Preâmbulo
O Decreto n.º 81/06, de 1 de Novembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 5/06:
A Concessionária Nacional celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Operador assumiu a obrigação de executar as operações petrolíferas em nome e representação do Grupo Empreiteiro:
O Grupo Empreiteiro identificou determinados termos e condições do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 5/06, que, se modificados, tornam mais atractivo o desenvolvimento dos recursos remanescentes no referido Bloco e maximizam o seu valor, em benefício de todas as Partes envolvidas: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas as alterações ao Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 5/06, aprovado pelo Decreto n.º 81/06, de 1 de Novembro.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.
Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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