Preâmbulo
Decreto n.º 43/02
de 3 de Selembro
Convindo ajustar as normas que regulamentam a
abertura e funcionamento de estabelecimentos de ensino
privado de nível não supenor,
Considerando o disposto nó artigo 69 " da Lei nº 13/60],
de 31 de Dezembro, que aprova as Bases do Sistema de
Educação,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112º e do artigo 113 º ambos da Lei Constutocional,
o Governo decreta o segumte
Artigo [1º — É aprovado o estatuto do ensino privado
não supenor, anexo ao presente decreto, dele fazendo parte
Integrante
Art 2º — As dúvidas ec omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
pelo Ministro da Educação e Cultura
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
nº 21/91, de 22 de Junho
Ar 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto & aprovado em Congelho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Quetubro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Joga EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DO ENSINO PRIVADO
NÃO SUPERIOR
CAPITULO E
Disposições Gerais
ARTIGO 1"
(Ambito)
| O presente estatuto reguiamenta o exercício de activ1-
dade dos estabelecimentos de ensino privado de nível não
Superior
2 O presente diploma não se aplica
aos estabelecimentos de formação eclestástica,
nem aos de ensino destinados à formação de
ministros de organizações religiosas,
às escolas de formação de quadros de partidos
políticos,
aos estabelecimentos de ensino de Estados estran-
£eiros, excepto se adoptarem o sistema de
educação e ensino angolano,
aus estabelecimentos destinados à ministrarem
cursos de formação profissional sem equivalência do Sistema de Educação e Ensino,
ao ensino individual e doméstico (explicações)
3 Para efeiios da alínea e) do número anterior é
considerado
ensino indivídual, todo aquele que é ministrado
por um docente à um único aluno fora do estabelccimento de ensino, como apoio go ensino
formal,
ensino doméstico, aquele que é teccionado como
apoio ao ensino formal, à um único aluno ou a
WNYupos não superior a cinco afunos, fora de estabelecimento escolar
Artigo 2.º#
Prefinição
1 Entende-se por ensino privado, os estabelecimentos
de ensino crtados por pessoas singulares ou colectivas
privadas em que se ministre o ensino em comum a mais de
cinco alunos
2 As pessoas singulares que pretendam abrir estabetec1-
mentos de ensino privado deverão fazer prova de adoneidade civil e financeira
3 As pessoas colectivas que requeiram a criação de estabelectmentos de ensino privado devem anexar à escritura de
constituição
Artigo 3.º#
Intervenção do Estado
A intervenção do Estado, no domímo da constituição e
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado
obedece ao centério priontário de garantir e fazer respeitar o
direito fundamental dos cidadãos de aprender e de ensinar,
devendo nomeadamente
garantir a liberdade de mimstitwição e de funcionamento do ensino privado,
promover as condições que possibilitem à sua
criação é funcionamento,
fiscalizar a qualidade do ensino em termos científicos e pedagógico,
velar pelo cumprimento das normas legais
Artigo 4.º#
Aporo
O Estado poderá conceder mcentivos ao investimento
nos termos e nas condições que vterem a ser regulamentados, visando a melhona da qualidade do ensinçrte à
1gualdade de oportumdade no acesso
Artigo 5.º#
Orgão de tutela
Compete ao Ministério da Educação e Cultura, no
âmbito das ambuições estabelecidas nos artigos 3º e 4º, o
seguinte
analisar os projectos de cnação dos estabelecimentos de ensino,
autonzar à criação e encerramento de estabelecimentos de ensino é de cursos,
homologar os regulamentos tnternos e suas alterações,
velar pela aplicação dos planos e programas cuirtculares e proceder à sua avaliação periódica,
€) fiscalizar o cumpnmento das normas e aplicar as
sanções previstas em caso de infracção,
apoiar os estabelecimentos de ensino privado
através da celebração de acordos para a concessão de subsídios e outros beneficios financeiros
& velar pela sua correcta aphcação
Artigo 6.º#
Fiscalização e inspecção
1 Os estabeieçcimentos de ensino privado e as instuitulções compiernentares, como lares e internatos, estão sujeitos
à Inspecção Escolar exercida pelos competentes órgãos do
Ministério da Educação e Cultura, além das inspecções
gerais que incidem sobre a actividade económica e social
DE 2002 787
2 À Inspecção Escolar incide particularmente sobre a
observância dos planos de estudos, programas curriculares e
o cumprimento das normas e regulamentos aprovados no
quadro do Sistema de Educação
3 Os estabelecimentos de ensino pertencentes a países
estrangeiros serio alvos de mspecção caso ministrem ensino
a alunos angolanos, visando verificar se não são contrariados os princípios consignados nas leis angolanas, nem
afectados os rmteresses nacionais
CAPÍTULO Il
Estabelecimentos de Ensino
SECÇÃO |!
Classflcação e Procedunento
Artigo 7.º#
Classificação
1 Os estabelecimentos de ensino privado podem ser
externatos,
internatos,
mistos de externatos com mternato,
pensionatos/lares escolares
2 Qualquer estabelecimento de enstho pode destinar-se
a uma ou mais formas de ensino seguintes
mfantil,
pnmáno,
secundánio,
técnico-profissional,
educação de adultos,
A formação média normal,
£) ensino especial,
salas de estudos,
misto de todas ou algurnas das formas indicadas
nas alíneas antenores
3 Para efeitos do presente diploma entende-se por
externato, o estabelecimento de ensino vocacionado exclusivamente para à actividade lectiva,
internato, o estabelecimento de ensino que para
além das actividades [cctivas, são garantidos os
alunos o alojamento e a alimentação, em regime
de pensão completa,
sala de estudo, à organização decente que tem
como finalidade à orientação de estudo des
alunos matriculadas em qualquer esta belecimento de ensino, criando-lhes hábitos e métodos
de trabalho,
Pensionato escolar, o estabelecimento que alberga
mais de cinco alunos c encarrega-se da sua
educação e aprendizagem
Artigo 8.º#
Planos é programas de estudo
| Os estabelecimentos de ensino privado deverão
obrigatonamente adoptar os pianos de estudos, os progra-
Tas de ensino e 08 tivros didácticos oficialmente aprovados,
excepto nos casos previstos no nº 3 deste artigo
2 Qualquer alteração ao disposto xo número antenor,
em benefício para o aluno, nomeadamente, & aumento da
carga horária, a introdução de novas disciplinas na currículo
escolar, a adopção de Jivros escolares, deverá ser expressamente aprovado pelo Ministério de tutela
3 Os estabelecimentos que minisirarem cursos técnico-
-profissionais não se submetem aos planos de estudo e
programas curriculares do ensino oficial, sendo, contudo,
obrigatoriamente aprovados pelo Mimstério da Educação e
Cultura
Artigo 9.º#
Calendário escolar
Os estabelecimentos de ensmo privado constituídos ao
abrigo do presente diploma deverão respeitar 6 calendário
escolar aprovado para o ensino oficial
Artigo 19.º#
Assistência médica
1 Todos os internatos com mais de 30 alunos € os externatos com mais de 120 atunos deverão ter médico escolar,
cuja contratação é da competência da direcção do estabelecunento
2 Todos estabelecimentos devem dispor de uma caixa
de medicamentos e utensílios necessários à prestação dos
POLMEITOS SOCOMOS
Artigo 1.º#
Salas de estudo
1 integradas em estabelecimentos de ensino privado ou
como organizações docentes autónomas, podem funcionar,
quando legatizadas, salas de estudo, cuja autorização é
concedida no respectivo alvará, no primeiro caso, sendo
necessário alvará específico para o segundo
2 Quando se trata de salas de estudo integradas em
estabelecimentos de ensino privado, o seu proprietário
requererá ao Ministério da Educação e Cultura a devida
autorização e respectivo averbamento no alvará, devendo o
efectivo ser fixado de modo a não ultrapassar o que haja
sido estipulado para o estabelecimento
3 À autorização referida no mémero anterior bascar-se-á
nos pareceres da Direcção Provincial e da Direcção
Nacional do Ensino Particular
4 Quando se trata de salas de estudo como organizações docentes autónomas, deve ser organizado o processo,
com base nos requisitos requeridos no artigo 15º, sendo dispensadas as instruções previstas nas alíneas c), 2) e e) do
seunº2
5 À autorização de funcionamento das salas de estudo
pode compreender um ou mais graus de ensino, de acordo
com a natureza do respectivo apetrechamento em mobihárnio
escolar é maternal didáctico, reconhecido através de vistoria
às instalações escolares e tendo em consideração as habilrtações literánas e profissionais do seu pessoal de direcção e
docente
Artigo 712.º#
Cursos nocturnos
1 Os estabelecimentos de ensmo privado podem 1gualmente ser autorizados a ministrar cursos nocturnos, para
alunos maiores de 15 anos de idade, mediante requerimento
dirigido ao Ministro da Educação = Cultura
2 Para concessão da autorização referida no número
anterior, 0 Ministro da Educação e Cultura basear-se-Áá nos
pareceres da Direcção Nacional do Ensmo Particular e da
Direcção Provincial respectiva
3 Os pareceres referidos no número anterior serão
emitidos após vistoria realizada nos termos do presente
estatuto
4 Para efeitos da funcionamento do curso nocturno o
efectivo escolar não pode exceder 2/3 do que estiver 1á
fixado para o estabelecimento
5 À autorização para ministrar cursos nocturnos implica
o respectivo averbamento no alvará
6 Os estabelecimentos de ensino privado que pretendam nmunistrar unicamente cursos nocturnos, devem seguir o
estipulado pela Ministério da Educação e Cultura para à
educação de adultos
SECÇÃO 31
Cnação e Funcionamento
Artigo 13.º#
Condições
1 Cada estabelecunento de ensino deve ter uma denom)-
nação cuja escolha é feita de modo à não comncidir com à
de um outro estabelecimento existente nº mesma província
2 Cada estabelecimento de ensino pode destinar-se a
um ou mais níveis de ensino
3 É permitida à abertura de estabelecimentos só com
0 prMmeiro qu primeiros anos de um niívelfciclo ou curso,
sab compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes
4 Os estabelecimentos podem funcionar num ónico
edtfícia
Artigo 14.º#
Criação
1 À enação e o funcionamento de um estabelecimento
de ensino privado compreende dois momentos
à autorização para à criação de escola, concedida
para o início de actividades que tenham em vista
à construção, reconstrução, adaptação de instalações e apetrechamento das mesmas,
&) a autorização para funcionamento de escola com a
emissão do alvará concedido para início das
actividades lectivas, sendo indispensável que
as Instalações reunam os requisitos iníniumos
de ordem higiénica e pedagógica verificadas
através de vistoria ao emifício, equipamento e
material escolar e didáctico
2 À autorização para o funcionamento só pode
ser recusada com fundamento na inadequação das
condições materiais ou pedagógicas confirmadas através
da vistoria
Artigo 15.º#
Procedumentos
1 Qualquer pessoa, singular ou colectiva , que pretenda
abrir e/ou fazer funcionar um estabelecimento de ensino
privado, deve dirigir um requerimento ao Ministro da
Educação e Cultura que deve conter 6 seguinte
a identificação completa do requerente,
à classificação e finalidade do estabelecimento,
nos termos do artigo 3º, 4º e 7º deste diploma,
a localização do edifício onde pretende 1nstalar o
estabelecimento de enstno
2 O requerimento será instrufdo com os seguintes
documentos
«eurricalum vitas> do requerente,
&) ceruficado de registo criminal do requerente,
plano de estudos e programas curriculares, nos
casos em que se pretenda a introdução de discrplmas no currículo ou $e trate de curso técnico
-profissional,
planta à escala de | 100, se o edifício se já estiver
construído € adaptado ou, caso contrário, as
plantas € alçadas do projecto de construção, na
mesma escala, acompanhados dos pareceres,
devidamente autenticados, do órgão de administração local, dos serviços de saúde das obras
públicas e dos beambeiros,
memóna descntiva do editício, com a indicação da
área, tubagem, superfície de todas as dependências designadas para salas de aula e outros,
DE 2002 789
título de propriedade do edifício ou contrato de
arredamento, este deve dar garantias de um
mímmo de quatro anos,
£) relação do copo docente por níveis e disciplina
nos termos do artigo 48 º,
relação do matertal didáctico e equipamento escolar,
cópia do projecto de regulamento interno,
plano económico e financeiro que garanta à cobertura das despesas referentes ao funcionamento
do estabelecimento,
solicitação de vistoria,
5 cenuficado de registo criminal dos sócios, certidão
de escritura pública, inscrição estatística e
comercial, quando se trate de entidade colectiva,
proposta de constituição da direcção do estabelecimento nos termos do presente diploma
3 O requerimento deve ser selado nos termos do legalmente estabelecido
4 À entrega do requerimento e dos documentos refendos no número anterior, é feita na Direcção Provincial de
Educação e Cultura que emitirá um parecer após análise do
processo de petição e procederá à apreciação do projecto de
construção, caso o edifício não estera amda construído, ou à
vIStorta do edifício já existente
5 Elaborado o parecer da Inrecção Provinçial, será o
processo submetdo à estrutura competente do Ministério
que deverá ajuizar O processo necessário para submeter o
expediente a decisão do Ministro da Educação e Cultura
Artigo 16.º#
TPrazos)
| Quer se trate de estabelecimentos de ensino privado
em edifício à construir ou a adaptar, quer em edifício já
construído, e com as necessárias vistorias técnicas, será o
processo submetido a despacho do Ministro da Educação e
Cultura, no prazo de 6 meses, contados a partir da data de
entrada do pedido na respectiva Delegação Provincial de
Educação e Cultura
2 À autonzação de funcionamento deve ser requerida
até 9 meses antes da data de abertura do ano lectivo pretendido, decidido e comunicada até 45 dias antes do início do
período das matrículas
Artigo 17.º#
Vistoria
1 A licença de abertura é funcionamento só será concedida depois de realizada a vistoria, de carácter logístico e
pedagógico, a concretizar em prazo a fixar pela Inspecção
Escolar, que não ultrapasse os 30 dias após a entrada do
pedido na Direcção Provincial
2 Sempre que se reconheça à necessidade do parecer de
uma autoridade médica promover-se-á o necessário
expediente para que tal se obtenha
3 À vistoria de carácter pedagógico + erificará
se as instalações satisfazem os requisitos essenciais de higiene e pedagogia,
se O ensino à ministrar respeita as Normas e princi.
pros educativos por que se rege o País,
se a currículo do corpo daçênte respeita os requisutos legais
4 Todas as despesas de deslocação e outras para efeito
das vistorias efectuadas nos termos do legislado são constderadas como de prestação de serviços, pelo que devem ser
pagas pelos respectivos proprietários de acordo com a regulamentação definida pelo Muustério da Educação e Cultura
5 Os relatórios de vistoria < io organizados nº base de
questionários elaborados e fornecidos pela Inspecção Escolar Nacional e referente a todas as instalações, apetrechamento e serviços dos estabelecimentos à vistortar
ARTIGO 187?
(Autorização).
t À autorização pode ser provisória ou defimtva
2 À autorização é provisória quando for necessário
comigrr deficiências das condições técnicas e pedagógicas
Ou outros aspectos considerados no despacho do Ministro da
Educação e Cultura e é concedida por um período de um
ano
3 À autorização é defimtiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigidas
4 Quando se verifique, através de vistoria, que as condições higiêmcas e pedagógicas do estabelecimento cuja autorização de abertura foi requerida não satisfazem plenamente
mas podem ser melhoradas ou adaptadas ao fim em vista,
dentro de um prazo não superior à um ano será concedida
uma autorização provisória para o seu funciongmento, desde
que o interessado se comprometa a fazer às obras ou modificações necessárias, de harmonia com as anstruções que lhe
forem dadas pela Inspecção Escolar
5 Uma vez concluídas as obras ou modificações menclORadas no número anterior, o inferessado deve requerer
nova vistoria
6 Se, na segunda vistoria às instalações do estabelecimento, se verificar que não foram cumpridas as instruções
anteriormente dadas, pode ser proposto ao Ministro da
Educação e Cultura o seu encerramento, com o cancelamento da respectiva autonzação
7 Sempre que em qualquer vistoria ou Inspecção se
reconheça que o material didáctico de um estabelecimento
de ensino particular é insuficiente para o cabal cumprimento
dos planos e programas autorizados, será concedido à
direcção do mesmo estabelecime 1to um prazo, nunça
superior à 120 dias, para aquisição do que for considerado
indispensável para o eficiente funcionamento das aulas ou
sessões práticas das diferentes disciplinas
8 No caso de não terem sido cumpridas as determinações dos serviços de inspecção, em relação ao material
didáctico será proposto ao Ministério da Educação e Cultura
o alargamento do prazo referido no número anterior e
quando para tal haja justificação, o encerramento do estabelecimento
Artigo 19.º#
Competência
1 Compete so Ministro da Educação e Cultura autorizar
a criação e o funcionamento de instituições de ensino
privado não superior
2 Compete ao Munrstro da Educação e Cultura autor
zar o funcionamento de instituições destinadas ao ensino
técnico-profissional e a cnação dos refendos cursos antecedido de parecer do organismo de tutela directa
ARTIGO 20?
(Alvará)
1 À concessão da autorização para funcionamento de
estabelecimento de ensino privado em geral é confenda por
2 Os alvarás dos estabelecimentos de ensino privado
são passados em conformudade com o modelo anexo ao presente estatuto
3 Apenas quando for definitiva a autonzação para funcronamento será passado 5 correspondente alvará
4 Do alvará deverá constar
o nome do proprietário do estabelecimento de
ensino,
&) a tipo de ensino à ministrar,
a denominação da institmição,
da localização das instalações,
alotação,
a discrumnação do efecnvo escolar por níveis?!
tramos de ensino,
£) a regime de frequência,
curso a ministrar, tratando-se de estabelecimento
de ensmo técmeo-profissional,
classificação do estabelecimento,
averbamento
S Do alvará constará ainda à data do despacho do
Ministro da Educação e Cultura que concede a autorização,
sobre a qual se aporá o selo branco da direcção competente
Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada
após nova e favorável vistoria
7 Nenhum estabelecimento de ensino privado pode
Iniciar o funcionamento antes de ser comunicada à autor
zação
ARTIGO 21”
(Proibição de gestão)
É vedada a autorização de gestão de estabelecimentos de
ensino privado à funcionários do Mistério da Educação e
Cultura
Artigo 22.º#
Transmissão de prepredade
À autorização concedida para a abertura é funcionamento do estabelecimento de ensino particular não é transmissível, excepto nos casos em que o herdeiro &u o legatário
reúna os requisitos necessários para o requerer ou ofereça a
quem os reúna, no prazo de 90 dias, contados a partir da
data de transmissão
SECÇÃO [U]
Organização
Artigo 23.º#
Regulamento
3] Os estabelecimentos de ensino devem ter um regulamento interno próprio, baseado nos princípios implícitos
nO8 regulamentos-npo para as escolas públicas
2 Os regulamentos dos estabelecimentos com cursos e
planos próprios devem conter as regras à que obedece à
inscrição ou admissão, ag normas de assiduidade dos alunos
E Os critérios de avaliação de conhecimentos, aprovados
pelo Ministério da Educação é Cultura
3 O regulamento interno e suas alterações devem ser
enviados para conhecimento e aprovação dos competentes
órgãos do Mistério da Educação e Cultura, no prazo
máximo de 30 após ter sido autorizado o funcionamento da
instituição
ARTIGO 24"
(Escrituração escolar)
1 Para cfeitos de escrituração escolar, deve haver em
cada estabelecimento de ensino
boletim de matrícula,
livro de matrícula,
livro de turma,
caderneta do aluno,
mapa de aproveitamento dos alunos,
processo individual do aluno,
£) livro de registo de correspondência ,
livro de termos de exames,
mapa de levantamento estatístico,
processo individual do pessoal docente e não
docente,
pauta
2 À escoturação escolar é feita nos modelos de livro,
mapas e qutros impressos oficialmente adoptados Todavia,
na ausência dos modelos adoptados, as escolas obrigam-se a
efectuar à escrituração escolar, .ecorrêendo ao material
existente
DE 2002 791
3 Toda a documentação do estabelecimento de ensino
deve ser escrita em inta azuf ou preta é numa caligrafia
legível
4 É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras
nos livros de registo, livros de termos, despachos e outros
documentos oficiais da escola
S Os documentos da escrturação escolar devem ser
arquivados em local própno, com numeração que permila à
sua classificação por ano
Artigo 25.º#
Registo das aulas
1 Em todos os estabelecimentos de ensino é obrigatório
o registo diário das aulas, onde conste o sumário da
actividade docente efectuada, devendo haver espaço para
anotação das faltas e ainda à rubrica do professor, do
director ou outra entidade ligada ao controle
2 O registo referido no núrnero anterior deve ser feito
de acordo com o modelo adoptado para as escolas públicas
ARTIGO 26"
(Receitas, despesas e património)
1 Todas às receitas é despesas efectuadas no estabelecrmento de ensino devera ser devidamente registadas em hvro
próprio
2 Todas às facturas e recibos de gastos devem ser 1gualmente conservados é exibidos sempre que necessário
3 Os modelos de hivros a utilizar para a área das
finanças, bem como para à inventariação do património
são os aprovados para as instituições públicas
Artigo 27.º#
Contratos
À direcção de cada estabelecimento de ensino deve
possuir um ltvro reservado ao registo dos contratos para
prestação de serviços docentes e outros
ARTIGO 28*
(Obngnções dos estabelecimentos de ensino privado)
| Os estabelecimentos de ensino privados obrigam-se à
fornecer dados sobre os efectivos escolares, corpo
docente, aproveitamento escolar e eutros, integados em rejiatórios trimestral e anval a serem
apresentados de acordo com as enstruções,
modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério da Educação e Cultura,
bem como baseando-se no guião apresentado
em anexo a este diploma,
&) facultar acesso à informação aos técnicos do
Ministério da Educação e Cultura, quando este-
Jam em serviço,
c€) fornecer mnformuções sempre que ocorram situações de grave anomaliz no processo de ensino-
-aprendizagem,
compareéçer nas estruturas locais e central do
Muustério da Educação e Cultura quando solicttados,
manter-se sempie informado sobre aspectos de
carácter pedagógico, adminsstrativo e gerais
relativos ao Sisterna de Educação em Angola,
À divulgar, no selo da comunidade escolar, as disposições que regulam o seu tuncionamento
ARTIGO 29"
(Informações a fornecer « prazos)
1 Os estabelecimentos de ensino particular devem
enviar à Direcção Provincial
no prazo de 30 dias após o início do ano lectivo,
o horário dos diferentes cursos e ciasses em
funcionamento, assim como o harário dos
diversos professores, com indicação dos tempos
lectivos e das disciplinás que lhes tenham sido
distribuídas,
no prazo de 30 dias após o início do ano lectivo, à
relação do pessoal docente, meluindo o médico
escolar, a relação das respechivas habilitações
literárias e pedagógicas, número de anos de
expenência de ensino e/ou profissional, tipo de
relação jurídico-laboral e condições salariais,
no prazo de 45 dias após v início do ano fectivo, à
relação do pessoal administrativo € auxúilar em
serviço nas diferentes secções do respectivo
estabelecimento de ensino, incluindo o que
estiver adstrito ao internato, no caso de este
existir, devendo aquela relação conter elementos
respeitantes à natureza ou categona do serviço
prestado e as condições salariais,
até 30 dias após 6 uniíçio do ano lectivo, a estatística escolar, com referência à classe, cursos ou
discipbnas,
até 30 dias antes da época de exames, a relação
nominal dos alunos ptopostos a exame e até
30 dias após o termo do ano lectivo, uma cópia
das pautas contendo os resultados finais de
todos alunos das classes, cursos ou disciplinas,
A até à data de 1nício do tnmestre ou do ano lectivo,
o relatório trimestral ou anual refendo em £) do
nº [ do artigo 42º,
quaisquer publicações da autora de alunos ou em
que estes colaborem, devidamente onentados
pelos professores,
publicações da autoria de professores de carácter
cientifico-pedagógico e/ou recreativo
2 Nenhum estabelecimento poderá usar métodos e
veículos de publicidade comercial menos consentâneos com
à índole própna de estabelecimento educativa
ARTIGO 30"
TTaxas)
Os diferentes actos dos serviços praticados estão sujeitos
ao pagamento de uma taxa a cobrar em selos fiscais cujos
valores constam da tabela anexa ao presente diploma dele
fazendo parte integrante
SECÇÃO IV
(Instalações e equipamento escolar para externatos
Artigo 31.º#
Instalações em geral
1 Para que a criação e funcionamento de estabelec1-
mêntos de ensino privado possam ser autorizados, é necessário que reunam os seguintes requisitos
salas de aula com altura e superfície adequadas,
conforme as normas de construção dos edifícios
escolares e em vigor no País,
a iluminação das salas de aulas deve ser, preferencialmente, lateral esquerda ou profundamente
diferenciada, o tecto de cor branca e às paredes
lisas,
uma sala destinada à secretaria,
uma sala para a direcção,
uma sala de professores,
f instalações sanitárias adequadas uo sexo ou sexos
dos seus alunos, de conformidade com os
preceitos de sanidade pública e nas seguintes
quantidades minimas para santas, [1/15 da
população escolar fermunina e 1/20 da população
escolar masculina, unnóis em número corresponde a 1/25 da população escolar masculina;
£) instalações sanitárias para o pessoal docente, funcionários da secretária é outros trabalhadores,
pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser em
Princípio, pelo menos o dobro da superfície total
das salas de aulas,
espaço destinado à educação física
Artigo 72.º#
Salas de aulas
O mobiltário e o equipamento das saias de aulas deve
constar, de um modo geral, do seguinte
carteiras de preferência 1mdwiduais, e carteiras
bancos separados ou ligados às mesmas, de
tamanho adequado à estatura dos alunos,
secretária e cadeira para o professor,
sempre que possível, um armánio para à conservação e exposição do material didáctico é quaisquer trabalhos executados pelos alunos,
um quadro preto
Artigo 33.º#
Equipamento para graos superiores ao primário
Quando se trate de ensino secundário, médio normal ou
técnico-profissional, cada estabelecimento de ensino deve
possuir instalações e 0 equipamento necessário para a reahzação de experiências laboratoriats ou trabalhos manuais,
nomeadamente laboratórios de ciências naturais, física
€ química, oficinas, de acordo com as exigências dos
programas, não podendo o número de alunos por grupo
ultrapassar os 12
Artigo 34.º#
Localização
1 Todos os edifícios escolares dever estar siwados em
terrenos salubres, secos e protegidos dos ventos fortes,
ruídos e longe de estabelecimentos deseducativos ou instalações industriais que produzam ruídos ou emarnações
prejudiciais à saúde
2 Nocaso de impossibilidade de satisfazer os requisitos
indicados no número anterior é obngatória à realização de
trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento
de devida protecção contra ventos, fumos, ruídos, dando
disposição adequada ás construções escolares.
Artigo 35.º#
Construção
] Nocaso da construção ou adaptação de edifícios escolares devem ser respeitadas as normas estabelecidas para os
estabelecimentos escolares públicos
2 O edifício escolar deve ser construído em local bem
arejado e de fácil acesso aos alunos, sem vizinhanças
que possam incomodar o tunctonamento da actividade
pedagógica
3 As alterações nos edifícios, de carácter estrutural,
carecem de autorização prévia dos Munustérios da Educação
e Cu!' .ra e das Obras Públicas
+ À sutorização referida no número anterior é preceda de uma vistoria ap edificio
ARTIGO 16"
(Estabelecimentos para e ensino mfanil)
1 Os estabelecimentos para à ensino infantil destinam-
-se à educação de crianças em dade pré-escolar, dos 3 aos
5 anos de 1dade
7 Só é autorizado 3 ensino infantil em estabelecimentos
Quê para além de maena! c mobiliário adequado dispo-
. nham de instalações apropriadas tendo em atenção as
cu1cunslâncias locais
As instalações para o exercício do ensino infantil
deve ter ampla ventilação, boa iluminação e suficiente
espaço para o recreio e jogos infantis, devidamente
ajardinado e arborizado, com poucos degraus e escadarias
e com locais cobertos que abriguem do sol e da chuva.
DE 2002 793
4 Sempre que possível, estes estabelecimentos devem
ser dotados de cantina
3 À lotação destes estabelecimentos deve ser calculada
de modo à que à cada criança correspondam 2m? de
superfície, em cada sala e 4m de terreno para jogos e recreio
6 Quando, no mesmo estabelecimento, hajam vários
níveis de ensino é obrigatório estabelecer a completa
separação das instalações destinadas ao ensino infantil
Artigo 37.º#
Estabelecumentos para o ensmo prunário
1 Os estabelecimentos de ensino primáno têm por fim
miNnIStrar 9 ensino primário, da 1º* à 6* classe e além de
sahsfazerem o preceituado no artigo 22º, devem obedecer
aos seguintes requisitos
possuir o matenal didáctico considerado indispensável para a winterra execução dos programas e
Planos de estudo das escolas primárias oficiais,
até a 4º classe o lumie máximo da lotação por
turma é de 35 alunos,
da 5* à 6* classe o limute máximo da lotação por
turma é de 30 alunos,
corpo docente em número e perf:! necessário,
de acordo com o estabelecido para o ensino
público
Artigo 38.º#
Ensino na meso rural
1 À título excepcional e sempre que as condições específicas do meio 6 justifiquem, pode ser autorizada 2 abertura
de estabelecimentos de ensmo privado primário em localidades rurais, sem as formalidades exigidas no nº 2 do
artigo 11º, desde que os interessados assim o requeiram
€ façam prova de que
as salas onde se deseja ministrar o ensino possuem
as condições higiênicas mínimas;
dispõe do mobiliário, equipamento e material
didáctico estritamente necessário.
2 O estabelecimento de ensino aberto nestas condições
não pode ter frequência superior a uma turma de 20 aluno?
por classe
A abertura e funcionamento deste tipo de estabelecimento de ensino primário não se exige a existência de infra
-estrutura de construção convencional.
4 Compete à Inspecção Escola e às Direcções Provinciais de Educação e Cultura verificar a observância das
disposições acima referidas, bem como a ordem de encerramento de toda à escola local, cujo funcionamento não
corresponda às condições de autonzação
SECÇÃO V
Internatos
ARTIGO
(Requisitos)
1 Os estabelecnaoentos de ensino privado com +nternatos
são obrigados a possuir, além das instalações e serviços
exigidos, o seguinte
dormitórios com capacidade que proporcione a
cada aluno 20mº? de ar renovável e com super-
Tfície Itumumante de, no mínimo, 1/12 da superfície dos seus pavimentos.
balneários em número e disposição convenientes
para permitir abluções gera:s de toda a população escolar de internos, no tempo máximo de
30 munutos,
€) lavabos anexos aos dormitórios e refeitórios em
número a,omodado tua frequência,
aparelhos de filtração de água, de preferência
filtros de pressão, que garantam as necessidades
de consumo,
posto de socorros médicos de ursência,
enfermaria isolada, quando possível, do corpo do
edifício, com capacidade para receber, pelo
menos, 110 da população escolar internada e de
proporcionar, a cada doente, 40m” de ar reno
vável, tendo anexas uma sala de consultas e
acomodações para o pessoal de enfermagem,
&) dispositivos que permitam à fáei] comunicação dos
alunos com os vigilantes nocturnos no caso de
emergência,
luz arufícial que não prejudique à visão dos alunos
durante a actividade escolar ou de estudo, garantindo um nível normal de Iluminação,
recreio ou pátio cobertos, cuja superfície total seja
bastante, para proporcionar à cada aluno interno
10m? de espaço para recreio e abrigo, é um
campo de jogos, junto ou separado do edifício
escolar, com superfície não inferior ao dobro da
dos recretos é pátios
2 Os internatos com menos de 50 alunos podem ser
dispensados do cumprimento do disposto na alínea f) mas,
em tal caso, devem possuir uma pequena sala de isolamento
para quatro doentes
3 Qualquer internato deverá ter um director, nomeado
pelo proprietário e devidamente autorizado pela Direcção
Provincial de Educação e Cultura
4 O dwector do internato deverá residir locair: ate ou,
caso de mouvo devidamente justificado, deverá fazer-se
súbstitamr por um encarregado de internato, cuja idoneidade
seja reconhecida pela Direcção Provincial de Educação e
Cultura
ARTIGO 40"
(Penssonatos escofa res)
Os pensianatos escolares devem obedecer aos requisitos
gerais previstos no artigo anterior para os Internatos, com
excepção dos mencionados nas alíneas f e 1) do nº 1 do
mesmo arhigo
CAPÍTULO IM
Direcção dos Estabelecimentos de Ensino Privado
Artigo 41.º#
Direcção
1 Todos os estabelecimentos de ensino privado terão
pelo menos um director e um sub-director pedagógico
2 O vargo de director e de sub-director pedagógico, de
estabelecunento de ensino particular, só pode ser conferido
a indivíduos que possuam já o diploma de professor do
nível de ensino a ministrar e é requendo ao Ministro da
Educação e Cultura
3 O requerimento referido no número anterior é
instruído com os seguintes documentos
cumculum x1tae,
certificado de registo criminal,
ates.ado médico comprovativo de que não sofre de
doença contagiosa,
Ff fotocópia do bilhete de identidade,
ceruficado de habilita£ões, com notas descriminadas,
uma fotografia tipo passe,
£4) documento comprovativo da situação militar
regulanzada
4 Toda a documentação indicada no número anterior
ficará no processo individual do candidato a director ou
sub-director pedagógico de estabelecimento de ensino
5 Nenhum director e sub-dhrector pedagógico pou: “er a
seu cargo mais que um estabelecimento de ensino, devendo
à sua residência ser na mesma localidade em que estiver
Instalado
6 Às funções de direc 1r e de sub-director pedagógico
de estabelecimento de enº no privado são, na parte aplicávêl, as que competem aos directores dos estabelecimentos
similares do ensino público, devendo ser exercido em
regime mrIegral
7 Quendo qualquer director deixar de exercer as suas
funções em determinado estabelecimento de ensino privado,
fica obrigado a comunicá-lo ao Ministério da Educação e
Cuitura.
ARTIGO 42"
(Competência do director)
1 Ao director do estabelecimento escolar compete
definir orientações gerais para & escola,
+) assegurar os mvestimentos necessários,
representar a escoja em todos os assuntos da natu-
152a administrativa,
responder pela correcta aplicação dos apoios
finançeiros concedidos,
estabelecer à organização administrativa é às
condições de funcionamento da escola,
) assegurar à contratação e a gestão do pessoal,
&) prestar ao Munistério da Educação e Cultura, as
mformações que este solteitar, nos termos da lei,
cumprir e fazer cumpru as demais obrigações
impostas legalmente
O não cumprimento do disposto neste artigo é punível
nos termos do artigo 52.º
Artigo 43.º#
Competência da sub-direcção pedagógica
1 Compete à Sub-Disecção Pedagógica à onentação da
acção educativa designadamente
plamficar e supertntender as actividades cutriculases e extra-cumiculares,
promover o cumprimento dos planos & programas
de estudo, i
velar pela qualidade do ensino-aprendizagem,
zelar pela educação e discipima dos alunos,
coordenar acções de aporo pedagógico aos professores
ÁRTIGO 44"
(Emissão de diplomas)
] São concedidos diplomas aos director, sub-director
pedagógico e docentes do ensino privado que os habilitam à
exercer à sua função nos termos regulamentados € de
acordo com o modelo em anexo
2 Dos diptomas referndos no número anterior dever
constar
nome completo,
natvralidade,
estado crvil,
número, data e local de emissão do bithete de
identidade,
upa de ensino e nível a que está habihtado e auto-
TIzado à dingir ou leceronar,
morada completa
3 Dos referidos diplomas constará ainda o número
de registo e do processo e as assinaturas dos directores
nacionais do aível tipo correspondente e do ensine
parheular
DE 2002 795
CAPÍTULO TV
Docentes
ARTIGO 45"
(Condições perus de docência)
] Os docentes das escolas de ensino privado exercem
uma função de interesse público e devem ter os direitos e
deveres merentes ao exercício da função docente no País,
para além das normas fixadas na Lei Geral do Trabalho
aplicável
2 As convenções colectivas do trabalho do corpo
docente das escolas pnvadas devem considerar à função que
o professor exerce de mteresse público e a conveniência
de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público
3 Procurar-se-á uma aproximação progressiva entre a
situação dos professores do ensino privado e à situação dos
do ensino público, de forma a proporcionar à correspondência de carreiras profissionais, garantmdo-se, na medida
do possível, os direitos adquindos
4 Os docentes devem, anualmente, fazer prova de
sanidade física e mental, idoneidade profissional e de
passuírem habilitações adequadas ao respectivo nívei de
Ensino ou curso
5 Não podem exercer funções docentes os mdivíduos
condenados com sentença transitada em julgado, em penas
1inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercímo da
função pública
& Os estabelecimentos de ensino privado podem
admitir professores estrangeiros nas mesmas vundições dos
nacionais, mediante autorização do Ministério da Educação
€ Cultura, salvaguardando os mteéresses nacionais
7 As direcções gerais dos estabelecumentos de ensino
privado respondem perante o Mimstério da Educação e
Cuitura pelo cumprimento do disposto neste artigo,
sob pena da aplicação das sanções previstos no artigo 67º
Artigo 46.º#
Formação dos professores
1 Às habibíações profissionais é académicas a exigir
aos ducentes das escolas privadas são as exigidas aos
docentes das escolas públicas
2 Na impossibilidade de recrutamento de protessores
formados, ou seja, com as habilitações profissiona 3 necessérias, o AUniStro da Educação e Cultura podecá avtonizar
excepcionalmente o exercício da docência para determinado
Brau/nível ou ramo de ensino, com experiência de ensmo,
comprovada de, pelo ménos cinco anos
Artigo 47.º#
Corpa docente para é meia coral
Aos professores de estabelecimentos de ensino privado que lIeccionem o ensino primário, situado fora das cidades, pode não ser exigível excepcionalmente, as habilitações
legaimente estabelecidas no respectivo estatuto de carreira.
Se, todavia, à localidade onde o professor exercer à
docência for elevada à categoria de sede de município, não
poderá ele continuar a exercer nela à sia actividade, logo
que termine o ano lectivo durante o qual se processou a
modificação administrativa.
ARTIGO 48*
(Procedbenentos para 0 exntreícia dá actividade decente)
À actividade docente privada só pode ser exercida
por pessoas expressamente autorizadas para o efeito pelo
Ministério da Educação e Cultura, devendo o requerimento
ser instruído com os seguíntes dados e documentos:
nível efou disciplinas a leccionar;
&) regime do exercício;
certificado de registo criminal;
atestado médico comprovativo de que não sofre de
doença contagiosa;
fotocópia do bilhete de identidade;
f certificado das habilitações literárias/profissionais
com notas discriminadas;
£) documento comprovativo du situação militar regularizada;
declaração de autorização de leccionar, em caso de
ser efectivo em estabelecimento de ensino
público.
Artigo 49.º#
Acumulação de funções
É permitida a acumulação de funções docentes em
escolas privadas, bem como em escolas privadas e públicas.
A acumulação de funções terá em conta as seguintes
condições:
disporem de autorização, do director do estabelecimento à que estejam afectos em regime integral,
com indicação do perfodo da nova actividade e
nos termos do presente diploma;
apresentarem prova do cumprimento das condições contratuais do funcionário.
À acumulação de funções de docentes do ensino
público fica sujeita às seguintes condições:
estarem devidamente autorizados, pelo Ministro da
Educação e Cultura, a exercer a actividade
docente em instituições de ensino privado,
devendo a autorização ser solicitada até 30 dias
após o início do ano lectivo a que diz respeitosem prejuízo do início de funções a titulo condicional;
não prestarem serviços docentes por tempo superior a doze horas semanais no estabelecimento
de ensino privado;
cumprir integraimente as horas das actividades
lectivas estabelecidas Icgalmente para as instituições estatais de ensino público.
4, O requerimento solicitando autorização para acumulação de funções de docência deve ser objecto de despacho
dentro dos 30 dias posteriores à sua entrada na Delegação
Provincial de Educação e Cultura.
Artigo 50.º#
Transferência de corpo decente)
É permitida a transferência de docentes entre o ensino
público e o ensino privado e vice-versa.
À transferência de docentes fica condicionada à
fixação dos respectivos quadros no ensino público e à
estabilização do corpo docente, devendo às regras .específficas serem definidas em diploma autónomo,
À transferência de docentes entre as escolas públicas
e as privadas far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos,
relativamente & contagem de tempo, carreira, segurança
social c aposentação .
ARTIGO 5t.º
(Contagera do terapa de serviço)
Aos docentes das escolas privadas que transitem para
o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no
ensino privado, designadamente para a obtenção de divturnidade, promoção ne carreira em igualdade de condições
com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se
verifiquem as seguintes condições:
que o tempo de serviço tenha sido prestado em
escolas devidamente legalizadas;
que aos docentes tenha sido autorizada a prestação
do serviço.
Aos docentes das escolas públicas que transitem para
o ensino privado é contado o tempo de serviço prestado
neste e no ensino público, nos termos do n.º 1 deste artigo e
desde que se verifiquem as seguintes condições:
que 05 docentes tenham sido quadros efectivos na
função pública ou no ensino oficial;
que a sua transferência seja devidamente autorizada pelas estruturas competentes do Ministério
da Educação e Cultura, sem prejuízo para a estabilização do corpo docente no ensino público.
A transferência nos termos do número anterior tem a
duração de dois anos lectivos, renováveis.
Artigo 52.º#
Responsabilidade disciplicar
1 Os docentes das escolas privadas respondem disciplinarmente perante a direcção da escola e perante o Ministério
da Educação é Cultura pela violação dos seus deveres
profissionais de natureza ou implicação pedagógica
2 As sanções a aplicar pelo Ministério da Educação e
Cultura, de acordo com à gravidade da infracção são as
seguintes
4a) advertência,
muita de 1a 30 dias,
suspensão do exercício da actividade docente
de | a 3 meses:
proibição de leccionar em estabelecimentos de
determinada região ou de determinado nível de
ensino;
é) proibição do exercicio de ensino por perívdo de
3 meses a 3 anos
fi proibição definitiva do exervicio do ensina
3 À aplicação das sanções referidas nas alíneas é) e
seguintes do número anterior, deve ser precedida do parecer
da Direcção Provincial respectiva e da Direcção Nacional
de Ensino Particular e decidida mediante processo disci-
Plinar
Artigo 53.º#
Direcção Provincia
1 À Direcção de Educação e Cultura deve organizar &
manter em cadastro contidencial do pessoal do ensino
privado
2 Na estrutura nacional do eusino privado deve ser
organizado o processo de cada escola que incluirá o
cadastro dos membros da direcção da escola
Artigo 54.º#
Estabelecimentos de ensino privado
1 Os estabelecimentos de ensino privado devem Manter
orgamzado e actualizado o cadastro docente e o processo
individual de cada um dos docentes ao seu serviço
2 O processo individual deve acompanhar o docente
quando mudar de escola
CAPÍTULO V
Alunos
SECÇÃO |
Matrícutas
Artigo 55.º#
Procedimentos
1 Nos 15 dias que precedem o mício do prazo de
matrículas definido no calendário escolar, as autoridades
locais de educação devem divulgar, através dos meios de
comunicação ao seu alcance, os termos em que as matrículas decorrerão
DE 2002 797
2 À matrícula é feita em livro próprio de acordo com as
especificidades de cada nível, grau ou ramo de ensino
3 Não é permitido munistrar ao ensino nàs escolas parbculares nem admitir à exames alunos sujeitos a matrícula,
sem que esta se tenha efectuado
4 Não é permitida a matrícula aos alunos que pretendam frequentar mais que uma classe no mesmo ano lectivo
5 À violação do disposto nos pontos 3 e 4 deste artigo
está sujeita n aplicação da multa prevista na alínea c) do
ponto 2 do artigo 62º
Artigo 56.º#
Taxas de matricula
1 No boletim de matrícula deverão ser inutilizados selos
fiscais nos termos da lei em vigor se a matrícula se efectuar
dentro dos prazos, sofrendo agravamento, definidos pelos
estabelecimentos de ensino, caso se efectue fora dos prazos
específicos
As taxas de matrícula são definidas pelos estabelecimentos de ensino privado.
Artigo 57.º#
Propinas
1 Os alunos das escolas particulares podem estar sujertos ao pagamento de propinas de matrículas e frequência
2 Os alunos podem ter direrto à isenção ou redução de
Propinas, de acordo com os apotos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos termos previstos neste estatuto, e na
legislação em vigor
3 Os estabelecimentos de ensmo particular poderão
estabelecer sisternas de concessão, 15enção ou redução de
propinas a alunos, a partir dos seus próprios meios
4 As tabelas de propinas e taxas escolares devem
ser submetidas & apreciação dos Ministérios da Educação
& Cultura e das Finanças, antes do início do ano lectivo
Artigo 58.º#
Transferências
| É permitida a transferência de matrícula dos alunos
entre escolas privadas e entre estas e as escolas públicas
desde que baja vaga
2 As transferências do ensino privado para o ensino
público são requeridas ao Director Provincial de Educação,
sendo obrigatória a apresentação do boletim de matricula
devidamente selado e a folha mmformativa do aproveitamento e a caderneta escolar do aluno
3 Para efeitos de transferência utilizar-se-á o modelo
anexo à este estatuto
4 O aluno transferido do ensino público para o privado
€ vice-versa, no decurso do ano lechvo, só pode ser
admitido à exame ou transitar por média se, atendendo às
notas de irequência obtida num e noutro estabelecimento
de ensino 2 média perfizer o mínimo exigido
5 A transferência de matrícula de estabelecimentos de
enstno privado com ptfanos e programas próprios, para
escolas públicas, só pode efectuar-se na tnício do ano
lectivo e mediante 2 equiparação ou reconhecimento de
fabilnações
ARTIGOS 59º
(Avaliação)
| Nos estabelecimentos de ensino privado observar-
-se-á o regulamento de avaliação em vigor para as escolas
públicas, sendo as alterações constantes em documento
específico, emanado pelo Ministério da Educação e Cultura,
anexo ao presente diplorma
2 Qualquer alteração à ser introduzida no regulamento
nacional de avaliação por parte de estabelecimentos de
ensino privado está suseita à aprovação do Ministério da
Educação e Cultura
3 Os estabelecimentos de ensino privado devem tornar
públicas, após cade período escolar, as classificações
obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à Direcção
Provincial da Educação e Cultura respectiva os resultados
percentuais do aproveitamento por classes, professor e
disciplina
4 Ocriténo e os processos de avaliação dos cursos com
planos próprios devem constar do respectivo regulamento
SECÇÃO 11
Certilicados e Diplomas
x
Artigo 60.º#
Procedimentos
1 Os cemficados de matrícula, de aproveitamento, de
hatuiitações, bem como os diplomas de conclusão de níveis,
graus e cursos, dos alunos das escolas privadas são passados
pelas escolas em que se encontra fihadas e pelas Direcções
Provincias, excepto se se tratar do ensino primário que são
ermtidas pela própria escola
2 Os dos alunos de escolas com planos de estudo ou
cursos próprios são passados pelas próprias escolas e
homologados pelo Mistério da Edúcação e Cultura
3 Às escolas privadas devem remeter à Direcção
Nacional do Enstno Particular à relação nominal dos alunos
graduados com os respectivos resultados
Artigo 61.º#
Acção disciplinar
À acção disciplinar relativa aos alunos é da competência
dos professores e da Sub-Direcção Pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, deacordo com as normas
estabelecidas no respectivo regulamento interno
CAPÍTULO VI
Encerramento das Escolas e das Sanções
SECÇÃO |
Cessação de Foncionamento c da Suspensão
Artigo 62.º#
Cessação de iuncionamento
1 O encerramento dos estabelecimentos de ensino
privado é requerida pelos respectivos proprietários
2 Os proprietános dos estabelecimentos de ensino
privado podem também requerer à substituição de
niveis/graus de ensino au cursos, bem como a sua extensão
Ou Cessação
3 Os requermentos referidos nos números anteriores
são dirigidos ao Ministro da Eduçação e Cultura e devem
dar entrada na respectiva Direcção Provincial nos termos
previstos no presente estatuto
ARTIGO 63"
(Suspensão)
1 Os estabelecimentos de ensino privado só podem
suspender o seu funcionamento por motivos devidamente
Justificados
2 O período de suspensão, nos termos do número
ante-rior, será solicitado eo Mumstro da Educação e Cultura,
que se entender autorizá-lo lhe fixará o início e o termo
3 À suspensão não autorizada de cursos ou
níveis está sujeita a sanções previstas nos nº 1 e 2 do
artigo 67º
Artigo 64.º#
Cancelamento dos alvarás
i São cancelados os alvarás dos estabelecimentos de
ensino privado que, durante dois anos consecutivos deixarem de exerçer à actividade iectiva nos termos do alvará
concedido
2 Sempre que seja detectado que um estabelecimento
de ensino particular ministra um nível/grau ou curso
clandestinamente, proceder-se-á ao encerramento do
nível/grau ou curso de acordo com à gravidade dos casos
3 Sempre que através de vistorra se vertficar a degradação das condições físicas e/ou pedagógicas, dos estabeleementos legalmente autorizados, será cancelado o alvará,
podendo ser reaberto após nova vistoria
4 O cancelamento dos alvarás será publicado no Diário
da República
SECÇÃO 1
Documentação dos Estabelecimentos de Ensino Encerrados
Artigo 65.º#
Frocedumentos
1 O encerramento de um estabelecimento de ensino
privado implica à entrega de toda à sua documentação
fundamental ao estabelecimento de ensino público que vier
1 ser indicado
2 Entende-se por documentação fundamental a respertante à escrituração escolar, bem como os processos individuais dos alunos, contratos e cadastros dos professores e
outros trabalhadores não alunos
Artigo 66.º#
Pabhceidade
1 À publicidade dos estabelecimentos de ensino privado
deve respeitar à ética e a dignidade da acção educat.. a,
visando uma mformação correcta, com escrupuloso respeito
pela verdade
2 Nenhum professor ou estabelecimento de ensino
privado poderá fazer qualquer publicidade, seja qual for o
meio de comunicação utilizado, relacionada com às suas
actividades docentes, sem autorização do Director Provincial de Educação e Cultura respectivo
3 O não cumprimento do disposto no número anterior
será punido com uma multa de cinco à vinte salários
minimos nacicnais, conforme se trate de um professor ou
de um estabelecimento de ensino privado
SECÇÃO [il
TInfracções
Artigo 67.º#
Sanções
Às entidades proprietárias de estabelecimentos de
ensino privado, às direcções e aos docentes que violem o
disposto neste estaturo podem ser aplicadas, pelo Ministério
da Educação e Cultura, as seguintes sanções, de acordo com
a natureza e a gravidade da violação
O Presidente da República, Fose EDUARDO DOS SANTOS
TABELA À QUE SE REFERE O ARTIGO 30º
DO ESTAT JTO DO ENSINO PRIVADO
NÃO SUFERIOR
1 Por cada botetim de imscrição de matrícula, no
período normal
&) do ensino pnmário Kz 5,00,
Testantes classes do ensino geral Ke. 10,00,
ensino médio e Pré-Umversitáno Kz 20,00,
2 Por cada boletim de inscrição de matrícula, tora do
período normal, cifras anteriores, agravados em 50%
3 Por cada certificado de matrícula ou frequência, além
do selo do papel
todas as classes do ensmo geral Kz 10,00,
ensino médio e Pré-Universitário Kz 15,60
4 Por cada proposta de aluno à exame
ensino primário Ez 5,00,
outros níveis de ensino Kt1 10,00
5 Pela emissão de cada alvará de abertura
externato para o ensino infantil e primário
K7 100,00,
DE 2002 799
externato para restantes classes do ensino
geral, para além do ensino primário (com
capacidade até 350 alunos) K2 250,00,
externato para restantes classes do ensino geral,
para além do ensino primário (com capacidade
supenor a 350 alunos) Kz 400,00,
externato ensino médio ou Pré-Universitário
(com capacidade até 350 alunos — Kz 450,00,
externaito ensino médio ou Pré-Universitário
(com capacidade superior a 356 alunos)
Kz 600,00,
AD externato ensino médio e/ou Prá-Universitá-
1106 para além dos outros níveis do ensino geral
Kz 800,00,
£g) Internato para o ensino primário — Kz 350,00
imternato para qualquer outro nível de ensino
Kz 750,00,
salas de estudo Kz 250,00
6 Por qualquer averbamento ao alvará de abertura
externato para o ensino infantil e primário
Kz 50,00,
externato para restantes classes e níveis de ensino
para além do ensino primário Kz 300,00,
salas de estudo Kz 50,00,
internato para o ensino primário Kz 150,00,
€) internato para qualquer outro nível de
ensino Kz 350,00
7 Pela emissão de diploma do director geral de estabelecimento
à) de ensino geral Kz 100,00,
de ensino superior ao ensmo geral ou mais de um
nível! de ensino Kz 170,00
8 Por qualquer averbamento ao alvará do director geral
do estabelecimento de ensino Kz 50,00
9 Pela emssão do diploma de professor — Kz 75,00
10 Por qualquer averbamento ao diploma de professor Kz 50,00
11 Por cada pedido de vistoria de estabelecimentos
salas de estudo Kz 106,00,
de ensino geral Kz 300,00,
€) dE ENSINO SUPEFIOT AO ENSINO gezal ou mais de um
nível de ensmo Kz 500,00,
internato para qualquer nível de ensino Kz 750,00
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
o A
E: 2
Rara 7
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Direcção Nacional para o Ensino Particular
N.º 1
Pelo qual hei por bem conceder ao abrigo do artigo do Decreto nº ff
de de ; autorização defirativa ao
para abertura e funcionamento de estabelecimento do Ensino Privado do ,
segundo os planos e programas , propriedade de
, sta
com a lotação de alunos para os sexos , Em regume de
O presente Alvará constitur título bastante para o seu funcionamento e nele devem ser
averbadas todas as alterações
Despacho de / / do Mimstro da Educação e Cultura
Direcção Nacronal do Ensino Particular, do Ministério da Educação e Cultura, em
Luanda, &os de de
O Director Nacional,
1 SÉRIE — N.º 70 — DE 3 DE
Averbamento n.º 1
Par despacho de Fá
For concedida autorização defin
totação de alunos.
Averbamento n.º 2
Por despacho de /
Fort concedida autorização para
Averbamento n.º 3
Por despacho de /
foi atribuída à classificação
SETEMBRO DE 2002 801
Averbamentos
rá do Excelentíssimo Sr Muustro da Educação e Cultura
itiva para o funcionamento do com
O Director Nacional,
/ do Excelentíssimo Sr Muustro da Educação e Cultura
o aumento de capacidade para alunos
O Director Nacional,
/ do Excelentíssumo Sr Muustro da Educação e Cultura
do escalão/grupo
O Director Nacional,
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 18/02
de 3 de Setembro
Por escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial
da Comarca de Luanda, em 29 de Abri] de 1999, ficou
arquivado à pedsdo dos interessados no respectivo Livro 106,
com o nº 2, no maço 1/99 e registado sobo nº 2 a
folhas 36, verso, um estatuto, em língua russa e respectiva
tradução em português, referente a ««Fundação Santa
Bárbara», com sede em Munster, devidamente legalizada
pelos Serviços Consulares da Embarxada de Angola, em
Bana, zos 23 de Março de 1999 e aetonzado pelo Governo
Civil de Luneburg, 16stituição cuja finalidade consiste
na promoção da assistência à vítimas, sobreviventes e
mutilados de guerra afectados poi minas terrestres e na
ajuda ao desenvolvimento, assim,
Considerando que esta Instituição realizou, durante o
período da sua existência em Angola, os fins de mteresse
geral, nos termos dos seus estatutos publicados no Diário
da República nº 23, 3* séne, de 4 de Junho de 1999,
Tendo em conta os seus objecbvos, propósitos e âmbito
que abrange todo o território nacional,
Tornando-se necessário o reconhecimento da sua
actividade,
Com o parecer favorável do Ministério da Justiça,
Nos termos das disposições previstas nos artigos 157º
a 166º e 185º a 194º todos do Código Civil (CC) e amda
pelo nº 3 do arngo 60º do Código de Registo e Notariado,
o Governo aprova a seguinte resolução
Único — É autorizado o exercício da actividade em
Angola da ««Fundação Santa Bárbara», instituição que
prossegue fins humanitários e sociais, que tem por objecto
a promoção da assistência às vítimas, sobreviventes e
inutilados de guerra afectados por minas terrestres e a ajuda
ao desenvolvimento
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio
de 2002,
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 21802
de 3 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior à 45 dias durante à vigência da
Lei nº 43/76,
Atendendo à que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas é Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º
da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Mimstro, deternunam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo | º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em
Luanda, no Bairro Nehto Soares na Rua Baltazar de
Aragão, inscrito na Matriz Predial] da área fiscal do
2º Bairro sob o nº 1986 à favor de Júlio Africano de
Carvalho, Lucrécia Africano de Carvalho Júnior e Olívia
Poulson da Costa Teixeira é omisso na Conservatória do
Registo Predial da Comarca de Luanda
2º -—— Proceda a Conservatória competente à inscrição à
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ÚNUS OU ENCATgos
Publique-se
Luanda, aos 3 de Setembro de 2002
O Ministro da Justiça, Paulo Typilica
O Munstro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Siva
Despacho conjunto n.º 219/02
de 3 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da
Lei nº 43/76,
Atendendo à que, com à subsunção do referido farto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
