Texto integral
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto
Orgânico do Ministério das Finanças;
Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo
º e o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
#### Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 229/12, de 27 de Julho.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016.
O Ministro, Armando Manuel.
## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por (GJ), é o serviço de apoio técnico encarregue pela actividade de assessoria e estudos no domínio legislativo, regulamentar contencioso, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças.
#### Artigo 2.º (Competências)
São competências do Gabinete Jurídico as seguintes:
Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação;
Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação das finanças públicas;
Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional internacional;
Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Promover a divulgação da legislação publicada de interesse do Ministério;
Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento de leis e demais normas que disciplinem a actividade das finanças públicas;
Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos termos indicados pelo Ministro;
Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
Desempenhar as demais tarefas que lhe são acometidas por lei ou por determinação superior.
## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
#### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Gabinete Jurídico compreende os seguintes órgãos e serviços:
Direcção;
Conselho de Direcção;
Secção Administrativa;
Serviços Executivos:
Departamento Técnico-Jurídico;
Departamento do Contencioso;
Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa.
### SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
#### Artigo 4.º (Director Nacional)
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:
Representar o Gabinete em todos os actos;
Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estado os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;
Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete Jurídico;
Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
Assegurar a execução das leis e outros diplomas ao nível do Gabinete;
Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
Conceber políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Gabinete;
Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são apresentados;
Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério;
Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo
Ministro.
Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.
#### Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete Jurídico, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:
Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
Aprovar a proposta do plano de actividades;
Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete Jurídico a ele submetidos:
e
Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
#### Artigo 6.º (Secção Administrativa)
A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director, à qual compete:
Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
Informatizar e reproduzir os documentos dos diferentes serviços do Gabinete;
Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
Organizar e preparar a documentação referentes aos assuntos a submeter a despacho;
Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete, enquadrando-o no plano geral de arquivo do Ministério;
Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;
Controlar o livro de ponto do Gabinete e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete:
e
Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção
Administrativa;
Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
Representar e responder pelas actividades da Secção;
Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;
Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
Proceder ao levantamento das necessidades de material e equipamentos, propondo a sua aquisição;
Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores:
e
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
### SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
#### Artigo 7.º (Departamento Técnico-Jurídico)
O Departamento Técnico-Jurídico é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:
Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional que sejam de interesse do Ministério das Finanças e recomendar a sua aprovação superior, sempre que se mostre conveniente e oportuno;
Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade das finanças públicas;
Representar o Gabinete Jurídico na prática de actos jurídicos para os quais o departamento seja especialmente designado;
Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros departamentos ministeriais ou quaisquer outras instituições sobre matérias relativas às finanças públicas;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
#### Artigo 8.º (Departamento do Contencioso)
O Departamento do Contencioso é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:
Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro;
Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
Assistir o Ministério Público sempre que se revele necessário nos processos que tenham conexão com a actividade do Ministério e que corram os seus trâmites junto dos órgãos judiciais e efectuar o respectivo acompanhamento;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
#### Artigo 9.º (Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa)
O Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa é o serviço executivo do Gabinete
Jurídico, a quem compete:
Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação;
Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparado da legislação sobre as matérias da competência do Ministério;
Apoiar os órgãos do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais e elaborar as versões finais de toda a legislação relacionada com o Ministério;
Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;
Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados;
Propor orientações e metodologias sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
#### Artigo 10.º (Chefes de Departamento)
Os Departamentos do Gabinete Jurídico são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
Representar e responder pelas actividades do departamento;
Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;
Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;
Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento;
Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do departamento;
Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do departamento, nos termos da legislação vigente;
Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais chefes de departamento do Gabinete;
Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento; administrativos afectos ao departamento;
Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores;
Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
Nas suas ausências, os chefes de departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.
## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
#### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento
Interno, do qual são partes integrantes.
O Ministro, Armando Manuel.
O Ministro,
Armando Manuel
