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Decreto Presidencial n.º 37/18

Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 19 de 9 de Fevereiro de 2018
Data
09/02/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 106/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Construção (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 19 de 9 de Fevereiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
  3. Art. 8.ºConselho Técnico de Obras Públicas
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 9.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 10.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 11.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 12.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 13.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 14.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 15.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 16.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  8. Art. 17.ºGabinete de Gestão de Contratos
  9. Art. 18.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 19.ºDirecção Nacional de Edifícios e Monumentos
  2. Art. 20.ºDirecção Nacional de Infra-Estruturas Públicas
  3. Art. 21.ºDirecção Nacional de Obras de Engenharia
  4. Art. 22.ºGabinete de Informação Geográfica
SECÇÃO VISUPERINTENDÊNCIA
  1. Art. 23.ºOrganismos Superintendidos
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 24.ºQuadro de Pessoal e Organigrama

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento da organização e funcionamento da estrutura orgânica do Ministério da Construção e Obras Públicas as disposições legais em vigor constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Construção e Obras Públicas, abreviadamente designado por MINCOP, é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete propor a formulação, execução e controlo da política do Executivo nos domínios da Construção Civil e Obras Públicas.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Construção e Obras Públicas tem as seguintes atribuições:

-

No domínio da actividade geral:

a)

Propor a formulação de políticas e elaborar programa para o desenvolvimento do Sector nos domínios da construção e obras públicas;

b)

Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio das obras públicas;

c)

Promover em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação, modernização e a criação de condições para a manutenção e operação integrada das infra-estruturas públicas;

d)

Elaborar o quadro legal e normativo regulador da execução das obras públicas e o exercício da actividade das empresas de projecto, fiscalização e de execução de construção civil e obras públicas;

e)

Promover a racionalização e a simplificação administrativa das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;

f)

Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos jurídicos no domínio da Construção civil e obras públicas, fiscalizar e participar activamente nos procedimentos de adjudicação legalmente previstos;

g)

Sem prejuízo da superintendência exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos para o sector e cuja implementação é da responsabilidade das empresas do sector Empresarial Público do ramo de actividade de projectos, fiscalização, construção e obras públicas;

h)

Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos do Estado nos domínios da construção civil e obras públicas;

i)

Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios da construção civil e obras públicas, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais, normativas e a respectiva qualidade;

j)

Fomentar, em colaboração com os demais órgãos competentes do Estado, a investigação científica e tecnológica no domínio da construção civil e obras públicas;

k)

Propor as bases de cooperação técnica institucional com outros países e organizações internacionais nos domínios da construção civil e obras públicas, executando as orientações superiormente definidas e os instrumentos jurídicos firmados;

l)

Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas nos domínios da construção civil e obras públicas;

m)

Promover a divulgação de informação técnica nos domínios da construção civil e obras públicas no PAÍS;

n)

Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira nos domínios da construção civil e obras públicas;

o)

Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal nos domínios da construção civil e obras públicas;

p)

Colaborar com os outros organismos do Estado no incentivo à produção dos materiais de construção de interesse para o Sector da Construção civil e Obras Públicas;

q)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística e de economia de construção;

r)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

-

No domínio da actividade em particular:

a)

Promover e implementar os projectos no domínio das infra-estruturas rodoviárias e respectivos programas de desenvolvimento;

b)

Em coordenação com os demais departamentos ministeriais, promover os projectos de infra-estruturas ferroviárias, aeroportuárias e respectiva conservação e manutenção;

c)

Colaborar com outros organismos do Estado na promoção e na execução dos programas de conservação e manutenção de estradas;

d)

Promover em coordenação com outros organismos do Estado, a implementação do programa de construção de equipamentos sociais;

e)

Promover e apoiar o desenvolvimento do sector empresarial nos domínios construção civil e obras públicas;

f)

Preparar e realizar concursos para adjudicação de obras públicas deste Departamento Ministerial, na qualidade de dono da obra;

g)

Promover a realização da fiscalização das obras públicas em coordenação com os demais organismos do Estado;

h)

Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas, dos materiais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;

i)

Cooperar com os organismos do Estado na implantação e gestão dos centros de formação e de certificação profissional na área de construção civil, implementando programas de formação e de capacitação de profissionais do sector para sua inserção no mercado de trabalho;

j)

Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e a boa prática, nos domínios da construção civil e obras públicas e materiais de construção, visando essencialmente a qualidade, durabilidade e segurança das obras;

k)

Apoiar os organismos públicos no controlo da qualidade dos projectos e da construção de obras públicas;

l)

Acompanhar a negociação relativa à celebração de instrumentos jurídicos internacionais no domínio da construção civil e obras públicas de natureza bilateral ou multilateral integrando as respectivas delegações sempre que necessário;

m)

Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na conservação e gestão das obras públicas e edifícios públicos;

n)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação de políticas e programas no domínio da construção civil e obras públicas;

o)

Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos dos projectos nos domínios da construção e obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamentai, acompanhamento e avaliação;

p)

Elaborar e promover a execução do plano de actividades do Sector;

q)

Negociar e controlar os investimentos privados propostos no domínio das obras públicas;

r)

Elaborar a informação adequada e específica de natureza estatística, no quadro do Sistema Nacional Estatístico, nos domínios da construção e obras públicas.

s)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O MINCOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico de Obras Públicas.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete Jurídico;

e)

Gabinete de Inspecção;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

h)

Gabinete de Gestão de Contratos;

i)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos;

b)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;

c)

Direcção Nacional de Obras de Engenharia;

d)

Gabinete de Informação Geográfica.

Órgãos Superintendidos:

a)

Laboratório de Engenharia de Angola;

b)

Instituto Nacional de Obras Públicas;

c)

Instituto de Estradas de Angola;

d)

Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas;

e)

Centros de Formação Profissional.

O Ministério da Construção e Obras Públicas, tutela e procede à superintendência geral das actividades das empresas públicas do Sector, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão, através dos mecanismos legais instituídos.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O MINCOP é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.

No exercício das suas funções, o Ministro da Construção e Obras Públicas é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros sob sua responsabilidade e ao funcionamento do Ministério.

No exercício das suas competências, o Ministro da Construção e Obras Públicas exara Decretos Executivos e Despachos.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O Ministro da Construção e Obras Públicas, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Formular, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da construção civil e obras públicas;

c)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;

d)

Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e Equiparados;

e)

Gerir o orçamento do Ministério e os programas de investimento públicos;

f)

Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;

g)

Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matérias de coordenação das actividades do Ministério, bem como para a formulação de propostas de políticas públicas do Sector.

O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre, para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.

O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

e)

Directores Gerais das Empresas do Sector;

f)

Directores Provinciais;

g)

Entidades convidadas pelo Ministro.

A composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo são definidas em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta ao Ministro da Construção e Obras Públicas em matérias de programação e organização das actividades do Ministério.

O Conselho de Direcção reúne-se em regra, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

d)

Entidades convidadas pelo Ministro.

A composição, competências e funcionamento do Conselho de Direcção são definidas em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico de Obras Públicas

O Conselho Técnico de Obras Públicas é um órgão colegial de carácter técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Executivo na avaliação e resolução dos problemas relativos a obras públicas, de grande complexidade técnica, ao qual cabe emitir parecer sobre projectos ou assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

O Conselho Técnico de Obras Públicas é convocado e presidido pelo Ministro das Construção e Obras Públicas.

A composição, competências e funcionamento do Conselho Técnico de Obras são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 9.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecimento na legislação específica.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente e da gestão documenta.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;

b)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

e)

Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;

f)

Promover a criação e funcionamento do Centro de Documentação e de Biblioteca nos domínios da engenharia, construção e obras públicas;

g)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Secretaria;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;

b)

Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;

c)

Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal;

d)

Elaborar em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;

e)

Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;

f)

Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;

g)

Elaborar ou promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;

h)

Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;

i)

Coordenar as actividades dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo Ministério;

j)

Assegurar em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;

k)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de caracter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Construção e Obras Públicas, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos Serviços Executivos Directos, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Assessorar o processo de elaboração e análise da execução dos planos e programas de actividades do Ministério;

b)

Elaborar e analisar o grau de execução dos programas de investimentos, programação financeira do Ministério, nos domínios da construção civil e obras públicas;

c)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e acompanhar a sua execução;

d)

Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio da construção em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

e)

Criar uma base de dados contendo a informação estatística mais relevante para o apoio a estudos sectoriais, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições comerciais;

f)

Promover o processo de elaboração de estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico-social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao sector e a sua correspondente divulgação;

g)

Elaborar mensalmente os relatórios de actividades do Gabinete e do Ministério;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades do Ministério.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Em coordenação com os demais Serviços do Ministério, fiscalizar, o cumprimento das normas técnicas e regulamentos aplicáveis à construção e obras públicas;

b)

Promover a realização de inquéritos, auditorias e outras acções no âmbito das suas atribuições;

c)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas na actividade da construção e obras públicas;

d)

Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de inspecção e fiscalização da actividade nos domínios da construção civil e obras públicas;

e)

Desenvolver estudos, programação e análise dos processos referentes à actividade de inspecção;

f)

Acompanhar e assessorar o Ministro e secretários de Estado nas acções de inspecção e controlo das actividades do Ministério;

g)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;

b)

Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;

c)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos e empresas Uitelados;

d)

Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;

e)

Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País nos domínios da construção e obras públicas;

f)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;

g)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;

h)

Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, nos domínios da construção e obras públicas, promovendo a sua divulgação;

i)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;

j)

Velar em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;

k)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério da Construção e Obras Públicas e os órgãos da administração central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, organizações não-governamentais e instituições da sociedade civil.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou Equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionado com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;

b)

Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;

c)

Participar na programação e realização de eventos técnicos-científicos com o concurso da cooperação e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com as áreas afins do Ministério;

d)

Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete Jurídico e áreas correspondentes;

e)

Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões bilaterais;

f)

Assegurar o relacionamento com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais, eventos, projectos e programas em que o Ministério da Construção e Obras Públicas participa;

g)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério em eventos nacionais e internacionais;

h)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Construção e Obras Públicas.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em tecnologias de informação e comunicação;

b)

Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;

c)

Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de informação;

d)

Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;

e)

Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos, nos vários órgãos do Ministério;

f)

Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;

g)

Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa na manutenção da documentação de especialidade;

h)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Gestão de Contratos

O Gabinete de Gestão de Contratos é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar as tarefas nos domínios da contratação pública de empreitadas, prestação de serviços, de fornecimento de bens e do investimento privado.

O Gabinete de Gestão de Contratos tem as seguintes competências:

a)

Preparar o expediente para a abertura dos procedimentos de concurso;

b)

Em coordenação com as demais áreas do Ministério, apoiar na preparação e acompanhar o andamento dos processos contratuais em apreciação ou instrução junto das instituições competentes;

c)

Emitir pareceres sobre a conformidade dos processos de contratação pública;

d)

Emitir pareceres, sempre que solicitado, sobre a composição das comissões de avaliação, nos termos da Lei da Probidade Pública e da Lei dos Contratos Públicos;

e)

Emitir pareceres, sempre que solicitados, sobre a revisão de preços, celebração de adendas, constituição de consórcios e sobre a subcontratação;

f)

Criar a base de dados que comporte toda informação sobre os contratos em formação, assim como os contratos com validade e eficácia jurídicas;

g)

Supervisionar os prazos legais de regularização dos elementos nos processos contratuais;

h)

Recorrer dentro dos prazos legais das decisões do Tribunal de Contas, sempre que se justificar, evitando sanções legais ou recursos desertos;

i)

Supervisionar os prestadores de serviços, no pagamento dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas;

j)

Actuar preventivamente junto do Tribunal de Contas, de modo a evitar processos de multas, responsabilidade financeira ou outras penalidades legais aos gestores do Ministério;

k)

Proceder a validação prévia das facturas em conformidade com os respectivos contratos e programação anual, que gerem a obrigação de pagamento por parte do Ministério;

l)

Proceder ao controle dos pagamentos e das dívidas relativos a cada contrato;

m)

Assegurar a recepção e o acompanhamento dos projectos de investimento privado;

n)

Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro;

o)

Apoiar tecnicamente o Ministro com pareceres sobre o processo de aprovação das propostas de investimento privado;

p)

Assegurar a tramitação administrativa integrada dos processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;

q)

Criar a base de dados dos contratos já executados e em curso e sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Ministro;

r)

Implementar mecanismos de articulação institucional com outros organismos públicos intervenientes no processo de execução dos projectos de investimento privado;

s)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;

t)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Gestão de Contratos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Contratação Pública;

b)

Departamento de Controle da Facturação e Pagamentos;

c)

Departamento de Negociação e Controle de Investimentos Privados.

O Gabinete de Gestão de Contratos é dirigido por umDirector com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico que visa assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Construção e Obras Públicas.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Apoiar os órgãos do Ministério nas áreas de comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em coordenação com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

c)

Colaborar na elaboração da agenda do Ministro e dos Secretários de Estado;

d)

Elaborar discursos, comunicados e mensagens do Ministro e Secretários de Estado;

e)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério através de revistas, boletins e portais digitais ou através dos órgãos de comunicação social;

f)

Coordenar e organizar os eventos institucionais do Ministério (Fóruns, Seminários, Workshops, Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção,Conselhos Técnicos de Obras Públicas e outros) em articulação com o protocolo;

g)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;

h)

Actualizar o Site do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do órgão nas demais plataformas;

i)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

j)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;

k)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

l)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

m)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos

A Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos é o serviço executivo directo do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais.

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências:

a)

Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em coordenação com outros organismos públicos e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;

b)

Promover em coordenação com outros organismos públicos, a elaboração de estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

c)

Promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

d)

Preparar, promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de obras de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;

f)

Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

g)

Inventariar, em colaboração com os organismos públicos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

h)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

i)

Inventariar e catalogar, em coordenação com outros organismos o estado físico e de conservação dos edifícios;

j)

Propor medidas de correcção do estado dos edifícios que se encontrem em mau estado de conservação ou que constituem perigo de segurança;

k)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;

b)

Departamento de Equipamento Social;

c)

Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos.

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o serviço executivo directo do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de vias de comunicação, de sistemas integrados e equipamentos de infra-estruturas públicas.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas tem as seguintes competências:

a)

Promover a elaboração de estudos e projectos de infra-estruturas públicas, em coordenação com outros organismos públicos;

b)

Promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

c)

Assegurar a execução de políticas de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e de desenvolvimento económico;

d)

Promover em coordenação com outros organismos a elaboração de planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias integradas com os programas de desenvolvimento económico-social do País;

e)

Promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado;

f)

Emitir parecer sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego elaboradas por outras entidades;

g)

Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de infra-estruturas públicas e para a sua manutenção e gestão, assegurando a sua fiscalização;

h)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas públicas, elaboradas por outros organismos públicos;

i)

Elaborar e assegurar a execução de programas de conservação e planos de manutenção permanentes das infra-estruturas públicas em colaboração com outros organismos públicos;

j)

Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra-estruturas públicas do País;

k)

Promover a elaboração de estudos e projectos com vista a adopção de soluções que visam o combate a erosão dos solos;

l)

Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas públicas;

m)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

n)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Vias de Comunicação e Tráfego Rodoviário;

b)

Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas Urbanas e Saneamento;

c)

Departamento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º#

Direcção Nacional de Obras de Engenharia

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo directo do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de obras de engenharia especiais.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes competências:

a)

Promover a elaboração de estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com outros organismos públicos a sua conservação e observação;

b)

Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;

c)

Promover em colaboração com outros organismos a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;

d)

Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;

f)

Promover ou controlar em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e monitoramento de obras de engenharia;

g)

Inventariar em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;

h)

Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais;

i)

Elaborar e promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

j)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Obras de Engenharia Especiais;

b)

Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas;

c)

Departamento de Monitoramento de Obras.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º#

Gabinete de Informação Geográfica

O Gabinete de Informação Geográfica é o serviço executivo directo que coordena o acompanhamento permanente dos dados do sistema de informação geográfica do Ministério da Construção e Obras Públicas.

O Gabinete de Informação Geográfica tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e promover, de forma coordenada com outros sectores, estudos e projectos que permitam actualizar permanentemente os dados do sistema de informação geográfica;

b)

Promover a elaboração de estudos geodésicos e cartográficos de apoio a execução de obras públicas;

c)

Promover acções de investigação, conducentes a racional e eficaz utilização da informação geográfica;

d)

Elaborar estudos e coordenar a utilização de programas de informação georreferenciada para o desenvolvimento das respectivas bases de dados referentes às obras do Sector;

e)

Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Informação Geográfica é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO VISUPERINTENDÊNCIA

Artigo 23.º#

Organismos Superintendidos

O Ministério da Construção e Obras Públicas tutela os organismos seguintes e as empresas públicas do Sector, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial:

a)

Laboratório de Engenharia de Angola - LEA;

b)

Instituto Nacional de Obras de Engenharia - INOP;

c)

Instituto de Estradas de Angola - INEA;

d)

Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP;

e)

Centros de Formação Profissional - CFP.

Os organismos e empresas públicas constantes do número anterior regem-se por estatuto próprio.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O Quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Construção e Obras Públicas são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 24.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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