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Aviso n.º 10/07

Aviso n.º 10/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007
Data
26/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 2/09 — Aviso n.º 2/09, artigo 3.º«Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o prescote aviso, nomeadamente o Aviso n.º 10/07; de 12 de Setembro,»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDos saldos
  4. Art. 3.ºNorma revogatória
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºDefinição de reavaliação
  7. Art. 2.ºObrigatoriedade
  8. Art. 4.ºPerícia

Preâmbulo

Aviso n.º 10/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar a aplicação de

Índice de actualização monetária nas demonstrações Tinanceiras das instituições financeiras autorizadas à funcionar

pelo Banco Nâcional de Angola;

Ao abrigo das disposições combinados do antigo 22," da

Eei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de

Angola e dos artigos 11º e 80,º da Lei nº 13/05, de 30 de

Setembro — Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

fActoalizaçõe monetária)

1.

Com vista à manutenção do valor dos clementos patrimonijais, em caso de inflação, as demonsirações financeiras

dever considerar mensaimente os efeitos da modificação

no poder de compra da moeda nacional, com base no Indice

de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pelo Instituto

Nacional de Estatística (INE), mediante a correcção do

valor contabitística do Áctivo Imobilizado e dos Fundos

Próprios.

2.

À variação nas contas do Activo Imobilizado e dos

Fundos Próprios deve ser acrescida aos respectivos saldos.

com excepção da conta capítat social, que deve ser classificada em conta específica de reserva (reserva de actualização

monciária do capital social).

3.

A conta específica de reserva que receber o valor correspondente à actualização monctária do capital social somente

poderá ser utilizada para aumento de capital social.

4.

Às contrapartidas dos ajustes da actualização monctá-

Tia devem ser registadas nas contas de resultados.

3, Os efeitos da actualização monetária devem ser con-

siderados no cáicuio dos Fundos Próprios Regulamentares.

Artigo 2.º#

Dos saldos

Os saldos eventualmente existentes nas contas de reserva

de manutenção dos fundos próprios e provisões para manutenção dos fundos próprios devem ser transferidos para a

conta de reserva de actualização monetária do capital social.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a se regulamentação que contrarie o

presente aviso, nomeadamente a Directiva n.º 1/DSBf03,

de 7 de Março.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor 60 dias após à data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de 3. Castelhano Maurício,

Aviso n.º 11/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar a reavaliação

dos imóveis de uso próprio das instituições financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banço Nacional de Angola;

Ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 3.º,

16º e 29º, nº 2, alínea b), E parte da Lei n.º 6/97, de 11 de

Julho — Lei do Banco Nacional de Angola e dos artigos 11º,

14º, nº 6,77" 6 80º da Lei nº 13/05, de 30 de Setembro

— Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58 .º

da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Definição de reavaliação

O processo de reavaliação consiste no aumento ou diminuição do valor contabilístico de imóveis de uso próprio em

virtude da alteração no seu valor de mercado.

Artigo 2.º#

Obrigatoriedade

Ag instítuições financeiras que adoptarem o processo de

reavaliação delinido no artigo anterior devem obedecer aos

procedimentos estabelecidos no presente aviso.

ARTIGO 3"

(Procedimentos operacionais)

À reavaliação deve ser efectuada:

4.

abrangendo todas as rubricas correspondentes aos

imóveis de uso próprio;

b)

com base no valor provável de reposição, observando-se as condições de uso em que se encontram os bens na data de referência do laudo de

avaliação, com base nos preços observáveis num

Tnercado activo ou em transacções recentes entre

partes não relacionadas ou ainda, mediante a

aplicação de outra técnica de avaliação;

c)

periodicamente, com regularidade não superior a

quatro anos, podendo ser adoptado um sistema

rotativo, no qual serão realizadas reavaliações

parciais, com cronogramas definidos, desde que

todas as rubricas correspondentes aos imóveis

de uso próprio estejam reavaliados no fim

daquele período;

d)

com base no laudo firmado pelo menos por três

peritos ou empresa especializada na matéria

pertinente ao objecto da avaliação, não vinculados, directa ou indirectamente, à instiluição ou à

qualquer sociedade a ela ligada, nem à seu auditor independente ou à qualquer sociedade à ele

ligada.

Artigo 4.º#

Perícia

O laudo dos peritos ou da empresa especializada deve

conter, no mínimo, os seguintes dados:

&) data da contratação;

b)

nome, endereço e registo profissional:

c)

explicitação da metodologia utilizada para reavaliar os activos;

d)

relação completa dos imóveis avaliados, indicando a respeito de cada um:

(5 endereço;

(in) valor líquido contabitístico na data de refetência da avaliação:

(ii) valor da avaliação atribuído peto laudo;

(iv) período de vida Útil remanescente;

e)

valor da reserva de reavaliação à ser constiluída

antes dos impostos.

ARTIGO 5"

(Comunicação)

O órgão do administração que aprovar a reavaliação

deve comunicar e resultado da mesma ao Banco Nacional

de Angola e manter à sua disposição o laudo de avaliação,

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