Preâmbulo
Decreto n.º 81/06
de 1 de Novembro
Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 104,
de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional.
nas águas interiores, no mar territorial. na zona económica
exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;
Considerando que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros para
à prospecção, pesquisa. desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E.P.);
Considerando ainda que nos termos da referida lei a
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E.P.) é autorizada à associar-se à
sociedades para realizar operações perrolitferas na área da
CONCESSÃO;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiro
O Governo, nos termos do n.º 2 do antigo 44,º da Lei
nº 1004, de 12 de Novembro, concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E.P). adiante designada por Concessionária
Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos Iíquidos
E gasosos, na Área da concessão, tal como é definido no
artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
(Áreas da concessão!
À área da concessão é à descrita na Ánexo À e encentra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte integrante do presente decreto.
No caso de haver qualquer discrepincia entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Anexo À.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do períado de pesquisa, apenas permanecem na área
da concessão os juzigos petrolíferos que forem demarcados
como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
|. À duração dos períodos da concessão é a seguinte:
período de pesquisa: 7 anos contados a partir da
data cfectiva do Contrato de Partilha de Produção;
período de produção: 20 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei nº 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão
referidos no n.º 1 pode ser, excepcionalmente, prorrogado
a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Axanciação da Concesslomitia Nacional com outras entidades
Fara a execução das operações petrolíferas necessárias
ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e
com vista ao melhor aproveitamento possívet das reservas
de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, à
Concessionária Nacional é autorizada à celebrar um contrato
de partilha de produção com as entidades referidas no
antigo 7.º
Artigo 85.º#
Operador
1, O operador designado para executar e fazer executar
todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção Je
hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a
Vaulco Angola (Kwanza), Inc.
A mudança de operador carece de prévia autorização
do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste decreto e demais lepislação
aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.
ARTIGO 6"
(Reglma cambial)
OQ regime cambial aplicável às operações petrolíferas
contempladas neste decreto consta do Anexo C que dele
faz parte integrante.
Artigo 7.º#
Aprovação do Contrate de Partilha de Produção
A Contessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas.
que para o eleito formam o grupo empreiteiro do
Bloco 5/06, o qual é constituído pelas empresas Vaaico
Angola (Kwanza), Inc.. Sonangol Pesquisa e Produção,
S. A. e Imeroil Exploration and Production África À. S.,
sendo tal contrato para & área da concessão aprovado nos
termos negociados entre a Concessionária Nacional e as
Suas associadas.
Artigo 8.º#
Imerpretação «e Integração de icones
às dúvidas ou lacunas que venham a surgir da
interpretação e aplicação das zormas contidas no presente
decreto são resolvidas por decreto executivo conjunto dos
Ministros dos Petróleos e das Finanças,
Artigo 5.º#
Entrada em vigar)
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
R8O DE 2006 2195
Vista e aprovado em Conselho de Ministros,
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias does
Santos.
Promulguado aos 27 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, Jusê EnDuARDO DOS SANTOS.
ANEXO À
Descrição da Área da Concessão
A Área da Concessão, apresentada no Anexo B é
limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 8 e está
incluída no seguinte perímetro:
Começando com o ponto de intercepção do paralelo
7º 45700” Seo meridiano 12º 35º 00 E temos o ponto |
com as coordenadas de kuitude 7º 45" 00 S e longitude
12º 385º OD” E, Seguindo o mesmo paralelo 7º 45' 00" S
para Este até à intercepção com à linha da costa à nível
médio das águas do mar temos o ponto 2. Percumendo a
linha da costa para Sul até à intercepção com o paralelo
8º 335º 00” S$ temos o ponto 3 com as coordenadas de
Intitude 8º 35“ 00” S e longitude Este à nível médio das
águas do mar Percorrendo o paraielo 8º 35º 00” S paro
Deste sté à intercepção com o meridiano 12º 45º 00" E
temos o ponto 4 com as coordenadas de Jatitude 8º 35" 007
S e longitade 12º 45º 00º E. Seguindo o meridiano HE 4357 00” E para Norte até interceptar o par
lo 8º 05" 00” S temos o ponto 5 com às coordenadas
de istimmde 8º 657 00" S e longitude 12º 45º 007 E.
Segundo o paralelo 8º 05º 00" S na direcção Oeste até
à intercepção com o meridiano 12º 40" 00” E temos o
ponto 6 com us coordenadas de latitede 8º 05º 007 S e
longitude 12º 40º 00” E Seguindo o meridia
no 13º 40 00” E para Norte até interceptar o paraleto 7º 55º 00 S temos o ponto 7 com às coordenadas de
latitude 7º 55" 00" S e longitude 12º 407 00” E, Seguindo
o paralelo 7º 55º 00” S na direcção Oeste até interceptar o
meridiano 12º 35" 00” E temos o ponto 8 com às
covrdenadas de latitude 7º 55º 00” S e longituode 12º 35 OD“ E,
Finalmente deste ponto segue-se perpendicularmente
para Norte até atingir o ponto |.
As coordenadas acima citadas referem-se uo Datum
Camacupa no Esferóide de Clark 1880,
ANEXO B
Mapa da Área de Concess
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ANEXO C
Ao Decreto n.º 81/06
de 1 de Nuvembro
Regime Cambial
ARTEGO 1º
(Objecto)
O presente anexo tem por abjecto estabelecer o regime
cambia! para a liquidação de operações de mercadorias, de
invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.
Artigo 2.º#
âmbito
Às disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às
suas associadas na execução das operações petrolíferas
executadas na área da concessão.
Artigo 3.º#
Operações cambisis
As operações de mercadorias, de invisíveis correntes
e de capitais, a queºestão sujeitas a Concessionária Nacional
€ as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente,
bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.
2, O Banco Nacional de Angola concede às associadas
da Concessionária Nacional, após a cumprimento das
obrigações previstas no artigo 10º, o direito de deter e de
dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos
resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo,
observado o disposto no artigo 4.º do presente anexo.
A moeda estrangeira necessária para o cumprimento
das obrigações mibutárias em moeda nacional deve ser
vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto
para o seu pagamento.
4, Para efeito do dispesto no n.º 2 do presente artigo, as
associadas de direito angolano da Concessionária Nacional
devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições
de crédito daomiciliadas no País, podendo as- associadas da
Concessionária Nacional de direito estrangeiro ser titulares
O DE 2006 2197
de contas em instituições de crédito domiciliadas no
exterior do País.
O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no
n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado
no pagamento de despesas correntes (cask-call), nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços
relacionados com as operações petrolíferas.
6, Após a tiquidação das despesas referidas no número
anterior, as empresas podem dispor das divisas para a
liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis cor-
Tentes é de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.
Artigo 4.º#
Liquidação das exportações
|. Para efeitos de liquidação das exportações de.
petróleo, a Concessionária Nacional e as suas associadas de
direito angolano devem abrir junio do Banco Nacional
de Angola uma conta em moeda estrangeira $Sujeita aos
seguintes condicionalismos de movimentação:
à crédito, pelo produto das receitas de-exportação;
a débito;
pela conversão em moeda nacional da moeda
estrangeira necessária ao pagamento dos
impostos e vutras obrigações tributárias;
pela transferência dos saldos para bancos
domiciliados no País.
Para efeitos'de liquidação das exportações de petróleo,
as associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro devem abrir junto do Banco Nacionai de Arigola
tima conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes
condicionalismos de movimentação:
a crédito pela remessa da moeda estrangeira destinada à liquidação de impostos e outras obrigações tributárias;
a débito pela conversão em moeda nacional das
divisas para pagamento dos impostos e outras
obrigações tributárias.
Constituem excepção ao estabelecido nos números
anteriores do presente artigo às liquidações previstas no
n.º 4 do presente artigo é o pagamento previsto no arti-
£o 13,º
Às assoctadas de direito angolano da Concessionária
Nacional é concedida a prerrogativa cambial de poder
Veler em contas do tipo «escrow accounho, previamente
autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos
domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias
uno reembolso do serviço da dívida externa.
Artigo 5.º#
Financiamento doa investimentos
Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos
projectos de investimento, as associadas da Concessionária
Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao
Tecurso a capitais de médio e longo prazos.
As associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro devem financiar integralmente em moeda
estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários
à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
O reembolso dos financiamentos mencionados no
Túmero anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira
retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.
Artigo 6.º#
Lucres e dividendos
Os lucros, dividendos e outras remunerações de
capital a favor das associadas da Concessionária Nacional
de direito angolano devem observar o disposto na legislação
cambial vigente.
Os lucros, dividendos é outras remunerações de
capital das associadas da Concessionária Nacional de
direito estrangeiro deve ser coberto pela moeda estrangeira
retida ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.
Artigo 7.º#
Contas do operador
E. O operador pode manter, em seu próprio nome, por
conta das entidades que suportam as despesas inerentes às
operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País
ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de
bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com
observância do disposto na legislação cambial vigente e no
número seguinte.
O operador deve dar preferência à abertura de contas
junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para
efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas
importações de bens e serviços, sempre que à campetitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas
instituições se revelarem comparáveis às condições oferecidas pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior.
As contas do operador devem ser creditadas pelos
adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela tiquidação
das importações de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do País,
O operador deve proceder à abertura e movimentação
de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no
País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos
por entidades residentes no País.
Artigo 8.º#
Contratos de aquisição de bens e serviços
O operador, em nome das entidades que suportam às
despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar
ao Banco Nacional de Angoia, trimestralmente, para
efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos
assinados com entidades não residentes fornecedoras de
bens e serviços.
O Banco Nacional de Angola pode, sempre gue
entender necessário, determinar a apresentação da cópia de
quaisquer contratos.
Artigo 5.º#
(Registo das operações cambiuis;
A Concessionária Nacional e as suas associadas são
obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao
Tegisto de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação « à importação de mercadorias, o recebimento e 0 pagamento de invisíveis cor-
rentes e a importação e a exportação de capitais, incluindo
a abertura de contas no exterior do País.
Artigo 10.º#
(Previsão da declaração fiscal, orçamento de receitas
e despesas cambiais)
1, Com vista à execução das operações cambiais
decorrentes do regime definido no presente anexo, as
associadas da Concessionária Nacional e o operador devem
apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de
Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração
fiscal e do orçamento de receitas e despesas cambiais para
Oo ano seguinte.
À Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao
Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no
número anterior, cópias dos seguintes documentos, refe-
Tentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:
programas de investimentos;
orçamento anual de investimentos de desenvolvimento e de produção de petróleo.
As associadas da Concessionária Nacional e o
operador devem apresentar, individualmente, ao Banco
Nacional de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do
presente artigo, o orçamento anual de importação de
capitaís destinados à cobertura das respectivas despesas de
investimento, com indicação das presumíveis fontes de
financiamento.
Artigo 11.º#
Estatísticas da balança de pagamentos
O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções
específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos
elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.
Artigo 12.º#
Liquidação da produção requisitada pelo Governo
A liquidação da produção requisitada pelo Governo à
Concessionária Nacional e às associadas de direito
angolano deve ser efectuada em moeda nacional. podendo
ser utilizada na liquidação dos impostos e de outras
obrigações tributárias.
O DE 2006 2199
A liquidação da produção requisitada pelo Gaverno às
associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do País,
Artigo 13.º#
Disposlções tinals
Para efeito no disposto no presente anexo, a taxa de
câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas
operações de compra € venda de moeda estrangeira é 1 taxa
de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.
2, Sem prejuízo de autonomia na condução das suas
operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas
que à Concessionária Nacional e as suas associadas venham
a entregar ao Banco Nacional de Angola devem comresponder a moedas livremente convertíveis e, como tal,
aceites por esta entidade,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º E2/06
de 1 de Novembro
Considerando que a Lei Constitucional e à Lei n.º L0/04,
de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos Iquidos e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica
exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;
Considerando que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
determina também que os direitos mineiros para a
prospecção, pesquisa. desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos, são concedidos à
Sociedade: Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E,.P:);
Considerando ainda que nos termos da referida lei, a
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola. Empresa
