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Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23

Estabelece os Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, e os Critérios para a sua Aplicação

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 200, I Série
Data
20/10/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/23 — Aprova a Alteração dos Artigos 2.º e 3.º na Redacção que lhes foi dada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23, de 20 de Outubro, que Estabelece os Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, e os Critérios para a sua Aplicação«Aprova a Alteração dos Artigos 2.º e 3.º na Redacção que lhes foi dada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23, de 20 de Outubro, que Estabelece os Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, e os Critérios para a sua Aplicação»

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAlteração dos termos contratuais
  4. Art. 3.ºTermos aplicáveis a descobertas marginais
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11.

A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção, através do qual, o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato.

O Operador manifestou à Concessionária Nacional a necessidade de atribuição de novos incentivos como forma de continuar as actividades petrolíferas na Área de Concessão do Bloco, tendo o mesmo demonstrado que o desenvolvimento e produção dos recursos petrolíferos na Concessão apenas se tornariam viáveis mediante o desenvolvimento dos recursos petrolíferos adjacentes à Concessão.

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 6/23, de 12 de Setembro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece os incentivos adicionais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, e os critérios para a sua aplicação.

Artigo 2.º#

Alteração dos termos contratuais

É aprovada a alteração do Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos do Bloco 20/11, constante do Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Termos aplicáveis a descobertas marginais

Os termos aprovados ao abrigo do presente Decreto Legislativo Presidencial aplicam-se igualmente às descobertas que venham a ser declaradas marginais.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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