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Aviso n.º 2/09

Aviso n.º 2/09

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 97 de 27 de Maio de 2009
Data
27/05/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 10/07 — Aviso n.º 10/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 97 de 27 de Maio de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSaldos
  3. Art. 3.ºNorma revogatória
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 2/09

de 27 de Maio

Havendo necessidade de regulamentar a aplicação de

índice de actualização monetária nas demonstrações financeiras das instituições financeiras autorizadas a funcionar

pelo Banco Nacional de Angola.

D.E.354 597 = 200

Ao abrigo das disposições combinadas do artigo 22.º da

Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Bânco Naclonal

de Angola é doa artigos 11.º e 80.º da Lei n.º 13/05, de 30 de

Setombro — Lei das Instituições Financeiras, determino;

ARTIGO |º

(Actualização monstária)

1.

Com vista à manutenção do valor dos elementos patrimoniais, em caso de inflação, as. demonstrações financeiras

devem considerar mensalmente os efeitos da modificação

no poder de compra da moeda nacional, com base no Índice

de Preços ao Consumidor (1PC), divulgado pelo Instituto

Nacional de Estatística (INE), em caso-de variação da inflação superior à L00% nos últimos três anos, mediante à corrtecção do valor contabilístico do activo imobilizado e dos

fandos próprios.

2.

À variação nas contas do activo imobilizado e dos fundos próprios deve ger acrescida aos respectivos saldos, com

excepção da conta capital social, que deve ser classificada

em conta específica de reserva (reserva de actualização

monetária do capital social).

3.

À conta-específica de reserva que receber o valor correspondente à actualização monetária do capital social

*omente poderá ser utilizada para aumento do capital social.

4.

Às contrapartidas dos ajustes da actualização monetária devem ser registadas nas contas de resultados.

5.

Os efeitos da actualização monetária dever ser considerados no cálculo dos fundos próprios regulamentares.

Artigo 2.º#

Saldos

Os saldos eventualmente existentes nas contas de reserva

de manutenção dos fundos próprios e provisões para manutenção dos fundos próprios devem ser transferidos para a

conta de reserva de actualização monctária do capital social.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o

prescote aviso, nomeadamente o Aviso n.º 10/07; de 12 de

Setembro,

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor após àa data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Maio de 2009.

O Goverador, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

ex. — LN-E.E. — 2009

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