Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 64/16

Executivo n.º 229/12, de 27 de Julho

16/02/2016Revogado0 artigos

Executivo n.º 229/12, de 27 de Julho.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 24 de 16 de Fevereiro de 2016
Data
16/02/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 79/22 — Regulamento Interno do Gabinete Jurídico«Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 64/16, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 24 de 16 de Fevereiro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto

Orgânico do Ministério das Finanças;

Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo

4.

º e o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 229/12, de 27 de Julho.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, Armando Manuel.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por (GJ), é o serviço de apoio técnico encarregue pela actividade de assessoria e estudos no domínio legislativo, regulamentar contencioso, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças.

#### Artigo 2.º (Competências)

São competências do Gabinete Jurídico as seguintes:

a)

Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação das finanças públicas;

c)

Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;

d)

Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional internacional;

e)

Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;

f)

Promover a divulgação da legislação publicada de interesse do Ministério;

g)

Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento de leis e demais normas que disciplinem a actividade das finanças públicas;

h)

Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos termos indicados pelo Ministro;

i)

Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;

k)

Desempenhar as demais tarefas que lhe são acometidas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

#### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Gabinete Jurídico compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Secção Administrativa;

d)

Serviços Executivos:

i.

Departamento Técnico-Jurídico;

ii.

Departamento do Contencioso;

iii.

Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa.

### SECÇÃO I COMPETÊNCIAS

#### Artigo 4.º (Director Nacional)

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:

a)

Representar o Gabinete em todos os actos;

b)

Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;

c)

Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estado os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;

d)

Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;

e)

Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete Jurídico;

f)

Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;

g)

Assegurar a execução das leis e outros diplomas ao nível do Gabinete;

h)

Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;

i)

Conceber políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Gabinete;

j)

Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;

k)

Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são apresentados;

l)

Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;

m)

Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério;

n)

Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;

p)

Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo

Ministro.

Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.

#### Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete Jurídico, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:

a)

Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;

b)

Aprovar a proposta do plano de actividades;

c)

Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;

d)

Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;

e)

Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete Jurídico a ele submetidos:

e

f)

Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.

Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.

O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.

O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.

A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

#### Artigo 6.º (Secção Administrativa)

A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director, à qual compete:

a)

Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;

b)

Informatizar e reproduzir os documentos dos diferentes serviços do Gabinete;

c)

Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;

d)

Organizar e preparar a documentação referentes aos assuntos a submeter a despacho;

e)

Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete, enquadrando-o no plano geral de arquivo do Ministério;

f)

Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;

g)

Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;

h)

Controlar o livro de ponto do Gabinete e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;

i)

Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;

j)

Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete:

e

k)

Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.

a)

Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção

Administrativa;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades da Secção;

d)

Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;

e)

Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;

f)

Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;

g)

Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;

h)

Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;

i)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;

j)

Proceder ao levantamento das necessidades de material e equipamentos, propondo a sua aquisição;

k)

Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores:

e

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.

Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

### SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

#### Artigo 7.º (Departamento Técnico-Jurídico)

O Departamento Técnico-Jurídico é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:

a)

Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;

b)

Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional que sejam de interesse do Ministério das Finanças e recomendar a sua aprovação superior, sempre que se mostre conveniente e oportuno;

c)

Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade das finanças públicas;

d)

Representar o Gabinete Jurídico na prática de actos jurídicos para os quais o departamento seja especialmente designado;

e)

Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros departamentos ministeriais ou quaisquer outras instituições sobre matérias relativas às finanças públicas;

f)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

#### Artigo 8.º (Departamento do Contencioso)

O Departamento do Contencioso é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:

a)

Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro;

c)

Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;

d)

Assistir o Ministério Público sempre que se revele necessário nos processos que tenham conexão com a actividade do Ministério e que corram os seus trâmites junto dos órgãos judiciais e efectuar o respectivo acompanhamento;

e)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

#### Artigo 9.º (Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa)

O Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa é o serviço executivo do Gabinete

Jurídico, a quem compete:

a)

Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação;

b)

Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparado da legislação sobre as matérias da competência do Ministério;

c)

Apoiar os órgãos do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais e elaborar as versões finais de toda a legislação relacionada com o Ministério;

d)

Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;

e)

Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados;

f)

Propor orientações e metodologias sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério;

g)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

#### Artigo 10.º (Chefes de Departamento)

Os Departamentos do Gabinete Jurídico são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:

a)

Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do departamento;

d)

Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;

e)

Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;

f)

Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;

g)

Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento;

h)

Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do departamento;

i)

Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do departamento, nos termos da legislação vigente;

j)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais chefes de departamento do Gabinete;

k)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;

l)

Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento; administrativos afectos ao departamento;

n)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;

o)

Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores;

p)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.

Nas suas ausências, os chefes de departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.

## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

#### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento

Interno, do qual são partes integrantes.

O Ministro, Armando Manuel.

O Ministro,

Armando Manuel

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar