de Capitais relativo às
instituições financeiras não bancárias desienadas no n.º 3 do artigo 5.º, da Lei n.º 13/05, de 30
de Setembro — Lei das Instituições Financeiras.
A fiscalização do cumprimento das obrigações pelas
entidades não financeiras, previstas no n.º 2 do artigo 3.º da
presente lei, compete:
Ao Instituto de Supervisão de Jogos, referente aos
casinos, incluindo casinos on-line, e entidades
pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;
À Direcção Nacional de Minas, relativamente aos
negociantes em metais preciosos e pedras preclosas;
Ao Ministério das Finanças, relativamente aos
auditores;
À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
Ao Ministério da Justiça, relativamente a defensores jurídicos admitidos nos termos legais;
À Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas,
relativamente aos revisores oficiais de contas,
técnicos de contas e contabilistas;
À Direcção Nacional de Registos e Notariado,
relativamente aos notários e conservadores de
registo;
Ao Instituto Nacional de Habitação, relativamente
às entidades de mediação imobiliária;
À Direcção Nacional de Investigação e Inspecção
das Actividades Económicas do Comando Geral
da Polícia Nacional relativamente às entidades
não financeiras que não estão sujeitas à fiscalização das demais entidades referidas no presente
artigo.
Artigo 36.º#
Competências
No âmbito das respectivas competências, cabe às
autoridades de supervisão das entidades financeiras e às
autoridades de fiscalização das entidades não financeiras
previstas no artigo anterior:
Regulamentar as condições de exercício, as obrigações de informação e esclarecimento, bem
como os instrumentos, os mecanismos e as formalidades de aplicação necessários ao efectivo
cumprimento das obrigações previstas na presente lei, sempre com observância dos princípios
da legalidade, da necessidade, da adequação e da
proporcionalidade;
Fiscalizar o cumprimento das normas constantes
da presente lei e das normas regulamentares
emitidas pelas autoridades de supervisão e de
fiscalização;
Instaurar e instruir os respectivos procedimentos
transegressionais e, conforme, o caso, aplicar ou
propor a aplicação de sanções;
Cooperar e partilhar informação com outras
autoridades “competentes e prestar assistência em investigações, procedimentos
transgressionais ou processos judiciais relativos
ao branqueamento de capitais, ao financiamento
do terrorismo ou aos crimes subjacentes sempre
que tal for solicitado.
Artigo 37.º#
(Obrigação de comunicação das autoridades de supervisão e de
fiscalização)
Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no
artigo 35.º da presente lei tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática
do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, à Unidade de
Informação Financeira, caso a comunicação não tenha ainda
sido realizada.
Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 17.º da presente lei.
CAPÍTULO VI
Informação e Estatística
Artigo 38.º#
Acesso à informação
Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção de branqueamento e de financiamento do terrorismo, a
Unidade de Informação Financeira pode requerer e deve ter
acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no
n.º 3 do artigo 13.º da presente lei.
Artigo 39.º#
Difusão de informação
Compete à Unidade de Informação Financeira, no âmbito
das suas atribuições e competências legais, e às autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo
º da presente lei, emitir alertas e difundir informação
actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o
propósito de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Artigo 40.º#
Retorno de informação
A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno
oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e de fiscalização mencionadas no artigo
º da presente lei, sobre o encaminhamento e o resultado
das comunicações suspeitas de branqueamento de capitais e
de financiamento do terrorismo, por aquelas comunicadas.
Artigo 41.º#
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e
manter actualizados dados estatísticos relativos ao número
de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento
e resultado de tais comunicações.
As autoridades Judiciárias, por intermédio do Ministério da Justiça, bem como as autoridades policiais, devem
remeter, anualmente, à Unidade de Informação Financeira,
os dados estatísticos relativos ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número
de casos investigados, de pessoas acusadas em processo
Judicial, de pessoas condenadas, e o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do
Estado.
Cabe à Unidade de Informação Financeira proceder à
publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo.
CAPÍTULO VII
Regime Transgressional
Artigo 42.º#
Aplicação no espaço
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no
presente capítulo é aplicável a:
Factos praticados em território angolano;
Factos praticados fora do território nacional de
que sejam responsáveis as entidades referidas
no artigo 3.º da presente lei, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços,
bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações
previstas no n.º 2 do artigo seguinte;
Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves
de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
Artigo 43.º#
Responsabilidade
Pela prática das transgressões a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
As entidades financeiras;
As entidades não financeiras.
As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados no exercício
das respectivas funções, ou em seu nome ou por sua conta,
pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores
permanentes ou ocasionais.
A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a
responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4, Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a
circunstância do tipo legal da infracção exigir determinados
elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse,
tendo aquele actuado no interesse de outrem.
A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que
se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números
anteriores.
Artigo 44.º#
Negligência
A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, redu-
zidos à metade os limites máximos e mínimos da multa.
Artigo 45.º#
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a transgressão resulte da omissão de um
dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for
possível.
O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o
dever omitido.
Artigo 46.º#
Destino das multas
Independentemente da fase em que se tome definitiva
ou transite em julgado a decisão condenatória o produto das
multas reverte em:
60% a favor do Estado, através da Conta Única do
Tesouro;
40% a favor da autoridade de supervisão ou da
autoridade de fiscalização responsável pela instrução do processo.
Artigo 47.º#
Responsabilidade pelo pagamento das multas
As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo
pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou
trabalhadores pela prática de infracções puníveis, nos termos da presente lei.
Os titulares dos órgãos de administração das pessoas
colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente
pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam
condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação,
hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 48.º#
Transgressões
Constituem transeressões os seguintes factos ilícitos
típicos:
O incumprimento das obrigações de identificação
e de verificação da identidade de clientes, representantes ou beneficiários efectivos, em violação
do disposto no artigo 5.º, na alinea a) don.º 1 do
artigo 31.º eno artigo 32.º da presente lei;
A realização dos procedimentos de verificação da
identidade de clientes, dos seus representantes e
dos beneficiários efectivos, com inobservância
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da presente lei sobre
o momento temporal em que os mesmos devem
ter lugar;
A permissão de realização de movimentos a débito
ou a crédito em contas de depósito bancário, a
disponibilização de instrumentos de pagamento
sobre essas contas ou a realização de alterações
na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes,
em violação do n.º 3 do artigo 6.º da presente lei;
A inobservância dos procedimentos e medidas de
diligência previstos nas alíneas a) a e) do arti- go
º da presente lei;
A não adequação da natureza e da extensão dos
procedimentos de verificação da identidade e
das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo
º, bem como a ausência de demonstração de
tal adequação perante as autoridades competentes, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo
artigo da presente lei;
SA adopção de procedimentos simplificados no
cumprimento das obrigações de identificação e
de diligência, com inobservância das condições
e termos constantes no artigo 9.º da presente lei;
£) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e às operações
susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e
às relações transfronteiriças de correspondência
bancária com instituições estabelecidas em
países terceiros, em violação do disposto nos
artigos 10.º e 23.º da presente lei;
O incumprimento da obrigação de recusa de
execução de operações em conta bancária, de
estabelecimento de relações de negócio ou de
realização de transacções ocasionais quando não
sejam facultados os elementos de identificação
ou os elementos de informação previstos nos
artigos 5.º, 7.º ou 10º, em violação do disposto
no artigo 11 da presente lei;
A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação,
de uma relação de negócio ou de uma transacção
ocasional e da respectiva comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira, em
violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da
presente lei;
A ausência de conservação dos originais, das cópias,
das referências ou de outros suportes duradouros
demonstrativos do cumprimento das obrigações
previstas na presente lei nos prazos previstos no
artigo 12.º, e no n.º 2 dos artigos 20.º e 33.º eno
n.º 7 do artigo 27.º da presente lei;
A ausência de comunicação imediata à Unidade
de Informação Financeira quanto às operações
susceptíveis de configurar um crime de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
em violação do disposto no artigo 13.º da presente lei;
O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas e da respectiva
obrigação de prestação de informação imediata à
Unidade de Informação Financeira, em violação
do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da presente
lei;
O não acatamento de ordens de suspensão da
execução de operações suspeitas e a execução
de tais operações, após a confirmação, pela
Unidade de Informação Financeira, da ordem de
suspensão, em violação do disposto no n.º 2 no
artigo 15.º da presente lei;
A não prestação de pronta colaboração à Unidade de Informação Financeira, bem como às
autoridades de supervisão e de fiscalização do
cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 16.º
da presente lei;
A revelação, aos clientes ou a terceiros, de comunicações à Unidade de Informação Financeira, ou
da pendência de uma investigação criminal, em
violação do disposto no artigo 17.º da presente
lei;
A ausência de definição e aplicação de políticas e
procedimentos internos de controlo, em violação
do disposto no artigo 19.º da presente lei;
A não adopção de medidas e de programas de
divulgação e formação em matéria de prevenção
de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, em violação do disposto
nos artigos 20.º e 33.º da presente lei;
A abertura de contas anónimas ou manutenção de
contas anónimas ou sob nomes manifestamente
fictícios, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 21 da presente lei;
O recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras, com
inobservância das condições e termos previstos
no artigo 22.º da presente lei;
Não inclusão da informação na mensagem ou
formulário de pagamento que acompanha a
transferência electrónica do ordenante nos termos e condições do artigo 27.º da presente lei;
A constituição de bancos de fachada em território
angolano, assim como o estabelecimento de
relações de correspondência com os bancos de
fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam
utilizadas por bancos de fachada, em violação
do disposto no artigo 28.º da presente lei.
Artigo 49.º#
Multas
As transgressões previstas no artigo anterior são puniveis, nos seguintes termos:
Quando a infracção seja praticada no âmbito da
actividade de uma entidade financeira:
Com multa de valores, em moeda nacional,
equivalente a USD 25 000,00 (vinte e cinco
mil Dólares dos Estados Unidos da América)
a 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos
mil Dólares dos Estados Unidos da América)
se o agente for uma pessoa colectiva;
Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 12 500,00 (doze mil
e quinhentos Dólares dos Estados Unidos
da América) a 1 250 000,00 (um milhão e
duzentos e cinquenta mil Dólares dos Estados
Unidos da América) se o agente for uma pessoa singular.
Quando a infracção seja praticada no âmbito da
actividade de uma entidade não financeira:
i Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 5 000,00 (cinco mil
Dólares dos Estados Unidos da América)
a 500 000,00 (quinhentos mil Dólares dos
Estados Unidos da América) se o agente for
uma pessoa colectiva;
Com multa de valores, em moeda nacional,
equivalente a USD 2 500,00 (dois mil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da
América) a 250 000,00 (duzentos e cinquenta
mil Dólares dos Estados Unidos da América)
se o agente for uma pessoa singular.
Artigo 50.º#
Sanções acessórias
Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas ao
responsável por quaisquer das transgressões previstas no
artigo 48.º da presente lei, as seguintes sanções acessórias,
em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Advertência, por apenas uma vez;
Interdição, por um período de até três anos, do
exercício da profissão ou da actividade a que a
transgressão respeita;
Inibição, por um período de três meses a três anos,
do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela
presente lei, quando o infractor seja membro
dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, de
chefia ou de gestão ou actue em representação
legal ou voluntária da pessoa colectiva;
Interdição definitiva do exercício da profissão ou
da actividade a que as transgressões respeitam
ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas a que se refere a
alínea anterior,
Publicação da punição definitiva, a expensas do
infractor, num Jornal diário de difusão nacional.
CAPÍTULO VIII
Disposições Processuais
SECÇÃO [|
Competência
Artigo 51.º#
Competência das autoridades de supervisão e de fiscalização
Relativamente às transgressões praticadas por entidades
sujeitas a averiguação das infracções, a instrução processual
e a aplicação de multas e sanções acessórias são da competência das autoridades de supervisão e de fiscalização
mencionadas no artigo 35.º da presente lei.
Artigo 52.º#
Competência judiciária
O tribunal competente para a impugnação Judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo
de transgressão por uma autoridade de supervisão e fiscaliza-
ção das entidades sujeitas é a Sala do Cível e Administrativo
do Tribunal Provincial respectivo.
SECÇÃO II
Prescrição
Artigo 53.º#
Prescrição
O procedimento relativo às transeressões previstas
neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da
data da sua prática.
As multas e as sanções acessórias prescrevem no prazo
de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão Judicial
transite em julgado.
Artigo 54.º#
Suspensão da prescrição
A prescrição do procedimento por transgressão suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na
lei, durante o tempo em que o procedimento:
Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por
falta de autorização legal;
Estiver pendente a partir do envio do processo ao
Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa;
Estiver pendente a partir da notificação do despacho
que procede ao exame preliminar do recurso da
decisão da autoridade de supervisão e inspecção
que aplica a multa, até à decisão final do recurso.
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número
anterior, a suspensão não pode ultrapassar um ano.
Artigo 55.º#
Interrupção da prescrição
A prescrição do procedimento por transgressão
interrompe-se:
Com a comunicação ao arguido dos despachos,
decisões ou medidas contra ele tomados ou com
qualquer notificação;
Com a realização de quaisquer diligências de
prova, designadamente exames e buscas, ou com
o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a
qualquer autoridade administrativa;
Com a notificação ao arguido para o exercício do
direito de audição ou com as declarações por ele
prestadas no exercício desse direito;
Com a decisão da autoridade de supervisão e inspecção que procede à aplicação da multa.
Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da
prescrição do processo criminal determina a interrupção da
prescrição do procedimento transgressional.
A prescrição do procedimento tem sempre lugar
quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de
metade.
Artigo 56.º#
Suspensão da prescrição da multa
A prescrição do pagamento da multa suspende-se durante
o tempo em que:
Por força da lei ou regulamento a execução não
pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
A execução foi interrompida;
Foram concedidas facilidades de pagamento.
Artigo 57.º#
Interrupção da prescrição da multa
A prescrição da multa interrompe-se com o início da
sua execução, em caso de pagamento fraccionado.
A prescrição da multa ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o
prazo normal da prescrição acrescido de metade.
SECÇÃO III
Terceiros de Boa Fé
Artigo 58.º#
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal
por infracção relativa ao branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo se encontrarem inscritos em
registo público em nome de terceiros os titulares de tais
registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus
direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, sem culpa,
podendo ser-lhes, de imediato, restituído o bem.
Não havendo registo o terceiro que invoque a boa fé
na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo
a defesa dos seus direitos.
A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé
pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada
mediante petição dirigida ao tribunal competente, devendo o
interessado indicar, logo, todos os elementos de prova.
O Juiz pode remeter a questão para a Sala do Cível
e Administrativo do Tribunal Provincial respectivo quando,
em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao
normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Artigo 59.º#
Violação da protecção na prestação de informações
Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou
favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu
informações, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, é punido
com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 60.º#
Branqueamento de capitais
Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma
operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas
por si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem
ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção
seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção
criminal, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação de infracções
subjacentes ao crime de branqueamento de capitais.
Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a
verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a
esses bens, tendo conhecimento que esses bens ou direitos
são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 2 do presente
artigo.
A aquisição, posse ou utilização de bens, tendo aquele
que os adquire, possui ou utiliza conhecimento de que, no
momento da sua recepção, esses bens são provenientes da
prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 2 do presente artigo, são punidos com
a mesma pena.
Consideram-se infracções subjacentes ao crime de
branqueamento de capitais, tal como definido nos n.ºs 1, 3
e 4 do presente artigo, todos os factos ilícitos típicos puniveis com pena de prisão que tenha duração mínima superior
a sels meses.
A punição pelos crimes previstos nos n.ºs 1, 3 e 4 do
presente artigo, tem lugar ainda que os factos que integram
a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do
facto ou a identidade dos seus autores, desde que a infracção
subjacente relevante seja qualificada como crime subjacente
pelo direito interno do país em que é cometida, assim como
seria no direito interno angolano caso o crime de branqueamento de capitais fosse cometido em território nacional
As infracções previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do presente
artigo não são puníveis quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêem as
vantagens depender de queixa e esta não tenha sido, tempestivamente, apresentada.
A pena prevista nos n.ºs 1, 3 e 4 do presente artigo é
agravada de 1/3 se o agente praticar as condutas de forma
habitual.
Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática
provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao
início da audiência de julgamento em primeira instância, a
pena é especialmente atenuada.
Verificados os requisitos previstos no número anterior a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação
for parcial.
A pena pode ser especialmente atenuada se o agente
auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para
a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática
dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
A pena aplicada, nos termos dos números anteriores
não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de
onde provêm as vantagens.
O autor do crime de branqueamento de capitais pode
ser condenado independentemente da sua condenação pela
prática das infracções subjacentes das quais são provenientes os bens de origem ilícita.
Artigo 61.º#
Organização terrorista
Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que,
actuando concertadamente, tiver por finalidade, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, a prática de crimes
de terrorismo previstos nos artigos 62.º e 63.º da presente lei.
Quem participar na constituição de grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão de
cinco a quinze anos.
Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão de cinco a
quinze anos.
Quem aderir a um grupo, organização ou associação
terrorista, deles passando a ser membro, é punido com pena
de prisão de três a doze anos.
Quem, não sendo membro, colaborar com um grupo,
organização ou associação terrorista ou apoiar, fornecendo-lhes informações ou meios materiais, nomeadamente
armas, munições, instrumentos de crimes, locais de guarida
ou de reunião ou ajudando-os a recrutar novos membros, é
punido com pena de prisão de dois a doze anos.
Os actos preparatórios de constituição de uma associação, organização ou grupo terrorista são puníveis com pena
de prisão de um a oito anos.
Pode não haver lugar à punição ou a pena ser especialmente atenuada, quando o agente impedir ou procurar
seriamente imp edir a constituição ou a continuação da associação, organização ou grupo terrorista ou comunicar às
autoridades a sua existência ou as actividades preparatórias
da sua constituição, de forma a poderem estas autoridades
evitar a prática de crimes de terrorismo.
Artigo 62.º#
Terrorismo
Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente,
com intenção de prejudicar a integridade ou a independência
nacional, de destruir, de alterar ou de subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição
da República de Angola, de forçar as autoridades angolanas
a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou
a tolerar que sejam praticados, ou ainda, de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral,
mediante:
Actos contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
Actos contra a segurança dos transportes e respectivas infra-estruturas e das comunicações,
incluindo as informáticos, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
Actos dolosos de perigo comum, através de
incêndio, explosão, libertação de substâncias
radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes,
de inundação ou avalanche, desmoronamento de
obra ou construção, contaminação de alimentos
e águas destinados a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
Actos que desttuam ou que impossibilitem o
funcionamento ou desviem dos seus fins nor-
mais, definitiva ou temporariamente, total ou
parcialmente, meios ou vias de comunicação,
infra-estruturas, instalações de serviços públicos
ou destinadas ao abastecimento e satisfação de
necessidades vitais da população;
Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
Actos que impliquem o emprego de energia nuclear,
armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários
de qualquer natureza, encomendas ou cartas
armadilhadas, sempre que pela sua natureza ou
pelo contexto em que são cometidos, estes sejam
susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou
a população que se vise intimidar, é punido com
pena de prisão de cinco a quinze anos, ou com
a pena correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo,
se for igual ou superior àquela.
As penas previstas no n.º 1 do presente artigo são
ainda agravadas de 1/3, nos respectivos mínimo e máximo,
se o agente for dirigente de uma associação, organização
ou grupo terrorista e de 1/4 se apenas for seu membro ou
colaborador.
Quem praticar crime de furto qualificado, roubo,
extorsão ou falsificação de documento administrativo com
vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do presente artigo, é punido com a pena correspondente ao crime
praticado, agravada de um 1/3 nos seus limites mínimo e
máximo.
É igualmente punível quem tentar cometer a infracção
prevista no n.º 1 do presente artigo.
A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter
lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a
sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente
o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei
quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de
outros responsáveis.
Artigo 63.º#
Terrorismo internacional
Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente,
com intenção de prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, de destruir, de alterar ou de subverter o
funcionamento das instituições desse Estado ou de uma
organização pública internacional, de forçar as respectivas
autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os
praticar ou a tolerar que sejam praticados, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em
geral, mediante os actos constantes no n.º 1 do artigo 62.º
da presente lei, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos,
ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada
de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou
superior à aquela.
É igualmente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do
artigo 62.º da presente lei.
Artigo 64.º#
Financiamento do terrorismo
Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fomecer ou reunir fundos, com a intenção de serem
utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados,
total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou na
prática de crime de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional previstos na presente lei, por terrorista
ou organização terrorista, é punido com pena de prisão de
cinco a quinze anos.
Para que um acto constitua a infracção prevista no
número anterior, não é necessário que os fundos tenham sido
efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, ou que estejam ligados a um facto ou factos específicos.
A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a
punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo
por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de
provas decisivas para a identificação ou a captura de outros
responsáveis.
Para efeitos do n.º 1 do presente artigo entende-se por
fundos os bens, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º
da presente lei.
Artigo 65.º#
(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e
penas aplicáveis)
As pessoas colectivas, as sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos
artigos 60.º, 61.º, 62.º e 63.º da presente lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos
ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento se tenha tornado possível em
virtude de uma violação dolosa das obrigações de vigilância
ou de controlo que lhe incumbem.
A responsabilidade das entidades referidas no número
anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo
são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas
principais:
Multa;
Dissolução.
4, A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cem
dias e no máximo de mil dias.
Cada dia de multa corresponde a uma quantia, entre
o equivalente, em moeda nacional, a USD 100,00 (cem
Dólares dos Estados Unidos da América) e USD 5 000,00
(cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América).
Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua
falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada
um dos associados ou beneficiários efectivos.
A pena de dissolução só é decretada quando os sócios
da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou
predominante de, por meio dela, praticar os crimes previstos
no n.º 1 do presente artigo ou quando a prática reiterada de
tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está
a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse
efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a
respectiva administração.
Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo
podem ser aplicadas, às pessoas colectivas as seguintes
penas acessórias:
Interdição temporária do exercício de uma actividade;
Privação do direito a subsídios ou a subvenções
outorgados por entidades ou serviços públicos;
Publicidade da decisão condenatória.
Artigo 66.º#
Medidas Cautelares
Com intuito de prevenir a sua transacção, transferência ou disposição, antes ou durante o procedimento criminal,
as autoridades judiciárias competentes podem, sem aviso
prévio, proceder à apreensão ou congelamento de bens, tal
como definidos na alínea c) do artigo 2.º da presente lei,
incluindo os bens que constituem o produto de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que
após decisão judicial podem ser objecto de confisco.
Os fundos previstos no n.º 4 do artigo 64.º da presente
lei, suspeitos de serem ou de que se tenha conhecimento que
podem ser utilizados no financiamento do terrorismo, podem
ser igualmente congelados ou apreendidos, assim como os
instrumentos usados na prática ou com intenção de serem
utilizados para praticar os crimes previstos na presente lei.
A apreensão ou congelamento dos bens e fundos acima
mencionados não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa fé.
A pessoa ou entidade cujos bens forem apreendidos,
congelados ou posteriormente confiscados pode recorrer
Judicialmente da decisão que decretou a apreensão, o congelamento ou o confisco dos mesmos nos termos gerais.
CAPÍTULO X
Cooper ação Internacional
Artigo 67.º#
Cooperação com congéneres estrangeiras
As autoridades nacionais comp etentes devem garantir a
cooperação internacional com as suas congéneres estrangelras em matéria de prevenção e repressão do branqueamento
de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
A cooperação deve ser prestada de modo célere, construtivo e efectivo, devendo ser assegurados mecanismos
eficazes de troca de informação.
A troca de informação deve ser efectuada espontaneamente ou a pedido do país que submete o pedido de
informação, podendo ser referente ao branqueamento de
capitais, ao financiamento do terrorismo, bem como emrelação aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
A troca de informação não pode ser recusada ou
sujeita a qualquer condição indevida, desproporcionada, ou
restritiva.
A cooperação internacional não pode ser recusada
unicamente com o fundamento de que o pedido está relacionado com questões fiscais.
A cooperação não pode ser recusada com base em
legislação que imponha deveres de confidencialidade e de
sigilo às autoridades nacionais competentes, excepto se as
informações relevantes forem adquiridas em circunstâncias
que envolvam sigilo profissional.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Artigo 68.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada, pelo Titular do
Poder Executivo, com faculdade de delegação nos seus
órgãos auxiliares, no prazo de cento e vinte dias, contados a
partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 69.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 70.º#
Revogação
É revogada a Lei n.º 12/10, de 9 de Julho - Lei sobre o
Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do
Terrorismo.
Artigo 71.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 27 de Outubro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 6 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
rr
Despacho Presidencial n.º 98/11
de 12 de Dezembro
Considerando as obrigações fundamentais do Estado na
Promoção de políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde e criação de condições
necessárias para elevação da qualidade de vida dos cidadãos;
Tendo em conta que foi criada uma Comissão Multissectorial para a elaboração do Plano Nacional de Saúde
Pública, através do Despacho Presidencial n.º 84/11 de 7 de
