Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 21/90

Decreto n.º 21/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Setembro de 1990
Data
28/09/1990
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto n.º 80/91 — Decreto n.º 80/91, artigo 2.º«Geral do Imposto de Selo, aditado por Decreto n.º 21/90, de 28 de Setembro.»
  • Alterado por Decreto n.º 81/91 — Decreto n.º 81/91, artigo 2.º«Geral do Imposto de Selo, aditado por Decreto n.º 21/90, de 28 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Setembro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º— Os artigos 32º c 114.º-A, da Tabela
  3. Art. 32.ºBilhetes de passagem, assinaturas

Preâmbulo

Decreto nº 21/90

do 28 de Seferubro

O Decreto n.º 60/89, de 7 de Outubro, que alterou

O arigo 32º da Tabela do Imposto de Selo, não atingiu os objectivos que se visavam, tornando-se, portento, necessário proceder a nicva elteração do referido

arhgo,

Reconhecendo-se, por outro lado, que a tributação

das operações cambiais em imposto de selo, prevista

pelo artigo 114,º-A, do Decreto-Lei nº 168/75, de

10 de Novembro, necessita de ser reajustada,

Considerando, ainda, que se torna necessário trlbutár as comunicações internacionais por via telefónica e telex.

Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é com

ferida pcla alínea i) do artizo 53º da mesma Lei, o

Conselho de Minisiros delibera & eu assino € faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

— Os artigos 32º c 114.º-A, da Tabela

de Imposto de Selo, passam a ter à seguinte redacção:

Artigo 32.º#

Bilhetes de passagem, assinaturas

ou documentos de transporte de passageiros ou

carga por qualquer meio;

1.

Trajectos Internacionais pagos em moeda

nacional: 400% (selo de verba);

11.

Trajectos domésticos pagos em mocda nacional: 30% (selo de verba);

TIN) Qualquer trajecto pago em divisas: 1,5%

(selo de verba),

Nos casos que haja aluguer ou frelamento, o

selo desta verba incide sobre o preço desse alu-

Bucr ou fretamento.

Estão isentos os contraíos de transporte celebrados pela Administração Pública e por outros

Organismos e serviços inteiramente aubvencionados por dotações do Orçamento Geral do Estado,

Ari. 114ºA — Opcrações bançárias:

1.

Saques sobre o estrangeiro, mocdas e notas

estrangeiras c fundos públicos ou títulos

negociáveis vendidos sobre o respectivo

valor; 10 por mil (selo de verba).

11.

Juros cobrados por instituições bancár as,

yUesignadamente por desconto de letras e

bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por

contas de crédito e suprimentos e por orédito c suprimentos e por créditos em liquidnção sobre n respectiva importância: 10%

tselo de verba).

HH Prémios de juros de lciras tomadas, do letras

& receber por conta alheia, de saques nacionais emit.dos ou de quaisquer transferências

e em geral todas as comissões que sc co.

brarom, sobre a respectiva importêovia; 10% (selo de verba),

O imposto é devido na data em que se efectuar

O saque, a emissão ou a venda dos valores ou acto

de recebimento dos juros, comissões ou prémios e

constitui encargo dos clientes em benefício dos

quais se efeciue à operação,

Yacam isentos do imposto os juros devidos por

institulções de crédito ou parabancáries a instituições da mesma natureza.

O imposto será cobrado por retenção na fonte

& entrogue nos cofres do Estado por meio de

guia, nos termos do artigo 26.º do regulamento do

Imposto de Selo, sié ao dia 15 do mês seguínte,

Art, 2º — É aditado à tabela geral do Imposto de

Selo, o artigo 150,%ÁA, com a seguinte redacção:

Art. 150,2-ÁÀ —— Telecomunicações nacionais” e

internacionais (chamadas telefónicas, Telex o circuitos dedicados): 100% (selo de verba).

As referidas operações ficam isentas de Imposto de selo, quando pagas em divisas,

A taxa recal sobre o valor da facturação das

' telecomumcações efectuadas para o interior e

extenor do País e incide sobre o serviço telefónico, de telex e circuitos dedicados,

O imposto será cobrado pela ENATEL e entregue aos cofres do Estado, por meio de guia,

de conformidade com o disposto no artigo 26,º

do Regulamento do Imposto do Selo.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Setembro de 1990,

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS

“ANTOS,

CERENIESOS IEA MZIE SO GMOAIO LI RQHRPO ZOO,

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto nº 22/90

de 28 de Sctentbro

Tendo em conta à necessidade de se proceder à

nltoração de algumas disposições comidas no Decreto n.º 44/89, da 5 de Agosto, do Conselho de Minis-

(ros, que aprova a Tubela de Salários Mínimos Obrigatótius ce ne Metodolosna para à Elaboração dos Quallficadores de Ocupações:

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional c no uso da faculdade que me é confetida

pela alínea í) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso