Preâmbulo
Decreto nº 21/90
do 28 de Seferubro
O Decreto n.º 60/89, de 7 de Outubro, que alterou
O arigo 32º da Tabela do Imposto de Selo, não atingiu os objectivos que se visavam, tornando-se, portento, necessário proceder a nicva elteração do referido
arhgo,
Reconhecendo-se, por outro lado, que a tributação
das operações cambiais em imposto de selo, prevista
pelo artigo 114,º-A, do Decreto-Lei nº 168/75, de
10 de Novembro, necessita de ser reajustada,
Considerando, ainda, que se torna necessário trlbutár as comunicações internacionais por via telefónica e telex.
Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é com
ferida pcla alínea i) do artizo 53º da mesma Lei, o
Conselho de Minisiros delibera & eu assino € faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
— Os artigos 32º c 114.º-A, da Tabela
de Imposto de Selo, passam a ter à seguinte redacção:
Artigo 32.º#
Bilhetes de passagem, assinaturas
ou documentos de transporte de passageiros ou
carga por qualquer meio;
Trajectos Internacionais pagos em moeda
nacional: 400% (selo de verba);
Trajectos domésticos pagos em mocda nacional: 30% (selo de verba);
TIN) Qualquer trajecto pago em divisas: 1,5%
(selo de verba),
Nos casos que haja aluguer ou frelamento, o
selo desta verba incide sobre o preço desse alu-
Bucr ou fretamento.
Estão isentos os contraíos de transporte celebrados pela Administração Pública e por outros
Organismos e serviços inteiramente aubvencionados por dotações do Orçamento Geral do Estado,
Ari. 114ºA — Opcrações bançárias:
Saques sobre o estrangeiro, mocdas e notas
estrangeiras c fundos públicos ou títulos
negociáveis vendidos sobre o respectivo
valor; 10 por mil (selo de verba).
Juros cobrados por instituições bancár as,
yUesignadamente por desconto de letras e
bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por
contas de crédito e suprimentos e por orédito c suprimentos e por créditos em liquidnção sobre n respectiva importância: 10%
tselo de verba).
HH Prémios de juros de lciras tomadas, do letras
& receber por conta alheia, de saques nacionais emit.dos ou de quaisquer transferências
e em geral todas as comissões que sc co.
brarom, sobre a respectiva importêovia; 10% (selo de verba),
O imposto é devido na data em que se efectuar
O saque, a emissão ou a venda dos valores ou acto
de recebimento dos juros, comissões ou prémios e
constitui encargo dos clientes em benefício dos
quais se efeciue à operação,
Yacam isentos do imposto os juros devidos por
institulções de crédito ou parabancáries a instituições da mesma natureza.
O imposto será cobrado por retenção na fonte
& entrogue nos cofres do Estado por meio de
guia, nos termos do artigo 26.º do regulamento do
Imposto de Selo, sié ao dia 15 do mês seguínte,
Art, 2º — É aditado à tabela geral do Imposto de
Selo, o artigo 150,%ÁA, com a seguinte redacção:
Art. 150,2-ÁÀ —— Telecomunicações nacionais” e
internacionais (chamadas telefónicas, Telex o circuitos dedicados): 100% (selo de verba).
As referidas operações ficam isentas de Imposto de selo, quando pagas em divisas,
A taxa recal sobre o valor da facturação das
' telecomumcações efectuadas para o interior e
extenor do País e incide sobre o serviço telefónico, de telex e circuitos dedicados,
O imposto será cobrado pela ENATEL e entregue aos cofres do Estado, por meio de guia,
de conformidade com o disposto no artigo 26,º
do Regulamento do Imposto do Selo.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Setembro de 1990,
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS
“ANTOS,
CERENIESOS IEA MZIE SO GMOAIO LI RQHRPO ZOO,
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decreto nº 22/90
de 28 de Sctentbro
Tendo em conta à necessidade de se proceder à
nltoração de algumas disposições comidas no Decreto n.º 44/89, da 5 de Agosto, do Conselho de Minis-
(ros, que aprova a Tubela de Salários Mínimos Obrigatótius ce ne Metodolosna para à Elaboração dos Quallficadores de Ocupações:
Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional c no uso da faculdade que me é confetida
pela alínea í) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho
