Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento da organização e funcionamento da estrutura orgânica do Ministério da Construção às disposições legais em vigor constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Construção, abreviadamente designado por «MINCONS», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete propor a formulação, execução e controlo da política do Executivo no domínio da construção civil e obras públicas.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Construção tem as seguintes atribuições:
-
No domínio da actividade geral:
Promover a racionalização e a simplificação administrativa das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;
Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio da construção e das obras públicas;
Promover, em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação, modernização e a criação de condições para a manutenção futura e operação integrada das infra-estruturas públicas;
Elaborar o quadro legal e normativo regulador da execução das obras públicas e o exercício da actividade das empresas de projecto, fiscalização e de execução de obras públicas e de construção civil, com particular destaque para o exercício da actividade das empresas públicas estratégicas nos domínios atrás referidos;
Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos jurídicos no domínio da construção e participar activamente nos procedimentos de adjudicação legalmente previstos;
Exercer a tutela do sector empresarial do Estado, do ramo de actividade de projecto, fiscalização, construção civil e obras públicas;
Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos do Estado em matéria de construção civil e obras públicas;
Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos no domínio das obras públicas, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais, normativas e a respectiva qualidade;
Fomentar, em colaboração com os demais órgãos competentes do Estado, a investigação científica e tecnológica no domínio da construção civil e obras públicas;
Propor as bases de cooperação técnica-institucional com outros países e organizações internacionais no domínio da construção, implementando as orientações superiormente definidas e os instrumentos jurídicos firmados;
Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas no domínio da construção;
Promover a divulgação de informação técnica no domínio da construção civil e obras públicas no País;
Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da construção civil e obras públicas;
Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal no domínio da construção civil e obras públicas;
Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística e de economia no domínio da construção civil.
-
No domínio da actividade em particular:
Em coordenação com os demais organismos do Estado, proporcionar ao País as Infra- Estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias e assegurar a sua permanente manutenção e operação;
Elaborar e promover a execução do plano de actividades;
Elaborar e promover a execução do programa de conservação e manutenção de estradas;
Promover e coordenar a implementação do programa de construção de equipamentos sociais, em coordenação com os demais sectores;
Promover e apoiar o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de construção civil e obras públicas;
Preparar e realizar concursos para adjudicação de empreitada de construção civil e obras públicas, na qualidade de dono da obra;
Promover a realização da fiscalização de todas as obras públicas em coordenação com os demais organismos do Estado;
Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas, dos materiais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;
Cooperar com os demais organismos do Estado na implementação e gestão dos centros de formação e de certificação profissional na área de construção civil, implementando programas de formação e de capacitação de profissionais do Sector para sua inserção no mercado de trabalho;
Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e a boa prática, nos domínios da construção, obras públicas e materiais de construção, visando essencialmente a qualidade, durabilidade e a segurança das obras;
Apoiar os organismos públicos no controlo da qualidade dos projectos e da construção de obras públicas;
Acompanhar a negociação relativa à celebração de instrumentos jurídicos internacionais, no domínio das obras públicas e construção civil de natureza bilateral ou multilateral integrando as respectivas delegações sempre que necessário;
Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na conservação e gestão das obras públicas e edifícios públicos;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação de políticas e programas no domínio da construção civil e obras públicas;
Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos dos projectos no domínio da construção civil e obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
Garantir a produção de informação adequada e específica de natureza estatística, no quadro do Sistema Nacional Estatístico, no domínio da construção civil e obras públicas;
Efectuar o acompanhamento das empresas estratégicas do Sector e dos organismos tutelados.
Artigo 3.º#
Órgãos e Serviços
O Ministério da Construção compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Direcção:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria-Geral;
Gabinete de Recursos Humanos;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos Directos:
Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos;
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias;
Gabinete de Informação Geográfica.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Secretários de Estado.
Órgãos Tutelados:
Laboratório de Engenharia de Angola - LEA;
Instituto de Estradas de Angola - INEA;
Centros de Formação Profissional.
Empresas do Sector: Junto do Ministério da Construção funcionam as empresas do Sector da Construção dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão sobre as quais o Ministério tem tutela, através dos mecanismos legais instituídos e procede à superintendência geral das suas actividades.
Artigo 4.º#
Ministro e Secretários de Estado
O Ministro da Construção é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
No exercício das suas funções, o Ministro da Construção é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
O Ministro da Construção, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros Diplomas Legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
Formular, conduzir, executar e controlar a política do Executivo no domínio da construção;
Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
Gerir o orçamento do Ministério;
Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe sejam determinados por lei ou decisão superior.
Artigo 6.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o complemento do plano anual da actividade e demais tarefas acometidas ao Sector.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Construção e integra os seguintes membros:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores-Gerais de Serviços Tutelados;
Chefes de Departamento.
A composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigo 7.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta ao Ministro em matéria de programação e organização das actividades do Ministério.
O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores-Gerais de Serviços Tutelados.
A composição, competências e funcionamento do Conselho de Direcção são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigo 8.º#
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente, da documentação e informação e tem as seguintes atribuições:
Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
Propor e implementar a estratégia de comunicação no domínio da construção;
Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio da construção civil e obras públicas;
Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério;
Produzir e zelar pela difusão de matéria informativa de interesse para a actividade do Ministério;
Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério e os meios de comunicação social;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
Departamento de Relações Públicas e Expediente;
Centro de Documentação e Informação.
A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.
Artigo 9.º#
Gabinete de Recursos Humanos
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros, e tem as seguintes atribuições:
Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;
Incentivar o recrutamento, formação e integração dos trabalhadores nas empresas do sector da construção, de acordo com a legislação em vigor;
Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;
Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras do pessoal;
Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
Elaborar ou promover a realização de estudos sobre força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;
Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;
Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.
Artigo 10.º#
Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Construção, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras, e tem as seguintes atribuições:
Elaborar e analisar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério;
Elaborar e analisar o grau de execução dos programas de investimentos e da programação financeira do Ministério;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e acompanhar a sua execução;
Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio da construção em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para o apoio a estudos sectoriais, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições comerciais na negociação e adjudicação de contratos de obras públicas;
Elaborar estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico- social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao Sector e a sua correspondente divulgação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Planeamento;
Departamento de Monitoramento e Controlo.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.
Artigo 11.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso e tem as seguintes atribuições:
Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica;
Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;
Analisar, emitir parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País no domínio da construção;
Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, no domínio da construção, promovendo a sua divulgação;
Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.
Artigo 12.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, inspecciona e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e segurança das actividades da construção civil e obras públicas, e tem as seguintes atribuições:
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à construção civil e obras públicas;
Em coordenação com os demais serviços do Ministério, fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais referentes ao domínio da construção;
Promover a realização de inquéritos, auditorias e outras acções no âmbito das suas atribuições;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas na actividade da construção civil e obras públicas;
Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de inspecção e fiscalização da actividade de construção civil e obras públicas;
Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção;
Departamento de Estudos, Programação e Análise.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério da Construção e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, organizações não-governamentais e instituições da sociedade civil e tem as seguintes atribuições:
Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionados com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;
Participar na programação e realização de eventos técnico-científicos com o concurso da cooperação e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com as áreas afins do Ministério;
Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Construção e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Gabinete Jurídico e as áreas correspondentes do Ministério;
Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das Comissões bilaterais;
Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de iniciativas, eventos, projectos e programas em que o Ministério da Construção participa;
Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério da Construção em eventos nacionais e internacionais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.
Artigo 14.º#
Gabinete de Tecnologias de Informação
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Construção e tem as seguintes atribuições:
Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em Tecnologias de Informação e Comunicação;
Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio do Gabinete;
Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;
Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos nos vários órgãos do Ministério;
Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações a sua guarda;
Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção da documentação de especialidade;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.
Artigo 15.º#
Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos
A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais e tem as seguintes atribuições:
Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com as entidades afins e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
Elaborar ou promover normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
Preparar, promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, assegurando a sua fiscalização;
Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
Organizar e manter actualizado um ficheiro técnico e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais do País;
Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
Proceder à elaboração de relatórios periódicos sobre a execução dos projectos em curso na sua área de actividade;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
Departamento de Equipamento Social;
Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos.
A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.
Artigo 16.º#
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e equipamentos de infra-estruturas públicas e tem as seguintes atribuições:
Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra- estruturas públicas e assegurar a sua permanente manutenção;
Elaborar ou promover os planos de construção e manutenção de infra- estruturas públicas, em colaboração com as entidades interessadas, e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de infra-estruturas públicas e para a sua manutenção e gestão, assegurando a sua fiscalização;
Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas públicas, elaboradas por outras entidades;
Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra- estruturas públicas do País;
Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infra-estruturas do País;
Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas públicas;
Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Vias de Comunicação e Infra-Estruturas Básicas;
Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas;
Departamento de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas.
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.
Artigo 17.º#
Direcção Nacional de Obras de Engenharia
A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção de obras de engenharia e tem as seguintes atribuições:
Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos a sua conservação e observação;
Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;
Elaborar ou promover as normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;
Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;
Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;
Cadastrar, organizar e manter actualizado o ficheiro técnico das obras de engenharia sob sua responsabilidade;
Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
Elaborar ou promover estudos no domínio da economia e da construção;
Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Obras de Engenharia;
Departamento de Aproveitamento Hidráulico e Obras Marítimas;
Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras.
A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento da construção de infra-estruturas rodoviárias e tem as seguintes atribuições:
Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra- estruturas rodoviárias estruturantes;
Elaborar ou promover, em coordenação com outras entidades, os planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias;
Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia e ao desempenho da rede rodoviária nacional;
Promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado;
Emitir parecer sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego elaboradas por outras entidades;
Elaborar ou promover de forma coordenada a actualização do Plano Rodoviário Nacional;
Elaborar ou promover de forma coordenada estudos de viabilidade técnica e económica para o desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias com envolvimento do sector privado;
Elaborar ou promover com os demais organismos do Estado a realização de estudos para as modalidades de financiamento de infra-estruturas rodoviárias com o envolvimento do sector privado;
Promover a elaboração da regulamentação do processo de instalação e utilização de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como das respectivas zonas de protecção;
Elaborar e promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias;
Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias;
Departamento de Segurança Rodoviária.
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.
Artigo 19.º#
Gabinete de Informação Geográfica
O Gabinete de Informação Geográfica é o serviço que assegura a coordenação e o acompanhamento permanente dos dados do sistema de informação geográfica do Sector da Construção e tem as seguintes atribuições:
Elaborar e promover de forma coordenada com outros sectores estudos e projectos que permitam actualizar permanentemente os dados do sistema de informação geográfica;
Elaborar estudos geodésicos e cartográficos de apoio a execução de obras públicas;
Promover acções de investigação, assistência e apoio tecnológico conducentes à implementação de projectos de construção civil e obras públicas, promovendo a racional e eficaz utilização da informação geográfica;
Elaborar programas de utilização de informação georreferenciada e de desenvolvimento das respectivas bases de dados;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Informação Geográfica é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.
Artigo 20.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.
Artigo 21.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são parte integrante.
Artigo 22.º#
Regulamentos Internos
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Ministério é definida em diploma próprio a aprovar pelo Ministro da Construção.
ANEXO 1 QUADRO DO PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
