Preâmbulo
TRA Segunda-feira, 30 de 1
OST To
: 1.71
E
”
/
& | |
ANN
W O + te :
República Popular , -
AoA ORGÃO OFICIAL
or — — — p——. A sara] 1
Toda à correspondência, quer oficial, | ABSENA
relativa a asúucios e assinaturas || -
dirigida à Lmprensa Nacional — U, E. E., | À 1º s6rie ..
mm Luanda, Caixa Portal 1305. — End. || À 2º série ..
Telog.: aimprensas. É A 3º série ...
doa A TA 7 CA AÇO ii
IMPRENSA NACIONAL -— U. E. E.
AVISO AOS ASSINANTES
desejam renovar as suas assinaturas para o próximo
ano, devertio remeter a importância respectiva, até 30
de Novembro iinpreterivelmente, a fim de não sofrerem interropção na remessa,
Devem também indicar a esta Imprensa, o endereço
completo incluindo o número da Caixa Postal e se
pretendem que o mesmo seja enviado por via aérea
pu via normal,
— o
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 680/91:
Aplica à taxa de câmbio oficial acrescida de um adicional igual ao valor da sobretaxa S2, criada pelo Decreto
n.º 75/91, de 15 de Novembro.
Decreto n.º 81/91:
Dá nova redacção 20 artigo 32.º da tabela do Imposto
de Selo. — Revoga o artigo 150... — À da Tebela Geral
do Imposto de Selo, aditado por Decreto nº 21/90,
de 28 de Satembro.
Decreto nº 82/91:
Revoga o ertigo 15º do Decreto nº 6-C/91, de 9 de
Março, que regulamentou o modo de Inscrição dos
empregados e dos trabalhadores no sistema de segurança social.
Jezembro de 1991 I Série — N.º 54
HÁ
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste munero — NEz 720.900
pa a > tg
TURAS O preço de cada linha publicada ec.
Ana Diários da Repóbtica 1.º é 2º sórios
é de NKz 1.080.00, e para &« 3º série
-.. NKz 60.000.00 NKz 144000, aerescido do respectiva
... NKz 27.000,00 || imposto do selo, depen: a publios-
da 5.º mério, da depósito de
«» NKz 21.000,00 | octone sa Tesouraria da Imprensa Ne
-.. NKz 12.000,00 cional — U. E. E
nba ai | Moi A
Decreto nº 339/91:
Revoga o artigo 4.º do Decreto nº 17/91, de 25 de Maio,
que fixou ns taxas a aplicar nas contribuições para o
Fundo de Financiamento da Segurança Sociel.
Decreto n.º 84/91:
Extingue og incrementos salariais, por condições extraqualificatórias estabelécidos pelos Decretos n.º 16/82,
de 10 de Abril, nº 104/82, de 2 de Dezembro, nº 105/
/82, de 8 de Dezembro e nº 103/83, de 26 de Julho.
Ministérios do Plano e das Finanças
Decreto executlro comjonto nº 71/91:
Actualiza os preços do venda de bons c serviços em
regime de preços fixados e as margens de bens e serviços em regima de margens de comercialização.
Ministério das Finanças
Despacho n.º 126/91;
Artusliza as lstas de bens e serviços aos distintos regimes de preços estabelecidos polo Decreto n.º 118/91,
de 15 de Novembro.
Banco Nacional de Angola
Aviso n.º 6/91:
Desvaloriza em 190% a moeda nacional.
GC ——— eo OS
Decreto nº 86/91
de 30 do Dezembro
Pelo Decreto nº 73/91, de 15 de Novembro, foram criadas sobretaxas cambials, a adicionar à
taxa de câmbio oficial, na liquidação de determlnadas operações de importação de mercado,
Considerando a necessidade de integração das
operações de Invisíveis correntes no regime do
Decreto nº 73/91, de 15 de Novembro;
Nas termos da alínea 5) do artigo 66.º da Lei
Constituclonal e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma
Lel, o Conselho de Ministros decreta e eu assino
6 faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
A título transitório, na liquidação
de operações de invisíveis correntes, licenciadas
à partir da data de entrada em vígor do presente
decreto, será aplicada a taxa de câmbio oficial
acrescida de um adicional igual ao valor da sobretaxa S2, criada pelo Decreto n.º 73/91, de 15 de
Novembro.
Artigo 2.º#
Exceptuam-se do disposto no número
anterior as operações de invisíveis correntes que
sejam realizadas no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes, que estão sujeitas à taxa desse mercado,
Artigo 3.º#
À recelta proveniente da cobrança da
sobretáxa 52 reverterá a favor do Orçamento Geral
do Estado,
Art. 4" — As dúvidas e omissões que surgirem
na interpretacão e aplicação do presente decreto,
serão resolvidas por despacho dos Minlstros do
Plano & das Finanças.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir
das 0D.00 do dia 30 de Dezembro de 1991.
Visto e aprovado palo Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.
O Presidente da República, Jost EDUARDO Dos
SANTOS,
Pecreto nº 81/91
de 30 de Dezembro
Considerando que a taxa referida no Decreto
n.º 21/90, de 28 de Setembro, deveria ser ajustada
em função do montante de desvalorização;
Tendo em conta que na liquidação de operações
de Invisíveis correntes passou a ser utilizada a
taxa de câmbio oficial! acrescida de um adicional
idual ao valor da sobretaxa S2 criada pelo Decreto nº 73/91, de 15 de Novembro;
Nos termos da alínea b) do artigo 66º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea o) do artigo 47.º da mesma
Lei, o Conselho da Ministros decreta e eu assino
e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
O artigo 32º da tabela do Imposto
de Selo passa a ter a segulhte redacção:
Art. 32,º — Bilhetes de passagem, assinaturas
ou documentos de transporte de pas-
sageiros ou carga por qualquer melo,
Sobre o Seu preço;
| — Por via fluvial, marítima e terrestre: 3%
(selo de verba);
11— Por via aérea:5% (selo de verba).
Nos casos em que haja aluguer ou fretamento
o selo desta verba incide sobre o preço desse
aluguer ou fretamento.
Artigo 2.º#
É revogado o artigo 150.º-A da Tabela
Geral do Imposto de Selo, aditado por Decreto
n.º 21/90, de 28 de Setembro.
Árt. 3, *— Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se,
Luanda, 205 30 de Dezembro da 1951.
O Presidente da República, José EnUargDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 82/91
de 30) de Derembro
Na sequência da Lei do Sistama de Segurança
Social, o Decréto n.º 8-C/91, de 9 de Março determlna o modo de inscrição no sistema dos empregadores e dos trabalhadores, bem como estipula a
forma de cobrança das contribuições, de pagamento das prestações e da entrada das folhas de
reniunerações;
Não tendo sido garantidas atempadamente as
condições objectivas que permitam às entidades
empregadoras cumprir as obrigações da sua responsabilidade, impõe-se a alteração da entrada em
vigor do Decreto n.º 6-C/91, de 9 de Março.
Nos termos do artigo 67º da Lai Constitucional
e no uso da faculdade que me é conferida pela
alinea q) do artlgo 47º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros aprova e Eu assino e faço publicar
o seguinte:
Artigo 1.º#
Alieração da entrado em vigor
É revogado o artigo 15º do Decreto nº 6-C/
191, de 9 de Março.
2, O Decreto nº 6-6/91 de 9 de Março entrará
em vigor em 3 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SaNTDS.
