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Decreto Presidencial n.º 78/18

Cria a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção, como serviço executivo central do Serviço de Investigação Criminal, altera o artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal e adita o artigo 38.ºA no referido Regulamento Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, de 9 de Agosto

Cria a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção, como serviço executivo central do Serviço de Investigação Criminal, altera o artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal e adita o artigo 38.ºA no referido Regulamento Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, de 9 de Agosto.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 36 de 15 de Março de 2018
Data
15/03/2018
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 179/17 — Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 36 de 15 de Março de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAlteração do Artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal
  4. Art. 3.ºAditamento do Artigo 38.ºA no Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a prevenção e combate do fenómeno da corrupção constituem medidas essenciais para garantir a estabilidade e desenvolvimento económico e social do País: Havendo necessidade de se reforçarem os mecanismos de controlo e repressão do fenómeno da corrupção através da criação e introdução na orgânica do Serviço de Investigação Criminal, um serviço que, de forma específica, se dedique a prevenção e ao combate dos crimes de corrupção:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção, como serviço executivo central do Serviço de Investigação Criminal.

Artigo 2.º#

Alteração do Artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal

É alterado o artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 8.º (Estrutura Orgânica)

O Serviço de Investigação Criminal compreende os seguintes órgãos:

[...].

[...].

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção;

l)

Direcção de Inteligência Criminal;

m)

Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente;

n)

Direcção de Combate aos Crimes Informáticos;

o)

Direcção de Investigação de Acidentes;

p)

Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei;

q)

Unidade de Investigação Tecnológica.

[...].

[...].

[...].»

Artigo 3.º#

Aditamento do Artigo 38.ºA no Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal

É aditado o artigo 38.ºA no Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 38.ºA (Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção)

A Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão dos crimes de corrupção.

A Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção é dirigida por um Director.»

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Março de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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