Preâmbulo
Aviso n.º 2/09
de 27 de Maio
Havendo necessidade de regulamentar a aplicação de
índice de actualização monetária nas demonstrações financeiras das instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Nacional de Angola.
D.E.354 597 = 200
Ao abrigo das disposições combinadas do artigo 22.º da
Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Bânco Naclonal
de Angola é doa artigos 11.º e 80.º da Lei n.º 13/05, de 30 de
Setombro — Lei das Instituições Financeiras, determino;
ARTIGO |º
(Actualização monstária)
Com vista à manutenção do valor dos elementos patrimoniais, em caso de inflação, as. demonstrações financeiras
devem considerar mensalmente os efeitos da modificação
no poder de compra da moeda nacional, com base no Índice
de Preços ao Consumidor (1PC), divulgado pelo Instituto
Nacional de Estatística (INE), em caso-de variação da inflação superior à L00% nos últimos três anos, mediante à corrtecção do valor contabilístico do activo imobilizado e dos
fandos próprios.
À variação nas contas do activo imobilizado e dos fundos próprios deve ger acrescida aos respectivos saldos, com
excepção da conta capital social, que deve ser classificada
em conta específica de reserva (reserva de actualização
monetária do capital social).
À conta-específica de reserva que receber o valor correspondente à actualização monetária do capital social
*omente poderá ser utilizada para aumento do capital social.
Às contrapartidas dos ajustes da actualização monetária devem ser registadas nas contas de resultados.
Os efeitos da actualização monetária dever ser considerados no cálculo dos fundos próprios regulamentares.
Artigo 2.º#
Saldos
Os saldos eventualmente existentes nas contas de reserva
de manutenção dos fundos próprios e provisões para manutenção dos fundos próprios devem ser transferidos para a
conta de reserva de actualização monctária do capital social.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o
prescote aviso, nomeadamente o Aviso n.º 10/07; de 12 de
Setembro,
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor após àa data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Maio de 2009.
O Goverador, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.
ex. — LN-E.E. — 2009
