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Decreto Presidencial n.º 107/12

Regime de Acesso aos Imóveis Destinados à Habitação na Cidade do Kilamba Geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 108, I Série
Data
07/06/2012
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 191/14 — Altera os artigos 1.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, sobre o Regime de Acesso aos imóveis do Estado destinado à Habitação na Cidade do Kilamba e nas futuras Centralidades ou Cidades a criar pelo Executivo«Altera os artigos 1.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, sobre o Regime de Acesso aos imóveis do Estado destinado à Habitação na Cidade do Kilamba e nas futuras Centralidades ou Cidades a criar pelo Executivo»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 278/20 — Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos, artigo 33.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.° 107/12, de 7 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 191/14, de 11 de Agosto, e o Decreto Presidencial n.° 78/19, de 19 de Marco.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 108, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºÂmbito
  2. Art. 2.ºRegime de Acesso
  3. Art. 3.ºCondições de Acesso aos Imóveis
CAPÍTULO IIRegime de Acesso
SECÇÃO IRegime de Arrendamento
  1. Art. 4.ºArrendamento
SECÇÃO IIRegime de Renda Resolúvel
  1. Art. 5.ºRenda resolúvel
  2. Art. 6.ºValor da renda e forma de pagamento
  3. Art. 7.ºBenfeitorias
  4. Art. 8.ºInalienabilidade
  5. Art. 9.ºResolução do Contrato
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 10.ºEncargos Notariais

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, estabelece como um dos princípios estruturantes, a diversificação de regimes de acesso ou aquisição de habitação por compra, renda resolúvel ou arrendamento em função da diferente capacidade aquisitiva dos interessados;

Considerando que, para além do regime de compra e venda, pode se estabelecer o regime de acesso aos imóveis destinados à habitação na Cidade do Kilamba e a serem geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional através das modalidades de arrendamento urbano e renda resolúvel, nomeadamente tal como disposto na alinea k), n.º 1, artigo 1.º, da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente Diploma estabelece o regime de acesso aos imóveis destinados à habitação na Cidade do Kilamba geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional.

Artigo 2.º#

Regime de Acesso

O acesso aos imóveis pode ser feito por uma das seguintes modalidades:

a)

Arrendamento, nos termos gerais do direito e do presente Diploma; e

b)

Renda resolúvel, nos termos do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Condições de Acesso aos Imóveis

Podem ter acesso aos imóveis objecto do presente Diploma, qualquer pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Ser cidadão angolano;

b)

Residir em Angola, salvo nos casos de cumprimento de missão oficial no exterior do país;

c)

Ser maior de 18 anos;

d)

Não possuir imóvel próprio nem estar inscrito em nenhum programa habitacional do Estado, incluindo cooperativas com o apoio de fundos públicos.

CAPÍTULO IIRegime de Acesso
SECÇÃO IRegime de Arrendamento

Artigo 4.º#

Arrendamento

1.

A aquisição da qualidade de arrendatário dos imóveis do Estado é feito por meio da celebração de um contrato de arrendamento urbano entre o interessado e a entidade designada para o efeito pelo Titular do Poder Executivo, sempre que não seja intenção do interessado adquirir, por qualquer outra forma prevista na lei, a propriedade do imóvel.

2.

Os contratos de arrendamento celebrados por período de tempo superior a 6 (seis) anos estão sujeitos a escritura pública.

3.

O contrato de arrendamento não pode ser celebrado por período superior a trinta (30) anos.

4.

Devem constar necessariamente do contrato de arrendamento os elementos referentes ao valor da renda mensal, o prazo e condições de resolução.

SECÇÃO IIRegime de Renda Resolúvel

Artigo 5.º#

Renda resolúvel

1.

O acesso aos imóveis destinados à habitação pode ser feito através do regime de renda resolúvel mediante contrato sujeito a escritura pública.

2.

O pagamento da última prestação da renda, dos imóveis em regime da renda resolúvel pode implicar a transmissão integral e efectiva aos arrendatários.

Artigo 6.º#

Valor da renda e forma de pagamento

1.

O valor da renda resolúvel será determinado em conformidade com a fórmula aplicável no regime geral de crédito previstos para a aquisição de habitação própria e permanente, previsto no Decreto Presidencial n.º 259/11 de 30 de Setembro, e segundo o critério de prestação constante.

2.

O valor da renda terá implícita uma taxa de remuneração de capital (taxa de juros), que deverá ser fixada pelos departamentos ministeriais responsáveis pelas finanças e pela habitação, em articulação com o Banco Nacional de Angola.

3.

O valor da renda resolúvel será amortizado ou liquidado em prestações mensais constantes durante um período de tempo não superior a 30 anos.

4.

As prestações vencem-se no último dia útil do mês a que respeitam, sem prejuízo de o pagamento puder ser feito até ao oitavo dia.

5.

Na falta de pagamento do valor da renda dentro dos prazos contratualmente estabelecidos, o beneficiário pagará uma indemnização ao Estado correspondente ao dobro da renda por cada mês em falta.

Artigo 7.º#

Benfeitorias

Os encargos com as despesas de conservação do imóvel e os respectivos encargos inerentes ao condomínio correm por conta do arrendatário.

Artigo 8.º#

Inalienabilidade

O arrendatário não pode alienar por qualquer título o imóvel, enquanto este se encontrar sujeito ao ónus do regime de renda resolúvel.

Artigo 9.º#

Resolução do Contrato

1.

Para os efeitos do presente Diploma, o contrato no regime de renda resolúvel resolve-se em caso de falta de pagamento da renda de pelo menos seis prestações.

2.

O disposto no número anterior não é aplicável:

a)

Em caso de força maior ou de doença prolongada que impede o trabalho;

b)

Se o adquirente se ausentar do seu domicílio legal por tempo não superior a dois anos sem que dele se saiba parte e sem ter deixado procurador ou representante legal ou por tempo determinado, em cumprimento de deveres militares.

3.

A resolução do contrato com fundamento nas circunstâncias previstas neste artigo segue a forma da execução administrativa por dívida ao fisco, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 10.º#

Encargos Notariais

1.

Aos Ministérios da Justiça e das Finanças compete adoptarem medidas de aligeiramento do processo de constituição do regime de renda resolúvel.

2.

Os encargos notariais, registrais e demais emolumentos são reduzidos a metade nos casos de constituição do regime de renda resolúvel de habitações sociais que têm como adquirentes pessoas de condição social carente comprovada.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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