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Decreto Presidencial n.º 207/11

Decreto Presidencial n.º 207/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 146 de 2 de Agosto de 2011
Data
02/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
75
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 43/02 — Decreto n.º 43/02 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 146 de 2 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto das Instituições de
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºÂmbito
  7. Art. 2.ºDefinição
  8. Art. 3.ºIntervenção do Executivo
  9. Art. 4.ºApoio
  10. Art. 5.ºParceria público-privada
  11. Art. 6.ºCompetências do Ministério da Educação
  12. Art. 7.ºFiscalização e inspecção
  13. Art. 8.ºEscolas de Estados estrangeiros
  14. Art. 9.ºEscolas não pertencentes a Estados estrangeiros
  15. Art. 11.ºPlanos e programas de estudo
  16. Art. 12.ºCalendário escolar
  17. Art. 13.ºAssistência médica
  18. Art. 14.ºSalas de estudo
  19. Art. 15.ºCursos de educação de adultos
  20. Art. 16.ºPressupostos para a criação
  21. Art. 17.ºCiclos de ensino a ministrar
  22. Art. 18.ºFases de criação
  23. Art. 20.ºProcedimentos da 2. fase
  24. Art. 21.ºTramitação do processo
  25. Art. 22.ºIndeferimento liminar
  26. Art. 23.ºVistoria
  27. Art. 25.ºLicença
  28. Art. 26.ºProibição de abertura e funcionamento
  29. Art. 27.ºTransmissão de propriedade
  30. Art. 28.ºRegulamento
  31. Art. 29.ºEscrituração escolar
  32. Art. 30.ºReceitas, despesas e património
  33. Art. 31.ºContratos
  34. Art. 32.ºObrigações dos estabelecimentos de ensino privado
  35. Art. 34.ºTaxas
  36. Art. 35.ºInstalações em geral
  37. Art. 36.ºMobiliário e equipamento escolar
  38. Art. 37.ºLocalização
  39. Art. 38.ºConstrução
  40. Art. 39.ºLimite de alunos por turma
  41. Art. 41.ºRequisitos
  42. Art. 42.ºPensionatos escolares
  43. Art. 43.ºAvaliação das instituições
  44. Art. 44.ºAspectos de avaliação
  45. Art. 45.ºCorrecção de insuficiências
  46. Art. 46.ºCompetência para avaliar
  47. Art. 47.ºPeriodicidade da avaliação
  48. Art. 48.ºDirecção
  49. Art. 49.ºCompetência do Director
  50. Art. 50.ºCompetência do Sub-Director Pedagógico
  51. Art. 51.ºEmissão de diplomas ao corpo directivo
  52. Art. 52.ºCondições gerais de docência
  53. Art. 53.ºFormação dos professores
  54. Art. 54.ºCorpo docente para o meio rural
  55. Art. 55.ºProcedimentos para o exercício da actividade docente
  56. Art. 56.ºAnálise do processo
  57. Art. 57.ºAcumulação de funções
  58. Art. 58.ºTransferência do corpo docente
  59. Art. 59.ºResponsabilidade disciplinar
  60. Art. 60.ºCadastro do pessoal docente
  61. Art. 61.ºEmissão de diplomas ao corpo docente
  62. Art. 62.ºProcedimentos
  63. Art. 63.ºTaxas de matrícula e propinas
  64. Art. 64.ºTransferências
  65. Art. 65.ºAvaliação de conhecimentos
  66. Art. 66.ºProcedimentos
  67. Art. 67.ºCessação de funcionamento
  68. Art. 69.ºDisposições gerais
  69. Art. 70.ºSanções aplicáveis ao corpo directivo
  70. Art. 71.ºSanções aplicáveis à instituição de ensino
  71. Art. 72.ºAplicação de multa
  72. Art. 73.ºCancelamento das licenças
  73. Art. 74.ºProcedimentos
  74. Art. 75.ºPublicidade
  75. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo Suplementar que
  76. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 207/11

de 2 de Agosto

A Lei de Bases do Sistema de Educação, no artigo 69.º,

concede às pessoas singulares ou colectivas a possibilidade

de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o controlo do

Estado:

Considerando a necessidade de se adequar o previsto no

Decreto n.º 43/02, de 3 de Setembro, visando uma melhor

qualidade do trabalho a ser prestado pelas instituições de

ensino privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto das Instituições de

Ensino Privado até ao Ensino Secundário, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

o de 2011 I Série — N.º 146

Preço deste número — Kz: 250,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

ae Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. —Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:135850,/00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—. —Kz:105700,00| daImprensa Nacional — E.P.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto

n.º 43/02, de 3 de Setembro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Julho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

PRIVADO ATÉ AO ENSINO SECUNDÁRIO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

1.

O presente estatuto regulamenta o exercício da actividade das instituições de ensino privado que pretendam

ministrar a classe de iniciação, o ensino primário e os 1.º e

2.

º ciclos do ensino secundário (geral, de adultos, normal e

técnico).

2.

O presente diploma não se aplica:

a)

Às instituições de atendimento à 1º infância;

b)

Às instituições de formação eclesiástica e às de

ensino destinados à formação de ministros de

organizações religiosas;

c)

Às escolas de formação de quadros de partidos

políticos:

d)

Às instituições de ensino de Estados estrangeiros,

excepto se adoptarem o sistema de educação

angolano;

e)

Às instituições destinadas a ministrarem cursos de

formação profissional, sem equivalência ao sistema

de educação;

f)

Ao ensino individual, doméstico, ou explicações.

3.

Para efeitos da alínea f) do número anterior é considerado:

a)

Ensino individual, todo aquele que é ministrado por

um docente a um único aluno fora da instituição

de ensino, como apoio ao ensino formal;

b)

Ensino individual, doméstico ou explicações, todo

aquele que é leccionado como apoio ao ensino

formal, a um aluno ou a grupo não superior a

cinco alunos, fora da instituição de ensino.

4.

As instituições de atendimento à 1º infância regem-se

por legislação própria.

Artigo 2.º#

Definição

«Ensino privado», é actividade docente desenvolvida em

instituições de ensino, propriedade de pessoas singulares ou

colectivas privadas, dirigidas em comum, a mais de vinte (20)

alunos.

Artigo 3.º#

Intervenção do Executivo

A intervenção do Executivo no domínio da constituição e

funcionamento de instituições de ensino privado, obedece ao

critério prioritário de garantir e fazer respeitar o direito fundamental dos cidadãos de aprender e de ensinar, devendo

nomeadamente, o seguinte:

a)

Garantir a liberdade de instituição e de funcionamento do ensino privado;

b)

Promover as condições que possibilitem a sua criação e funcionamento;

c)

Fiscalizar a qualidade de ensino em termos científico e pedagógico;

d)

Velar pelo cumprimento das normas legais.

Artigo 4.º#

Apoio

1.

O Executivo pode conceder incentivos ao investimento, nos termos e nas condições que venham a ser regulamentados, visando a melhoria da qualidade de ensino e a

igualdade de oportunidade no acesso.

2.

O Executivo pode ainda conceder apoio através do fornecimento e pagamento do corpo docente, do fornecimento

de material escolar, desde que reconheça a importância do

estabelecimento e a insuficiência ou falta de instituições

públicas na região, para a garantia da escolaridade obrigatória.

3.

O apoio referido neste artigo é prioritariamente concedido às instituições que ministrem o Ensino Primário,

incluindo a classe de iniciação e já possuam licença, através

de contratos assinados entre os detentores das instituições e

os respectivos Governos Provinciais.

4.

O Governo Provincial pode ainda estabelecer contratos

de parceria com instituições privadas que ministrem outros

ciclos de formação através da colocação e pagamento do

corpo docente necessário ao funcionamento da instituição,

nas mesmas condições que no ensino público, desde que

reconheça a importância do estabelecimento na região, sem

prejuízo das normas que regulam as parcerias público-privadas.

5.

Os contratos são assinados com a duração igual a dois

períodos de formação e a sua renovação depende da avaliação que se fizer à instituição e a manutenção das razões que

originaram a assinatura.

6.

As instituições escolares com contrato ficam sujeitas à

inspecção escolar e financeira, nas mesmas condições que as

instituições escolares públicas.

Artigo 5.º#

Parceria público-privada

O Executivo pode celebrar contratos com entidades privadas no domínio da educação, nos termos do disposto na

Lei n.º 2/11 ,de 14 de Janeiro, sobre as Parcerias Público-Privadas.

Artigo 6.º#

Competências do Ministério da Educação

Compete ao Ministério da Educação entre outras, o

seguinte:

a)

Analisar os projectos de criação das instituições de

ensino:

b)

Autorizar a criação de instituições de ensino privado ou de cursos, mediante a concessão da

licença:

c)

Autorizar o encerramento de instituições de ensino

e de cursos;

d)

Homologar os regulamentos internos e suas alterações;

e)

Velar pela aplicação dos planos e programas curriculares e proceder à sua avaliação periódica;

f)

Fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar as

sanções previstas em caso de infracção;

£) Aprovar as propostas de propinas a cobrar e dos

demais encargos referentes aos serviços a prestar pelas instituições de ensino.

Artigo 7.º#

Fiscalização e inspecção

1.

As instituições de ensino privado e as instituições complementares, como lares e internatos, estão sujeitos à Inspecção Escolar Nacional e Provincial, além das inspecções

gerais que incidem sobre a actividade económica e social.

2.

A Inspecção Escolar incide particularmente sobre a

observância dos planos de estudos, programas curriculares e

o cumprimento das normas e regulamentos metodológicos,

aprovados no quadro do sistema de educação.

3.

As instituições de ensino pertencentes a Estados

estrangeiros são alvo de inspecção, caso ministrem ensino a

alunos angolanos, visando verificar se não são contrariados

os princípios consignados nas leis angolanas, nem afectados

OS interesse nacionais.

Artigo 8.º#

Escolas de Estados estrangeiros

1.

Apenas é permitido o funcionamento de instituições de

Estados estrangeiros desde que criadas nos respectivos países, devendo o processo para o registo junto ao Ministério da

Educação, ser feito através da respectiva instituição diplomática.

2.

As instituições de Estados estrangeiros que pretenderem funcionar na República de Angola obrigam-se a incluir

no respectivo currículo as disciplinas de Língua Portuguesa,

História e Geografia de Angola, cujos planos e programas

curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação.

3.

As instituições de ensino de Estados estrangeiros,

devem proceder também ao seu registo junto do Ministério

das Finanças e respeitar as normas do país hospedeiro, sobre

o recrutamento e contratação de força de trabalho nacional e

estrangeira.

4.

O processo de registo junto ao Ministério da Educação, deve ser instruído com a seguinte documentação:

a)

O diploma que o legaliza no País de criação;

b)

Níveis de ensino que ministra;

c)

Capacidade da instituição;

d)

Relação nominal do corpo directivo e do corpo

docente, com indicação das disciplinas a ministrar e da nacionalidade;

e)

Sua localização.

5.

Devem ser comunicados ao Ministério da Educação,

para efeitos de registo, as alterações posteriores à criação e

funcionamento da instituição, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os planos e programas das disciplinas referidas no

n.º 2 deste artigo;

b)

Mudança de instalações;

c)

Substituição do corpo directivo;

d)

Aumento de níveis de ensino;

e)

Aumento da capacidade da instituição;

f)

Encerramento da instituição;

£) Substituição do corpo directivo e docente.

Artigo 9.º#

Escolas não pertencentes a Estados estrangeiros

1.

É permitida a abertura de instituições de ensino que

não pertençam à Estados estrangeiros, denominadas escolas

internacionais, para ministrar o ensino primário e os 1.º e

2.

º ciclos do ensino secundário, com planos e programas próprios, desde que os respectivos currículos sejam aprovados

pelo Ministério da Educação.

2.

As instituições de ensino referidas neste artigo, obrigam-se a incluir no respectivo curriculum as disciplinas de

Língua Portuguesa, História e Geografia de Angola.

3.

Não é permitida a entidades nacionais abrir instituições

de ensino privado que não utilizem planos e programas de

ensino nacionais e fora do constante do presente diploma.

4.

A criação e funcionamento de escolas não pertencentes

à Estados estrangeiros regem-se, com as devidas adaptações,

pelo disposto no presente diploma.

CAPÍTULO TI

Estabelecimentos de Ensino

SECCÃO|

Procedimento

ARTIGO 10/º

(Tipos de instituições de ensino)

1.

As instituições de ensino privado podem ser:

a)

Externatos:

b)

Internatos:

c)

Mistos de externatos com internato:

d)

Pensionatos/lares escolares.

2.

Qualquer instituição de ensino pode destinar-se a uma

ou mais formas de ensino seguintes, dentro do mesmo subsistema de ensino:

a)

Atendimento à 1 * infância:

b)

Primário:

c)

Secundário;

d)

Técnico-Profissional;

e)

Educação de Adultos;

a)

Formação Média Normal;

£) Educação Especial;

h)

Salas de Estudo:

í) Misto de algumas das formas indicadas nas alíneas

anteriores.

3.

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Externato — o estabelecimento de ensino vocacionado exclusivamente para a actividade lectiva;

b)

Internato — o estabelecimento de ensino que para

além das actividades lectivas, são garantidos aos

alunos o alojamento e a alimentação, em regime

de pensão completa;

c)

Sala de estudo — a organização docente que tenha

como finalidade a orientação do estudo dos alunos

matriculados em qualquer estabelecimento de ensino,

criando-lhes hábitos e métodos de trabalho, não

devendo ultrapassar o número de 3, por instituição e comportando o número máximo de 25 alunos

por turma;

d)

Pensionato escolar — o estabelecimento que

alberga mais de cinco alunos e encarrega-se da

sua educação e aprendizagem.

Artigo 11.º#

Planos e programas de estudo

1.

As instituições de ensino privado devem obrigatoriamente adoptar os planos de estudos, os programas de ensino

e os livros didácticos oficialmente aprovados, excepto nos

casos previstos no n.º 3 deste artigo.

2.

Qualquer alteração ao disposto no número anterior, em

benefício para o aluno, nomeadamente, o aumento da carga

horária, a introdução de novas disciplinas no curriculum

escolar ou a adopção de livros escolares, deve ser expressamente aprovada pelo Ministério da Educação.

3.

As instituições que ministrarem cursos técnico-profissionais não se submetem aos planos de estudo e programas

curriculares do ensino oficial, sendo, contudo, obrigatoriamente aprovados pelo Ministério da Educação.

Artigo 12.º#

Calendário escolar

As instituições de ensino privado constituídas ao abrigo

do presente diploma, devem aplicar o calendário escolar

aprovado para o ensino público.

Artigo 13.º#

Assistência médica

1.

Todos os internatos com mais de 30 alunos devem dispor de um posto médico e de um médico escolar, cuja contratação é da competência da direcção do estabelecimento.

2.

Todas as instituições de ensino devem dispor de uma

caixa de medicamentos e utensílios necessários à prestação

dos primeiros socorros, e em casos graves, devem garantir a

assistência médica, utilizando as unidades hospitalares

reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 14.º#

Salas de estudo

1.

Podem funcionar, quando legalizadas, salas de estudo,

integradas em instituições de ensino privado ou constituídas

em organizações docentes autónomas, cuja autorização é

concedida na respectiva licença, no primeiro caso, sendo

necessária licença específica, para o segundo.

2.

Quando se trata de salas de estudo integradas em instituições de ensino privado, o seu proprietário deve requerer

ao Ministro da Educação, devendo o efectivo ser fixado de

modo a não ultrapassar o que haja sido estipulado para o

estabelecimento.

3.

À autorização referida no número anterior baseia-se nos

pareceres da Direcção Provincial de Educação e das Direcções Nacionais de Educação, respectivas.

4.

Quando se trata de salas de estudo como organizações

docentes autónomas, deve ser organizado o processo, com

base nos requisitos requeridos no artigo 19.º, sendo dispensadas as instruções previstas nas alíneas c), g), h) e /) do seu

ne.

5.

A autorização de funcionamento das salas de estudo

pode compreender um ou mais níveis ou ciclos de ensino, de

acordo com a natureza do respectivo apetrechamento em

mobiliário escolar e material didáctico, reconhecido através

de vistoria às instalações escolares e tendo em consideração

as habilitações literárias e profissionais do seu pessoal de

direcção e docente.

Artigo 15.º#

Cursos de educação de adultos

1.

As instituições de ensino privado autorizados a ministrarem ciclos do subsistema do ensino geral, podem igualmente ser autorizadas a ministrar cursos de Educação de

Adultos a funcionar no período nocturno, para alunos maiores de 15 anos de idade, bem como o Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar, mediante requerimento dirigido

ao Ministro da Educação.

2.

À concessão da autorização referida no número anterior

é concedida com base nos pareceres da Direcção Provincial

de Educação e da Direcção Nacional de ensino, respectiva.

3.

Os pareceres referidos no número anterior são emitidos

após vistoria realizada, nos termos do presente estatuto.

4.

Para efeitos do funcionamento do curso nocturno, o

efectivo escolar não pode exceder 2/3 do que estiver já fixado

para o estabelecimento.

5.

A autorização para ministrar cursos noctumos implica

o respectivo averbamento na licença.

6.

As instituições de ensino privado que pretendam

ministrar unicamente cursos noctumos, devem seguir o estipulado legalmente para o subsistema de Educação de Adultos.

SECÇÃO II

Criação e Funcionamento

Artigo 16.º#

Pressupostos para a criação

As pessoas individuais ou colectivas que pretendem abrir

instituições de ensino privado devem:

a)

Criar e assegurar as condições necessárias para o

funcionamento da instituição, respeitando o nível

de ensino a leccionar e a idade dos alunos:

b)

Afectar a instituição o equipamento e meios de

ensino necessários para o cumprimento do plano

e programa de ensino do nível de ensino a

ministrar;

c)

Afectar um orçamento para o funcionamento da instituição:;

d)

Atribuir uma denominação à instituição que não se

confunda com a denominação de um outro estabelecimento existente.

Artigo 17.º#

Ciclos de ensino a ministrar

1.

Cada estabelecimento de ensino pode destinar-se a um

ou mais ciclos de ensino do mesmo subsistema, devendo ane-

xar ao pedido, o candidato a Sub-Director Pedagógico para

cada ciclo a ministrar, desde que conste do Plano de

Desenvolvimento da Instituição.

2.

É permitida a abertura de estabelecimentos só com o

primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.

3.

Os estabelecimentos devem funcionar num único edifício ou em vários edifícios, mas no mesmo espaço.

4.

É proibida a criação de extensões de instituições de

ensino privado.

Artigo 18.º#

Fases de criação

1.

A criação e o funcionamento de um estabelecimento de

ensino privado compreendem dois momentos:

a)

1.º fase — A avaliação do processo referente à criação de condições para o início das actividades

que tenham em vista a construção, reconstrução,

adaptação de instalações e apetrechamento das

mesmas;

b)

2º fase — A autorização para o funcionamento de

escolas com a emissão do Alvará, concedido para

o início das actividades lectivas.

2.

Os projectos de construção, reconstrução e adaptação

de instalações, devem ser submetidos ao parecer do Gabinete

de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Educação.

3.

Para efeitos de análise do processo de criação da instituição, deve ser efectuado o pagamento de uma taxa de solicitação.

4.

A autorização para o funcionamento só pode ser

recusada com fundamento na inadequação das condições

materiais ou pedagógicas, confirmadas através da vistoria.

ARTIGO 19/º

(Procedimentos da 1.º fase)

1.

A pessoa solicitante, deve dar entrada do requerimento

dirigido ao Ministro da Educação, no Governo da Província

onde pretende abrir a instituição, acompanhado do seguinte:

a)

«Curriculum vitae», do requerente;

b)

Certificado de registo criminal do requerente;

c)

Plano de Desenvolvimento da Instituição:

d)

A classificação e a finalidade do estabelecimento,

nos termos dos artigos 10.º e 17.º, deste diploma;

e)

A localização do imóvel onde pretende instalar o

estabelecimento de ensino;

f)

Comprovativo da titularidade do terreno a construir

ou do imóvel a reparar;

£) Planta à escala 1:100 e alçadas do projecto de construção ou de reparação, acompanhados dos pareceres, devidamente autenticados, do Governo

Provincial, dos serviços de saúde, das obras

públicas e dos bombeiros:

h)

Memória descritiva do edifício, com a indicação da

área, tubagem, superfície de todas as dependências designadas para salas de aulas e outros;

1.

Contrato de arrendamento devendo dar garantias de

um mínimo de seis anos, caso o imóvel seja

arrendado;

1.

Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas referentes à criação e ao funcionamento do estabelecimento:

k)

Documentação comprovativa do pagamento dos

impostos;

1.

Relação do material didáctico e equipamento escolar;

m)

Cópia do projecto de regulamento interno;

n)

Proposta fundamentada do valor da propina a

cobrar mensalmente e de outros encargos e

metodologia de pagamento e de reajustes, ao

longo do ciclo de formação.

2.

O Governo Provincial e o Ministério da Educação se

assim o entenderem, podem orientar a introdução de alterações ao processo documental.

Artigo 20.º#

Procedimentos da 2. fase

1.

Construído ou reparado o imóvel onde funciona a instituição de ensino, o preponente instrui o processo respeitante

à 2.º fase, contendo o seguinte:

a)

Plano de estudos e programas curriculares, nos

casos em que se pretende introduzir disciplinas

no curriculum para a melhoria do ensino, ou se

tratando de curso técnico-profissional, com programa próprio:

b)

Proposta do candidato à Director do estabelecimento;

c)

Proposta(s) do(s) candidato(s) à Sub-director(es)

Pedagógico(s):

d)

Processo dos candidatos à docentes, por níveis e

disciplina;

e)

Solicitação de vistoria.

2.

Os candidatos à docentes efectivos devem ser 50%, do

quadro de pessoal docente, necessário para o funcionamento

da instituição.

Artigo 21.º#

Tramitação do processo

1.

O processo referente à 1º fase, deve dar entrada junto

à estrutura municipal de Educação, para posterior envio à

Direcção Provincial da Educação respectiva, até dois anos

antes do ano lectivo da abertura da instituição.

2.

O processo referente à 2.º fase, deve dar entrada junto

da Administração Municipal, para posterior envio à Direcção Provincial da Educação respectiva, até ao fim do mês de

Fevereiro do ano anterior ao da abertura da instituição.

3.

Tratando-se de escolas que pretendam ministrar cursos

ligados à áreas específicas de outros departamentos ministeriais, o processo deve dar entrada junto à Direcção Provincial

de Educação que trabalha com as demais Direcções Provinciais, devendo efectuar em conjunto a vistoria.

4.

Após vistoria às instalações e ao equipamento na

2.

fase, elabora o parecer, e estando o processo completo, o

Governo Provincial submete-o à estrutura competente do

Ministério da Educação, até ao mês de Agosto do Ano Lectivo anterior ao da abertura da instituição, que analisa o processo e o submete à decisão do Ministro da Educação.

5.

Nos casos referidos no n.º 3 deste artigo, o Ministério

da Educação deve submeter o expediente ao parecer do

departamento ministerial competente.

Artigo 22.º#

Indeferimento liminar

Os processos necessários para a 1.º fase e para a 2.º fase,

que se apresentarem incompletos ou mal instruídos, são

indeferidos liminarmente.

Artigo 23.º#

Vistoria

1.

A vistoria a realizar, é de carácter logístico e pedagógico, a concretizar em prazo a fixar pela Direcção Provincial

de Educação, que não ultrapasse os 30 dias, após a entrada do

processo referente à 2, fase.

2.

Sempre que se reconheça a necessidade do parecer de

uma autoridade de saúde, a Direcção Provincial comunica ao

proponente, para promover o expediente para que tal se

obtenha.

3.

A vistoria de carácter, verifica o seguinte:

a)

Se as instalações obedecem ao modelo tipo e as

instruções aprovadas pelo Ministério da Educação:

b)

Se satisfaz os requisitos essenciais de higiene,

pedagogia, segurança para os alunos e de locali-

zação;

c)

Se possui o equipamento e os meios de ensino

necessários para os níveis ou cursos a ministrar.

4.

O relatório de vistoria é organizado na base de questionário, elaborado e fornecido pela Direcção Provincial de

Educação e referente às instalações, apetrechamento e

serviço das instituições a vistoriar.

5.

As despesas de deslocação e outras para efeito da vistoria são consideradas como de prestação de serviços e são

pagas pelos respectivos proprietários.

6.

Os técnicos que integrarem as comissões de vistoria,

num número de até 4 funcionários, recebem uma percentagem do valor pago nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 24/º

(Autorização)

1.

A autorização para a emissão da licença é concedida

pelo Ministro da Educação.

2.

A autorização é concedida por um período corresponde

ao ciclo de formação ou ao ciclo de formação mais longo que

a instituição ministrar.

3.

A renovação da autorização depende da avaliação da

instituição, a realizar pela Direcção Provincial de Educação.

4.

À avaliação negativa implica o cancelamento da licença

e consequente encerramento da instituição.

5.

Quando se verifique, através de vistoria, que as condições higiénicas e pedagógicas da instituição cuja autorização

de abertura foi requerida, não satisfazem plenamente, mas

podem ser melhoradas ou adaptadas ao fim em vista, é dado

um prazo ao interessado para realizar as obras ou criar as condições, de harmonia com as instruções que lhe forem dadas.

6.

Uma vez concluídas as obras, ou satisfeitas as recomendações, o interessado deve requerer nova vistoria.

7.

Se, na segunda vistoria às instalações da instituição, se

verificar que não foram cumpridas as instruções anteriormente dadas, pode ser proposto ao Ministro da Educação o

seu encerramento, com o cancelamento da licença.

8.

Sempre que, em qualquer vistoria ou inspecção, se

reconhecer que o material didáctico é insuficiente para o

cabal cumprimento dos planos e programas autorizados, é

concedida à direcção da instituição, um prazo nunca superior

a 120 dias, para aquisição do que for considerado indispen-

sável para o eficiente funcionamento das aulas, ou sessões

práticas das diferentes disciplinas.

9.

No caso de não terem sido cumpridas as determinações

dos serviços de inspecção, em relação ao equipamento e ao

material didáctico, pode ser proposto ao Ministério da Educação, o alargamento do prazo referido no número anterior,

ou quando para tal haja justificação, o encerramento do estabelecimento, com o cancelamento da licença.

Artigo 25.º#

Licença

1.

A concessão da autorização para criação e funcionamento de estabelecimento de ensino privado é conferida por

2.

A licença da instituição de ensino privado é passada

em conformidade com o modelo anexo ao presente estatuto.

3.

Na licença deve constar, o seguinte:

a)

O nome do proprietário do estabelecimento de ensino;

b)

O tipo de ensino a ministrar;

c)

A denominação da instituição;

d)

A localização das instalações:

e)

A lotação;

a)

Turnos de funcionamento;

£) O regime de frequência;

h)

O curso a ministrar, tratando-se de estabelecimento

de ensino técnico-profissional:

i)

Classificação do estabelecimento de acordo com a

componente pedagógica e infra-estrutura proposta no Relatório de Vistoria;

j)

Averbamento.

4.

Do alvará consta ainda a data do despacho do Ministro

da Educação que concede a autorização, sobre a qual se apõe

o selo branco da direcção competente.

5.

Os proprietários das instituições de ensino privado,

podem requerer a substituição de níveis/ciclos de ensino ou

cursos, bem como o aumento da sua capacidade.

6.

Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada

após nova e favorável vistoria e deve ser averbado na licença.

Artigo 26.º#

Proibição de abertura e funcionamento

1.

É proibida a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino privado e de cursos antes de possuir o alvará,

sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

2.

O ensino ministrado por instituições de ensino, sem

alvará, ou cujos ciclos ou cursos não tenham sido aprovados,

não é passível de reconhecimento.

Artigo 27.º#

Transmissão de propriedade

A autorização concedida para a abertura e funcionamento

do estabelecimento de ensino privado não é transmissível,

excepto nos casos em que o herdeiro ou legatário reúna os

requisitos necessários para o requerer ou ofereça a quem os

reúna, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de transmissão.

SECCÃO III

Organização

Artigo 28.º#

Regulamento

1.

As instituições de ensino devem possuir um regulamento interno próprio, baseado nos princípios implícitos nos

regulamentos gerais aprovados para as escolas públicas.

2.

Os regulamentos das instituições que ministrarem cursos

com planos próprios, devem conter as regras a que obedece

a inscrição ou admissão de alunos, as normas de assiduidade

dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos,

aprovados pelo Ministério da Educação.

3.

As alterações aos regulamentos internos são enviadas

para aprovação dos competentes órgãos do Ministério da

Educação e apenas podem ser aplicadas no ano lectivo

seguinte ao da aprovação.

Artigo 29.º#

Escrituração escolar

1.

Para efeitos de escrituração escolar, deve haver em

cada instituição de ensino:

a)

Boletim de matrícula:

b)

Livro de sumário;

c)

Cademeta do aluno:

d)

Mapa de aproveitamento dos alunos;

e)

Processo individual do aluno;

) Livro de registo de correspondência:

£) Livro de termos de exames:

h)

Mapa de levantamento estatístico:

i)

Processo individual do pessoal docente e não

docente;

)) Pauta.

2.

A escrituração escolar é feita nos modelos de livro,

mapas e outros impressos oficialmente adoptados, todavia,

na ausência dos modelos adoptados, as escolas obrigam-se a

efectuar a escrituração escolar, recorrendo ao material existente.

3.

Toda a documentação do estabelecimento de ensino

deve ser escrita em tinta azul ou preta e numa caligrafia

legível.

4.

E proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras

nos livros de registo, livros de termos, despachos e outros

documentos oficiais da escola.

5.

Os documentos da escrituração escolar devem ser

arquivados em local próprio, com numeração que permita a

sua classificação por ano.

Artigo 30.º#

Receitas, despesas e património

1.

Todas as receitas e despesas efectuadas na instituição

de ensino devem ser devidamente registadas em livro próprio.

2.

Todas as facturas e recibos de gastos devem ser igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.

3.

Os modelos de livros a utilizar para a área de finanças,

bem como para a inventariação do património, são os aprovados para as instituições de ensino públicas.

Artigo 31.º#

Contratos

A direcção de cada instituição de ensino deve possuir um

livro reservado ao registo dos contratos para prestação de serviços docentes e outros.

Artigo 32.º#

Obrigações dos estabelecimentos de ensino privado

As instituições de ensino privado obrigam-se a:

a)

Fornecer dados sobre os efectivos escolares, corpo

docente, aproveitamento escolar e outros, integrados em relatórios trimestral e anual a serem

apresentados de acordo com as instruções,

modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério da Educação, bem como

baseando-se no guião apresentado em anexo a

este diploma;

b)

Facultar acesso à informação aos técnicos do

Governo Provincial e do Ministério da Educação,

quando estejam em serviço;

c)

Fornecer informações sempre que ocorram situações de grave anomalia no processo de ensino-

-aprendizagem;

d)

Comparecer nas estruturas locais e central do

Ministério da Educação quando solicitados:

e)

Manter-se sempre informadas sobre aspectos de

carácter pedagógico, administrativo e gerais,

relativos ao sistema de educação em Angola;

a)

Divulgar, no seio da comunidade escolar, as disposições que regulam o seu funcionamento.

ARTIGO 33/º

(Informações a fornecer e prazos)

1.

As instituições de ensino privado devem enviar ao

órgão competente do Governo Provincial, até 30 dias após o

início do ano lectivo, as informações seguintes:

a)

O horário dos diferentes cursos e classes em funcionamento, assim como o horário dos professores, com indicação dos tempos lectivos e das

disciplinas que lhes tenham sido distribuídos;

b)

À relação do pessoal docente, incluindo o médico

escolar, a relação das respectivas habilitações

literárias e pedagógicas, número de anos de

experiência de ensino e/ou profissional, tipo de

relação jurídico-laboral e condições salariais;

c)

A relação do pessoal administrativo e auxiliar em

serviço nas diferentes secções da respectiva

instituição, incluindo o que estiver adstrito ao

internato, no caso de este existir, devendo aquela

relação conter elementos respeitantes à natureza

ou categoria do serviço prestado e às condições

salariais:

d)

À estatística escolar, com referência à classe, cursos

ou disciplinas;

e)

A relação nominal dos alunos propostos a exames,

uma cópia das pautas contendo os resultados

finais de todos os alunos da classe, cursos ou disciplinas, até 30 dias após o termo do ano lectivo.

2.

Obrigam-se ainda a informar ao órgão competente do

Governo Provincial, o seguinte:

a)

Qualquer publicação da autoria de alunos ou em

que estes colaborem, devidamente orientados

pelos professores;

b)

Publicações da autoria de professores de carácter

científico-pedagógico e/ou recreativo.

3.

Nenhum estabelecimento pode usar métodos e veículos

de publicidade comercial menos consentâneos com a índole

própria de uma instituição educativa.

Artigo 34.º#

Taxas

Os diferentes actos dos serviços praticados para a emis-

são da licença, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa a

cobrar cujos valores constam da tabela anexa ao presente

diploma dele fazendo parte integrante.

SECCÃO IV

Instalações e Equipamento Escolar para Externatos

Artigo 35.º#

Instalações em geral

Para que a criação e funcionamento de estabelecimentos

de ensino privado possam ser autorizados, é necessário que

reúnam os seguintes requisitos:

a)

Salas de aula com altura e superfície adequadas,

conforme as normas de construção dos edifícios

escolares e em vigor no País;

b)

À iluminação das salas de aulas deve ser, preferencialmente, lateral esquerda ou profundamente

diferenciada, o tecto de cor branca e as paredes

lisas;

c)

Espaço destinado à educação física;

d)

Sala destinada à Biblioteca escolar:

e)

Salas para instalação dos Laboratórios, caso ministre os 1.º e/ou 2.º Ciclos do Ensino Secundário;

) Salas destinadas às Oficinas, caso pretenda ministrar

cursos técnicos:

£) Uma sala destinada à Secretaria;

h)

Gabinetes para o corpo directivo e para Coordenadores de Ciclo e/ou Cursos:

í) Uma sala de professores;

j)

Instalações sanitárias adequadas ao sexo ou sexos

dos seus alunos, de conformidade com os preceitos de sanidade pública e nas seguintes quantidades mínimas: para sanitas, 1/15 da população

escolar feminina e 1/20 da população escolar

masculina; urinóis, em número correspondente a

1/25 da população escolar masculina;

k)

Instalações sanitárias para o pessoal docente, funcionários da Secretaria e outros trabalhadores:

1.

Pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser, em

princípio, pelo menos o dobro da superfície total

das salas de aulas.

Artigo 36.º#

Mobiliário e equipamento escolar

O mobiliário e o equipamento das salas de aulas devem

constar, de um modo geral, do seguinte:

a)

Carteiras de preferência individuais, ou carteiras

bancos separados ou ligados às mesmas, de

tamanho adequado à estatura dos alunos;

b)

Secretária e cadeira para o professor;

c)

Um armário para a conservação e exposição do

material didáctico e quaisquer trabalhos executados pelos alunos;

d)

Um quadro preto em cada sala de aulas;

e)

Laboratórios equipados, caso ministre os 1.º e/ou

2.

º Ciclos do Ensino Secundário de acordo com

as exigências do Programa;

f)

Oficinas equipadas, de acordo com as exigências do

curso técnico a ministrarem:;

£) Biblioteca equipada de acordo com o nível ou curso

a ministrar;

h)

Equipamento para os primeiros socorros.

Artigo 37.º#

Localização

1.

Os edifícios escolares devem estar situados em terrenos

salubres, secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos e longe

de estabelecimentos deseducativos ou instalações industriais,

que produzam ruídos ou emanações prejudiciais à saúde.

2.

No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos

indicados no número anterior é obrigatória a realização de

trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento da

devida protecção contra ventos, fumos, ruídos, dando disposição adequada às construções escolares.

Artigo 38.º#

Construção

1.

A construção ou adaptação de edifícios escolares deve

respeitar as normas estabelecidas para as instituições de

ensino públicas.

2.

O edifício escolar deve ser construído em local bem

arejado e de fácil acesso aos alunos, sem vizinhança que

possa incomodar o funcionamento da actividade pedagógica.

3.

A construção e as alterações de carácter estrutural do

edifício escolar carecem de autorização prévia dos Ministérios da Educação e do Urbanismo e da Construção.

Artigo 39.º#

Limite de alunos por turma

O limite máximo da lotação de alunos por turma para

todas as instituições de ensino, é de 36.

ARTIGO 40 /º

(Ensino no meio rural)

1.

A título excepcional, e sempre que as condições específicas do meio o justifiquem, pode ser autorizada a abertura

de instituições de ensino privado primário em localidades

rurais, sem as formalidades exigidas no artigo 35.º alíneas

d)

, f) e no artigo 36.º n.º 1 alíneas e) e f), desde que os interessados assim o requeiram e façam prova de que:

a)

As salas onde se deseja ministrar o ensino possuem

as condições higiénicas mínimas;

b)

Dispõe do mobiliário, equipamento e material

didáctico estritamente necessário.

2.

O estabelecimento de ensino aberto nestas condições

não pode ter frequência superior a uma turma de 20 alunos,

por classe.

3.

Para a abertura e funcionamento deste tipo de instituição, não se exige a existência de infra-estrutura de construção convencional.

4.

Compete à Inspecção Escolar e à estrutura competente

do Governo Provincial verificar a observância das disposições acima referidas, bem como a ordem de encerramento de

toda a escola local, cujo funcionamento não corresponda às

condições de autorização.

SECCÃO V

Internatos

Artigo 41.º#

Requisitos

1.

As instituições de ensino privadas com internatos são

obrigadas a possuir, além das instalações e serviços exigidos,

O seguinte:

a)

Dormitório com capacidade que proporcione a cada

aluno 20m de ar renovável e com superfície iluminante de, no mínimo 1/12 da superfície dos

seus pavimentos;

b)

Balneários em número e disposição convenientes

para permitir abluções gerais de toda a população escolar de internos, no tempo máximo de

30 minutos;

c)

Lavabos anexos aos dormitórios e refeitórios em

número acomodado à sua frequência;

d)

Aparelhos de filtração de água, de preferência filtros de pressão, que garantam as necessidades de

consumo;

e)

Posto de socorros médicos de urgência;

f)

Enfermaria isolada, quando possível, no corpo do

edifício, com capacidade para receber, pelo

menos, 1/10 da população escolar internada e de

proporcionar, a cada doente, 40m de ar renovável, tendo anexas uma sala de consultas e acomodações para o pessoal de enfermagem;

g)

Dispositivos que permitam a fácil comunicação dos

alunos com os vigilantes nocturnos, no caso de

emergência;

h)

Luz artificial que não prejudique a visão dos alunos durante a actividade escolar ou de estudo,

garantindo um nível normal de iluminação:

1.

Recreio ou pátio coberto, com superfície não inferior ao dobro do espaço construído, um campo

para a educação física e jogos.

2.

Os internatos com menos de 50 alunos podem ser dispensados do cumprimento do disposto na alínea f) mas, em

tal caso, devem possuir uma pequena sala de isolamento para

quatro doentes.

3.

Qualquer internato de ve ter um director, nomeado pelo

proprietário e devidamente autorizado pela Direcção Provincial de Educação.

4.

O Director do internato deve residir localmente ou, em

caso de motivo devidamente justificado, deve fazer-se substituir por um encarregado de internato, cuja idoneidade seja

reconhecida pelo órgão competente do Governo Provincial.

Artigo 42.º#

Pensionatos escolares

Os pensionatos escolares devem obedecer aos requisitos

gerais previstos no artigo anterior para os internatos, com

excepção dos mencionados nas alíneas f) e 1) do n.º 1 do

mesmo artigo.

CAPÍTULO III

Avaliação e Classificação

Artigo 43.º#

Avaliação das instituições

1.

Os Colégios devem ser classificados em 3 Classes,

designadamente: Classe A, Classe B e Classe C.

2.

Integram a Classe À, os Colégios que apresentam as

seguintes características:

a)

Imóvel em bom estado de conservação;

b)

Existência de espaço para o recreio de acordo com

o exigível;

c)

Carteiras e outros meios de ensino em bom estado

de conservação e em número suficiente para o

atendimento dos alunos:

d)

Turmas com número de alunos não superior ao que

deve se comportado pelo espaço da sala de aulas:

e)

Número de professores efectivos superior a 2/3 do

quadro docente e com formação adequada para

o ciclo;

É) Cumprimento do Plano e Programa curricular;

£) Enriquecimento do curriculum;

h)

Realização de actividades extra-curriculares, sem

acréscimo do valor da propina;

i)

Espaço para a prática da disciplina de educação

física;

1.

Biblioteca;

k)

Laboratório e/ou oficinas exigível para o(s) ciclo(s)

que lecciona;

1.

Campo desportivo;

m)

Anfiteatro:

n)

Equipamento para os primeiros socorros;

o)

Outros espaços para a melhoria da qualidade do

ambiente circundante à instituição.

3.

Integram a Classe B, os colégios que apresentam as

seguintes características:

a)

Imóvel em bom estado de conservação;

b)

Existência de espaço para o recreio de acordo com

o exigível;

c)

Carteiras e outros meios de ensino em bom estado

de conservação e em número suficiente para o

atendimento dos alunos;

d)

Turmas com número de alunos não superior ao

comportado pelo espaço da sala de aulas;

e)

Número de professores efectivos inferior ao legalmente estabelecido;

a)

Realização de actividades extra-curriculares, sem

acréscimo do valor da propina;

£g) Cumprimento do Plano e Programa curricular;

h)

Espaço para a prática da disciplina de Educação

Física;

i)

Laboratório e/ou oficinas exigível para o ciclo que

lecciona;

j)

Inexistência de espaços referidos nas alíneas b), 1),

1, k) e m) do número anterior.

4.

Integram a Classe C, os colégios que apresentam as

seguintes características:

a)

Imóvel em deficiente ou mau estado de conservação:

b)

Carteiras e outros meios de ensino em deficiente ou

mau estado de conservação ou em número insuficiente para os alunos;

c)

Turmas com número de alunos superior ao comportado pelo espaço da sala de aulas;

d)

Número de professores efectivos inferior ao estabelecido;

e)

Laboratório e/ou oficinas exigível para o ciclo que

lecciona em estado de degradação ou com falta

de material;

a)

Inexistência de espaços referidos nas alíneas b), 1),

D.Dem)don"sLl.

Artigo 44.º#

Aspectos de avaliação

1.

No processo de avaliação para além do cumprimento

do disposto no presente Estatuto, deve-se também verificar a

existência das irregularidades, seguintes:

a)

Alteração das condições físicas que originaram a

concessão da licença;

b)

Degradação das condições físicas e de equipamento, que originaram a concessão da licença;

c)

Degradação das condições de higiene, que originaram a concessão da licença;

d)

Existência de corpo directivo sem autorização:

e)

Existência de corpo docente sem autorização;

f)

Aumento de capacidade da instituição, sem autorização:

£) Mudança de instalações, sem autorização;

h)

Aumento de ciclos e/ou de cursos sem autorização;

i)

Realização de obras sem autorização.

2.

O órgão competente do Governo Provincial elabora

uma lista das instituições avaliadas e respectivo relatório descrevendo as ocorrências verificadas, propondo medidas de

saneamento.

3.

As listas dos colégios avaliados e o respectivo relatório são remetidos ao Ministério da Educação, para a tomada

de medidas nos termos do presente Estatuto, com conhecimento à instituição avaliada, dando-se um prazo para correcção das ocorrências.

Artigo 45.º#

Correcção de insuficiências

1.

As escolas classificadas na Classe C têm o prazo até

ao final do ano lectivo em que a avaliação é realizada, para

melhorar as condições.

2.

Findo o prazo estabelecido no número anterior, deve

ser realizada nova avaliação.

3.

Em caso de não correcção das insuficiências detectadas

na avaliação anterior, deve ser instruído o processo para efeitos de cancelamento do alvará e consequente encerramento

da instituição.

4.

Nos demais casos, a falta de correcção das insuficiências no prazo estabelecido, implica a aplicação de multa nos

termos do previsto neste diploma.

Artigo 46.º#

Competência para avaliar

Compete à Direcção Provincial de Educação do Governo

Provincial proceder à avaliação das instituições de ensino privado localizadas na respectiva Província.

Artigo 47.º#

Periodicidade da avaliação

1.

A avaliação é realizada trienalmente, até Setembro do

ano lectivo destinado à avaliação.

2.

A avaliação é também realizada para efeitos de revalidação da licença.

3.

Coincidindo o período de avaliação com o de revalidação da licença, realiza-se apenas uma única avaliação.

CAPÍTULO IV

Direcção dos Estabelecimentos de Ensino Privado

Artigo 48.º#

Direcção

1.

As instituições de ensino privado devem ter um Director e um Sub-Director Pedagógico por cada ciclo ou Subsistema de Ensino.

2.

O cargo de Director e de Sub-Director Pedagógico, da

instituição de ensino privado, só pode ser conferido a indivíduos que possuam o diploma de professor do nível de ensino

a ministrar e é requerido ao Governador Provincial.

3.

O requerimento referido no número anterior é instruído

com os seguintes documentos:

a)

Curriculum vitae:

b)

Certificado de registo criminal;

c)

Atestado médico comprovativo de que não sofre de

doença contagiosa;

d)

Fotocópia do bilhete de identidade;

e)

Certificado de habilitações, com notas descriminadas:

) Documentação comprovativa da experiência docente;

£) Uma fotografia tipo passe;

h)

Documento comprovativo da situação militar regularizada.

4.

Toda a documentação indicada no número anterior é

arquivada no processo individual do candidato a Director

ou Sub-Director Pedagógico, na direcção competente do

Governo Provincial.

S. Nenhum Director ou Sub-Director Pedagógico pode

ter a seu cargo, mais do que uma instituição de ensino.

6.

As funções de Director e de Sub-Director Pedagógico

de ensino privado, são similares as dos titulares de cargos

directivos nas instituições de ensino público.

7.

Quando o Director deixar de exercer as suas funções

em determinada instituição de ensino privado, fica obrigado

a comunicá-lo à entidade que o autorizou.

8.

Para além da instrução do processo dos candidatos a

Director e a Sub-Director Pedagógico, a Direcção Provincial

de Educação deve verificar o cumprimento dos requisitos

exigíveis para o exercício do cargo e se são efectivos em

algum estabelecimento de ensino público, ou privado.

9.

Caso se confirme a situação referida no número anterior, o processo é indeferido.

Artigo 49.º#

Competência do Director

1.

Ao Director do estabelecimento escolar, compete o

seguinte:

a)

Definir orientações gerais para a escola;

b)

Assegurar os investimentos necessários;

c)

Representar a escola em todos os assuntos de

natureza administrativa;

d)

Responder pela correcta aplicação dos apoios

financeiros concedidos:

e)

Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;

) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;

£) Prestar as informações que lhe forem solicitadas,

nos termos da lei;

h)

Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações

impostas legalmente.

2.

O não cumprimento do disposto neste artigo é punível

nos termos do presente diploma.

Artigo 50.º#

Competência do Sub-Director Pedagógico

Ao Sub-Director Pedagógico compete a orientação da

acção educativa designadamente:

a)

Planificar e superintender as actividades curriculares e extra-curriculares;

b)

Promover o cumprimento dos planos e programas

de estudo;

c)

Velar pela qualidade do ensino-aprendizagem;

d)

Zelar pela educação e disciplina dos alunos;

e)

Coordenar acções de apoio pedagógico aos profes-

Ssores.

Artigo 51.º#

Emissão de diplomas ao corpo directivo

1.

É concedido diploma ao Director e ao Sub-Director

Pedagógico que os habilitam a exercer a sua função, nos termos regulamentados e de acordo com o modelo em anexo.

2.

Nos diplomas referidos no número anterior devem

constar:

a)

Nome completo;

b)

Naturalidade;

c)

Estado civil:

d)

Número, data e local de emissão do bilhete de identidade;

e)

Tipo de ensino e nível a que está habilitado e autorizado a dirigir ou leccionar;

a)

Morada completa.

3.

Dos referidos diplomas constarão ainda o número de

registo e do processo.

4.

Os diplomas referidos no presente artigo são emitidos

pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

Docentes

Artigo 52.º#

Condições gerais de docência

1.

Os docentes das escolas de ensino privado exercem

uma função de interesse público e devem ter os direitos e

deveres inerentes ao exercício da função docente no País,

para além das normas fixadas na Lei Geral do Trabalho, aplicáveis.

2.

As convenções colectivas do trabalho do corpo docente

das escolas privadas devem considerar a função que o professor exerce de interesse público e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.

3.

Deve procurar-se uma aproximação progressiva entre

a situação dos professores do ensino privado e a situação dos

do ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do

possível, os direitos adquiridos.

4.

Não podem exercer funções docentes os indivíduos

condenados com sentença transitada em julgado, em penas

inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício da

função pública.

5.

Os estabelecimentos de ensino privado podem admitir

professores estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, mediante autorização do Governador Provincial, salvaguardando os interesses nacionais.

6.

As direcções das instituições de ensino privado respondem perante o Governador Provincial pelo cumprimento

do disposto neste artigo, sob pena da aplicação das sanções

previstas no presente Estatuto.

Artigo 53.º#

Formação dos professores

1.

As habilitações profissionais e académicas a exigir aos

docentes das escolas privadas são as exigidas aos docentes

das escolas públicas, constantes do respectivo estatuto da carreira.

2.

Na impossibilidade de recrutamento de professores

com as habilitações profissionais necessárias, o Governador

Provincial pode autorizar, excepcionalmente, o exercício da

docência para determinado ciclo ou ramo de ensino, com

experiência de ensino, comprovada de pelo menos, cinco

anos.

Artigo 54.º#

Corpo docente para o meio rural

1.

Ao professor das instituições de ensino privado que leccione o ensino primário, situado fora das cidades, pode não

ser exigido, excepcionalmente, as habilitações legalmente

estabelecidas no respectivo estatuto de carreira, devendo possuir no mínimo a 9.º classe.

2.

Se, todavia, a localidade onde o professor exercer a

docência for elevada à categoria de sede de município, não

pode ele continuar a exercer nela a sua actividade, logo que

termine o ano lectivo durante o qual se processou a modificação administrativa.

Artigo 55.º#

Procedimentos para o exercício da actividade docente

A actividade docente privada só pode ser exercida por

pessoas expressamente autorizadas para o efeito, devendo o

requerimento dirigido ao Governador Provincial, ser instruído com os seguintes dados e documentos:

a)

Nível e/ou disciplinas a leccionar;

b)

Regime do exercício;

c)

Certificado de registo criminal;

d)

Atestado médico comprovativo de que não sofre de

doença contagiosa;

e)

Fotocópia do Bilhete de Identidade;

f)

Certificado de habilitações literárias/profissionais;

£) Documento comprovativo da situação militar regularizada:

h)

Declaração de autorização de leccionar, em caso de

ser efectivo em estabelecimento de ensino

público;

1.

Aos docentes que leccionam no Ensino Técnico Profissional não lhes são exigidos a agregação

pedagógica, desde que apresentem provas de

terem leccionado no ensino público como efectivos, ou de terem participação, com aproveitamento, em seminários pedagógicos.

Artigo 56.º#

Análise do processo

1.

A Direcção Provincial de Educação deve verificar, para

além da instrução do processo dos candidatos a professores,

se estas cumprem com os requisitos exigidos para o exercício da função, se são efectivos, ou se acumulam em algum

estabelecimento de ensino público ou privado.

2.

Caso se confirme a situação referida no número anterior, o processo é indeferido.

Artigo 57.º#

Acumulação de funções

1.

É permitida a acumulação de funções docentes em

escolas privadas, bem como em escolas privadas e públicas.

2.

À acumulação de funções tem em conta as seguintes

condições:

a)

Disporem de autorização do Director do estabelecimento a que estejam afectos em regime integral, com indicação da sua carga horária lectiva

semanal e do período da nova actividade, nos termos do presente diploma;

b)

Apresentarem prova do cumprimento das condições

contratuais do funcionário.

3.

À acumulação de funções de docentes do ensino

público fica sujeita às seguintes restrições:

a)

Estarem devidamente autorizados, pelo Ministro da

Educação, a exercer a actividade docente em instituições de ensino privado, devendo a autorização ser solicitada até 90 dias antes do início do

ano lectivo a que diz respeito;

b)

Não prestarem serviços docentes por tempo superior a doze horas semanais no estabelecimento de

ensino privado;

c)

Cumprir integralmente as horas das actividades lectivas estabelecidas legalmente para as instituições de ensino público, onde são efectivos.

4.

O requerimento solicitando a autorização para acumulação de funções de docência, deve ser objecto de despacho

dentro dos 60 dias posteriores à sua entrada na Direcção Provincial de Educação.

5.

Os docentes devem limitar a sua colaboração apenas

a um estabelecimento de ensino.

Artigo 58.º#

Transferência do corpo docente

1.

É permitida a transferência de docente do ensino

público para o ensino privado.

2.

A transferência de docentes de escolas públicas para

escolas privadas far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativamente à contagem de tempo, carreira, segurança

social e aposentação.

Artigo 59.º#

Responsabilidade disciplinar

1.

Os docentes das escolas privadas respondem disciplinarmente perante a direcção da escola e perante o Governo

Provincial, pela violação dos seus deveres profissionais, de

natureza ou implicação pedagógica.

2.

As sanções a aplicar pelo Governador Provincial de

acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:

a)

Admoestação verbal;

b)

Censura registada;

c)

Multa correspondente ao desconto a 1/3 do vencimento;

d)

Suspensão do exercício da actividade docente por

um ano lectivo;

e)

Proibição definitiva do exercício da actividade

docente.

3.

A aplicação das sanções deve ser precedida de processo

disciplinar escrito e a decisão deve ser comunicada ao

Ministério da Educação.

4.

Compete ao Governador Provincial a aplicação das

sanções previstas neste artigo, excepto a da alínea e), que é

da competência do Ministro da Educação.

Artigo 60.º#

Cadastro do pessoal docente

1.

A Direcção Provincial de Educação deve organizar e

manter um cadastro do corpo directivo e do pessoal docente

do ensino privado.

2.

As Direcções Nacionais de Ensino do Ministério da

Educação devem manter organizado o processo de cada

escola que incluirá o cadastro dos membros da direccão da

escola.

3.

As instituições de ensino privado devem manter organizado e actualizado o cadastro docente e o processo individual de cada um dos docentes ao seu serviço.

4.

O processo individual deve acompanhar o docente

quando mudar de escola.

Artigo 61.º#

Emissão de diplomas ao corpo docente

1.

É concedido diploma ao professor do ensino privado

que o habilita a exercer a sua função docente no nível ou ciclo

solicitado, nos termos regulamentados e de acordo com o

modelo em anexo.

2.

No diploma referido no número anterior devem constar:

a)

Nome completo;

b)

Naturalidade:

c)

Estado civil:

d)

Número, data e local de emissão do bilhete de identidade:

e)

Tipo de ensino e ciclo a que está habilitado e autorizado a dirigir ou leccionar;

f)

Morada completa.

3.

Do referido diploma deve constar ainda o número de

registo e do processo.

4.

O diploma referido no presente artigo é emitido pelo

Ministério da Educação.

CAPÍTULO VI

Corpo Discente

SECCÃO |

Matrículas

Artigo 62.º#

Procedimentos

1.

O processo de matrícula nas instituições de ensino privado é realizado de acordo com as normas aplicáveis no

ensino.

2.

A matrícula é feita em livro próprio, de acordo com as

especificidades de cada nível, grau ou ramo de ensino.

3.

Não é permitido ministrar o ensino, nem admitir a exames, alunos sujeitos à matrícula, sem que esta se tenha efectuado.

4.

Não é permitida a matrícula a alunos que pretendam

frequentar mais que uma classe no mesmo ano lectivo,

excepto para aqueles que estejam enquadrados em programas específicos aprovados para a Educação de Adultos e

expressamente autorizado pelo Governo Provincial.

5.

A violação do disposto neste artigo está sujeita à aplicação de multa.

Artigo 63.º#

Taxas de matrícula e propinas

1.

Os alunos das escolas privadas estão sujeitos ao pagamento de taxas de matrícula e de propinas para a frequência

na instituição.

2.

Os estabelecimentos de ensino privado podem estabelecer sistemas de concessão, isenção ou redução de propinas

a alunos, a partir dos seus próprios meios.

3.

A proposta de reajuste do valor da propina a cobrar

de ve ser fundamentada e submetida à aprovação do Ministro

da Educação, até 3 meses antes do início do ano lectivo, a

que respeita.

4.

Os valores referentes ao pagamento mensal da propina

e dos demais encargos vigoram por um período igual ao da

licença.

5.

É proibida a alteração dos valores aprovados para o

pagamento de propinas e demais encargos, fora do estabelecido neste diploma.

6.

É proibida a indexação do valor das taxas de matrícula

e propinas ao dólar norte americano.

Artigo 64.º#

Transferências

1.

É permitida a transferência de matrícula dos alunos

entre escolas privadas e entre estas e as escolas públicas

desde que haja vaga, e respeitando as normas em vigor aplicáveis às escolas públicas.

2.

As transferências do ensino privado para o ensino

público são requeridas ao Director Provincial de Educação,

sendo obrigatória a apresentação do boletim de matrícula

devidamente selado e a folha informativa do aproveitamento

e a caderneta escolar do aluno.

Artigo 65.º#

Avaliação de conhecimentos

1.

O regime de avaliação de conhecimentos dos alunos é

o aprovado e em vigor nas instituições de ensino público.

2.

As instituições de ensino privado devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos

alunos e comunicar anualmente à Direcção Provincial da

Educação respectiva os resultados percentuais do aproveitamento por classes, professor e disciplina.

SECCÃO Il

Certificados e Diplomas

Artigo 66.º#

Procedimentos

1.

Os certificados de habilitações literárias, bem como os

diplomas de conclusão de níveis, graus ou cursos dos alunos

das escolas privadas são passados pelas escolas em que se

encontram filiadas, excepto se se tratar do ensino primário

que são emitidas pela própria escola.

2.

Os certificados de habilitações literárias, bem como os

diplomas de conclusão de cursos dos alunos de escolas com

planos de estudo ou cursos próprios são passados pelas próprias escolas e homologadas pela Direcção Provincial de

Educação.

CAPÍTULO VII

Encerramento das Escolas e Sanções

SECÇÃO |

Cessação de Funcionamento e Suspensão

Artigo 67.º#

Cessação de funcionamento

1.

A cessação do funcionamento de uma instituição de

ensino privado é requerida pelo respectivo proprietário.

2.

O requerimento referido no número anterior é dirigido

ao Ministro da Educação e deve dar entrada na respectiva

Direcção Provincial de Educação, nos termos previstos no

presente Estatuto.

ARTIGO 68"

(Suspensão)

1.

A instituição de ensino privado só pode suspender o

seu funcionamento por motivos devidamente justificados.

2.

O período de suspensão, nos termos do número anterior, é solicitado ao Ministro da Educação que, se entender

autorizá-lo, fixa o início e o termo da transferência do processo à escola pública filiada.

$Único: — A suspensão não autorizada de cursos, níveis,

ou da instituição, implica o encerramento da escola, com o

cancelamento da respectiva licença pelo Ministro da Educação.

SECÇÃO 1!

Regime Sancionatório

Artigo 69.º#

Disposições gerais

1.

As deficiências e irregularidades detectadas no quadro

da inspecção, avaliação e vistoria, esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Ministério da Educação

aplica medidas sancionatórias quer aos titulares dos cargos

de direcção, quer as instituições de ensino previstas no presente diploma.

2.

A violação das normas constantes no presente Estatuto,

implica a aplicação de sanções nele previstas.

3.

A aplicação das sanções estabelecidas no presente

Estatuto é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 70.º#

Sanções aplicáveis ao corpo directivo

1.

Aos titulares de cargos de direcção que violem o previsto no presente diploma ou as orientações metodológicas do

Ministério da Educação ou do Governo Provincial, são-lhes

aplicáveis as seguintes sanções:

a)

Advertência:

b)

Censura registada;

c)

Multa correspondente a 1/3 do seu salário;

d)

Proibição do exercício do cargo por um período de

4 anos lectivos:;

e)

Proibição definitiva do exercício do cargo.

2.

A aplicação das sanções deve ser precedida de processo

disciplinar escrito e a decisão deve ser comunicada ao

Ministério da Educação.

3.

Compete ao Governo Provincial a aplicação das sanções previstas neste artigo, excepto as previstas nas alíneas

iv)

e v), da competência do Ministro da Educação.

Artigo 71.º#

Sanções aplicáveis à instituição de ensino

1.

As sanções aplicáveis às instituições de ensino, no caso

de irregularidades graves, são as seguintes:

a)

Multa até 10 salários mínimos nacionais:

b)

Encerramento da instituição, com o consequente

cancelamento do alvará.

2.

A aplicação das sanções estabelecidas no número

anterior não prejudica o procedimento civil ou criminal a que

houver direito.

3.

As sanções são aplicadas pelo Ministro da Educação.

Artigo 72.º#

Aplicação de multa

l.

Sempre que se verificar que uma instituição ministra

Cursos, ou níveis sem autorização, é-lhe aplicável uma multa

de 10 salários mínimos nacionais, para além do encerramento

do curso ou nível, ou da instituição, caso não possua licença.

2.

São sancionadas com multa de 8 salários mínimos

nacionais as instituições de ensino privado que:

a)

Aumentarem a capacidade sem autorização;

b)

Mudarem de instalações sem autorização;

c)

Não cumprirem o Calendário Escolar;

d)

Não cumprirem o Programa e Plano de Estudos oficiais;

e)

Alterarem o Programa de Ensino sem autorização;

f)

Não cumprirem o Regime de Avaliação Oficial.

3.

São sancionadas com multa de 6 salários mínimos as

instituições de ensino privado que:

a)

Não fornecerem os dados exigidos nos artigos 32.º

e 33.º do presente diploma;

b)

Contratarern professores sem autorização;

c)

Nomearem o corpo directivo sem autorização.

4.

Compete ao Ministro da Educação a aplicação das multas.

Artigo 73.º#

Cancelamento das licenças

1.

O cancelamento da licença do estabelecimento de

ensino privado é aplicável quando se verificar o seguinte:

a)

À falta de funcionamento durante dois anos consecutivos nos termos da licença concedida, sem

autorização do Ministério da Educação;

b)

O leccionamento de níveis e/ou cursos, sem autorização do Ministro da Educação;

c)

À matrícula de alunos em desrespeito às normas

estabelecidas:

d)

A degradação das condições físicas e/ou pedagógicas, não corrigidas dentro do prazo estabelecido.

2.

O cancelamento da licença implica o encerramento da

instituição.

3.

O cancelamento da licença é da competência do

4.

À reabertura da instituição de ensino encerrado só pode

ocorrer no fim de 4 anos da data de encerramento, mediante

novo pedido.

SECCÃO III

Documentação dos Estabelecimentos de Ensino Encerrados

Artigo 74.º#

Procedimentos

1.

A Direcção e proprietário da instituição de ensino privado encerrada obrigam-se a proceder à entrega de toda a sua

documentação fundamental, ao estabelecimento de ensino

público que vier a ser indicado.

2.

Entende-se por documentação fundamental a respeitante à escrituração escolar, bem como os processos individuais dos alunos, contratos e cadastros dos professores e

outros trabalhadores administrativos.

3.

Os Governos Provinciais devem proceder à colocação

dos alunos das instituições de ensino encerradas para as instituições públicas, dando-se prioridade aos alunos do Ensino

Primário.

Artigo 75.º#

Publicidade

1.

A publicidade dos estabelecimentos de ensino privado

deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa,

visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito

pela verdade.

2.

Nenhum estabelecimento ou professor de ensino privado deve ou pode fazer qualquer publicidade, seja qual for

o meio de comunicação utilizado, relacionada com as suas

actividades docentes, sem autorização do Director Provincial

de Educação respectivo.

3.

O não cumprimento do disposto no número anterior é

punido com uma multa de cinco a vinte salários mínimos

nacionais, conforme se trate de um professor, ou de um estabelecimento de ensino privado.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela a que se refere o artigo 34.º do estatuto

1.

Pela emissão de cada licença:

a)

Externato para o Ensino Primário com capacidade

até 350 alUnOS. cics 13: UOCF:

b)

Externato para o Ensino Primário com capacidade

superior a 350 alunoS.......viscoscsiiin 17 UCF;

c)

Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário

com capacidade até 350 alunos..............21 UCF;

d)

Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário

com capacidade superior a 350 alunos... 22 UCF;

e)

Externato para o Ensino Técnico e Normal com

capacidade até 350 alunos..................... 26 UCF;

a)

Externato para o Ensino Técnico e Normal com

capacidade superior a 350 alunos........... 30 UCF;

£) Internato para o Ensino Primário................ 19 UCF;

h)

Internato para qualquer outro nível de ensino......

5.

Salas de ESTUDO... nani. 17 UCF

2.

Pela emissão de diploma do director:

&) Para: 6 Ensino PONNÁRO, cuca 13 UC:

b)

Para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário....... 17 UCF:;

c)

Para o 2.º Ciclo do Ensino Secundário........21 UCF;

d)

Para o Ensino Técnico e Normal................. 26 UCF.

3.

Pela emissão do diploma do professor............... 13 UCF

4.

Por cada pedido de vistoria:

a)

Externato para o Ensino Primário com capacidade

até 350 aThOS.. iscas insane IS UCF:

b)

Externato para o Ensino Primário com capacidade

superior a 350 alunoOS.......vissóssiiiiii 7 UCF;

c)

Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário

com capacidade até 350 alunos............... 10 UCF;

d)

Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário

com capacidade superior a 350 alunos... 23 UCF;

e)

Externato para o Ensino Técnico e Normal com

capacidade até 350 alunos...........111.10...... 17 UCF;

f)

Externato para o Ensino Técnico e Normal com

capacidade superior a 350 alunos.......... 21 UCF;

£) Internato para o Ensino Primário............... 22 UCF;

h)

Internato para qualquer outro nível de ensino........

1.

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE JURÍDICO

LICENÇA

Nº / |

Falo qual hei por bem conceder ao abrigo do artigo À do

n |

Decreis Pre.

, autorização definitiva ao

Para abertura e funcionamento de Estabolocinento do Ensino privado do

segundo os planos e progra mas , propriedade de

| À

sita |

com a fotação de 0 alunos Para os sexo , em

regime de

PÁ Presente Licença constitui título Bastante Para o seu

Juncionamento e nele devem ser averbadas todas as alterações.

Despacho de do Mintiro da Educação.

Gabinete Jurídico, do Ministério da Educação, em Luanda, aos

O Director do Gabinete

Av

Averbamento nº 1

Por despacho de

Ministro da Educação foi

Juncionamento de |

alunos.

Averbamento nº 2

Por despacho de

TFinbstio da Educação foi

capacidade para

Averbamento nº 3

Por despacho de

Aintrivo da Educação foi atr

do escalão/grupo.

2011 3779

erbamentos

do Excelentíssimo Dr.

concedida autorização definitiva Jara o

com Íotação de

O Director do Gabinete

de Excelentíssimo Dr.

concedida autorização para aumento de

alunos.

O Director do Gabinete

de Escelontínimo Sr.

ibuída a classificaçãe

O Director do Gabinete

Decreto Presidencial n.º 208/11

de 2 de Agosto

Considerando o interesse do Executivo da República de

Angola e do Export-Import Bank da China em ver reforçadas

as relações de cooperação comercial entre as Partes;

Considerando as consultas amigáveis que se desenrolaram, as Partes propuseram-se a modificar a finalidade dos

contratos comerciais e as regras relativas à utilização do

financiamento, modificado o Acordo Principal Original;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e don.º 1 do artigo 125.º e alínea f) do

n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

O. E. 452 — 8/146 — 15(

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo Suplementar que

modifica o Acordo Principal de Financiamento de 18 de

Novembro de 2009, celebrado entre a República de Angola,

representada pelo Ministério das Finanças e o Export-Import

Bank da China, na qualidade de Gestor Leader e Agente do

Sindicato.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Julho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O ex. — 1. N.-E. P. — 2011

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