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Decreto Presidencial n.º 191/14

Altera os artigos 1.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, sobre o Regime de Acesso aos imóveis do Estado destinado à Habitação na Cidade do Kilamba e nas futuras Centralidades ou Cidades a criar pelo Executivo

Altera os artigos 1.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, sobre o Regime de Acesso aos imóveis do Estado destinado à Habitação na Cidade do Kilamba e nas futuras Centralidades ou Cidades a criar pelo Executivo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 146 de 11 de Agosto de 2014
Data
11/08/2014
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 278/20 — Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos, artigo 33.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.° 107/12, de 7 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 191/14, de 11 de Agosto, e o Decreto Presidencial n.° 78/19, de 19 de Marco.»
  • Altera Decreto Presidencial n.º 107/12 — Regime de Acesso aos Imóveis Destinados à Habitação na Cidade do Kilamba Geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 146 de 11 de Agosto de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
CAPÍTULO II
  1. Art. 2.ºRevogação
  2. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  3. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, veio prever o Regime de Acesso aos Imóveis do Estado destinados à habitação na Cidade do Kilamba: Havendo necessidade de se uniformizar e simplificar os procedimentos de titulação dos actos jurídicos praticados no âmbito dos serviços integrados para a constituição, transmissão, modificação, oneração e registo imediato de direitos reais sobre prédios, em regime de atendimento presencial único, bem como adaptar a legislação existente às mais recentes alterações efectuadas aos Códigos de Registo Predial e do Notariado pela Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Alteração ao Regime de Acesso aos Imóveis do Estado Destinados à Habitação na Cidade do Kilamba.

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 1.º#

Alteração

Os artigos 1.º e 5.º aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º (Âmbito)

O presente Diploma estabelece o regime de acesso aos imóveis destinados à habitação na Cidade do Kilamba e nas futuras Centralidades ou Cidades a criar pelo Executivo, geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional».

«ARTIGO 5.º (Renda resolúvel)

-

O acesso aos imóveis destinados à habitação pode ser feito através do regime de renda resolúvel mediante a dispensa de celebração de escritura pública, admitindo-se a titulação através de documento particular autenticado, quando o procedimento for efectuado no âmbito dos serviços do «Guiché do Imóvel».

-

Com o pagamento da última prestação extingue-se o regime da renda resolúvel, sendo o facto averbado no título de aquisição.

-

Com base no disposto do número anterior, podem os interessados requerer à Conservatória do Registo Predial os respectivos averbamentos na inscrição do prédio.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO II

Artigo 2.º#

Revogação

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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