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Decreto Presidencial n.º 179/17

Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal

Aprova o Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 135 de 9 de Agosto de 2017
Data
09/08/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
67
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 78/18 — Cria a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção, como serviço executivo central do Serviço de Investigação Criminal, altera o artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal e adita o artigo 38.ºA no referido Regulamento Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, de 9 de Agosto«Cria a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção, como serviço executivo central do Serviço de Investigação Criminal, altera o artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal e adita o artigo 38.ºA no referido Regulamento Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, de 9 de Agosto»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 135 de 9 de Agosto de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO I
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºAtribuições em Matéria de Prevenção Criminal
  4. Art. 4.ºAtribuições em Matéria de Investigação e Instrução Processual
  5. Art. 5.ºAcesso à Informação
  6. Art. 6.ºAutoridades de Polícia Criminal
  7. Art. 7.ºDever de Cooperação Interna e Internacional
CAPÍTULO II
  1. Art. 8.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
  1. Art. 9.ºDirecção
  2. Art. 10.ºCompetências do Director-Geral
  3. Art. 11.ºDirectores Gerais-Adjuntos
SECÇÃO II
  1. Art. 12.ºConselho Consultivo
  2. Art. 13.ºConselho de Quadros
  3. Art. 14.ºConselho Técnico
  4. Art. 15.ºConselho de Disciplina
SECÇÃO III
  1. Art. 16.ºGabinete de Inspecção
  2. Art. 17.ºEscola de Investigação Criminal
  3. Art. 18.ºDirecção de Recursos Humanos
  4. Art. 19.ºDirecção de Administração e Finanças
  5. Art. 20.ºDirecção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
  6. Art. 21.ºDirecção de Educação Patriótica
  7. Art. 22.ºDirecção de Identificação e Cadastro
  8. Art. 23.ºGabinete Jurídico
  9. Art. 24.ºGabinete de Estudos, Informação e Análise
  10. Art. 25.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  11. Art. 26.ºGabinete de Intercâmbio e Cooperação
  12. Art. 27.ºDepartamento de Asseguramento e Infra-Estruturas
  13. Art. 28.ºDepartamento de Segurança Institucional
SECÇÃO IV
  1. Art. 29.ºLaboratório Central de Criminalística
  2. Art. 30.ºDirecção de Medicina Legal
  3. Art. 31.ºGabinete Nacional da Interpol
  4. Art. 32.ºDirecção Central de Operações
  5. Art. 33.ºDirecção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas
  6. Art. 34.ºDirecção de Combate aos Crimes Contra o Património
  7. Art. 35.ºDirecção de Combate ao Crime Organizado
  8. Art. 36.ºDirecção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais
  9. Art. 37.ºDirecção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública
  10. Art. 38.ºDirecção de Combate ao Narcotráfico
  11. Art. 39.ºDirecção de Inteligência Criminal
  12. Art. 40.ºDirecção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente
  13. Art. 41.ºDirecção de Combate aos Crimes Informáticos
  14. Art. 42.ºDirecção de Investigação de Acidentes
  15. Art. 43.ºDirecção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei
  16. Art. 44.ºUnidade de Investigação Tecnológica
SECÇÃO V
  1. Art. 45.ºGabinete do Director-Geral
  2. Art. 46.ºGabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
  3. Art. 47.ºCorpo de Conselheiros
SECÇÃO VI
  1. Art. 48.ºServiço de Investigação Criminal a Nível Provincial
  2. Art. 49.ºAtribuições do SIC/Provincial
  3. Art. 50.ºDirector Provincial
  4. Art. 51.ºDirectores Provinciais-Adjuntos
CAPÍTULO IV
  1. Art. 52.ºRegime Especial de Carreiras
  2. Art. 53.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  3. Art. 54.ºRegime Disciplinar
  4. Art. 55.ºDireitos
  5. Art. 56.ºElementos de Identificação
  6. Art. 57.ºRegime Penitenciário
  7. Art. 58.ºIncompatibilidades
  8. Art. 59.ºRegime de Segurança Social
CAPÍTULO V
  1. Art. 60.ºDefinição
  2. Art. 61.ºLema
CAPÍTULO VI
  1. Art. 62.ºNorma Transitória
  2. Art. 63.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, consagra o Serviço de Investigação Criminal como um novo órgão executivo central, o que impõe que se proceda à estruturação orgânica e funcional, com a finalidade de se reflectirem na nova estrutura às valências dos órgãos extintos; Havendo necessidade de se criar um serviço que apresenta uma estrutura mais adequada para responder aos imperativos que relevam do contexto criminal do País;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

O Serviço de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SIC, é o órgão executivo central do Ministério do Interior, com autonomia administrativa e de gestão orçamental, que constitui o corpo superior de polícia criminal e judiciaria, ao qual compete cabe executar as políticas e medidas legislativas destinadas a investigar indícios de crimes, adoptar os meios de prevenção e repressão da criminalidade, realizar a instrução preparatória dos processos-crime da sua competência e efectuar detenções, revistas, buscas e apreensões, perícias e exames nos termos da lei.

A actividade do SIC rege-se pelas disposições do presente Regulamento Orgânico e pela demais legislação aplicável.

A actuação do SIC, em matéria de instrução-processual, está sujeita à fiscalização do Ministério Público, nos termos da lei.

Artigo 2.º#

Atribuições

O SIC tem as seguintes atribuições:

a)

Investigar indícios de crimes e instruir processos-crime, nos termos da lei;

b)

Controlar o potencial delituoso;

c)

Garantir a protecção de pessoas e bens, contra a criminalidade e actuar em prol da prevenção de crimes;

d)

Assegurar a defesa e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, com vista à protecção do interesse público, juridicamente tutelado;

e)

Garantir a salubridade pública, a concorrência económica, o respeito pelo ambiente e a protecção dos bens jurídicos colectivos;

f)

Promover a adopção de meios, métodos e procedimentos eficazes de prevenção da criminalidade;

g)

Auxiliar as autoridades encarregues da administração da justiça, sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional;

h)

Assegurar que a acção contra a criminalidade produza o efeito da prevenção geral e especial a nível da sociedade;

i)

Operacionalizar serviços de piquetes para o atendimento de denúncias;

j)

Propor aos órgãos competentes a aprovação de Diplomas Legais sobre matérias relativas à sua actividade.

Artigo 3.º#

Atribuições em Matéria de Prevenção Criminal

Sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, em matéria de prevenção criminal, o SIC tem as seguintes atribuições:

a)

Analisar as causas que geram a criminalidade e as suas consequências, promover e propor medidas que visam a sua resolução;

b)

Realizar revistas, buscas, apreensões e detenções, bem como exames médico-legais e perícia criminalística, nos termos da Lei Processual Penal;

c)

Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos de produção de bens, comerciais, de prestação de serviço, públicos, privados ou cooperativos em que se proceda à transacção de bens;

d)

Vigiar e inspeccionar os estabelecimentos que prestam serviços de restauração, hotelaria, turismo, lazer, bem como os locais onde se suspeite a prática de actos criminais;

e)

Vigiar os locais de embarque e desembarque de pessoas e de mercadoricas, meios de transporte, especialmente, navios ancorados e aeronaves, bem como fronteiras, locais públicos onde se efectuam operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reuniões, espectáculos ou diversão, casinos e salas de jogos, parques de campismo e todos os locais que possam favorecer a delinquência;

f)

Vigiar pessoas ou grupos alvos habitualmente associados a comportamentos de risco ou perigo à segurança pública.

Artigo 4.º#

Atribuições em Matéria de Investigação e Instrução Processual

Em matéria de investigação e instrução processual, as atribuições do SIC incidem, nos termos da lei penal e processual penal, sobre os tipos de crimes da sua competência e os que não caem na competência de outros órgãos de polícia criminal.

Artigo 5.º#

Acesso à Informação

O SIC pode aceder, nos termos da Constituição, da lei e procedimentos aplicáveis, à informação de interesse policial contida em ficheiros analógicos, digitais ou outros, de instituições e organismos, nacionais ou sediados em Angola, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.

Artigo 6.º#

Autoridades de Polícia Criminal

São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos da legislação penal, as seguintes entidades:

a)

Director-Geral;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Directores dos Órgãos Executivos Centrais;

d)

Directores Provinciais;

e)

Chefes Municipais.

Por iniciativa própria, podem as autoridades de polícia criminal ordenar a realização de perícias, de exames, de realizar revistas, buscas e apreensões, bem como ordenar a detenção de infractores e de suspeitos, nos termos da lei.

Artigo 7.º#

Dever de Cooperação Interna e Internacional

As entidades públicas e privadas, bem como os entes que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens, instalações públicas ou privadas, tem o especial dever de prestar ao Serviço de Investigação Criminal a cooperação e colaboração que justificadamente lhes for solicitada.

O SIC troca informações e experiências com as suas congéneres no âmbito da cooperação judiciária e policial, internacional, quer através da Interpol e de outras organizações internacionais de polícia, bem como mediante cooperação bilateral.

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO II

Artigo 8.º#

Estrutura Orgânica

O SIC compreende os seguintes órgãos:

Órgãos Centrais de Direcção:

a)

Director-Geral;

b)

Directores Gerais-Adjuntos.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Quadros;

c)

Conselho Técnico;

d)

Conselho de Disciplina.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Laboratório Central de Criminalística;

b)

Direcção de Medicina Legal;

c)

Gabinete Nacional da Interpol;

d)

Direcção Central de Operações;

e)

Direcção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas;

f)

Direcção de Combate aos Crimes Contra o Património;

g)

Direcção de Combate ao Crime Organizado;

h)

Direcção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais;

i)

Direcção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública;

j)

Direcção de Combate ao Narcotráfico;

k)

Direcção de Inteligência Criminal;

l)

Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente;

m)

Direcção de Combate aos Crimes Informáticos;

n)

Direcção de Investigação de Acidentes;

o)

Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei;

p)

Unidade de Investigação Tecnológica.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete de Inspecção;

b)

Escola de Investigação Criminal;

c)

Direcção de Recursos Humanos;

d)

Direcção de Administração e Finanças;

e)

Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;

f)

Direcção de Educação Moral e Patriótica;

g)

Direcção de Identificação e Cadastro;

h)

Gabinete Jurídico;

i)

Gabinete de Estudos, Informação e Análise;

j)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

k)

Gabinete de Intercâmbio e Cooperação;

l)

Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas;

m)

Departamento de Segurança Institucional.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Director-Geral;

b)

Gabinete dos Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Corpo de Conselheiros.

Serviços Executivos Locais:

a)

Direcções Provinciais;

b)

Serviços Municipais.

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO III
SECÇÃO I

Artigo 9.º#

Direcção

O Serviço de Investigação Criminal é dirigido por um Director Geral, nomeado em Comissão Ordinária de Serviço pelo Presidente da República e Comandante em Chefe das Forças Armadas, sob proposta do Ministro do Interior.

O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados em Comissão Ordinária de Serviço pelo Presidente da República e Comandante em Chefe das Forças Armadas, sob proposta do Ministro do Interior, ouvido o Director-Geral.

Artigo 10.º#

Competências do Director-Geral

Para a prossecução das atribuições do Serviço de Investigação Criminal, o Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Praticar todos os actos que visam a execução das leis e Regulamentos inerentes à actividade de investigação e instrução preparatória;

b)

Definir a estratégia de actuação do órgão em conformidade com a política criminal contida no programa do Executivo, bem como em conformidade com as determinações do Ministro do Interior;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da instituição nos termos da lei, do Regulamento Orgânico e demais instrumentos de funcionamento;

d)

Exercer os poderes de direcção, superintendência e outros poderes conexos ou implícitos, sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos centrais e locais;

e)

Ordenar a realização de buscas e apreensões, de perícias e exames forenses e de detenções, bem como os demais actos processuais, nos termos da lei processual penal;

f)

Definir a política de quadros e propor ao Ministro do Interior a admissão de pessoal;

g)

Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduação de oficiais comissários e dos oficiais superiores;

h)

Proceder ao provimento, promover, despromover, graduar, desgraduar os oficiais subalternos, sub-chefes e agentes mediante autorização do Ministro do Interior;

i)

Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Directores Provinciais, Directores Provinciais-Adjuntos, Chefes de Departamento Nacional, Conselheiros e Oficiais de Ligação;

j)

Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia não previstos na alínea anterior;

k)

Ordenar, em matéria administrativa e disciplinar, a realização de averiguações, inquéritos e a instauração de processos disciplinares, sempre que haja indícios de violação da lei e dos instrumentos de funcionamento;

l)

Aprovar os Regulamentos, quadro de pessoal e organigrama dos órgãos internos;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Directores Gerais-Adjuntos

Os Directores Gerais-Adjuntos são entidades auxiliares do Director-Geral.

Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do órgão;

b)

Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.

ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

SECÇÃO II

Artigo 12.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director-Geral, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas às linhas gerais de actuação.

O Conselho Consultivo pode ser:

a)

Restrito;

b)

Operativo;

c)

Normal;

d)

Alargado.

O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Director-Geral.

Artigo 13.º#

Conselho de Quadros

O Conselho de Quadros é o órgão de consulta do Director-Geral, ao qual compete proceder à análise e deliberar sobre a gestão de recursos humanos.

O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Director-Geral.

Artigo 14.º#

Conselho Técnico

O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete emitir pareceres de carácter técnico e científico sobre as linhas gerais de actuação.

O Conselho Técnico é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Director-Geral.

Artigo 15.º#

Conselho de Disciplina

O Conselho de Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina.

O Conselho de Disciplina é objecto de regulamentação própria.

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

SECÇÃO III

Artigo 16.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a fiscalização, auditoria, procedimento disciplinar, inquérito e sindicância dos órgãos do SIC, relativamente ao cumprimento das leis, regulamentos, despachos, ordens de serviço, directivas e outras normas reguladoras da actividade do SIC, propondo superiormente as medidas adequadas.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director.

Artigo 17.º#

Escola de Investigação Criminal

A Escola de Investigação Criminal é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete ministrar a formação técnica e profissionalizante, a contínua especialização dos efectivos do SIC, bem como promover a investigação científica em matéria de ciência de investigação criminal, ciência forense, técnica e procedimento policial, criminologia e ciências humanas e sociais.

A Escola de Investigação Criminal é dirigida por um Director.

Artigo 18.º#

Direcção de Recursos Humanos

A Direcção de Recursos Humanos é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a gestão do pessoal, a concepção e coordenação de políticas de admissão, selecção, formação e desenvolvimento dos recursos humanos, bem como assegurar a gestão das carreiras, nomeadamente a colocação, promoção, aposentação e avaliação de desempenho.

A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director.

Artigo 19.º#

Direcção de Administração e Finanças

A Direcção de Administração e Finanças é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a realização dos actos de secretaria, designadamente a recepção, registo, expedição e controlo documental, assegurar as actividades de relações públicas e protocolo, a elaboração e gestão orçamental, contabilística e patrimonial, a realização e controlo de despesas com aquisição de bens e serviços.

A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director.

Artigo 20.º#

Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação

A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo e a aplicação de soluções informáticas, gerir a rede informática, promover a aquisição e instalação de meios tecnológicos, meios de comunicação e informática, assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos informáticos, garantir a segurança e a manutenção da infra-estrutura e da rede de telecomunicações, a segurança das comunicações.

A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director.

Artigo 21.º#

Direcção de Educação Patriótica

A Direcção de Educação Patriótica é o órgão de apoio técnico, ao qual compete a idealização e dinamização de políticas e medidas relativas a formação e educação moral, ética, patriótica e cívica dos efectivos, promover a elevação da moral das forças, promover a elevação da consciência cívica sã e a cultura da sã convivência no seio dos efectivos, promover o conhecimento, a assimilação e a disseminação das boas práticas e dos bons princípios e valores profissionais, nacionalistas e humanos, idealizar e incutir palavras de elevação do sentido pátrio, promover a realização eventos para a recreação, o laser e a confraternização do efectivo.

A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director.

Artigo 22.º#

Direcção de Identificação e Cadastro

A Direcção de Identificação e Cadastro é o órgão operativo central, ao qual compete a concepção, coordenação e gestão, a nível estratégico, táctico e operacional, de todo o sistema de informação operativa e de identificação de objectivos, do cadastro e controlo do potencial delituoso através da actividade de investigação operativa e da ligação aos serviços penitenciários e tribunais, efectuar a pesquisa, a análise, o tratamento e a difusão da informação operativa tratada, para as equipas e linhas operativas, bem como zelar pelo arquivo e a identificação criminal e a gestão da rede de informadores.

A Direcção de Identificação e Cadastro é dirigida por um Director.

Artigo 23.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete zelar pela legalidade da actuação da instituição, proceder ao tratamento, classificação e organização da legislação, jurisprudência e doutrina de relevância penal, processual-penal e policial, prestar assessoria técnico-jurídica e forense, bem como realizar e/ou elaborar estudos jurídicos, ministrar formação técnico-jurídica, elaborar ou conformar projectos de lei, de Regulamentos, de outros normas, de despachos e emitir pareceres.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.

Artigo 24.º#

Gabinete de Estudos, Informação e Análise

O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete recolher, compilar, analisar e publicar toda a informação relevante à actividade dos órgãos executivos centrais e locais, no domínio da prevenção e repressão da criminalidade, efectuar estudos sobre a situação operativa do País, no domínio da criminalidade e promover a sua publicação, bem como elaborar os relatórios da situação operativa. Compete ainda assegurar a realização exitosa de conselhos técnicos, consultivos ou operativos, seminários, conferências e workshops ou outras reuniões técnicas e operativas, elaborar a directiva e o Plano de Despacho do Director-Geral, o Plano de Actividades do SIC e elaborar e fiscalizar o cumprimento do plano de afectações extraído das reuniões.

O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é dirigido por um Director.

Artigo 25.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão de apoio técnico, ao qual compete a elaboração, concepção e execução de políticas e estratégias de comunicação e imagem a nível interno e externo, recolher e tratar informação noticiosa com interesse para a instituição, assegurar a gestão da informação noticiosa na página web, a criação de materiais informativos, apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para a instituição e assegurar a relação com os órgãos de comunicação social.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director.

Artigo 26.º#

Gabinete de Intercâmbio e Cooperação

O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a promoção de acções de intercâmbio e cooperação nacional e internacional, a troca de conhecimentos e experiências, prospecção de programas de formação policial a nível internacional, organização de actividades de âmbito internacional que contribuam para o fortalecimento da imagem do SIC, bem como o estabelecimento e execução de protocolos existentes e acordos de cooperação com as polícias congéneres.

O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é dirigido por um Director.

Artigo 27.º#

Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas

O Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete garantir o asseguramento logístico no domínio do abastecimento alimentar, de armamento, munições, trajes e demais equipamentos orgânicos, do asseguramento dos transportes, construção e manutenção de infra-estruturas administrativas e operativas, a concepção de projectos de infra-estruturas a inscrever no PIP e o controlo da execução dos projectos do SIC, inscritos no PIP.

O Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 28.º#

Departamento de Segurança Institucional

O Departamento de Segurança Institucional é o órgão de apoio técnico, ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das pessoas, das instalações administrativas e operativas e demais bens adstritos ao SIC.

O Departamento de Segurança Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.

SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

SECÇÃO IV

Artigo 29.º#

Laboratório Central de Criminalística

O Laboratório Central de Criminalística é o órgão executivo central, ao qual compete a realização de perícias forenses, designadamente nas áreas de química, física, biologia, toxicologia, balística, documentos, lofoscopia, fotografia, traçologia, audiovisual, computação, desenho, avarias, explosões, incêndios e outras.

Compete ainda propor a realização de eventos técnicos e científicos sobre criminalística, a participação em eventos similares no exterior do país e a constituição de parcerias para troca de experiências ou realização de trabalho conjunto com entidades nacionais ou estrangeiras.

O Laboratório Central de Criminalística é dirigido por um Director.

Artigo 30.º#

Direcção de Medicina Legal

A Direcção de Medicina Legal é o órgão executivo central, ao qual compete a realização de exames forenses, designadamente, nas áreas de anatomia, psicologia, psiquiatria, genética, antropologia, odontologia e patologia.

Compete ainda propor a realização de eventos técnicos e científicos sobre medicina legal, a participação em eventos similares no exterior do país e a constituição de parcerias para troca de experiências ou realização de trabalho conjunto com entidades nacionais ou estrangeiras.

A Direcção de Medicina Legal é dirigida por um Director.

Artigo 31.º#

Gabinete Nacional da Interpol

O Gabinete Nacional da Interpol é o órgão executivo central, ao qual compete assegurar a execução dos acordos internacionais de apoio judiciário em matéria penal, a execução das decisões inerentes a bens e cidadãos, tomadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC), jurisdições estrangeiras ou por outras organizações internacionais, bem como assegurar a partilha de informação e a coordenação das operações de âmbito regional e internacional.

Dentre outros efectivos, o Gabinete Nacional da Interpol é integrado por Oficiais de Ligação que são especialistas de reconhecida competência profissional e aos quais compete exercer funções policiais junto dos Estados estrangeiros ou Organismos Internacionais.

Os Oficiais de Ligação são providos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior e das Relações Exteriores, de entre os quadros seniores da Carreira de Investigação Criminal.

O Gabinete Nacional da Interpol é dirigido por um Director.

Artigo 32.º#

Direcção Central de Operações

A Direcção Central de Operações é o órgão executivo central, ao qual compete a coordenação e execução de procedimentos operacionais no domínio das acções de enfrentamento relativamente ao crime violento, mediáticos e complexo, bem como realizar a necessária investigação e instrução.

A Direcção Central de Operações é dirigida por um Director.

Artigo 33.º#

Direcção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas

A Direcção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão das acções e omissões que atentem contra a vida, contra a integridade física, sexual, moral e psicológica de qualquer pessoa.

A Direcção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas é dirigida por um Director.

Artigo 34.º#

Direcção de Combate aos Crimes Contra o Património

A Direcção de Combate aos Crimes Contra o Património é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão relativos às acções delituosas contra o património e a propriedade.

A Direcção de Combate aos Crimes Contra o Património é dirigida por um Director.

Artigo 35.º#

Direcção de Combate ao Crime Organizado

A Direcção de Combate ao Crime Organizado é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão de todas as formas de criminalidade de carácter complexo e transnacional, com destaque para o terrorismo, tráfico de órgãos e de seres humanos, tráfico de armas, exploração de menores, prostituição, contrabando, furto de combustíveis, atentados contra os órgãos de soberania, bem como os crimes eleitorais.

A Direcção de Combate ao Crime Organizado é dirigida por um Director.

Artigo 36.º#

Direcção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais

A Direcção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução dos procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão de todas as formas de manifestação da criminalidade financeira e fiscal, nomeadamente a corrupção, o peculato, a burla, o abuso de confiança, a falsificação de títulos de crédito e de documentos, a contrafacção e falsificação de moeda, fraude fiscal, contrabando, expatriação ilícita de capitais e participação ilícita em negócios e tráfico de influências.

A Direcção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais é dirigida por um Director.

Artigo 37.º#

Direcção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública

A Direcção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução dos procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão de todas as formas de manifestação da criminalidade económica, contra a saúde pública, nomeadamente os crimes contra o mercado e o consumidor e o branqueamento de capitais.

A Direcção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública é dirigida por um Director.

Artigo 38.º#

Direcção de Combate ao Narcotráfico

A Direcção de Combate ao Narcotráfico é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão da produção, transformação, distribuição, comercialização e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

A Direcção de Combate ao Narcotráfico é dirigida por um Director.

Artigo 39.º#

Direcção de Inteligência Criminal

A Direcção de Inteligência Criminal é o órgão executivo central, ao qual compete, realizar pesquisas e análises avançadas sobre a realidade criminal do país, fazer o mapeamento das áreas de incidência criminal, monitorar a actividade criminosa a partir da rede social, assegurar a gestão eficiente da informação criminal inserida em bases de dados e a gestão do observatório central da criminalidade, tratar, registar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação criminal, com recurso as tecnologias de comunicação e informação.

A Direcção de Inteligência Criminal é dirigida por um Director.

Artigo 40.º#

Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente

A Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão de toda a actividade relacionada com a posse, prospecção, extracção, transporte e comercialização ilegal de diamantes, ouro e outros minerais similares, bem como dos crimes contra o ambiente.

A Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente é dirigida por um Director.

Artigo 41.º#

Direcção de Combate aos Crimes Informáticos

A Direcção de Combate aos Crimes Informáticos é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão dos factos típicos e ilícitos cometidos com recurso à informática ou às novas tecnologias de informação, bem como os actos que visam alterar ou reproduzir ilicitamente, falsear ou sabotar os sistemas operativos informáticos.

A Direcção de Combate aos Crimes Informáticos é dirigida por um Director.

Artigo 42.º#

Direcção de Investigação de Acidentes

A Direcção de Investigação de Acidentes é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão dos danos, ofensas corporais graves e homicídios resultantes do exercício da condução automóvel, de acidentes de aviação, ferroviários, marítimos e fluviais, ou outros resultantes da intervenção directa e voluntária do homem.

A Direcção de Investigação de Acidentes é dirigida por um Director.

Artigo 43.º#

Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei

A Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei é o órgão executivo central, ao qual compete proceder ao estudo e monitoramento da problemática do fenómeno criminal infanto-juvenil, bem como actuar na prevenção, realizar a investigação e a instrução de factos que indiciem ou constituam crime infanto-juvenil e proceder ao acompanhamento da execução, tanto das medidas aplicadas pelo Julgado de Menores, como das medidas profilácticas.

A Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei é dirigida por um Director.

Artigo 44.º#

Unidade de Investigação Tecnológica

A Unidade de Investigação Tecnológica é o órgão de apoio técnico, ao qual compete municiar os órgãos executivos centrais e locais com dados operativos, essenciais à execução de acções destinadas a realizar a prevenção criminal, a recolha, análise e processamento de informação e de elementos probatórios, através da realização de diligências tecnológicas, como a realização de pesquisas, localização celular e vigilância electrónica, de objectivos implicados em ocorrências criminais, de objectivos suspeitos de oferecer ou que oferecem de facto, risco ou perigo à segurança pública.

A Unidade de Investigação Tecnológica é dirigida por um Director.

SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

SECÇÃO V

Artigo 45.º#

Gabinete do Director-Geral

O Gabinete do Director-Geral é o órgão de apoio instrumental, ao qual compete assegurar a gestão documental, tratar da agenda de trabalho e dos assuntos correntes, no âmbito das competências do Director-Geral, bem como assegurar o suporte material e logístico para o seu normal funcionamento.

O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Director.

Artigo 46.º#

Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos

Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são órgãos de apoio instrumental, aos quais compete assegurar a gestão documental, tratar da agenda de trabalho e dos assuntos correntes, submetidos à consideração dos Directores Gerais-Adjuntos, bem como assegurar o suporte material e logístico para o seu normal funcionamento.

Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são chefiados por oficiais com a categoria de Chefes de Departamento.

Artigo 47.º#

Corpo de Conselheiros

Os Conselheiros são quadros seniores da Carreira de Investigação Criminal, reconhecidos por mérito profissional, aos quais compete assessorar o Director-Geral no domínio operativo e processual, a nível central e local.

O Corpo de Conselheiros exerce as suas funções sob direcção, coordenação e acção disciplinar do Director-Geral e é composto por Conselheiros Principais e Conselheiros.

Os Conselheiros são providos por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Director-Geral.

Os Conselheiros são equiparados a Director Nacional.

SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

SECÇÃO VI

Artigo 48.º#

Serviço de Investigação Criminal a Nível Provincial

O Serviço de Investigação Criminal organiza-se, a nível provincial, em Serviço Provincial e Serviços Municipais.

O Serviço de Investigação Criminal Provincial, abreviadamente SIC/Provincial, é dirigido por um Director Provincial.

O Serviço de Investigação Criminal Municipal, abreviadamente SIC/Municipal, é chefiado por um Chefe Municipal.

O SIC/Provincial está sujeito à dupla subordinação hierárquica, depende orgânica, administrativa e metodologicamente da Direcção-Geral do SIC e depende funcionalmente da Delegação Provincial do Ministério do Interior.

A orgânica do SIC/Provincial e do SIC/Municipal é estabelecida por Regulamento próprio, aprovado por Despacho do Director-Geral.

Artigo 49.º#

Atribuições do SIC/Provincial

O SIC/Provincial, no âmbito da respectiva circunscrição territorial, tem as seguintes atribuições:

a)

Auxiliar as autoridades judiciárias na administração da justiça, sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional;

b)

Investigar quaisquer indícios de crimes e efectuar a instrução preparatória dos processos-crimes que integram a sua competência;

c)

Controlar o potencial delituoso;

d)

Operacionalizar o serviço de piquete para o atendimento de denúncias;

e)

Propor a aprovação de normativos ou a emissão de instruções sobre matérias relativas a sua actividade, à Direcção-Geral;

f)

Garantir a protecção de pessoas e bens, contra a criminalidade e actuar em prol da prevenção de crimes;

g)

Assegurar a defesa e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, com vista à protecção do interesse público, juridicamente tutelado;

h)

Garantir a salubridade pública, a concorrência económica, o respeito pelo ambiente e a protecção dos bens jurídicos colectivos;

i)

Promover a adopção de meios, métodos e procedimentos eficazes de prevenção da criminalidade, realizando actividades de sensibilização, operações e micro/operações de enfrentamento criminal, inspecções e fiscalizações;

j)

Garantir a prevenção geral e especial a nível da comunidade local e do potencial delinquente local;

k)

Coordenar o funcionamento das direcções municipais e superintender a sua actividade;

l)

Cooperar e/ou colaborar com os órgãos centrais, informando permanentemente a situação operativa da circunscrição territorial, em matéria de criminalidade ou realizando investigações conjuntas;

m)

Cooperar e/ou colaborar com os demais SIC/Provinciais, trocando informações sobre investigações comuns e operando em coordenação para a sua conclusão;

n)

Remeter à Direcção-Geral os processos avocados por esta;

o)

Cumprir as afectações superiormente emanadas.

Artigo 50.º#

Director Provincial

O Director Provincial é o representante do Director-Geral na circunscrição provincial, ao qual compete:

a)

Praticar todos os actos que visam a execução das leis e Regulamentos inerentes à actividade de investigação e instrução preparatória;

b)

Propor à Direcção Geral a estratégia de actuação do SIC/Provincial em conformidade com a Directiva e o Programa de Actividades do SIC;

c)

Controlar o cumprimento das afectações;

d)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do SIC/Provincial e dos SIC/Municipais, nos termos da lei, do Regulamento Orgânico e demais instrumentos de funcionamento;

e)

Exercer os poderes de direcção, superintendência e outros poderes conexos ou implícitos, sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos locais;

f)

Ordenar a realização de exames e de detenções, bem como os demais actos processuais, nos termos da lei processual penal;

g)

Propor ao Director-Geral a admissão, nomeação, promoção, empossamento, despromoção e exoneração dos funcionários;

h)

Propor a nomeação dos Directores Municipais;

i)

Ordenar, em matéria administrativa e disciplinar, a realização de averiguações e inquéritos e a instauração de processos disciplinares, sempre que haja indícios de violação da lei e dos instrumentos de funcionamento;

j)

Exercer as demais competências determinadas superiormente.

Artigo 51.º#

Directores Provinciais-Adjuntos

Os Directores Provinciais-Adjuntos são auxiliares do Director Provincial.

Os Directores Provinciais-Adjuntos têm as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Director Provincial no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do órgão;

b)

Substituir o Director Provincial nas suas ausências ou impedimentos.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL

CAPÍTULO IV

Artigo 52.º#

Regime Especial de Carreiras

O pessoal do Serviço de Investigação Criminal rege-se por um regime especial de carreiras aprovado por Diploma próprio.

Artigo 53.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal do SIC e o organigrama são os constantes nos mapas Anexo I e II ao presente Regulamento Orgânico.

Artigo 54.º#

Regime Disciplinar

O regime disciplinar do pessoal da carreira específica do SIC é regulado por Diploma próprio.

Ao pessoal do regime geral de carreiras da função pública, que integra o SIC, aplica-se o previsto em Diploma Legal correspondente.

Artigo 55.º#

Direitos

O pessoal do SIC tem direito, independentemente do atestado de pobreza, à assistência judiciária em todos os processos e patrocínio judiciário em todos os processos cíveis e criminais em que seja réu ou arguido por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.

O pessoal do SIC quando em serviço tem direito a entrada livre em gares, cais de embarque, portos, aeroportos, nos transportes públicos, casas e recintos de espectáculos e em todos os locais de acesso condicionado, mediante simples exibição da carteira de identidade profissional.

O pessoal do SIC tem direito ao porte e uso de arma de fogo, nos termos regulamentares, devidamente cadastrada, independentemente de licença.

O pessoal do SIC pode gozar de outros direitos expressamente previstos por lei.

Artigo 56.º#

Elementos de Identificação

O pessoal do SIC dispõe de traje, colete, equipamentos e meios de identificação profissional próprios.

Artigo 57.º#

Regime Penitenciário

O cumprimento da prisão preventiva e das penas pelos funcionários do Serviço de Investigação Criminal ocorre em estabelecimento prisional especial.

Alternativamente, o estabelecimento prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua condução e transporte.

Artigo 58.º#

Incompatibilidades

A função de Investigação Criminal é incompatível com qualquer das seguintes actividades:

a)

Exercício de profissão ligada aos órgãos da administração da justiça;

b)

Emprego remunerado em qualquer instituição pública ou privada, excepto o exercício da docência ou qualquer outra instituição pública, excepto as de docência ou investigação científica, sem prejuízo para o serviço e desde que autorizadas pelo Ministro do Interior, ouvido o Director-Geral;

c)

Exercício da profissão liberal de advogado ou de solicitador.

Artigo 59.º#

Regime de Segurança Social

Os funcionários do Serviço de Investigação Criminal regem-se pelo Sistema de Protecção e Segurança Social criado para o quadro geral e especial do Ministério do Interior.

SÍMBOLOS

CAPÍTULO V

Artigo 60.º#

Definição

Os símbolos do Serviço de Investigação Criminal são o brasão, a bandeira, o estandarte e o selo branco ou a óleo.

As características e a descrição dos símbolos referidos no número anterior são objecto de regulamentação própria.

Artigo 61.º#

Lema

O Lema do Serviço de Investigação Criminal é:

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO VI

Artigo 62.º#

Norma Transitória

A dinamização, provimento e efectividade de funções dos órgãos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento é feita de forma gradual, faseada e subordinada à pré-existência de condições materiais e financeiras.

Artigo 63.º#

Regulamentos Internos

Os Regulamentos dos órgãos do SIC são aprovados por Despacho do Director-Geral.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 53.º

ANEXO II

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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