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Decreto Presidencial n.º 125/20

Aprova o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - Transferências Sociais Monetárias, denominado «KWENDA»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 60, I Série
Data
04/05/2020
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 175/20 — Alteração do Decreto Presidencial n. º 125/20, de 4 de Maio, que Aprova o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - Transferências Monetárias, denominado «Kwenda»«Alteração do Decreto Presidencial n. º 125/20, de 4 de Maio, que Aprova o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - Transferências Monetárias, denominado «Kwenda»»

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºBeneficiários
  5. Art. 4.ºCoordenação Executiva
  6. Art. 5.ºCoordenação e supervisão institucional
  7. Art. 6.ºCusto e abrangência do Programa
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de o Estado promover a criação de mecanismos que permitam a protecção social dos cidadãos que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, face às reformas económicas em curso no País;

Considerando que as metas do Plano de Desenvolvimento Nacional enfatizaram a necessidade de se elevar o padrão de vida dos cidadãos em situação de pobreza e vulnerabilidade, dentre outros, através de transferências sociais monetárias, bem como implementar medidas de inclusão produtiva e geração de renda;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Programa de Fortalecimento da Protecção Social - Transferências Sociais Monetárias, denominado «KWENDA».

Artigo 2.º#

Objecto

1.

O Programa de Fortalecimento da Protecção Social tem por objecto a implementação de um sistema de protecção social temporário, amplo, mediante a atribuição de uma renda às famílias em situação de vulnerabilidade e a sua inclusão em actividades geradoras de rendimento, bem como o fortalecimento dos mecanismos de intervenção do Sistema Nacional de Protecção Social, por via do apoio institucional, metodológico e financeiro.

2.

O apoio financeiro objecto da componente de Transferências Sociais Monetárias consiste na atribuição de uma renda mensal fixa no valor de Kz: 8.500,00 (oito mil e quinhentos kwanzas) às famílias em situação de vulnerabilidade.

3.

A componente de inclusão produtiva consiste na identificação de actividades geradoras de rendimento, seleccionadas de acordo com as especificidades dos grupos-alvo do Programa, no sentido de potenciar a capacidade produtiva, financeira e o poder de compra das famílias, de forma sustentável.

Artigo 3.º#

Beneficiários

1.

São beneficiários do Programa as famílias em situação de pobreza e de vulnerabilidade.

2.

Consideram-se famílias em situação de vulnerabilidade aquelas que vivem nos municípios com o maior número de pobres urbanos e rurais que se fixam nos dois últimos quintis do mapa de pobreza.

3.

A selecção das famílias abrangidas pelo Programa deve ter em conta a focalização geográfica nos bairros mais pobres dos municípios e a renda da família, tendo em conta a linha de pobreza considerada no mapa de pobreza do IDR 2018-2019.

4.

As famílias seleccionadas nos termos dos números anteriores são registadas e inscritas no Programa, em 4 fases diferentes, até se atingir o número total de 1 608 000 (um milhão e seiscentas e oito mil) famílias.

Artigo 4.º#

Coordenação Executiva

1.

O Programa de Fortalecimento da Protecção Social é coordenado pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

2.

O Fundo de Apoio Social (FAS) é o serviço responsável pela execução operacional do Programa.

3.

Para efeitos dos números anteriores, aos Ministros da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e da Administração do Território são delegadas competências para praticar todos os actos necessários à implementação do Programa, incluindo autorizar despesas e aprovar, nos termos da lei, a realização dos procedimentos de contratação pública.

Artigo 5.º#

Coordenação e supervisão institucional

1.

A coordenação e supervisão institucional do Programa de Fortalecimento da Protecção Social é realizada pelo Grupo Técnico de Acompanhamento ao Programa de Transferências Sociais Monetárias e Fortalecimento da Protecção Social, que reporta ao Ministro de Estado para Coordenação Económica.

2.

O Grupo Técnico de Acompanhamento ao Programa de Transferências Sociais Monetárias e Fortalecimento da Protecção Social tem a seguinte composição:

a)

Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República (Coordenador);

b)

Secretário de Estado das Finanças e Tesouro (Coordenador-Adjunto);

c)

Secretário de Estado da Acção Social;

d)

Secretário de Estado da Administração do Território;

e)

Secretário de Estado da Comunicação Social;

f)

Director do Instituto Nacional de Estatística;

g)

Director do Fundo de Apoio Social (FAS).

3.

O Grupo Técnico de Acompanhamento ao Programa de Fortalecimento do Sistema de Protecção Social – Transferências Sociais Monetárias é apoiado por técnicos das respectivas instituições e por um secretariado permanente.

4.

As regras de funcionamento do Grupo Técnico são estabelecidas por diploma próprio.

Artigo 6.º#

Custo e abrangência do Programa

1.

O Programa de Fortalecimento da Protecção Social tem um custo total estimado em USD 420 000 000,00 (quatrocentos e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos de América), integralmente suportados pelo Estado Angolano, dos quais USD 320 000 000,00 (trezentos e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos de América) correspondem ao financiamento reembolsável do Banco Mundial e a diferença suportada pelo Tesouro Nacional.

2.

O Programa é implementado nas dezoito Províncias do País, nas áreas rurais e urbanas, durante um período de três anos, em quatro fases distintas, sendo a primeira (piloto) com efectivação no mês de Maio do ano 2020 e as restantes fases de expansão nos períodos de Junho à Dezembro de 2020, em 2021 e em 2022.

3.

O Ministério das Finanças deve assegurar a sustentabilidade financeira do Programa, garantindo os recursos financeiros necessários à sua execução.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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