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Decreto n.º 43/02

Decreto n.º 43/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 70 de 3 de Setembro de 2002
Data
03/09/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
48
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 207/11 — Decreto Presidencial n.º 207/11, artigo 2.º«o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto n.º 43/02, de 3 de Setembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 70 de 3 de Setembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPrefinição
  3. Art. 3.ºIntervenção do Estado
  4. Art. 4.ºAporo
  5. Art. 5.ºOrgão de tutela
  6. Art. 6.ºFiscalização e inspecção
  7. Art. 7.ºClassificação
  8. Art. 8.ºPlanos é programas de estudo
  9. Art. 9.ºCalendário escolar
  10. Art. 19.ºAssistência médica
  11. Art. 1.ºSalas de estudo
  12. Art. 712.ºCursos nocturnos
  13. Art. 13.ºCondições
  14. Art. 14.ºCriação
  15. Art. 15.ºProcedumentos
  16. Art. 16.º
  17. Art. 17.ºVistoria
  18. Art. 19.ºCompetência
  19. Art. 22.ºTransmissão de prepredade
  20. Art. 23.ºRegulamento
  21. Art. 25.ºRegisto das aulas
  22. Art. 27.ºContratos
  23. Art. 31.ºInstalações em geral
  24. Art. 72.ºSalas de aulas
  25. Art. 33.ºEquipamento para graos superiores ao primário
  26. Art. 34.ºLocalização
  27. Art. 35.ºConstrução
  28. Art. 37.ºEstabelecumentos para o ensmo prunário
  29. Art. 38.ºEnsino na meso rural
  30. Art. 41.ºDirecção
  31. Art. 43.ºCompetência da sub-direcção pedagógica
  32. Art. 46.ºFormação dos professores
  33. Art. 47.ºCorpa docente para é meia coral
  34. Art. 49.ºAcumulação de funções
  35. Art. 50.º
  36. Art. 52.ºResponsabilidade disciplicar
  37. Art. 53.ºDirecção Provincia
  38. Art. 54.ºEstabelecimentos de ensino privado
  39. Art. 55.ºProcedimentos
  40. Art. 56.ºTaxas de matricula
  41. Art. 57.ºPropinas
  42. Art. 58.ºTransferências
  43. Art. 60.ºProcedimentos
  44. Art. 61.ºAcção disciplinar
  45. Art. 62.ºCessação de iuncionamento
  46. Art. 64.ºCancelamento dos alvarás
  47. Art. 65.ºFrocedumentos
  48. Art. 66.ºPabhceidade
  49. Art. 67.ºSanções

Preâmbulo

Decreto n.º 43/02

de 3 de Selembro

Convindo ajustar as normas que regulamentam a

abertura e funcionamento de estabelecimentos de ensino

privado de nível não supenor,

Considerando o disposto nó artigo 69 " da Lei nº 13/60],

de 31 de Dezembro, que aprova as Bases do Sistema de

Educação,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112º e do artigo 113 º ambos da Lei Constutocional,

o Governo decreta o segumte

Artigo [1º — É aprovado o estatuto do ensino privado

não supenor, anexo ao presente decreto, dele fazendo parte

Integrante

Art 2º — As dúvidas ec omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

pelo Ministro da Educação e Cultura

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

nº 21/91, de 22 de Junho

Ar 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto & aprovado em Congelho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Quetubro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Joga EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DO ENSINO PRIVADO

NÃO SUPERIOR

CAPITULO E

Disposições Gerais

ARTIGO 1"

(Ambito)

| O presente estatuto reguiamenta o exercício de activ1-

dade dos estabelecimentos de ensino privado de nível não

Superior

2 O presente diploma não se aplica

a)

aos estabelecimentos de formação eclestástica,

nem aos de ensino destinados à formação de

ministros de organizações religiosas,

b)

às escolas de formação de quadros de partidos

políticos,

c)

aos estabelecimentos de ensino de Estados estran-

£eiros, excepto se adoptarem o sistema de

educação e ensino angolano,

4.

aus estabelecimentos destinados à ministrarem

cursos de formação profissional sem equivalência do Sistema de Educação e Ensino,

e)

ao ensino individual e doméstico (explicações)

3 Para efeiios da alínea e) do número anterior é

considerado

a)

ensino indivídual, todo aquele que é ministrado

por um docente à um único aluno fora do estabelccimento de ensino, como apoio go ensino

formal,

b)

ensino doméstico, aquele que é teccionado como

apoio ao ensino formal, à um único aluno ou a

WNYupos não superior a cinco afunos, fora de estabelecimento escolar

Artigo 2.º#

Prefinição

1 Entende-se por ensino privado, os estabelecimentos

de ensino crtados por pessoas singulares ou colectivas

privadas em que se ministre o ensino em comum a mais de

cinco alunos

2 As pessoas singulares que pretendam abrir estabetec1-

mentos de ensino privado deverão fazer prova de adoneidade civil e financeira

3 As pessoas colectivas que requeiram a criação de estabelectmentos de ensino privado devem anexar à escritura de

constituição

Artigo 3.º#

Intervenção do Estado

A intervenção do Estado, no domímo da constituição e

funcionamento de estabelecimentos de ensino privado

obedece ao centério priontário de garantir e fazer respeitar o

direito fundamental dos cidadãos de aprender e de ensinar,

devendo nomeadamente

a)

garantir a liberdade de mimstitwição e de funcionamento do ensino privado,

bh)

promover as condições que possibilitem à sua

criação é funcionamento,

c)

fiscalizar a qualidade do ensino em termos científicos e pedagógico,

d)

velar pelo cumprimento das normas legais

Artigo 4.º#

Aporo

O Estado poderá conceder mcentivos ao investimento

nos termos e nas condições que vterem a ser regulamentados, visando a melhona da qualidade do ensinçrte à

1gualdade de oportumdade no acesso

Artigo 5.º#

Orgão de tutela

Compete ao Ministério da Educação e Cultura, no

âmbito das ambuições estabelecidas nos artigos 3º e 4º, o

seguinte

4.

analisar os projectos de cnação dos estabelecimentos de ensino,

b)

autonzar à criação e encerramento de estabelecimentos de ensino é de cursos,

c)

homologar os regulamentos tnternos e suas alterações,

dd)

velar pela aplicação dos planos e programas cuirtculares e proceder à sua avaliação periódica,

€) fiscalizar o cumpnmento das normas e aplicar as

sanções previstas em caso de infracção,

f)

apoiar os estabelecimentos de ensino privado

através da celebração de acordos para a concessão de subsídios e outros beneficios financeiros

& velar pela sua correcta aphcação

Artigo 6.º#

Fiscalização e inspecção

1 Os estabeieçcimentos de ensino privado e as instuitulções compiernentares, como lares e internatos, estão sujeitos

à Inspecção Escolar exercida pelos competentes órgãos do

Ministério da Educação e Cultura, além das inspecções

gerais que incidem sobre a actividade económica e social

DE 2002 787

2 À Inspecção Escolar incide particularmente sobre a

observância dos planos de estudos, programas curriculares e

o cumprimento das normas e regulamentos aprovados no

quadro do Sistema de Educação

3 Os estabelecimentos de ensino pertencentes a países

estrangeiros serio alvos de mspecção caso ministrem ensino

a alunos angolanos, visando verificar se não são contrariados os princípios consignados nas leis angolanas, nem

afectados os rmteresses nacionais

CAPÍTULO Il

Estabelecimentos de Ensino

SECÇÃO |!

Classflcação e Procedunento

Artigo 7.º#

Classificação

1 Os estabelecimentos de ensino privado podem ser

qa)

externatos,

b)

internatos,

c)

mistos de externatos com mternato,

d)

pensionatos/lares escolares

2 Qualquer estabelecimento de enstho pode destinar-se

a uma ou mais formas de ensino seguintes

a)

mfantil,

b)

pnmáno,

ce)

secundánio,

d)

técnico-profissional,

e)

educação de adultos,

A formação média normal,

£) ensino especial,

h)

salas de estudos,

1.

misto de todas ou algurnas das formas indicadas

nas alíneas antenores

3 Para efeitos do presente diploma entende-se por

4.

externato, o estabelecimento de ensino vocacionado exclusivamente para à actividade lectiva,

b)

internato, o estabelecimento de ensino que para

além das actividades [cctivas, são garantidos os

alunos o alojamento e a alimentação, em regime

de pensão completa,

c)

sala de estudo, à organização decente que tem

como finalidade à orientação de estudo des

alunos matriculadas em qualquer esta belecimento de ensino, criando-lhes hábitos e métodos

de trabalho,

d)

Pensionato escolar, o estabelecimento que alberga

mais de cinco alunos c encarrega-se da sua

educação e aprendizagem

Artigo 8.º#

Planos é programas de estudo

| Os estabelecimentos de ensino privado deverão

obrigatonamente adoptar os pianos de estudos, os progra-

Tas de ensino e 08 tivros didácticos oficialmente aprovados,

excepto nos casos previstos no nº 3 deste artigo

2 Qualquer alteração ao disposto xo número antenor,

em benefício para o aluno, nomeadamente, & aumento da

carga horária, a introdução de novas disciplinas na currículo

escolar, a adopção de Jivros escolares, deverá ser expressamente aprovado pelo Ministério de tutela

3 Os estabelecimentos que minisirarem cursos técnico-

-profissionais não se submetem aos planos de estudo e

programas curriculares do ensino oficial, sendo, contudo,

obrigatoriamente aprovados pelo Mimstério da Educação e

Cultura

Artigo 9.º#

Calendário escolar

Os estabelecimentos de ensmo privado constituídos ao

abrigo do presente diploma deverão respeitar 6 calendário

escolar aprovado para o ensino oficial

Artigo 19.º#

Assistência médica

1 Todos os internatos com mais de 30 alunos € os externatos com mais de 120 atunos deverão ter médico escolar,

cuja contratação é da competência da direcção do estabelecunento

2 Todos estabelecimentos devem dispor de uma caixa

de medicamentos e utensílios necessários à prestação dos

POLMEITOS SOCOMOS

Artigo 1.º#

Salas de estudo

1 integradas em estabelecimentos de ensino privado ou

como organizações docentes autónomas, podem funcionar,

quando legatizadas, salas de estudo, cuja autorização é

concedida no respectivo alvará, no primeiro caso, sendo

necessário alvará específico para o segundo

2 Quando se trata de salas de estudo integradas em

estabelecimentos de ensino privado, o seu proprietário

requererá ao Ministério da Educação e Cultura a devida

autorização e respectivo averbamento no alvará, devendo o

efectivo ser fixado de modo a não ultrapassar o que haja

sido estipulado para o estabelecimento

3 À autorização referida no mémero anterior bascar-se-á

nos pareceres da Direcção Provincial e da Direcção

Nacional do Ensino Particular

4 Quando se trata de salas de estudo como organizações docentes autónomas, deve ser organizado o processo,

com base nos requisitos requeridos no artigo 15º, sendo dispensadas as instruções previstas nas alíneas c), 2) e e) do

seunº2

5 À autorização de funcionamento das salas de estudo

pode compreender um ou mais graus de ensino, de acordo

com a natureza do respectivo apetrechamento em mobihárnio

escolar é maternal didáctico, reconhecido através de vistoria

às instalações escolares e tendo em consideração as habilrtações literánas e profissionais do seu pessoal de direcção e

docente

Artigo 712.º#

Cursos nocturnos

1 Os estabelecimentos de ensmo privado podem 1gualmente ser autorizados a ministrar cursos nocturnos, para

alunos maiores de 15 anos de idade, mediante requerimento

dirigido ao Ministro da Educação = Cultura

2 Para concessão da autorização referida no número

anterior, 0 Ministro da Educação e Cultura basear-se-Áá nos

pareceres da Direcção Nacional do Ensmo Particular e da

Direcção Provincial respectiva

3 Os pareceres referidos no número anterior serão

emitidos após vistoria realizada nos termos do presente

estatuto

4 Para efeitos da funcionamento do curso nocturno o

efectivo escolar não pode exceder 2/3 do que estiver 1á

fixado para o estabelecimento

5 À autorização para ministrar cursos nocturnos implica

o respectivo averbamento no alvará

6 Os estabelecimentos de ensino privado que pretendam nmunistrar unicamente cursos nocturnos, devem seguir o

estipulado pela Ministério da Educação e Cultura para à

educação de adultos

SECÇÃO 31

Cnação e Funcionamento

Artigo 13.º#

Condições

1 Cada estabelecunento de ensino deve ter uma denom)-

nação cuja escolha é feita de modo à não comncidir com à

de um outro estabelecimento existente nº mesma província

2 Cada estabelecimento de ensino pode destinar-se a

um ou mais níveis de ensino

3 É permitida à abertura de estabelecimentos só com

0 prMmeiro qu primeiros anos de um niívelfciclo ou curso,

sab compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes

4 Os estabelecimentos podem funcionar num ónico

edtfícia

Artigo 14.º#

Criação

1 À enação e o funcionamento de um estabelecimento

de ensino privado compreende dois momentos

a)

à autorização para à criação de escola, concedida

para o início de actividades que tenham em vista

à construção, reconstrução, adaptação de instalações e apetrechamento das mesmas,

&) a autorização para funcionamento de escola com a

emissão do alvará concedido para início das

actividades lectivas, sendo indispensável que

as Instalações reunam os requisitos iníniumos

de ordem higiénica e pedagógica verificadas

através de vistoria ao emifício, equipamento e

material escolar e didáctico

2 À autorização para o funcionamento só pode

ser recusada com fundamento na inadequação das

condições materiais ou pedagógicas confirmadas através

da vistoria

Artigo 15.º#

Procedumentos

1 Qualquer pessoa, singular ou colectiva , que pretenda

abrir e/ou fazer funcionar um estabelecimento de ensino

privado, deve dirigir um requerimento ao Ministro da

Educação e Cultura que deve conter 6 seguinte

a)

a identificação completa do requerente,

b)

à classificação e finalidade do estabelecimento,

nos termos do artigo 3º, 4º e 7º deste diploma,

c)

a localização do edifício onde pretende 1nstalar o

estabelecimento de enstno

2 O requerimento será instrufdo com os seguintes

documentos

a)

«eurricalum vitas> do requerente,

&) ceruficado de registo criminal do requerente,

c)

plano de estudos e programas curriculares, nos

casos em que se pretenda a introdução de discrplmas no currículo ou $e trate de curso técnico

-profissional,

d)

planta à escala de | 100, se o edifício se já estiver

construído € adaptado ou, caso contrário, as

plantas € alçadas do projecto de construção, na

mesma escala, acompanhados dos pareceres,

devidamente autenticados, do órgão de administração local, dos serviços de saúde das obras

públicas e dos beambeiros,

e)

memóna descntiva do editício, com a indicação da

área, tubagem, superfície de todas as dependências designadas para salas de aula e outros,

DE 2002 789

1.

título de propriedade do edifício ou contrato de

arredamento, este deve dar garantias de um

mímmo de quatro anos,

£) relação do copo docente por níveis e disciplina

nos termos do artigo 48 º,

h)

relação do matertal didáctico e equipamento escolar,

1.

cópia do projecto de regulamento interno,

1.

plano económico e financeiro que garanta à cobertura das despesas referentes ao funcionamento

do estabelecimento,

k)

solicitação de vistoria,

5 cenuficado de registo criminal dos sócios, certidão

de escritura pública, inscrição estatística e

comercial, quando se trate de entidade colectiva,

m)

proposta de constituição da direcção do estabelecimento nos termos do presente diploma

3 O requerimento deve ser selado nos termos do legalmente estabelecido

4 À entrega do requerimento e dos documentos refendos no número anterior, é feita na Direcção Provincial de

Educação e Cultura que emitirá um parecer após análise do

processo de petição e procederá à apreciação do projecto de

construção, caso o edifício não estera amda construído, ou à

vIStorta do edifício já existente

5 Elaborado o parecer da Inrecção Provinçial, será o

processo submetdo à estrutura competente do Ministério

que deverá ajuizar O processo necessário para submeter o

expediente a decisão do Ministro da Educação e Cultura

Artigo 16.º#

TPrazos)

| Quer se trate de estabelecimentos de ensino privado

em edifício à construir ou a adaptar, quer em edifício já

construído, e com as necessárias vistorias técnicas, será o

processo submetido a despacho do Ministro da Educação e

Cultura, no prazo de 6 meses, contados a partir da data de

entrada do pedido na respectiva Delegação Provincial de

Educação e Cultura

2 À autonzação de funcionamento deve ser requerida

até 9 meses antes da data de abertura do ano lectivo pretendido, decidido e comunicada até 45 dias antes do início do

período das matrículas

Artigo 17.º#

Vistoria

1 A licença de abertura é funcionamento só será concedida depois de realizada a vistoria, de carácter logístico e

pedagógico, a concretizar em prazo a fixar pela Inspecção

Escolar, que não ultrapasse os 30 dias após a entrada do

pedido na Direcção Provincial

2 Sempre que se reconheça à necessidade do parecer de

uma autoridade médica promover-se-á o necessário

expediente para que tal se obtenha

3 À vistoria de carácter pedagógico + erificará

a)

se as instalações satisfazem os requisitos essenciais de higiene e pedagogia,

b)

se O ensino à ministrar respeita as Normas e princi.

pros educativos por que se rege o País,

c)

se a currículo do corpo daçênte respeita os requisutos legais

4 Todas as despesas de deslocação e outras para efeito

das vistorias efectuadas nos termos do legislado são constderadas como de prestação de serviços, pelo que devem ser

pagas pelos respectivos proprietários de acordo com a regulamentação definida pelo Muustério da Educação e Cultura

5 Os relatórios de vistoria < io organizados nº base de

questionários elaborados e fornecidos pela Inspecção Escolar Nacional e referente a todas as instalações, apetrechamento e serviços dos estabelecimentos à vistortar

ARTIGO 187?

(Autorização).

t À autorização pode ser provisória ou defimtva

2 À autorização é provisória quando for necessário

comigrr deficiências das condições técnicas e pedagógicas

Ou outros aspectos considerados no despacho do Ministro da

Educação e Cultura e é concedida por um período de um

ano

3 À autorização é defimtiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigidas

4 Quando se verifique, através de vistoria, que as condições higiêmcas e pedagógicas do estabelecimento cuja autorização de abertura foi requerida não satisfazem plenamente

mas podem ser melhoradas ou adaptadas ao fim em vista,

dentro de um prazo não superior à um ano será concedida

uma autorização provisória para o seu funciongmento, desde

que o interessado se comprometa a fazer às obras ou modificações necessárias, de harmonia com as anstruções que lhe

forem dadas pela Inspecção Escolar

5 Uma vez concluídas as obras ou modificações menclORadas no número anterior, o inferessado deve requerer

nova vistoria

6 Se, na segunda vistoria às instalações do estabelecimento, se verificar que não foram cumpridas as instruções

anteriormente dadas, pode ser proposto ao Ministro da

Educação e Cultura o seu encerramento, com o cancelamento da respectiva autonzação

7 Sempre que em qualquer vistoria ou Inspecção se

reconheça que o material didáctico de um estabelecimento

de ensino particular é insuficiente para o cabal cumprimento

dos planos e programas autorizados, será concedido à

direcção do mesmo estabelecime 1to um prazo, nunça

superior à 120 dias, para aquisição do que for considerado

indispensável para o eficiente funcionamento das aulas ou

sessões práticas das diferentes disciplinas

8 No caso de não terem sido cumpridas as determinações dos serviços de inspecção, em relação ao material

didáctico será proposto ao Ministério da Educação e Cultura

o alargamento do prazo referido no número anterior e

quando para tal haja justificação, o encerramento do estabelecimento

Artigo 19.º#

Competência

1 Compete so Ministro da Educação e Cultura autorizar

a criação e o funcionamento de instituições de ensino

privado não superior

2 Compete ao Munrstro da Educação e Cultura autor

zar o funcionamento de instituições destinadas ao ensino

técnico-profissional e a cnação dos refendos cursos antecedido de parecer do organismo de tutela directa

ARTIGO 20?

(Alvará)

1 À concessão da autorização para funcionamento de

estabelecimento de ensino privado em geral é confenda por

2 Os alvarás dos estabelecimentos de ensino privado

são passados em conformudade com o modelo anexo ao presente estatuto

3 Apenas quando for definitiva a autonzação para funcronamento será passado 5 correspondente alvará

4 Do alvará deverá constar

2.

o nome do proprietário do estabelecimento de

ensino,

&) a tipo de ensino à ministrar,

c)

a denominação da institmição,

da localização das instalações,

e)

alotação,

a discrumnação do efecnvo escolar por níveis?!

tramos de ensino,

£) a regime de frequência,

h)

curso a ministrar, tratando-se de estabelecimento

de ensmo técmeo-profissional,

1.

classificação do estabelecimento,

1.

averbamento

S Do alvará constará ainda à data do despacho do

Ministro da Educação e Cultura que concede a autorização,

sobre a qual se aporá o selo branco da direcção competente

6.

Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada

após nova e favorável vistoria

7 Nenhum estabelecimento de ensino privado pode

Iniciar o funcionamento antes de ser comunicada à autor

zação

ARTIGO 21”

(Proibição de gestão)

É vedada a autorização de gestão de estabelecimentos de

ensino privado à funcionários do Mistério da Educação e

Cultura

Artigo 22.º#

Transmissão de prepredade

À autorização concedida para a abertura é funcionamento do estabelecimento de ensino particular não é transmissível, excepto nos casos em que o herdeiro &u o legatário

reúna os requisitos necessários para o requerer ou ofereça a

quem os reúna, no prazo de 90 dias, contados a partir da

data de transmissão

SECÇÃO [U]

Organização

Artigo 23.º#

Regulamento

3] Os estabelecimentos de ensino devem ter um regulamento interno próprio, baseado nos princípios implícitos

nO8 regulamentos-npo para as escolas públicas

2 Os regulamentos dos estabelecimentos com cursos e

planos próprios devem conter as regras à que obedece à

inscrição ou admissão, ag normas de assiduidade dos alunos

E Os critérios de avaliação de conhecimentos, aprovados

pelo Ministério da Educação é Cultura

3 O regulamento interno e suas alterações devem ser

enviados para conhecimento e aprovação dos competentes

órgãos do Mistério da Educação e Cultura, no prazo

máximo de 30 após ter sido autorizado o funcionamento da

instituição

ARTIGO 24"

(Escrituração escolar)

1 Para cfeitos de escrituração escolar, deve haver em

cada estabelecimento de ensino

4.

boletim de matrícula,

b)

livro de matrícula,

ec)

livro de turma,

d)

caderneta do aluno,

e)

mapa de aproveitamento dos alunos,

f)

processo individual do aluno,

£) livro de registo de correspondência ,

di)

livro de termos de exames,

1.

mapa de levantamento estatístico,

1.

processo individual do pessoal docente e não

docente,

k)

pauta

2 À escoturação escolar é feita nos modelos de livro,

mapas e qutros impressos oficialmente adoptados Todavia,

na ausência dos modelos adoptados, as escolas obrigam-se a

efectuar à escrituração escolar, .ecorrêendo ao material

existente

DE 2002 791

3 Toda a documentação do estabelecimento de ensino

deve ser escrita em inta azuf ou preta é numa caligrafia

legível

4 É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras

nos livros de registo, livros de termos, despachos e outros

documentos oficiais da escola

S Os documentos da escrturação escolar devem ser

arquivados em local própno, com numeração que permila à

sua classificação por ano

Artigo 25.º#

Registo das aulas

1 Em todos os estabelecimentos de ensino é obrigatório

o registo diário das aulas, onde conste o sumário da

actividade docente efectuada, devendo haver espaço para

anotação das faltas e ainda à rubrica do professor, do

director ou outra entidade ligada ao controle

2 O registo referido no núrnero anterior deve ser feito

de acordo com o modelo adoptado para as escolas públicas

ARTIGO 26"

(Receitas, despesas e património)

1 Todas às receitas é despesas efectuadas no estabelecrmento de ensino devera ser devidamente registadas em hvro

próprio

2 Todas às facturas e recibos de gastos devem ser 1gualmente conservados é exibidos sempre que necessário

3 Os modelos de hivros a utilizar para a área das

finanças, bem como para à inventariação do património

são os aprovados para as instituições públicas

Artigo 27.º#

Contratos

À direcção de cada estabelecimento de ensino deve

possuir um ltvro reservado ao registo dos contratos para

prestação de serviços docentes e outros

ARTIGO 28*

(Obngnções dos estabelecimentos de ensino privado)

| Os estabelecimentos de ensino privados obrigam-se à

4.

fornecer dados sobre os efectivos escolares, corpo

docente, aproveitamento escolar e eutros, integados em rejiatórios trimestral e anval a serem

apresentados de acordo com as enstruções,

modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério da Educação e Cultura,

bem como baseando-se no guião apresentado

em anexo a este diploma,

&) facultar acesso à informação aos técnicos do

Ministério da Educação e Cultura, quando este-

Jam em serviço,

c€) fornecer mnformuções sempre que ocorram situações de grave anomaliz no processo de ensino-

-aprendizagem,

dd)

compareéçer nas estruturas locais e central do

Muustério da Educação e Cultura quando solicttados,

e)

manter-se sempie informado sobre aspectos de

carácter pedagógico, adminsstrativo e gerais

relativos ao Sisterna de Educação em Angola,

À divulgar, no selo da comunidade escolar, as disposições que regulam o seu tuncionamento

ARTIGO 29"

(Informações a fornecer « prazos)

1 Os estabelecimentos de ensino particular devem

enviar à Direcção Provincial

a)

no prazo de 30 dias após o início do ano lectivo,

o horário dos diferentes cursos e ciasses em

funcionamento, assim como o harário dos

diversos professores, com indicação dos tempos

lectivos e das disciplinás que lhes tenham sido

distribuídas,

b)

no prazo de 30 dias após o início do ano lectivo, à

relação do pessoal docente, meluindo o médico

escolar, a relação das respechivas habilitações

literárias e pedagógicas, número de anos de

expenência de ensino e/ou profissional, tipo de

relação jurídico-laboral e condições salariais,

c)

no prazo de 45 dias após v início do ano fectivo, à

relação do pessoal administrativo € auxúilar em

serviço nas diferentes secções do respectivo

estabelecimento de ensino, incluindo o que

estiver adstrito ao internato, no caso de este

existir, devendo aquela relação conter elementos

respeitantes à natureza ou categona do serviço

prestado e as condições salariais,

d)

até 30 dias após 6 uniíçio do ano lectivo, a estatística escolar, com referência à classe, cursos ou

discipbnas,

e)

até 30 dias antes da época de exames, a relação

nominal dos alunos ptopostos a exame e até

30 dias após o termo do ano lectivo, uma cópia

das pautas contendo os resultados finais de

todos alunos das classes, cursos ou disciplinas,

A até à data de 1nício do tnmestre ou do ano lectivo,

o relatório trimestral ou anual refendo em £) do

nº [ do artigo 42º,

e)

quaisquer publicações da autora de alunos ou em

que estes colaborem, devidamente onentados

pelos professores,

h)

publicações da autoria de professores de carácter

cientifico-pedagógico e/ou recreativo

2 Nenhum estabelecimento poderá usar métodos e

veículos de publicidade comercial menos consentâneos com

à índole própna de estabelecimento educativa

ARTIGO 30"

TTaxas)

Os diferentes actos dos serviços praticados estão sujeitos

ao pagamento de uma taxa a cobrar em selos fiscais cujos

valores constam da tabela anexa ao presente diploma dele

fazendo parte integrante

SECÇÃO IV

(Instalações e equipamento escolar para externatos

Artigo 31.º#

Instalações em geral

1 Para que a criação e funcionamento de estabelec1-

mêntos de ensino privado possam ser autorizados, é necessário que reunam os seguintes requisitos

a)

salas de aula com altura e superfície adequadas,

conforme as normas de construção dos edifícios

escolares e em vigor no País,

b)

a iluminação das salas de aulas deve ser, preferencialmente, lateral esquerda ou profundamente

diferenciada, o tecto de cor branca e às paredes

lisas,

cc)

uma sala destinada à secretaria,

d)

uma sala para a direcção,

e)

uma sala de professores,

f instalações sanitárias adequadas uo sexo ou sexos

dos seus alunos, de conformidade com os

preceitos de sanidade pública e nas seguintes

quantidades minimas para santas, [1/15 da

população escolar fermunina e 1/20 da população

escolar masculina, unnóis em número corresponde a 1/25 da população escolar masculina;

£) instalações sanitárias para o pessoal docente, funcionários da secretária é outros trabalhadores,

h)

pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser em

Princípio, pelo menos o dobro da superfície total

das salas de aulas,

1.

espaço destinado à educação física

Artigo 72.º#

Salas de aulas

O mobiltário e o equipamento das saias de aulas deve

constar, de um modo geral, do seguinte

4.

carteiras de preferência 1mdwiduais, e carteiras

bancos separados ou ligados às mesmas, de

tamanho adequado à estatura dos alunos,

b)

secretária e cadeira para o professor,

cc)

sempre que possível, um armánio para à conservação e exposição do material didáctico é quaisquer trabalhos executados pelos alunos,

d)

um quadro preto

Artigo 33.º#

Equipamento para graos superiores ao primário

Quando se trate de ensino secundário, médio normal ou

técnico-profissional, cada estabelecimento de ensino deve

possuir instalações e 0 equipamento necessário para a reahzação de experiências laboratoriats ou trabalhos manuais,

nomeadamente laboratórios de ciências naturais, física

€ química, oficinas, de acordo com as exigências dos

programas, não podendo o número de alunos por grupo

ultrapassar os 12

Artigo 34.º#

Localização

1 Todos os edifícios escolares dever estar siwados em

terrenos salubres, secos e protegidos dos ventos fortes,

ruídos e longe de estabelecimentos deseducativos ou instalações industriais que produzam ruídos ou emarnações

prejudiciais à saúde

2 Nocaso de impossibilidade de satisfazer os requisitos

indicados no número anterior é obngatória à realização de

trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento

de devida protecção contra ventos, fumos, ruídos, dando

disposição adequada ás construções escolares.

Artigo 35.º#

Construção

] Nocaso da construção ou adaptação de edifícios escolares devem ser respeitadas as normas estabelecidas para os

estabelecimentos escolares públicos

2 O edifício escolar deve ser construído em local bem

arejado e de fácil acesso aos alunos, sem vizinhanças

que possam incomodar o tunctonamento da actividade

pedagógica

3 As alterações nos edifícios, de carácter estrutural,

carecem de autorização prévia dos Munustérios da Educação

e Cu!' .ra e das Obras Públicas

+ À sutorização referida no número anterior é preceda de uma vistoria ap edificio

ARTIGO 16"

(Estabelecimentos para e ensino mfanil)

1 Os estabelecimentos para à ensino infantil destinam-

-se à educação de crianças em dade pré-escolar, dos 3 aos

5 anos de 1dade

7 Só é autorizado 3 ensino infantil em estabelecimentos

Quê para além de maena! c mobiliário adequado dispo-

. nham de instalações apropriadas tendo em atenção as

cu1cunslâncias locais

3.

As instalações para o exercício do ensino infantil

deve ter ampla ventilação, boa iluminação e suficiente

espaço para o recreio e jogos infantis, devidamente

ajardinado e arborizado, com poucos degraus e escadarias

e com locais cobertos que abriguem do sol e da chuva.

DE 2002 793

4 Sempre que possível, estes estabelecimentos devem

ser dotados de cantina

3 À lotação destes estabelecimentos deve ser calculada

de modo à que à cada criança correspondam 2m? de

superfície, em cada sala e 4m de terreno para jogos e recreio

6 Quando, no mesmo estabelecimento, hajam vários

níveis de ensino é obrigatório estabelecer a completa

separação das instalações destinadas ao ensino infantil

Artigo 37.º#

Estabelecumentos para o ensmo prunário

1 Os estabelecimentos de ensino primáno têm por fim

miNnIStrar 9 ensino primário, da 1º* à 6* classe e além de

sahsfazerem o preceituado no artigo 22º, devem obedecer

aos seguintes requisitos

a)

possuir o matenal didáctico considerado indispensável para a winterra execução dos programas e

Planos de estudo das escolas primárias oficiais,

bb)

até a 4º classe o lumie máximo da lotação por

turma é de 35 alunos,

c)

da 5* à 6* classe o limute máximo da lotação por

turma é de 30 alunos,

d)

corpo docente em número e perf:! necessário,

de acordo com o estabelecido para o ensino

público

Artigo 38.º#

Ensino na meso rural

1 À título excepcional e sempre que as condições específicas do meio 6 justifiquem, pode ser autorizada 2 abertura

de estabelecimentos de ensmo privado primário em localidades rurais, sem as formalidades exigidas no nº 2 do

artigo 11º, desde que os interessados assim o requeiram

€ façam prova de que

a)

as salas onde se deseja ministrar o ensino possuem

as condições higiênicas mínimas;

b)

dispõe do mobiliário, equipamento e material

didáctico estritamente necessário.

2 O estabelecimento de ensino aberto nestas condições

não pode ter frequência superior a uma turma de 20 aluno?

por classe

3.

A abertura e funcionamento deste tipo de estabelecimento de ensino primário não se exige a existência de infra

-estrutura de construção convencional.

4 Compete à Inspecção Escola e às Direcções Provinciais de Educação e Cultura verificar a observância das

disposições acima referidas, bem como a ordem de encerramento de toda à escola local, cujo funcionamento não

corresponda às condições de autonzação

SECÇÃO V

Internatos

ARTIGO

(Requisitos)

1 Os estabelecnaoentos de ensino privado com +nternatos

são obrigados a possuir, além das instalações e serviços

exigidos, o seguinte

a)

dormitórios com capacidade que proporcione a

cada aluno 20mº? de ar renovável e com super-

Tfície Itumumante de, no mínimo, 1/12 da superfície dos seus pavimentos.

b)

balneários em número e disposição convenientes

para permitir abluções gera:s de toda a população escolar de internos, no tempo máximo de

30 munutos,

€) lavabos anexos aos dormitórios e refeitórios em

número a,omodado tua frequência,

d)

aparelhos de filtração de água, de preferência

filtros de pressão, que garantam as necessidades

de consumo,

e)

posto de socorros médicos de ursência,

js)

enfermaria isolada, quando possível, do corpo do

edifício, com capacidade para receber, pelo

menos, 110 da população escolar internada e de

proporcionar, a cada doente, 40m” de ar reno

vável, tendo anexas uma sala de consultas e

acomodações para o pessoal de enfermagem,

&) dispositivos que permitam à fáei] comunicação dos

alunos com os vigilantes nocturnos no caso de

emergência,

h)

luz arufícial que não prejudique à visão dos alunos

durante a actividade escolar ou de estudo, garantindo um nível normal de Iluminação,

1.

recreio ou pátio cobertos, cuja superfície total seja

bastante, para proporcionar à cada aluno interno

10m? de espaço para recreio e abrigo, é um

campo de jogos, junto ou separado do edifício

escolar, com superfície não inferior ao dobro da

dos recretos é pátios

2 Os internatos com menos de 50 alunos podem ser

dispensados do cumprimento do disposto na alínea f) mas,

em tal caso, devem possuir uma pequena sala de isolamento

para quatro doentes

3 Qualquer internato deverá ter um director, nomeado

pelo proprietário e devidamente autorizado pela Direcção

Provincial de Educação e Cultura

4 O dwector do internato deverá residir locair: ate ou,

caso de mouvo devidamente justificado, deverá fazer-se

súbstitamr por um encarregado de internato, cuja idoneidade

seja reconhecida pela Direcção Provincial de Educação e

Cultura

ARTIGO 40"

(Penssonatos escofa res)

Os pensianatos escolares devem obedecer aos requisitos

gerais previstos no artigo anterior para os Internatos, com

excepção dos mencionados nas alíneas f e 1) do nº 1 do

mesmo arhigo

CAPÍTULO IM

Direcção dos Estabelecimentos de Ensino Privado

Artigo 41.º#

Direcção

1 Todos os estabelecimentos de ensino privado terão

pelo menos um director e um sub-director pedagógico

2 O vargo de director e de sub-director pedagógico, de

estabelecunento de ensino particular, só pode ser conferido

a indivíduos que possuam já o diploma de professor do

nível de ensino a ministrar e é requendo ao Ministro da

Educação e Cultura

3 O requerimento referido no número anterior é

instruído com os seguintes documentos

a)

cumculum x1tae,

b)

certificado de registo criminal,

c)

ates.ado médico comprovativo de que não sofre de

doença contagiosa,

Ff fotocópia do bilhete de identidade,

e)

ceruficado de habilita£ões, com notas descriminadas,

j)

uma fotografia tipo passe,

£4) documento comprovativo da situação militar

regulanzada

4 Toda a documentação indicada no número anterior

ficará no processo individual do candidato a director ou

sub-director pedagógico de estabelecimento de ensino

5 Nenhum director e sub-dhrector pedagógico pou: “er a

seu cargo mais que um estabelecimento de ensino, devendo

à sua residência ser na mesma localidade em que estiver

Instalado

6 Às funções de direc 1r e de sub-director pedagógico

de estabelecimento de enº no privado são, na parte aplicávêl, as que competem aos directores dos estabelecimentos

similares do ensino público, devendo ser exercido em

regime mrIegral

7 Quendo qualquer director deixar de exercer as suas

funções em determinado estabelecimento de ensino privado,

fica obrigado a comunicá-lo ao Ministério da Educação e

Cuitura.

ARTIGO 42"

(Competência do director)

1 Ao director do estabelecimento escolar compete

a)

definir orientações gerais para & escola,

+) assegurar os mvestimentos necessários,

c)

representar a escoja em todos os assuntos da natu-

152a administrativa,

d)

responder pela correcta aplicação dos apoios

finançeiros concedidos,

e)

estabelecer à organização administrativa é às

condições de funcionamento da escola,

) assegurar à contratação e a gestão do pessoal,

&) prestar ao Munistério da Educação e Cultura, as

mformações que este solteitar, nos termos da lei,

h)

cumprir e fazer cumpru as demais obrigações

impostas legalmente

2.

O não cumprimento do disposto neste artigo é punível

nos termos do artigo 52.º

Artigo 43.º#

Competência da sub-direcção pedagógica

1 Compete à Sub-Disecção Pedagógica à onentação da

acção educativa designadamente

4.

plamficar e supertntender as actividades cutriculases e extra-cumiculares,

b)

promover o cumprimento dos planos & programas

de estudo, i

c)

velar pela qualidade do ensino-aprendizagem,

4.

zelar pela educação e discipima dos alunos,

e)

coordenar acções de aporo pedagógico aos professores

ÁRTIGO 44"

(Emissão de diplomas)

] São concedidos diplomas aos director, sub-director

pedagógico e docentes do ensino privado que os habilitam à

exercer à sua função nos termos regulamentados € de

acordo com o modelo em anexo

2 Dos diptomas referndos no número anterior dever

constar

a)

nome completo,

b)

natvralidade,

c)

estado crvil,

d)

número, data e local de emissão do bithete de

identidade,

e)

upa de ensino e nível a que está habihtado e auto-

TIzado à dingir ou leceronar,

f)

morada completa

3 Dos referidos diplomas constará ainda o número

de registo e do processo e as assinaturas dos directores

nacionais do aível tipo correspondente e do ensine

parheular

DE 2002 795

CAPÍTULO TV

Docentes

ARTIGO 45"

(Condições perus de docência)

] Os docentes das escolas de ensino privado exercem

uma função de interesse público e devem ter os direitos e

deveres merentes ao exercício da função docente no País,

para além das normas fixadas na Lei Geral do Trabalho

aplicável

2 As convenções colectivas do trabalho do corpo

docente das escolas pnvadas devem considerar à função que

o professor exerce de mteresse público e a conveniência

de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público

3 Procurar-se-á uma aproximação progressiva entre a

situação dos professores do ensino privado e à situação dos

do ensino público, de forma a proporcionar à correspondência de carreiras profissionais, garantmdo-se, na medida

do possível, os direitos adquindos

4 Os docentes devem, anualmente, fazer prova de

sanidade física e mental, idoneidade profissional e de

passuírem habilitações adequadas ao respectivo nívei de

Ensino ou curso

5 Não podem exercer funções docentes os mdivíduos

condenados com sentença transitada em julgado, em penas

1inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercímo da

função pública

& Os estabelecimentos de ensino privado podem

admitir professores estrangeiros nas mesmas vundições dos

nacionais, mediante autorização do Ministério da Educação

€ Cultura, salvaguardando os mteéresses nacionais

7 As direcções gerais dos estabelecumentos de ensino

privado respondem perante o Mimstério da Educação e

Cuitura pelo cumprimento do disposto neste artigo,

sob pena da aplicação das sanções previstos no artigo 67º

Artigo 46.º#

Formação dos professores

1 Às habibíações profissionais é académicas a exigir

aos ducentes das escolas privadas são as exigidas aos

docentes das escolas públicas

2 Na impossibilidade de recrutamento de protessores

formados, ou seja, com as habilitações profissiona 3 necessérias, o AUniStro da Educação e Cultura podecá avtonizar

excepcionalmente o exercício da docência para determinado

Brau/nível ou ramo de ensino, com experiência de ensmo,

comprovada de, pelo ménos cinco anos

Artigo 47.º#

Corpa docente para é meia coral

l.

Aos professores de estabelecimentos de ensino privado que lIeccionem o ensino primário, situado fora das cidades, pode não ser exigível excepcionalmente, as habilitações

legaimente estabelecidas no respectivo estatuto de carreira.

2.

Se, todavia, à localidade onde o professor exercer à

docência for elevada à categoria de sede de município, não

poderá ele continuar a exercer nela à sia actividade, logo

que termine o ano lectivo durante o qual se processou a

modificação administrativa.

ARTIGO 48*

(Procedbenentos para 0 exntreícia dá actividade decente)

À actividade docente privada só pode ser exercida

por pessoas expressamente autorizadas para o efeito pelo

Ministério da Educação e Cultura, devendo o requerimento

ser instruído com os seguíntes dados e documentos:

a)

nível efou disciplinas a leccionar;

&) regime do exercício;

e)

certificado de registo criminal;

d)

atestado médico comprovativo de que não sofre de

doença contagiosa;

e)

fotocópia do bilhete de identidade;

f certificado das habilitações literárias/profissionais

com notas discriminadas;

£) documento comprovativo du situação militar regularizada;

h)

declaração de autorização de leccionar, em caso de

ser efectivo em estabelecimento de ensino

público.

Artigo 49.º#

Acumulação de funções

1.

É permitida a acumulação de funções docentes em

escolas privadas, bem como em escolas privadas e públicas.

2.

A acumulação de funções terá em conta as seguintes

condições:

a)

disporem de autorização, do director do estabelecimento à que estejam afectos em regime integral,

com indicação do perfodo da nova actividade e

nos termos do presente diploma;

b)

apresentarem prova do cumprimento das condições contratuais do funcionário.

3.

À acumulação de funções de docentes do ensino

público fica sujeita às seguintes condições:

a)

estarem devidamente autorizados, pelo Ministro da

Educação e Cultura, a exercer a actividade

docente em instituições de ensino privado,

devendo a autorização ser solicitada até 30 dias

após o início do ano lectivo a que diz respeitosem prejuízo do início de funções a titulo condicional;

5.

não prestarem serviços docentes por tempo superior a doze horas semanais no estabelecimento

de ensino privado;

c)

cumprir integraimente as horas das actividades

lectivas estabelecidas Icgalmente para as instituições estatais de ensino público.

4, O requerimento solicitando autorização para acumulação de funções de docência deve ser objecto de despacho

dentro dos 30 dias posteriores à sua entrada na Delegação

Provincial de Educação e Cultura.

Artigo 50.º#

Transferência de corpo decente)

1.

É permitida a transferência de docentes entre o ensino

público e o ensino privado e vice-versa.

2.

À transferência de docentes fica condicionada à

fixação dos respectivos quadros no ensino público e à

estabilização do corpo docente, devendo às regras .específficas serem definidas em diploma autónomo,

3.

À transferência de docentes entre as escolas públicas

e as privadas far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos,

relativamente & contagem de tempo, carreira, segurança

social c aposentação .

ARTIGO 5t.º

(Contagera do terapa de serviço)

1.

Aos docentes das escolas privadas que transitem para

o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no

ensino privado, designadamente para a obtenção de divturnidade, promoção ne carreira em igualdade de condições

com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se

verifiquem as seguintes condições:

a)

que o tempo de serviço tenha sido prestado em

escolas devidamente legalizadas;

b)

que aos docentes tenha sido autorizada a prestação

do serviço.

2.

Aos docentes das escolas públicas que transitem para

o ensino privado é contado o tempo de serviço prestado

neste e no ensino público, nos termos do n.º 1 deste artigo e

desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

que 05 docentes tenham sido quadros efectivos na

função pública ou no ensino oficial;

b)

que a sua transferência seja devidamente autorizada pelas estruturas competentes do Ministério

da Educação e Cultura, sem prejuízo para a estabilização do corpo docente no ensino público.

3.

A transferência nos termos do número anterior tem a

duração de dois anos lectivos, renováveis.

Artigo 52.º#

Responsabilidade disciplicar

1 Os docentes das escolas privadas respondem disciplinarmente perante a direcção da escola e perante o Ministério

da Educação é Cultura pela violação dos seus deveres

profissionais de natureza ou implicação pedagógica

2 As sanções a aplicar pelo Ministério da Educação e

Cultura, de acordo com à gravidade da infracção são as

seguintes

4a) advertência,

db)

muita de 1a 30 dias,

c)

suspensão do exercício da actividade docente

de | a 3 meses:

d)

proibição de leccionar em estabelecimentos de

determinada região ou de determinado nível de

ensino;

é) proibição do exercicio de ensino por perívdo de

3 meses a 3 anos

fi proibição definitiva do exervicio do ensina

3 À aplicação das sanções referidas nas alíneas é) e

seguintes do número anterior, deve ser precedida do parecer

da Direcção Provincial respectiva e da Direcção Nacional

de Ensino Particular e decidida mediante processo disci-

Plinar

Artigo 53.º#

Direcção Provincia

1 À Direcção de Educação e Cultura deve organizar &

manter em cadastro contidencial do pessoal do ensino

privado

2 Na estrutura nacional do eusino privado deve ser

organizado o processo de cada escola que incluirá o

cadastro dos membros da direcção da escola

Artigo 54.º#

Estabelecimentos de ensino privado

1 Os estabelecimentos de ensino privado devem Manter

orgamzado e actualizado o cadastro docente e o processo

individual de cada um dos docentes ao seu serviço

2 O processo individual deve acompanhar o docente

quando mudar de escola

CAPÍTULO V

Alunos

SECÇÃO |

Matrícutas

Artigo 55.º#

Procedimentos

1 Nos 15 dias que precedem o mício do prazo de

matrículas definido no calendário escolar, as autoridades

locais de educação devem divulgar, através dos meios de

comunicação ao seu alcance, os termos em que as matrículas decorrerão

DE 2002 797

2 À matrícula é feita em livro próprio de acordo com as

especificidades de cada nível, grau ou ramo de ensino

3 Não é permitido munistrar ao ensino nàs escolas parbculares nem admitir à exames alunos sujeitos a matrícula,

sem que esta se tenha efectuado

4 Não é permitida a matrícula aos alunos que pretendam frequentar mais que uma classe no mesmo ano lectivo

5 À violação do disposto nos pontos 3 e 4 deste artigo

está sujeita n aplicação da multa prevista na alínea c) do

ponto 2 do artigo 62º

Artigo 56.º#

Taxas de matricula

1 No boletim de matrícula deverão ser inutilizados selos

fiscais nos termos da lei em vigor se a matrícula se efectuar

dentro dos prazos, sofrendo agravamento, definidos pelos

estabelecimentos de ensino, caso se efectue fora dos prazos

específicos

2.

As taxas de matrícula são definidas pelos estabelecimentos de ensino privado.

Artigo 57.º#

Propinas

1 Os alunos das escolas particulares podem estar sujertos ao pagamento de propinas de matrículas e frequência

2 Os alunos podem ter direrto à isenção ou redução de

Propinas, de acordo com os apotos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos termos previstos neste estatuto, e na

legislação em vigor

3 Os estabelecimentos de ensmo particular poderão

estabelecer sisternas de concessão, 15enção ou redução de

propinas a alunos, a partir dos seus próprios meios

4 As tabelas de propinas e taxas escolares devem

ser submetidas & apreciação dos Ministérios da Educação

& Cultura e das Finanças, antes do início do ano lectivo

Artigo 58.º#

Transferências

| É permitida a transferência de matrícula dos alunos

entre escolas privadas e entre estas e as escolas públicas

desde que baja vaga

2 As transferências do ensino privado para o ensino

público são requeridas ao Director Provincial de Educação,

sendo obrigatória a apresentação do boletim de matricula

devidamente selado e a folha mmformativa do aproveitamento e a caderneta escolar do aluno

3 Para efeitos de transferência utilizar-se-á o modelo

anexo à este estatuto

4 O aluno transferido do ensino público para o privado

€ vice-versa, no decurso do ano lechvo, só pode ser

admitido à exame ou transitar por média se, atendendo às

notas de irequência obtida num e noutro estabelecimento

de ensino 2 média perfizer o mínimo exigido

5 A transferência de matrícula de estabelecimentos de

enstno privado com ptfanos e programas próprios, para

escolas públicas, só pode efectuar-se na tnício do ano

lectivo e mediante 2 equiparação ou reconhecimento de

fabilnações

ARTIGOS 59º

(Avaliação)

| Nos estabelecimentos de ensino privado observar-

-se-á o regulamento de avaliação em vigor para as escolas

públicas, sendo as alterações constantes em documento

específico, emanado pelo Ministério da Educação e Cultura,

anexo ao presente diplorma

2 Qualquer alteração à ser introduzida no regulamento

nacional de avaliação por parte de estabelecimentos de

ensino privado está suseita à aprovação do Ministério da

Educação e Cultura

3 Os estabelecimentos de ensino privado devem tornar

públicas, após cade período escolar, as classificações

obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à Direcção

Provincial da Educação e Cultura respectiva os resultados

percentuais do aproveitamento por classes, professor e

disciplina

4 Ocriténo e os processos de avaliação dos cursos com

planos próprios devem constar do respectivo regulamento

SECÇÃO 11

Certilicados e Diplomas

x

Artigo 60.º#

Procedimentos

1 Os cemficados de matrícula, de aproveitamento, de

hatuiitações, bem como os diplomas de conclusão de níveis,

graus e cursos, dos alunos das escolas privadas são passados

pelas escolas em que se encontra fihadas e pelas Direcções

Provincias, excepto se se tratar do ensino primário que são

ermtidas pela própria escola

2 Os dos alunos de escolas com planos de estudo ou

cursos próprios são passados pelas próprias escolas e

homologados pelo Mistério da Edúcação e Cultura

3 Às escolas privadas devem remeter à Direcção

Nacional do Enstno Particular à relação nominal dos alunos

graduados com os respectivos resultados

Artigo 61.º#

Acção disciplinar

À acção disciplinar relativa aos alunos é da competência

dos professores e da Sub-Direcção Pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, deacordo com as normas

estabelecidas no respectivo regulamento interno

CAPÍTULO VI

Encerramento das Escolas e das Sanções

SECÇÃO |

Cessação de Foncionamento c da Suspensão

Artigo 62.º#

Cessação de iuncionamento

1 O encerramento dos estabelecimentos de ensino

privado é requerida pelos respectivos proprietários

2 Os proprietános dos estabelecimentos de ensino

privado podem também requerer à substituição de

niveis/graus de ensino au cursos, bem como a sua extensão

Ou Cessação

3 Os requermentos referidos nos números anteriores

são dirigidos ao Ministro da Eduçação e Cultura e devem

dar entrada na respectiva Direcção Provincial nos termos

previstos no presente estatuto

ARTIGO 63"

(Suspensão)

1 Os estabelecimentos de ensino privado só podem

suspender o seu funcionamento por motivos devidamente

Justificados

2 O período de suspensão, nos termos do número

ante-rior, será solicitado eo Mumstro da Educação e Cultura,

que se entender autorizá-lo lhe fixará o início e o termo

3 À suspensão não autorizada de cursos ou

níveis está sujeita a sanções previstas nos nº 1 e 2 do

artigo 67º

Artigo 64.º#

Cancelamento dos alvarás

i São cancelados os alvarás dos estabelecimentos de

ensino privado que, durante dois anos consecutivos deixarem de exerçer à actividade iectiva nos termos do alvará

concedido

2 Sempre que seja detectado que um estabelecimento

de ensino particular ministra um nível/grau ou curso

clandestinamente, proceder-se-á ao encerramento do

nível/grau ou curso de acordo com à gravidade dos casos

3 Sempre que através de vistorra se vertficar a degradação das condições físicas e/ou pedagógicas, dos estabeleementos legalmente autorizados, será cancelado o alvará,

podendo ser reaberto após nova vistoria

4 O cancelamento dos alvarás será publicado no Diário

da República

SECÇÃO 1

Documentação dos Estabelecimentos de Ensino Encerrados

Artigo 65.º#

Frocedumentos

1 O encerramento de um estabelecimento de ensino

privado implica à entrega de toda à sua documentação

fundamental ao estabelecimento de ensino público que vier

1 ser indicado

2 Entende-se por documentação fundamental a respertante à escrituração escolar, bem como os processos individuais dos alunos, contratos e cadastros dos professores e

outros trabalhadores não alunos

Artigo 66.º#

Pabhceidade

1 À publicidade dos estabelecimentos de ensino privado

deve respeitar à ética e a dignidade da acção educat.. a,

visando uma mformação correcta, com escrupuloso respeito

pela verdade

2 Nenhum professor ou estabelecimento de ensino

privado poderá fazer qualquer publicidade, seja qual for o

meio de comunicação utilizado, relacionada com às suas

actividades docentes, sem autorização do Director Provincial de Educação e Cultura respectivo

3 O não cumprimento do disposto no número anterior

será punido com uma multa de cinco à vinte salários

minimos nacicnais, conforme se trate de um professor ou

de um estabelecimento de ensino privado

SECÇÃO [il

TInfracções

Artigo 67.º#

Sanções

Às entidades proprietárias de estabelecimentos de

ensino privado, às direcções e aos docentes que violem o

disposto neste estaturo podem ser aplicadas, pelo Ministério

da Educação e Cultura, as seguintes sanções, de acordo com

a natureza e a gravidade da violação

O Presidente da República, Fose EDUARDO DOS SANTOS

TABELA À QUE SE REFERE O ARTIGO 30º

DO ESTAT JTO DO ENSINO PRIVADO

NÃO SUFERIOR

1 Por cada botetim de imscrição de matrícula, no

período normal

&) do ensino pnmário Kz 5,00,

b)

Testantes classes do ensino geral Ke. 10,00,

c)

ensino médio e Pré-Umversitáno Kz 20,00,

2 Por cada boletim de inscrição de matrícula, tora do

período normal, cifras anteriores, agravados em 50%

3 Por cada certificado de matrícula ou frequência, além

do selo do papel

a)

todas as classes do ensmo geral Kz 10,00,

b)

ensino médio e Pré-Universitário Kz 15,60

4 Por cada proposta de aluno à exame

a)

ensino primário Ez 5,00,

5.

outros níveis de ensino Kt1 10,00

5 Pela emissão de cada alvará de abertura

4.

externato para o ensino infantil e primário

K7 100,00,

DE 2002 799

b)

externato para restantes classes do ensino

geral, para além do ensino primário (com

capacidade até 350 alunos) K2 250,00,

c)

externato para restantes classes do ensino geral,

para além do ensino primário (com capacidade

supenor a 350 alunos) Kz 400,00,

dd)

externato ensino médio ou Pré-Universitário

(com capacidade até 350 alunos — Kz 450,00,

e)

externaito ensino médio ou Pré-Universitário

(com capacidade superior a 356 alunos)

Kz 600,00,

AD externato ensino médio e/ou Prá-Universitá-

1106 para além dos outros níveis do ensino geral

Kz 800,00,

£g) Internato para o ensino primário — Kz 350,00

h)

imternato para qualquer outro nível de ensino

Kz 750,00,

1.

salas de estudo Kz 250,00

6 Por qualquer averbamento ao alvará de abertura

a)

externato para o ensino infantil e primário

Kz 50,00,

bh)

externato para restantes classes e níveis de ensino

para além do ensino primário Kz 300,00,

c)

salas de estudo Kz 50,00,

d)

internato para o ensino primário Kz 150,00,

€) internato para qualquer outro nível de

ensino Kz 350,00

7 Pela emissão de diploma do director geral de estabelecimento

à) de ensino geral Kz 100,00,

h)

de ensino superior ao ensmo geral ou mais de um

nível! de ensino Kz 170,00

8 Por qualquer averbamento ao alvará do director geral

do estabelecimento de ensino Kz 50,00

9 Pela emssão do diploma de professor — Kz 75,00

10 Por qualquer averbamento ao diploma de professor Kz 50,00

11 Por cada pedido de vistoria de estabelecimentos

a)

salas de estudo Kz 106,00,

e)

de ensino geral Kz 300,00,

€) dE ENSINO SUPEFIOT AO ENSINO gezal ou mais de um

nível de ensmo Kz 500,00,

4.

internato para qualquer nível de ensino Kz 750,00

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

o A

E: 2

Rara 7

REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Direcção Nacional para o Ensino Particular

N.º 1

Pelo qual hei por bem conceder ao abrigo do artigo do Decreto nº ff

de de ; autorização defirativa ao

para abertura e funcionamento de estabelecimento do Ensino Privado do ,

segundo os planos e programas , propriedade de

, sta

com a lotação de alunos para os sexos , Em regume de

O presente Alvará constitur título bastante para o seu funcionamento e nele devem ser

averbadas todas as alterações

Despacho de / / do Mimstro da Educação e Cultura

Direcção Nacronal do Ensino Particular, do Ministério da Educação e Cultura, em

Luanda, &os de de

O Director Nacional,

1 SÉRIE — N.º 70 — DE 3 DE

Averbamento n.º 1

Par despacho de Fá

For concedida autorização defin

totação de alunos.

Averbamento n.º 2

Por despacho de /

Fort concedida autorização para

Averbamento n.º 3

Por despacho de /

foi atribuída à classificação

SETEMBRO DE 2002 801

Averbamentos

rá do Excelentíssimo Sr Muustro da Educação e Cultura

itiva para o funcionamento do com

O Director Nacional,

/ do Excelentíssimo Sr Muustro da Educação e Cultura

o aumento de capacidade para alunos

O Director Nacional,

/ do Excelentíssumo Sr Muustro da Educação e Cultura

do escalão/grupo

O Director Nacional,

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 18/02

de 3 de Setembro

Por escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial

da Comarca de Luanda, em 29 de Abri] de 1999, ficou

arquivado à pedsdo dos interessados no respectivo Livro 106,

com o nº 2, no maço 1/99 e registado sobo nº 2 a

folhas 36, verso, um estatuto, em língua russa e respectiva

tradução em português, referente a ««Fundação Santa

Bárbara», com sede em Munster, devidamente legalizada

pelos Serviços Consulares da Embarxada de Angola, em

Bana, zos 23 de Março de 1999 e aetonzado pelo Governo

Civil de Luneburg, 16stituição cuja finalidade consiste

na promoção da assistência à vítimas, sobreviventes e

mutilados de guerra afectados poi minas terrestres e na

ajuda ao desenvolvimento, assim,

Considerando que esta Instituição realizou, durante o

período da sua existência em Angola, os fins de mteresse

geral, nos termos dos seus estatutos publicados no Diário

da República nº 23, 3* séne, de 4 de Junho de 1999,

Tendo em conta os seus objecbvos, propósitos e âmbito

que abrange todo o território nacional,

Tornando-se necessário o reconhecimento da sua

actividade,

Com o parecer favorável do Ministério da Justiça,

Nos termos das disposições previstas nos artigos 157º

a 166º e 185º a 194º todos do Código Civil (CC) e amda

pelo nº 3 do arngo 60º do Código de Registo e Notariado,

o Governo aprova a seguinte resolução

Único — É autorizado o exercício da actividade em

Angola da ««Fundação Santa Bárbara», instituição que

prossegue fins humanitários e sociais, que tem por objecto

a promoção da assistência às vítimas, sobreviventes e

inutilados de guerra afectados por minas terrestres e a ajuda

ao desenvolvimento

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio

de 2002,

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 21802

de 3 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior à 45 dias durante à vigência da

Lei nº 43/76,

Atendendo à que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas é Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º

da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Mimstro, deternunam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo | º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em

Luanda, no Bairro Nehto Soares na Rua Baltazar de

Aragão, inscrito na Matriz Predial] da área fiscal do

2º Bairro sob o nº 1986 à favor de Júlio Africano de

Carvalho, Lucrécia Africano de Carvalho Júnior e Olívia

Poulson da Costa Teixeira é omisso na Conservatória do

Registo Predial da Comarca de Luanda

2º -—— Proceda a Conservatória competente à inscrição à

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ÚNUS OU ENCATgos

Publique-se

Luanda, aos 3 de Setembro de 2002

O Ministro da Justiça, Paulo Typilica

O Munstro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Siva

Despacho conjunto n.º 219/02

de 3 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da

Lei nº 43/76,

Atendendo à que, com à subsunção do referido farto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

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