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Decreto n.º 81/06

Decreto n.º 81/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006
Data
01/11/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 68/23 — Aprova as alterações ao Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 5/06, aprovado pelo Decreto n.º 81/06, de 1 de Novembro«Aprova as alterações ao Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 5/06, aprovado pelo Decreto n.º 81/06, de 1 de Novembro»

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21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiro
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAxanciação da Concesslomitia Nacional com outras entidades
  6. Art. 85.ºOperador
  7. Art. 7.ºAprovação do Contrate de Partilha de Produção
  8. Art. 8.ºImerpretação «e Integração de icones
  9. Art. 5.º
  10. Art. 2.ºâmbito
  11. Art. 3.ºOperações cambisis
  12. Art. 4.ºLiquidação das exportações
  13. Art. 5.ºFinanciamento doa investimentos
  14. Art. 6.ºLucres e dividendos
  15. Art. 7.ºContas do operador
  16. Art. 8.ºContratos de aquisição de bens e serviços
  17. Art. 5.º
  18. Art. 10.º
  19. Art. 11.ºEstatísticas da balança de pagamentos
  20. Art. 12.ºLiquidação da produção requisitada pelo Governo
  21. Art. 13.ºDisposlções tinals

Preâmbulo

Decreto n.º 81/06

de 1 de Novembro

Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 104,

de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas

disponíveis da superfície e submersas do território nacional.

nas águas interiores, no mar territorial. na zona económica

exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;

Considerando que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros para

à prospecção, pesquisa. desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E.P.);

Considerando ainda que nos termos da referida lei a

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E.P.) é autorizada à associar-se à

sociedades para realizar operações perrolitferas na área da

CONCESSÃO;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiro

O Governo, nos termos do n.º 2 do antigo 44,º da Lei

nº 1004, de 12 de Novembro, concede à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E.P). adiante designada por Concessionária

Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos Iíquidos

E gasosos, na Área da concessão, tal como é definido no

artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

(Áreas da concessão!

1.

À área da concessão é à descrita na Ánexo À e encentra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte integrante do presente decreto.

2.

No caso de haver qualquer discrepincia entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no Anexo À.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo

presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,

no fim do períado de pesquisa, apenas permanecem na área

da concessão os juzigos petrolíferos que forem demarcados

como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

|. À duração dos períodos da concessão é a seguinte:

u)

período de pesquisa: 7 anos contados a partir da

data cfectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

período de produção: 20 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei nº 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão

referidos no n.º 1 pode ser, excepcionalmente, prorrogado

a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Axanciação da Concesslomitia Nacional com outras entidades

Fara a execução das operações petrolíferas necessárias

ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e

com vista ao melhor aproveitamento possívet das reservas

de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, à

Concessionária Nacional é autorizada à celebrar um contrato

de partilha de produção com as entidades referidas no

antigo 7.º

Artigo 85.º#

Operador

1, O operador designado para executar e fazer executar

todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção Je

hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a

Vaulco Angola (Kwanza), Inc.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização

do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste decreto e demais lepislação

aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

ARTIGO 6"

(Reglma cambial)

OQ regime cambial aplicável às operações petrolíferas

contempladas neste decreto consta do Anexo C que dele

faz parte integrante.

Artigo 7.º#

Aprovação do Contrate de Partilha de Produção

A Contessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas.

que para o eleito formam o grupo empreiteiro do

Bloco 5/06, o qual é constituído pelas empresas Vaaico

Angola (Kwanza), Inc.. Sonangol Pesquisa e Produção,

S. A. e Imeroil Exploration and Production África À. S.,

sendo tal contrato para & área da concessão aprovado nos

termos negociados entre a Concessionária Nacional e as

Suas associadas.

Artigo 8.º#

Imerpretação «e Integração de icones

às dúvidas ou lacunas que venham a surgir da

interpretação e aplicação das zormas contidas no presente

decreto são resolvidas por decreto executivo conjunto dos

Ministros dos Petróleos e das Finanças,

Artigo 5.º#

Entrada em vigar)

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

R8O DE 2006 2195

Vista e aprovado em Conselho de Ministros,

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias does

Santos.

Promulguado aos 27 de Outubro de 2006.

O Presidente da República, Jusê EnDuARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Descrição da Área da Concessão

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B é

limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 8 e está

incluída no seguinte perímetro:

Começando com o ponto de intercepção do paralelo

7º 45700” Seo meridiano 12º 35º 00 E temos o ponto |

com as coordenadas de kuitude 7º 45" 00 S e longitude

12º 385º OD” E, Seguindo o mesmo paralelo 7º 45' 00" S

para Este até à intercepção com à linha da costa à nível

médio das águas do mar temos o ponto 2. Percumendo a

linha da costa para Sul até à intercepção com o paralelo

8º 335º 00” S$ temos o ponto 3 com as coordenadas de

Intitude 8º 35“ 00” S e longitude Este à nível médio das

águas do mar Percorrendo o paraielo 8º 35º 00” S paro

Deste sté à intercepção com o meridiano 12º 45º 00" E

temos o ponto 4 com as coordenadas de Jatitude 8º 35" 007

S e longitade 12º 45º 00º E. Seguindo o meridiano HE 4357 00” E para Norte até interceptar o par

lo 8º 05" 00” S temos o ponto 5 com às coordenadas

de istimmde 8º 657 00" S e longitude 12º 45º 007 E.

Segundo o paralelo 8º 05º 00" S na direcção Oeste até

à intercepção com o meridiano 12º 40" 00” E temos o

ponto 6 com us coordenadas de latitede 8º 05º 007 S e

longitude 12º 40º 00” E Seguindo o meridia

no 13º 40 00” E para Norte até interceptar o paraleto 7º 55º 00 S temos o ponto 7 com às coordenadas de

latitude 7º 55" 00" S e longitude 12º 407 00” E, Seguindo

o paralelo 7º 55º 00” S na direcção Oeste até interceptar o

meridiano 12º 35" 00” E temos o ponto 8 com às

covrdenadas de latitude 7º 55º 00” S e longituode 12º 35 OD“ E,

Finalmente deste ponto segue-se perpendicularmente

para Norte até atingir o ponto |.

As coordenadas acima citadas referem-se uo Datum

Camacupa no Esferóide de Clark 1880,

ANEXO B

Mapa da Área de Concess

nel VAIT/II//07ITOA,

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COORDENADAS

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ANEXO C

Ao Decreto n.º 81/06

de 1 de Nuvembro

Regime Cambial

ARTEGO 1º

(Objecto)

O presente anexo tem por abjecto estabelecer o regime

cambia! para a liquidação de operações de mercadorias, de

invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.

Artigo 2.º#

âmbito

Às disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às

suas associadas na execução das operações petrolíferas

executadas na área da concessão.

Artigo 3.º#

Operações cambisis

1.

As operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais, a queºestão sujeitas a Concessionária Nacional

€ as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente,

bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.

2, O Banco Nacional de Angola concede às associadas

da Concessionária Nacional, após a cumprimento das

obrigações previstas no artigo 10º, o direito de deter e de

dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos

resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo,

observado o disposto no artigo 4.º do presente anexo.

3.

A moeda estrangeira necessária para o cumprimento

das obrigações mibutárias em moeda nacional deve ser

vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto

para o seu pagamento.

4, Para efeito do dispesto no n.º 2 do presente artigo, as

associadas de direito angolano da Concessionária Nacional

devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições

de crédito daomiciliadas no País, podendo as- associadas da

Concessionária Nacional de direito estrangeiro ser titulares

O DE 2006 2197

de contas em instituições de crédito domiciliadas no

exterior do País.

5.

O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no

n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado

no pagamento de despesas correntes (cask-call), nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços

relacionados com as operações petrolíferas.

6, Após a tiquidação das despesas referidas no número

anterior, as empresas podem dispor das divisas para a

liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis cor-

Tentes é de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.

Artigo 4.º#

Liquidação das exportações

|. Para efeitos de liquidação das exportações de.

petróleo, a Concessionária Nacional e as suas associadas de

direito angolano devem abrir junio do Banco Nacional

de Angola uma conta em moeda estrangeira $Sujeita aos

seguintes condicionalismos de movimentação:

a)

à crédito, pelo produto das receitas de-exportação;

b)

a débito;

i)

pela conversão em moeda nacional da moeda

estrangeira necessária ao pagamento dos

impostos e vutras obrigações tributárias;

ii)

pela transferência dos saldos para bancos

domiciliados no País.

2.

Para efeitos'de liquidação das exportações de petróleo,

as associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro devem abrir junto do Banco Nacionai de Arigola

tima conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes

condicionalismos de movimentação:

a)

a crédito pela remessa da moeda estrangeira destinada à liquidação de impostos e outras obrigações tributárias;

bb)

a débito pela conversão em moeda nacional das

divisas para pagamento dos impostos e outras

obrigações tributárias.

3.

Constituem excepção ao estabelecido nos números

anteriores do presente artigo às liquidações previstas no

n.º 4 do presente artigo é o pagamento previsto no arti-

£o 13,º

4.

Às assoctadas de direito angolano da Concessionária

Nacional é concedida a prerrogativa cambial de poder

Veler em contas do tipo «escrow accounho, previamente

autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos

domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias

uno reembolso do serviço da dívida externa.

Artigo 5.º#

Financiamento doa investimentos

1.

Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos

projectos de investimento, as associadas da Concessionária

Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao

Tecurso a capitais de médio e longo prazos.

2.

As associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro devem financiar integralmente em moeda

estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários

à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.

3.

O reembolso dos financiamentos mencionados no

Túmero anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira

retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

Artigo 6.º#

Lucres e dividendos

1.

Os lucros, dividendos e outras remunerações de

capital a favor das associadas da Concessionária Nacional

de direito angolano devem observar o disposto na legislação

cambial vigente.

2.

Os lucros, dividendos é outras remunerações de

capital das associadas da Concessionária Nacional de

direito estrangeiro deve ser coberto pela moeda estrangeira

retida ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.

Artigo 7.º#

Contas do operador

E. O operador pode manter, em seu próprio nome, por

conta das entidades que suportam as despesas inerentes às

operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País

ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de

bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com

observância do disposto na legislação cambial vigente e no

número seguinte.

2.

O operador deve dar preferência à abertura de contas

junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para

efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas

importações de bens e serviços, sempre que à campetitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas

instituições se revelarem comparáveis às condições oferecidas pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior.

3.

As contas do operador devem ser creditadas pelos

adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela tiquidação

das importações de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do País,

4.

O operador deve proceder à abertura e movimentação

de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no

País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos

por entidades residentes no País.

Artigo 8.º#

Contratos de aquisição de bens e serviços

1.

O operador, em nome das entidades que suportam às

despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar

ao Banco Nacional de Angoia, trimestralmente, para

efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos

assinados com entidades não residentes fornecedoras de

bens e serviços.

2.

O Banco Nacional de Angola pode, sempre gue

entender necessário, determinar a apresentação da cópia de

quaisquer contratos.

Artigo 5.º#

(Registo das operações cambiuis;

A Concessionária Nacional e as suas associadas são

obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao

Tegisto de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação « à importação de mercadorias, o recebimento e 0 pagamento de invisíveis cor-

rentes e a importação e a exportação de capitais, incluindo

a abertura de contas no exterior do País.

Artigo 10.º#

(Previsão da declaração fiscal, orçamento de receitas

e despesas cambiais)

1, Com vista à execução das operações cambiais

decorrentes do regime definido no presente anexo, as

associadas da Concessionária Nacional e o operador devem

apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de

Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração

fiscal e do orçamento de receitas e despesas cambiais para

Oo ano seguinte.

2.

À Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao

Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no

número anterior, cópias dos seguintes documentos, refe-

Tentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:

a)

programas de investimentos;

b)

orçamento anual de investimentos de desenvolvimento e de produção de petróleo.

3.

As associadas da Concessionária Nacional e o

operador devem apresentar, individualmente, ao Banco

Nacional de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do

presente artigo, o orçamento anual de importação de

capitaís destinados à cobertura das respectivas despesas de

investimento, com indicação das presumíveis fontes de

financiamento.

Artigo 11.º#

Estatísticas da balança de pagamentos

O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções

específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos

elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.

Artigo 12.º#

Liquidação da produção requisitada pelo Governo

1.

A liquidação da produção requisitada pelo Governo à

Concessionária Nacional e às associadas de direito

angolano deve ser efectuada em moeda nacional. podendo

ser utilizada na liquidação dos impostos e de outras

obrigações tributárias.

O DE 2006 2199

2.

A liquidação da produção requisitada pelo Gaverno às

associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do País,

Artigo 13.º#

Disposlções tinals

1.

Para efeito no disposto no presente anexo, a taxa de

câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas

operações de compra € venda de moeda estrangeira é 1 taxa

de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.

2, Sem prejuízo de autonomia na condução das suas

operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas

que à Concessionária Nacional e as suas associadas venham

a entregar ao Banco Nacional de Angola devem comresponder a moedas livremente convertíveis e, como tal,

aceites por esta entidade,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º E2/06

de 1 de Novembro

Considerando que a Lei Constitucional e à Lei n.º L0/04,

de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos Iquidos e gasosos existentes nas áreas

disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica

exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;

Considerando que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

determina também que os direitos mineiros para a

prospecção, pesquisa. desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos, são concedidos à

Sociedade: Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E,.P:);

Considerando ainda que nos termos da referida lei, a

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola. Empresa

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