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Decreto n.º 80/91

Decreto n.º 80/91

30/12/1991Em vigor7 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 54 de 30 de Dezembro de 1991
Data
30/12/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 21/90 — Decreto n.º 21/90 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 54 de 30 de Dezembro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºA título transitório, na liquidação
  3. Art. 2.ºExceptuam-se do disposto no número
  4. Art. 3.ºÀ recelta proveniente da cobrança da
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir
  6. Art. 1.ºO artigo 32º da tabela do Imposto
  7. Art. 2.ºÉ revogado o artigo 150.º-A da Tabela
  8. Art. 1.ºAlieração da entrado em vigor

Preâmbulo

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Toda à correspondência, quer oficial, | ABSENA

relativa a asúucios e assinaturas || -

dirigida à Lmprensa Nacional — U, E. E., | À 1º s6rie ..

mm Luanda, Caixa Portal 1305. — End. || À 2º série ..

Telog.: aimprensas. É A 3º série ...

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IMPRENSA NACIONAL -— U. E. E.

AVISO AOS ASSINANTES

desejam renovar as suas assinaturas para o próximo

ano, devertio remeter a importância respectiva, até 30

de Novembro iinpreterivelmente, a fim de não sofrerem interropção na remessa,

Devem também indicar a esta Imprensa, o endereço

completo incluindo o número da Caixa Postal e se

pretendem que o mesmo seja enviado por via aérea

pu via normal,

— o

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 680/91:

Aplica à taxa de câmbio oficial acrescida de um adicional igual ao valor da sobretaxa S2, criada pelo Decreto

n.º 75/91, de 15 de Novembro.

Decreto n.º 81/91:

Dá nova redacção 20 artigo 32.º da tabela do Imposto

de Selo. — Revoga o artigo 150... — À da Tebela Geral

do Imposto de Selo, aditado por Decreto nº 21/90,

de 28 de Satembro.

Decreto nº 82/91:

Revoga o ertigo 15º do Decreto nº 6-C/91, de 9 de

Março, que regulamentou o modo de Inscrição dos

empregados e dos trabalhadores no sistema de segurança social.

Jezembro de 1991 I Série — N.º 54

HÁ

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste munero — NEz 720.900

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TURAS O preço de cada linha publicada ec.

Ana Diários da Repóbtica 1.º é 2º sórios

é de NKz 1.080.00, e para &« 3º série

-.. NKz 60.000.00 NKz 144000, aerescido do respectiva

... NKz 27.000,00 || imposto do selo, depen: a publios-

da 5.º mério, da depósito de

«» NKz 21.000,00 | octone sa Tesouraria da Imprensa Ne

-.. NKz 12.000,00 cional — U. E. E

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Decreto nº 339/91:

Revoga o artigo 4.º do Decreto nº 17/91, de 25 de Maio,

que fixou ns taxas a aplicar nas contribuições para o

Fundo de Financiamento da Segurança Sociel.

Decreto n.º 84/91:

Extingue og incrementos salariais, por condições extraqualificatórias estabelécidos pelos Decretos n.º 16/82,

de 10 de Abril, nº 104/82, de 2 de Dezembro, nº 105/

/82, de 8 de Dezembro e nº 103/83, de 26 de Julho.

Ministérios do Plano e das Finanças

Decreto executlro comjonto nº 71/91:

Actualiza os preços do venda de bons c serviços em

regime de preços fixados e as margens de bens e serviços em regima de margens de comercialização.

Ministério das Finanças

Despacho n.º 126/91;

Artusliza as lstas de bens e serviços aos distintos regimes de preços estabelecidos polo Decreto n.º 118/91,

de 15 de Novembro.

Banco Nacional de Angola

Aviso n.º 6/91:

Desvaloriza em 190% a moeda nacional.

GC ——— eo OS

Decreto nº 86/91

de 30 do Dezembro

Pelo Decreto nº 73/91, de 15 de Novembro, foram criadas sobretaxas cambials, a adicionar à

taxa de câmbio oficial, na liquidação de determlnadas operações de importação de mercado,

Considerando a necessidade de integração das

operações de Invisíveis correntes no regime do

Decreto nº 73/91, de 15 de Novembro;

Nas termos da alínea 5) do artigo 66.º da Lei

Constituclonal e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma

Lel, o Conselho de Ministros decreta e eu assino

6 faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

A título transitório, na liquidação

de operações de invisíveis correntes, licenciadas

à partir da data de entrada em vígor do presente

decreto, será aplicada a taxa de câmbio oficial

acrescida de um adicional igual ao valor da sobretaxa S2, criada pelo Decreto n.º 73/91, de 15 de

Novembro.

Artigo 2.º#

Exceptuam-se do disposto no número

anterior as operações de invisíveis correntes que

sejam realizadas no Mercado de Câmbio de Taxas

Flutuantes, que estão sujeitas à taxa desse mercado,

Artigo 3.º#

À recelta proveniente da cobrança da

sobretáxa 52 reverterá a favor do Orçamento Geral

do Estado,

Art. 4" — As dúvidas e omissões que surgirem

na interpretacão e aplicação do presente decreto,

serão resolvidas por despacho dos Minlstros do

Plano & das Finanças.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir

das 0D.00 do dia 30 de Dezembro de 1991.

Visto e aprovado palo Conselho de Ministros

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.

O Presidente da República, Jost EDUARDO Dos

SANTOS,

Pecreto nº 81/91

de 30 de Dezembro

Considerando que a taxa referida no Decreto

n.º 21/90, de 28 de Setembro, deveria ser ajustada

em função do montante de desvalorização;

Tendo em conta que na liquidação de operações

de Invisíveis correntes passou a ser utilizada a

taxa de câmbio oficial! acrescida de um adicional

idual ao valor da sobretaxa S2 criada pelo Decreto nº 73/91, de 15 de Novembro;

Nos termos da alínea b) do artigo 66º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea o) do artigo 47.º da mesma

Lei, o Conselho da Ministros decreta e eu assino

e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 32º da tabela do Imposto

de Selo passa a ter a segulhte redacção:

Art. 32,º — Bilhetes de passagem, assinaturas

ou documentos de transporte de pas-

sageiros ou carga por qualquer melo,

Sobre o Seu preço;

| — Por via fluvial, marítima e terrestre: 3%

(selo de verba);

11— Por via aérea:5% (selo de verba).

Nos casos em que haja aluguer ou fretamento

o selo desta verba incide sobre o preço desse

aluguer ou fretamento.

Artigo 2.º#

É revogado o artigo 150.º-A da Tabela

Geral do Imposto de Selo, aditado por Decreto

n.º 21/90, de 28 de Setembro.

Árt. 3, *— Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se,

Luanda, 205 30 de Dezembro da 1951.

O Presidente da República, José EnUargDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 82/91

de 30) de Derembro

Na sequência da Lei do Sistama de Segurança

Social, o Decréto n.º 8-C/91, de 9 de Março determlna o modo de inscrição no sistema dos empregadores e dos trabalhadores, bem como estipula a

forma de cobrança das contribuições, de pagamento das prestações e da entrada das folhas de

reniunerações;

Não tendo sido garantidas atempadamente as

condições objectivas que permitam às entidades

empregadoras cumprir as obrigações da sua responsabilidade, impõe-se a alteração da entrada em

vigor do Decreto n.º 6-C/91, de 9 de Março.

Nos termos do artigo 67º da Lai Constitucional

e no uso da faculdade que me é conferida pela

alinea q) do artlgo 47º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros aprova e Eu assino e faço publicar

o seguinte:

Artigo 1.º#

Alieração da entrado em vigor

1.

É revogado o artigo 15º do Decreto nº 6-C/

191, de 9 de Março.

2, O Decreto nº 6-6/91 de 9 de Março entrará

em vigor em 3 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SaNTDS.

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