Texto integral
Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o Estatuto
Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano;
Considerando que a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o
Gabinete Jurídico como um dos serviços de apoio técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições;
Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo
#### Artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º
4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o artigo 5.º do Estatuto
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 64/16, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2022.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por «GJ», é o serviço de apoio técnico ao qual compete à actividade de assessoria e estudos jurídicos, nos domínios das atribuições do Ministério das Finanças.
#### Artigo 2.º (Competências)
O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência, bem como tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias à tomada de decisões;
Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções, e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro;
Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para as finanças públicas;
Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade das Finanças Públicas;
Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
#### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete Jurídico compreende os seguintes órgãos e serviços:
Director;
Conselho de Direcção;
Secção Administrativa;
Serviços Executivos:
*i.* Departamento Técnico-Jurídico;
*ii.* Departamento do Contencioso;
*iii.* Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa.
### SECÇÃO I ÓRGÃOS
#### Artigo 4.º (Director)
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ao qual compete o seguinte:
Representar o Gabinete;
Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete, nos termos da legislação vigente;
Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete Jurídico;
Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
Assegurar a execução das leis e outros Diplomas ao nível do Gabinete;
Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério;
Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado.
#### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:
Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
Aprovar a proposta do plano de actividades;
Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;
Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete Jurídico a ele submetidos:
e
Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
Podem, igualmente, participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
#### Artigo 6.º (Secção Administrativa)
A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Gabinete Jurídico, à qual compete:
Promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria de produtividade dos serviços;
Apoiar o Conselho de Direcção, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;
Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar ao Gabinete;
Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados ao Gabinete;
Assegurar os serviços secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação do Gabinete;
Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete;
Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do Gabinete;
Organizar e gerir os arquivos de documentos de uso corrente do Gabinete;
Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida e expedida;
Controlar a pontualidade, assiduidade e elaborar o mapa de efectividade de serviço dos colaboradores do Gabinete:
e
Exercer as demais competências atribuídas pelo Director.
A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director.
#### Artigo 7.º (Chefe de Secção)
Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director, ao qual compete:
Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
Representar e responder pelas actividades da Secção;
Participar na elaboração dos Planos de Actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção, nos termos das normas aplicáveis;
Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes do Gabinete;
Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas superiormente.
Nas suas ausências, o Chefe de Secção são substituídos pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
#### Artigo 8.º (Departamento Técnico-Jurídico)
O Departamento Técnico-Jurídico é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:
Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional que sejam de interesse do Ministério das Finanças e recomendar a sua aprovação superior, sempre que se mostre conveniente e oportuno;
Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade das finanças públicas;
Representar o Gabinete Jurídico na prática de actos jurídicos para os quais o Departamento seja especialmente designado;
Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros Departamentos
Ministeriais ou quaisquer outras instituições sobre matérias relativas às Finanças Públicas;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
#### Artigo 9.º (Departamento do Contencioso)
O Departamento do Contencioso é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:
Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro;
Emitir pareceres ou informações sobre processos de inquéritos e disciplinares instaurados a funcionários do Ministério;
Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte; e efectuar o respectivo acompanhamento;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
#### Artigo 10.º (Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa)
O Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa é o serviço executivo do Gabinete
Jurídico, a quem compete:
Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação;
Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparado da legislação sobre as matérias da competência do Ministério;
Apoiar os órgãos do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais e elaborar as versões finais de toda a legislação relacionada com o Ministério;
Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;
Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados;
Propor orientações e metodologias sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério:
e
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
#### Artigo 11.º (Chefes de Departamento)
Os Departamentos do Gabinete Jurídico são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a quem compete:
Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
Representar e responder pelas actividades do Departamento;
Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no
Departamento;
Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento do Gabinete;
Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo Técnico por si designado.
## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento
Interno, do qual são partes integrantes.
antecede antecede
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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