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Lei n.º 20/10

Lei n.º 20/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2010
Data
07/09/2010
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
283
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Lei n.º 3/13 — Lei de Alteração da Lei da Contratação Pública, artigo 3.º«É revogado o n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro.»
  • Revogado por Lei n.º 9/16 — Lei dos Contratos Públicos, artigo 414.º«São revogados: a)- A Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública; b)- O artigo 30.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público; c)- O Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºEntidades sujeitas ao regime da contratação pública
  5. Art. 5.ºRegime de exclusão
  6. Art. 6.ºConduta dos funcionários públicos
  7. Art. 7.ºConduta dos interessados — pessoas singulares e colectivas
  8. Art. 8.ºImpedimentos dos interessados
  9. Art. 9.ºCadastro dos candidatos concorrentes
  10. Art. 10.ºDenúncia de práticas ilícitas
  11. Art. 11.ºGabinete da Contratação Pública
  12. Art. 12.ºPortal da Contratação Pública e plataformas electrónicas
  13. Art. 13.ºDireito aplicável
  14. Art. 14.ºDecisões impugnáveis e natureza
  15. Art. 15.ºPrazo de impugnação
  16. Art. 16.ºApresentação da impugnação
  17. Art. 17.ºEfeitos da impugnação
  18. Art. 18.ºAudiência dos contra-interessados
  19. Art. 19.ºDecisão
  20. Art. 20.ºMedidas correctivas
  21. Art. 21.ºRecurso judicial
  22. Art. 22.ºProcedimentos para a formação de contratos
  23. Art. 23.ºDefinições
  24. Art. 24.ºValor estimado do contrato
  25. Art. 25.º
  26. Art. 26.ºDivisão em lotes
  27. Art. 27.ºRegra geral
  28. Art. 28.º
  29. Art. 29.º
  30. Art. 30.º
  31. Art. 31.ºDecisão de contratar
  32. Art. 32.ºDecisão de escolha do procedimento
  33. Art. 33.ºAssociação de entidades públicas contratantes
  34. Art. 34.ºCompetência para autorizar a despesa
  35. Art. 35.ºDespesas com seguros
  36. Art. 36.ºContratos de arrendamento
  37. Art. 37.º
  38. Art. 38.ºDelegação de competências
  39. Art. 39.ºUnidade da despesa
  40. Art. 40.ºAno económico
  41. Art. 41.ºComissão de avaliação
  42. Art. 42.ºFuncionamento
  43. Art. 43.ºCompetência
  44. Art. 44.ºConfidencialidade dos processos de concurso
  45. Art. 45.ºTipos de peças
  46. Art. 46.ºPrograma do procedimento
  47. Art. 47.ºCaderno de encargos
  48. Art. 48.ºPeças do projecto nas empreitadas de obras públicas
  49. Art. 49.ºEspecificações técnicas
  50. Art. 50.ºCandidatos e concorrentes
  51. Art. 51.ºFomento do empresariado angolano
  52. Art. 52.ºCandidatos e concorrentes estrangeiros
  53. Art. 53.ºAssociações
  54. Art. 55.ºCritérios de qualificação
  55. Art. 56.ºHabilitações profissionais
  56. Art. 57.ºCapacidade financeira
  57. Art. 58.ºCapacidade técnica
  58. Art. 59.ºAnúncio do Concurso
  59. Art. 60.ºPrograma do concurso
  60. Art. 61.ºConsulta e fornecimento das peças do concurso
  61. Art. 62.º
  62. Art. 63.ºNoção
  63. Art. 64.ºPropostas variantes
  64. Art. 65.ºIndicação do preço
  65. Art. 66.ºCaução provisória
  66. Art. 67.ºModo de prestação da caução provisória
  67. Art. 68.ºRestituição ou cessação da caução provisória
  68. Art. 69.ºDocumentos que acompanham as propostas
  69. Art. 70.ºDocumentos que instruem as propostas
  70. Art. 71.º
  71. Art. 72.º
  72. Art. 73.ºPrazo para a apresentação das propostas
  73. Art. 74.ºPrazo de manutenção das propostas
  74. Art. 75.ºActo público
  75. Art. 76.ºSessão do acto público
  76. Art. 77.ºRegras gerais
  77. Art. 78.ºAbertura do acto público
  78. Art. 79.ºNão admissão e admissão condicional de concorrentes
  79. Art. 81.º
  80. Art. 82.ºContinuação do acto público — Abertura das Propostas
  81. Art. 83.ºNão admissão de propostas
  82. Art. 84.ºRecurso hierárquico
  83. Art. 85.ºQualificação dos concorrentes
  84. Art. 86.ºAnálise das propostas
  85. Art. 87.ºCausas de exclusão de propostas
  86. Art. 88.ºEsclarecimentos sobre as propostas
  87. Art. 89.ºRelatório preliminar
  88. Art. 90.ºAudiência prévia
  89. Art. 91.ºLeilão electrónico
  90. Art. 92.ºIndicações relativas ao leilão electrónico
  91. Art. 93.ºConvite
  92. Art. 94.ºRegras do leilão electrónico
  93. Art. 95.ºConfidencialidade
  94. Art. 96.ºModo de encerramento do leilão electrónico
  95. Art. 98.ºNoção
  96. Art. 99.ºCritérios de adjudicação
  97. Art. 100.ºCausas de não adjudicação
  98. Art. 101.ºNotificação da decisão de adjudicação
  99. Art. 102.ºPublicidade da adjudicação
  100. Art. 103.ºFunção
  101. Art. 104.ºValor da caução
  102. Art. 105.ºModo de prestação da caução
  103. Art. 106.ºLibertação da caução
  104. Art. 107.ºNão prestação da caução
  105. Art. 108.ºRedução do contrato a escrito
  106. Art. 109.ºInexigibilidade ou dispensa de redução de contrato a escrito
  107. Art. 110.ºConteúdo do contrato
  108. Art. 111.ºAprovação da minuta do contrato
  109. Art. 112.ºAceitação da minuta do contrato
  110. Art. 113.ºReclamação da minuta do contrato
  111. Art. 115.ºRepresentação na outorga do contrato
  112. Art. 117.ºRegime
  113. Art. 118.ºFases do procedimento
  114. Art. 119.ºAnúncio
  115. Art. 120.ºPrograma do concurso
  116. Art. 121.ºDocumentos da candidatura
  117. Art. 122.ºModo de apresentação das candidaturas
  118. Art. 123.ºApresentação de candidaturas por associações
  119. Art. 124.ºPrazo para a apresentação das candidaturas
  120. Art. 125.ºAdmissão e selecção das candidaturas
  121. Art. 126.ºReclamações
  122. Art. 127.ºConvite
  123. Art. 128.ºProcedimentos subsequentes
  124. Art. 129.ºRegime aplicável
  125. Art. 130.ºConvite
  126. Art. 131.ºPrazo para a entrega das propostas
  127. Art. 132.ºRegime aplicável
  128. Art. 133.ºFases do procedimento
  129. Art. 135.ºAnúncio
  130. Art. 137.ºRemissão
  131. Art. 138.ºNegociação
  132. Art. 139.ºProcedimentos subsequentes
  133. Art. 140.ºConcursos para trabalhos de concepção
  134. Art. 141.ºProcedimentos dos concursos para trabalhos de concepção
  135. Art. 142.ºInício do concurso para concepção
  136. Art. 143.ºDecisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
  137. Art. 145.ºAnúncio do concurso para concepção
  138. Art. 146.ºTermos de referência
  139. Art. 147.ºJúri do concurso
  140. Art. 148.ºAnonimato
  141. Art. 149.ºApresentação dos trabalhos de concepção
  142. Art. 150.ºFixação dos prazos para a apresentação dos documentos
  143. Art. 151.ºRegras do concurso público
  144. Art. 152.ºRegras do concurso limitado por prévia qualificação
  145. Art. 153.ºDecisão de selecção e prémios
  146. Art. 154.ºCaducidade da decisão de selecção
  147. Art. 155.ºPrevalência
  148. Art. 156.ºNoção
  149. Art. 157.ºFases do sistema
  150. Art. 158.ºInstituição do sistema
  151. Art. 159.ºAnúncio
  152. Art. 160.ºPrograma do procedimento
  153. Art. 161.ºFormação do catálogo electrónico
  154. Art. 162.ºConvite
  155. Art. 163.ºAdjudicação
  156. Art. 164.ºMétodo de contratação de serviços de consultoria
  157. Art. 165.ºConflitos de interesses
  158. Art. 166.ºFases do processo de selecção
  159. Art. 167.ºTermos de referência
  160. Art. 168.ºAnúncio e convite para a apresentação de propostas
  161. Art. 169.ºPrazos
  162. Art. 170.ºOrçamento
  163. Art. 171.ºLista de consultores candidatos
  164. Art. 172.ºCentrais de compras
  165. Art. 173.ºPrincipais actividades das centrais de compras
  166. Art. 174.ºPrincípios orientadores
  167. Art. 175.ºActos constitutivos
  168. Art. 176.ºViabilidade e racionalidade económico-financeira
  169. Art. 177.ºGestão por terceiros
  170. Art. 178.ºContratos de gestão com terceiros
  171. Art. 179.ºCriação das centrais de compras
  172. Art. 180.ºNoção
  173. Art. 181.ºPartes do contrato
  174. Art. 182.ºRepresentação das partes
  175. Art. 183.ºImpedimentos
  176. Art. 184.ºTipos de empreitada e modos de retribuição do empreiteiro
  177. Art. 185.ºConceito e âmbito
  178. Art. 186.ºObjecto da empreitada
  179. Art. 187.ºApresentação de projecto base pelos concorrentes
  180. Art. 188.ºVariantes ao projecto
  181. Art. 189.ºElementos e método de cálculo dos projectos base e variantes
  182. Art. 190.ºReclamações quanto a erros e omissões do projecto
  183. Art. 191.ºRectificações de erros ou omissões do projecto
  184. Art. 192.ºValor das alterações ao projecto
  185. Art. 193.ºPagamentos
  186. Art. 195.ºObjecto da empreitada
  187. Art. 196.ºProjecto ou variante do empreiteiro
  188. Art. 197.ºTrabalhos não previstos
  189. Art. 198.ºCálculo dos pagamentos
  190. Art. 200.ºEncargos do empreiteiro
  191. Art. 201.ºTrabalhos preparatórios ou acessórios
  192. Art. 202.ºServidões e ocupação de prédios particulares
  193. Art. 203.ºExecução de trabalhos a mais
  194. Art. 204.ºSupressão de trabalhos
  195. Art. 205.ºInutilização de trabalhos já executados
  196. Art. 206.ºFixação de novos preços
  197. Art. 207.ºAlterações propostas pelo empreiteiro
  198. Art. 208.ºDireito de rescisão por parte do empreiteiro
  199. Art. 210.ºCálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão
  200. Art. 211.ºExercício do direito de rescisão
  201. Art. 212.ºCorrecção de preços
  202. Art. 213.ºIndemnização por redução do valor total dos trabalhos
  203. Art. 214.ºEsgotos e demolições
  204. Art. 215.ºResponsabilidade por erros de execução
  205. Art. 216.ºResponsabilidade por erros de concepção
  206. Art. 217.ºEfeitos da responsabilidade
  207. Art. 219.ºCusto dos trabalhos
  208. Art. 220.ºEncargos administrativos e lucros
  209. Art. 221.ºTrabalhos a mais ou a menos
  210. Art. 222.ºPagamentos
  211. Art. 223.ºRegime subsidiário
  212. Art. 224.ºNotificações relativas à execução da empreitada
  213. Art. 226.ºSegurança e ordem no local dos trabalhos
  214. Art. 227.ºActos em que é exigida a presença do empreiteiro
  215. Art. 228.ºPublicidade
  216. Art. 229.ºMenções obrigatórias no local dos trabalhos
  217. Art. 230.ºSalários
  218. Art. 231.ºPagamento dos salários
  219. Art. 232.ºSeguros
  220. Art. 233.ºProtecção, higiene, saúde e segurança no trabalho
  221. Art. 234.ºMorte, interdição ou falência do empreiteiro
  222. Art. 235.ºCessão da posição contratual
  223. Art. 237.ºPrazo para execução da obra e sua prorrogação
  224. Art. 238.ºPrazo da consignação
  225. Art. 240.ºRetardamento da consignação
  226. Art. 241.ºAuto da consignação
  227. Art. 242.º
  228. Art. 243.ºReclamação do empreiteiro
  229. Art. 244.ºIndemnização
  230. Art. 245.ºObjecto e aprovação do plano de trabalhos
  231. Art. 247.ºAtraso no cumprimento do plano de trabalhos
  232. Art. 248.ºData do início dos trabalhos
  233. Art. 249.ºElementos necessários para a execução e medição dos trabalhos
  234. Art. 250.º
  235. Art. 251.ºObjectos de arte e antiguidades
  236. Art. 252.ºPreferência dos produtos nacionais
  237. Art. 253.ºEspecificações
  238. Art. 254.ºExploração de pedreiras, burgaleiras, areeiros e semelhantes
  239. Art. 255.ºContratação dos fornecimentos
  240. Art. 256.ºNovos locais de exploração
  241. Art. 257.º
  242. Art. 258.ºAprovação de materiais
  243. Art. 259.ºReclamação contra a não aprovação de materiais
  244. Art. 260.ºEfeitos da aprovação dos materiais
  245. Art. 261.ºAplicação dos materiais
  246. Art. 262.ºSubstituição de materiais
  247. Art. 264.ºRemoção de materiais
  248. Art. 265.ºFiscalização e agentes
  249. Art. 266.ºFunção da fiscalização
  250. Art. 267.ºFunção da fiscalização nas empreitadas por percentagem
  251. Art. 268.ºModo de actuação da fiscalização
  252. Art. 269.ºReclamação contra ordens recebidas
  253. Art. 270.ºFalta de cumprimento da ordem
  254. Art. 271.ºSuspensão dos trabalhos pelo empreiteiro
  255. Art. 272.ºSuspensão dos trabalhos pelo dono da obra
  256. Art. 273.ºAutos de suspensão
  257. Art. 274.ºSuspensão por tempo indeterminado
  258. Art. 275.ºRescisão pelo empreiteiro em caso de suspensão
  259. Art. 276.ºSuspensão parcial
  260. Art. 277.ºSuspensão por facto imputável ao empreiteiro
  261. Art. 278.ºRecomeço dos trabalhos
  262. Art. 279.ºNatureza dos trabalhos
  263. Art. 280.ºProrrogação do prazo contratual
  264. Art. 281.º
  265. Art. 282.ºMaior onerosidade
  266. Art. 283.ºVerificação do caso de força maior
  267. Art. 284.ºAlteração das circunstâncias
  268. Art. 285.ºRevisão de preços
  269. Art. 286.ºDefeitos na execução da obra
  270. Art. 287.ºMulta por violação dos prazos contratuais
  271. Art. 288.ºPeriodicidade e formalidades da medição
  272. Art. 289.ºObjecto da medição
  273. Art. 290.ºErros de medição
  274. Art. 291.ºSituação dos trabalhos
  275. Art. 292.ºReclamação do empreiteiro
  276. Art. 293.ºLiquidação e pagamento
  277. Art. 296.ºPagamento em prestações variáveis
  278. Art. 297.ºDesconto para garantia
  279. Art. 298.ºPrazos de pagamentos
  280. Art. 299.ºMora no pagamento
  281. Art. 300.ºAdiantamentos ao empreiteiro
  282. Art. 301.ºReembolso dos adiantamentos
  283. Art. 302.ºGarantia dos adiantamentos
  284. Art. 303.ºVistoria

Preâmbulo

Lei n.º 20/10

de 7 de Setembro

Com a aprovação da Constituição da República de Angola,

impõe-se a necessidade de se adequar o sistema de contratação pública à nova realidade constitucional e de uniformizar

a disciplina jurídica aplicável à contratação de empreitadas de

obras públicas e à aquisição de bens e serviços por entidades

públicas.

Importa assegurar que a contratação pública obedeça, por

um lado, aos princípios da competitividade, da economia, da

eficiência e da eficácia, e, por outro lado, incentivar e estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços, especialmente os nacionais.

E ainda necessário capacitar humana, técnica e financeiramente as entidades públicas contratantes, fornecendo-lhes

OS Meios necessários para a contratação de empreitadas e para

a aquisição de bens e serviços e proporcionando um tratamento justo e equitativo a todos os concorrentes, assegurando

2: o

bro de 2010 I Série — N.º 170

Preço deste número — Kz: 640,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência,

da imparcialidade, da transparência e da probidade no âmbito dos procedimentos de contratação pública.

Urge a necessidade de, por um lado, simplificar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e, por outro, estabelecer-se o regime de utilização das novas tecnologias em

matéria de contratação pública.

Deve-se também ter, em conta que a aquisição de bens e

Serviços exige a criação de uma estrutura administrativa com

a função de fiscalizar e de supervisionar o mercado da contratação pública e de apoiar o Executivo na definição e na

implementação de políticas e práticas em matéria de contratação pública.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do

artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola,

a seguinte:

LEI DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

TÍTULO |

Princípios Gerais

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais e o regime jurí-

dico relativos à contratação pública.

. ARTIGO 2º

(Ambito de aplicação)

1.

A presente lei é aplicável à contratação de empreitadas

de obras públicas, à locação e aquisição de bens móveis e

imóveis e à aquisição de serviços por parte de uma entidade

pública contratante.

2.

A presente lei é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, à formação das concessões de obras

públicas e de serviços públicos.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

Empreitada de obras públicas — o contrato que

tenha por objecto quaisquer obras de construção

ou de concepção e de construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de reparação, de

conservação, de limpeza, de restauração, de

adaptação, de melhoria e de demolição de bens

imóveis, a realizar por conta de uma entidade

pública contratante, mediante o pagamento de

um preço;

b)

Locação de bens móveis e imóveis — o contrato

pelo qual um locador se obriga a proporcionar a

uma entidade pública contratante o gozo temporário de bens móveis ou imóveis, mediante retribuição, podendo tomar a forma de aluguer, de

arrendamento, de locação financeira ou de locação que não envolva a opção de compra dos bens

locados:;

c)

Aquisição de bens móveis e imóveis — o contrato

pelo qual uma entidade pública contratante compra bens móveis ou imóveis a um fornecedor;

d)

Aquisição de serviços — o contrato pelo qual uma

entidade pública contratante adquire a prestação

de um ou de vários tipos de serviços mediante o

pagamento de um preço;

e)

Acordo-Quadro — o contrato entre uma ou várias

entidades adjudicantes e um ou mais empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com vista a fixar os termos e as condições

dos contratos a celebrar, durante um determinado

período, nomeadamente em matéria de preços e,

se necessário, de quantidades;

d)

Contrato Público de Aprovisionamento — contrato

de empreitada ou de aquisição de bens e serviços, celebrado na base de um acordo-quadro;

£g) Concessão de obra pública — o contrato pelo qual

o co-contratante, concessionário, se obriga,

perante uma entidade pública contratante, con-

cedente, à execução ou à concepção e execução,

de uma obra pública, mediante a contrapartida da

exploração dessa obra, por um determinado

período de tempo;

h)

Concessão de serviço público — o contrato pelo

qual o co-contratante, concessionário, se obriga,

perante uma entidade pública contratante, concedente a gerir, em nome próprio e sob sua

responsabilidade e em respeito pelo interesse

público, por um determinado período de tempo,

uma actividade de serviço público, sendo remunerado ou directamente pela entidade pública

contratante concedente ou através da totalidade

ou parte das receitas geradas pela actividade concedida.

Artigo 4.º#

Entidades sujeitas ao regime da contratação pública

1.

A presente lei aplica-se às seguintes entidades contratantes:

a)

ao Titular do Poder Executivo e demais Órgãos da

Administração Central e Local do Estado;

b)

à Assembleia Nacional;

c)

aos Tribunais e Procuradoria Geral da República;

d)

às Autarquias Locais;

e)

aos Institutos Públicos;

) aos Fundos Públicos;

£) às Associações Públicas.

2.

A presente lei é, igualmente, aplicável às empresas

públicas integralmente financiadas pelo Orçamento Geral do

Estado, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º#

Regime de exclusão

1.

Ficam excluídos da aplicação do regime da contratação

pública estabelecido pela presente lei, quaisquer que sejam os

seus valores:

a)

os contratos regidos por regras processuais especiais previstas em acordos ou convenções internacionais celebrados entre a República de Angola

e um ou vários Países ou com empresas de outros

Estados;

b)

os contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional de que a

República de Angola faça parte;

c)

os contratos que sejam declarados secretos ou cuja

execução deva ser acompanhada de medidas

especiais de segurança ou quando a protecção de

interesses essenciais, de segurança ou outros, da

República de Angola, assim o exijam, designadamente os contratos relativos à contratação de

material bélico, relacionados à defesa e segurança do Estado;

d)

os contratos cujo processo de celebração seja regulado em lei especial;

e)

os contratos celebrados com empreiteiro, prestador

de serviços ou fornecedor de bens que seja, ele

próprio, uma entidade pública contratante, nos

termos do artigo 4.º da presente lei;

f)

os contratos de aquisição de serviços financeiros

relativos à emissão, à compra e à venda ou à

transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como a serviços prestados pelo

Banco Nacional de Angola;

£) os contratos de aquisição de serviços de natureza

iminentemente intelectual, designadamente os

relativos a serviços de carácter jurídico, de arbitragem e de conciliação, sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 164º e seguintes da

presente lei.

2.

As entidades públicas contratantes previstas no regime

de exclusão da aplicação da presente lei, regem-se por

diploma próprio em matéria de aquisições.

3.

Os contratos de aquisição de bens alimentares ou outros,

que estejam sujeitos à grande volatilidade dos preços no mercado internacional, devem ser regidos por diploma próprio.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do

presente artigo, as entidades públicas contratantes devem

aplicar, com as devidas adaptações, as regras previstas na presente lei aos contratos que celebrarem, desde que as mesmas

não sejam incompatíveis com a natureza especial desses contratos, podendo, contudo, serem objecto de regulamentação

específica.

CAPÍTULO II

Ética no Processo de Contratação

Artigo 6.º#

Conduta dos funcionários públicos

1.

Os funcionários e os agentes da entidade contratante e

os membros da Comissão de Avaliação e do júri envolvidos

no planeamento, na preparação e na realização dos processos

de contratação pública devem:

a)

exercer as suas funções de forma imparcial;

b)

actuar segundo o interesse público e de acordo com

os objectivos, as normas e os procedimentos

determinados na presente lei;

o)

2277

c)

evitar conflitos de interesse, bem como a aparência

de conflitos de interesse, no exercício das suas

funções;

d)

não praticar, não participar ou não apoiar actos

subsumíveis nos crimes de corrupção activa,

passiva ou fraudulentos;

e)

observar as leis, os regulamentos e as normas relativas à conduta dos funcionários públicos e o

regime geral de impedimentos e incompatibilidades em vigor para a administração pública.

2.

Salvo o estipulado em contrário, o previsto na presente

lei ou em outras disposições aplicáveis, os funcionários

envolvidos em processos de contratação ficam obrigados ao

dever de sigilo, devendo tratar como confidenciais todas as

informações de que nesse âmbito tomem conhecimento.

3.

Todo e qualquer funcionário nomeado para qualquer

processo de contratação que tiver algum interesse patrimonial, directo ou indirecto no mesmo deve, de imediato, dar a

conhecer esse interesse à entidade contratante que o nomeou,

devendo abster-se, por qualquer forma, de participar nesse

processo, tomando parte em discussões ou deliberações.

4.

O funcionário envolvido em processos de contratação,

durante o exercício das suas funções, não pode:

a)

participar de qualquer forma, directa ou indirectamente, em processos de contratação ou em processos de impugnação, se o cônjuge, filho ou

qualquer outro parente da linha recta até ao terceiro grau da linha colateral, pessoa com quem

viva em regime de união de facto ou em economia comum ou associada comercial, tenha um

interesse financeiro ou outro sobre um interessado que participe no processo de contratação,

um sócio de um interessado pessoa colectiva,

qualquer entidade em que um interessado seja

sócio ou qualquer entidade fornecedora de um

interessado;

b)

praticar ou deixar de praticar qualquer acto com o

objectivo ou a expectativa de obter qualquer

pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem,

para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;

c)

influenciar ou procurar influenciar qualquer acção

ou decisão da Comissão de Avaliação ou de qualquer membro da mesma, para efeitos ou com a

expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem para si ou para

qualquer outra pessoa ou entidade;

d)

solicitar ou receber, directa ou indirectamente, qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou

entidade;

e)

procurar ou negociar qualquer trabalho ou contrato

referido na alínea b) do presente artigo.

5.

O funcionário envolvido num processo de contratação

pública não pode também, durante um período de doze meses

após o termo das suas funções, celebrar contrato de trabalho

ou qualquer outro de prestação de serviços, com qualquer

pessoa ou entidade que, durante o exercício das suas funções,

tenha sido parte de um contrato negociado pela Comissão de

Avaliação.

6.

O funcionário envolvido no processo de contratação

deve, anualmente, declarar, na forma que venha a ser prescrita pelo Ministro das Finanças, os seus rendimentos e os

dos membros da sua família, assim como os seus investimentos, activos e ofertas substanciais ou benefícios dos quais

possa resultar um conflito de interesses relativamente às suas

funções.

7.

As declarações previstas no número anterior são confidenciais, não podem ser publicamente divulgadas e devem

ser estritamente usadas tendo em vista a fiscalização do cumprimento das disposições do presente artigo.

8.

Sem prejuízo de qualquer outro procedimento aplicável, qualquer funcionário nomeado para processo de contratação que viole as obrigações previstas no presente artigo,

fica sujeito a processo disciplinar e administrativo, nos

termos da lei.

Artigo 7.º#

Conduta dos interessados — pessoas singulares e colectivas

1.

Os interessados em processos de contratação não

podem envolver-se, participar ou apoiar:

a)

práticas corruptas, tais como oferecer quaisquer

vantagens patrimoniais, tendo em vista influenciar indevidamente decisões a serem tomadas no

processo de contratação;

b)

práticas fraudulentas, tais como a declaração intencional de factos falsos ou errados, tendo por objectivo a obtenção de decisões favoráveis em processos

de contratação ou em sede de execução de um

contrato;

c)

práticas restritivas da concorrência, traduzidas em

quaisquer actos de conluio entre interessados, em

qualquer momento do processo de contratação,

com vista a, designadamente, estabelecer artificialmente os preços da proposta, impedir a participação de outros interessados no processo de

contratação ou de qualquer outra forma, impedir,

falsear ou restringir a concorrência;

d)

práticas criminais, tais como ameaças a pessoas ou

entidades tendo em vista coagí-las a participar ou

a não participar, em processos de contratação;

e)

quaisquer outras práticas, ética ou socialmente cen-

Suráveis.

2.

A entidade contratante que tenha conhecimento de

alguma das práticas previstas no número anterior, deve:

a)

excluir a proposta apresentada por esse interessado

no processo de contratação, notificando-o dos

exactos motivos da exclusão;

b)

informar o Director do Gabinete da Contratação

Pública da prática ilegal cometida e da exclusão

operada.

3.

Sem prejuízo de outros procedimentos, administrativos

ou criminais, os interessados que cometam alguma das práticas previstas no presente artigo ficam, ainda, sujeitos à possibilidade de serem impedidos de participar no período de

um a cinco anos, em outros processos de contratação pública.

Artigo 8.º#

Impedimentos dos interessados

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão impedidos de participarem em processos de contratação as pessoas singulares ou colectivas que:

a)

sejam objecto de um boicote por parte de organizações internacionais e regionais de que Angola

faça parte, nomeadamente a Organização das

Nações Unidas (ONU), o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Internacional para a

Reconstrução e Desenvolvimento (Banco

Mundial), União Africana, a Comunidade de

Desenvolvimento de África Austral (SADC), a

Comunidade Económica da África Central

(CEAC) é o Banco Africano de Desenvolvimento

(BAD);

b)

no passado não tenham cumprido adequadamente

os contratos celebrados com entidades públicas:

c)

se encontrem em estado de falência, de liquidação

ou de cessação das suas actividades ou tenham o

respectivo processo pendente;

d)

não tenham a sua situação jurídica, fiscal e contributiva regularizada;

e)

os sócios ou administradores, gerentes ou outros

responsáveis tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito

que afecte a sua honorabilidade profissional

incluindo, entre outros, a corrupção ou que tenham

sido administrativamente punidos por falta grave

em matéria profissional se, entretanto, não tiver

havido reabilitação:

f)

as propostas, as candidaturas ou os pedidos de participação resultem de práticas ilícitas, restritivas

da concorrência.

Artigo 9.º#

Cadastro dos candidatos concorrentes

Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 8.º, as entidades contratantes devem elaborar um cadastro das pessoas

singulares ou colectivas que prestaram serviços, forneceram

bens e realizaram empreitadas para o Estado, a fim de evitar

reincidir na contratação de empresas incumpridoras.

Artigo 10.º#

Denúncia de práticas ilícitas

1.

Aquele que, por qualquer modo, tiver conhecimento da

ocorrência ou da tentativa de ocorrência de alguma das práticas ilícitas previstas nos artigos anteriores do presente

Título, deve, de imediato, comunicar esse facto ao superior

da entidade contratante do processo de contratação em causa,

ao Director do Gabinete da Contratação Pública ou a quaisquer outros órgãos de fiscalização ou de inspecção em matéria de contratação pública.

2.

As participações de boa-fé, mesmo de factos que venham

a apurar-se falsos, não podem ser objecto de qualquer sanção,

administrativa ou outra.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, são

puníveis, nos termos da lei, as denúncias falsas efectuadas

com dolo ou grave negligência.

CAPÍTULO II

Gabinete da Contratação Pública e Portal

da Contratação Pública

Artigo 11.º#

Gabinete da Contratação Pública

1.

A operacionalidade e a regulamentação do sistema de

contratação pública são asseguradas pelo Gabinete da Contratação Pública, como órgão de apoio ao Executivo em matéria de definição e de implementação de políticas e de

práticas relativas à contratação pública.

2.

O Gabinete da Contratação Pública deve criar, com a

brevidade possível e de acordo com as condições de cada

Província, formas de representação a nível local.

3.

A lei fixa as regras sobre a organização, a actividade e

o funcionamento do Gabinete da Contratação Pública.

6.

2279

Artigo 12.º#

Portal da Contratação Pública e plataformas electrónicas

1.

As regras de constituição, de funcionamento e de gestão do Portal da Contratação Pública, bem como as respectivas funcionalidades, são fixadas por lei.

2.

Lei especial fixa as regras de funcionamento e de utilização de plataformas electrónicas pelas entidades contratantes, bem como o modo de interligação destas com o Portal

da Contratação Pública.

CAPÍTULO IV

Impugnação Administrativa

Artigo 13.º#

Direito aplicável

Sem prejuízo do disposto nos artigos 84.º, 90.º e 126.º

da presente lei, em matéria de reclamação e recurso das

decisões tomadas pela Comissão de Avaliação no acto público,

a impugnação administrativa de decisões relativas à contratação abrangida pela presente lei regem-se pelo presente

Título e, subsidiariamente, pelo disposto nas normas do procedimento administrativo aplicáveis.

Artigo 14.º#

Decisões impugnáveis e natureza

1.

São susceptíveis de impugnação administrativa, por via

de reclamação ou de recurso hierárquico, quaisquer actos praticados pela entidade pública contratante no âmbito dos procedimentos abrangidos pela presente lei que possam lesar os

interesses legalmente protegidos dos particulares.

2.

A impugnação administrativa é facultativa.

Artigo 15.º#

Prazo de impugnação

A impugnação administrativa deve ser apresentada no

prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão a

impugnar.

Artigo 16.º#

Apresentação da impugnação

1.

As reclamações devem ser dirigidas ao superior hierárquico da entidade pública contratante.

2.

Os recursos hierárquicos devem ser interpostos para o

Director do Gabinete da Contratação Pública.

3.

As petições de impugnação administrativa devem ser

apresentadas junto da entidade contratante, em suporte de

papel ou na respectiva plataforma electrónica.

4, O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso hierárquico, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que

considere convenientes.

Artigo 17.º#

Efeitos da impugnação

1.

A apresentação da impugnação administrativa tem

efeito suspensivo.

2.

Enquanto a impugnação administrativa não for decidida, ou não tiver decorrido o prazo para a respectiva decisão,

não se pode proceder, consoante for o caso:

a)

à decisão de qualificação;

b)

ao início da fase de negociação:

c)

à decisão de adjudicação;

d)

à celebração do contrato.

Artigo 18.º#

Audiência dos contra-interessados

Quando a impugnação administrativa tiver por objecto a

decisão de qualificação ou a decisão de adjudicação, o órgão

competente para dela conhecer deve, no prazo de quinze dias

após a respectiva apresentação, notificar os candidatos ou os

concorrentes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de

cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.

Artigo 19.º#

Decisão

1.

As impugnações administrativas devem ser decididas

no prazo de quinze dias a contar da data da sua apresentação,

equivalendo o silêncio à sua aceitação.

2.

Havendo audiência de contra-interessados, o prazo

para a decisão conta-se a partir do termo do prazo fixado para

aquela audiência.

Artigo 20.º#

Medidas correctivas

Em caso de procedência do recurso hierárquico, o Director do Gabinete da Contratação Pública pode ordenar uma ou

mais das medidas correctivas seguintes:

a)

declarar a aplicabilidade das normas ou princípios

jurídicos que regem a questão objecto de recurso

e ordenar que a entidade pública contratante

actue conforme essas normas e princípios:

b)

anular, no todo ou em parte, um acto ou decisão ilegal da entidade pública contratante;

c)

rever uma decisão ilegal da entidade pública contratante ou substituir aquela pela sua própria

decisão;

d)

se o contrato já estiver em execução, requerer que

a entidade contratante reembolse o interessado

dos custos da sua participação no procedimento;

e)

se o contrato ainda não estiver em execução, ordenar que o processo de contratação seja cancelado.

Artigo 21.º#

Recurso judicial

Qualquer interessado pode, nos termos legais, recorrer

judicialmente:

a)

da decisão do Director do Gabinete da Contratação

Pública relativa a um recurso hierárquico;

b)

da decisão final do procedimento, tomada pela entidade contratante.

TÍTULO UI

Tipos e Escolha de Procedimentos

CAPÍTULO |

Tipos de Procedimentos

Artigo 22.º#

Procedimentos para a formação de contratos

1.

Para a formação dos contratos sujeitos ao presente

regime da contratação pública, as entidades públicas contratantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:

a)

concurso público;

b)

concurso limitado por prévia qualificação;

c)

concurso limitado sem apresentação de candidaturas;

d)

procedimento de negociação.

2.

A escolha deve ser efectuada em função do valor do

contrato ou em função de outros critérios materiais legalmente estabelecidos.

Artigo 23.º#

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

Concurso Público — sistema de contratação aberto,

em que, pelo elevado valor das aquisições envolvidas ou por outras razões materiais, podem

concorrer todas as entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que reúnam os

requisitos exigidos em abstracto, no aviso ou no

programa;

b)

Concurso Limitado por Prévia Qualificação — sistema aberto, mas que exige uma prévia selecção

(procedimentalizada ou não) das empresas, pela

entidade contratante:

€c) Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas — sistema em que a entidade contratante

convida as pessoas singulares ou colectivas que

considera mais idóneas e especializadas, para

apresentarem as suas propostas;

d)

Procedimento por Negociação — sistema de contratação que consiste no convite aos interessados,

em geral ou limitadamente, para apresentarem as

suas candidaturas ou propostas que, depois de

analisadas e valoradas, são objecto de discussão

e negociação com a entidade contratante, a fim

de as harmonizar com o interesse público, escolhendo-se a proposta adjudicatária em função não

só da proposta inicial, mas também, das correcções resultantes da negociação.

CAPÍTULO Il

Escolha do Procedimento em Função

do Valor Estimado do Contrato

Artigo 24.º#

Valor estimado do contrato

1.

Sem prejuízo de outras regras materiais de escolha de

procedimento legalmente estabelecido, a escolha do tipo do

procedimento a seguir na formação de contrato objecto da

presente lei deve fazer-se em função do valor estimado do

contrato.

2.

Para efeitos da presente lei, entende-se por valor estimado do contrato o preço base indicado pela entidade

pública contratante, calculado em função do valor económico

das prestações a contratar.

Artigo 25.º#

(Escolha do tipo de procedimento em função

do valor estimado do contrato)

Em função do valor estimado do contrato, são aplicáveis

à escolha do tipo de procedimento as seguintes regras:

a)

concurso público ou concurso limitado por prévia

qualificação, quando o valor estimado do contrato for igual ou superior ao constante no nível 8

da Tabela de Limites de Valores, constante do

Anexo I da presente lei;

b)

concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando o valor estimado do contrato for

igual ou superior ao constante no nível 2 e inferior ao constante no nível 8 da Tabela de Limites

de Valores constante do Anexo I da presente lei;

c)

procedimento por negociação, quando o valor estimado do contrato for igual ou inferior ao constante no nível 3 da Tabela de Limites de Valores

constante do Anexo 1 da presente lei.

6.

2281

Artigo 26.º#

Divisão em lotes

Quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato, sejam divididas em

vários lotes, correspondendo a cada um deles um contrato

separado, o valor a atender, para efeitos de escolha do procedimento aplicável à formação do contrato relativo a cada

lote é o somatório dos valores estimados dos vários lotes.

CAPÍTULO III

Escolha do Procedimento em Função

de Critérios Materiais

Artigo 27.º#

Regra geral

A escolha do procedimento, nos termos do disposto no

presente Capítulo é aplicável à celebração de contratos de

qualquer valor.

Artigo 28.º#

(Escolha do processo de negociação independentemente

do objecto do contrato a celebrar)

Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode

adoptar-se o processo por negociação quando:

a)

for estritamente necessário e, por motivos de urgência imperiosa, resultantes de acontecimentos

imprevisíveis não imputáveis à respectiva entidade pública contratante, não possam ser cumpridos os prazos ou formalidades previstos para

os restantes procedimentos de formação de contratos;

b)

a natureza das obras, dos bens ou dos serviços a

adquirir ou as contingências a eles inerentes não

permitam uma fixação prévia global do preço;

c)

por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de

direitos de autor, a empreitada, a locação ou o

fornecimento de bens ou serviços apenas possa

ser realizado por poucos empreiteiros, locadores,

fornecedores ou prestadores de serviços:

d)

em anterior concurso público ou concurso limitado

por prévia qualificação, nenhum candidato se

haja apresentado ou nenhum concorrente haja

apresentado proposta e desde que o caderno de

encargos e os requisitos mínimos de capacidade

técnica e financeira, quando aplicáveis, não

tenham sido alterados.

Artigo 29.º#

(Escolha do processo de negociação para a locação

ou aquisição de bens)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode, ainda,

adoptar-se o procedimento de negociação na formação de

contratos de locação ou de aquisição de bens, quando:

a)

se trate de alocar ou adquirir bens ou equipamentos

destinados à substituição parcial ou ao incremento de bens ou equipamentos de uso corrente

da entidade pública contratante , já anteriormente

locados ou adquiridos a uma mesma entidade e a

mudança de fornecedor obrigasse à locação ou

aquisição de bens ou equipamentos de características técnicas diferentes;

b)

se trate de adquirir bens cotados em bolsas de matérias-primas;

cc)

se trate de adquirir bens ou equipamentos em condições de mercado especialmente mais vantajosas, decorrentes, nomeadamente, de liquidação

de estoques por motivo de encerramento de actividade comercial ou outros, de falência, de insolvência, de concordata ou de venda forçada.

Artigo 30.º#

(Escolha do processo de negociação para a formação

de contratos de prestação de serviços)

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, pode adoptarse o processo de negociação na formação de contratos de

aquisição de serviços, quando:

a)

se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares objecto de contrato

celebrado anteriormente, há menos de três anos,

pela mesma entidade pública contratante com o

mesmo prestador de serviços;

b)

se trate de serviços complementares, não incluídos

no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que, na sequência de circunstâncias

imprevistas, se tenham tomado necessários para

a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a adjudicação ser feita ao

prestador inicial, e desde que esses serviços não

possam ser, técnica ou economicamente, separados do contrato inicial, sem grave inconveniente

para a entidade pública contratante;

c)

à natureza das respectivas prestações, não permita

a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para a definição dos atributos qualitativos das propostas, necessários à

fixação de um critério de adjudicação.

TÍTULO III

Fase da Formação do Contrato

CAPÍTULO 1

Disposições Comuns

SECÇÃO |

Abertura do Procedimento

Artigo 31.º#

Decisão de contratar

Os procedimentos de contratação iniciam-se com a decisão de contratar, proferida pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.

Artigo 32.º#

Decisão de escolha do procedimento

1.

À decisão da escolha do procedimento de contratação

pública a adoptar em concreto cabe ao órgão competente para

a decisão de contratar, de acordo com a legislação aplicável.

2.

A decisão de escolha do procedimento de contratação

em concreto, de acordo com as regras estabelecidas na presente lei, deve ser sempre fundamentada, ainda que por

remissão para estudos ou relatórios que tenham sido realizados para esse propósito.

Artigo 33.º#

Associação de entidades públicas contratantes

1.

As entidades públicas contratantes podem associar-se

entre si com vista à formação de um contrato, cuja execução

seja do interesse de todas ou de que todas possam beneficiar.

2.

Incluem-se na previsão do número anterior, nomeadamente, a celebração de contratos de aprovisionamento conjunto de bens ou serviços, acordos-quadro ou a constituição

de centrais de compras comuns.

3.

Sem prejuízo das regras especiais previstas para a constituição e funcionamento das centrais de compras comuns, o

protocolo de constituição de uma associação de entidades

públicas contratantes deve designar qual destas é o representante da associação para efeitos de condução do procedimento que venha a ser escolhido, ficando-lhe tacitamente

cometidos todos os poderes necessários para esse efeito.

4.

As decisões de contratar, de escolha do procedimento,

de qualificação dos candidatos e de adjudicação devem, contudo, ser tomadas conjuntamente, pelo órgão ou órgãos competentes, com referência a cada entidade contratante, salvo

delegação expressa no representante, de todos ou de alguns

destes poderes, de acordo com as normas aplicáveis.

SECÇÃO Il

Autorização da Despesa

Artigo 34.º#

Competência para autorizar a despesa

A competência para a autorização das despesas relativa

aos contratos sujeitos ao regime da contratação é determinada nos termos do Anexo II da presente lei.

Artigo 35.º#

Despesas com seguros

1.

As despesas com seguros que, em casos excepcionais,

sejam consideradas conveniente fazerem-se, carecem de prévia autorização do Ministro das Finanças, sob proposta do

Ministro que tutela a matéria objecto de concurso.

2.

O disposto no número anterior não se aplica às despe-

Sas com seguros:

a)

que, por imposição de leis locais ou do titular do

direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;

b)

de bens culturais e outros casos previstos em legislação especial.

Artigo 36.º#

Contratos de arrendamento

1.

A celebração de contratos de arrendamento de imóveis

para instalação de serviços do Estado e Institutos Públicos,

Empresas Públicas e Serviços e Fundos Autónomos está

sujeita a parecer da Direcção Nacional do Património do

Estado.

2.

O parecer da Direcção Nacional do Património do

Estado a que se refere o número anterior deve ser emitido no

prazo máximo de vinte dias, findo o qual se presume favorável ao arrendamento proposto.

3.

A competência para a autorização das despesas previstas no presente artigo depende de autorização a conceder, nos

termos do n.º 3 do Anexo II da presente lei.

4.

As despesas com contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro ficam apenas sujeitas à autorização

do Ministério das Finanças ou de entidade em quem delegue

essa competência a ser concedida no prazo máximo de vinte

dias, com dispensa do visto do Tribunal de Contas, e se tiverem de constar de título escrito em idioma estrangeiro devem

ser remetidos, com a respectiva tradução oficial, ao Ministro

de Tutela.

5.

Constituem requisitos de validade do contrato de aquisição ou arrendamento de imóvel celebrado em Angola, nos

termos da presente lei:

a)

ser reduzido a escritura pública;

b)

o respectivo registo na Repartição Fiscal da área de

localização do imóvel.

Artigo 37.º#

(Limites de competência para a autorização

de despesas sem concurso)

1.

A competência para a autorização das despesas sem

concurso é admissível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 22.º e do artigo 30.º ambos da presente lei e é determinada, nos termos do disposto no n.º 4 do Anexo II da presente lei.

2.

À decisão ou deliberação de contratar, tomada nos termos do número anterior deve constar de proposta fundamentada da entidade por conta de quem a despesa deva ser

liquidada e paga, devidamente informada pelos serviços de

contabilidade do próprio organismo ou serviço.

o)

2283

3.

As despesas realizadas sem concurso não podem ultrapassar o limite anual de 10% do orçamento global da unidade

orçamental relativamente à verba inscrita na categoria orçamental que suporta a despesa a realizar.

4.

Os contratos a que se refere o presente artigo só podem

ser celebrados quando existam os documentos que permitam

provar a existência do contrato, nomeadamente, solicitações

ou requisições de fomecimentos de bens ou prestação de serviços, propostas de fornecimento de pelo menos três agentes

económicos nos termos e condições do contrato e aceitação

da entidade competente para qualquer posterior e eventual

inspecção e ou auditoria.

Artigo 38.º#

Delegação de competências

1.

Salvo nos casos em que a delegação ou subdelegação

esteja expressamente proibida por lei, a competência para a

prática dos actos decisórios e de aprovação tutelar podem ser

delegados ou subdelegados.

2.

As competências do Titular do Poder Executivo podem

ser delegadas no Vice-presidente da República, nos Ministros de Estado, nos Ministros e nos Governadores Provinciais.

Artigo 39.º#

Unidade da despesa

1.

Para efeitos do presente regime a despesa a considerar

é a do custo total com a execução do respectivo contrato.

2.

A despesa autorizada nos termos do número anterior

pode ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as respectivas cláusulas contratuais ou com as disposições legais e

regulamentares aplicáveis.

3.

A competência fixada nos termos dos artigos 34 º,36.º

e 37.º da presente lei mantém-se para as despesas provenientes de alterações, de variantes, de revisões de preços e

de contratos adicionais, desde que o respectivo custo total

não exceda 5% do limite da competência inicial.

4.

Quando for excedido o limite percentual estabelecido

no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa

compete à entidade que detém a competência para autorizar

a realização do montante total da despesa, acréscimos

incluídos.

5.

Nos termos referidos no artigo 26.º da presente lei é

proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a

subtrair às regras da presente lei.

Artigo 40.º#

Ano económico

1.

As despesas que dêem lugar a encargo orçamental em

mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua

realização, designadamente com a aquisição de serviços e de

bens através de locação com opção de compra, de locação

financeira, de locação de venda ou de compra a prestações

com encargos, não pode ser efectuada sem prévia autorização

conferida por Decreto Executivo Conjunto do Ministro das

Finanças e do respectivo Ministro da tutela, salvo quando:

a)

resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;

b)

os seus encargos não excedam o limite fixado no

n.º 5 do Anexo II da presente lei;

c)

o prazo de execução não exceda os três anos.

2.

Os Decretos Executivos e os contratos a que se refere

o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo

correspondente a cada ano económico.

3.

Dentro dos sessenta dias anteriores ao fim do ano económico, podem ser promovidas adjudicações de bens ou ser-

Viços ou a celebração de contratos de arrendamento para se

efectuarem no começo do ano económico imediato, desde

que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

constituir o fim da adjudicação ou da celebração do

contrato despesa certa e indispensável;

b)

os encargos contraídos não excedam a importância

de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano

em que se fizer a adjudicação ou se celebrar o

contrato.

4.

Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto

no número anterior só pode ser assumido desde que seja devidamente declarado pelo órgão competente do Ministério

das Finanças que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita a verba para suportar aquela despesa.

5.

A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimentação exigida no instrumento do contrato e obedece à condição do encargo que vier a ser

suportada pela correspondente verba do orçamento do ano

económico imediato.

6.

As despesas resultantes de situações imprevistas ou de

fornecimentos ou trabalhos a mais, cujos contratos iniciais

tenham sido precedidos do Decreto Executivo publicado ao

abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo, não ficam

sujeitas ao cumprimento das disposições dos números anteriores, desde que os novos encargos tenham cabimento orçamental, em vigor à data do adicional.

7.

Pode ser delegada nos órgãos locais do Estado a competência para autorizar despesas até ao valor estabelecido no

n.º 6 do Anexo II da presente lei.

SECÇÃO II

Comissão de Avaliação do Procedimento

Artigo 41.º#

Comissão de avaliação

1.

Os procedimentos de contratação são conduzidos por

uma Comissão de Avaliação constituída por um número

impar de membros, num mínimo de três membros efectivos

e um máximo de cinco membros e dois suplentes.

2.

As comissões de avaliação previstas no número anterior são sempre presididas por um representante do Ministério das Finanças ou de outra entidade por ele designada para

o efeito, cabendo a designação dos restantes membros ao

órgão superior da entidade pública contratante que os escolhe de entre funcionários da entidade pública contratante.

3.

Ao nível local, a competência para a nomeação dos presidentes das comissões de avaliação é do respectivo Governador Provincial, sob proposta do Delegado de Finanças.

4.

Os membros da Comissão de Avaliação devem ser pessoas com experiência nas operações da entidade pública contratante e em matéria de contratação pública em Angola e

devem, ainda, possuir qualificações que satisfaçam os requisitos e as orientações emitidos pelo Executivo ou pelo Gabinete da Contratação Pública.

5.

Não pode ser designada para integrar a Comissão de

Avaliação qualquer pessoa:

a)

que, ou cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em

regime de união de facto ou em economia

comum, parente ou afim, tenha um interesse

financeiro ou outro, directo ou indirecto, num

determinado processo de contratação;

b)

que, ou cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em

regime de união de facto ou em economia

comum, parente ou afim, seja proprietário ou

tenha um interesse financeiro ou outro, directo

ou indirecto, em alguma sociedade, entidade ou

empreendimento que participe no processo de

contratação.

6.

Qualquer pessoa que seja nomeada membro de uma

Comissão de Avaliação e que se encontre numa das situações

previstas no n.º 5, deve notificar imediatamente o superior

da entidade pública contratante do respectivo impedimento,

não podendo participar na comissão.

7.

A não observância do disposto no número anterior está

sujeita a medidas disciplinares a serem impostas pelo superior da entidade pública contratante, que pode incluir o impedimento para participar, no futuro, em quaisquer outras

comissões de avaliação, se outra sanção mais forte não for

aplicável.

Artigo 42.º#

Funcionamento

1.

A Comissão de Avaliação do procedimento inicia as

suas funções no dia determinado no despacho que designa o

seu Presidente.

2.

A Comissão de Avaliação funciona quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.

3.

As deliberações da Comissão de Avaliação são tomadas

pela maioria dos votos dos membros presentes, não sendo

admitidas abstenções.

4.

A Comissão de Avaliação pode designar, de entre os

seus membros, ou de entre o pessoal dos serviços da entidade

pública contratante, um secretário a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

5.

Sempre que for necessário, o órgão competente para a

decisão de contratar pode designar peritos ou consultores

para apoiarem a Comissão de Avaliação no exercício das suas

funções, podendo aqueles participar, mas sem direito a voto,

nas reuniões da comissão.

6.

Nas deliberações em que haja voto de vencido, as razões

discordantes do membro da Comissão de Avaliação devem

constar da respectiva acta, sob a forma de declaração de voto.

Artigo 43.º#

Competência

1.

À Comissão de Avaliação do procedimento compete,

nomeadamente:

a)

receber as candidaturas;

b)

conduzir o acto público do concurso;

c)

proceder à apreciação das candidaturas;

d)

proceder à apreciação das propostas:

e)

elaborar os relatórios de análise das candidaturas e

das propostas;

) elaborar as propostas de decisão quer quanto à admissão das candidaturas, à admissão das propostas e

à adjudicação a submeter ao órgão competente

para a tomada da decisão de contratar.

2.

Cabe ainda à Comissão de Avaliação exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo órgão competente

para a decisão de contratar, não sendo, contudo, delegáveis as

decisões quanto à qualificação dos candidatos e à de adjudicação.

Artigo 44.º#

Confidencialidade dos processos de concurso

1.

Os membros da Comissão de Avaliação e os funcionários chamados a colaborar no procedimento estão obrigados

a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade dos elementos do mesmo.

o)

2285

2.

A violação do dever de confidencialidade previsto no

número anterior faz incorrer o infractor em responsabilidade

civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.

SECÇÃO IV

Peças do Procedimento

Artigo 45.º#

Tipos de peças

1.

Sem prejuízo das especificações para cada tipo de contrato, as peças dos procedimentos de contratação são as

seguintes:

a)

no concurso público — o programa do procedimento e o caderno de encargos;

b)

no concurso limitado por prévia qualificação, no

concurso limitado sem apresentação de candidaturas e no procedimento de negociação — o

programa do procedimento, o convite para a

apresentação das propostas e o caderno de encargos;

c)

no procedimento por negociação — o convite para

a apresentação das propostas e o caderno de en-

Cargos.

2.

As peças dos procedimentos de concurso são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.

Artigo 46.º#

Programa do procedimento

O programa do procedimento tem a natureza de regulamento administrativo e define os termos a que deve obedecer

todo o procedimento, até à celebração do contrato final.

Artigo 47.º#

Caderno de encargos

1.

O caderno de encargos é a peça do procedimento que

contém, sob forma articulada, as cláusulas jurídicas, administrativas, financeiras e técnicas gerais e especiais, a incluir

no contrato a celebrar.

2.

O Ministro da Tutela pode aprovar, por Decreto Executivo, cadernos de encargo tipo, para as categorias de contratos mais frequentes.

3.

Nos casos de manifesta simplicidade das prestações

que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas

do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação

de especificações técnicas e numa referência a outros aspectos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço

OU o prazo.

Artigo 48.º#

Peças do projecto nas empreitadas de obras públicas

1.

As peças do projecto a integrar nas empreitadas de

obras públicas são as necessárias para uma correcta definição

da obra, nomeadamente as relativas à sua localização, ao

volume e ao tipo de trabalhos, ao valor estimado para efeitos

do procedimento, à natureza do terreno, ao traçado geral e a

outros pormenores construtivos e técnicos, necessários à boa

execução dos trabalhos.

2.

Para efeitos do número anterior, das peças escritas

devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:

a)

a memória descritiva:

b)

o mapa de medições, contendo a previsão das quantidades e da qualidade dos trabalhos necessários

à execução da obra;

c)

o programa de trabalhos, com indicação do prazo

de execução e eventuais prazos intermédios.

3.

Das peças desenhadas devem constar, além de outros

elementos reputados necessários tendo em conta a natureza

da empreitada em causa, a planta de localização, as plantas,

os alçados, os cortes , os elementos definidores dos projectos

de especialidades, os pormenores construtivos indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra, os

mapas de acabamentos e, quando existirem, as plantas de

sondagens e os perfis geológicos.

4.

Se não existir estudo geológico do terreno, devem ser

obrigatoriamente definidas pela entidade pública contratante

as principais características do terreno previstas para efeitos

de procedimento.

5.

Em caso de desconformidade entre as peças escritas e

as peças desenhadas prevalecem as desenhadas.

6.

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados,

nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do cademo

de encargos, as obrigações de resultado relativas à utilização

da obra a realizar ou nos quais, a complexidade técnica do

processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da

tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade contratante pode prever,

como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de

encargos deve ser integrado apenas por um programa base.

Artigo 49.º#

Especificações técnicas

1.

As especificações técnicas definem as características

exigidas de um produto, nomeadamente os níveis de qualidade ou de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo

as prescrições aplicáveis ao produto, no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e aos métodos de ensaio,

à embalagem, à marcação e à rotulagem e que permitem

caracterizar objectivamente um material, um produto ou um

bem a fornecer, de maneira que corresponda à utilização a

que é destinado pela entidade contratante.

2.

As especificações técnicas podem ser completadas por

um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo

ser expressamente identificado nos documentos do concurso.

3.

As especificações técnicas podem ser definidas por

referência a normas especiais, nacionais ou estrangeiras.

4.

Não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou

mencionar processos de fabrico particulares, cujo efeito seja

o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes ou

tipos de marca ou indicar uma origem ou uma produção determinada, salvo quando haja impossibilidade de descrição

das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles,

acompanhados da expressão ou de equivalentes.

5.

As especificações técnicas são definidas por referência a:

a)

especificações técnicas nacionais em matéria de

concepção e de utilização de produtos;

b)

outros documentos, designadamente e por ordem

de referência, as normas nacionais que transpõem

normas internacionais já aceites, outras normas

ou condições internas de homologação técnica,

nacionais ou a qualquer outra norma.

SECÇÃO V

Regras de Participação

Artigo 50.º#

Candidatos e concorrentes

1.

Para efeitos da presente lei, entende-se por candidato a

entidade, pessoa singular ou colectiva que participa na fase

de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação ou de um procedimento de negociação, mediante a

apresentação de uma candidatura.

2.

Por concorrente a entidade entende-se a pessoa singular ou colectiva, que participa em qualquer procedimento de

formação de um contrato, mediante a apresentação de uma

proposta ou solução.

Artigo 51.º#

Fomento do empresariado angolano

1.

Nos procedimentos de contratação devem ser preferencialmente admitidas, qualificadas e seleccionadas, pessoas singulares ou colectivas nacionais e priorizar a produção

nacional.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, em cada

processo de contratação pode estabelecer-se uma margem de

preferência para candidatos ou concorrentes nacionais, nos

termos do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 99.º da presente lei.

3.

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por

pessoas singulares ou colectivas nacionais as definidas como

tal na legislação angolana aplicável, nomeadamente a Lei

n.º 14/03,de 18 de Julho, sobre o Fomento do Empresariado

Nacional e priorizar a produção nacional.

Artigo 52.º#

Candidatos e concorrentes estrangeiros

1.

Os candidatos ou concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ou

apresentar propostas em procedimento de formação de contratos, cujo valor seja superior ao fixado no Anexo III da presente lei.

2.

Os candidatos ou concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ou

apresentar propostas, em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja inferior ao estabelecido no

número anterior ou em procedimentos sem dependência de

valor, quando:

a)

não existam, no mercado angolano, pessoas ou

entidades nacionais que preencham os requisitos

exigíveis pela natureza do contrato a celebrar;

b)

por razões de conveniência, a entidade contratante

assim o decida.

3.

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por

pessoas singulares ou colectivas estrangeiras as definidas

como tal na legislação angolana aplicável.

Artigo 53.º#

Associações

1.

Podem ser candidatos ou concorrentes, associações de

pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que, entre as mesmas, exista

qualquer modalidade jurídica de associação.

2.

Os membros de uma associação candidata ou concorrente não podem, por si, individualmente ou integrando uma

outra associação concorrente, ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento.

3.

Todos os membros de uma associação são, solidariamente, responsáveis pela manutenção da respectiva proposta.

4.

Em caso de adjudicação, todos os membros da associação devem associar-se, antes da celebração do contrato,

na modalidade jurídica prevista ou proposta no programa de

procedimento.

5.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por associação qualquer grupo de pessoas singulares ou colectivas,

que se associam com o objectivo de apresentar as candidaturas, propostas ou as soluções pretendidas pela entidade contratante.

ARTIGO 54/º

(Impedimentos)

Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qual-

quer associação, as entidades que:

o)

2287

a)

se encontrem em estado de insolvência, declarada

por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a

qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou

tenham o respectivo processo pendente:

b)

tenham sido condenadas por sentença transitada em

julgado por crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de

pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por

aqueles crimes os titulares dos seus órgãos

sociais de administração, direcção ou gerência, e

estes se encontrem em efectividade de funções;

c)

tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional,

se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares ou,

no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham

sido objecto de aplicação daquela sanção administrativa, os titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência, e estes se

encontrem em efectividade de funções;

d)

não tenham a sua situação jurídica integralmente

regularizada;

e)

não tenham a sua situação regularizada relativa a

contribuições para a segurança social;

f)

não tenham a sua situação regularizada relativamente às suas obrigações fiscais.

Artigo 55.º#

Critérios de qualificação

1.

Os interessados devem, em qualquer fase do procedimento, possuir as qualificações jurídicas, profissionais, técnicas e financeiras necessárias à execução do contrato objecto

do procedimento.

2.

A entidade pública contratante pode estabelecer requisitos mínimos de capacidade técnica, profissional e financeira no programa do procedimento.

3.

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário,

a entidade pública contratante não deve estabelecer quaisquer critérios ou requisitos discriminatórios relativamente às

qualificações dos interessados.

Artigo 56.º#

Habilitações profissionais

1.

No caso de se tratar de um procedimento para a contratação de uma empreitada de obras públicas, só são admitidos como candidatos ou concorrentes empresas titulares de

alvará de empreiteiro de obras públicas de categoria ou subcategoria indicada no anúncio e no programa do procedimento e da classe correspondente ao valor da proposta.

2.

Nos restantes casos, quando os candidatos ou concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações

profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço, pode o programa do procedimento exigir a respectiva

prova.

Artigo 57.º#

Capacidade financeira

1.

Para a avaliação da capacidade financeira dos candidatos ou concorrentes, o programa do procedimento pode

exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a)

declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de seguro de riscos profissionais:

b)

balanços e demonstrações de resultados mais

recentes, no caso de pessoas colectivas ou declaração fiscal, no caso de pessoas singulares;

c)

declaração relativa aos últimos três anos sobre o

volume global de negócios do concorrente.

2.

O programa do concurso pode, excepcionalmente, exigir ainda outros elementos probatórios, desde que os mesmos

interessem especialmente à finalidade do contrato.

3.

Quando, justificadamente, o candidato ou concorrente

não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há

menos de três anos, a prova da sua capacidade financeira

pode ser efectuada através de outros documentos que a entidade pública contratante repute adequados.

Artigo 58.º#

Capacidade técnica

1.

Para a avaliação da capacidade técnica dos candidatos

ou concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características da prestação, o programa do procedimento pode exigir a apresentação dos

seguintes documentos:

a)

lista das principais obras, serviços ou bens fornecidos, executados nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar, se necessário, por declaração destes últimos:

b)

descrição do equipamento técnico do concorrente,

no caso de empreitadas:

c)

indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos, integrados ou não na empresa, que têm a seu cargo o

controlo de qualidade, a segurança e a higiene no

trabalho, bem como as respectivas habilitações

literárias e as profissionais;

d)

indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos responsáveis que estão afectos à execução da obra

ou do contrato, com instrução do respectivo curriculum e da experiência em projectos idênticos

ou similares;

e)

indicação do pessoal efectivo anual dos candidatos

ou concorrentes e do pessoal de enquadramento,

com referência aos últimos três anos;

) descrição dos processos e dos métodos a adoptar

pelo candidato ou concorrente para garantia da

boa execução e dos prazos de execução, bem

como dos meios de estudo e de investigação que

utilize.

2.

É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos

candidatos ou concorrentes o disposto no n.º 3 do artigo

anterior.

CAPÍTULO II

Concurso Público

SECÇÃO |

Anúncio e Peças do Concurso

Artigo 59.º#

Anúncio do Concurso

1.

O anúncio de abertura do concurso público deve ser

modelo constante do Anexo IV da presente lei e num jornal

de grande circulação no País.

2.

A publicação do anúncio num jornal de grande circulação no País pode incluir apenas o resumo dos elementos mais

importantes constantes do anexo referido no número anterior, desde que seja efectuada antes da data de envio para

publicação e indique essa data.

3.

À decisão de abertura de concurso público deve ser

obrigatoriamente comunicada pela entidade pública contratante ao Gabinete da Contratação Pública, para efeitos da

publicação do respectivo anúncio no Portal da Contratação

Pública.

4.

No anúncio deve ser, obrigatoriamente, mencionada a

morada ou quando aplicável, o site da internet ou a plataforma electrónica da entidade pública contratante onde se

encontram disponíveis as peças do procedimento.

5.

Sempre que o concurso estiver aberto a entidades

estrangeiras, o respectivo anúncio deve, também, ser divulgado através de meios que, comprovadamente, levem a

informação aos mercados internacionais.

Artigo 60.º#

Programa do concurso

1.

No concurso público, o programa do concurso deve

especificar, designadamente:

a)

a identificação do concurso;

b)

o órgão que tomou a decisão de contratar;

c)

o endereço e a designação do serviço de recepção

das propostas, com menção do respectivo horário

de funcionamento e a data limite de apresentação

das propostas:

d)

quando a apresentação das propostas deva ser efectuada por via electrónica, a indicação do respectivo correio electrónico e a data e a hora limite

de apresentação das propostas:

€) os requisitos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos da presente lei;

f)

o modo de apresentação das propostas:

£) os documentos que acompanham e os que instruem

as propostas;

h)

a possibilidade de apresentação de propostas alternativas ou variantes e, caso as mesmas sejam

admitidas, quais as cláusulas do cademo de encargos que não podem ser alteradas;

1.

a data, a hora e o local do acto público de abertura

das propostas;

)) o prazo durante o qual o concorrente fica vinculado

a manter a proposta;

k)

o critério que preside à adjudicação, com explicitação dos factores de apreciação das propostas e

respectiva ponderação, por ordem decrescente de

importância, materializados em grelha de avaliação.

2.

Na falta das especificações a que se refere a alínea h)

do número anterior, não são admitidas propostas alternativas

ou variantes.

Artigo 61.º#

Consulta e fornecimento das peças do concurso

1.

As peças do concurso devem estar disponíveis para

consulta pelos interessados no serviço indicado no programa

de concurso, dentro do respectivo horário laboral.

2.

As peças do concurso devem, ainda, ficar disponíveis

para consulta na plataforma electrónica da entidade pública

contratante.

3.

Para efeitos do descarregamento das peças do concurso

disponíveis na plataforma electrónica da entidade pública

contratante, é obrigatória a autenticação do interessado,

mediante o pagamento do preço estabelecido.

4.

Os interessados podem ainda solicitar, em tempo útil,

que lhes sejam fornecidas pela entidade pública contratante,

mediante o pagamento do preço, as cópias devidamente

autenticadas das peças do concurso, as quais lhes devem ser

remetidas ou entregues no prazo máximo de seis dias a contar da data da recepção do pedido de cópia.

6.

2289

Artigo 62.º#

(Esclarecimentos e rectificação de erros ou omissões

nas peças do concurso)

1.

Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e

interpretação das peças do concurso devem ser solicitados

pelos interessados por escrito, até ao termo do primeiro terço

do prazo fixado para a apresentação das propostas, devendo

ser prestados por escrito, até ao termo do segundo terço do

mesmo prazo.

2.

O órgão competente para a decisão de contratar pode,

também, dentro do mesmo prazo, por sua iniciativa, proceder

à rectificação de erros ou omissões das peças do concurso.

3.

Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos

números anteriores devem ser de imediato incluídos no procedimento, sendo este facto objecto de publicitação, através

de Aviso, ou, quando aplicável, publicitados na plataforma

electrónica da entidade pública contratante, juntos às peças

do procedimento que se encontrem disponíveis para consulta

devendo, ainda, tais factos ser comunicados aos interessados

que tenham adquirido ou descarregado as peças do concurso.

4.

Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos

números anteriores passam a ser parte integrante das peças do

procedimento, prevalecendo sobre estas em caso de divergência.

SECÇÃO

Proposta

Artigo 63.º#

Noção

A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta à entidade contratante a vontade de contratar e indica as

condições em que se dispõe a fazê-lo.

Artigo 64.º#

Propostas variantes

1.

São variantes as propostas que apresentam condições

alternativas relativamente ao disposto nas cláusulas do

caderno de encargos.

2.

A apresentação de proposta ou propostas variantes,

quando admitida pelo anúncio ou programa do concurso, não

dispensa os concorrentes da apresentação da proposta base,

em conformidade com o disposto no caderno de encargos.

Artigo 65.º#

Indicação do preço

1.

O preço da proposta deve ser sempre indicado por

extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência

com o expresso em algarismos.

2.

No preço da proposta devem estar incluídos todos os

impostos, as taxas e os encargos aplicáveis.

Artigo 66.º#

Caução provisória

1.

A entidade pública contratante pode exigir, no programa do procedimento, que os concorrentes apresentem

uma caução provisória, juntamente com as suas propostas.

2.

A caução provisória é accionada se o concorrente

resolver retirar ou modificar a sua proposta após o termo do

prazo da sua entrega e antes do termo do prazo de manutenção das propostas ou, ainda, no decurso de eventuais renovações automáticas do mesmo.

3.

O valor da caução provisória deve ser estabelecido em

montante até ao máximo de 5% do valor estimado do contrato.

Artigo 67.º#

Modo de prestação da caução provisória

1.

A caução é prestada por depósito em dinheiro, em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia

bancária ou seguro-caução.

2.

O depósito em dinheiro ou os títulos é efectuado em

Angola, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada no programa do procedimento,

devendo ser especificado o fim a que se destina.

3.

Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são

avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar

abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em 90% dessa

média.

4.

O programa do concurso deve conter os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos.

5.

Se o concorrente prestar a caução mediante garantia

bancária, deve apresentar um documento pelo qual uma entidade bancária legalmente autorizada assegure, até ao limite

do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer

importâncias exigidas pela entidade contratante em virtude

do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia

respeita.

6.

Tratando-se de seguro-caução, o programa do concurso

pode exigir a apresentação da apólice pela qual uma entidade

legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao

limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato

quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante,

em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que

O Seguro respeita.

7.

Das condições da garantia bancária ou da apólice de

seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade pública contratante, nos

moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.

8.

Todas as despesas relativas à prestação da caução são

da responsabilidade dos concorrentes.

Artigo 68.º#

Restituição ou cessação da caução provisória

1.

Decorrido o prazo de validade da proposta ou logo que

seja celebrado contrato com qualquer concorrente, os concorrentes podem solicitar a restituição do dinheiro ou dos

títulos depositados ou o cancelamento da garantia bancária ou

do seguro-caução, devendo a entidade pública contratante

promover, nos dez dias subsequentes, as diligências para o

efeito necessárias.

2.

O concorrente tem igualmente direito à restituição do

depósito ou ao cancelamento da garantia ou do seguro-caução se não se apresentar a concurso ou se a sua proposta não

vier a ser admitida, contando-se os dez dias para a promoção

das diligências a partir da data do acto público do concurso.

Artigo 69.º#

Documentos que acompanham as propostas

A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos de habilitação:

a)

declaração na qual o concorrente indique o seu

nome, número de contribuinte, número de bilhete

de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil

e domicílio ou, no caso de se tratar de pessoa

colectiva, a denominação social, sucursais que

devam estar envolvidas na execução do contrato,

nomes dos membros dos corpos sociais e de

outras pessoas com poderes para a obrigarem,

registo comercial, constituição e alterações do

pacto social;

b)

comprovativo da regularidade da situação jurídica

do concorrente;

c)

comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado angolano;

d)

comprovativo da regularização da situação relativa

às contribuições para a segurança social em

Angola;

e)

comprovativo da entrega da declaração fiscal mais

recente;

f)

outros documentos que forem exigidos no programa

do concurso, adequados à comprovação da idoneidade, da habilitação profissional, da capacidade técnica e da capacidade financeira dos

concorrentes, de entre os indicados nos artigos 56.º a 58.º da presente lei.

Artigo 70.º#

Documentos que instruem as propostas

1.

A proposta deve ser instruída com todos os documentos exigidos no programa de concurso.

2.

Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta deve ser instruída, nomeadamente com os

seguintes documentos:

a)

declaração do concorrente de aceitação do conteúdo

do caderno de encargos, elaborada em conformidade com as exigências do concurso;

b)

comprovativo da prestação da caução provisória,

salvo dispensa do programa do concurso.

3.

Em concursos públicos relativos a contratos de empreitada de obras públicas e sem prejuízo de outros exigidos no

programa do concurso a proposta deve, ainda, ser, obrigatoriamente, instruída com os seguintes documentos:

a)

nota justificativa do preço proposto;

b)

lista dos preços unitários de todas as espécies de

trabalhos previstas no projecto de execução;

c)

programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;

d)

memória justificativa e descritiva do processo de

execução da obra;

e)

cronograma financeiro;

f)

plano de pagamentos;

£) declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, se

houver recurso a subempreitadas;

h)

projecto de execução, quando este tiver sido submetido à concorrência pelo caderno de encargos,

nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 48.º da

presente lei.

4.

A declaração referida na alínea a) do n.º 2 do presente

artigo deve ser assinada pelo concorrente ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar.

5.

O programa do concurso, em concursos públicos relativos a contratos de empreitada de obras públicas, pode

obrigar a que a proposta seja instruída, entre outros, com os

seguintes elementos:

a)

lista de preços por memória;

b)

lista de aluguer de equipamento;

c)

lista de cedência de mão-de-obra:

d)

lista de eventuais subempreiteiros, para aprovação.

6.

Quando a proposta seja apresentada por uma associação concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 2 da

presente lei deve ser assinada pelo representante comum dos

membros que a integram, caso em que devem ser juntos à

6.

2291

declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um

dos seus membros ou, não existindo representante comum,

deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos

representantes.

Artigo 71.º#

(Modo de apresentação das propostas e demais

documentos em suporte de papel)

1.

No caso de a entidade pública contratante optar pelo

modo de apresentação das propostas em suporte de papel, a

proposta, juntamente com os documentos de instrução, deve

ser apresentada em invólucro opaco, fechado e lacrado, em

cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome

ou denominação do concorrente.

2.

Em outro sobrescrito, com as mesmas características

referidas no número anterior, devem ser encerrados os

documentos de habilitação dos concorrentes previstos no

artigo anterior, no rosto do qual se deve escrever a palavra

«Documentos», indicando o nome ou a denominação do concorrente.

3.

Os invólucros referidos nos números anteriores devem

ser, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco,

fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica o concurso.

4.

Em caso de apresentação de propostas variantes, cada

uma delas deve ser apresentada em invólucro opaco e

fechado e lacrado, em cujo rosto se deve escrever a expressão

«Proposta variante» e o nome ou a denominação do concorrente.

5.

O programa do concurso pode estabelecer que os

documentos, quando formados por mais de uma folha, devam

constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas

as páginas numeradas, criados por processo que impeça a

separação ou o acréscimo de folhas, devendo a primeira

página escrita de cada fascículo mencionar o número total de

folhas.

6.

À proposta e os documentos devem ser redigidos em

língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser

acompanhados de tradução devidamente legalizada e em

relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência,

para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

Artigo 72.º#

(Modo de apresentação das propostas e demais documentos

em suporte electrónico)

1.

A entidade pública contratante pode optar pela apresentação das propostas através de meio de transmissão por

via electrónica, apresentadas directamente na respectiva

plataforma electrónica, desde que seja garantido que as propostas electrónicas sejam abertas e avaliadas apenas no acto

público do concurso.

2.

Na hipótese prevista no número anterior, todas as propostas devem ser, obrigatoriamente, apresentadas em suporte

electrónico.

3.

Os documentos da proposta que respeitem à habilitação

dos concorrentes devem ser reunidos em ficheiro próprio,

identificado com a menção «Documentos de Habilitação».

4.

Os documentos de instrução da proposta, por sua vez,

devem ser integrados num ficheiro identificado com a menção «Documentos de Instrução da Proposta».

5.

A recepção das propostas deve ser registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.

6.

Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas, nos termos do disposto nos n.º* 1 a 3 anteriores, são definidos por diploma próprio.

7.

Quando, pela sua natureza, qualquer documento de

habilitação ou de instrução da proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo,

deve ser encerrado em invólucro opaco, fechado e lacrado e

entregue à entidade contratante com observância do seguinte:

a)

no rosto do invólucro deve ser identificado o procedimento e a respectiva entidade pública contratante:;

b)

a entrega pode fazer-se pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, devendo,

em qualquer caso, a sua recepção ocorrer dentro

do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Artigo 73.º#

Prazo para a apresentação das propostas

1.

A entidade pública contratante deve fixar, no anúncio

e no programa do concurso, o prazo para a apresentação de

propostas, que deve ter em conta o tempo necessário à sua

elaboração, em função da natureza, das características, do

volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar.

2.

O prazo para a apresentação de propostas não pode ser

inferior a 20 nem superior a 120 dias.

Artigo 74.º#

Prazo de manutenção das propostas

1.

Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo

diferente no programa do concurso, os concorrentes ficam

obrigados a manter as suas propostas durante o prazo de

60 dias contados da data do acto público.

2.

O prazo de manutenção das propostas considera-se

automaticamente prorrogado se os concorrentes não requererem o contrário.

SECÇÃO II

Acto Público do Concurso

Artigo 75.º#

Acto público

1.

No dia útil, imediatamente a seguir à data limite para

a apresentação de propostas, a Comissão de Avaliação procede, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos

ou, no caso da entidade pública contratante ter optado pela

recepção electrónica das propostas, à sua desencriptação,

descarregamento e abertura pública.

2.

Por motivo justificado, pode o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado

no número anterior, em data a determinar pela entidade

pública contratante.

3.

A alteração da data do acto público deve ser comunicada aos interessados que procederam ou venham a proceder

ao levantamento dos documentos do concurso e publicitada

pelos meios que a entidade contratante entenda mais conveniente.

Artigo 76.º#

Sessão do acto público

1.

A sessão do acto público deve ser contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de

todas as suas formalidades.

2.

A comissão pode, quando o considere necessário, reunir

em sessão reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto

público do concurso.

3.

A Comissão de Avaliação limita-se, durante o acto

público, a fazer uma análise formal, tanto dos documentos

de habilitação dos concorrentes, como dos documentos que

instruem as propostas.

Artigo 77.º#

Regras gerais

1.

Ão acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.

2.

Os concorrentes ou os seus representantes podem, no

acto:

a)

pedir esclarecimentos;

b)

apresentar reclamações sempre que, no próprio

acto, seja cometida qualquer infracção aos preceitos da presente lei, demais legislação aplicável

ou do programa do concurso;

c)

apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, das respectivas propostas

ou contra a sua própria admissão condicionada

ou exclusão, ou da entidade que representam;

d)

apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações da Comissão de Avaliação;

e)

examinar a documentação apresentada pelos concorrentes durante um período razoável, a fixar

pela comissão.

3.

As reclamações dos concorrentes podem consistir em

declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

4.

As reclamações devem ser decididas no próprio acto,

para o que a comissão pode reunir em sessão reservada.

5.

Do acto público deve ser elaborada acta, a qual deve ser

assinada por todos os membros da Comissão de Avaliação.

Artigo 78.º#

Abertura do acto público

A sessão do acto público é aberta pelo presidente da

comissão e dela constam os seguintes actos que integram a

primeira parte do acto público do concurso:

a)

identificação do concurso e referência às datas de

publicação do respectivo anúncio e dos avisos

relativos a esclarecimentos;

b)

leitura da lista dos concorrentes, por ordem de

entrada dos sobrescritos ou das propostas electrónicas;

c)

abertura dos sobrescritos exteriores, bem como dos

relativos aos documentos de habilitação dos concorrentes ou dos ficheiros electrónicos correspondentes aos documentos de habilitação, pela

ordem referida na alínea anterior, mantendo-se

inviolados os documentos ou os ficheiros electrónicos, consoante o caso, relativos à instrução

das propostas;

d)

verificação dos documentos de habilitação dos concorrentes e deliberação, em sessão reservada,

sobre a admissão definitiva ou condicional dos

concorrentes ou sobre a sua exclusão.

Artigo 79.º#

Não admissão e admissão condicional de concorrentes

1.

Não são admitidos os concorrentes:

a)

cujas propostas não tenham sido recebidas no prazo

fixado:

b)

cujos documentos incluam qualquer referência que

seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;

o)

2293

c)

que não cumpram as formalidades relativas ao

modo de apresentação das propostas.

2.

Excepcionalmente, podem ser admitidos, condicionalmente, os concorrentes que:

a)

não entreguem a totalidade dos documentos exigidos no programa do concurso e desde que os

documentos em falta não sejam essenciais;

b)

na documentação apresentada omitam qualquer

dado exigido, desde que a omissão não seja sobre

matérias essenciais.

3.

Retomado o acto público, o presidente da Comissão de

Avaliação procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

4.

No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, a Comissão de Avaliação deve conceder-lhes

um prazo, de até cinco dias, para entregarem os documentos

em falta ou para completarem os dados omissos, contra a

emissão de recibo, no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.

5.

Cumpridas as formalidades previstas nos números

anteriores, a Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.

6.

Verificando-se a situação prevista no n.º 3 do presente

artigo, a Comissão de Avaliação, se necessário, interrompe o

acto público, indicando o local, a hora e o dia limites para os

concorrentes completarem as suas propostas e a data da continuação do acto público.

ARTIGO &0.º

(Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer

admissão condicional de concorrentes)

1.

Ocorrendo a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o acto público prossegue de imediato se a falta for aí

suprida ou no dia útil seguinte ao termo do prazo fixado, para

a entrega dos documentos e dados em falta.

2.

Verificados os documentos e os elementos entregues, se

necessário em sessão prévia ao prosseguimento do acto

público, a Comissão de Avaliação delibera sobre a admissão

e exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

3.

Ficam excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente que:

a)

não entreguem os documentos em falta no prazo

fixado:

b)

na nova documentação apresentada seja omitido

qualquer dado exigido ou não sejam entregues,

no prazo fixado, os dados entretanto exigidos,

desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.

4.

A Comissão de Avaliação dá a conhecer as razões da

exclusão de concorrentes nesta fase do procedimento, bem

como a lista dos concorrentes admitidos.

Artigo 81.º#

(Prosseguimento do acto público no caso de não ocorrer

a admissão condicional de concorrentes)

No caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes, o acto público prossegue de imediato com a abertura dos invólucros das propostas ou do descarregamento dos

respectivos ficheiros electrónicos, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 82.º#

Continuação do acto público — Abertura das Propostas

1.

A sessão do acto público prossegue com a abertura dos

sobrescritos ou dos ficheiros electrónicos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos.

2.

Lidos os aspectos essenciais das propostas, a Comissão

de Avaliação procede ao seu exame formal, em sessão reservada e delibera sobre a sua admissão.

3.

Todos os originais das propostas e documentos que as

instruem devem ser rubricados ou chancelados por dois

membros do júri ou, no caso de apresentação por meios electrónicos, efectuada a sua autenticação electrónica.

4.

Em seguida procede-se à leitura da lista das propostas

admitidas e das não admitidas, neste último caso com indicação dos respectivos motivos.

Artigo 83.º#

Não admissão de propostas

Não são admitidas as propostas que:

a)

não contenham os elementos essenciais exigidos no

programa do concurso ou não sejam instruídas

com todos os documentos exigidos;

b)

não observem o disposto quanto ao modo de apresentação de propostas.

Artigo 84.º#

Recurso hierárquico

1.

Das deliberações da Comissão de Avaliação sobre as

reclamações deduzidas pode qualquer interessado recorrer

para o titular do Departamento Ministerial competente,

quando o contrato se destinar a ser celebrado pelo Estado ou

para o órgão máximo da entidade contratante, nos restantes

casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da

entrega da certidão, da acta do acto público.

2.

Considera-se deferido o recurso se o recorrente não for

notificado da decisão no prazo de dez dias após a sua recepção pela entidade competente para decidir.

3.

Se o recurso for deferido, devem ser praticados todos

Os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos

legítimos interesses e direitos do recorrente ou, se tal não

bastar para a reposição da legalidade, anula-se o concurso.

SECÇÃO IV

Qualificação dos Concorrentes e Análise das Propostas

Artigo 85.º#

Qualificação dos concorrentes

1.

Antes de proceder à análise das propostas, a Comissão

de Avaliação deve apreciar as habilitações profissionais e a

capacidade técnica e financeira dos concorrentes.

2.

Quando não estejam devidamente comprovadas as

habilitações profissionais ou a capacidade técnica e financeira dos concorrentes, a Comissão de Avaliação deve, no

relatório preliminar de apreciação das propostas, propor a

respectiva exclusão.

Artigo 86.º#

Análise das propostas

1.

Não devem ser objecto de apreciação as propostas

apresentadas pelos concorrentes cuja exclusão seja proposta

pela Comissão de Avaliação, nos termos do n.º 2 do artigo

anterior.

2.

As propostas dos concorrentes qualificados devem ser

analisadas unicamente em função dos critérios de adjudicação estabelecidos.

Artigo 87.º#

Causas de exclusão de propostas

Devem ser excluídas as seguintes propostas:

a)

sejam apresentadas com variantes, quando estas não

sejam admitidas pelo programa do concurso ou

estejam em número superior ao máximo por ele

admitido:

b)

sejam apresentadas com variantes quando, apesar

de estas serem admitidas pelo programa do concurso, não seja apresentada a proposta base ou,

sendo esta apresentada, seja proposta a respectiva exclusão;

c)

sejam constituídas por documentos falsos ou nas

quais os concorrentes prestem falsas declarações:

d)

contenham alterações das cláusulas do caderno de

encargos não admitidas:

e)

violem disposições legais ou regulamentares aplicáveis;

) sejam consideradas inaceitáveis;

£) revelem a existência de fortes indícios de actos,

acordos, práticas ou informações susceptíveis de

falsear as regras de concorrência.

Artigo 88.º#

Esclarecimentos sobre as propostas

1.

A Comissão de Avaliação pode pedir aos concorrentes

quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas

que considerem necessários para a sua análise e avaliação.

2.

Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem

parte integrante das suas propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não as alterem ou completem, nem visem suprir

omissões que determinariam a respectiva exclusão do con-

Curso.

3.

Os esclarecimentos prestados devem ser notificados a

todos os concorrentes .

Artigo 89.º#

Relatório preliminar

1.

Após a análise das propostas, a Comissão de Avaliação

deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das

propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação.

2.

No relatório preliminar, a Comissão de Avaliação deve,

também, propor a exclusão de concorrentes e de propostas.

Artigo 90.º#

Audiência prévia

1.

Elaborado o relatório preliminar, a Comissão de Avaliação deve proceder à audiência prévia dos concorrentes.

2.

Os concorrentes têm cinco dias após a notificação do

relatório preliminar com o projecto de decisão final para se

pronunciarem por escrito sobre o mesmo.

SECÇÃO V

Leilão Electrónico

Artigo 91.º#

Leilão electrónico

1.

No caso de se tratar de procedimento para locação ou

aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços, a entidade contratante pode recorrer a um leilão electrónico.

o)

2295

2.

O leilão electrónico consiste em processo interactivo

baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos

concorrentes melhorar progressivamente as suas propostas,

depois de avaliadas, obtendo-se a nova pontuação através de

um tratamento automático.

3.

A entidade contratante pode recorrer a um leilão electrónico desde que:

a)

seja possível formular especificações detalhadas e

precisas para os bens ou serviços a fornecer;

b)

o preço seja o único critério de adjudicação.

4.

À entidade contratante não pode utilizar o leilão electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou

falsear a concorrência.

Artigo 92.º#

Indicações relativas ao leilão electrónico

Quando a entidade contratante decida utilizar um leilão

electrónico, o programa do concurso deve indicar, para além

dos elementos referidos no artigo 60.º da presente lei, os

seguintes:

a)

que deve ser utilizado um leilão electrónico;

b)

as condições em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos preços das propostas apresentados, nomeadamente as diferenças

mínimas exigidas entre licitações:

c)

outras regras de funcionamento do leilão electrónico:

d)

as informações relativas ao dispositivo electrónico

a utilizar e as modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.

Artigo 93.º#

Convite

1.

Todos os concorrentes devem ser simultaneamente

convidados pela entidade contratante, por via electrónica,

para participarem no leilão electrónico.

2.

O convite previsto no número anterior deve indicar o

seguinte:

a)

a pontuação e a ordenação da proposta do concorrente convidado;

b)

a data e a hora do início do leilão:

c)

o modo de encerramento do leilão.

Artigo 94.º#

Regras do leilão electrónico

1.

Não se pode dar início ao leilão electrónico antes de

decorridos , pelo menos, dois dias a contar da data do envio

dos convites.

229%

2.

O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação e da ordenação de todas as propostas, bem como dos

novos valores oferecidos pelos concorrentes.

Artigo 95.º#

Confidencialidade

No decurso do leilão electrónico, a entidade contratante

não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade

dos concorrentes que nele participam.

Artigo 96.º#

Modo de encerramento do leilão electrónico

1.

A entidade contratante pode encerrar o leilão electrónico nos seguintes casos:

a)

na data e hora previamente fixadas no convite para

participação no leilão electrónico;

b)

quando, decorrido o prazo máximo contado da

recepção da última licitação e não receba novos

valores correspondentes às diferenças mínimas

exigidas entre licitações.

2.

O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão

electrónico.

SECÇÃO VI

Preparação da Adjudicação

ARTIGO 97 /,º

(Relatório final)

1.

Após a análise das propostas, a Comissão de Avaliação

deve elaborar um relatório final, fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo

ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar,

nesta fase, uma qualquer causa de exclusão da mesma.

2.

No caso previsto na parte final do número anterior, bem

como quando do relatório final resulte uma alteração da

ordenação das propostas constante do relatório preliminar, a

Comissão de Avaliação procede a nova audiência prévia, nos

termos previstos no artigo anterior, aplicando-se depois o disposto no presente artigo.

3.

O relatório final é enviado ao órgão competente da

entidade contratante para aprovação.

4.

O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao relatório final a elaborar pela entidade

contratante, na sequência do encerramento do leilão electrónico previsto na Secção V da presente lei.

SECÇÃO VII

Adjudicação

Artigo 98.º#

Noção

A adjudicação é o acto pelo qual o órgão competente da

entidade contratante aceita a única proposta apresentada ou

escolhe uma de entre as várias propostas apresentadas.

Artigo 99.º#

Critérios de adjudicação

1.

A adjudicação é feita, de acordo com o que estiver

estabelecido no programa do concurso, segundo um dos

seguintes critérios:

a)

oda proposta economicamente mais vantajosa, que

deve ter em conta, entre outros factores, a qualidade, o mérito técnico, as características estéti-

Cas, a assistência técnica, os prazos de entrega ou

execução e o preço:

b)

o do preço mais baixo.

2.

Os factores e eventuais subfactores que concretizam o

critério da proposta economicamente mais vantajosa não

podem dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações,

qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o programa de concurso pode estabelecer, para efeitos de avaliação

e ordenação das propostas, critérios de preferência quanto a

bens produzidos, extraídos ou cultivados em Angola, ou

quanto aos serviços prestados por concorrentes de nacionalidade angolana ou com sede em território nacional.

4.

O programa do concurso pode, igualmente, estabelecer

uma margem de preferência para o preço proposto por concorrentes angolanos, tal como definidos no artigo 50.º da presente lei.

S.A margem de preferência prevista no número anterior

não pode ser fixada em percentagem que exceda 10% do

montante do preço proposto pelos concorrentes angolanos.

6.

Os critérios e as margens de preferência previstos nos

n.º 3,4 e 5 anteriores podem, igualmente, ser estabelecidos

a favor de bens produzidos, extraídos ou cultivados em

Estados que integrem o mercado comum da Africa Austral,

do COMESA ou da SADC ou em benefício de prestadores

concorrentes nacionais desses Estados ou com sede nesses

territórios.

7.

No anúncio e no programa do concurso devem ser,

obrigatoriamente, especificados os factores e eventuais subfactores de avaliação das propostas.

8.

Se o critério for o do mais baixo preço e uma proposta

apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade contratante deve solicitar esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta.

9.

No caso previsto no número anterior é rejeitada a proposta cujo preço não se encontre devidamente justificado por

razões objectivas, tais como a economia do método do serviço, o processo de fabrico, a originalidade do projecto, o

processo de construção, as soluções técnicas escolhidas ou

as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe para a execução da obra, do fornecimento ou da

prestação do serviço.

Artigo 100.º#

Causas de não adjudicação

1.

Não há lugar a adjudicação nos seguintes casos:

a)

quando não tenha sido apresentada qualquer proposta;

b)

quando todas as propostas tenham sido excluídas;

c)

quando, por circunstância imprevista, seja necessário alterar os aspectos fundamentais das peças

do concurso após o termo do prazo de apresentação das propostas;

d)

quando o interesse da entidade contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano;

e)

quando houver forte presunção de conluio entre

todos os concorrentes;

) quando, no programa do concurso, exista cláusula

de não adjudicação.

2.

A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

3.

No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo

de seis meses a contar da notificação da decisão de não adjudicação.

Artigo 101.º#

Notificação da decisão de adjudicação

1.

A decisão de adjudicação deve ser notificada ao adjudicatário, determinando-se-lhe que preste, no prazo máximo

de seis dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se

indica nessa notificação.

2.

A adjudicação deve ser notificada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação de caução,

sendo-lhes indicado o prazo, o local e a hora em que se

encontra disponível para consulta pública, o processo do con-

Curso.

1.

2297

Artigo 102.º#

Publicidade da adjudicação

1.

As adjudicações que resultem de propostas de valor

superior a noventa e um milhões de Kwanzas devem ser

comunicadas, pelo órgão competente para a decisão de contratar, ao Gabinete da Contratação Pública para efeitos de

publicitação no Portal da Contratação Pública.

2.

A informação referida no número anterior deve identificar o seguinte:

a)

a entidade pública contratante;

b)

a prestação do serviço em causa;

c)

o adjudicatário;

d)

o preço.

SECÇÃO VIII

Caução Definitiva

Artigo 103.º#

Função

1.

O adjudicatário deve garantir através de uma caução

definitiva o exacto e pontual cumprimento das obrigações

que assume com a celebração do contrato.

2.

A entidade pública contratante pode recorrer à caução,

sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para

satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas

por força do não cumprimento por aquele das obrigações

legais ou contratuais.

Artigo 104.º#

Valor da caução

O valor da caução é fixado no caderno de encargos até

um montante máximo correspondente a 20% do valor total da

adjudicação.

Artigo 105.º#

Modo de prestação da caução

1.

A caução definitiva é prestada por depósito em dinheiro,

títulos ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, pela

mesma forma prescrita para a caução provisória no artigo 67.º

da presente lei.

2.

O adjudicatário pode utilizar o depósito provisório para

prestação da caução definitiva.

Artigo 106.º#

Libertação da caução

1.

No prazo máximo de 90 dias contados do cumprimento

de todas as obrigações contratuais por parte do contraente

particular, a entidade contratante promove a libertação da

caução prestada.

2.

A demora na libertação da caução confere ao contraente

particular o direito de exigir à entidade pública contratante

juros sobre a importância da caução, calculados sobre o

tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo

referido no número anterior, nas condições a estabelecer por

diploma próprio.

Artigo 107.º#

Não prestação da caução

1.

A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos

estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja

exigida.

2.

No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar o contrato à

proposta ordenada em lugar subsequente.

SECÇÃO IX

Celebração do Contrato

Artigo 108.º#

Redução do contrato a escrito

1.

Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato

deve ser reduzido a escrito.

2.

As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade do adjudicatário, salvo

disposição em contrário constante do programa do procedimento.

Artigo 109.º#

Inexigibilidade ou dispensa de redução de contrato a escrito

1.

Salvo previsão expressa no programa do procedimento,

não é exigível redução do contrato a escrito nos seguintes

Casos:

a)

quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços

cujo preço não exceda cinco milhões de Kwanzas:;

b)

quando se trate de contrato de empreitada de obras

públicas cujo preço não exceda dezoito milhões

de Kwanzas.

2.

A redução do contrato a escrito pode ser dispensada

pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante

decisão fundamentada, quando:

a)

a segurança pública interna ou externa o justifique;

b)

por motivos de urgência imperiosa resultante de

acontecimentos imprevisíveis pela entidade contratante, seja necessário dar imediata execução

ao contrato.

3.

Ainda que seja dispensada a redução a escrito, estes

contratos só podem ser celebrados quando, apesar de se prescindir da forma escrita, existam os documentos mínimos que

permitam provar a existência do contrato para qualquer posterior eventual inspecção e/ou auditoria.

Artigo 110.º#

Conteúdo do contrato

1.

O contrato deve conter, sob pena de nulidade o seguinte:

a)

a identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título em que intervêm;

b)

a indicação do acto de adjudicação e do acto de

aprovação da minuta do contrato;

c)

a descrição do objecto do contrato;

d)

o preço contratual;

e)

o prazo de execução das principais prestações

objecto do contrato;

f)

a referência à caução prestada pelo adjudicatário.

2.

Fazem sempre parte do contrato, independentemente

da sua redução a escrito os seguintes elementos:

a)

o caderno de encargos;

b)

os esclarecimentos e as rectificações relativos ao

caderno de encargos;

c)

a proposta adjudicada;

d)

os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada

prestados pelo adjudicatário.

3.

Sempre que a entidade contratante considere conveniente, o clausulado do contrato pode também incluir uma

reprodução do caderno de encargos completada por todos os

elementos resultantes dos documentos referidos nas alíneas a )

e c) do número anterior.

4.

A entidade contratante pode excluir, expressamente, do

contrato os termos ou condições constantes da proposta

adjudicada que se reportem a aspectos da execução do contrato,

não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução.

5.

Em caso de divergência entre os documentos referidos

no n.º 2 do presente artigo, a prevalência é determinada pela

ordem pela qual são indicados nesse número.

Artigo 111.º#

Aprovação da minuta do contrato

1.

A minuta do contrato deve ser aprovada pelo órgão

competente para a decisão de contratar depois de comprovada a prestação de caução pelo adjudicatário.

2.

Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, o

órgão competente para a decisão de contratar deve remetêla ao adjudicatário.

Artigo 112.º#

Aceitação da minuta do contrato

A minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo

adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não

haja reclamação nos cinco dias subsequentes à recepção da

minuta pelo adjudicatário.

Artigo 113.º#

Reclamação da minuta do contrato

1.

As reclamações da minuta do contrato só podem ter por

fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que

não constem dos documentos que integram o contrato.

2.

No prazo de 10 dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato deve notificar

o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à aceitação da reclamação.

ARTIGO 114,º

(Prazo para a celebração do contrato)

1.

O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação.

2.

O órgão competente para a decisão de contratar deve

comunicar ao adjudicatário, com a antecedência mínima

de 15 dias, a data, a hora e o local em que deve ocorrer a

outorga do contrato.

Artigo 115.º#

Representação na outorga do contrato

1.

Na outorga do contrato, a representação das entidades

contratantes referidas na alínea a) do artigo 4.º da presente

lei, cabe à pessoa ou às pessoas nas quais tenha sido delegado o poder para o efeito.

2.

No caso das entidades contratantes referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º da presente lei, a representação

na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos.

3.

Nos casos em que o órgão competente, nos termos dos

números anteriores, seja um órgão colegial, a representação

na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão.

4.

A competência prevista nos números anteriores pode

ser delegada nos termos gerais.

ARTIGO 116,º

(Caducidade do contrato)

1.

A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, na hora e no

local fixados para a outorga do contrato, bem como, no caso

o)

2299

de o adjudicatário ser uma associação, se os seus membros

não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 53.º da presente lei.

2.

Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade contratante,

devendo o órgão competente para a decisão de contratar

adjudicar o contrato à proposta ordenada em segundo lugar.

CAPÍTULO III

Concurso Limitado por Prévia Qualificação

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 117.º#

Regime

O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com

as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o

concurso público, em tudo o que não esteja especialmente

previsto nos artigos seguintes.

Artigo 118.º#

Fases do procedimento

O programa de concurso limitado por prévia qualificação

integra as seguintes fases:

a)

apresentação das candidaturas e qualificação dos

candidatos:

b)

apresentação e análise das propostas e adjudicação.

Artigo 119.º#

Anúncio

1.

O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação inicia-se com a publicação na III Série do Diário da

República, através do modelo constante do Anexo V da presente lei e num jornal de grande circulação no País.

2.

É aplicável ao concurso limitado por prévia qualificação o disposto no artigo 58.º da presente lei.

Artigo 120.º#

Programa do concurso

1.

O programa de concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:

a)

a identificação do concurso:

b)

o órgão que tomou a decisão de contratar;

c)

o endereço e a designação do serviço de recepção

das candidaturas, com menção do respectivo

horário de funcionamento e a data limite de apresentação das candidaturas;

d)

quando a apresentação das candidaturas deva ser

efectuada por via electrónica, a indicação do respectivo correio electrónico e a data e a hora

limite de apresentação das candidaturas;

e)

o modo de apresentação das candidaturas;

f)

a documentação necessária à instrução das candidaturas;

£) as condições de carácter profissional, técnico e

financeiro ou de qualquer outra natureza que os

interessados devem preencher;

h)

a explicitação dos critérios de selecção de candidaturas;

1.

o número mínimo e o máximo de candidatos que se

pretende convidar a apresentarem propostas;

)) ocritério de adjudicação, com explicitação, no caso

de o mesmo ser o da proposta economicamente

mais vantajosa, dos factores que nela intervêm,

por ordem decrescente de importância.

2.

O programa do concurso pode indicar requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que os candidatos

devem preencher, sob pena de exclusão.

SECÇÃO 11

Apresentação de Candidaturas e Qualificação dos Candidatos

Artigo 121.º#

Documentos da candidatura

1.

A candidatura integra todas as declarações exigidas ao

candidato e os documentos destinados a comprovar a sua idoneidade, habilitações profissionais, capacidade técnica e

capacidade financeira.

2.

A declaração referida na primeira parte do artigo anterior deve ser assinada pelo candidato ou pelo representante

que tenha poderes para o obrigar.

3.

Quando a candidatura seja apresentada por uma associação, a declaração referida no n.º 1 deve ser assinada pelo

representante comum dos membros que o integram, caso em

que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os

seus membros ou respectivos representantes.

Artigo 122.º#

Modo de apresentação das candidaturas

1.

O programa do concurso deve determinar o modo de

apresentação das candidaturas, de entre o meio ou os meios

previstos no número seguinte, indicando, consoante o caso,

O serviço, a morada, o número de fax ou o endereço electrónico para esse efeito.

2.

As candidaturas devem ser apresentadas com os

seguintes requisitos:

a)

presencialmente, no endereço da entidade pública

contratante indicado no programa de concurso;

b)

por carta registada, com aviso de recepção;

c)

por telefax;

d)

por correio electrónico.

3.

A candidatura deve ser acompanhada dos documentos

referidos no n.º 1 do artigo anterior e elencados no programa

do concurso.

4.

O órgão competente para a decisão de contratar pode

sempre exigir ao candidato a apresentação dos originais de

quaisquer documentos da candidatura, cuja reprodução tenha

sido apresentada, em caso de fundada dúvida sobre o seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 123.º#

Apresentação de candidaturas por associações

Quando o candidato for uma associação de pessoas singulares ou colectivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos

seus membros, salvo se o programa de concurso dispuser em

contrário.

Artigo 124.º#

Prazo para a apresentação das candidaturas

1.

O prazo para a apresentação das candidaturas pode ser

fixado livremente pela entidade contratante.

2.

Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respectiva

elaboração, em função da natureza, das características, do

volume e da complexidade dos documentos que a constituem.

Artigo 125.º#

Admissão e selecção das candidaturas

1.

Recebidas as candidaturas, a Comissão de Avaliação

procede à verificação dos requisitos exigidos no programa

do concurso e à selecção dos candidatos em função dos critérios fixados.

2.

A entidade contratante decide, sob proposta da Comissão de Avaliação, sobre a exclusão e selecção das candidaturas, em despacho devidamente fundamentado, o qual deve

estar disponível para consulta dos candidatos.

3.

Sempre que possível, o número de candidatos seleccionados não deve ser inferior a cinco.

Artigo 126.º#

Reclamações

1.

Os candidatos não seleccionados são notificados do

despacho referido no número anterior, podendo dele reclamar no prazo de dois dias.

2.

A reclamação deve ser decidida no prazo de cinco dias.

SECÇÃO Il

Apresentação das Propostas e Adjudicação

Artigo 127.º#

Convite

1.

Com a notificação da decisão de selecção, o órgão

competente para a decisão de contratar deve enviar aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite para a apresentação de propostas.

2.

O convite para a apresentação de propostas deve indicar:

a)

a identificação do concurso;

b)

a referência ao anúncio do concurso:

c)

os documentos de instrução das propostas;

d)

se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes

admitidas:

e)

o prazo para a apresentação das propostas;

Polocal de apresentação das propostas e o respectivo

horário de funcionamento, ou, quando a apresentação das propostas deva ser efectuada por via

electrónica, a indicação do respectivo correio

electrónico e a data e hora limite de apresentação

das mesmas:

£) o prazo de obrigação de manutenção das propostas,

quando diferente do previsto no n.º 1 do artigo 74.º

da presente lei;

h)

o modo de prestação da caução e o respectivo valor.

Artigo 128.º#

Procedimentos subsequentes

Ao acto público de abertura das propostas e procedimentos subsequentes até à celebração do contrato aplica-se o disposto nos artigos 75.º a 102.º da presente lei.

CAPÍTULO IV

Concurso Limitado sem Apresentação

de Candidaturas

Artigo 129.º#

Regime aplicável

O concurso limitado sem apresentação de candidaturas

rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que

regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.

6.

2301

Artigo 130.º#

Convite

O convite para a apresentação de propostas deve ser

simultaneamente formulado a, pelo menos, três entidades,

podendo, para esse efeito, ser utilizado qualquer meio escrito.

Artigo 131.º#

Prazo para a entrega das propostas

O prazo para a entrega das propostas não pode ser inferior

a seis dias a contar da data do envio do convite.

CAPÍTULO V

Procedimento de Negociação

Artigo 132.º#

Regime aplicável

O procedimento de negociação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso

limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja

especialmente previsto nos artigos seguintes.

Artigo 133.º#

Fases do procedimento

O procedimento de negociação integra as seguintes fases:

a)

apresentação das candidaturas e a qualificação dos

candidatos:

b)

apresentação e análise das propostas;

c)

negociação das propostas;

d)

adjudicação.

ARTIGO 134,

(Admissibilidade de leilão electrónico)

No procedimento de negociação, a entidade pública con-

tratante pode recorrer a um leilão electrónico.

Artigo 135.º#

Anúncio

1.

O procedimento de negociação inicia-se com a publigrande circulação no País de um anúncio de admissão de candidaturas, nos termos do modelo constante do Anexo VI da

presente lei, do qual faz parte integrante.

2.

Ão procedimento de negociação é aplicável o disposto

nos n.º 2a 5 do artigo 59.º da presente lei.

ARTIGO 136,º

(Programa do procedimento)

Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 60.º

da presente lei, o programa do procedimento de negociação

deve indicar o seguinte:

a)

se a negociação é restringida aos concorrentes cujas

propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo

de propostas ou de concorrentes a seleccionar;

b)

quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta

a negociar;

c)

se a negociação deve decorrer, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.

Artigo 137.º#

Remissão

1.

A fase de apresentação das candidaturas e qualificação

dos candidatos segue os termos do disposto nos artigos 121.º

a 126.º da presente lei.

2.

À fase de apresentação e análise das propostas aplicam-se as regras dos artigos 127.º e 128.º da presente lei,

com as especialidades assinaladas nos artigos seguintes.

Artigo 138.º#

Negociação

1.

Recebidas e analisadas as propostas, a Comissão de

Avaliação deve notificar os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociação, agendando as restantes sessões,

nos termos que forem convenientes.

2.

Na notificação referida no número anterior a comissão

deve indicar o formato a seguir nas negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os

diversos concorrentes.

3.

Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos

representantes comuns das associações concorrentes, se existirem, podendo serem acompanhados por técnicos por eles

indicados.

4.

As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não

compareçam à sessão são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.

5.

De cada sessão de negociação deve ser lavrada uma

acta, assinada por todos os intervenientes, devendo fazer-se

menção da recusa de algum dos representantes dos concorrentes em assiná-la.

6.

As actas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à

entidade adjudicante ou à Comissão de Avaliação devem

manter-se sigilosas durante a fase de negociação.

Artigo 139.º#

Procedimentos subsequentes

Encerrada a fase de negociação e apreciadas as propostas,

a Comissão de Avaliação elabora um relatório fundamentado

com a ordenação das propostas, seguindo-se em tudo o mais

o disposto na presente lei para o concurso limitado por prévia qualificação.

CAPÍTULO VI

Procedimentos Especiais

SECÇÃO |

Concursos para Trabalhos de Concepção

Artigo 140.º#

Concursos para trabalhos de concepção

1.

Os concursos para trabalhos de concepção são os procedimentos que permitem à entidade pública contratante

adquirir, nomeadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura,

da engenharia civil ou do processamento de dados, um plano

ou um projecto, seleccionado por um júri de concurso, com

ou sem a atribuição de prémio.

2.

Os concursos para trabalhos de concepção podem ou

não conferir o direito à celebração de um contrato na sua

sequência.

3.

Os prémios referidos no n.º 1 do presente artigo podem

consistir quer em menções honrosas quer no pagamento de

quantias pré-determinadas.

Artigo 141.º#

Procedimentos dos concursos para trabalhos de concepção

1.

Os concursos para trabalhos de concepção seguem a

modalidade do concurso público ou do concurso limitado por

qualificação.

2.

Quando a decisão quanto ao procedimento aplicável

recaia sobre o concurso limitado por qualificação, devem ser

definidos critérios de selecção claros e não discriminatórios,

devendo o número de candidatos convidados a participar no

concurso ter em conta a necessidade de se assegurar uma

concorrência efectiva.

3.

Os concursos para trabalhos de concepção devem seguir

a forma do concurso limitado por prévia qualificação, entre

outros casos, quando a complexidade do objecto do concurso

aconselhe maior exigência de qualificação técnica dos participantes, nomeadamente experiência anterior reconhecida em

domínios específicos.

Artigo 142.º#

Início do concurso para concepção

1.

O concurso para concepção tem início com a decisão

de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, a qual

cabe ao órgão competente, por lei ou por delegação, para a

decisão de autorizar a despesa relativa aos prémios ou pagamentos a que os concorrentes tenham direito, podendo essa

decisão estar implícita nesta última.

2.

Quando o concurso de concepção não implique o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão de seleccionar

um ou mais trabalhos de concepção cabe ao órgão da entidade pública contratante que for competente para o efeito,

nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 143.º#

Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção

1.

A decisão de escolha da modalidade do concurso de

concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista

no número anterior.

2.

À decisão de escolha da modalidade do concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.

ARTIGO 144/º

(Associação de entidades públicas contratantes)

As entidades públicas contratantes podem associar-se

com vista à adopção de um concurso para trabalhos de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 53.º da presente lei.

Artigo 145.º#

Anúncio do concurso para concepção

1.

O concurso para trabalhos de concepção deve ser

forme modelo aprovado por Decreto Executivo do Ministro

das Finanças e do Ministro que tenha a seu cargo a construção.

2.

O anúncio referido no número anterior ou um resumo

dos seus elementos mais importantes, deve ser posteriormente divulgado por qualquer meio considerado conveniente,

nomeadamente através da sua publicação em plataforma

electrónica utilizada pela entidade pública contratante.

Artigo 146.º#

Termos de referência

1.

Nos concursos para trabalhos de concepção deve ser

previamente aprovado um documento, designado por termos

de referência, que deve indicar o seguinte:

o)

2303

a)

a identificação do concurso, bem como a respectiva

modalidade escolhida;

b)

uma descrição, tão completa quanto possível, das

características, das particularidades , das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza

estética, funcional ou técnica que os trabalhos de

concepção apresentados devem observar;

c)

a entidade pública contratante;

d)

o órgão que tomou a decisão de seleccionar um ou

mais trabalhos de concepção e, no caso de esta

ter sido tomada no uso de delegação ou de subdelegação de competência, a qualidade em que

aquele decidiu, com menção das decisões de

delegação ou de subdelegação e do local da respectiva publicação;

e)

a identidade dos membros, efectivos e suplentes,

que compõem o júri e, quando for o caso, as respectivas habilitações profissionais específicas:

f)

as habilitações profissionais específicas de que os

concorrentes devem ser titulares, se for o caso:

£) os documentos que materializam os trabalhos de

concepção a apresentar;

h)

o prazo e o local para a apresentação dos documentos referidos na alínea anterior;

1.

o critério de selecção, explicitando claramente os

factores e os eventuais subfactores que o densificam;

1.

o montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos

de concepção não sejam excluídos;

d)

o número de trabalhos de concepção apresentados a

seleccionar;

m)

o valor do prémio de consagração a atribuir a cada

um dos concorrentes seleccionados.

2.

Quando for adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem,

ainda, indicar:

a)

os requisitos mínimos de capacidade técnica que os

candidatos devem preencher;

b)

os documentos destinados à qualificação dos candidatos:;

c)

o prazo e o local para a apresentação das candidaturas.

3.

Os termos de referência podem, ainda, conter quaisquer regras específicas sobre o concurso consideradas convenientes pela entidade pública contratante, desde que não

tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos

complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo ou indicar a entidade e o

local onde esses documentos podem ser obtidos directamente

pelos interessados.

4.

Os termos de referência podem, também, prever a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão

electrónica de dados, caso em que devem definir os termos a

que deve obedecer essa apresentação de forma a garantir o

respectivo anonimato.

5.

As normas dos termos de referência prevalecem sobre

quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.

Artigo 147.º#

Júri do concurso

1.

O júri do concurso para os trabalhos de concepção,

designado pelo órgão competente para a respectiva decisão é

composto, em número Ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais preside e dois suplentes.

2.

Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros do júri deve ser titular da

mesma habilitação.

3.

Ao funcionamento do júri do concurso para trabalhos

de concepção é aplicável o disposto nos n.º* 1,3,4,5 e 6do

artigo 41 .º e nos artigos 42.º a 44.º da presente lei.

4.

As deliberações do júri do concurso sobre a ordenação

dos trabalhos de concepção apresentados ou sobre a exclusão

dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a

alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo

para a entidade pública contratante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos

concorrentes.

Artigo 148.º#

Anonimato

1.

No concurso para concepção, qualquer que seja a modalidade adoptada, a identidade dos concorrentes autores dos

trabalhos de concepção apresentados só pode ser conhecida

e revelada depois de elaborado o relatório final do concurso.

2.

A entidade pública contratante, o júri do concurso e os

concorrentes devem praticar ou abster-se de praticar, se for o

caso, todos os actos necessários ao cumprimento do disposto

no número anterior.

Artigo 149.º#

Apresentação dos trabalhos de concepção

Cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de

concepção.

Artigo 150.º#

Fixação dos prazos para a apresentação dos documentos

O prazo para a apresentação dos documentos destinados

à qualificação, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, bem como o prazo

para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de concepção, são fixados livremente pela entidade

pública contratante, tendo em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza das características

e da complexidade inerentes ao concurso em causa.

Artigo 151.º#

Regras do concurso público

1.

Quando a modalidade escolhida for a de concurso

público, os documentos que materializam cada um dos trabalhos de concepção devem ser encerrados em invólucro

opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita

apenas a palavra «Trabalho» e a designação do concurso.

2.

Em invólucro com as características indicadas no

número anterior, deve ser encerrado um documento com a

identificação e os contactos do concorrente, no rosto do qual

deve ser escrita apenas a palavra «Concorrente» e a designação do concurso.

3.

Os invólucros a que se referem os números anteriores

são encerrados num outro, igualmente opaco, fechado e

lacrado, que se denomina ««Invólucro exterior», indicandose apenas a designação do concurso e da entidade adjudicante.

4.

Os documentos que materializam os trabalhos de concepção, bem como todos os invólucros referidos nos números anteriores, devem ser elaborados e apresentados de tal

forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos

concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou

autores.

5.

O invólucro exterior pode ser entregue directamente

ou enviado por correio registado, sem indicação do remetente, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação

dos trabalhos de concepção.

6.

A recepção dos invólucros exteriores deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são

recebidos e, no caso de entrega directa, deve ser apenas entregue ao seu portador um recibo comprovativo dessa entrega.

7.

Depois do termo fixado para a apresentação dos trabalhos de concepção, o júri do concurso atribui um número a

cada um dos invólucros exteriores, abre-os e escreve esse

mesmo número nos respectivos invólucros referidos nos

n.“ 1 e 2 do presente artigo.

8.

O júri do concurso deve proceder, em seguida, à

abertura dos invólucros que contém os documentos que

materializam os trabalhos de concepção apresentados pelos

concorrentes, procedendo à sua apreciação e elaborando um

relatório final, assinado por todos os seus membros, no qual

deve indicar, fundamentadamente o seguinte:

a)

a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados de acordo com o critério de selecção fixado

nos termos de referência;

b)

a exclusão dos trabalhos de concepção:

i)

cujos invólucros tenham sido apresentados

após o termo do prazo fixado nos termos de

referência;

ii)

cujos documentos que os materializam ou os

invólucros referidos nos n.º 1 a 3, contenham

qualquer elemento que permita, de forma

directa ou indirecta, identificar o seu autor ou

autores;

iii) que não observem as exigências do artigo 152.º

9.

O júri do concurso só pode proceder à abertura dos

invólucros referidos no n.º 2 depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.

10.

No caso de os termos de referência estabelecerem a

obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção

através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, o disposto nos números anteriores

é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 152.º#

Regras do concurso limitado por prévia qualificação

1.

Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, os documentos destinados à

qualificação devem ser encerrados em invólucro opaco,

fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita apenas a

palavra ««Candidatura»,o nome ou a denominação social do

candidato, a designação do concurso e da entidade pública

contratante.

2.

O invólucro referido no número anterior pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo,

em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do

prazo e no local fixado para a apresentação das candidaturas.

3.

A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e,

no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a

efectuaram, sendo entregue a estas, um recibo comprovativo

dessa entrega.

6.

2305

4.

Depois do termo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apreciação, qualificando os candidatos que, tendo apresentado as respectivas

candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos termos de referência.

5.

Efectuada a qualificação, o júri do concurso envia aos

candidatos qualificados, em simultâneo, um convite para a

apresentação dos trabalhos de concepção de acordo com as

regras fixadas nos termos de referência.

6.

Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de

concepção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.

7.

O relatório final do concurso deve ainda indicar, fundamentadamente, quais os candidatos a excluir, quer por não

preencherem os requisitos mínimos de capacidade técnica

exigidos nos termos de referência, quer por terem apresentado as respectivas candidaturas após o termo do prazo

fixado para o efeito.

8.

No caso de os termos de referência preverem a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através

de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, o disposto nos números anteriores é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 153.º#

Decisão de selecção e prémios

1.

O órgão competente para a decisão de lançar o concurso para trabalhos de concepção deve seleccionar um ou

mais trabalhos de concepção, consoante o número fixado nos

termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as

conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.

2.

Da decisão de selecção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes seleccionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de

participação.

3.

À decisão de selecção referida nos números anteriores

deve ser notificada simultaneamente a todos os concorrentes

e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado

por prévia qualificação, também aos candidatos excluídos.

Artigo 154.º#

Caducidade da decisão de selecção

1.

Quando os termos de referência do concurso para concepção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, os concorrentes seleccionados

devem apresentar documentos comprovativos das mesmas

no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão de

selecção.

2.

À decisão de selecção caduca se o concorrente seleccionado não apresentar os documentos referidos no número

anterior no prazo nele fixado.

3.

No caso previsto no número anterior, deve o órgão

competente para a decisão seleccionar o trabalho de concepção ordenado no lugar seguinte.

Artigo 155.º#

Prevalência

As normas constantes do presente capítulo relativas ao

concurso de concepção prevalecem sobre quaisquer disposições dos termos de referência e respectivos documentos complementares com elas desconformes.

SECÇÃO 1!

Sistemas de Aquisição Dinâmica Electrónica

Artigo 156.º#

Noção

1.

A entidade contratante pode celebrar contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços de uso corrente através

de um procedimento especial totalmente electrónico designado por sistema de aquisição dinâmica electrónica.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens e serviços de uso corrente, aqueles cujas especificações técnicas se encontram totalmente estandardizadas.

Artigo 157.º#

Fases do sistema

O sistema de aquisição dinâmica electrónica compreende

as seguintes fases:

a)

instituição do sistema e formação do catálogo electrónico:

b)

convite:

c)

adjudicação.

Artigo 158.º#

Instituição do sistema

1.

A decisão de instituição do sistema cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2.

A escolha do procedimento para a instituição do sistema

é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 25.º

da presente lei, atendendo ao valor estimado de aquisições

de bens móveis ou de serviços de uso corrente, pela entidade

contratante, no período de tempo fixado para a duração do

sistema.

3.

À entidade contratante não pode instituir um sistema

de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

4.

Não podem ser cobradas aos interessados ou aos concorrentes quaisquer despesas relacionadas com a instituição,

manutenção e a operatividade do sistema.

Artigo 159.º#

Anúncio

1.

O anúncio de instituição do sistema deve ser publicado

circulação no País.

2.

É aplicável a este anúncio o disposto nos n.º* 2 a 5 do

artigo 59.º da presente lei.

Artigo 160.º#

Programa do procedimento

1.

Para além do disposto nas alíneas a), b), | e k) do

artigo 60.º da presente lei, o programa do procedimento deve

ainda:

a)

fixar a duração do sistema de aquisição dinâmica

electrónica, o qual não pode ter uma duração

superior a quatro anos;

b)

fornecer todas as informações necessárias ao acesso

dos interessados ao sistema de aquisição dinâmica electrónica, indicando o equipamento electrónico utilizado, as modalidades e os aspectos

técnicos de ligação ao sistema.

2.

O programa do procedimento deve ser integralmente

disponibilizado, até ao encerramento do sistema, de forma

gratuita e directa, na plataforma electrónica utilizada pela

entidade contratante.

Artigo 161.º#

Formação do catálogo electrónico

1.

Dentro do prazo fixado para o efeito no anúncio referido no artigo 159.º da presente lei, os interessados podem

apresentar versões iniciais de propostas tendentes à formação do catálogo electrónico.

2.

No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo da

recepção no sistema da versão inicial de proposta, a entidade

contratante deve notificar o respectivo apresentante da sua

aceitação ou rejeição.

3.

Devem ser rejeitadas as versões iniciais das propostas

cujos atributos, termos ou condições violem o caderno de

encargos.

4.

Os interessados cujas versões iniciais de propostas

sejam rejeitadas podem apresentar uma versão alterada das

mesmas no prazo de cinco dias a contar da data da notificação de rejeição.

5.

À decisão da entidade contratante relativamente à

admissão das versões alteradas das propostas deve ser tomada

no prazo de 15 dias.

6.

São admitidos no sistema, e incluídos no catálogo electrónico, todos os interessados que apresentem uma versão

inicial da proposta ou uma versão alterada da mesma, que

não seja rejeitada.

Artigo 162.º#

Convite

1.

O procedimento de formação do contrato a celebrar ao

abrigo do sistema de aquisição dinâmica electrónica iniciase com o envio, em simultâneo, a todos os concorrentes que

integram o catálogo electrónico, de um convite para apresentarem uma versão definitiva de proposta para o contrato

a celebrar.

2.

No convite, a entidade contratante deve indicar:

a)

o prazo para a apresentação das versões definitivas

das propostas, que não pode ser inferior a cinco

dias a contar da data do envio do convite;

b)

as quantidades de bens ou de serviços de uso corrente a adquirir.

3.

Durante o período de vigência do sistema, a entidade

contratante pode endereçar aos concorrentes que fazem parte

do catálogo electrónico tantos convites quanto os que sejam

necessários para a satisfação das suas necessidades de bens

ou de serviços de uso corrente.

Artigo 163.º#

Adjudicação

1.

A adjudicação é efectuada à versão definitiva de preço

mais baixo.

2.

O concorrente adjudicatário fica obrigado a apresentar

os documentos de habilitação referidos nas alíneas a) a d) do

n.º 1 do artigo 58.º , no prazo de dois dias, sob pena de caducidade da decisão de adjudicação.

3.

Após a entrega e validação dos documentos de habilitação, a entidade contratante, na sequência da autorização da

despesa pelo órgão competente, procede à requisição electrónica dos materiais, dos bens ou dos serviços incluídos no

catálogo electrónico.

4.

A factura do fornecimento ou da aquisição de serviços

deve ser enviada à entidade contratante por meio electrónico,

podendo o respectivo pagamento, após conferência, ser feito

também por meio electrónico.

6.

2307

SECÇÃO II

Regras Aplicáveis à Contratação de Serviços

SUBSECÇÃO |

Consultores

Artigo 164.º#

Método de contratação de serviços de consultoria

1.

Salvo disposição em contrário na presente lei ou em

legislação especial, a contratação de serviços de consultoria

deve obedecer a um processo de selecção prévia.

2.

Os serviços de consultoria podem ser contratados a

pessoas singulares e a pessoas colectivas, públicas ou privadas, incluindo universidades e institutos de pesquisa.

3.

Os critérios de avaliação na selecção de consultores

pessoas colectivas são os seguintes:

a)

qualidade da proposta técnica;

b)

preço para a execução dos serviços a contratar.

4.

Na selecção de um consultor para prestar serviços de

consultoria, a entidade contratante deve ter como objectivo a

contratação de serviços de qualidade, com base no princípio

da concorrência e de acordo com as modalidades previstas

na presente lei.

5.

O consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse

da entidade contratante, devendo, sempre que possível, assegurar a transferência de conhecimentos do consultor para a

entidade contratante.

6.

Na selecção de consultores pessoas singulares, a entidade contratante deve ter em conta a experiência e as qualificações da pessoa a contratar e obedecer às seguintes regras:

a)

os consultores devem ser seleccionados com base

na comparação de, pelo menos, três candidatos

de entre aqueles que reúnam os requisitos publicados em anúncio e manifestem interesse na execução dos serviços de consultoria;

b)

se menos de três candidatos manifestarem interesse

em prestar os serviços de consultoria, a entidade

contratante pode seleccioná-los de entre os consultores da lista de consultores candidatos que a

entidade possua ou da lista que tenha sido preparada nos termos previstos no artigo 9.º ou de

entre consultores que já tenham prestado serviços de consultoria à entidade contratante, desde

que justificado por razões de urgência e a relevância dos serviços;

c)

os consultores pessoas singulares seleccionados

devem preencher todos os requisitos relevantes

de qualificações e capacidade para a realização

dos serviços, devendo a sua capacidade ser auferida com base no seu historial académico, experiência e, quando necessário, no conhecimento

das condições locais e outros factores relevantes;

d)

o consultor seleccionado deve ser convidado a apresentar as propostas técnica e financeira antes da

celebração do contrato de aquisição.

Artigo 165.º#

Conflitos de interesses

1.

Ficam impedidos de prestar serviços de consultoria às

entidades contratantes os consultores em situação de conflito

de interesses, considerando-se, para efeitos do presente

diploma, como conflito de interesses todas as situações que

potencialmente possam impedir o consultor de prestar consultoria profissional de um modo objectivo e imparcial e no

interesse exclusivo da entidade contratante.

2.

Considera-se que existe conflito de interesses, nomeadamente nas seguintes situações:

a)

quando o consultor tenha participado, directa ou

indirectamente, na elaboração dos termos de

referência e de outros documentos relacionados

com a matéria objecto da contratação:

b)

quando o consultor tenha sido anteriormente contratado pela entidade contratante para a elaboração ou execução de um serviço e a entidade

contratante entender que o objecto da nova consultoria a ser contratada está relacionado com o

serviço anterior, excepto nos casos de continuação desses serviços de consultoria;

c)

quando os serviços de consultoria, pela sua natureza, estejam em conflito com outro serviço executado pelo mesmo consultor;

d)

tratando-se de consultores pessoas colectivas,

quando um ou mais dos sócios, directores, membros do Conselho de Administração ou do pessoal técnico pertençam ao quadro de pessoal

permanente ou temporário da entidade contratante;

e)

quando o consultor mantenha um relacionamento

com a entidade contratante, directamente ou através de terceiros, que lhe permita influenciar as

decisões da entidade contratante.

3.

A verificação de uma situação de conflito de interesses

resulta na desqualificação e rejeição da proposta apresentada

pelo consultor candidato ou na invalidade do contrato de

aquisição entretanto celebrado.

SUBSECÇÃO Il

Procedimentos

Artigo 166.º#

Fases do processo de selecção

1.

O processo de selecção de consultores deve observar,

pela ordem indicada, as seguintes fases:

a)

elaboração dos termos de referência;

b)

determinação do custo estimado da contratação e

elaboração do respectivo orçamento;

c)

anúncio do processo de contratação, nos termos dos

artigos 119.º e 145.º;

d)

preparação da lista de consultores candidatos;

e)

preparação e emissão da solicitação de propostas

que deve incluir:

í) uma carta-convite;

11.

instruções aos consultores candidatos;

iii) termos de referência:

iv)

uma minuta do contrato de aquisição;

f)

recepção das propostas;

£) avaliação das propostas técnicas, com vista a análise de qualidade;

h)

abertura pública das propostas financeiras;

1.

avaliação das propostas financeiras;

) avaliação final de qualidade e custo;

k)

adjudicação da proposta:

[) negociação, com observância do disposto no

número seguinte e celebração do respectivo contrato de aquisição.

2.

A entidade contratante deve negociar apenas com o

consultor candidato cuja proposta tenha sido classificada em

primeiro lugar na avaliação técnica.

Artigo 167.º#

Termos de referência

1.

Os termos de referência são os documentos que definem claramente os objectivos, âmbito dos serviços, prazos,

obrigações e responsabilidades dos consultores candidatos,

bem como os serviços a contratar e as qualificações exigidas.

2.

Os termos de referência devem incluir, igualmente, as

informações disponíveis relativas à entidade contratante de

que os consultores candidatos necessitem para elaborar as

suas propostas.

Artigo 168.º#

Anúncio e convite para a apresentação de propostas

1.

A entidade contratante deve publicar um anúncio nos

termos do artigo 119.º, solicitando que os candidatos manifestem o seu interesse em participar do processo de contratação.

2.

A entidade contratante deve, também, divulgar a manifestação de interesse dos consultores candidatos ao Gabinete

para a Contratação Pública, para publicação simultânea no

Portal da Contratação Pública.

3.

As informações solicitadas devem limitar-se ao mínimo

necessário para que a entidade contratante possa determinar

se as qualificações dos consultores são adequadas ao objecto

do contrato a celebrar.

4.

O prazo para responder a uma manifestação de interesse de prestação de serviços de consultoria deve ser suficiente para que os consultores candidatos possam elaborar as

suas propostas, não podendo ser inferior a 15 dias.

5.

A entidade contratante deve estabelecer a lista de consultores candidatos com um mínimo de três consultores pré-

-qualificados, devendo emitir um convite para a apresentação

de propostas de prestação de serviços de consultoria aos candidatos pré-qualificados, o qual deve conter os seguintes elementos:

a)

indicação da intenção de contratar os serviços, a

data, a hora e o local de recepção e abertura das

propostas:

b)

os elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores candidatos, os critérios de

selecção, os requisitos e os respectivos pesos das

propostas técnica e financeira, bem como a pontuação mínima para selecção;

c)

os termos de referência;

d)

a minuta do contrato de aquisição a celebrar.

6.

Os consultores candidatos podem, por escrito, solicitar

esclarecimentos sobre o convite para a apresentação de propostas previsto no número anterior, no primeiro terço do

prazo fixado para a recepção das propostas, devendo a entidade contratante responder, também por escrito, no segundo

terço do mesmo prazo, enviando cópias da resposta a todos

os consultores da lista de consultores candidatos.

Artigo 169.º#

Prazos

1.

O convite para a apresentação de propostas previsto no

artigo anterior deve fixar um prazo razoável e suficiente para

que os consultores candidatos possam preparar as suas

propostas, de acordo com a natureza e a complexidade dos

serviços, não devendo esse prazo ser inferior a 30 ou superior

a 90 dias.

2.

O prazo concedido para os consultores candidatos

expressarem o seu interesse em participar do processo de

contratação não pode ser menor do que o período estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, nem maior do que a metade

do período permitido para a solicitação de propostas.

6.

2309

Artigo 170.º#

Orçamento

O orçamento deve basear-se na avaliação feita pela entidade contratante sobre os recursos necessários para a execução dos serviços de consultoria.

Artigo 171.º#

Lista de consultores candidatos

1.

A participação no processo de contratação pode ser

feita com base numa lista de consultores candidatos elaborada pela entidade contratante, com um mínimo de três e um

máximo de seis consultores para cada contratação.

2.

A lista de consultores candidatos deve ser elaborada

tendo em conta os consultores que tenham manifestado o seu

interesse e que possuam as qualificações necessárias.

3.

A entidade contratante deve, a todo o tempo, garantir

que, pelo menos, metade dos consultores incluídos na lista

de consultores candidatos sejam consultores nacionais, salvo

nos casos de comprovada inexistência de consultores nacionais qualificados, para o efeito, no mercado.

4.

A entidade contratante deve preparar um relatório justificando a escolha dos consultores que integrem a lista de

consultores candidatos.

TÍTULO IV

Centrais de Compras

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 172.º#

Centrais de compras

1.

As entidades públicas contratantes podem constituir

centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, a locação e a aquisição de bens e de

Serviços.

2.

As entidades referidas no número anterior podem,

ainda, constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado sector de actividade.

Artigo 173.º#

Principais actividades das centrais de compras

1.

As centrais de compras destinam-se, nomeadamente a:

a)

adjudicar propostas de execução de empreitadas de

obras públicas, de fornecimento de bens móveis

e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades públicas contratantes;

b)

alocar ou adquirir bens ou serviços destinados a

entidades públicas contratantes, nomeadamente

de forma a promover o agrupamento de encomendas;

c)

celebrar acordos - quadro, designados contratos de

aprovisionamento, que tenham por objecto a posterior celebração de contratos de empreitadas de

obras públicas ou de locação ou de aquisição de

bens móveis ou de aquisição de serviços.

2.

Para os efeitos do exercício das actividades previstas

no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às

disposições da presente lei.

3.

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar em concreto são da

responsabilidade da entidade pública contratante beneficiária,

salvo disposição legal expressa em contrário.

Artigo 174.º#

Princípios orientadores

No exercício das suas actividades, além do respeito pelas

regras da contratação pública, as centrais de compras devem

orientar-se pelos seguintes princípios:

a)

segregação das funções de contratação, de compras

e de pagamentos;

b)

utilização de ferramentas de compras electrónicas

com funcionalidades de catálogos electrónicos e

de encomenda automatizada;

c)

adopção de práticas aquisitivas por via electrónica

baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à

redução de custos;

d)

preferência pela aquisição dos bens e serviços que

promovam a protecção da indústria nacional e o

ambiente:

e)

promoção da concorrência.

CAPÍTULO II

Constituição e Gestão das Centrais de Compras

Artigo 175.º#

Actos constitutivos

1.

Os actos constitutivos das centrais de compras públicas

devem regular, nomeadamente as seguintes matérias:

a)

âmbito objectivo, designadamente as actividades a

desenvolver, o tipo ou tipos de contratos abrangidos e, se for o caso, identificação do sector de

a actividade a que se destina;

b)

âmbito subjectivo, designadamente as entidades

abrangidas;

c)

natureza obrigatória ou facultativa do recurso à central de compras por parte das entidades abrangidas.

2.

Os actos constitutivos das centrais de compras podem

ainda prever critérios de remuneração dos serviços prestados , designadamente nas relações contratuais com terceiros

que não sejam entidades adjudicantes, tendo em conta os

indicadores de desempenho adequado, como o volume de

compras ou a poupança gerada.

Artigo 176.º#

Viabilidade e racionalidade económico-financeira

A criação de centrais de compras deve ser sempre precedida de um estudo que deve incidir sobre a necessidade, viabilidade económico - financeira e vantagens, designadamente

na perspectiva dos ganhos de qualidade e eficiência, da criação da central de compras, bem como a sua conformidade

com o regime legal aplicável.

Artigo 177.º#

Gestão por terceiros

1.

As entidades gestoras das centrais de compras podem

atribuir a gestão de algumas das suas actividades a um terceiro, independentemente da sua natureza pública ou privada,

desde que tal se encontre expressamente previsto nos respectivos actos constitutivos.

2.

O terceiro referido no número anterior deve oferecer

garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade

financeira adequadas à gestão das actividades da central de

compras em causa.

3.

O disposto no presente artigo não prejudica a aplicabilidade das normas que regem a contratação pública à selecção do terceiro.

Artigo 178.º#

Contratos de gestão com terceiros

O contrato de gestão celebrado para os efeitos previstos

no artigo anterior deve ser reduzido a escrito e regular, designadamente as seguintes matérias:

a)

prestações especificamente abrangidas pelo objecto

do contrato de gestão;

b)

garantia de continuidade e qualidade na execução

das prestações por parte do terceiro;

c)

definição de actividades acessórias que o terceiro

pode prosseguir e respectivos termos;

d)

critérios de remuneração do terceiro e modo de

pagamento;

e)

duração do contrato.

Artigo 179.º#

Criação das centrais de compras

1.

Diploma próprio regula a constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras do Estado.

2.

O Estado pode criar centrais de compras gerais ou

destinadas apenas a um sector de actividade específico e

vocacionadas para satisfazer necessidades especiais e diferenciadas.

TÍTULO V

Empreitadas de Obras Públicas

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 180.º#

Noção

1.

Entende-se por empreitada de obras públicas, o contrato oneroso que tenha por objecto a execução ou a concepção e execução de uma obra pública.

2.

Para efeitos do número anterior, entende-se por obra

pública qualquer trabalho de construção, concepção e construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição

de bens imóveis, executadas por conta de um dono de obra

pública.

3.

Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por

dono de obra pública:

a)

qualquer das entidades públicas contratantes enunciadas no artigo 4.º da presente lei;

b)

quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem estes contratos no exercício de funções

materialmente administrativas.

Artigo 181.º#

Partes do contrato

1.

São partes do contrato de empreitada de obras públicas

o dono da obra e o empreiteiro.

2.

O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de serem mais do que uma, aquela a quem

pertençam os bens ou que fique incumbida da sua administração, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.

6.

2311

3.

Sempre que, na presente lei, se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entende-se que são

tomadas pelo órgão que, segundo a lei ou os respectivos estatutos, for competente para o efeito ou, no caso de omissão na

lei e nos estatutos, pelo órgão superior de administração.

Artigo 182.º#

Representação das partes

1.

Durante a execução do contrato o dono da obra é representado pelo director de fiscalização da obra e o empreiteiro

pelo director técnico da obra, salvo quanto às matérias em

que, por força de lei ou de estipulação contratual, se estabeleça outra representação.

2.

Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o director de fiscalização da obra não tem poderes de

representação em matéria de modificação, resolução ou

revogação do contrato.

3.

0 empreiteiro obriga-se, sob reserva da aceitação pelo

dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a

um técnico com a qualificação mínima e experiência indicadas no respectivo caderno de encargos.

4.

O director técnico da empreitada deve acompanhar

assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra,

sempre que, para tal, seja convocado.

Artigo 183.º#

Impedimentos

1.

Não é permitido a funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos, a intervenção, a qualquer título,

directa ou indirecta, na fiscalização de uma empreitada, se

tiverem algum interesse pessoal, directo ou por interposta

pessoa, singular ou colectiva, face ao respectivo empreiteiro

ou em empresa por este participada, sua sócia ou fornecedora.

2.

São aplicáveis à fiscalização da execução da empreitada, as regras sobre impedimentos, escusa, suspeição e ética,

previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da presente lei.

CAPÍTULO 1

Tipos de Empreitadas

SECÇÃO |

Disposição Geral

Artigo 184.º#

Tipos de empreitada e modos de retribuição do empreiteiro

1.

De acordo com o modo de retribuição estipulado, as

empreitadas de obras públicas podem ser:

a)

por preço global;

b)

por série de preços;

c)

por percentagem.

2.

É lícito adoptar, na mesma empreitada, diversos modos

de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos

de trabalho.

3.

A empreitada pode ser de partes ou da totalidade da

obra e, salvo convenção em contrário, implica o fornecimento pelo empreiteiro dos materiais a empregar.

SECÇÃO Il

Empreitada por Preço Global

Artigo 185.º#

Conceito e âmbito

1.

Diz-se por preço global a empreitada cujo montante da

remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou da parte da obra

objecto do contrato, é previamente fixado.

2.

Só podem ser contratadas por preço global as obras

cujos projectos permitam determinar, com pequena probabilidade de erro, a natureza e as quantidades dos trabalhos a

executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra

a empregar.

Artigo 186.º#

Objecto da empreitada

O dono da obra deve definir, com a maior precisão possível, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no

caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos

materiais a aplicar e apresentar mapas de medições de trabalhos, tão próximos quanto possível das quantidades de trabalhos a executar, nos quais assentem a análise e o ordenamento

por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.

Artigo 187.º#

Apresentação de projecto base pelos concorrentes

1.

Quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou

especialização o justifiquem, o dono da obra posta a concurso

pode solicitar aos concorrentes a apresentação de projecto

base, devendo, para o efeito, definir, com suficiente precisão,

em documento pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseja atingir, especificando os

aspectos que considera vinculativos.

2.

Escolhido no concurso um projecto base, serve este

para a elaboração do projecto de execução.

3.

Na hipótese prevista no presente artigo, o dono da obra

pode atribuir prémios aos autores dos projectos melhor classificados, caso em que deve fixar, no programa do concurso,

os respectivos critérios de atribuição.

4.

Para efeitos do número anterior deve ser estritamente

respeitada a ordem de classificação estabelecida pela respectiva Comissão de Avaliação, sendo, contudo, possível a

não atribuição, total ou parcial, de prémio, caso os trabalhos

sejam considerados não satisfatórios.

Artigo 188.º#

Variantes ao projecto

1.

O dono da obra posta a concurso pode autorizar,

mediante declaração expressa constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto

ou a parte dele e com o mesmo grau de desenvolvimento,

conjuntamente com a proposta para a execução da empreitada tal como posta à concurso.

2.

Depois de aprovada, a variante substitui, para todos os

efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.

Artigo 189.º#

Elementos e método de cálculo dos projectos base e variantes

1.

Os projectos base e as variantes da autoria do empreiteiro devem conter todos os elementos necessários para a sua

perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir

quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos

explicativos.

2.

Nos casos em que a República de Angola não disponha

de normas e regulamentos adoptados para os efeitos previstos no número anterior, o dono da obra pode aprovar e aceitar outros métodos apresentados e devidamente justificados

pelo empreiteiro.

Artigo 190.º#

Reclamações quanto a erros e omissões do projecto

1.

No prazo que, para o efeito, for estabelecido no caderno

de encargos, de acordo com a dimensão e complexidade da

obra, que não deve ser inferior a quinze dias nem superior a

noventa dias, contados da data da consignação, o empreiteiro

pode reclamar:

a)

contra erros ou omissões do projecto, relativos à

natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o

projecto se baseia e a realidade;

b)

contra erros de cálculo, erros materiais e outros

erros ou omissões das folhas do mapa de medições , por se verificarem divergências entre estas

e o que resulta das restantes peças do projecto.

2.

Findo o prazo estabelecido no número anterior, admite-

-se ainda as reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, cumulativamente:

a)

sejam arguidos nos 10 dias subsequentes ao da

verificação:

b)

o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-los mais cedo.

3.

Na reclamação prevista nos dois números anteriores, o

empreiteiro deve indicar o valor que atribui aos trabalhos, a

mais ou a menos, resultantes da rectificação dos erros ou

omissões reclamados.

4.

O dono da obra deve pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelo empreiteiro, no prazo máximo de

60 dias, contados a partir da data da respectiva apresentação.

5.

Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução, a existência de erros ou omissões no projecto, devidos

a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais

cedo, deve notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o

valor que lhes atribui.

6.

Sobre a interpretação e o valor dados pelo dono da obra

aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o

empreiteiro reclamar no prazo de 10 dias.

Artigo 191.º#

Rectificações de erros ou omissões do projecto

1.

Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o

respectivo valor é acrescido ou deduzido ao valor da adjudicação.

2.

No caso do projecto-base ou da variante ter sido da sua

autoria, o empreiteiro deve suportar os danos resultantes de

erros ou omissões desse projecto ou variante ou do correspondente mapa de medições, excepto se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo

dono da obra.

Artigo 192.º#

Valor das alterações ao projecto

A importância dos trabalhos, a mais ou a menos, que

resultar de alterações ao projecto é, respectivamente, adicionada ou diminuída ao valor da adjudicação.

Artigo 193.º#

Pagamentos

1.

O pagamento do preço da empreitada pode efectuarse em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis,

em qualquer dos casos, sempre em função das quantidades de

trabalho periodicamente executadas.

6.

2313

2.

Quando o pagamento tenha de fazer-se em prestações

fixas, o contrato deve fixar os seus valores, as datas dos seus

vencimentos e a sua compatibilidade com o plano de trabalhos aprovado.

3.

Nos casos previstos no número anterior, a correcção

que o preço sofrer, por virtude de rectificações ou alterações

ao projecto, é dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em

contrário.

4.

Se o pagamento tiver de fazer-se de acordo com as

quantidades de trabalho periodicamente executadas, realizase por medições e com base nos preços unitários contratuais,

mas apenas até à concorrência do preço da empreitada.

5.

Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um

saldo a favor do empreiteiro, este deve ser-lhe pago com a

última prestação.

SECÇÃO III

Empreitada por Série de Preços

ARTIGO 194/.º

(Conceito)

A empreitada é estipulada por série de preços quando a

remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços

unitários, previstos no contrato, para cada espécie de trabalho a realizar, tendo em conta a quantidade desses trabalhos

efectivamente executados.

Artigo 195.º#

Objecto da empreitada

1.

Nas empreitadas por série de preços, o contrato tem

sempre por base a previsão das espécies e das quantidades

dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao

projecto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar

pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos

de cada espécie.

2.

Se, nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o

empreiteiro não pode empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade

inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem

a idêntica utilização e da mesma categoria.

Artigo 196.º#

Projecto ou variante do empreiteiro

1.

Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de

projecto-base apresentado pelo empreiteiro, compete a este a

elaboração do projecto de execução, nos termos estabelecidos

para a empreitada por preço global.

2.

O projecto de execução de uma empreitada pode ser

alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada

por preço global.

3.

Com a variante, o empreiteiro deve apresentar a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para

a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.

4.

Os trabalhos correspondentes às variantes são executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser

e o dono da obra aceitar, devendo o empreiteiro apresentar

um plano de pagamentos do preço global e calculando-se este

pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.

Artigo 197.º#

Trabalhos não previstos

1.

Os trabalhos necessários, cuja espécie ou quantidade

não tenham sido incluídos na previsão que serve de base ao

contrato, são executados pelo empreiteiro como trabalhos a

mais.

2.

Sempre que a totalidade dos trabalhos a mais, previstos no número anterior exceder 20% do valor dos trabalhos

contratados, torna-se obrigatória a negociação entre as partes

de uma adenda ao contrato, que tem por especial objecto

estes trabalhos.

Artigo 198.º#

Cálculo dos pagamentos

1.

Periodicamente, deve proceder-se à medição dos trabalhos executados de cada espécie para efeitos de pagamento

das quantidades apuradas, às quais são aplicados os preços

unitários.

2.

A periodicidade relativa à medição dos trabalhos e dos

pagamentos é obrigatoriamente expressa no contrato.

SECÇÃO IV

Disposições Comuns às Empreitadas por Preço

Global e por Série de Preços

ARTIGO 199,º

(Lista de preços unitários)

Os concorrentes devem apresentar com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes tenham servido de

base.

Artigo 200.º#

Encargos do empreiteiro

Constitui encargo do empreiteiro, salvo o estipulado em

contrário, o fomecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.

Artigo 201.º#

Trabalhos preparatórios ou acessórios

1.

O empreiteiro tem a obrigação de, salvo o estipulado

em contrário, realizar à sua custa todos os trabalhos preparatórios ou acessórios que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique.

2.

Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo

estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:

a)

a montagem, a construção, a desmontagem, a demolição e a manutenção do estaleiro;

b)

os necessários para garantir a segurança de todas as

pessoas que trabalhem na obra, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e do público em geral,

para evitar danos nos prédios vizinhos e para

satisfazer os regulamentos de segurança, de

higiene e de saúde no trabalho e de polícia das

vias públicas;

c)

o restabelecimento, por meio de obras provisórias,

de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos

trabalhos e para evitar a estagnação de águas que

os mesmos trabalhos possam originar;

d)

a construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;

e)

a colocação de placa contendo as menções previstas no artigo 229.º da presente lei;

f)

outros trabalhos previstos em regulamentação específica.

Artigo 202.º#

Servidões e ocupação de prédios particulares

É da conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões ou pela ocupação temporária de prédios

particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados e efectuados, nos termos da lei.

Artigo 203.º#

Execução de trabalhos a mais

1.

Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie

ou quantidade não tenham sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respectivo projecto, se destinem à

realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de circunstâncias imprevistas, desde que

se verifique qualquer das seguintes condições:

a)

quando esses trabalhos não possam ser técnica ou

economicamente separados do contrato, sem

inconvenientes grave para o dono da obra;

b)

quando esses trabalhos, ainda que separáveis da

execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.

2.

O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos a mais

previstos no número anterior, caso lhe sejam ordenados por

escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os

respectivos planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e

volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das

medições.

3.

A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais

de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro

alegue, dentro de 10 dias após a recepção da ordem e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem

os meios humanos indispensáveis para a sua execução.

4.

O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.

5.

Do projecto de alteração não podem constar, a não ser

que haja sido estipulado em contrário, preços diferentes dos

contratuais ou dos anteriormente acordados para trabalhos da

mesma espécie nas mesmas condições.

6.

Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou

por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deve a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar e os preços unitários daqueles

para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.

7.

Havendo acordo entre as partes, podem os trabalhos

ser executados em regime de percentagem.

8.

À execução dos trabalhos a mais deve ser averbada ao

contrato de empreitada como sua adenda.

Artigo 204.º#

Supressão de trabalhos

Fora dos casos previstos no artigo anterior, o empreiteiro

só deixa de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem

por escrito e dela constem especificamente os trabalhos

suprimidos.

Artigo 205.º#

Inutilização de trabalhos já executados

Se, das alterações impostas, resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens

recebidas, não é o seu valor deduzido do montante da empreitada e o empreiteiro tem ainda direito à importância dispendida com as demolições a que houver procedido.

6.

2315

Artigo 206.º#

Fixação de novos preços

1.

O empreiteiro pode reclamar contra os novos preços

constantes no projecto de alteração ou dos indicados na

ordem de execução, apresentando, simultaneamente, a sua

lista de preços, no prazo de 20 dias a contar, respectivamente,

da data da recepção do projecto ou da data da ordem.

2.

Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, o empreiteiro pode pedir a prorrogação do prazo previsto no número anterior por um período não superior a mais

20 dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.

3.

A reclamação deve ser decidida pelo director de fiscalização da obra no prazo de 30 dias.

4.

A falta de decisão no prazo previsto no número anterior

tem como efeito a aceitação dos preços indicados na lista do

empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o director de

fiscalização da obra comunicar ao empreiteiro que carece de

um período de tempo superior ao legalmente fixado para proferir a sua decisão.

5.

Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns dos

preços ou não estiverem estes fixados por arbitragem ou

judicialmente, os trabalhos respectivos liquidam-se, logo que

medidos, com base nos preços unitários constantes do pro-

Jecto de alteração ou da ordem de execução.

6.

Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente,

ficarem determinados os preços definitivos, são pagas ao

empreiteiro as diferenças que porventura existam a seu favor

quanto aos trabalhos já realizados.

7.

Se, no projecto ou na ordem de execução, não constarem preços unitários, o empreiteiro apresenta a sua lista no

prazo estabelecido no n.º 1, sendo por esta liquidados os

trabalhos medidos, até à fixação dos preços definitivos.

8.

À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do

empreiteiro aplica-se o disposto no n.º 3, devendo as diferenças que se apurarem relativamente aos trabalhos já medidos e pagos, entre os preços da lista e os que vierem a ser

finalmente fixados, ser compensadas, pagando ou recebendo

o empreiteiro, consoante lhe couber.

9.

Nos casos a que se refere o presente artigo, não havendo

acordo sobre quaisquer preços, pode qualquer das partes

recorrer à arbitragem por três peritos, sendo um designado

pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro por

acordo entre os dois.

Artigo 207.º#

Alterações propostas pelo empreiteiro

1.

Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro

pode propor ao dono da obra variantes ou alterações ao pro-

Jjecto relativamente a parte ou as partes dele ainda não executadas.

2.

As variantes e as alterações previstas no número anterior obedecem ao disposto sobre os projectos ou as variantes

apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra pode

ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou

os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este

chegue a acordo sobre os mesmos.

3.

Se da variante ou da alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da

obra, o empreiteiro tem direito a metade do respectivo valor.

Artigo 208.º#

Direito de rescisão por parte do empreiteiro

1.

Quando, compulsados os trabalhos a mais ou a menos

resultantes de ordens dadas pelo dono da obra, de supressão

parcial de alguns trabalhos, de rectificação de erros e de

omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, se

verifique que há uma redução superior a 1/5 do valor da

adjudicação inicial, tem o empreiteiro o direito de rescindir

o contrato.

2.

O empreiteiro tem, também, o direito de rescisão sempre

que, da variante ou da alteração ao projecto, provenientes do

dono da obra, resulte substituição de trabalhos incluídos no

contrato por outros de espécie diferente, embora destinados

ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos

represente 1/4 do valor total da empreitada.

3.

O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação, não o impede de exercer tal direito a propósito de

alterações, ordens ou rectificações subsequentes.

4.

Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se

compensados os trabalhos a menos com os trabalhos a mais,

salvo se estes últimos não forem da mesma espécie dos da

empreitada objecto do contrato.

ARTIGO 209,

(Prazo do exercício do direito de rescisão)

O direito de rescisão deve ser exercido no prazo improrrogável de trinta dias, contados a partir:

a)

da data em que o empreiteiro seja notificado da

decisão do dono da obra sobre a reclamação

quanto aos erros e omissões do projecto ou do

60.

º dia posterior ao da apresentação dessa

reclamação, no caso de o dono da obra não se ter,

entretanto, pronunciado sobre ela;

b)

da data da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa

ordem seja acompanhada do projecto, se for caso

disso ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;

c)

da data da recepção do projecto ou da discriminação

dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando

tal data não coincidir com a da ordem;

d)

da data da recepção da comunicação escrita em que

o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.

Artigo 210.º#

Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão

1.

Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos

consideram-se os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo ou arbitragem e os resultantes

das cominações estatuídas nos artigos 208.º e 213.º, conforme

os que forem aplicáveis.

2.

Na falta de acordo em relação a preços não fixados,

aplicar-se-ão os seguintes:

a)

no caso dos n.º 5 e 6 do artigo 206.º, os indicados

pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de sessenta

dias ou a eles se não opuser e os indicados pelo

dono da obra se, na hipótese contrária, este os

fixar:

b)

no caso do n.º 1 do artigo 206.º, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da

obra;

c)

os do projecto de alteração, se este existir e os contiver;

d)

no caso do n.º 1 do artigo 212.º , os da ordem, se os

contiver.

3.

O empreiteiro pode, também, para cálculo do valor dos

trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles

não exista acordo.

Artigo 211.º#

Exercício do direito de rescisão

1.

Verificando-se todas as condições de que depende a

existência do direito de rescisão, este exerce-se mediante

requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do

valor dos trabalhos em causa, com a exacta discriminação

dos preços unitários que lhe serviram de base.

2.

Recebido o requerimento, o dono da obra procede à

imediata medição dos trabalhos efectuados e toma em

seguida posse da obra.

Artigo 212.º#

Correcção de preços

1.

Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de cento e oitenta dias sobre a data da apresentação

da proposta, por causas não imputáveis ao empreiteiro adjudicatário, pode este, antes de assinar o contrato, requerer que

se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos,

com base em fórmulas que as partes para o efeito acordarem

entre si ou, na falta de acordo, por aplicação da fórmula tipo,

prevista na legislação especial sobre revisão de preços, considerando-se susceptível de revisão a totalidade de cada um

dos preços a actualizar.

2.

No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário pode desistir da empreitada.

Artigo 213.º#

Indemnização por redução do valor total dos trabalhos

1.

Sempre que, em consequência de alteração ao projecto

ou de rectificação de erros de previsão ou, ainda, de supressão de trabalhos, nos termos do artigo 204.º, o empreiteiro

execute um volume total de trabalhos de valor inferior em

mais de 20% aos que foram objecto do contrato, tem direito

à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença

verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no

caderno de encargos ou no contrato.

2.

A indemnização é liquidada na conta final.

Artigo 214.º#

Esgotos e demolições

Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver

necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato são sempre executados pelo empreiteiro em regime de

percentagem.

Artigo 215.º#

Responsabilidade por erros de execução

1.

O empreiteiro é responsável por todas as deficiências

e os erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade,

à forma e às dimensões dos materiais aplicados, quer nos

casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer

nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.

2.

A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os

erros e os vícios de execução tenham resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da

obra ou que tenham obtido a concordância expressa deste,

através de inscrição no livro de obra.

6.

2317

Artigo 216.º#

Responsabilidade por erros de concepção

1.

Pelas deficiências técnicas e os erros de concepção dos

projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso

ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar

respondem o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.

2.

Quando o projecto ou a variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou

previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, é este

responsável pelas deficiências e erros do projecto ou da

variante que derivem da inexactidão dos referidos dados,

estudos ou previsões.

Artigo 217.º#

Efeitos da responsabilidade

Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois

artigos anteriores deve custear as obras, as alterações e as

reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou do erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou a terceiros pelos prejuízos sofridos.

SECÇÃO V

Empreitada por Percentagem

ARTIGO 218/º

(Conceito)

1.

Diz-se empreitada por percentagem, o contrato pelo

qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por

preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e

a remuneração normal da empresa.

2.

O recurso à modalidade prevista no número anterior

depende de prévio despacho de autorização, devidamente

fundamentado, do Ministro da Tutela.

Artigo 219.º#

Custo dos trabalhos

1.

O custo dos trabalhos é o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes aos materiais, ao pessoal, à direcção

técnica, aos estaleiros, aos transportes, aos seguros, aos

encargos inerentes ao pessoal, a depreciação e a reparação

de instalações, de utensílios e de máquinas e a tudo o mais

necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos de acordo com o dono da obra, nos

termos estabelecidos no caderno de encargos.

2.

Não se inclui no custo qualquer encargo administrativo.

Artigo 220.º#

Encargos administrativos e lucros

A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e da remuneração do empreiteiro é a que, para cada

caso, se fixar no caderno de encargos.

Artigo 221.º#

Trabalhos a mais ou a menos

1.

O empreiteiro não é obrigado a executar trabalhos a

mais que excedam 1/4 do valor dos trabalhos objecto do contrato.

2.

Aplica-se ao contrato o disposto nos artigos 203.º e

204.

º da presente lei.

Artigo 222.º#

Pagamentos

1.

Salvo o estipulado em contrário, os pagamentos são

feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo

empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que

se refere o artigo 297.º da presente lei.

2.

A factura deve discriminar todas as parcelas que se

incluem no custo dos trabalhos e deve ser acompanhada dos

documentos justificativos necessários.

3.

Os pagamentos sofrem o desconto para garantia, nos

termos gerais.

Artigo 223.º#

Regime subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente a este contrato e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra,

as disposições respeitantes às outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica.

CAPÍTULO III

Execução da Empreitada

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 224.º#

Notificações relativas à execução da empreitada

1.

As notificações das resoluções do dono da obra ou do

seu fiscal são obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu

representante por escrito e assinadas pelo fiscal da obra.

2.

A notificação é feita mediante a entrega do texto da

resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro

ou o seu representante um dos exemplares com recibo.

3.

No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar recibo, o fiscal da obra lavra auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem e considera

feita a notificação.

ARTIGO 225,

(Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante)

1.

O empreiteiro ou o seu representante não podem

ausentar-se do local dos trabalhos sem o comunicar ao fiscal

da obra, deixando um substituto aceite pelo dono da obra.

2.

O empreiteiro que não possa residir na localidade da

obra deve designar um representante com residência permanente nessa localidade e que disponha de poderes necessários para o representar, em todos os actos que requeiram a

sua presença e, ainda, para responder perante a fiscalização

pela marcha dos trabalhos.

Artigo 226.º#

Segurança e ordem no local dos trabalhos

1.

O empreiteiro é obrigado a garantir a segurança e a boa

ordem no local dos trabalhos.

2.

Para efeitos da observância da obrigação de boa ordem

no local dos trabalhos prevista no número anterior, o empreiteiro deve retirar deste local, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra nesse sentido, o pessoal

que tenha tido comportamento perturbador dos trabalhos,

designadamente por menor probidade no desempenho dos

respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito aos

representantes, aos agentes do dono da obra ou aos representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou

de terceiros.

3.

A ordem prevista no número anterior deve ser fundamentada por escrito, quando o empreiteiro o exija, sem pre-

Juízo da imediata suspensão do trabalhador ou pessoal em

causa.

Artigo 227.º#

Actos em que é exigida a presença do empreiteiro

1.

O empreiteiro ou o seu representante acompanha os

representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos

trabalhos, quando para tal seja convocado, bem como em

todos os actos em que a sua presença for exigida.

2.

Sempre que, nos termos da presente lei ou do contrato,

deva lavrar-se auto da diligência efectuada, o mesmo deve

ser assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu

representante, ficando um duplicado na posse deste.

3.

Se o empreiteiro ou o seu representante se recusar a

assinar o auto, nele se deve fazer menção disso e da razão do

facto, o que deve ser confirmado por duas testemunhas, que

também o assinam.

4.

A infracção ao disposto no presente artigo, bem

como no anterior, é punida com multa no montante de

Kz: 50 000,00 actualizado através da UCF, elevada ao dobro

em caso de reincidência.

5.

À multa contratual referida no número anterior deve

ser cobrada pelo fiscal da obra e os valores depositados na

conta do Tesouro Nacional, mediante DAR — Documento

de Arrecadação de Receitas.

Artigo 228.º#

Publicidade

A afixação de publicidade no local dos trabalhos pelo

empreiteiro depende da autorização do dono da obra.

Artigo 229.º#

Menções obrigatórias no local dos trabalhos

Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro

deve, para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 201º,

afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção

do respectivo alvará ou de outro título habilitante.

Artigo 230.º#

Salários

1.

O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal empregado na obra salários não inferiores à tabela de salários mínimos que estiver em vigor para o respectivo sector.

2.

A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se

encontra sujeito, depois de autenticada pela fiscalização, deve

estar afixada de forma bem visível no local da obra.

3.

A tabela referida no número anterior é também obrigatória para os tarefeiros e subempreiteiros.

4.

Sempre que se verifique que o empreiteiro paga salários de montante inferior ao que está adstrito nos termos da

respectiva tabela, tal facto deve ser imediatamente comunicado pela fiscalização da obra às autoridades competentes.

o)

2319

Artigo 231.º#

Pagamento dos salários

1.

O empreiteiro deve pagar os salários aos seus trabalhadores nos termos do disposto na Lei Geral do Trabalho,

podendo, contudo, efectuá-lo em intervalos diferentes

quando as circunstâncias locais o imponham e tal seja informado aos trabalhadores e ao fiscal da obra.

2.

Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos

salários, o dono da obra pode satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros

pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas

para esse fim.

Artigo 232.º#

Seguros

1.

O empreiteiro deve efectuar junto de seguradoras estabelecidas na República de Angola os seguintes seguros:

a)

contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, de todos os trabalhadores ao serviço do

empreiteiro ou que prestem serviço na obra;

b)

por danos próprios da obra, pelo valor da empreitada mencionado no respectivo contrato;

c)

de responsabilidade civil contra terceiros;

d)

de responsabilidade profissional do empreiteiro.

2.

O dono da obra pode, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a

seguros de execução da obra.

Artigo 233.º#

Protecção, higiene, saúde e segurança no trabalho

O empreiteiro obriga-se a cumprir e a fazer cumprir pelo

seu pessoal o disposto na legislação em matéria de protecção, higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 234.º#

Morte, interdição ou falência do empreiteiro

1.

Se, depois de assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou

declarado em estado de falência, o contrato caduca.

2.

O dono da obra pode, segundo a sua conveniência,

aceitar que os herdeiros do empreiteiro falecido tomem sobre

si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem,

para o efeito, nos termos legais.

3.

O dono da obra pode também, de acordo com a sua

conveniência, quando o empreiteiro se apresente ao tribunal

para declaração de falência e tenha o acordo de credores,

aceitar que a execução do contrato continue com a sociedade

formada pelos credores, a requerimento destes e conquanto as

obras não tenham entretanto sofrido interrupções.

4.

Verificada a caducidade do contrato, procede-se à

medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos

preços unitários respectivos, se existirem ou,no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou

judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo

inquérito administrativo.

5.

Por virtude da caducidade, os herdeiros ou os credores

têm direito à seguinte indemnização:

a)

a 5% do valor dos trabalhos não efectuados, se a

morte ou falência ocorrer durante a execução do

contrato;

b)

o valor correspondente às despesas comprovadamente efectuadas para a execução do contrato, de

que os futuros executantes possam ter proveito e

que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamentos e materiais a que se refere o

n.º 7 seguinte, no caso da morte ou da falência

ocorrerem antes do início dos trabalhos.

6.

Não há contudo lugar a qualquer indemnização:

a)

se a falência for classificada culposa ou fraudulenta;

b)

se se provar que a impossibilidade de solver os

compromissos existia já à data da apresentação

da proposta;

c)

se os herdeiros ou os credores do empreiteiro não se

habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato.

7.

O destino dos estaleiros, dos equipamentos e dos materiais existentes na obra ou a esta destinada regulam-se pelas

normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo

empreiteiro.

8.

As quantias que, nos termos dos números anteriores,

se apurar serem devidas, são depositadas em instituição de

crédito, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

Artigo 235.º#

Cessão da posição contratual

1.

O empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual

na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização

do dono da obra.

2.

Salvo casos especiais, a cessão da posição contratual de

empreitadas só deve ser autorizada na totalidade.

3.

O dono da obra não pode, sem a concordância do

empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou

parte da obra para os fazer executar por outrem.

4.

Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na

empreitada sem observância do disposto no n.º 1, pode o

dono da obra rescindir o contrato.

5.

Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 3

do presente artigo, tem o empreiteiro o direito de rescindir o

contrato.

SECÇÃO Il

Consignação da Obra

ARTIGO 236,

(Conceito e efeitos da consignação da obra)

Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais

onde tenham de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam

necessárias para que possa proceder-se a essa execução.

Artigo 237.º#

Prazo para execução da obra e sua prorrogação

1.

O prazo fixado no contrato para a execução da obra

começa a contar a partir da data da consignação, quando

outra não for especialmente expressa no contrato.

2.

Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, tenha

lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para

a conclusão da obra é prorrogado a requerimento do empreiteiro.

3.

O cálculo da prorrogação do prazo prevista no número

anterior é feito:

a)

sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma

espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares da execução constantes do plano de

trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

b)

quando os trabalhos forem de espécie diversa dos

que constam no contrato, por acordo entre o dono

da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.

Artigo 238.º#

Prazo da consignação

1.

No prazo máximo de 30 dias contados da data da assinatura do contrato, deve fazer-se a consignação da obra,

comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com

aviso de recepção, o dia, a hora e o lugar em que deve apresentar-se.

2.

Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e

não tenha justificado a falta, é-lhe marcado pela entidade que

deve proceder à consignação um novo prazo improrrogável,

para se apresentar e, se no decurso dele, não comparecer,

caduca o contrato, respondendo o empreiteiro civilmente pela

diferença entre o valor da empreitada no contrato caducado

e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com

perda definitiva da caução.

3.

Se, dentro do prazo aplicável referido no n.º 1, não

estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos

necessários para a execução dos trabalhos, faz-se a consignação logo que essa posse seja adquirida.

ARTIGO 239,

(Consignações parciais)

1.

Nos casos em que, pela extensão e importância da obra,

as operações de consignação sejam demoradas ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, pode o dono da obra proceder a consignações

parciais, começando pelos terrenos que, com base nas peças

escritas ou desenhadas, permitam o início dos trabalhos,

desde que esteja assegurada a posse dos restantes elementos

em tempo que garanta a não interrupção da empreitada e o

normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

2.

Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial,

desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças

escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da

obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano

de trabalhos.

3.

Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna

entrega de terrenos ou peças escritas ou desenhadas do projecto determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar

o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-

-se iniciada a obra na data da última consignação parcial,

podendo, no entanto, o prazo ser alterado, por acordo entre o

dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os

volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

6.

2321

Artigo 240.º#

Retardamento da consignação

1.

O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a)

se não for feita a consignação no prazo de seis meses

contados a partir da data em que esta deveria ter

sido efectuada:

b)

se, tiverem sido feitas uma ou mais consignações

parciais, o retardamento da consignação ou das

consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de seis meses, seguidos ou interpolados.

2.

Todo o retardamento das consignações que, não sendo

imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da

empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos,

dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos

sofridos, como consequência necessária desse facto.

3.

Se, nos casos previstos nos números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso fortuito ou de

força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-

-se-á aos danos emergentes.

Artigo 241.º#

Auto da consignação

1.

Da consignação é lavrado auto, no qual se deve fazer

referência ao contrato e nele deve mencionar-se o seguinte:

a)

as modificações que, em relação ao projecto, se

verifiquem ou se tenham dado no local em que

os trabalhos hão-de ser executados e que possam

influir no seu custo:

b)

as operações executadas ou a executar, tais como

restabelecimento de traçados, implantação de

obras e colocação de referências;

c)

os terrenos e as construções de que se dê posse ao

empreiteiro;

d)

quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto que no momento forem

entregues ao empreiteiro;

e)

as reclamações ou as reservas apresentadas pelo

empreiteiro, relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados

pelo representante do dono da obra.

2.

O auto da consignação deve ser lavrado em duplicado

e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a

consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3.

Nos casos de consignação parcial devem lavrar-se

tantos autos quantas as consignações.

Artigo 242.º#

(Modificação das condições locais e suspensão

do acto da consignação)

1.

Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou nos dados que serviram

de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar

a necessidade de um projecto de alteração, o acto de consignação é suspenso na parte relativa a tais diferenças, podendo,

no entanto, prosseguir quanto às zonas da obra que não sejam

afectadas pelo projecto de alterações, desde que se verifiquem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais.

2.

A consignação suspensa só pode prosseguir depois de

terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto, elaborando-se, para o efeito, o respectivo

auto.

Artigo 243.º#

Reclamação do empreiteiro

1.

O empreiteiro deve exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar o

seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito

exposição fundamentada no prazo de 10 dias.

2.

Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no

número anterior, toma-se como definitivos os resultados do

auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar

conta erros ou omissões do projecto, se for caso disso.

3.

A reclamação exarada ou enunciada no auto é decidida

pelo dono da obra no prazo de 20 dias, a contar da data do

auto ou da entrega da exposição, conforme os casos e com

essa decisão tem o empreiteiro de conformar-se para o efeito

de prosseguimento dos trabalhos.

4.

Atendida pelo dono da obra a reclamação considerase como não efectuada a consignação na parte em relação à

qual deveria ter sido suspensa.

5.

Presume-se atendida a reclamação não decidida no

prazo fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 244.º#

Indemnização

1.

Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de

rescisão por retardamento do acto da consignação, esse

direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se

verificar, pelos meios competentes, que tal negação não era

legítima, deve o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito

oportunamente.

2.

A indemnização deve limitar-se aos danos emergentes

do cumprimento do contrato que não derivem de originária

insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros

desta e só é devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando

o fundamento legal.

SECÇÃO II

Plano de Trabalhos

Artigo 245.º#

Objecto e aprovação do plano de trabalhos

1.

O plano de trabalhos destina-se à fixação da ordem, da

sequência, do prazo e do ritmo de execução de cada uma das

espécies de trabalhos que constituem a empreitada e a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los e deve incluir, obrigatoriamente, o respectivo plano

de pagamentos, com a provisão do escalonamento e da periodicidade dos mesmos durante o prazo contratual.

2.

No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no

contrato e que não pode exceder 90 dias, contados a partir da

data da consignação, o empreiteiro deve apresentar ao representante do dono da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.

3.

O dono da obra deve pronunciar-se sobre o plano de

trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir-

-lhe as modificações que considere convenientes, mas não

lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o

empreiteiro, alterá-lo nos pontos que tenham constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.

4.

Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deve conformar a execução da obra.

ARTIGO 246/º

(Modificação do plano de trabalhos)

1.

O dono da obra pode alterar, em qualquer momento, o

plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o

direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.

2.

O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor

modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para

substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modi-

ficação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte

prejuízo para a obra ou a prorrogação dos prazos de execução.

Artigo 247.º#

Atraso no cumprimento do plano de trabalhos

1.

Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução

dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em

risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra pode notificá-lo para apresentar, nos

15 dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que, em

cada um dos meses seguintes, conta executar, com indicação

dos meios de que se vai servir.

2.

Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no

número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco

precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando autorizado pelo dono da obra, deve elaborar novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua

viabilidade e deve notificar o empreiteiro.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o plano de trabalhos deve fixar o prazo suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros

necessários à execução do plano notificado.

4.

Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos, por si próprio apresentado ou que lhe tenha sido

notificado, nos termos dos números antecedentes, pode o

dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem

como dos materiais, das edificações, dos estaleiros, das ferramentas, das máquinas e dos veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da

empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos

inventários, às medições e às avaliações necessários.

5.

Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continua assim administrada até à conclusão dos trabalhos ou é posta de novo em praça, em qualquer altura da sua

execução, conforme for mais conveniente aos interesses do

dono da obra.

6.

Em ambos os casos de que trata o número antecedente,

qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se

verifique é pago por conta das verbas que se deverem ao

empreiteiro e pelas cauções prestadas, sem prejuízo do

direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar mediante

todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.

7.

Se, da administração por terceiros ou do procedimento

adoptado resultar qualquer economia, pertence esta ao dono

da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual devem ser, todavia,

1.

2323

neste caso, restituídos o depósito de garantia e as quantias

retidas logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se

encontre em condições de ser definitivamente recebida.

8.

No caso previsto no número anterior, tem o empreiteiro ainda direito a ser pago, na medida em que a economia

obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer

estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo

empreiteiro.

9.

No caso previsto no n.º 4 do presente artigo, pode também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela

rescisão pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro da caução ou garantia prestada e das quantias retidas.

SECÇÃO IV

Execução dos Trabalhos

Artigo 248.º#

Data do início dos trabalhos

1.

Os trabalhos devem iniciar na data fixada no respectivo

plano.

2.

O dono da obra pode consentir que os trabalhos sejam

iniciados em data posterior, quando o empreiteiro alegue e

prove as razões justificativas do atraso.

3.

Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo

com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra pode

rescindir o contrato ou optar pela aplicação da multa contratual, por cada dia de atraso, correspondente a um por mil do

valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

4.

No caso de rescisão do contrato, são aplicáveis as normas

prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de

consignação.

Artigo 249.º#

Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos

1.

Nenhum elemento da obra pode ser começado sem que

ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, os perfis, os alçados, os cortes, as cotas de

referência e as demais indicações necessárias para perfeita

identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou

Suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando

estes devam ser pagos por medições.

2.

Devem ser demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro,

à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito,

todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção

do disposto no n.º 1 do presente artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.

Artigo 250.º#

(Demora na entrega dos elementos necessários

para a execução e medição dos trabalhos)

Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou a

interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua

execução, procede-se segundo o disposto para os casos de

suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

Artigo 251.º#

Objectos de arte e antiguidades

1.

Todos os objectos de arte, de antiguidades, as moedas

e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com

valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas

escavações ou demolições, devem ser entregues, pelo empreiteiro, ao fiscal da obra, por auto, onde conste especificamente

a natureza da entrega.

2.

Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos

envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro deve comunicar o achado ao fiscal da

obra e suspender a execução da obra até receber as instruções necessárias.

3.

O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados no presente artigo devem ser participados pelo dono da obra ao Ministério Público para o

competente procedimento criminal.

4.

De todos os achados deve o dono da obra dar conhecimento à entidade competente do Executivo.

SECÇÃO V

Materiais

Artigo 252.º#

Preferência dos produtos nacionais

1.

Em caso de equivalência de preço e de qualidade, o

empreiteiro, salvo estipulações expressas em contrário, deve

dar preferência, para aplicação na obra, aos materiais produzidos pela indústria nacional.

2.

À qualidade dos materiais nacionais ou importados

deve ser devidamente comprovada pelo Laboratório de

Engenharia de Angola.

Artigo 253.º#

Especificações

1.

Todos os materiais que se empregarem nas obras devem

ter a qualidade, as dimensões, a forma e as demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

2.

Sempre que o empreiteiro julgue que as características

dos materiais fixadas no projecto ou no caderno de encargos,

não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes,

deve comunicar o facto ao fiscal da obra e elaborar uma proposta fundamentada da alteração.

3.

No caso previsto no número anterior, a proposta deve

ser acompanhada de todos os elementos técnicos necessários

para a aplicação dos novos materiais e da execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a

que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo

em que o dono da obra deve pronunciar-se.

4.

Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta

no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão

dos respectivos trabalhos, o empreiteiro deve utilizar os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

5.

Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o

contrato não fixem as características dos materiais, a escolha

dos mesmos cabe ao empreiteiro, o qual deve, em todo o

caso, respeitar as respectivas normas oficiais e as características habituais em obras análogas.

6.

Qualquer especificação do projecto, cláusula do caderno

de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbe

ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação, das características

técnicas dos materiais é nula.

7.

O aumento ou a diminuição de encargos resultante de

alteração das características técnicas dos materiais deve ser,

respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

Artigo 254.º#

Exploração de pedreiras, burgaleiras, areeiros e semelhantes

1.

Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, de burgaleiras, de areeiros ou de semelhantes, são, em regra, extraídos nos locais fixados no

projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando

tal exploração não for especificamente imposta, noutros que

mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a

aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da

obra.

2.

Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos

locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta,

for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em

lugares diferentes, deve proceder-se à rectificação dos custos

dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.

3.

Quando a extracção dos materiais for feita em locais

escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determina qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos

casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto

ou no caderno de encargos.

4.

Para rectificação do custo dos trabalhos devem seguir-

-se as disposições relativas às alterações do projecto.

Artigo 255.º#

Contratação dos fornecimentos

1.

Quando no projecto, no caderno de encargos ou no

contrato não se fixarem pedreiras, burgaleiras ou areeiros de

onde o empreiteiro possa extrair os materiais necessários para

a construção, este tem a obrigação de obter, utilizando os

meios legais à sua disposição, os materiais de que necessita

para a realização da empreitada, responsabilizando-se pela

extracção, transporte e depósitos dos materiais.

2.

No caso previsto no número anterior, o empreiteiro

deve apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra

ou seus representantes, os contratos ou ajustes que, para o

efeito, tiver celebrado com os proprietários.

3.

Enquanto durarem os trabalhos de empreitada os terrenos por onde se tenha de fazer o acesso aos locais de

exploração de pedreiras, de burgaleiras ou de areeiros, ficam

sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

Artigo 256.º#

Novos locais de exploração

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por

motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de

aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados

no projecto, no caderno de encargos, no contrato ou dos escolhidos pelo empreiteiro, pode ordená-lo, desde que proceda à

rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais

sejam aplicados.

6.

2325

Artigo 257.º#

(Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes

de outras obras ou demolições)

1.

Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela

materiais que lhe pertençam, provenientes de demolições ou

de outras obras é o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada, o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que

devam utilizar-se.

2.

O disposto no número anterior não é aplicável se o

empreiteiro demonstrar já ter adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que o

tiver feito.

Artigo 258.º#

Aprovação de materiais

1.

Sempre que deva ser verificada a conformidade das

características dos materiais a aplicar com as estabelecidas

no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro deve submeter os materiais à aprovação do fiscal da

obra, que os deve submeter a exame no Laboratório de Engenharia de Angola.

2.

Em qualquer momento, pode o empreiteiro solicitar a

aprovação referida no número anterior, a qual se considera

concedida se o fiscal da obra não se pronunciar nos dez dias

subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais

longo, facto que, naquele prazo, deve ser comunicado ao

empreiteiro.

3.

O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de

materiais que forem solicitadas pelo fiscal da obra para serem

submetidas a exame no Laboratório de Engenharia de Angola.

4.

À colheita e a remessa das amostras devem ser feitas de

acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que,

porventura, sejam impostas pelo contrato.

5.

O caderno de encargos da empreitada deve especificar

OS ensaios, cujo custo de realização deva ser suportado pelo

empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do dono da

obra.

Artigo 259.º#

Reclamação contra a não aprovação de materiais

1.

Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que

deveria ter sida concedida por os materiais satisfazerem as

condições do contrato, pode pedir a imediata colheita de

amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.

2.

Considera-se deferida a reclamação, se o fiscal da obra

se não pronunciar sobre ela nos cinco dias subsequentes, a

não ser que exijam período mais longo, quaisquer novos ensaios

a realizar, facto que, naquele prazo, deve comunicar ao

empreiteiro.

3.

Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe

recurso hierárquico, para a instrução do qual se pode proceder a novos ensaios.

4.

O empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da

obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios

competentes, venha, a final, a ser reconhecida a procedência

da sua reclamação.

5.

Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação

do empreiteiro dê origem impendem sobre a parte que não

tiver razão.

Artigo 260.º#

Efeitos da aprovação dos materiais

1.

Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não

podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se

ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2.

No acto da aprovação dos materiais, pode o empreiteiro exigir que se colham amostras de quaisquer deles.

3.

Se a modificação da qualidade dos materiais for devida

a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deve este

substitui-los à sua custa mas, se for devida a caso de força

maior, tem o empreiteiro direito a ser indemnizado, pelo dono

da obra, dos prejuízos sofridos com a substituição.

Artigo 261.º#

Aplicação dos materiais

1.

Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em

absoluta conformidade com as especificações técnicas do

contrato.

2.

Na falta de especificações devem ser observadas as

normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da

obra, sob proposta do fiscal da obra.

Artigo 262.º#

Substituição de materiais

1.

Devem ser rejeitados, removidos para fora da zona dos

trabalhos e substituídos por outros, comos necessários requisitos os materiais que:

a)

sejam diferentes dos aprovados;

b)

não tenham sido aplicados em conformidade com

as especificações técnicas do contrato ou, na falta

destas, com as normas ou os processos a observar

e que não possam ser utilizados de novo.

2.

As demolições, a remoção e a substituição dos materiais são de conta do empreiteiro.

3.

Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo,

pode pedir a colheita de amostras e reclamar.

ARTIGO 263/.º

(Depósito de materiais não destinados à obra)

O empreiteiro não pode depositar nos estaleiros, sem

autorização do fiscal da obra, os materiais ou os equipamentos

que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

Artigo 264.º#

Remoção de materiais

1.

Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, no prazo

que o fiscal da obra fixar, de acordo com as circunstâncias, os

materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os

materiais ou o equipamento que não respeitem à obra, pode

o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha,

pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.

2.

Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado

a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos , os restos dos materiais, os entulhos, os equipamento, os

andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução

dos trabalhos e, se o não fizer, o dono da obra deve mandar

proceder à remoção, à custa do empreiteiro.

SECÇÃO VI

Fiscalização

Artigo 265.º#

Fiscalização e agentes

1.

A execução dos trabalhos é fiscalizada pelos representantes do dono da obra que este, para tal efeito, designe.

2.

Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais

representantes, o dono da obra designa um deles para chefiar,

como fiscal da obra, e, sendo um só, a este compreende tais

funções.

3.

A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da legislação em vigor, incumbe a

outras entidades.

4.

A fiscalização referida no número anterior deve exercer-se de modo a que:

a)

seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da

efectivação de qualquer diligência no local de

trabalho:

b)

sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas

ao fiscal da obra todas as ordens dadas e notificações ao empreiteiro que possam influir no

normal desenvolvimento dos trabalhos.

5.

O fiscal nomeado para a obra não pode, em circunstância alguma, ser o projectista da obra.

Artigo 266.º#

Função da fiscalização

A fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato do cademo

de encargos e do plano de trabalhos em vigor, e designadamente:

a)

verificar a implantação da obra de acordo com as

referências necessárias, fornecidas ao empreiteiro:

b)

verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições

do terreno;

c)

aprovar os materiais a aplicar, sujeitando a exame

os que devam sê-lo, pelo Laboratório de Engenharia de Angola;

d)

vigiar os processos de execução;

e)

verificar as características dimensionais da obra;

) verificar, em geral, o modo como são executados os

trabalhos;

£) verificar a observância dos prazos estabelecidos;

h)

proceder às medições necessárias e verificar o estado

de adiantamento dos trabalhos;

i)

averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos apli-

CáÁVeis;

)) verificar se os trabalhos são executados pela ordem

e com os meios estabelecidos no respectivo plano:

[) comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas

no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;

m)

informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer

aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre

todas as circunstâncias que, não havendo sido

o)

2327

previstas no projecto, confiram a terceiro direito

a indemnização e informar das consequências

contratuais e legais desses factos;

n)

resolver, quando forem da sua competência ou submeter, com a sua informação, no caso contrário,

à decisão do dono da obra todas as questões que

surjam ou lhe sejam colocadas pelo empreiteiro

e providenciar, no que seja necessário, para o

bom andamento dos trabalhos, para a perfeita

execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições:

o)

transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra

e verificar o seu correcto cumprimento:

p)

praticar todos os demais actos previstos em outros

preceitos da presente lei.

Artigo 267.º#

Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem

Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem,

a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra

se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:

a)

acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem

necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que

possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade, quer em preço;

b)

vigiar todos os processos de execução, sugerindo

ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a adopção dos que conduzam a maior

perfeição ou economia;

c)

visar todos os documentos de despesa, quer de

materiais, quer de salários:

d)

velar pelo conveniente acondicionamento dos

materiais e pela sua guarda e aplicação:

e)

verificar toda a contabilidade da obra, impondo a

efectivação dos registos que considere necessários.

Artigo 268.º#

Modo de actuação da fiscalização

1.

Para a realização das suas incumbências, a fiscalização deve dar ao empreiteiro ordens, fazer-lhe avisos e notificações, proceder a verificações e a medições e praticar todos

os demais actos necessários.

2.

Os actos referidos no número anterior só podem provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento

escrito.

3.

A fiscalização deve processar-se sempre de modo a não

perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem diminuir

a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 269.º#

Reclamação contra ordens recebidas

1.

Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato

ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deve

apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua

reclamação, em cujo duplicado é passado recibo.

2.

Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra,

este deve encaminhar imediatamente a reclamação para a

entidade competente, pedindo as necessárias instruções.

3.

O fiscal da obra deve notificar o empreiteiro, no prazo

de trinta dias, da decisão tomada, correspondendo o seu

silêncio ao deferimento da reclamação.

4.

Em casos de urgência ou de perigo iminente, pode o

fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda

reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

5.

Nos casos previstos no número anterior, bem como

quando a reclamação for indeferida, o empreiteiro é obrigado

a cumprir prontamente a ordem, tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se

vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

6.

Das decisões do fiscal da obra sobre reclamações do

empreiteiro ou do seu representante cabe sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, o qual tem efeito

meramente devolutivo.

Artigo 270.º#

Falta de cumprimento da ordem

1.

Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada

do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à

execução da empreitada, nos termos contratuais e não houver

sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força

maior, assiste ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.

2.

Se o dono da obra não rescindir o contrato, fica o empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência.

SECÇÃO VII

Suspensão dos Trabalhos

Artigo 271.º#

Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro

O dono da obra tem o direito a rescindir o contrato se o

empreiteiro suspender a execução dos trabalhos por mais de

dez dias, quando tal não tenha sido previsto no plano em

vigor e não resulte:

a)

de ordem ou autorização do dono da obra ou seus

agentes ou de facto que lhes seja imputável;

b)

de caso de força maior;

c)

de falta de pagamento das prestações devidas por

força do contrato ou dos trabalhos executados,

quando hajam decorrido três meses sobre a data

do vencimento e após notificação judicial do

dono da obra;

d)

da falta de fornecimentos de elementos técnicos que

o dono da obra estivesse obrigado a fazer;

e)

de disposição legal em vigor.

Artigo 272.º#

Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra

1.

Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os

trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, bem como quando imponha o estudo de alterações

a introduzir no projecto, o fiscal da obra pode, obtida a

necessária autorização, suspendê-los, temporariamente, no

todo ou em parte.

2.

No caso de qualquer demora na suspensão envolver

perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público,

a fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando, desde logo, do

facto o dono da obra.

Artigo 273.º#

Autos de suspensão

1.

Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em

quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão,

a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu

representante, deve lavrar o auto no qual fiquem exaradas as

causas que a determinaram, a decisão superior que a autori-

Zou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que

conduziram a actuar sem autorização, os trabalhos que

abrange e o prazo de duração previsto.

2.

O empreiteiro ou o seu representante têm o direito de

fazer exarar, no auto, qualquer facto que reputem conveniente

à defesa dos seus interesses.

3.

O auto de suspensão deve ser lavrado em duplicado e

assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.

4.

Se o empreiteiro, ou o seu representante se recusarem

a assinar o auto, deve proceder-se de acordo com o disposto

nos n.º 1 e 2 do artigo 270.º da presente lei.

Artigo 274.º#

Suspensão por tempo indeterminado

Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou da paralisação dos

trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão

conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.

Artigo 275.º#

Rescisão pelo empreiteiro em caso de suspensão

1.

O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se

a suspensão for determinada ou se mantiver:

a)

por período superior a 1/5 do prazo estabelecido

para a execução da empreitada, quando resulte

de força maior;

b)

por um período superior a 1/10 do mesmo prazo,

quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.

2.

Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número

anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limita-se aos

danos emergentes.

3.

Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não

requerer o empreiteiro, tem este o direito a ser indemnizado

dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.

Artigo 276.º#

Suspensão parcial

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada

qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do

normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com

o plano de trabalhos em vigor, tem o empreiteiro direito a

ser indemnizado pelos danos emergentes.

Artigo 277.º#

Suspensão por facto imputável ao empreiteiro

1.

Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte

de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se menciona

no auto, podendo o empreiteiro reclamar, por escrito, no

prazo de 10 dias, contra essa imputação.

2.

O dono da obra deve pronunciar-se sobre a reclamação nos 30 dias subsequentes.

3.

Apurando-se que o facto imputado ao empreiteiro não

é causa justificativa da suspensão, deve proceder-se segundo

o disposto para a suspensão, por facto não imputável ao

empreiteiro.

6.

2329

4.

Apurando-se que a suspensão resulta de facto imputável ao empreiteiro, continua este obrigado ao cumprimento

dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do respectivo facto, mas,

se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do

que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente é tratado como provocado por facto não

imputável ao empreiteiro.

5.

No caso previsto na primeira parte do número anterior

pode também o dono da obra, quando o julgue preferível,

optar pela rescisão do contrato, com perda para o empreiteiro

do depósito de garantia e das quantias retidas.

Artigo 278.º#

Recomeço dos trabalhos

Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos são recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram,

devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.

Artigo 279.º#

Natureza dos trabalhos

As disposições contidas nos artigos anteriores não são

aplicáveis quando a suspensão derive necessariamente da

própria natureza dos trabalhos previstos, em condições

normais de execução.

Artigo 280.º#

Prorrogação do prazo contratual

Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, consideram-se prorrogados por período igual ao da

suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.

SECÇÃO VIII

Não Cumprimento e Revisão do Contrato

Artigo 281.º#

(Caso de força maior e outros factos

não imputáveis ao empreiteiro)

1.

Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato, quando o incumprimento resulte de facto que não lhe seja imputável, nos

termos previstos na presente lei.

2.

Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada

por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, nos termos da presente lei, são suportados

pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que

devam ser assumidos pelo empreiteiro, nos termos do contrato.

3.

Considera-se caso de força maior, para efeitos da

presente lei, o facto de terceiro, facto natural ou situação imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do

empreiteiro, tais como actos de guerra ou de subversão, de

epidemias, de ciclones, de tremores de terra, de fogo, de raio,

de inundações, de greves gerais ou sectoriais e quaisquer

outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato.

Artigo 282.º#

Maior onerosidade

1.

Se o dono da obra praticar ou der causa a facto de que

resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com

agravamento dos encargos respectivos, tem o empreiteiro

direito ao ressarcimento dos danos sofridos.

2.

No caso de os danos provados excederem 1/6 do valor

da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito

de rescindir o contrato.

Artigo 283.º#

Verificação do caso de força maior

1.

Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de

força maior, o empreiteiro deve, nos cinco dias seguintes

àquele em que tome conhecimento do evento, requerer ao

dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.

2.

Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento,

a fiscalização deve proceder, com assistência do empreiteiro

ou do seu representante, à verificação do evento, lavrandose auto do qual constem:

a)

as causas do facto ou do acidente:

b)

o estado das coisas depois do facto ou do acidente

e no que difere do estado anterior;

c)

se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;

d)

se foi omissa alguma medida que, segundo as regras

normais da prudência e da experiência, o empreiteiro devesse ter tomado para evitar ou reduzir os

efeitos do caso de força maior;

e)

se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em

parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em

que a interrupção se verifica;

fo valor provável do dano sofrido;

£) qualquer outra menção que se julgue de interesse

ou que o empreiteiro ou seu representante peça

que se consigne.

3.

O empreiteiro pode, imediatamente, no auto ou nos dez

dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em

que apresente as suas pretensões, conforme o que julgar ser

seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante

destes , se for possível determiná-los nessa data e impugnar,

querendo, o conteúdo do auto.

4.

Recebido o requerimento do empreiteiro é ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização

ao dono da obra que deve notificar a sua decisão ao empreiteiro no prazo de trinta dias.

5.

O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias,

deve ser seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado, com o fundamento na prática de actos que dificultem

ou onerem a execução da empreitada.

6.

Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os

requerimentos previstos no presente artigo, não pode mais

invocar os seus direitos, salvo se caso de força maior o tiver

também impedido de requerer, oportunamente, o apuramento

dos factos.

7.

Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, pode o

empreiteiro ou o seu representante proceder a ela, lavrando o

auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas e

remetendo o original desde logo ao dono da obra.

Artigo 284.º#

Alteração das circunstâncias

Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e

imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na

execução da obra, que não caiba nos riscos normais, o

empreiteiro tem direito à revisão do contrato para o efeito de,

conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos

preços.

Artigo 285.º#

Revisão de preços

1.

O contrato deve prever obrigatoriamente o modo de

revisão dos preços para o caso de, decorrido o primeiro ano

de execução dos trabalhos, se verificar o agravamento da

remuneração da mão-de-obra e do custo dos materiais mas,

neste último caso, apenas se não tiver sido efectuado o adiantamento de parte do preço dos materiais adquiridos ou a

adquirir para stock.

2.

No caderno de encargos podem fixar-se as fórmulas

para a revisão dos preços.

Artigo 286.º#

Defeitos na execução da obra

1.

Quando a fiscalização reconheça que na obra existem

defeitos de execução ou que nela não foram observadas as

condições do contrato, deve lavrar auto a verificar o facto e

notificar o empreiteiro para, dentro do prazo razoável que lhe

é designado, remediar os defeitos da obra.

2.

Se for de presumir a existência dos referidos defeitos,

mas não puderem ser comprovados por simples observação,

o dono da obra pode, quer durante a execução dos trabalhos,

quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo

de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em

seguida auto, nos termos do número anterior.

3.

Correm por conta do empreiteiro os encargos pela

demolição e reconstrução se se apurar existirem defeitos; em

caso contrário, correm por conta do dono da obra.

4.

Dos autos e das notificações referidos nos n.º 1 e 2 do

presente artigo, pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos

de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou

puderem atrasar a execução do plano, pode requerer que a

presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma

vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro

indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório de Engenharia de Angola.

Artigo 287.º#

Multa por violação dos prazos contratuais

1.

Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações graciosas ou legais, é-lhe aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à

rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se

outra não for fixada no caderno de encargos:

a)

um por mil do valor da adjudicação, no primeiro

período correspondente a um décimo do referido

prazo:

b)

em cada período subsequente de igual duração, a

multa sofre um aumento de 0,5 por mil, até atingir o máximo de cinco por mil sem, contudo e na

sua globalidade, poder vir a exceder 20% do

valor da adjudicação.

2.

Se o empreiteiro não cumprir os prazos parciais vinculativos, quando existam, é-lhe aplicada multa contratual de

percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos

em atraso.

6.

2331

3.

O requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do

dono da obra, as multas contratuais podem ser reduzidas a

montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas

em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e

são anuladas quando se verifique que as obras foram bem

executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro

do prazo global do contrato.

4.

Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 são aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.

5.

A aplicação de multas contratuais, nos termos dos

números anteriores, deve ser precedida de auto lavrado pela

fiscalização, do qual o dono da obra envia uma cópia ao

empreiteiro, notificando-o para, no prazo de 10 dias, deduzir

a sua defesa ou impugnação.

CAPÍTULO IV

Pagamentos

SECÇÃO |

Pagamentos por Medição

Artigo 288.º#

Periodicidade e formalidades da medição

1.

Sempre que deva proceder à medição dos trabalhos

efectuados, esta deve realizar-se mensalmente, salvo disposição em contrário.

2.

As medições devem ser feitas no local da obra, com a

assistência do empreiteiro ou seu representante, e delas se

deve lavrar o auto, assinado pelos intervenientes, no qual

estes exararam tudo o que reputarem conveniente, bem como

a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de

escavação.

3.

Os métodos e os critérios a adoptar para a realização

das medições devem ser obrigatoriamente estabelecidos no

caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição que, porventura, se tornem necessários,

devem ser desde logo definidos.

Artigo 289.º#

Objecto da medição

Deve proceder-se, obrigatoriamente, à medição de todos

os trabalhos executados, ainda quando não se considerem

previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser

pagos ao empreiteiro.

Artigo 290.º#

Erros de medição

1.

Se, em qualquer altura da empreitada, se reconhecer

que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de

medição, anteriormente lavrados, deve fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao

objecto e quantidades a corrigir.

2.

Quando os erros ou as faltas tiverem sido alegados por

escrito pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela

fiscalização, pode aquele reclamar.

3.

Quando os erros ou as faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, faz-

-se a correcção no auto, de medição seguinte, podendo o

empreiteiro reclamar dela.

Artigo 291.º#

Situação dos trabalhos

1.

Feita a medição, elabora-se a respectiva conta-corrente,

com especificação das quantidades de trabalhos apuradas,

dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo

a pagar a este.

2.

A conta-corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou um seu representante, ficando um

duplicado na posse deste.

3.

Quando se verifique que, em qualquer destes documentos, existe algum vício ou erro, o empreiteiro deve formular

a correspondente reserva ao assiná-lo.

Artigo 292.º#

Reclamação do empreiteiro

1.

Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no

auto de medição ou lhe tenha sido negado o reconhecimento

dos erros ou das faltas que invocou, relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que

ele não reconheça ou, ainda, tenha formulado reservas nos

documentos que instruem as situações de trabalhos, deve

apresentar, nos 10 dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, dos erros ou das faltas e os

correspondentes valores a que se acha com direito.

2.

Se, no prazo fixado no número anterior, o empreiteiro

não apresentar reclamação, entende-se que se conforma com

as medições dos autos e os resultados dos documentos que

instruem a situação dos trabalhos.

3.

Apresentada a reclamação, a mesma considera-se deferida se o dono da obra não expedir a notificação da decisão

no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação, a não

ser que tenha de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame

ou verificações que exijam maior prazo, facto que, no referido prazo de 30 dias, comunica ao empreiteiro.

4.

As despesas com a realização de medições especiais

para julgamento de reclamações do empreiteiro são suportadas por este , caso se reconheça que as medições impugnadas

estavam certas.

Artigo 293.º#

Liquidação e pagamento

1.

Após a assinatura, pelo empreiteiro, dos documentos

que constituem a situação de trabalhos promove-se a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos

medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais,

notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de

pagamento.

2.

Quando não sejam liquidados todos os trabalhos

medidos, deve mencionar-se o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta-corrente.

3.

Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deve deduzir-se, no primeiro pagamento a efectuar ou

no depósito de garantia se a reclamação respeitar ao último

pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a

mais.

ARTIGO 294,

(Situações provisórias)

1.

Quando a distância, o difícil acesso ou a multiplicidade

das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem, eventualmente, a realização da

medição mensal, bem como quando a fiscalização, por qualquer motivo, deixe de fazê-la, o empreiteiro apresenta, até ao

fim do mês seguinte, um mapa das quantidades dos trabalhos

efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.

2.

Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para

o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições

que, nos termos do número anterior, justifiquem o procedimento, é considerado como situação provisória de trabalhos

e procede-se como se de situação de trabalhos se tratasse.

3.

A exactidão das quantidades escritas nos mapas é verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base

no qual se procede às rectificações a que houver lugar.

4.

Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa

trabalhos não efectuados, o facto é participado ao Ministério

Público para o competente procedimento criminal e à

Comissão Nacional de Registo e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

SECÇÃO 1

Pagamentos em Prestações

ARTIGO 295/º

(Pagamento em prestações fixas)

Quando o pagamento for feito em prestações fixas, o

empreiteiro deve apresentar, para o obter, um mapa que

defina a situação dos trabalhos efectivamente realizados,

o qual é verificado pela fiscalização no prazo máximo de

10 dias, lavrando-se o auto da respectiva digilência.

Artigo 296.º#

Pagamento em prestações variáveis

Quando o pagamento for feito em prestações variáveis

em função das quantidades de trabalhos executadas, observa-

-se, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos

trabalhos nas empreitadas por séries de preços.

SECÇÃO II

Disposições Comuns

Artigo 297.º#

Desconto para garantia

1.

Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em

cada um dos pagamentos parciais, deve ser deduzida uma

percentagem de 5%, para garantia do contrato, em reforço

da caução prestada, salvo se outra percentagem se fixar no

caderno de encargos.

2.

O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer

pagamentos que o dono da obra deva efectuar ao empreiteiro

sendo, no entanto, a percentagem a deduzir a que corresponder à soma das fixadas para caução e seus reforços.

3.

As importâncias deduzidas não imediatamente depositadas numa qualquer instituição de crédito.

4.

O desconto pode ser substituído por depósito de títulos

ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução.

Artigo 298.º#

Prazos de pagamentos

1.

Os contratos devem precisar os prazos em que o dono

da obra deve proceder ao pagamento dos trabalhos e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não podem

exceder 60 dias, contados, consoante os casos:

6.

2333

a)

das datas dos autos de medição a que se refere o

artigo 288 .º da presente lei;

b)

das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 294.º da

presente lei;

c)

das datas em que os acertos sejam decididos.

2.

Nos casos em que os contratos não precisem os prazos

a que se referem os números anteriores, entende-se que são

de 60 dias.

Artigo 299.º#

Mora no pagamento

1.

O empreiteiro só tem direito a juros pela mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas se essa mora exceder

90 dias a partir da notificação da liquidação respectiva ou da

data contratualmente fixada, caso em que se lhe abona o juro

de 5% ao ano, contado desde a data da notificação ou do vencimento contratual da prestação fixa.

2.

Se o atraso na realização de qualquer pagamento se

prolongar por mais de seis meses, tem o empreiteiro o direito

de rescindir o contrato.

Artigo 300.º#

Adiantamentos ao empreiteiro

1.

O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados.

2.

Salvo estipulação diversa no contrato, o adiantamento

não deve exceder 2/3 do valor dos materiais, no estado em que

se encontrarem, valor que é determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem ou, em caso contrário, comprovado pela fiscalização.

3.

Nos mesmos termos, pode o dono da obra conceder ao

empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto

na obra e cuja utilização ou aplicação tenha sido prevista no

plano de trabalhos.

4.

Nos casos previstos nos n.” 3 e 5 do presente artigo, o

valor do equipamento é o aprovado pela fiscalização e o

adiantamento não pode exceder 50% desse valor.

S. Pode, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária ou seguro caução, ser facultado ao

empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra, necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de

preço, bem como de equipamento, cuja utilização ou aplicação tenha sido prevista no plano de trabalhos aprovado.

6.

O valor global dos adiantamentos feitos com base nos

n.” 3 e 5 do presente artigo, não pode exceder 50% da parte

do preço da obra ainda por receber.

7.

O adiantamento ao empreiteiro não pode ultrapassar

15% do valor global do contrato e os casos excepcionais

devem ser regulados por diploma próprio.

8.

O dono da obra não pode fazer adiantamentos fora dos

casos previstos no presente artigo.

Artigo 301.º#

Reembolso dos adiantamentos

1.

O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do

artigo anterior faz-se à medida que os materiais forem sendo

aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.

2.

O reembolso dos adiantamentos previstos nos n.º 3 e 5

do artigo anterior efectua-se deduzindo no valor de cada um

dos pagamentos contratuais posteriores, uma percentagem

igual a que tais adiantamentos representam relativamente à

parte da obra que, na data da sua concessão, ainda estiver por

liquidar.

Artigo 302.º#

Garantia dos adiantamentos

1.

O dono da obra goza de privilégio mobiliário especial,

graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e os equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não

podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do

local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito

daquele.

2.

Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 300.º, a garantia prestada é extinta na parte em que o adiantamento deva

considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio,

logo que os materiais e os equipamentos entrem na posse do

empreiteiro.

3.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e à medida que for

sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deve

libertar a parte correspondente da garantia prestada.

CAPÍTULO V

Recepção e Liquidação da Obra

SECÇÃO |

Recepção Provisória

Artigo 303.º#

Vistoria

1.

Logo que a obra esteja concluída, procede-se, a pedido

do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.

2.

O disposto no número anterior aplica-se igualmente à

parte ou às partes da obra que, por força do contrato, possam

ou devam ser recebidas separadamente.

3.

A vistoria é feita pelo representante do dono da obra,

com a assistência do empreiteiro ou seus representantes,

lavrando-se o auto que deve ser assinado por todos.

4.

O fiscal da obra deve convocar, por escrito, o empreiteiro para a vistoria, com a antecedência mínima de cinco dias

e, se este não comparecer nem justificar a falta, realiza-se a

diligência com a intervenção de duas testemunhas que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos do disposto nos n.º 3,

4 e 5 do artigo seguinte.

5.

Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 45 dias

subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido

de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria

natureza e extensão da obra, considera-se esta, para todos os

efeitos, recebida no termo desse prazo.

ARTIGO 304,º

(Deficiências de execução)

1.

Se, por virtude das deficiências encontradas, que tenham

resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do

empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra deve

especificar essas deficiências no auto, exarando ainda, neste,

a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões,

notificando o empreiteiro e fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias.

2.

Pode, o dono da obra, fazer a recepção provisória da

parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.

3.

Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o

empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a

reclamação no prazo de 30 dias.

4.

Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida

a sua reclamação e não faça, nos prazos marcados, as modificações ou reparações ordenadas, assiste ao dono da obra o

direito de as mandar efectuar por conta do empreiteiro,

accionando as garantias previstas no contrato.

S. Cumprida a notificação prevista no n.º 1, procede-se a

nova vistoria, para o efeito da recepção provisória.

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