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Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/23

Aprova a Alteração dos Artigos 2.º e 3.º na Redacção que lhes foi dada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23, de 20 de Outubro, que Estabelece os Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, e os Critérios para a sua Aplicação

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 233, I Série
Data
08/12/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23 — Estabelece os Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, e os Critérios para a sua Aplicação

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 233, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração dos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23, de 20 de Outubro
  3. Art. 2.ºAlteração dos termos contratuais
  4. Art. 3.ºRecuperação de custos passados
  5. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23, de 20 de Outubro, aprovou os incentivos adicionais aplicáveis à Área da Concessão do Bloco 20/11, de forma a manter as operações e viabilizar o desenvolvimento e a produção de recursos petrolíferos adjacentes à Concessão, garantir o incremento de receitas do Estado, acautelar a rentabilização do investimento e maximizar a produção petrolífera na referida Concessão.

Havendo a necessidade de se aprovar um regime de incentivos que se adeqúe à Concessão Petrolífera do Bloco 20/11;

O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 6/23, de 12 de Setembro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração dos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23, de 20 de Outubro

É aprovada a alteração dos artigos 2.º e 3.º na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23, de 20 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º#

Alteração dos termos contratuais

É alterado o Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos da Área de Desenvolvimento Golfinho e igualmente às descobertas que venham a ser declaradas marginais do Bloco 20/11, constante do Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Recuperação de custos passados

1.

Os custos passados incorridos no extinto Bloco 21/09, até ao ano de 2021, são recuperados no Bloco 20/11.

2.

De acordo com os princípios de auditoria aos custos recuperáveis previstos no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11 e na legislação vigente, os custos referentes aos anos 2016, 2017, 2020 e 2021, ainda não auditados, ficam sujeitos à auditoria de natureza contratual e fiscal.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroactivos a partir de 20 de Outubro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Dezembro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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