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Decreto Presidencial n.º 94/24

Aditamento ao Decreto Presidencial n.° 46/24, de 1 de Fevereiro, que Aprova o Ajustamento dos Vencimentos-Base dos Quadros de Pessoal da Função Pública

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 73, I Série
Data
19/04/2024
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 46/24 — Ajustamento dos Vencimentos-Base dos Quadros de Pessoal da Função Pública (REVOGADO)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 73, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 2.º-ARemuneração suplementar para o pessoal do Regime Geral da Função Pública
  4. Art. 2.º-BRemuneração suplementar para o pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior e Investigador Científico
  5. Art. 2.º-CRemuneração do pessoal da Carreira Militar que exerce actividades profissionais do Sector da Saúde
  6. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO I - Tabela de Remuneração Suplementar para o pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior (a que se refere o Artigo 2.°-B)
  9. ANEXO II - Tabela de Remuneração Suplementar para o pessoal da Carreira de Investigador Científico (a que se refere o Artigo 2.°-B)

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o aditamento dos Artigos 2.°-A, 2.°-B e 2.°-C ao Decreto Presidencial n.° 46/24, de 1 de Fevereiro, que aprova o ajustamento dos vencimentos-base dos quadros de pessoal da Função Pública, que passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

[…].

Artigo 2.º-A#

Remuneração suplementar para o pessoal do Regime Geral da Função Pública

1.

Os Funcionários Públicos e Agentes Administrativos do Regime Geral da Função Pública têm direito à remuneração suplementar de Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).

2.

O disposto no número anterior não se aplica aos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos que já beneficiam de suplementos remuneratórios, no âmbito da política remuneratória sectorial.

Artigo 2.º-B#

Remuneração suplementar para o pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior e Investigador Científico

O pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior e Investigador Científico, sem prejuízo do estabelecido no seu estatuto remuneratório, tem direito à remuneração suplementar constante das tabelas anexas ao presente Diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º-C#

Remuneração do pessoal da Carreira Militar que exerce actividades profissionais do Sector da Saúde

Para efeitos do presente Diploma, os médicos e pessoal de saúde militares podem optar pelo regime remuneratório do pessoal integrado nas respectivas carreiras profissionais do pessoal civil do Sector da Saúde.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Abril de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I - Tabela de Remuneração Suplementar para o pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior (a que se refere o Artigo 2.°-B)

Categoria

Remuneração Suplementar

Professor Catedrático

495.

282,40

Professor Associado

451.

060,75

Professor Auxiliar

424.

527,77

Assistente

397.

994,78

Assistente-Estagiário

336.

084,48

ANEXO II - Tabela de Remuneração Suplementar para o pessoal da Carreira de Investigador Científico (a que se refere o Artigo 2.°-B)

Categoria

Remuneração Suplementar

Investigador Coordenador

495.

282,40

Investigador Principal

451.

060,75

Investigador Auxiliar

424.

527,77

Assistente de Investigação

397.

994,78

Estagiário de Investigação

336.

084,48

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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