Preâmbulo
Aviso n.º 10/07
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar a aplicação de
Índice de actualização monetária nas demonstrações Tinanceiras das instituições financeiras autorizadas à funcionar
pelo Banco Nâcional de Angola;
Ao abrigo das disposições combinados do antigo 22," da
Eei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de
Angola e dos artigos 11º e 80,º da Lei nº 13/05, de 30 de
Setembro — Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
fActoalizaçõe monetária)
Com vista à manutenção do valor dos clementos patrimonijais, em caso de inflação, as demonsirações financeiras
dever considerar mensaimente os efeitos da modificação
no poder de compra da moeda nacional, com base no Indice
de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pelo Instituto
Nacional de Estatística (INE), mediante a correcção do
valor contabitística do Áctivo Imobilizado e dos Fundos
Próprios.
À variação nas contas do Activo Imobilizado e dos
Fundos Próprios deve ser acrescida aos respectivos saldos.
com excepção da conta capítat social, que deve ser classificada em conta específica de reserva (reserva de actualização
monciária do capital social).
A conta específica de reserva que receber o valor correspondente à actualização monctária do capital social somente
poderá ser utilizada para aumento de capital social.
Às contrapartidas dos ajustes da actualização monctá-
Tia devem ser registadas nas contas de resultados.
3, Os efeitos da actualização monetária devem ser con-
siderados no cáicuio dos Fundos Próprios Regulamentares.
Artigo 2.º#
Dos saldos
Os saldos eventualmente existentes nas contas de reserva
de manutenção dos fundos próprios e provisões para manutenção dos fundos próprios devem ser transferidos para a
conta de reserva de actualização monetária do capital social.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a se regulamentação que contrarie o
presente aviso, nomeadamente a Directiva n.º 1/DSBf03,
de 7 de Março.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor 60 dias após à data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de 3. Castelhano Maurício,
Aviso n.º 11/07
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar a reavaliação
dos imóveis de uso próprio das instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banço Nacional de Angola;
Ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 3.º,
16º e 29º, nº 2, alínea b), E parte da Lei n.º 6/97, de 11 de
Julho — Lei do Banco Nacional de Angola e dos artigos 11º,
14º, nº 6,77" 6 80º da Lei nº 13/05, de 30 de Setembro
— Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58 .º
da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Definição de reavaliação
O processo de reavaliação consiste no aumento ou diminuição do valor contabilístico de imóveis de uso próprio em
virtude da alteração no seu valor de mercado.
Artigo 2.º#
Obrigatoriedade
Ag instítuições financeiras que adoptarem o processo de
reavaliação delinido no artigo anterior devem obedecer aos
procedimentos estabelecidos no presente aviso.
ARTIGO 3"
(Procedimentos operacionais)
À reavaliação deve ser efectuada:
abrangendo todas as rubricas correspondentes aos
imóveis de uso próprio;
com base no valor provável de reposição, observando-se as condições de uso em que se encontram os bens na data de referência do laudo de
avaliação, com base nos preços observáveis num
Tnercado activo ou em transacções recentes entre
partes não relacionadas ou ainda, mediante a
aplicação de outra técnica de avaliação;
periodicamente, com regularidade não superior a
quatro anos, podendo ser adoptado um sistema
rotativo, no qual serão realizadas reavaliações
parciais, com cronogramas definidos, desde que
todas as rubricas correspondentes aos imóveis
de uso próprio estejam reavaliados no fim
daquele período;
com base no laudo firmado pelo menos por três
peritos ou empresa especializada na matéria
pertinente ao objecto da avaliação, não vinculados, directa ou indirectamente, à instiluição ou à
qualquer sociedade a ela ligada, nem à seu auditor independente ou à qualquer sociedade à ele
ligada.
Artigo 4.º#
Perícia
O laudo dos peritos ou da empresa especializada deve
conter, no mínimo, os seguintes dados:
&) data da contratação;
nome, endereço e registo profissional:
explicitação da metodologia utilizada para reavaliar os activos;
relação completa dos imóveis avaliados, indicando a respeito de cada um:
(5 endereço;
(in) valor líquido contabitístico na data de refetência da avaliação:
(ii) valor da avaliação atribuído peto laudo;
(iv) período de vida Útil remanescente;
valor da reserva de reavaliação à ser constiluída
antes dos impostos.
ARTIGO 5"
(Comunicação)
O órgão do administração que aprovar a reavaliação
deve comunicar e resultado da mesma ao Banco Nacional
de Angola e manter à sua disposição o laudo de avaliação,
