Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 207/11
de 2 de Agosto
A Lei de Bases do Sistema de Educação, no artigo 69.º,
concede às pessoas singulares ou colectivas a possibilidade
de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o controlo do
Estado:
Considerando a necessidade de se adequar o previsto no
Decreto n.º 43/02, de 3 de Setembro, visando uma melhor
qualidade do trabalho a ser prestado pelas instituições de
ensino privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto das Instituições de
Ensino Privado até ao Ensino Secundário, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
o de 2011 I Série — N.º 146
Preço deste número — Kz: 250,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
ae Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. —Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:135850,/00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.—. —Kz:105700,00| daImprensa Nacional — E.P.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto
n.º 43/02, de 3 de Setembro.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Julho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
PRIVADO ATÉ AO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente estatuto regulamenta o exercício da actividade das instituições de ensino privado que pretendam
ministrar a classe de iniciação, o ensino primário e os 1.º e
º ciclos do ensino secundário (geral, de adultos, normal e
técnico).
O presente diploma não se aplica:
Às instituições de atendimento à 1º infância;
Às instituições de formação eclesiástica e às de
ensino destinados à formação de ministros de
organizações religiosas;
Às escolas de formação de quadros de partidos
políticos:
Às instituições de ensino de Estados estrangeiros,
excepto se adoptarem o sistema de educação
angolano;
Às instituições destinadas a ministrarem cursos de
formação profissional, sem equivalência ao sistema
de educação;
Ao ensino individual, doméstico, ou explicações.
Para efeitos da alínea f) do número anterior é considerado:
Ensino individual, todo aquele que é ministrado por
um docente a um único aluno fora da instituição
de ensino, como apoio ao ensino formal;
Ensino individual, doméstico ou explicações, todo
aquele que é leccionado como apoio ao ensino
formal, a um aluno ou a grupo não superior a
cinco alunos, fora da instituição de ensino.
As instituições de atendimento à 1º infância regem-se
por legislação própria.
Artigo 2.º#
Definição
«Ensino privado», é actividade docente desenvolvida em
instituições de ensino, propriedade de pessoas singulares ou
colectivas privadas, dirigidas em comum, a mais de vinte (20)
alunos.
Artigo 3.º#
Intervenção do Executivo
A intervenção do Executivo no domínio da constituição e
funcionamento de instituições de ensino privado, obedece ao
critério prioritário de garantir e fazer respeitar o direito fundamental dos cidadãos de aprender e de ensinar, devendo
nomeadamente, o seguinte:
Garantir a liberdade de instituição e de funcionamento do ensino privado;
Promover as condições que possibilitem a sua criação e funcionamento;
Fiscalizar a qualidade de ensino em termos científico e pedagógico;
Velar pelo cumprimento das normas legais.
Artigo 4.º#
Apoio
O Executivo pode conceder incentivos ao investimento, nos termos e nas condições que venham a ser regulamentados, visando a melhoria da qualidade de ensino e a
igualdade de oportunidade no acesso.
O Executivo pode ainda conceder apoio através do fornecimento e pagamento do corpo docente, do fornecimento
de material escolar, desde que reconheça a importância do
estabelecimento e a insuficiência ou falta de instituições
públicas na região, para a garantia da escolaridade obrigatória.
O apoio referido neste artigo é prioritariamente concedido às instituições que ministrem o Ensino Primário,
incluindo a classe de iniciação e já possuam licença, através
de contratos assinados entre os detentores das instituições e
os respectivos Governos Provinciais.
O Governo Provincial pode ainda estabelecer contratos
de parceria com instituições privadas que ministrem outros
ciclos de formação através da colocação e pagamento do
corpo docente necessário ao funcionamento da instituição,
nas mesmas condições que no ensino público, desde que
reconheça a importância do estabelecimento na região, sem
prejuízo das normas que regulam as parcerias público-privadas.
Os contratos são assinados com a duração igual a dois
períodos de formação e a sua renovação depende da avaliação que se fizer à instituição e a manutenção das razões que
originaram a assinatura.
As instituições escolares com contrato ficam sujeitas à
inspecção escolar e financeira, nas mesmas condições que as
instituições escolares públicas.
Artigo 5.º#
Parceria público-privada
O Executivo pode celebrar contratos com entidades privadas no domínio da educação, nos termos do disposto na
Lei n.º 2/11 ,de 14 de Janeiro, sobre as Parcerias Público-Privadas.
Artigo 6.º#
Competências do Ministério da Educação
Compete ao Ministério da Educação entre outras, o
seguinte:
Analisar os projectos de criação das instituições de
ensino:
Autorizar a criação de instituições de ensino privado ou de cursos, mediante a concessão da
licença:
Autorizar o encerramento de instituições de ensino
e de cursos;
Homologar os regulamentos internos e suas alterações;
Velar pela aplicação dos planos e programas curriculares e proceder à sua avaliação periódica;
Fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar as
sanções previstas em caso de infracção;
£) Aprovar as propostas de propinas a cobrar e dos
demais encargos referentes aos serviços a prestar pelas instituições de ensino.
Artigo 7.º#
Fiscalização e inspecção
As instituições de ensino privado e as instituições complementares, como lares e internatos, estão sujeitos à Inspecção Escolar Nacional e Provincial, além das inspecções
gerais que incidem sobre a actividade económica e social.
A Inspecção Escolar incide particularmente sobre a
observância dos planos de estudos, programas curriculares e
o cumprimento das normas e regulamentos metodológicos,
aprovados no quadro do sistema de educação.
As instituições de ensino pertencentes a Estados
estrangeiros são alvo de inspecção, caso ministrem ensino a
alunos angolanos, visando verificar se não são contrariados
os princípios consignados nas leis angolanas, nem afectados
OS interesse nacionais.
Artigo 8.º#
Escolas de Estados estrangeiros
Apenas é permitido o funcionamento de instituições de
Estados estrangeiros desde que criadas nos respectivos países, devendo o processo para o registo junto ao Ministério da
Educação, ser feito através da respectiva instituição diplomática.
As instituições de Estados estrangeiros que pretenderem funcionar na República de Angola obrigam-se a incluir
no respectivo currículo as disciplinas de Língua Portuguesa,
História e Geografia de Angola, cujos planos e programas
curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação.
As instituições de ensino de Estados estrangeiros,
devem proceder também ao seu registo junto do Ministério
das Finanças e respeitar as normas do país hospedeiro, sobre
o recrutamento e contratação de força de trabalho nacional e
estrangeira.
O processo de registo junto ao Ministério da Educação, deve ser instruído com a seguinte documentação:
O diploma que o legaliza no País de criação;
Níveis de ensino que ministra;
Capacidade da instituição;
Relação nominal do corpo directivo e do corpo
docente, com indicação das disciplinas a ministrar e da nacionalidade;
Sua localização.
Devem ser comunicados ao Ministério da Educação,
para efeitos de registo, as alterações posteriores à criação e
funcionamento da instituição, nomeadamente, o seguinte:
Os planos e programas das disciplinas referidas no
n.º 2 deste artigo;
Mudança de instalações;
Substituição do corpo directivo;
Aumento de níveis de ensino;
Aumento da capacidade da instituição;
Encerramento da instituição;
£) Substituição do corpo directivo e docente.
Artigo 9.º#
Escolas não pertencentes a Estados estrangeiros
É permitida a abertura de instituições de ensino que
não pertençam à Estados estrangeiros, denominadas escolas
internacionais, para ministrar o ensino primário e os 1.º e
º ciclos do ensino secundário, com planos e programas próprios, desde que os respectivos currículos sejam aprovados
pelo Ministério da Educação.
As instituições de ensino referidas neste artigo, obrigam-se a incluir no respectivo curriculum as disciplinas de
Língua Portuguesa, História e Geografia de Angola.
Não é permitida a entidades nacionais abrir instituições
de ensino privado que não utilizem planos e programas de
ensino nacionais e fora do constante do presente diploma.
A criação e funcionamento de escolas não pertencentes
à Estados estrangeiros regem-se, com as devidas adaptações,
pelo disposto no presente diploma.
CAPÍTULO TI
Estabelecimentos de Ensino
SECCÃO|
Procedimento
ARTIGO 10/º
(Tipos de instituições de ensino)
As instituições de ensino privado podem ser:
Externatos:
Internatos:
Mistos de externatos com internato:
Pensionatos/lares escolares.
Qualquer instituição de ensino pode destinar-se a uma
ou mais formas de ensino seguintes, dentro do mesmo subsistema de ensino:
Atendimento à 1 * infância:
Primário:
Secundário;
Técnico-Profissional;
Educação de Adultos;
Formação Média Normal;
£) Educação Especial;
Salas de Estudo:
í) Misto de algumas das formas indicadas nas alíneas
anteriores.
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Externato — o estabelecimento de ensino vocacionado exclusivamente para a actividade lectiva;
Internato — o estabelecimento de ensino que para
além das actividades lectivas, são garantidos aos
alunos o alojamento e a alimentação, em regime
de pensão completa;
Sala de estudo — a organização docente que tenha
como finalidade a orientação do estudo dos alunos
matriculados em qualquer estabelecimento de ensino,
criando-lhes hábitos e métodos de trabalho, não
devendo ultrapassar o número de 3, por instituição e comportando o número máximo de 25 alunos
por turma;
Pensionato escolar — o estabelecimento que
alberga mais de cinco alunos e encarrega-se da
sua educação e aprendizagem.
Artigo 11.º#
Planos e programas de estudo
As instituições de ensino privado devem obrigatoriamente adoptar os planos de estudos, os programas de ensino
e os livros didácticos oficialmente aprovados, excepto nos
casos previstos no n.º 3 deste artigo.
Qualquer alteração ao disposto no número anterior, em
benefício para o aluno, nomeadamente, o aumento da carga
horária, a introdução de novas disciplinas no curriculum
escolar ou a adopção de livros escolares, deve ser expressamente aprovada pelo Ministério da Educação.
As instituições que ministrarem cursos técnico-profissionais não se submetem aos planos de estudo e programas
curriculares do ensino oficial, sendo, contudo, obrigatoriamente aprovados pelo Ministério da Educação.
Artigo 12.º#
Calendário escolar
As instituições de ensino privado constituídas ao abrigo
do presente diploma, devem aplicar o calendário escolar
aprovado para o ensino público.
Artigo 13.º#
Assistência médica
Todos os internatos com mais de 30 alunos devem dispor de um posto médico e de um médico escolar, cuja contratação é da competência da direcção do estabelecimento.
Todas as instituições de ensino devem dispor de uma
caixa de medicamentos e utensílios necessários à prestação
dos primeiros socorros, e em casos graves, devem garantir a
assistência médica, utilizando as unidades hospitalares
reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Artigo 14.º#
Salas de estudo
Podem funcionar, quando legalizadas, salas de estudo,
integradas em instituições de ensino privado ou constituídas
em organizações docentes autónomas, cuja autorização é
concedida na respectiva licença, no primeiro caso, sendo
necessária licença específica, para o segundo.
Quando se trata de salas de estudo integradas em instituições de ensino privado, o seu proprietário deve requerer
ao Ministro da Educação, devendo o efectivo ser fixado de
modo a não ultrapassar o que haja sido estipulado para o
estabelecimento.
À autorização referida no número anterior baseia-se nos
pareceres da Direcção Provincial de Educação e das Direcções Nacionais de Educação, respectivas.
Quando se trata de salas de estudo como organizações
docentes autónomas, deve ser organizado o processo, com
base nos requisitos requeridos no artigo 19.º, sendo dispensadas as instruções previstas nas alíneas c), g), h) e /) do seu
ne.
A autorização de funcionamento das salas de estudo
pode compreender um ou mais níveis ou ciclos de ensino, de
acordo com a natureza do respectivo apetrechamento em
mobiliário escolar e material didáctico, reconhecido através
de vistoria às instalações escolares e tendo em consideração
as habilitações literárias e profissionais do seu pessoal de
direcção e docente.
Artigo 15.º#
Cursos de educação de adultos
As instituições de ensino privado autorizados a ministrarem ciclos do subsistema do ensino geral, podem igualmente ser autorizadas a ministrar cursos de Educação de
Adultos a funcionar no período nocturno, para alunos maiores de 15 anos de idade, bem como o Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar, mediante requerimento dirigido
ao Ministro da Educação.
À concessão da autorização referida no número anterior
é concedida com base nos pareceres da Direcção Provincial
de Educação e da Direcção Nacional de ensino, respectiva.
Os pareceres referidos no número anterior são emitidos
após vistoria realizada, nos termos do presente estatuto.
Para efeitos do funcionamento do curso nocturno, o
efectivo escolar não pode exceder 2/3 do que estiver já fixado
para o estabelecimento.
A autorização para ministrar cursos noctumos implica
o respectivo averbamento na licença.
As instituições de ensino privado que pretendam
ministrar unicamente cursos noctumos, devem seguir o estipulado legalmente para o subsistema de Educação de Adultos.
SECÇÃO II
Criação e Funcionamento
Artigo 16.º#
Pressupostos para a criação
As pessoas individuais ou colectivas que pretendem abrir
instituições de ensino privado devem:
Criar e assegurar as condições necessárias para o
funcionamento da instituição, respeitando o nível
de ensino a leccionar e a idade dos alunos:
Afectar a instituição o equipamento e meios de
ensino necessários para o cumprimento do plano
e programa de ensino do nível de ensino a
ministrar;
Afectar um orçamento para o funcionamento da instituição:;
Atribuir uma denominação à instituição que não se
confunda com a denominação de um outro estabelecimento existente.
Artigo 17.º#
Ciclos de ensino a ministrar
Cada estabelecimento de ensino pode destinar-se a um
ou mais ciclos de ensino do mesmo subsistema, devendo ane-
xar ao pedido, o candidato a Sub-Director Pedagógico para
cada ciclo a ministrar, desde que conste do Plano de
Desenvolvimento da Instituição.
É permitida a abertura de estabelecimentos só com o
primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.
Os estabelecimentos devem funcionar num único edifício ou em vários edifícios, mas no mesmo espaço.
É proibida a criação de extensões de instituições de
ensino privado.
Artigo 18.º#
Fases de criação
A criação e o funcionamento de um estabelecimento de
ensino privado compreendem dois momentos:
1.º fase — A avaliação do processo referente à criação de condições para o início das actividades
que tenham em vista a construção, reconstrução,
adaptação de instalações e apetrechamento das
mesmas;
2º fase — A autorização para o funcionamento de
escolas com a emissão do Alvará, concedido para
o início das actividades lectivas.
Os projectos de construção, reconstrução e adaptação
de instalações, devem ser submetidos ao parecer do Gabinete
de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Educação.
Para efeitos de análise do processo de criação da instituição, deve ser efectuado o pagamento de uma taxa de solicitação.
A autorização para o funcionamento só pode ser
recusada com fundamento na inadequação das condições
materiais ou pedagógicas, confirmadas através da vistoria.
ARTIGO 19/º
(Procedimentos da 1.º fase)
A pessoa solicitante, deve dar entrada do requerimento
dirigido ao Ministro da Educação, no Governo da Província
onde pretende abrir a instituição, acompanhado do seguinte:
«Curriculum vitae», do requerente;
Certificado de registo criminal do requerente;
Plano de Desenvolvimento da Instituição:
A classificação e a finalidade do estabelecimento,
nos termos dos artigos 10.º e 17.º, deste diploma;
A localização do imóvel onde pretende instalar o
estabelecimento de ensino;
Comprovativo da titularidade do terreno a construir
ou do imóvel a reparar;
£) Planta à escala 1:100 e alçadas do projecto de construção ou de reparação, acompanhados dos pareceres, devidamente autenticados, do Governo
Provincial, dos serviços de saúde, das obras
públicas e dos bombeiros:
Memória descritiva do edifício, com a indicação da
área, tubagem, superfície de todas as dependências designadas para salas de aulas e outros;
Contrato de arrendamento devendo dar garantias de
um mínimo de seis anos, caso o imóvel seja
arrendado;
Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas referentes à criação e ao funcionamento do estabelecimento:
Documentação comprovativa do pagamento dos
impostos;
Relação do material didáctico e equipamento escolar;
Cópia do projecto de regulamento interno;
Proposta fundamentada do valor da propina a
cobrar mensalmente e de outros encargos e
metodologia de pagamento e de reajustes, ao
longo do ciclo de formação.
O Governo Provincial e o Ministério da Educação se
assim o entenderem, podem orientar a introdução de alterações ao processo documental.
Artigo 20.º#
Procedimentos da 2. fase
Construído ou reparado o imóvel onde funciona a instituição de ensino, o preponente instrui o processo respeitante
à 2.º fase, contendo o seguinte:
Plano de estudos e programas curriculares, nos
casos em que se pretende introduzir disciplinas
no curriculum para a melhoria do ensino, ou se
tratando de curso técnico-profissional, com programa próprio:
Proposta do candidato à Director do estabelecimento;
Proposta(s) do(s) candidato(s) à Sub-director(es)
Pedagógico(s):
Processo dos candidatos à docentes, por níveis e
disciplina;
Solicitação de vistoria.
Os candidatos à docentes efectivos devem ser 50%, do
quadro de pessoal docente, necessário para o funcionamento
da instituição.
Artigo 21.º#
Tramitação do processo
O processo referente à 1º fase, deve dar entrada junto
à estrutura municipal de Educação, para posterior envio à
Direcção Provincial da Educação respectiva, até dois anos
antes do ano lectivo da abertura da instituição.
O processo referente à 2.º fase, deve dar entrada junto
da Administração Municipal, para posterior envio à Direcção Provincial da Educação respectiva, até ao fim do mês de
Fevereiro do ano anterior ao da abertura da instituição.
Tratando-se de escolas que pretendam ministrar cursos
ligados à áreas específicas de outros departamentos ministeriais, o processo deve dar entrada junto à Direcção Provincial
de Educação que trabalha com as demais Direcções Provinciais, devendo efectuar em conjunto a vistoria.
Após vistoria às instalações e ao equipamento na
fase, elabora o parecer, e estando o processo completo, o
Governo Provincial submete-o à estrutura competente do
Ministério da Educação, até ao mês de Agosto do Ano Lectivo anterior ao da abertura da instituição, que analisa o processo e o submete à decisão do Ministro da Educação.
Nos casos referidos no n.º 3 deste artigo, o Ministério
da Educação deve submeter o expediente ao parecer do
departamento ministerial competente.
Artigo 22.º#
Indeferimento liminar
Os processos necessários para a 1.º fase e para a 2.º fase,
que se apresentarem incompletos ou mal instruídos, são
indeferidos liminarmente.
Artigo 23.º#
Vistoria
A vistoria a realizar, é de carácter logístico e pedagógico, a concretizar em prazo a fixar pela Direcção Provincial
de Educação, que não ultrapasse os 30 dias, após a entrada do
processo referente à 2, fase.
Sempre que se reconheça a necessidade do parecer de
uma autoridade de saúde, a Direcção Provincial comunica ao
proponente, para promover o expediente para que tal se
obtenha.
A vistoria de carácter, verifica o seguinte:
Se as instalações obedecem ao modelo tipo e as
instruções aprovadas pelo Ministério da Educação:
Se satisfaz os requisitos essenciais de higiene,
pedagogia, segurança para os alunos e de locali-
zação;
Se possui o equipamento e os meios de ensino
necessários para os níveis ou cursos a ministrar.
O relatório de vistoria é organizado na base de questionário, elaborado e fornecido pela Direcção Provincial de
Educação e referente às instalações, apetrechamento e
serviço das instituições a vistoriar.
As despesas de deslocação e outras para efeito da vistoria são consideradas como de prestação de serviços e são
pagas pelos respectivos proprietários.
Os técnicos que integrarem as comissões de vistoria,
num número de até 4 funcionários, recebem uma percentagem do valor pago nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 24/º
(Autorização)
A autorização para a emissão da licença é concedida
pelo Ministro da Educação.
A autorização é concedida por um período corresponde
ao ciclo de formação ou ao ciclo de formação mais longo que
a instituição ministrar.
A renovação da autorização depende da avaliação da
instituição, a realizar pela Direcção Provincial de Educação.
À avaliação negativa implica o cancelamento da licença
e consequente encerramento da instituição.
Quando se verifique, através de vistoria, que as condições higiénicas e pedagógicas da instituição cuja autorização
de abertura foi requerida, não satisfazem plenamente, mas
podem ser melhoradas ou adaptadas ao fim em vista, é dado
um prazo ao interessado para realizar as obras ou criar as condições, de harmonia com as instruções que lhe forem dadas.
Uma vez concluídas as obras, ou satisfeitas as recomendações, o interessado deve requerer nova vistoria.
Se, na segunda vistoria às instalações da instituição, se
verificar que não foram cumpridas as instruções anteriormente dadas, pode ser proposto ao Ministro da Educação o
seu encerramento, com o cancelamento da licença.
Sempre que, em qualquer vistoria ou inspecção, se
reconhecer que o material didáctico é insuficiente para o
cabal cumprimento dos planos e programas autorizados, é
concedida à direcção da instituição, um prazo nunca superior
a 120 dias, para aquisição do que for considerado indispen-
sável para o eficiente funcionamento das aulas, ou sessões
práticas das diferentes disciplinas.
No caso de não terem sido cumpridas as determinações
dos serviços de inspecção, em relação ao equipamento e ao
material didáctico, pode ser proposto ao Ministério da Educação, o alargamento do prazo referido no número anterior,
ou quando para tal haja justificação, o encerramento do estabelecimento, com o cancelamento da licença.
Artigo 25.º#
Licença
A concessão da autorização para criação e funcionamento de estabelecimento de ensino privado é conferida por
A licença da instituição de ensino privado é passada
em conformidade com o modelo anexo ao presente estatuto.
Na licença deve constar, o seguinte:
O nome do proprietário do estabelecimento de ensino;
O tipo de ensino a ministrar;
A denominação da instituição;
A localização das instalações:
A lotação;
Turnos de funcionamento;
£) O regime de frequência;
O curso a ministrar, tratando-se de estabelecimento
de ensino técnico-profissional:
Classificação do estabelecimento de acordo com a
componente pedagógica e infra-estrutura proposta no Relatório de Vistoria;
Averbamento.
Do alvará consta ainda a data do despacho do Ministro
da Educação que concede a autorização, sobre a qual se apõe
o selo branco da direcção competente.
Os proprietários das instituições de ensino privado,
podem requerer a substituição de níveis/ciclos de ensino ou
cursos, bem como o aumento da sua capacidade.
Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada
após nova e favorável vistoria e deve ser averbado na licença.
Artigo 26.º#
Proibição de abertura e funcionamento
É proibida a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino privado e de cursos antes de possuir o alvará,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
O ensino ministrado por instituições de ensino, sem
alvará, ou cujos ciclos ou cursos não tenham sido aprovados,
não é passível de reconhecimento.
Artigo 27.º#
Transmissão de propriedade
A autorização concedida para a abertura e funcionamento
do estabelecimento de ensino privado não é transmissível,
excepto nos casos em que o herdeiro ou legatário reúna os
requisitos necessários para o requerer ou ofereça a quem os
reúna, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de transmissão.
SECCÃO III
Organização
Artigo 28.º#
Regulamento
As instituições de ensino devem possuir um regulamento interno próprio, baseado nos princípios implícitos nos
regulamentos gerais aprovados para as escolas públicas.
Os regulamentos das instituições que ministrarem cursos
com planos próprios, devem conter as regras a que obedece
a inscrição ou admissão de alunos, as normas de assiduidade
dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos,
aprovados pelo Ministério da Educação.
As alterações aos regulamentos internos são enviadas
para aprovação dos competentes órgãos do Ministério da
Educação e apenas podem ser aplicadas no ano lectivo
seguinte ao da aprovação.
Artigo 29.º#
Escrituração escolar
Para efeitos de escrituração escolar, deve haver em
cada instituição de ensino:
Boletim de matrícula:
Livro de sumário;
Cademeta do aluno:
Mapa de aproveitamento dos alunos;
Processo individual do aluno;
) Livro de registo de correspondência:
£) Livro de termos de exames:
Mapa de levantamento estatístico:
Processo individual do pessoal docente e não
docente;
)) Pauta.
A escrituração escolar é feita nos modelos de livro,
mapas e outros impressos oficialmente adoptados, todavia,
na ausência dos modelos adoptados, as escolas obrigam-se a
efectuar a escrituração escolar, recorrendo ao material existente.
Toda a documentação do estabelecimento de ensino
deve ser escrita em tinta azul ou preta e numa caligrafia
legível.
E proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras
nos livros de registo, livros de termos, despachos e outros
documentos oficiais da escola.
Os documentos da escrituração escolar devem ser
arquivados em local próprio, com numeração que permita a
sua classificação por ano.
Artigo 30.º#
Receitas, despesas e património
Todas as receitas e despesas efectuadas na instituição
de ensino devem ser devidamente registadas em livro próprio.
Todas as facturas e recibos de gastos devem ser igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.
Os modelos de livros a utilizar para a área de finanças,
bem como para a inventariação do património, são os aprovados para as instituições de ensino públicas.
Artigo 31.º#
Contratos
A direcção de cada instituição de ensino deve possuir um
livro reservado ao registo dos contratos para prestação de serviços docentes e outros.
Artigo 32.º#
Obrigações dos estabelecimentos de ensino privado
As instituições de ensino privado obrigam-se a:
Fornecer dados sobre os efectivos escolares, corpo
docente, aproveitamento escolar e outros, integrados em relatórios trimestral e anual a serem
apresentados de acordo com as instruções,
modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério da Educação, bem como
baseando-se no guião apresentado em anexo a
este diploma;
Facultar acesso à informação aos técnicos do
Governo Provincial e do Ministério da Educação,
quando estejam em serviço;
Fornecer informações sempre que ocorram situações de grave anomalia no processo de ensino-
-aprendizagem;
Comparecer nas estruturas locais e central do
Ministério da Educação quando solicitados:
Manter-se sempre informadas sobre aspectos de
carácter pedagógico, administrativo e gerais,
relativos ao sistema de educação em Angola;
Divulgar, no seio da comunidade escolar, as disposições que regulam o seu funcionamento.
ARTIGO 33/º
(Informações a fornecer e prazos)
As instituições de ensino privado devem enviar ao
órgão competente do Governo Provincial, até 30 dias após o
início do ano lectivo, as informações seguintes:
O horário dos diferentes cursos e classes em funcionamento, assim como o horário dos professores, com indicação dos tempos lectivos e das
disciplinas que lhes tenham sido distribuídos;
À relação do pessoal docente, incluindo o médico
escolar, a relação das respectivas habilitações
literárias e pedagógicas, número de anos de
experiência de ensino e/ou profissional, tipo de
relação jurídico-laboral e condições salariais;
A relação do pessoal administrativo e auxiliar em
serviço nas diferentes secções da respectiva
instituição, incluindo o que estiver adstrito ao
internato, no caso de este existir, devendo aquela
relação conter elementos respeitantes à natureza
ou categoria do serviço prestado e às condições
salariais:
À estatística escolar, com referência à classe, cursos
ou disciplinas;
A relação nominal dos alunos propostos a exames,
uma cópia das pautas contendo os resultados
finais de todos os alunos da classe, cursos ou disciplinas, até 30 dias após o termo do ano lectivo.
Obrigam-se ainda a informar ao órgão competente do
Governo Provincial, o seguinte:
Qualquer publicação da autoria de alunos ou em
que estes colaborem, devidamente orientados
pelos professores;
Publicações da autoria de professores de carácter
científico-pedagógico e/ou recreativo.
Nenhum estabelecimento pode usar métodos e veículos
de publicidade comercial menos consentâneos com a índole
própria de uma instituição educativa.
Artigo 34.º#
Taxas
Os diferentes actos dos serviços praticados para a emis-
são da licença, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa a
cobrar cujos valores constam da tabela anexa ao presente
diploma dele fazendo parte integrante.
SECCÃO IV
Instalações e Equipamento Escolar para Externatos
Artigo 35.º#
Instalações em geral
Para que a criação e funcionamento de estabelecimentos
de ensino privado possam ser autorizados, é necessário que
reúnam os seguintes requisitos:
Salas de aula com altura e superfície adequadas,
conforme as normas de construção dos edifícios
escolares e em vigor no País;
À iluminação das salas de aulas deve ser, preferencialmente, lateral esquerda ou profundamente
diferenciada, o tecto de cor branca e as paredes
lisas;
Espaço destinado à educação física;
Sala destinada à Biblioteca escolar:
Salas para instalação dos Laboratórios, caso ministre os 1.º e/ou 2.º Ciclos do Ensino Secundário;
) Salas destinadas às Oficinas, caso pretenda ministrar
cursos técnicos:
£) Uma sala destinada à Secretaria;
Gabinetes para o corpo directivo e para Coordenadores de Ciclo e/ou Cursos:
í) Uma sala de professores;
Instalações sanitárias adequadas ao sexo ou sexos
dos seus alunos, de conformidade com os preceitos de sanidade pública e nas seguintes quantidades mínimas: para sanitas, 1/15 da população
escolar feminina e 1/20 da população escolar
masculina; urinóis, em número correspondente a
1/25 da população escolar masculina;
Instalações sanitárias para o pessoal docente, funcionários da Secretaria e outros trabalhadores:
Pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser, em
princípio, pelo menos o dobro da superfície total
das salas de aulas.
Artigo 36.º#
Mobiliário e equipamento escolar
O mobiliário e o equipamento das salas de aulas devem
constar, de um modo geral, do seguinte:
Carteiras de preferência individuais, ou carteiras
bancos separados ou ligados às mesmas, de
tamanho adequado à estatura dos alunos;
Secretária e cadeira para o professor;
Um armário para a conservação e exposição do
material didáctico e quaisquer trabalhos executados pelos alunos;
Um quadro preto em cada sala de aulas;
Laboratórios equipados, caso ministre os 1.º e/ou
º Ciclos do Ensino Secundário de acordo com
as exigências do Programa;
Oficinas equipadas, de acordo com as exigências do
curso técnico a ministrarem:;
£) Biblioteca equipada de acordo com o nível ou curso
a ministrar;
Equipamento para os primeiros socorros.
Artigo 37.º#
Localização
Os edifícios escolares devem estar situados em terrenos
salubres, secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos e longe
de estabelecimentos deseducativos ou instalações industriais,
que produzam ruídos ou emanações prejudiciais à saúde.
No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos
indicados no número anterior é obrigatória a realização de
trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento da
devida protecção contra ventos, fumos, ruídos, dando disposição adequada às construções escolares.
Artigo 38.º#
Construção
A construção ou adaptação de edifícios escolares deve
respeitar as normas estabelecidas para as instituições de
ensino públicas.
O edifício escolar deve ser construído em local bem
arejado e de fácil acesso aos alunos, sem vizinhança que
possa incomodar o funcionamento da actividade pedagógica.
A construção e as alterações de carácter estrutural do
edifício escolar carecem de autorização prévia dos Ministérios da Educação e do Urbanismo e da Construção.
Artigo 39.º#
Limite de alunos por turma
O limite máximo da lotação de alunos por turma para
todas as instituições de ensino, é de 36.
ARTIGO 40 /º
(Ensino no meio rural)
A título excepcional, e sempre que as condições específicas do meio o justifiquem, pode ser autorizada a abertura
de instituições de ensino privado primário em localidades
rurais, sem as formalidades exigidas no artigo 35.º alíneas
, f) e no artigo 36.º n.º 1 alíneas e) e f), desde que os interessados assim o requeiram e façam prova de que:
As salas onde se deseja ministrar o ensino possuem
as condições higiénicas mínimas;
Dispõe do mobiliário, equipamento e material
didáctico estritamente necessário.
O estabelecimento de ensino aberto nestas condições
não pode ter frequência superior a uma turma de 20 alunos,
por classe.
Para a abertura e funcionamento deste tipo de instituição, não se exige a existência de infra-estrutura de construção convencional.
Compete à Inspecção Escolar e à estrutura competente
do Governo Provincial verificar a observância das disposições acima referidas, bem como a ordem de encerramento de
toda a escola local, cujo funcionamento não corresponda às
condições de autorização.
SECCÃO V
Internatos
Artigo 41.º#
Requisitos
As instituições de ensino privadas com internatos são
obrigadas a possuir, além das instalações e serviços exigidos,
O seguinte:
Dormitório com capacidade que proporcione a cada
aluno 20m de ar renovável e com superfície iluminante de, no mínimo 1/12 da superfície dos
seus pavimentos;
Balneários em número e disposição convenientes
para permitir abluções gerais de toda a população escolar de internos, no tempo máximo de
30 minutos;
Lavabos anexos aos dormitórios e refeitórios em
número acomodado à sua frequência;
Aparelhos de filtração de água, de preferência filtros de pressão, que garantam as necessidades de
consumo;
Posto de socorros médicos de urgência;
Enfermaria isolada, quando possível, no corpo do
edifício, com capacidade para receber, pelo
menos, 1/10 da população escolar internada e de
proporcionar, a cada doente, 40m de ar renovável, tendo anexas uma sala de consultas e acomodações para o pessoal de enfermagem;
Dispositivos que permitam a fácil comunicação dos
alunos com os vigilantes nocturnos, no caso de
emergência;
Luz artificial que não prejudique a visão dos alunos durante a actividade escolar ou de estudo,
garantindo um nível normal de iluminação:
Recreio ou pátio coberto, com superfície não inferior ao dobro do espaço construído, um campo
para a educação física e jogos.
Os internatos com menos de 50 alunos podem ser dispensados do cumprimento do disposto na alínea f) mas, em
tal caso, devem possuir uma pequena sala de isolamento para
quatro doentes.
Qualquer internato de ve ter um director, nomeado pelo
proprietário e devidamente autorizado pela Direcção Provincial de Educação.
O Director do internato deve residir localmente ou, em
caso de motivo devidamente justificado, deve fazer-se substituir por um encarregado de internato, cuja idoneidade seja
reconhecida pelo órgão competente do Governo Provincial.
Artigo 42.º#
Pensionatos escolares
Os pensionatos escolares devem obedecer aos requisitos
gerais previstos no artigo anterior para os internatos, com
excepção dos mencionados nas alíneas f) e 1) do n.º 1 do
mesmo artigo.
CAPÍTULO III
Avaliação e Classificação
Artigo 43.º#
Avaliação das instituições
Os Colégios devem ser classificados em 3 Classes,
designadamente: Classe A, Classe B e Classe C.
Integram a Classe À, os Colégios que apresentam as
seguintes características:
Imóvel em bom estado de conservação;
Existência de espaço para o recreio de acordo com
o exigível;
Carteiras e outros meios de ensino em bom estado
de conservação e em número suficiente para o
atendimento dos alunos:
Turmas com número de alunos não superior ao que
deve se comportado pelo espaço da sala de aulas:
Número de professores efectivos superior a 2/3 do
quadro docente e com formação adequada para
o ciclo;
É) Cumprimento do Plano e Programa curricular;
£) Enriquecimento do curriculum;
Realização de actividades extra-curriculares, sem
acréscimo do valor da propina;
Espaço para a prática da disciplina de educação
física;
Biblioteca;
Laboratório e/ou oficinas exigível para o(s) ciclo(s)
que lecciona;
Campo desportivo;
Anfiteatro:
Equipamento para os primeiros socorros;
Outros espaços para a melhoria da qualidade do
ambiente circundante à instituição.
Integram a Classe B, os colégios que apresentam as
seguintes características:
Imóvel em bom estado de conservação;
Existência de espaço para o recreio de acordo com
o exigível;
Carteiras e outros meios de ensino em bom estado
de conservação e em número suficiente para o
atendimento dos alunos;
Turmas com número de alunos não superior ao
comportado pelo espaço da sala de aulas;
Número de professores efectivos inferior ao legalmente estabelecido;
Realização de actividades extra-curriculares, sem
acréscimo do valor da propina;
£g) Cumprimento do Plano e Programa curricular;
Espaço para a prática da disciplina de Educação
Física;
Laboratório e/ou oficinas exigível para o ciclo que
lecciona;
Inexistência de espaços referidos nas alíneas b), 1),
1, k) e m) do número anterior.
Integram a Classe C, os colégios que apresentam as
seguintes características:
Imóvel em deficiente ou mau estado de conservação:
Carteiras e outros meios de ensino em deficiente ou
mau estado de conservação ou em número insuficiente para os alunos;
Turmas com número de alunos superior ao comportado pelo espaço da sala de aulas;
Número de professores efectivos inferior ao estabelecido;
Laboratório e/ou oficinas exigível para o ciclo que
lecciona em estado de degradação ou com falta
de material;
Inexistência de espaços referidos nas alíneas b), 1),
D.Dem)don"sLl.
Artigo 44.º#
Aspectos de avaliação
No processo de avaliação para além do cumprimento
do disposto no presente Estatuto, deve-se também verificar a
existência das irregularidades, seguintes:
Alteração das condições físicas que originaram a
concessão da licença;
Degradação das condições físicas e de equipamento, que originaram a concessão da licença;
Degradação das condições de higiene, que originaram a concessão da licença;
Existência de corpo directivo sem autorização:
Existência de corpo docente sem autorização;
Aumento de capacidade da instituição, sem autorização:
£) Mudança de instalações, sem autorização;
Aumento de ciclos e/ou de cursos sem autorização;
Realização de obras sem autorização.
O órgão competente do Governo Provincial elabora
uma lista das instituições avaliadas e respectivo relatório descrevendo as ocorrências verificadas, propondo medidas de
saneamento.
As listas dos colégios avaliados e o respectivo relatório são remetidos ao Ministério da Educação, para a tomada
de medidas nos termos do presente Estatuto, com conhecimento à instituição avaliada, dando-se um prazo para correcção das ocorrências.
Artigo 45.º#
Correcção de insuficiências
As escolas classificadas na Classe C têm o prazo até
ao final do ano lectivo em que a avaliação é realizada, para
melhorar as condições.
Findo o prazo estabelecido no número anterior, deve
ser realizada nova avaliação.
Em caso de não correcção das insuficiências detectadas
na avaliação anterior, deve ser instruído o processo para efeitos de cancelamento do alvará e consequente encerramento
da instituição.
Nos demais casos, a falta de correcção das insuficiências no prazo estabelecido, implica a aplicação de multa nos
termos do previsto neste diploma.
Artigo 46.º#
Competência para avaliar
Compete à Direcção Provincial de Educação do Governo
Provincial proceder à avaliação das instituições de ensino privado localizadas na respectiva Província.
Artigo 47.º#
Periodicidade da avaliação
A avaliação é realizada trienalmente, até Setembro do
ano lectivo destinado à avaliação.
A avaliação é também realizada para efeitos de revalidação da licença.
Coincidindo o período de avaliação com o de revalidação da licença, realiza-se apenas uma única avaliação.
CAPÍTULO IV
Direcção dos Estabelecimentos de Ensino Privado
Artigo 48.º#
Direcção
As instituições de ensino privado devem ter um Director e um Sub-Director Pedagógico por cada ciclo ou Subsistema de Ensino.
O cargo de Director e de Sub-Director Pedagógico, da
instituição de ensino privado, só pode ser conferido a indivíduos que possuam o diploma de professor do nível de ensino
a ministrar e é requerido ao Governador Provincial.
O requerimento referido no número anterior é instruído
com os seguintes documentos:
Curriculum vitae:
Certificado de registo criminal;
Atestado médico comprovativo de que não sofre de
doença contagiosa;
Fotocópia do bilhete de identidade;
Certificado de habilitações, com notas descriminadas:
) Documentação comprovativa da experiência docente;
£) Uma fotografia tipo passe;
Documento comprovativo da situação militar regularizada.
Toda a documentação indicada no número anterior é
arquivada no processo individual do candidato a Director
ou Sub-Director Pedagógico, na direcção competente do
Governo Provincial.
S. Nenhum Director ou Sub-Director Pedagógico pode
ter a seu cargo, mais do que uma instituição de ensino.
As funções de Director e de Sub-Director Pedagógico
de ensino privado, são similares as dos titulares de cargos
directivos nas instituições de ensino público.
Quando o Director deixar de exercer as suas funções
em determinada instituição de ensino privado, fica obrigado
a comunicá-lo à entidade que o autorizou.
Para além da instrução do processo dos candidatos a
Director e a Sub-Director Pedagógico, a Direcção Provincial
de Educação deve verificar o cumprimento dos requisitos
exigíveis para o exercício do cargo e se são efectivos em
algum estabelecimento de ensino público, ou privado.
Caso se confirme a situação referida no número anterior, o processo é indeferido.
Artigo 49.º#
Competência do Director
Ao Director do estabelecimento escolar, compete o
seguinte:
Definir orientações gerais para a escola;
Assegurar os investimentos necessários;
Representar a escola em todos os assuntos de
natureza administrativa;
Responder pela correcta aplicação dos apoios
financeiros concedidos:
Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;
) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;
£) Prestar as informações que lhe forem solicitadas,
nos termos da lei;
Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações
impostas legalmente.
O não cumprimento do disposto neste artigo é punível
nos termos do presente diploma.
Artigo 50.º#
Competência do Sub-Director Pedagógico
Ao Sub-Director Pedagógico compete a orientação da
acção educativa designadamente:
Planificar e superintender as actividades curriculares e extra-curriculares;
Promover o cumprimento dos planos e programas
de estudo;
Velar pela qualidade do ensino-aprendizagem;
Zelar pela educação e disciplina dos alunos;
Coordenar acções de apoio pedagógico aos profes-
Ssores.
Artigo 51.º#
Emissão de diplomas ao corpo directivo
É concedido diploma ao Director e ao Sub-Director
Pedagógico que os habilitam a exercer a sua função, nos termos regulamentados e de acordo com o modelo em anexo.
Nos diplomas referidos no número anterior devem
constar:
Nome completo;
Naturalidade;
Estado civil:
Número, data e local de emissão do bilhete de identidade;
Tipo de ensino e nível a que está habilitado e autorizado a dirigir ou leccionar;
Morada completa.
Dos referidos diplomas constarão ainda o número de
registo e do processo.
Os diplomas referidos no presente artigo são emitidos
pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO V
Docentes
Artigo 52.º#
Condições gerais de docência
Os docentes das escolas de ensino privado exercem
uma função de interesse público e devem ter os direitos e
deveres inerentes ao exercício da função docente no País,
para além das normas fixadas na Lei Geral do Trabalho, aplicáveis.
As convenções colectivas do trabalho do corpo docente
das escolas privadas devem considerar a função que o professor exerce de interesse público e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.
Deve procurar-se uma aproximação progressiva entre
a situação dos professores do ensino privado e a situação dos
do ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do
possível, os direitos adquiridos.
Não podem exercer funções docentes os indivíduos
condenados com sentença transitada em julgado, em penas
inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício da
função pública.
Os estabelecimentos de ensino privado podem admitir
professores estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, mediante autorização do Governador Provincial, salvaguardando os interesses nacionais.
As direcções das instituições de ensino privado respondem perante o Governador Provincial pelo cumprimento
do disposto neste artigo, sob pena da aplicação das sanções
previstas no presente Estatuto.
Artigo 53.º#
Formação dos professores
As habilitações profissionais e académicas a exigir aos
docentes das escolas privadas são as exigidas aos docentes
das escolas públicas, constantes do respectivo estatuto da carreira.
Na impossibilidade de recrutamento de professores
com as habilitações profissionais necessárias, o Governador
Provincial pode autorizar, excepcionalmente, o exercício da
docência para determinado ciclo ou ramo de ensino, com
experiência de ensino, comprovada de pelo menos, cinco
anos.
Artigo 54.º#
Corpo docente para o meio rural
Ao professor das instituições de ensino privado que leccione o ensino primário, situado fora das cidades, pode não
ser exigido, excepcionalmente, as habilitações legalmente
estabelecidas no respectivo estatuto de carreira, devendo possuir no mínimo a 9.º classe.
Se, todavia, a localidade onde o professor exercer a
docência for elevada à categoria de sede de município, não
pode ele continuar a exercer nela a sua actividade, logo que
termine o ano lectivo durante o qual se processou a modificação administrativa.
Artigo 55.º#
Procedimentos para o exercício da actividade docente
A actividade docente privada só pode ser exercida por
pessoas expressamente autorizadas para o efeito, devendo o
requerimento dirigido ao Governador Provincial, ser instruído com os seguintes dados e documentos:
Nível e/ou disciplinas a leccionar;
Regime do exercício;
Certificado de registo criminal;
Atestado médico comprovativo de que não sofre de
doença contagiosa;
Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Certificado de habilitações literárias/profissionais;
£) Documento comprovativo da situação militar regularizada:
Declaração de autorização de leccionar, em caso de
ser efectivo em estabelecimento de ensino
público;
Aos docentes que leccionam no Ensino Técnico Profissional não lhes são exigidos a agregação
pedagógica, desde que apresentem provas de
terem leccionado no ensino público como efectivos, ou de terem participação, com aproveitamento, em seminários pedagógicos.
Artigo 56.º#
Análise do processo
A Direcção Provincial de Educação deve verificar, para
além da instrução do processo dos candidatos a professores,
se estas cumprem com os requisitos exigidos para o exercício da função, se são efectivos, ou se acumulam em algum
estabelecimento de ensino público ou privado.
Caso se confirme a situação referida no número anterior, o processo é indeferido.
Artigo 57.º#
Acumulação de funções
É permitida a acumulação de funções docentes em
escolas privadas, bem como em escolas privadas e públicas.
À acumulação de funções tem em conta as seguintes
condições:
Disporem de autorização do Director do estabelecimento a que estejam afectos em regime integral, com indicação da sua carga horária lectiva
semanal e do período da nova actividade, nos termos do presente diploma;
Apresentarem prova do cumprimento das condições
contratuais do funcionário.
À acumulação de funções de docentes do ensino
público fica sujeita às seguintes restrições:
Estarem devidamente autorizados, pelo Ministro da
Educação, a exercer a actividade docente em instituições de ensino privado, devendo a autorização ser solicitada até 90 dias antes do início do
ano lectivo a que diz respeito;
Não prestarem serviços docentes por tempo superior a doze horas semanais no estabelecimento de
ensino privado;
Cumprir integralmente as horas das actividades lectivas estabelecidas legalmente para as instituições de ensino público, onde são efectivos.
O requerimento solicitando a autorização para acumulação de funções de docência, deve ser objecto de despacho
dentro dos 60 dias posteriores à sua entrada na Direcção Provincial de Educação.
Os docentes devem limitar a sua colaboração apenas
a um estabelecimento de ensino.
Artigo 58.º#
Transferência do corpo docente
É permitida a transferência de docente do ensino
público para o ensino privado.
A transferência de docentes de escolas públicas para
escolas privadas far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativamente à contagem de tempo, carreira, segurança
social e aposentação.
Artigo 59.º#
Responsabilidade disciplinar
Os docentes das escolas privadas respondem disciplinarmente perante a direcção da escola e perante o Governo
Provincial, pela violação dos seus deveres profissionais, de
natureza ou implicação pedagógica.
As sanções a aplicar pelo Governador Provincial de
acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:
Admoestação verbal;
Censura registada;
Multa correspondente ao desconto a 1/3 do vencimento;
Suspensão do exercício da actividade docente por
um ano lectivo;
Proibição definitiva do exercício da actividade
docente.
A aplicação das sanções deve ser precedida de processo
disciplinar escrito e a decisão deve ser comunicada ao
Ministério da Educação.
Compete ao Governador Provincial a aplicação das
sanções previstas neste artigo, excepto a da alínea e), que é
da competência do Ministro da Educação.
Artigo 60.º#
Cadastro do pessoal docente
A Direcção Provincial de Educação deve organizar e
manter um cadastro do corpo directivo e do pessoal docente
do ensino privado.
As Direcções Nacionais de Ensino do Ministério da
Educação devem manter organizado o processo de cada
escola que incluirá o cadastro dos membros da direccão da
escola.
As instituições de ensino privado devem manter organizado e actualizado o cadastro docente e o processo individual de cada um dos docentes ao seu serviço.
O processo individual deve acompanhar o docente
quando mudar de escola.
Artigo 61.º#
Emissão de diplomas ao corpo docente
É concedido diploma ao professor do ensino privado
que o habilita a exercer a sua função docente no nível ou ciclo
solicitado, nos termos regulamentados e de acordo com o
modelo em anexo.
No diploma referido no número anterior devem constar:
Nome completo;
Naturalidade:
Estado civil:
Número, data e local de emissão do bilhete de identidade:
Tipo de ensino e ciclo a que está habilitado e autorizado a dirigir ou leccionar;
Morada completa.
Do referido diploma deve constar ainda o número de
registo e do processo.
O diploma referido no presente artigo é emitido pelo
Ministério da Educação.
CAPÍTULO VI
Corpo Discente
SECCÃO |
Matrículas
Artigo 62.º#
Procedimentos
O processo de matrícula nas instituições de ensino privado é realizado de acordo com as normas aplicáveis no
ensino.
A matrícula é feita em livro próprio, de acordo com as
especificidades de cada nível, grau ou ramo de ensino.
Não é permitido ministrar o ensino, nem admitir a exames, alunos sujeitos à matrícula, sem que esta se tenha efectuado.
Não é permitida a matrícula a alunos que pretendam
frequentar mais que uma classe no mesmo ano lectivo,
excepto para aqueles que estejam enquadrados em programas específicos aprovados para a Educação de Adultos e
expressamente autorizado pelo Governo Provincial.
A violação do disposto neste artigo está sujeita à aplicação de multa.
Artigo 63.º#
Taxas de matrícula e propinas
Os alunos das escolas privadas estão sujeitos ao pagamento de taxas de matrícula e de propinas para a frequência
na instituição.
Os estabelecimentos de ensino privado podem estabelecer sistemas de concessão, isenção ou redução de propinas
a alunos, a partir dos seus próprios meios.
A proposta de reajuste do valor da propina a cobrar
de ve ser fundamentada e submetida à aprovação do Ministro
da Educação, até 3 meses antes do início do ano lectivo, a
que respeita.
Os valores referentes ao pagamento mensal da propina
e dos demais encargos vigoram por um período igual ao da
licença.
É proibida a alteração dos valores aprovados para o
pagamento de propinas e demais encargos, fora do estabelecido neste diploma.
É proibida a indexação do valor das taxas de matrícula
e propinas ao dólar norte americano.
Artigo 64.º#
Transferências
É permitida a transferência de matrícula dos alunos
entre escolas privadas e entre estas e as escolas públicas
desde que haja vaga, e respeitando as normas em vigor aplicáveis às escolas públicas.
As transferências do ensino privado para o ensino
público são requeridas ao Director Provincial de Educação,
sendo obrigatória a apresentação do boletim de matrícula
devidamente selado e a folha informativa do aproveitamento
e a caderneta escolar do aluno.
Artigo 65.º#
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos dos alunos é
o aprovado e em vigor nas instituições de ensino público.
As instituições de ensino privado devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos
alunos e comunicar anualmente à Direcção Provincial da
Educação respectiva os resultados percentuais do aproveitamento por classes, professor e disciplina.
SECCÃO Il
Certificados e Diplomas
Artigo 66.º#
Procedimentos
Os certificados de habilitações literárias, bem como os
diplomas de conclusão de níveis, graus ou cursos dos alunos
das escolas privadas são passados pelas escolas em que se
encontram filiadas, excepto se se tratar do ensino primário
que são emitidas pela própria escola.
Os certificados de habilitações literárias, bem como os
diplomas de conclusão de cursos dos alunos de escolas com
planos de estudo ou cursos próprios são passados pelas próprias escolas e homologadas pela Direcção Provincial de
Educação.
CAPÍTULO VII
Encerramento das Escolas e Sanções
SECÇÃO |
Cessação de Funcionamento e Suspensão
Artigo 67.º#
Cessação de funcionamento
A cessação do funcionamento de uma instituição de
ensino privado é requerida pelo respectivo proprietário.
O requerimento referido no número anterior é dirigido
ao Ministro da Educação e deve dar entrada na respectiva
Direcção Provincial de Educação, nos termos previstos no
presente Estatuto.
ARTIGO 68"
(Suspensão)
A instituição de ensino privado só pode suspender o
seu funcionamento por motivos devidamente justificados.
O período de suspensão, nos termos do número anterior, é solicitado ao Ministro da Educação que, se entender
autorizá-lo, fixa o início e o termo da transferência do processo à escola pública filiada.
$Único: — A suspensão não autorizada de cursos, níveis,
ou da instituição, implica o encerramento da escola, com o
cancelamento da respectiva licença pelo Ministro da Educação.
SECÇÃO 1!
Regime Sancionatório
Artigo 69.º#
Disposições gerais
As deficiências e irregularidades detectadas no quadro
da inspecção, avaliação e vistoria, esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Ministério da Educação
aplica medidas sancionatórias quer aos titulares dos cargos
de direcção, quer as instituições de ensino previstas no presente diploma.
A violação das normas constantes no presente Estatuto,
implica a aplicação de sanções nele previstas.
A aplicação das sanções estabelecidas no presente
Estatuto é independente da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 70.º#
Sanções aplicáveis ao corpo directivo
Aos titulares de cargos de direcção que violem o previsto no presente diploma ou as orientações metodológicas do
Ministério da Educação ou do Governo Provincial, são-lhes
aplicáveis as seguintes sanções:
Advertência:
Censura registada;
Multa correspondente a 1/3 do seu salário;
Proibição do exercício do cargo por um período de
4 anos lectivos:;
Proibição definitiva do exercício do cargo.
A aplicação das sanções deve ser precedida de processo
disciplinar escrito e a decisão deve ser comunicada ao
Ministério da Educação.
Compete ao Governo Provincial a aplicação das sanções previstas neste artigo, excepto as previstas nas alíneas
e v), da competência do Ministro da Educação.
Artigo 71.º#
Sanções aplicáveis à instituição de ensino
As sanções aplicáveis às instituições de ensino, no caso
de irregularidades graves, são as seguintes:
Multa até 10 salários mínimos nacionais:
Encerramento da instituição, com o consequente
cancelamento do alvará.
A aplicação das sanções estabelecidas no número
anterior não prejudica o procedimento civil ou criminal a que
houver direito.
As sanções são aplicadas pelo Ministro da Educação.
Artigo 72.º#
Aplicação de multa
Sempre que se verificar que uma instituição ministra
Cursos, ou níveis sem autorização, é-lhe aplicável uma multa
de 10 salários mínimos nacionais, para além do encerramento
do curso ou nível, ou da instituição, caso não possua licença.
São sancionadas com multa de 8 salários mínimos
nacionais as instituições de ensino privado que:
Aumentarem a capacidade sem autorização;
Mudarem de instalações sem autorização;
Não cumprirem o Calendário Escolar;
Não cumprirem o Programa e Plano de Estudos oficiais;
Alterarem o Programa de Ensino sem autorização;
Não cumprirem o Regime de Avaliação Oficial.
São sancionadas com multa de 6 salários mínimos as
instituições de ensino privado que:
Não fornecerem os dados exigidos nos artigos 32.º
e 33.º do presente diploma;
Contratarern professores sem autorização;
Nomearem o corpo directivo sem autorização.
Compete ao Ministro da Educação a aplicação das multas.
Artigo 73.º#
Cancelamento das licenças
O cancelamento da licença do estabelecimento de
ensino privado é aplicável quando se verificar o seguinte:
À falta de funcionamento durante dois anos consecutivos nos termos da licença concedida, sem
autorização do Ministério da Educação;
O leccionamento de níveis e/ou cursos, sem autorização do Ministro da Educação;
À matrícula de alunos em desrespeito às normas
estabelecidas:
A degradação das condições físicas e/ou pedagógicas, não corrigidas dentro do prazo estabelecido.
O cancelamento da licença implica o encerramento da
instituição.
O cancelamento da licença é da competência do
À reabertura da instituição de ensino encerrado só pode
ocorrer no fim de 4 anos da data de encerramento, mediante
novo pedido.
SECCÃO III
Documentação dos Estabelecimentos de Ensino Encerrados
Artigo 74.º#
Procedimentos
A Direcção e proprietário da instituição de ensino privado encerrada obrigam-se a proceder à entrega de toda a sua
documentação fundamental, ao estabelecimento de ensino
público que vier a ser indicado.
Entende-se por documentação fundamental a respeitante à escrituração escolar, bem como os processos individuais dos alunos, contratos e cadastros dos professores e
outros trabalhadores administrativos.
Os Governos Provinciais devem proceder à colocação
dos alunos das instituições de ensino encerradas para as instituições públicas, dando-se prioridade aos alunos do Ensino
Primário.
Artigo 75.º#
Publicidade
A publicidade dos estabelecimentos de ensino privado
deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa,
visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito
pela verdade.
Nenhum estabelecimento ou professor de ensino privado deve ou pode fazer qualquer publicidade, seja qual for
o meio de comunicação utilizado, relacionada com as suas
actividades docentes, sem autorização do Director Provincial
de Educação respectivo.
O não cumprimento do disposto no número anterior é
punido com uma multa de cinco a vinte salários mínimos
nacionais, conforme se trate de um professor, ou de um estabelecimento de ensino privado.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela a que se refere o artigo 34.º do estatuto
Pela emissão de cada licença:
Externato para o Ensino Primário com capacidade
até 350 alUnOS. cics 13: UOCF:
Externato para o Ensino Primário com capacidade
superior a 350 alunoS.......viscoscsiiin 17 UCF;
Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário
com capacidade até 350 alunos..............21 UCF;
Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário
com capacidade superior a 350 alunos... 22 UCF;
Externato para o Ensino Técnico e Normal com
capacidade até 350 alunos..................... 26 UCF;
Externato para o Ensino Técnico e Normal com
capacidade superior a 350 alunos........... 30 UCF;
£) Internato para o Ensino Primário................ 19 UCF;
Internato para qualquer outro nível de ensino......
Salas de ESTUDO... nani. 17 UCF
Pela emissão de diploma do director:
&) Para: 6 Ensino PONNÁRO, cuca 13 UC:
Para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário....... 17 UCF:;
Para o 2.º Ciclo do Ensino Secundário........21 UCF;
Para o Ensino Técnico e Normal................. 26 UCF.
Pela emissão do diploma do professor............... 13 UCF
Por cada pedido de vistoria:
Externato para o Ensino Primário com capacidade
até 350 aThOS.. iscas insane IS UCF:
Externato para o Ensino Primário com capacidade
superior a 350 alunoOS.......vissóssiiiiii 7 UCF;
Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário
com capacidade até 350 alunos............... 10 UCF;
Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário
com capacidade superior a 350 alunos... 23 UCF;
Externato para o Ensino Técnico e Normal com
capacidade até 350 alunos...........111.10...... 17 UCF;
Externato para o Ensino Técnico e Normal com
capacidade superior a 350 alunos.......... 21 UCF;
£) Internato para o Ensino Primário............... 22 UCF;
Internato para qualquer outro nível de ensino........
Salas dê ESTUGO:: ..isciicsnsnssnssasanAA 7 UC
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE JURÍDICO
LICENÇA
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Falo qual hei por bem conceder ao abrigo do artigo À do
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Decreis Pre.
, autorização definitiva ao
Para abertura e funcionamento de Estabolocinento do Ensino privado do
segundo os planos e progra mas , propriedade de
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sita |
com a fotação de 0 alunos Para os sexo , em
regime de
PÁ Presente Licença constitui título Bastante Para o seu
Juncionamento e nele devem ser averbadas todas as alterações.
Despacho de do Mintiro da Educação.
Gabinete Jurídico, do Ministério da Educação, em Luanda, aos
O Director do Gabinete
Av
Averbamento nº 1
Por despacho de
Ministro da Educação foi
Juncionamento de |
alunos.
Averbamento nº 2
Por despacho de
TFinbstio da Educação foi
capacidade para
Averbamento nº 3
Por despacho de
Aintrivo da Educação foi atr
do escalão/grupo.
2011 3779
erbamentos
do Excelentíssimo Dr.
concedida autorização definitiva Jara o
com Íotação de
O Director do Gabinete
de Excelentíssimo Dr.
concedida autorização para aumento de
alunos.
O Director do Gabinete
de Escelontínimo Sr.
ibuída a classificaçãe
O Director do Gabinete
Decreto Presidencial n.º 208/11
de 2 de Agosto
Considerando o interesse do Executivo da República de
Angola e do Export-Import Bank da China em ver reforçadas
as relações de cooperação comercial entre as Partes;
Considerando as consultas amigáveis que se desenrolaram, as Partes propuseram-se a modificar a finalidade dos
contratos comerciais e as regras relativas à utilização do
financiamento, modificado o Acordo Principal Original;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e don.º 1 do artigo 125.º e alínea f) do
n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
O. E. 452 — 8/146 — 15(
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo Suplementar que
modifica o Acordo Principal de Financiamento de 18 de
Novembro de 2009, celebrado entre a República de Angola,
representada pelo Ministério das Finanças e o Export-Import
Bank da China, na qualidade de Gestor Leader e Agente do
Sindicato.
Artigo 2.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Julho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O ex. — 1. N.-E. P. — 2011
