Preâmbulo
Considerando que a prevenção e combate do fenómeno da corrupção constituem medidas essenciais para garantir a estabilidade e desenvolvimento económico e social do País: Havendo necessidade de se reforçarem os mecanismos de controlo e repressão do fenómeno da corrupção através da criação e introdução na orgânica do Serviço de Investigação Criminal, um serviço que, de forma específica, se dedique a prevenção e ao combate dos crimes de corrupção:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção, como serviço executivo central do Serviço de Investigação Criminal.
Artigo 2.º#
Alteração do Artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal
É alterado o artigo 8.º do Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 8.º (Estrutura Orgânica)
O Serviço de Investigação Criminal compreende os seguintes órgãos:
[...].
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção;
Direcção de Inteligência Criminal;
Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente;
Direcção de Combate aos Crimes Informáticos;
Direcção de Investigação de Acidentes;
Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei;
Unidade de Investigação Tecnológica.
[...].
[...].
[...].»
Artigo 3.º#
Aditamento do Artigo 38.ºA no Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal
É aditado o artigo 38.ºA no Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 38.ºA (Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção)
A Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão dos crimes de corrupção.
A Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção é dirigida por um Director.»
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 9 de Março de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
