Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, veio prever o Regime de Acesso aos Imóveis do Estado destinados à habitação na Cidade do Kilamba: Havendo necessidade de se uniformizar e simplificar os procedimentos de titulação dos actos jurídicos praticados no âmbito dos serviços integrados para a constituição, transmissão, modificação, oneração e registo imediato de direitos reais sobre prédios, em regime de atendimento presencial único, bem como adaptar a legislação existente às mais recentes alterações efectuadas aos Códigos de Registo Predial e do Notariado pela Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Alteração ao Regime de Acesso aos Imóveis do Estado Destinados à Habitação na Cidade do Kilamba.
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 1.º#
Alteração
Os artigos 1.º e 5.º aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º (Âmbito)
O presente Diploma estabelece o regime de acesso aos imóveis destinados à habitação na Cidade do Kilamba e nas futuras Centralidades ou Cidades a criar pelo Executivo, geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional».
«ARTIGO 5.º (Renda resolúvel)
-
O acesso aos imóveis destinados à habitação pode ser feito através do regime de renda resolúvel mediante a dispensa de celebração de escritura pública, admitindo-se a titulação através de documento particular autenticado, quando o procedimento for efectuado no âmbito dos serviços do «Guiché do Imóvel».
-
Com o pagamento da última prestação extingue-se o regime da renda resolúvel, sendo o facto averbado no título de aquisição.
-
Com base no disposto do número anterior, podem os interessados requerer à Conservatória do Registo Predial os respectivos averbamentos na inscrição do prédio.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 2.º#
Revogação
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
