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Decreto Presidencial n.º 284/11

Decreto Presidencial n.º 284/11

01/11/2011Revogado51 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011
Data
01/11/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
51
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 54/15 — Decreto Presidencial n.º 54/15, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 284/11, de 1 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºCompetências
  9. Art. 4.ºForma dos actos da Administração Municipal
  10. Art. 5.ºAudiência prévia
  11. Art. 6.ºComposição e Reunião
  12. Art. 7.ºDefinição
  13. Art. 8.ºProvimento
  14. Art. 9.ºPosse e Cessação das funções
  15. Art. 11.ºProvimento
  16. Art. 12.ºCompetências
  17. Art. 13.ºEstrutura orgânica
  18. Art. 14.ºConselho Municipal de À uscultação e Concertação Social
  19. Art. 15.ºSecretaria da Administração Municipal
  20. Art. 16.ºGabinete Inspecção e Fiscalização
  21. Art. 17.ºGabinete de Estudo e Planeamento
  22. Art. 18.ºGabinete Jurídico e Contencioso
  23. Art. 19.ºGabinete do Administrador Municipal e do Adjunto
  24. Art. 20.ºGabinete de Documentação e Imagem
  25. Art. 21.ºRepartição Municipal
  26. Art. 22.ºDirecção
  27. Art. 23.ºDependência
  28. Art. 24.ºRegulamento
  29. Art. 25.ºRepartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente
  30. Art. 26.ºRepartição Municipal de Educação
  31. Art. 27.ºRepartição Municipal do Comércio
  32. Art. 28.º
  33. Art. 29.ºRepartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos
  34. Art. 30.ºRepartição Municipal de Turismo, Transportes e Serviços
  35. Art. 31.ºRepartição Municipal de Saúde
  36. Art. 32.ºRepartição Municipal de Assistência e Acção Social
  37. Art. 33.º
  38. Art. 34.º
  39. Art. 35.ºRepartição Municipal de Actividades Económicas
  40. Art. 36.ºRepartição Municipal de Serviços Comunitários
  41. Art. 37.ºActo Administrativo
  42. Art. 38.ºInstitutos Públicos e Empresas Públicas
  43. Art. 39.ºRegime financeiro
  44. Art. 40.ºQuadros de Pessoal
  45. Art. 41.ºInterpretação
  46. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da
  47. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  48. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  49. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  50. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  51. Art. 2.ºAtribuições
  52. Art. 3.ºCompetências

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 284/11

de 1 de Novembro

Considerando que a nova divisão político-administrativa

da Província de Luanda, trouxe consigo a criação do

Município de Icolo e Bengo;

Havendo necessidade de se estabelecer a organização e

funcionamento da Administração Municipal de Icolo e

Bengo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração

Municipal de Icolo e Bengo, anexo ao presente diploma e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no

presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

11 5439

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL DE ICOLO E BENGO

CAPÍTULO |

Definição, Natureza, Competências e Composição

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

1.

A Administração Municipal de Icolo e Bengo é o órgão

desconcentrado da Administração do Estado na Província de

Luanda, que visa assegurar a realização das funções do

Estado a nível do Município.

2.

A Administração Municipal de Icolo e Bengo é dirigida

por um Administrador Municipal que no exercício das suas

competências, responde perante o Governador Provincial.

Artigo 2.º#

Atribuições

A Administração Municipal de Icolo e Bengo cabe

promover e orientar o desenvolvimento económico e social e

assegurar a prestação de serviços públicos da sua respectiva

área geográfica de jurisdição.

Artigo 3.º#

Competências

Compete a Administração Municipal de Icolo e Bengo:

1.

No domínio do planeamento e do orçamento:

a)

Elaborar a proposta do orçamento municipal na

plataforma informática do sistema integrado de

gestão financeira do estado, nos termos da lei;

b)

Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo

Provincial, para aprovação e integração no plano

de desenvolvimento provincial;

c)

Supervisionar e coordenar a arrecadação de

recursos financeiros provenientes dos impostos,

das taxas e de outras receitas devidas ao estado,

nos termos da lei;

d)

Elaborar e garantir a execução do programa de

desenvolvimento municipal e dos planos anuais

de actividades da Administração Municipal e

submeter os respectivos relatórios de execução

ao governo provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;

e)

Elaborar a proposta de orçamento da Administração

Municipal, nos termos da legislação competente

e remetê-la ao Governo Provincial com vista a

sua integração no Orçamento Geral do Estado;

f)

Administrar e conservar o património da Administração Municipal;

£) Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentam o desenvolvimento

económico e social do Município.

2.

No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:

a)

Elaborar o projecto de Plano Municipal de ordenamento do território e submetê-lo ao Governo

Provincial, para aprovação;

b)

Organizar os transportes urbanos e suburbanos

Inter-Municipais e inter-comunais de passageiros

E Cargas;

c)

Promover o ordenamento e sinalização do trânsito

e estacionamento de veículos automóveis nos

aglomerados populacionais;

d)

Realizar o registo da técnica auto de transporte e da

técnica especial adstrita às empresas localizadas

na sua área de jurisdição, de acordo com o que,

para o efeito, seja legislado;

e)

Promover a iluminação, sinalização rodoviária, a

toponímia e os cadastros;

f)

Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de

construção unifamiliar e outros de pequena

dimensão;

£) Licenciar terras para diversos fins, nos termos da

lei, bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a

autoconstrução dirigida;

h)

Autorizar a concessão de terrenos até mil metros

quadrados, bem como observar e fiscalizar o

cumprimento do disposto na lei de terras e seus

regulamentos.

3.

No domínio do apoio ao desenvolvimento económico

e social:

a)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de

prestação de serviços no Município e licenciar

unidades industriais, designadamente aviários,

pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparação, de canalização

e de electricidade;

b)

Promover e organizar feiras municipais;

c)

Desenvolver programas de integração comunitária

e de combate à pobreza;

d)

Licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade

comercial retalhista e de vendedores ambulantes:

e)

Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria

das condições de vida da população;

rp)

Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e

os locais históricos situados no território do

Município;

£) Assegurar o desenvolvimento da cultura, do desporto e das artes, incentivando o movimento

artístico-cultural a todos os níveis, contribuindo

para o surgimento de novos agentes de promoção

de espectáculos e divertimentos públicos:

h)

Promover a criação de casas de cultura e de

bibliotecas municipais e comunais, bem como

garantir o seu apetrechamento em material

bibliográfico;

1.

Assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão

de água e de electricidade na sua área de jurisdição, podendo criar-se, para o efeito, empresas

locais:

j)

Garantir as condições organizativas, materiais e

financeiras para a promoção do ensino primário

obrigatório e gratuito;

k)

Promover a construção e a manutenção de escolas

primárias, bem como garantir o seu pessoal

docente e administrativo, apetrechamento em

mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei.

4.

No domínio da ordem pública e da polícia:

a)

Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e

estrangeiros, bem como a propriedade pública e

privada;

b)

Tomar medidas de protecção ao consumidor, bem

como de combate à especulação e ao açambarcamento;

c)

Aplicar as disposições contidas na legislação sobre

as transgressões administrativas.

5.

No domínio do saneamento e do equipamento rural e

urbano:

a)

Garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como

o embelezamento dos núcleos populacionais;

b)

Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de

praias e zonas balneares;

c)

Assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas

de drenagem pluvial;

d)

Promover a construção, a reparação e a manutenção

e gestão de mercados, de feiras e de outros

serviços municipais;

e)

Fomentar a criação, conservação, ampliação,

manutenção e cultura de parques, jardins, zonas

verdes, de recreio e a defesa do património

arquitectónico;

f)

Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a

gestão de cemitérios municipais.

6.

No domínio da coordenação institucional:

a)

Assegurar a orientação, o acompanhamento e a

monitoria das administrações comunais e

superintender nos institutos públicos e empresas

públicas de âmbito local, com sede no Município;

b)

Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e demais

operações legais inerentes às eleições gerais e

autárquicas;

c)

Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o recenseamento militar dos cidadãos com

18 anos de idade, residentes na sua área de

jurisdição;

d)

Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o registo dos reservistas moradores na sua

área de jurisdição;

e)

Acompanhar a realização do registo civil dos

cidadãos da respectiva área de jurisdição sob

supervisão dos serviços competentes do ministério da justiça, enquanto não houver conservatórias ou postos de registo.

Artigo 4.º#

Forma dos actos da Administração Municipal

No exercício das suas funções, a Administração Municipal emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série

Artigo 5.º#

Audiência prévia

A Administração Municipal deve ser previamente ouvida,

pelo Governo Provincial, sempre que este pretenda adoptar

políticas, com incidência local.

Artigo 6.º#

Composição e Reunião

1.

A Administração Municipal é presidida pelo respectivo

Administrador Municipal e integra os Administradores

Municipais Adjuntos e os Directores Municipais.

2.

A Administração Municipal reúne-se, mensalmente, em

sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal.

3.

Os administradores comunais podem participar nas

sessões da Administração Municipal, a convite do

Administrador Municipal.

11 5441

4.

O Administrador Municipal pode, quando julgar

necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões da Administração Municipal.

CAPÍTULO II

Administrador Municipal e Administradores

Municipais Adjuntos

SECÇÃO |

Administrador Municipal

Artigo 7.º#

Definição

1.

Administrador Municipal é o representante do Governo

Provincial no respectivo Município, a quem incumbe dirigir

a Administração Municipal e assegurar o normal funcionamento dos seus órgãos, respondendo pela sua actividade

perante o Governador Provincial.

2.

No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por dois Administradores Municipais

Adjuntos, nomeadamente:

a)

Administrador Municipal Adjunto para o Sector

Económico, Social e Produtivo;

b)

Administrador Municipal Adjunto para os Serviços

Técnicos e Infra-Estruturas.

3.

O Administrador Municipal atende directamente as

seguintes áreas:

a)

À coordenação institucional;

b)

O sector político do Município;

c)

À execução do orçamento;

d)

À justiça, a segurança a ordem pública e autoridade

do Município.

4.

O Administrador Municipal pode delegar poderes aos

Administradores Municipais Adjuntos, para acompanhar,

tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.

Artigo 8.º#

Provimento

1.

O Administrador Municipal é nomeado por despacho

do Governador Provincial, mediante parecer favorável do

Ministro da Administração do Território.

2.

Diploma próprio regula o regime de provimento do

cargo de Administrador Municipal.

3.

O Administrador Municipal a ser nomeado, deve

possuir formação superior ou outra específica adquirida no

Instituto de Formação da Administração Local ou instituição

similar.

Artigo 9.º#

Posse e Cessação das funções

1.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada

de posse perante o Governador Provincial, nos termos da lei.

2.

Os restantes Membros da Administração Municipal

iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o

Administrador Municipal.

3.

As funções dos Membros da Administração Municipal

cessam com a morte ou exoneração.

ARTIGO 10,

(Competências)

1.

Compete ao Administrador Municipal:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição e demais

diplomas legais;

b)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos Administradores Municipais Adjuntos, dos Directores

Municipais e dos Administradores Comunais;

c)

Informar, regularmente, ao Governo Provincial

sobre a realização de tarefas e modo de funcionamento da Administração Municipal;

d)

Decidir sobre questões de recursos humanos da

Administração Municipal, nomear, empossar e

exonerar os titulares de cargos de chefia dos

diferentes serviços sob sua dependência;

e)

Convocar as reuniões da Administração Municipal

e do conselho municipal de auscultação e

concertação social e propor a respectiva ordem

de trabalhos:

f)

Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas

junto das populações:

£) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas ao trânsito, ao saneamento

básico, à electricidade e estética do traçado geral

e o rigor dos alinhamentos;

h)

Aprovar os projectos de construção particular e

fiscalizar a sua execução;

í) Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos:

j)

Prestar, a todas as autoridades e serviços públicos,

o apoio de que necessitam para o desempenho

das suas funções;

k)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja

actividade se justifique;

1.

Realizar acções que impeçam a destruição da flora

e da fauna e que contribuam para a defesa e

preservação do ambiente;

m)

Conceder terrenos nos cemitérios municipais para

Jazigos e sepulturas e vela pela conservação dos

mesmos;

n)

Dinamizar a distribuição de água e electricidade,

nas áreas sob sua jurisdição;

o)

Emitir alvarás de transladação de restos mortais;

p)

Exercer outras funções que lhe sejam superiormente

determinadas.

2.

No exercício das suas competências, o Administrador

Municipal pratica actos administrativos, quando executórios

tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série

tomam a forma de Ordens de Serviço.

SECCÃO Il

Administradores Municipais Adjuntos

Artigo 11.º#

Provimento

1.

Os Administradores Municipais Adjuntos são nomeados por despacho do Governador Provincial, ouvido o

Administrador Municipal e mediante parecer favorável do

Ministério da Administração do Território.

2.

O regime jurídico do provimento do cargo de Administrador Municipal Adjunto é regulado por diploma próprio.

3.

Os Administradores Municipais Adjuntos a serem

nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração

Local ou instituição similar.

Artigo 12.º#

Competências

1.

Ao Administrador Municipal Adjunto para o Sector

Económico, Social e Produtivo compete coadjuvar o

Administrador Municipal na coordenação e execução das

tarefas ligadas a área económica, social e económica,

nomeadamente:

a)

Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro:

b)

Propor ao Administrador medidas que visam

melhor os níveis de arrecadação de receitas local

e comunitária:

c)

Propor ao Administrador o prémio a ser atribuído a

Comuna que apresentar o melhor resultado na

arrecadação de receitas.

2.

Incumbe-lhe igualmente superintender os seguintes

sectores:

a)

Água e energia;

b)

Recursos naturais:

c)

Indústrias, hotelaria e turismo:

d)

Transportes e comunicação;

e)

Saúde, reinserção social, antigos combatentes e

veteranos da Pátria;

a)

Educação, alfabetização, cultura e desportos;

£) Família e promoção da mulher, infância, deficientes

e terceira idade;

h)

Criação de Base de dados sobre o estado de saúde

no Município;

i)

Construção e reabilitação de postos e centros de

saúde;

)) Implementação e extensão do programa de má

nutrição comunitária e vigilância nutricional;

k)

Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e

SIDA;

1.

Formação de agentes comunitários de saúde:

m)

Acções de IEC, incluindo as de âmbito do VIH e

SIDA;

n)

Controlo do número de alunos fora do sistema de

ensino no Município;

o)

Promoção do desporto escolar;

pp)

Incentivar a criação de pequenas e médias empresas.

3.

AÃo Administrador Municipal Adjunto para os Serviços

Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas

ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:

a)

Urbanismo, ordenamento, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;

b)

Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais

de detalhe, dos levantamentos topográficos, dos

planos directores municipais, dos planos urbanos

e da criação de Sistemas de Informação Geográfico (SIG), toponímia;

c)

Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente

a geração dos cadastros de imóveis, geração do

cadastro para o imposto de selo, geração do

cadastro de alvarás;

d)

Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente a geração da base cartográfica,

implantação do cadastro técnico, implantação do

programa de gestão, instalação da base de dados

de planeamento, instalação da base de dados dos

diferentes sistemas tributários:

11 5443

e)

Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com outros órgãos, instituições e empresas

públicas ou privadas que possuem os mesmos

serviços no Município;

a)

Garantir a execução dos planos territoriais e os

planos urbanísticos ou forais aprovados superiormente;

£) Assegurar o cumprimento do Regulamento de operações de Licenciamento e construção de obras

particulares, aprovado pelo Governo Provincial;

h)

Assegurar o cumprimento do Regulamento de

Eliminação das Barreiras Arquitectónicas aprovado pelo Governo Provincial;

1.

Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento

e licenciamento de operações urbanísticas;

j)

Promover acções que visam conter as ocupações

legais de terrenos;

k)

Proteger, delimitar e colocar placas informativas

nas áreas de reservas fundiárias do Estado:

d)

Assegurar a responsabilidade de indivíduos que se

ocupam das ocupações ilegais de terrenos;

m)

Assegurar o funcionamento das unidades técnicas

criadas, com função de operacionalizar e

executar as acções de intervenção técnica da

Administração Municipal, nomeadamente terraplanagem, desassoreamento e reperfilamento

das valas, trabalhos de embelezamento, capinagem, jardinagem, remoção de lixo;

n)

Velar e acompanhar a celebração de contratos-

-programa entre as unidades técnicas e a Administração Municipal.

CAPÍTULO III

Organização em Geral

Artigo 13.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da Administração Municipal de Icolo

e Bengo compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgão executivo:

a)

Administração Municipal.

2.

Órgão de apoio consultivo:

a)

Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria da Administração Municipal;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Gabinete Jurídico e Contencioso:

d)

Gabinete de Inspecção e Fiscalização.

4.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Administrador Municipal;

b)

Gabinetes dos Administradores Municipais Adjuntos.

c)

Gabinete de Documentação e Imagem.

5.

Serviços Desconcentrados:

a)

Repartições Municipais.

CAPÍTULO IV

Organização em Especial

SECCÃO |

Órgão de Apoio Consultivo

Artigo 14.º#

Conselho Municipal de À uscultação e Concertação Social

1.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social tem por objectivo apoiar a Administração Municipal

na apreciação e na tomada de medidas de natureza política,

económica e social, no território do município do Icolo e

Bengo.

2.

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do

presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e

Concertação Social é ouvido antes da aprovação do Programa

de Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do

relatório de execução dos referidos instrumentos.

3.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra os

seguintes membros:

a)

Administradores Municipais Adjuntos:

b)

Administradores Comunais:

c)

Directores de Repartição:

d)

Representantes municipais dos Partidos Políticos e

de Coligações de Partidos Políticos com assento

na Assembleia Nacional;

e)

Representantes das Autoridades Tradicionais;

a)

Representantes do sector Empresarial Público e

Privado:

£) Representantes das Associações de Camponeses;

h)

Representantes das Igrejas Reconhecidas por Lei;

i)

Representantes das Organizações não Governamentais:

jd)

Representantes das Associações Profissionais;

k)

Representante do Conselho Municipal da Juventude.

4.

Os representantes das alíneas e) a k) do número anterior

participam até ao limite de dois membros por cada entidade

representada.

5.

O Administrador Municipal pode convidar, sempre que

achar conveniente, outras entidades não contempladas no n.º 3

do presente artigo.

6.

As competências, a organização e o funcionamento do

Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social

são definidos por regulamento interno, aprovado por

Resolução da Administração Municipal.

7.

Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social reúne-se de quatro em quatro meses, em sessão

ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Administrador municipal o convoque.

SECCÃO Il

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Secretaria da Administração Municipal

1.

A Secretaria da Administração Municipal é o serviço

que se ocupa da generalidade das questões administrativas,

gestão do pessoal, património, orçamento, relações públicas

e transporte.

2.

Compete a Secretaria da Administração Municipal:

a)

Proceder a recepção, registo de entrada e saída da

documentação;

b)

Preparar, organizar e secretariar as sessões da

Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social;

c)

Orientar e participar na implementação das tecnologias de informação a nível da Administração

Municipal;

d)

Zelar por uma gestão eficiente do orçamento e

recursos humanos da Administração Municipal;

e)

Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos

ao movimento de toda documentação:

f)

Promover a publicação de informações, ordens de

serviço, editais, avisos e anúncios;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

À Secretaria da Administração Municipal é dirigida por

um Secretário com a categoria de Director Municipal e

compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção Administrativa e Financeira;

b)

Secção de Logística e Património;

c)

Secção dos Recursos Humanos;

d)

Secção de Administração e Protocolo;

e)

Secção de Sistemas de Informação.

Artigo 16.º#

Gabinete Inspecção e Fiscalização

1.

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o serviço de

apoio técnico e especializado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das suas competências

específicas.

2.

Compete ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização:

a)

Controlar a actividade dos serviços da Administração Municipal;

b)

Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecção de

acordo com a legislação vigente;

c)

Acompanhar e controlar o grau de cumprimento das

decisões e deliberações da Administração do

Município:

d)

Garantir o cumprimento da Lei das Transgressões

Administrativas, regulamentos e posturas municipais e provinciais;

e)

Coordenar as brigadas de demolição de construção

em transgressão depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito,

nos termos da legislação em vigor;

) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente;

3.

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido por

um Director Municipal e compreende os seguintes serviços

internos:

a)

Secção de Inspecção;

b)

Secção de Fiscalização.

Artigo 17.º#

Gabinete de Estudo e Planeamento

1.

O Gabinete de Estudo de Planeamento é o serviço de

assessoria multidisciplinar, que tem por objecto elaborar

estudos e análise sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, planificar, programar e

coordenar a realização de Actividade globais do Município.

2.

Compete a Gabinete de Estudo e Planeamento:

a)

Elaborar a proposta do plano do desenvolvimento

municipal e remetê-lo a Administração Municipal para a aprovação no plano de desenvolvimento provincial;

b)

Elaborar propostas de orçamentos da Administração

Municipal nos termos da legislação competente e

11 5445

remetê-la após a sua aprovação ao Governo Provincial com vista sua integração no Orçamento

Geral do Estado;

c)

Garantir a execução do plano do desenvolvimento

municipal e dos planos anuais de actividades da

Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução ao Governo Provincial para efeito de monitoria e avaliação;

d)

Coordenar a arrecadação de recursos financeiros

provenientes dos impostos, das taxas e de outras

receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;

e)

Administrar e conservar o património da Administração Municipal;

f)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentam o desenvolvimento

económico e social do Município;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudo e Planeamento é dirigida por um

Director de Gabinete equiparado à Director Municipal e

compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção de Projectos, Estudo e Análise;

b)

Secção de Planeamento e Estatística.

Artigo 18.º#

Gabinete Jurídico e Contencioso

1.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio

técnico da Administração Municipal, incumbida de assegurar

a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica,

contencioso administrativo e estudos técnico-jurídico

inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico e Contencioso:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e

actos administrativos dos órgãos e serviços da

Administração Municipal;

b)

Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos, de diplomas e demais instrumentos jurídicos

da Administração Municipal;

c)

Apoiar os diversos órgãos e serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de

carácter jurídico, posturas, despachos e demais

instrumentos legais;

d)

Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos contenciosos e administrativos em que a Administração Municipal seja

parte;

e)

Instruir e acompanhar os processos de declaração

de utilidade pública e expropriação, bem como

todos os que se refiram a gestão dos bens do

domínio público a cargo do Município e ainda do

património que integre o seu domínio privado;

f)

Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação

respeitante as matérias afectas a Administração

Municipal bem como actualizar o arquivo dos

regulamentos, despachos e ordens de serviço

dimanados dos órgãos e serviços nele integrado;

£) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos

contratos que a Administração Municipal seja

parte;

h)

Organizar uma base de dados com informações

referentes a área jurídica e do contencioso

administrativo;

1.

Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por

determinação da entidade competente;

)) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um

Director do Gabinete, equiparado a Director Municipal e

compreende os seguintes serviços internos:

a)

Assessoria Jurídica:

b)

Expropriação e Contencioso Administrativo.

SECÇÃO Il

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 19.º#

Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto

A composição e o regime jurídico do pessoal dos gabinetes do administrador Municipal e Adjuntos é conforme o

estabelecido do Decreto n.º 28/99, de 16 de Setembro e com

o Decreto Presidencial n.º 40/11 de 4 de Março.

Artigo 20.º#

Gabinete de Documentação e Imagem

1.

O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço

que assegura o apoio nos domínios da documentação em

geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de

informações.

2.

Compete ao Gabinete de Documentação e Imagem:

a)

Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da

documentação, imagem e informação atinente

são desenvolvimento das actividades da Administração Municipal;

b)

Manter estreito contacto com os órgãos da Comunicação Social no sentido de assegurar a cobertura e divulgação de actos e eventos que a

Administração Municipal deve publicitar;

c)

Elaborar planos de necessidades da Aministração

Municipal em matéria de bibliografia especializada bem como classificar, recortar e arquivar

as informações da Imprensa que a Administração

do Município dizem respeito;

d)

Acompanhar o Administrador nas suas deslocações

ao interior do Município;

e)

Organizar o arquivo morto:

À Organizar o funcionamento das bibliotecas

Municipal e Comunitárias;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por

um chefe com a categoria de Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção de Comunicação e Imagem;

b)

Secção de Documentação e Biblioteca.

SECÇÃO IV

Serviços Desconcentrados

Artigo 21.º#

Repartição Municipal

A Repartição Municipal é o serviço desconcentrado da

Administração Municipal incumbida de assegurar a execução

das suas competências específicas.

Artigo 22.º#

Direcção

A Repartição Municipal é dirigida por um Director

nomeado por despacho do Governador Provincial, sob

proposta do Administrador do Município.

Artigo 23.º#

Dependência

A Repartição Municipal depende orgânica, admistrativa e

funcionalmente da Administração Municipal e metodologicamente da direcção provincial de especialidade.

Artigo 24.º#

Regulamento

A Repartição Municipal rege-se por regulamento interno

aprovado por despacho do Administrador Municipal.

Artigo 25.º#

Repartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente

1.

A Repartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas, no domínio da distribuição

de energia eléctrica e do transporte, tratamento e abastecimento de água potável aos munícipes, bem como no domínio

da preservação do meio ambiente.

2.

Compete à Repartição Municipal de Energia, Águas

e Ambiente:

a)

Criar mecanismos expeditos para a melhoria do

abastecimento de energia e água a nível da Província;

b)

Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores de energia e águas;

c)

Assegurar a captação, tratamento e distribuição de

água potável e o fornecimento de energia eléctrica ao Município;

d)

Assegurar a materialização de projectos para

melhoria do abastecimento de energia de baixa

tensão e água às populações do Município;

e)

Propor o programa de investimentos públicos nos

domínios da água e energia no Município;

f)

Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do

Ambiente;

£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento do ambiente.

h)

Promover e executar a cobrança das taxas de

consumo de água e de energia no Município, bem

como as taxas ambientais;

í) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas à electricidade, ao abastecimento de água e ao ambiente;

j)

Propor a nomeação dos chefes de secção da Repartição Municipal de Energia e Águas;

k)

Organizar uma base de dados com informações

referentes às áreas de energia, águas e ambiente.

3.

A Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente

é dirigida por um Director e compreende os seguintes

serviços internos:

a)

Serviços Municipalizados da Energia;

b)

Serviços Municipalizados das Águas:

c)

Secção do Ambiente.

Artigo 26.º#

Repartição Municipal de Educação

1.

A Repartição Municipal de Educação é o serviço

desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de

11 5447

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e políticas, no domínio da educação, ensino e

alfabetização a nível do Município, bem como coordenar

programas provinciais que visam o desenvolvimento

científico e tecnológico e a inovação.

2.

Compete à Repartição Municipal de Educação:

a)

Superintender os estabelecimentos de educação pré-

-escolar, do ensino primário e do 1.º ciclo do

ensino secundário;

b)

Construir, apetrechar e manter os estabelecimentos

de educação pré-escolar e os estabelecimentos

escolares do ensino primário;

c)

Promover a criação de centros de alfabetização,

dirigir e orientar a sua actividade no Município;

d)

Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos

escolares e dos órgãos e serviços;

e)

Promover a aquisição de material escolar e proceder

à distribuição aos estabelecimentos de ensino;

f)

Materializar as orientações, instruções e as políticas

superiormente definidas no domínio da educação, ensino e alfabetização;

£g) Promover e dinamizar o desenvolvimento das

actividades desportivas, recreativas, de lazer e

extra-escolares nos estabelecimentos escolares

do Município;

h)

Comparticipar no apoio às crianças da educação

pré-escolar e aos alunos do ensino primário, no

domínio da acção social e escolar;

í) Propor a nomeação e exoneração dos chefes de

secção da Repartição Municipal.

)) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de

cargo de chefia dos estabelecimentos escolares,

centros de alfabetização;

k)

Aplicar e controlar a execução dos planos de estudo,

programas e calendários escolares;

[D) Exercer o controlo sobre os estabelecimentos do

ensino público e privado nos termos da lei;

m)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças

passadas no âmbito da educação e ensino:

n)

Propor a nomeação e exoneração dos chefes de

secção, directores dos estabelecimentos escolares

do ensino primário e do 1º ciclo do ensino

secundário:

o)

Elaborar a folha de salário dos docentes e funcionários administrativos dos estabelecimentos

escolares;

p)

Emitir os certificados de habilitações literárias dos

alunos que concluam o ensino primário;

q)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área da educação, ensino e alfabetização do município.

3.

A Repartição Municipal da Educação é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção da Educação, Ensino, Ciências e Tecnologias e Inovação;

b)

Secção de Planeamento, Estatística e Recursos

Humanos:

c)

Secção da Acção Social Escolar;

d)

Secção de Inspecção Escolar.

Artigo 27.º#

Repartição Municipal do Comércio

1.

A Repartição Municipal do Comércio é o serviço

desconcentrado da Administração Municipal incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas no domínio do comércio.

2.

Compete à Repartição Municipal do Comércio:

a)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios do comércio;

b)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial:

c)

Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no

domínio das actividades comerciais, ambulantes

e retalhistas:;

d)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

comercial:

e)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

de venda ambulante;

f)

Promover projectos e programas de incentivo ao

relançamento do comércio;

£) Instruir os processos de licenciamento de

carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas

de reparação auto, oficinas de electrodomésticos,

alfaiatarias, sapatarias e similares;

h)

Promover acções de informação e de defesa dos

direitos dos consumidores;

1.

Instituir mecanismos de mediação de litígios de

consumo.

jd)

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos comerciais:

k)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

estabelecimentos comerciais;

[) Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvarás

passados aos comerciantes;

m)

Propor os regulamentos sobre fiscalização de

actividade comercial retalhista.

n)

Realizar a actualização do cadastro da rede comercial, e dos prestadores de serviços mercantis,

quer urbanos quer rurais.

1.

A Repartição Municipal do Comércio é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção do Comércio;

b)

Secção de Mercados, Feiras e Economia Informal;

c)

Secção de Inspecção do Comércio.

Artigo 28.º#

(Repartição Municipal da Agricultura, Densevolvimento

Rural e Pescas)

1.

A Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento

Rural e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração

Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e políticas no domínio

agricultura, agro-pecuária e pescas.

2.

Compete à Repartição Municipal da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no

domínio das actividades agrícolas de agropecuária e pescas;

b)

Instruir os processos de licenciamento e regulamentar a actividade agrícola e piscatória;

c)

Promover projectos e programas de incentivo ao

desenvolvimento rural e das pescas:

d)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias;

e)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do município;

a)

Promover e dinamizar estudos e projectos de

investimentos nos domínios da agricultura e

pescas.

£g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos projectos agrícolas e às unidades de

pesca;

h)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

novas actividades no domínio da agricultura e de

novas unidades no domínio da pesca.

3.

A Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas compreende os seguintes serviços

internos:

a)

Secção da Agricultura e Agro-Pecuária;

b)

Secção de Aquacultura e Pescas.

Artigo 29.º#

Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos

1.

A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e

Desportos é o serviço desconcentrado da Administração

Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e medidas políticas, no

domínio da cultura, da juventude e dos desportos.

2.

Compete à Repartição Municipal da Cultura, Juventude

e Desportos:

a)

Desenvolver, preservar e massificar as actividades

culturais e artísticas no Município;

b)

Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais;

c)

Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob a

forma de proposta, nos termos da legislação em

Vigor;

d)

Gerir os museus, monumentos e sítios classificados,

nos termos definidos por lei;

e)

Promover a preservação dos edifícios, monumentos

e sítios classificados como património histórico,

nacional e local, localizados no território do

Município;

f)

Promover e instruir os processos de licenciamento

de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes

culturais;

£) Promover e outorgar autorizações para a realização

de actividades culturais, recreativas e todos os

eventos festivos e culturais que se promovam no

Município:

h)

Acompanhar as actividades promovidas pelas

organizações da sociedade civil, nomeadamente,

igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas:

1.

Materializar as orientações, instruções e as medidas

políticas definidas no domínio da massificação

do desporto e de apoio à juventude;

j)

Promover, no município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias

modalidades desportivas, sobretudo olímpicas,

nas categorias infanto-juvenis e juniores;

k)

Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e sócio

culturais do Município.

[) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes

e associações sedeados no Município.

3.

A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e

Desportos é dirigida por um Director e compreende os

seguintes serviços internos:

11 5449

a)

Secção da Cultura, Arte e Património Histórico;

b)

Secção da Juventude e Desportos.

Artigo 30.º#

Repartição Municipal de Turismo, Transportes e Serviços

1.

A Repartição Municipal de Turismo, Transportes e

Serviços é o serviço desconcentrado da Administração

Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e políticas no domínio da

hotelaria e turismo, transportes e prestação de serviços.

2.

Compete à Repartição Municipal de Turismo, Transportes e Serviços:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas, no domínio das

actividades de hotelaria e turísticas de transportes

e prestação de serviços;

b)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas, no domínio do turismo, transportes

e serviços, que fomentam o desenvolvimento

económico e social do município;

c)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de prestação de serviços a

nível municipal;

d)

Promover e dinamizar estudos e projectos de

investimentos nos domínios da hotelaria e

turismo, dos transportes e de prestação de serviços:

e)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade hoteleira e

turística, das empresas de transportes e de prestação de serviços;

) Instruir os processos de licenciamento da actividade

hoteleira e turística, das empresas de transportes

e de prestação de serviços;

£g) Promover e dinamizar estudos e projectos de

investimento nos domínios da hotelaria e

turismo, dos transportes e da prestação de ser-

VIÇOS:

h)

Organizar os transportes urbanos e suburbanos

intermunicipais de passageiros e carga;

1.

Realizar pré-vistorias e participar nas vistorias aos

estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das

empresas de transportes e das empresas de

prestação de serviços;

j)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura

de estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das

empresas de transportes e das empresas de

prestação de serviços.

3.

A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e

Serviços é dirigida por um Director e compreende os

seguintes serviços internos:

a)

Secção do Turismo:

b)

Secção dos Transportes;

c)

Secção dos Serviços.

Artigo 31.º#

Repartição Municipal de Saúde

1.

A Repartição Municipal de Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar

a execução das acções, actividades, programas, projectos e

políticas no domínio da saúde pública e assistência médica e

medicamentosa dos munícipes.

2.

Compete à Repartição Municipal de Saúde:

a)

Superintender os hospitais municipais, centro e

postos de saúde do município;

b)

Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos

hospitalares e dos órgãos e serviços da

Repartição Municipal;

c)

Materializar no Município as orientações, instruções e políticas definidas superiormente para a

saúde;

d)

Elaborar e executar o programa de desenvolvimento da rede sanitária no Município;

e)

Elaborar e executar o programa de assistência

médico-medicamentosa do Município, nomeadamente com a execução e divulgação das

campanhas de vacinação;

f)

Participar no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamentos de saúde do município;

£) Construir e apoiar os centros de saúde;

h)

Promover a conservação de hospitais municipais,

centros e postos de saúde, bem como de infra-

-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos

cuidados primários de saúde, nos bairros, nas

povoações e nas comunas;

i)

Promover acções, campanhas e programas de

educação sanitária e participar no plano de

comunicação e de informação aos cidadãos;

) Gerir a rede sanitária do município.

k)

Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares

privados no município;

1.

Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos aos estabelecimentos hospitalares de

âmbito municipal:

m)

Realizar as pré-vistorias e participar nas vistorias

dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal;

n)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se

Justifique;

o)

Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares,

públicos e privados, de âmbito municipal;

p)

Elaborar as folhas de salário do pessoal médico e

paramédico dos estabelecimentos hospitalares,

adstritos à Repartição Municipal;

q)

Propor a nomeação e exoneração dos chefes dos

estabelecimentos hospitalares de âmbito municipal;

r)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área da saúde.

3.

A Repartição Municipal de Saúde é dirigido por um

Director e compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de Assistência Hospitalar;

b)

Secção de Saúde Pública;

c)

Secção de Estatística, Planeamento e Recursos

Humanos:

d)

Secção de Inspecção de Saúde.

Artigo 32.º#

Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

1.

A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas, no domínio da assistência e

reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes, família e a

promoção da mulher, e assegurando o acompanhamento das

autoridades tradicionais.

2.

Compete a Repartição Municipal de Assistência e

Acção Social:

a)

Assegurar a avaliação permanente do estado dos

deficientes e diminuídos físicos, bem como a

respectiva integração no desenvolvimento económico e social do Município;

b)

Propor metodologias sobre matérias relacionadas

com o emprego, segurança social, reconversão

de carreira e profissional;

c)

Superintender os planos de formação de funcionários

públicos e dos trabalhadores por conta de outrem;

d)

Participar na definição de estratégias, políticas e

programas de desenvolvimento de formas a

garantir a protecção e promoção da mulher, bem

como contribuir para a unidade e coesão da

família e da juventude;

e)

Promover de forma multidisciplinar, programas e

acções, visando a informação, sensibilização,

educação e formação no meio urbano e rural em

prol da mulher, da família e dos jovens;

a)

Materializar a estrutura do sistema de cultura,

adaptando-o à realidade do Município, bem

como fomentar e incentivar a realização de

actividades culturais e histórico-recreativas:

£) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo

desportivo e criar condições que asseguram a sua

autonomia funcional:

h)

Promover a informação desportiva, visando

divulgar e fomentar junto da população em geral

e em especial nos jovens o interesse pela Pátria,

do desporto e dos seus valores éticos;

1.

Assegurar a execução das políticas e estratégias de

desenvolvimento das actividades afectas aos

serviços sociais a nível do Município;

1.

Estudar, organizar e coordenar todas as actividades

relativas e a reinserção social:

k)

Participar na elaboração e apresentação de proposta

e projectos para a realização de investimentos

nos domínios de actividades sob sua dependência;

[) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

é dirigida por um Director e compreende os seguintes

serviços internos:

a)

Secção de Família, Promoção da Mulher;

b)

Secção de Acção Social;

c)

Secção, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 33.º#

(Repartição Municipal de Gestão Urbanística,

Construção e Habitação)

1.

A Repartição Municipal de Gestão Urbanística,

Construção e Habitação é serviço técnico e especializado

da Administração Municipal, incumbido de assegurar a

execução das suas competências específicas.

2.

À Repartição Municipal de Gestão Urbanística

Construção e Habitação compete:

a)

Propor medidas de fomento habitacional, bem

como participar na sua implementação;

b)

Promover e controlar a realização de estudos,

projectos e empreendimentos no domínio das

obras públicas;

11 5451

c)

Promover o desemvolvimento da indústria de

materiais de construção afectos ao sector;

d)

Promover o desenvolvimento de pequenas e médias

empresas de obras públicas e construção civil,

bem como elaborar e apresentar propostas de

projectos para realização de investimentos nos

domínios de actividades sob a sua dependência;

e)

Planear e gerir as estações de tratamento de águas,

resíduos, as estações de tratamento de resíduos

sólidos e as estações de tratamento e controlo de

qualidade da água de consumo:

f)

Planear e gerir as avenidas, grandes parques e praças

públicas, bem como a rede viária municipal;

£) Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concursos das empreitadas a seu

cargo;

h)

Controlar o parque imobiliário do Município não

vinculado directamente a outros organismos,

destinados para fins habitacionais, comerciais e

similares ou afins, e zelar pela sua gestão, conservação e manutenção;

í) Organizar e manter actualizado o cadastro e dados

estatísticos referentes ao parque imobiliário sob

sua jurisdição;

j)

Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

3.

A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é dirigida por um Director e compreende

OS seguintes serviços internos:

a)

Secção de Gestão Urbanística e Cadastro;

b)

Secção de Obras Públicas e Gestão de Infra-estruturas;

c)

Secção de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.

Artigo 34.º#

(Repartição Municipal de Registos, Organização do Território

e Modernização A dministrativa)

1.

A Repartição Municipal de Registos, Organização do

Território e Modernização Administrativa é o serviço técnico

e especializado da Administração Municipal, incumbido de

assegurar a execução das suas competências específicas.

2.

Compete à Repartição Municipal de Registos, Organização do Território e Modernização Administrativa:

a)

Realizar o registo eleitoral e demais operações

inerentes aos processos eleitorais;

b)

Realizar o recenseamento militar de acordo com a

Lei específica a nível do Município;

c)

Realizar o censo populacional a nível do Município:

d)

Assegurar as condições para a realização do registo

dos eleitores e das eleições para os órgãos do

Poder Local;

e)

Implementar iniciativas e/ou programas que tenham

como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacional, de processos

e de recursos humanos;

f)

Criar mecanismos de automatização dos processos

da administração, através da introdução de

ferramentas informáticas;

£) Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector das telecomunicações:

h)

Coordenar todas as iniciativas no domínio da

organização do território;

í) Apoiar técnica, logística e administrativamente a

realização dos actos eleitorais;

jd)

Apoiar a realização do censo da população ao nível

municipal;

k)

Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação de Repartição nos

domínios das telecomunicações;

[) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e

estrangeira a nível do Município:

m)

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da

qualidade dos serviços prestados pelas empresas;

n)

Recolhe informação, informar, tratar e dar parecer

sobre matéria eleitoral.

3.

A Repartição Municipal de Registos, Organização do

Território e Modemização Administrativa é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção para o Registos e Organização do Território:

b)

Secção da Modemização Administrativa;

c)

Inspecção do Trabalho.

Artigo 35.º#

Repartição Municipal de Actividades Económicas

1.

A Repartição Municipal de Actividades Económicas é

o serviço desconcentrado da Administração Municipal

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas no domínio das actividades económicas, indústria, geologia e minas, emprego,

fomento empresarial e prestação de serviços.

2.

Compete à Repartição Municipal de Actividades

Económicas:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas, no domínio das

actividades industriais, de geologias e minas, de

prestação de serviços e fomento empresarial;

b)

Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego

e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

c)

Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e o desenvolvimento de actividades artesanais:

d)

Promover projectos e programas de incentivo ao

relançamento da micro, pequena e média indústria:

e)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentam o desenvolvimento

económico e social do Município;

f)

Promover e dinamizar estudos e projectos de

investimento no domínio da indústria:

£) Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas, no domínio da

indústria, geologia, minas, emprego e fomento

empresarial;

h)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

industrial e outros similares:

1.

Instituir mecanismos de mediação de litígios de

consumo;

)) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

2.

A Repartição Municipal das Actividades Económicas é

dirigida por um Director Municipal e compreende os

seguintes serviços internos:

a)

Secção do Emprego e Fomento Empresarial e

Prestação de Serviços:

b)

Secção de Indústria, Geologia e Minas.

Artigo 36.º#

Repartição Municipal de Serviços Comunitários

1.

A Repartição Municipal de Serviços Comunitários é o

serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da

limpeza, da recolha dos resíduos sólidos e da conservação e

manutenção das vias, dos equipamentos urbanos e dos

espaços verdes do Município.

2.

Compete à Repartição Municipal de Serviços Comunitários:

a)

Elaborar e executar o programa de saneamento

básico do Município;

b)

Elaborar e executar o programa de esgotos, águas

pluviais e residuais;

c)

Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento

das avenidas, ruas, passeios, jardins e dos

espaços públicos do Município;

d)

Assegurar a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;

e)

Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas

de drenagem pluvial;

) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas

balneares:;

£) Elaborar e executar o programa de conservação de

parques, jardins e zonas verdes públicas;

h)

Elaborar e executar o programa de arborização e

rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no

Município e nas sedes comunais;

i)

Fomentar a conservação e manutenção de parques,

jardins e zonas verdes de recreio;

j)

Assegurar a manutenção das vias, promovendo a sua

manutenção e reparação sempre que necessário;

k)

Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios

municipais;

[) Apoiar a implementação de projectos e programas

sobre a manutenção do sistema de iluminação

pública;

m)

Conceber e executar obras de manutenção e

conservação das infra-estruturas e equipamento

colectivo urbano e rural no Município, nomeadamente, avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros

espaços públicos similares;

n)

Promover estudos, projectos e programas que visam

assegurar a manutenção da rede viária municipal

e comunal;

o)

Promover estudos, projectos e programas sobre a

manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;

pp)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área de saneamento básico e limpeza

pública;

q)

Acompanhar e monitorar a prestação de serviços de

saneamento básico, limpeza e espaços verdes,

realizados por empresas públicas municipais,

concessionários ou por parcerias públicas-privadas;

r)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

2.

A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários é

dirigida por um Director e compreende os seguintes internos:

a)

Secção de Conservação das Infra-estruturas Urbanas:

b)

Secção de Equipamento Urbano;

c)

Secção de Serviços Municipalizados de Saneamento Básico e Limpeza Urbana.

Artigo 37.º#

Acto Administrativo

No exercício das suas funções os Directores de Repartições emitem ordens de serviço.

11 5453

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 38.º#

Institutos Públicos e Empresas Públicas

1.

As representações locais dos institutos públicos e das

empresas públicas articulam com as Administrações

Municipais a quem prestam informações regulares sobre a

sua actividade no Munícipio.

2.

Em casos devidamente ponderados e fundamentados e

quando o nível de desenvolvimento económico e social assim

oO exigir, podem ser criados institutos públicos ou empresas

públicas locais.

SECÇÃO |

Disposições Financeiras

Artigo 39.º#

Regime financeiro

1.

O regime de financiamento das acções da Administração Municipal é o previsto no Decreto Presidencial n.º 30/10,

de 9 de Abril.

2.

À programação, gestão, execução e controlo interno do

Orçamento do Estado obedecem o disposto na Lei n.º 73/01,

de 12 de Outubro, que estabelece o Sistema Integrado de

Gestão Financeira do Estado e o Decreto Presidencial n.º 24/10,

de 29 de Março.

SECCÃO Il

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40.º#

Quadros de Pessoal

1.

Os quadros de pessoal da Administração Municipal são

aprovados por diploma próprio.

2.

À admissão do pessoal para serviços específicos que

não implica o vinculo ao quadro efectivo de pessoal é

efectuada em conformidade com o Decreto Presidencial

n.º 104/11, de 23 de Maio.

Artigo 41.º#

Interpretação

As disposições do presente Estatuto são interpretadas de

harmonia com a Lei n.º 17/10, de 29 de Julho e com as

alterações que nele forem introduzidas.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 285/11

de 1 de Novembro

Considerando a necessidade de aprovação do estatuto

orgânico do Governo Provincial de Luanda, nos termos do

artigo 97 º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre organização

e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do

Estado;

Tendo em conta que a organização e a segmentação

interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem

estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local,

a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau

Ou as áreas de desenvolvimento demográfico, a racionalidade

orgânico-funcional e de recursos organizacionais;

Considerando, ainda, que a Província de Luanda

apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão

política administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de

Setembro;

Tendo em conta que as funções de gestão da Província e

da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas

pelo Governo Provincial e que nos termos do nº 2 do artigo 37.º

da Lei n.º 17/10 as funções administrativas de natureza

idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas

numa mesma unidade organizacional, evitando-se a

excessiva segmentação vertical e horizontal de estrutura;

O Presidente da República decreta, nos termos das

disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do

n.º | do artigo 125.º, da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da

Administração Municipal de Viana, anexo ao presente

Decreto Presidencial que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial

são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Outubro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

11 5455

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL DE VIANA

CAPÍTULO |

Definição, Natureza, Competências e Composição

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

1.

A Administração Municipal de Viana é o órgão desconcentrado da Administração do Estado na Província de

Luanda, que visa assegurar a realização das funções do

Estado a nível do Município.

2.

A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal que no exercício das suas competências

responde perante o Governador Provincial.

Artigo 2.º#

Atribuições

À Administração Municipal de Viana cabe promover e

orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a

prestação de serviços públicos da sua respectiva área geográfica de jurisdição.

Artigo 3.º#

Competências

Compete à Administração Municipal de Viana:

1.

No domínio do planeamento e do orçamento:

a)

Elaborar a proposta do orçamento municipal na

plataforma informática do Sistema Integrado de

Gestão Financeira do Estado, nos termos da Lei;

b)

Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo

Provincial, para aprovação e integração no plano

de desenvolvimento provincial;

c)

Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das

taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos

termos da lei;

d)

Elaborar e garantir a execução do programa de

desenvolvimento municipal e dos planos anuais

de actividades da Administração Municipal e

submeter os respectivos relatórios de execução

ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;

e)

Elaborar a proposta de orçamento da Administração

Municipal, nos termos da legislação competente

e remetê-la ao Governo Provincial com vista a

sua integração no Orçamento Geral do Estado;

a)

Administrar e conservar o património da Administração Municipal;

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