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Decreto Presidencial n.º 106/14

Estatuto Orgânico do Ministério da Construção

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Construção. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2014
Data
19/05/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 37/18 — Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 8.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 9.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 10.ºGabinete de Estudos Planeamento e Estatística
  4. Art. 11.ºGabinete Jurídico
  5. Art. 12.ºGabinete de Inspecção
  6. Art. 13.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 14.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 15.ºDirecção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos
  2. Art. 16.ºDirecção Nacional de Infra-Estruturas Públicas
  3. Art. 17.ºDirecção Nacional de Obras de Engenharia
  4. Art. 18.ºDirecção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias
  5. Art. 19.ºGabinete de Informação Geográfica
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 20.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 22.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento da organização e funcionamento da estrutura orgânica do Ministério da Construção às disposições legais em vigor constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Construção, abreviadamente designado por «MINCONS», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete propor a formulação, execução e controlo da política do Executivo no domínio da construção civil e obras públicas.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Construção tem as seguintes atribuições:

-

No domínio da actividade geral:

a)

Promover a racionalização e a simplificação administrativa das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;

b)

Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio da construção e das obras públicas;

c)

Promover, em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação, modernização e a criação de condições para a manutenção futura e operação integrada das infra-estruturas públicas;

d)

Elaborar o quadro legal e normativo regulador da execução das obras públicas e o exercício da actividade das empresas de projecto, fiscalização e de execução de obras públicas e de construção civil, com particular destaque para o exercício da actividade das empresas públicas estratégicas nos domínios atrás referidos;

e)

Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos jurídicos no domínio da construção e participar activamente nos procedimentos de adjudicação legalmente previstos;

f)

Exercer a tutela do sector empresarial do Estado, do ramo de actividade de projecto, fiscalização, construção civil e obras públicas;

g)

Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos do Estado em matéria de construção civil e obras públicas;

h)

Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos no domínio das obras públicas, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais, normativas e a respectiva qualidade;

i)

Fomentar, em colaboração com os demais órgãos competentes do Estado, a investigação científica e tecnológica no domínio da construção civil e obras públicas;

j)

Propor as bases de cooperação técnica-institucional com outros países e organizações internacionais no domínio da construção, implementando as orientações superiormente definidas e os instrumentos jurídicos firmados;

k)

Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas no domínio da construção;

l)

Promover a divulgação de informação técnica no domínio da construção civil e obras públicas no País;

m)

Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da construção civil e obras públicas;

n)

Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal no domínio da construção civil e obras públicas;

o)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística e de economia no domínio da construção civil.

-

No domínio da actividade em particular:

a)

Em coordenação com os demais organismos do Estado, proporcionar ao País as Infra- Estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias e assegurar a sua permanente manutenção e operação;

b)

Elaborar e promover a execução do plano de actividades;

c)

Elaborar e promover a execução do programa de conservação e manutenção de estradas;

d)

Promover e coordenar a implementação do programa de construção de equipamentos sociais, em coordenação com os demais sectores;

e)

Promover e apoiar o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de construção civil e obras públicas;

f)

Preparar e realizar concursos para adjudicação de empreitada de construção civil e obras públicas, na qualidade de dono da obra;

g)

Promover a realização da fiscalização de todas as obras públicas em coordenação com os demais organismos do Estado;

h)

Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas, dos materiais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;

i)

Cooperar com os demais organismos do Estado na implementação e gestão dos centros de formação e de certificação profissional na área de construção civil, implementando programas de formação e de capacitação de profissionais do Sector para sua inserção no mercado de trabalho;

j)

Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e a boa prática, nos domínios da construção, obras públicas e materiais de construção, visando essencialmente a qualidade, durabilidade e a segurança das obras;

k)

Apoiar os organismos públicos no controlo da qualidade dos projectos e da construção de obras públicas;

l)

Acompanhar a negociação relativa à celebração de instrumentos jurídicos internacionais, no domínio das obras públicas e construção civil de natureza bilateral ou multilateral integrando as respectivas delegações sempre que necessário;

m)

Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na conservação e gestão das obras públicas e edifícios públicos;

n)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação de políticas e programas no domínio da construção civil e obras públicas;

o)

Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos dos projectos no domínio da construção civil e obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;

p)

Garantir a produção de informação adequada e específica de natureza estatística, no quadro do Sistema Nacional Estatístico, no domínio da construção civil e obras públicas;

q)

Efectuar o acompanhamento das empresas estratégicas do Sector e dos organismos tutelados.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O Ministério da Construção compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete Jurídico;

e)

Gabinete de Inspecção;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos;

b)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;

c)

Direcção Nacional de Obras de Engenharia;

d)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias;

e)

Gabinete de Informação Geográfica.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

Órgãos Tutelados:

a)

Laboratório de Engenharia de Angola - LEA;

b)

Instituto de Estradas de Angola - INEA;

c)

Centros de Formação Profissional.

Empresas do Sector: Junto do Ministério da Construção funcionam as empresas do Sector da Construção dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão sobre as quais o Ministério tem tutela, através dos mecanismos legais instituídos e procede à superintendência geral das suas actividades.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministro da Construção é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.

No exercício das suas funções, o Ministro da Construção é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O Ministro da Construção, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros Diplomas Legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Formular, conduzir, executar e controlar a política do Executivo no domínio da construção;

c)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;

d)

Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

f)

Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;

g)

Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

h)

Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe sejam determinados por lei ou decisão superior.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.

O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o complemento do plano anual da actividade e demais tarefas acometidas ao Sector.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Construção e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores-Gerais de Serviços Tutelados;

d)

Chefes de Departamento.

A composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta ao Ministro em matéria de programação e organização das actividades do Ministério.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores-Gerais de Serviços Tutelados.

A composição, competências e funcionamento do Conselho de Direcção são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente, da documentação e informação e tem as seguintes atribuições:

a)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;

b)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

e)

Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;

f)

Propor e implementar a estratégia de comunicação no domínio da construção;

g)

Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio da construção civil e obras públicas;

h)

Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério;

i)

Produzir e zelar pela difusão de matéria informativa de interesse para a actividade do Ministério;

j)

Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério e os meios de comunicação social;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Centro de Documentação e Informação.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 9.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros, e tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;

b)

Incentivar o recrutamento, formação e integração dos trabalhadores nas empresas do sector da construção, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;

d)

Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras do pessoal;

e)

Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;

f)

Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;

g)

Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;

h)

Elaborar ou promover a realização de estudos sobre força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;

i)

Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;

j)

Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 10.º#

Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Construção, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras, e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e analisar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério;

b)

Elaborar e analisar o grau de execução dos programas de investimentos e da programação financeira do Ministério;

c)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e acompanhar a sua execução;

d)

Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio da construção em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

e)

Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para o apoio a estudos sectoriais, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições comerciais na negociação e adjudicação de contratos de obras públicas;

f)

Elaborar estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico- social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao Sector e a sua correspondente divulgação;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 11.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso e tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;

b)

Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica;

c)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;

d)

Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;

e)

Analisar, emitir parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País no domínio da construção;

f)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;

g)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;

h)

Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, no domínio da construção, promovendo a sua divulgação;

i)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;

j)

Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 12.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, inspecciona e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e segurança das actividades da construção civil e obras públicas, e tem as seguintes atribuições:

a)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à construção civil e obras públicas;

b)

Em coordenação com os demais serviços do Ministério, fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais referentes ao domínio da construção;

c)

Promover a realização de inquéritos, auditorias e outras acções no âmbito das suas atribuições;

d)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas na actividade da construção civil e obras públicas;

e)

Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de inspecção e fiscalização da actividade de construção civil e obras públicas;

f)

Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério da Construção e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, organizações não-governamentais e instituições da sociedade civil e tem as seguintes atribuições:

a)

Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionados com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;

b)

Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;

c)

Participar na programação e realização de eventos técnico-científicos com o concurso da cooperação e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com as áreas afins do Ministério;

d)

Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Construção e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Gabinete Jurídico e as áreas correspondentes do Ministério;

e)

Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das Comissões bilaterais;

f)

Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de iniciativas, eventos, projectos e programas em que o Ministério da Construção participa;

g)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério da Construção em eventos nacionais e internacionais;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 14.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Construção e tem as seguintes atribuições:

a)

Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em Tecnologias de Informação e Comunicação;

b)

Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;

c)

Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio do Gabinete;

d)

Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;

e)

Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos nos vários órgãos do Ministério;

f)

Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações a sua guarda;

g)

Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção da documentação de especialidade;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 15.º#

Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos

A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

b)

Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com as entidades afins e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;

c)

Elaborar ou promover normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

d)

Preparar, promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;

f)

Organizar e manter actualizado um ficheiro técnico e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais do País;

g)

Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

h)

Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

i)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

j)

Proceder à elaboração de relatórios periódicos sobre a execução dos projectos em curso na sua área de actividade;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;

b)

Departamento de Equipamento Social;

c)

Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos.

A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e equipamentos de infra-estruturas públicas e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra- estruturas públicas e assegurar a sua permanente manutenção;

b)

Elaborar ou promover os planos de construção e manutenção de infra- estruturas públicas, em colaboração com as entidades interessadas, e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;

c)

Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

d)

Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de infra-estruturas públicas e para a sua manutenção e gestão, assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas públicas, elaboradas por outras entidades;

f)

Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra- estruturas públicas do País;

g)

Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infra-estruturas do País;

h)

Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas públicas;

i)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

j)

Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Vias de Comunicação e Infra-Estruturas Básicas;

b)

Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas;

c)

Departamento de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Obras de Engenharia

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção de obras de engenharia e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos a sua conservação e observação;

b)

Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;

c)

Elaborar ou promover as normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;

d)

Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;

f)

Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;

g)

Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;

h)

Cadastrar, organizar e manter actualizado o ficheiro técnico das obras de engenharia sob sua responsabilidade;

i)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

j)

Elaborar ou promover estudos no domínio da economia e da construção;

k)

Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Obras de Engenharia;

b)

Departamento de Aproveitamento Hidráulico e Obras Marítimas;

c)

Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento da construção de infra-estruturas rodoviárias e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra- estruturas rodoviárias estruturantes;

b)

Elaborar ou promover, em coordenação com outras entidades, os planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias;

c)

Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia e ao desempenho da rede rodoviária nacional;

d)

Promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado;

e)

Emitir parecer sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego elaboradas por outras entidades;

f)

Elaborar ou promover de forma coordenada a actualização do Plano Rodoviário Nacional;

g)

Elaborar ou promover de forma coordenada estudos de viabilidade técnica e económica para o desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias com envolvimento do sector privado;

h)

Elaborar ou promover com os demais organismos do Estado a realização de estudos para as modalidades de financiamento de infra-estruturas rodoviárias com o envolvimento do sector privado;

i)

Promover a elaboração da regulamentação do processo de instalação e utilização de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como das respectivas zonas de protecção;

j)

Elaborar e promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

k)

Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias;

b)

Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias;

c)

Departamento de Segurança Rodoviária.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 19.º#

Gabinete de Informação Geográfica

O Gabinete de Informação Geográfica é o serviço que assegura a coordenação e o acompanhamento permanente dos dados do sistema de informação geográfica do Sector da Construção e tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e promover de forma coordenada com outros sectores estudos e projectos que permitam actualizar permanentemente os dados do sistema de informação geográfica;

b)

Elaborar estudos geodésicos e cartográficos de apoio a execução de obras públicas;

c)

Promover acções de investigação, assistência e apoio tecnológico conducentes à implementação de projectos de construção civil e obras públicas, promovendo a racional e eficaz utilização da informação geográfica;

d)

Elaborar programas de utilização de informação georreferenciada e de desenvolvimento das respectivas bases de dados;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Informação Geográfica é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são parte integrante.

Artigo 22.º#

Regulamentos Internos

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Ministério é definida em diploma próprio a aprovar pelo Ministro da Construção.

ANEXO 1 QUADRO DO PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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