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Decreto Presidencial n.º 54/15

Decreto Presidencial n.º 54/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015
Data
03/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
54
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 284/11 — Decreto Presidencial n.º 284/11 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.º
  6. Art. 1.ºDefinição e natureza
  7. Art. 2.ºComposição e reunião
  8. Art. 3.ºCompetências da Administração Municipal
  9. Art. 4.ºForma dos actos da Administr ação Municip al
  10. Art. 5.ºAudiência prévia
  11. Art. 6.ºAdministr ador Municipal
  12. Art. 7.ºProvimento
  13. Art. 8.ºResponsabilidades
  14. Art. 9.ºPosse e cessação das funções
  15. Art. 10.ºCompetências do Administrador
  16. Art. 11.ºCompetências dos Administradores Municipais-Adjuntos
  17. Art. 12.ºForma dos actos
  18. Art. 13.ºSecretaria da Administração Municipal
  19. Art. 14.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  20. Art. 15.ºGabinete Jurídico e Contencioso
  21. Art. 16.º
  22. Art. 17.ºGabinete de Intercâmbio
  23. Art. 18.ºGabinete de Documentação e Imagem
  24. Art. 19.ºGabinete de Inspecção Municip al
  25. Art. 20.ºDirecções Municipais
  26. Art. 21.ºDirecção Municipal da Educação
  27. Art. 22.ºDirecção Municipal da Saúde
  28. Art. 23.ºDirecção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto
  29. Art. 24.º
  30. Art. 25.º
  31. Art. 26.ºDirecção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo e Cadastro
  32. Art. 27.ºDirecção Municipal dos Serviços Comunitários
  33. Art. 29.ºDirecção Municip al da Agricultura, Pecuária e Pescas
  34. Art. 30.ºDirecção Municipal de Transportes, Tráfego e Mobilidade
  35. Art. 31.º
  36. Art. 32.ºServiços de Fiscalização Municip al
  37. Art. 33.ºConselho Municipal de Auscultação e Concertação Social
  38. Art. 34.ºDirecção
  39. Art. 35.ºDependência
  40. Art. 36.ºRegulamento
  41. Art. 37.ºEstrutura e limites
  42. Art. 38.ºSuperintendência
  43. Art. 39.ºQuadro do pessoal e regime remuner atório
  44. Art. 40.ºEquipar ação financeira
  45. Art. 41.ºAutonomia financeira e patrimonial
  46. Art. 42.ºProgramação Financeira
  47. Art. 43.ºInvestimentos públicos
  48. Art. 44.ºInstruções para a elaboração de Orçamento
  49. Art. 45.ºLimites de Despesa para efeitos de contratação pública
  50. Art. 46.ºSuperintendência financeira
  51. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento Técnico sobre
  52. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitem na
  53. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  54. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor a partir
  55. Art. 1.ºObjecto e âmbito

Preâmbulo

ADE ID Terça-feira, 3 de Mar:

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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries o...

Nacional - EP, em Luanda, Rua Henrique de a

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série pemeneto"

www.imprensanacional.eovao - End. teleg:| 42º série eme ee e

«Imprensa». A 3º série SS

Presidente da República

Decreto Presidencial n.º S4/15:

Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Icolo e

Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 284/11,

de 1 de Novembro.

Comandante-Em-Chefe das Forças

Armadas Angolanas

Ordem do Comandante-Em-Chefe n.º 1/15:

Promove ao grau militar de Tenente-General o Oficial de Infantaria do

Exército Rafael Moracén Limonta.

Ordem do Comandante-Em-Chefe n.º 2/15:

Licencia à reforma o Tenente-General de Infantaria do Exército Rafael

Moracén Limonta, por limite de idade.

Ministério dos Petróleos

Decreto Executivo n.º 83/15:

Aprova o Regulamento Técnico sobre o Projecto, a Construção, Exploração

e a Manutenção das Instalações de Gás Combustível e a Instalação

dos Aparelhos a Gás em Edificios.— Revoga toda a legislação

que contrarie o disposto no presente Regulamento em especial os

Decretos Executivos n.º 191/08, de 15 de Setembro e n.º 194/08, de

16 de Setembro.

Ministério das Telecomunicações

e Tecnologias de Informação

Decreto Executivo n.º 84/15:

Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e

Estatística. — Revoga o Decreto Executivo n.º 13/03, de 14 de Fevereiro,

etodas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Decreto Executivo n.º 8&/15:

Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção. — Revoga o

Decreto Executivo n.º 40/07, de 26 de Março, e todas as disposições

que contrariem o disposto no presente Diploma.

Decreto Executivo n.º 86/15:

Aprova o Regulamento Intemo da Direcção Nacional das Telecomunicações.

— Revoga o Decreto Executivo n.º 11/03, de 11 de Fevereiro, e todas

as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

ço de 2015 I Série — N.º 27

”

Preço deste número - Kz: 580,00

TURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

1.

Kz: 470615.00 [a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

1.

.. Kz:277 900.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

1 Kz: 145 500.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 115470.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Decreto Executivo n.º 87/15:

Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Sociedade da

Informação e Meteorologia. — Revoga todas as disposições que

contrariem o disposto no presente Diploma.

Ministério da Economia

Despacho n.º 79/15:

Subdelega poderes a Laura de Alcântara Monteiro, S ecretária de Estado

da Economia, para proceder à assinatura dos contratos de prestação

de serviços respeitantes ao seu pelouro.

Ministério das Finanças

Despacho n.º 80/15:

Autoriza a constituição do Fundo de Pensões Aberto Global Empresas.

Ministério da Agricultura

Despacho n.º 81/15:

Constitui a Comissão de Avaliação de Desempenho referente ao ano de

2014, coordenada por Amândio Isau Ordenã Mateus.

Ministério das Pescas

Despacho n.º 82/15:

Cria o Grupo Técnico para a elaboração dos Currículos, Planos de Estudo

e Programas Disciplinares de Aquicultura.

Ministério da Educação

Despacho n.º 83/15:

Determina que os Directores de todos os estabelecimentos de ensino

público e privado dos vários subsistemas de ensino e os demais

responsáveis das instituições dependentes deste Ministério estão

obrigados a orientar, para efeitos de recenseamento a partir do

dia 10 de Janeiro ao dia 28 de Fevereiro do ano de 2015, nos postos de

registo militar localizados nas Administrações Comunais e Municipais

da respectiva área de residência, os alunos/estudantes nascidos ou se

presuma terem nascido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano

de 1997 e condicionar a continuidade dos cidadãos abrangidos à prova

inequívoca de terem a situação militar regularizada, mediante exibição

de uma declaração emitida pelo respectivo Distrito de Recrutamento

e Mobilização.

Ministério da Juventude e Desportos

Despacho n.º 84/15:

Cria a Comissão de Gestão da Caixa de Apoio aos Trabalhadores deste

Ministério (CAMINJUD), coordenada por Afonso Ngonda.

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º S4/15

de 3 de Março

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto

Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que estabelece a

organização e funcionamento dos Órgãos da Administração

Local do Estado da Província de Luanda, surge a necessidade de uma acentuada desconcentração administrativa dos

seus órgãos;

Havendo necessidade de potenciar o Município com

ferramentas, competências e atribuições que lhe permitam

desenvolver estratégias e planos de desenvolvimento local,

racionalizar os recursos disponíveis e prestar um serviço

público mais eficiente, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do

Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro;

Considerando ainda que o Executivo estabeleceu como

objectivo a formulação e uniformização da organização e

funcionamento dos órgãos locais do Estado da Província de

Luanda, de forma a criar um modelo organizacional ajustado às

especificidades locais que possibilite uma maior racionalidade

orgânica-funcional e de recursos nele integrados e tornar-se

num dispositivo normativo piloto das melhores soluções para

os desafios da Administração.

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal

de Icolo e Bengo, anexo ao presente Decreto Presidencial e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

n.º 284/11, de 1 de Novembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL DE ICOLO E BENGO

CAPÍTULO I

Administração Municipal

SECÇÃO [|

Disposições Gerais

SUBSECÇÃO |

Definição, Natureza, Composição, Reunião, Comp etências,

Forma dos Actos e Audiência Prévia

Artigo 1.º#

Definição e natureza

1.

A Administração Municipal de Icolo e Bengo é o órgão

desconcentrado da Administração do Estado na Província de

Luanda, que visa assegurar a realização das funções do Estado

a nível do Município.

2.

A Administração Municipal de Icolo e Bengo é dirigida

por um Administrador Municipal que no exercício das suas

competências responde perante o Governador Provincial.

Artigo 2.º#

Composição e reunião

1.

A Administração Municipal é constituída por um

Administrador Municipal, os Administradores Municipais-

Adjuntos, os A dministradores Comunais, os Administradores

das Cidades, os Administradores-Adjuntos das Cidades e os

Directores Municipais.

2.

A Administração Municipal reúne-se em Conselho,

mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente,

sempre que convocada pelo respectivo Administrador Municipal.

3.

O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar

das sessões da Administração Municipal.

Artigo 3.º#

Competências da Administração Municipal

À Administração Municipal de Icolo e Bengo compete

o seguinte:

1.

No domínio do planeamento, do orçamento e derecursos:

a)

Elaborar o orçamento, planos e programas económicos do respectivo Município, nos termos da

legislação em vigor e gerir o Orçamento Geral do

Estado afecto ao respectivo Município;

b)

Elaborar a proposta de Programa de Desenvolvimento Municipal;

c)

Identificar, preparar, acompanhar, controlar e balancear

os planos e Programas de Investimento Público

a nível do Município e executar o orçamento

municipal;

d)

Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das

taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos

termos da lei;

e)

Promover e gerir, nos termos da lei, o sistema de

taxação do Município, tendo em conta a sua

especificidade, visando a procura de eficiência e

auto-sustentabilidade de determinados serviços e

prestações públicas sectoriais;

jj)

Elaborar e garantir a execução do Programa de

Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais

de actividade e submeter os respectivos relatórios

de execução ao Ministro responsável da A dministração do Território para efeitos de monitorização

e avaliação;

£) Elaborar estudos e projectos necessários para um

melhor desenvolvimento físico e sócio-económico

do Município;

h)

Construir e manter operacional, numa base modema,

os instrumentos de dados de planeamento, de

referência, avaliação física e estatística sobre a

realidade espacial e sócio-económica do Município, coordenando com o Instituto Nacional de

Estatística;

i)

Elaborar anualmente a Proposta de Carteira Municipal de Projectos a incluir na Carteira Provincial

de Projectos e consequentemente no Programa de

Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si

atribuídas no âmbito do Processo de Preparação,

Execução e Acompanhamento do Programa de

Investimento Público.

2.

No domínio da gestão, do urbanismo e do ordenamento

do território:

a)

Elaborar, nos termos da lei, o plano municipal de

urbanismo e ordenamento do território e promover

a sua racional integração técnica nos planos da

área metropolitana;

b)

Promover a construção e a manutenção de infra-

-estruturas e equipamentos públicos urbanos do

Município;

c)

Apreciar e aprovar os pedidos e projectos de licenciamento de loteamentos, construções de infra-

-estrutura e edificações residenciais, comerciais e

industriais particulares no Município e fiscalizar

a sua boa execução técnica e normativa;

d)

Exercer a posse administrativa sobre os edifícios,

as suas fracções ou terrenos, sempre que reconhecidamente não cumpram ou tenham deixado

de cumprir com as normas e condições consideradas e aceitáveis de segurança, higiene, saúde e

ambiente e como tal possam constituir perigo para

a segurança ou saúde dos moradores, pública ou

construções e pessoas vizinhas, ou ainda como

consequência do aparente estado de degradação

sejam considerados inestéticos e lesem a harmonia

urbanística e/ou arquitectónica;

e)

Autorizar a transmissão ou constituição de direitos

fundiários sobre terrenos para fins diversos, nos

termos da legislação fundiária e do ordenamento

do território;

jj)

Submeter ao órgão da Administração Central competente para a Administração do Território propostas

de transferências de terrenos de domínio público

para o domínio privado do Estado;

£) Apreciar as propostas e submeter à Administração

Central a concessão de forais aos centros urbanos

que preencham os requisitos legais;

h)

Promover a mobilidade e acessibilidade urbana da

cidade;

i)

Elaborar o plano de transportes e organizar os

transportes urbanos e suburbanos municipais de

passageiros e mercadorias, coordenando com

o Departamento Ministerial responsável pelos

Transportes;

j)

Promover o estacionamento e a regulação do trânsito

automóvel e as condições de ocupação da via e

espaços públicos nas cidades;

k)

Promover a iluminação pública efectiva, a sinalização

rodoviária, a toponímia e os cadastros;

1.

Embargar e promover a demolição de obras efectuadas

sem licença ou executadas sem observância das

normas de segurança e dos regulamentos urbanisticos e instrumentos administrativos específicos

adoptados;

m)

Promover a harmonia arquitectónica externa e interna,

a funcionalidade e o cumprimento das normas

de segurança, conforto e higiene das habitações;

n)

Promover a reabilitação urbana e requalificar as

áreas degradadas;

o)

Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a

construção e distribuição de habitação social e

particularmente a autoconstrução dirigida;

p)

Autorizar a concessão de terrenos até ao limite previsto no artigo 43.º da Lei de Terras, bem como

observar e fiscalizar o cumprimento do disposto

nesta lei e seus regulamentos;

q)

Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada

ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido

deliberada;

r)

Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia

com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

s)

Assegurar a construção, manutenção e gestão das

escolas primárias, bem como garantir o pessoal

docente e administrativo, o apetrechamento mobiliário, material didáctico e manuais escolares nos

termos da lei;

1.

Desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;

u)

Promover a construção, manutenção e gestão dos

hospitais do Município e centros de saúde das

cidades, visando atingir aceitáveis níveis de esperança de vida, razoáveis condições de acesso, dos

municipes, aos cuidados de saúde e que os mesmos

confiem no Sistema Municipal de Saúde;

v)

Garantir a limpeza e recolha de resíduos sólidos, sem

prejuízo das responsabilidades do estabelecido nos

diplomas específicos relativos às empresas ou institutos públicos de âmbito provincial e/ou central;

1.

Administrar, conservar e valorizar o património;

x)

Promover a construção, gestão e manutenção das

valas de drenagem, cemitérios, aterros sanitários

e vias terciárias.

3.

No domínio do apoio ao desenvolvimento económico,

social e cultural:

a)

Promover e estimular as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico-social do Município, assim como

promover o aumento e a melhoria da produção e

da produtividade de bens e de serviços;

b)

Supervisionar a gestão de empresas públicas e mistas,

as organizações de utilidade pública e de âmbito

municipal, fiscalizando a situação tributária ou

fiscal, bem como a condição social e económica

do trabalhador;

c)

Promover e organizar feiras municipais;

d)

Promover e apoiar as acções e programas de integração comunitária e de combate à pobreza;

e)

Prover programas e acções de integração e apoio

à juventude;

jj)

Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade

comercial e de vendedores de mercados urbanos

e periurbanos, nos termos da lei;

£) Propor o lançamento de impostos e taxas municipais especiais com vista a apoiar os programas e

as acções de desenvolvimento e manutenção das

infra-estruturas urbanas;

h)

Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria

das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social, através da designação de um Agente

de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário

(ADECOS), que deve ser o promotor a nível do

Município da interacção entre a administração

municipal, as instituições privadas e as comunidades em matéria de desenvolvimento comunitário

e sanitário;

i)

Promover e apoiar o desenvolvimento da educação,

da cultura, do desporto e das artes, e incentivar

o surgimento de novos agentes de promoção de

espectáculos e divertimentos públicos;

j)

Promover a criação de casas da juventude e da cultura, lar de terceira idade e bibliotecas;

k)

Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os

locais históricos situados notarritório do Município;

1.

Articular com as empresas públicas a distribuição, a

manutenção e a gestão da água, energia eléctrica

e iluminação na sua área de jurisdição;

m)

Promover o desenvolvimento e acesso ao ensino

primário e secundário obrigatório e gratuito, asseegurando ou facilitando designadamente os instrumentos e as condições organizativas, materiais e

financeiras para o efeito;

n)

Criar ou promover condições facilitadoras da continuação de estudos superiores, em modelo auto-

-sustentável, a jovens de famílias desfavorecidas

e de recursos demonstradamente insuficientes,

desde que manifestem empenho escolar;

o)

Promover a construção e a manutenção de escolas,

bem como garantir o pessoal docente e administrativo e o apetrechamento em mobiliário, material

didáctico e manuais escolares, nos termos da lei;

p)

Garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção da ciência e da tecnologia;

q)

Promover o desenvolvimento da arte e da cultura,

com suporte na recolha, estudo e investigação e

a valorização, divulgação e difusão de valores

artísticos e culturais, bem como manifestações

artísticas e culturais, nas suas múltiplas formas,

incluindo as línguas nacionais;

r)

Assegurar as condições estruturais, organizativas

e materiais para a prática e o desenvolvimento

do desporto e da ocupação dos tempos livres da

Juventude e da população em geral;

s)

Promover acções de integração das comunidades

imigrantes com estatuto legal.

4.

No domínio do desenvolvimento da actividade pesqueira:

a)

Superintender as actividades no domínio do desenvolvimento da actividade pesqueira;

b)

Fomentar a produção pesqueira, assegurando os

instrumentos e incentivos necessários, designadamente, quando for caso disso, a aquisição e a

distribuição de meios específicos;

c)

Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais.

5.

No domínio da segurança e ordem pública urbanas:

a)

Assegurar a protecção das pessoas, bem como a

propriedade pública e privada;

b)

Assegurar, com suporte na Polícia Municipal, um

serviço adequado de policiamento e fiscalização;

c)

Adoptar medidas de protecção ao consumidor;

d)

Aplicar as disposições previstas na legislação sobre

as transgressões administrativas.

6.

Nos domínios da protecção do ambiente, limpeza, espaços

verdes, energia e iluminação, transportes, abastecimento de

água, saneamento e do equipamento urbano:

a)

Assegurar a varredura, recolha e o tratamento do

lixo, bem como o embelezamento dos núcleos

populacionais;

b)

Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de

praias e zonas balneares;

c)

Assegurar a distribuição de electricidade e iluminação;

d)

Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de

saneamento e drenagem pluvial;

e)

Promover a regulação, construção, reparação e a

manutenção, bem como a gestão de mercados, de

feiras e de outros serviços municipais;

jj)

Fomentar programas e acções de protecção e de

valorização do ambiente, a criação do serviço de

espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção;

£) Assegurar a adequação da mobilidade, da circulação urbana;

h)

Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a

gestão de cemitérios do Município.

7.

No domínio da coordenação institucional:

a)

Executar as decisões do Poder Executivo em matéria

de incidência local;

b)

Assegurar a orientação, o acompanhamento e a

monitoria das unidades territoriais dependentes e

superintender os institutos públicos e serviços de

saúde e empresas públicas de âmbito municipal;

c)

Acompanhar e cooperar com os institutos públicos

e as empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos

de desenvolvimento de actividades com a harmonização das respectivas intervenções;

d)

Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do censo, do registo eleitoral

e demais operações legais inerentes às eleições

gerais e autárquicas;

e)

Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos com

18 anos de idade, residentes na área de jurisdição

do Município;

jj)

Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e

ordem interna, na defesa da integridade de todo o

espaço territorial do Município, nos termos da lei;

£g) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo dos reservistas moradores na sua

área de jurisdição;

h)

Realizar o registo do parque automóvel do Municipio, de acordo com a lei.

Artigo 4.º#

Forma dos actos da Administr ação Municip al

No exercício das suas funções, a Administração Municipal

emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série do

Artigo 5.º#

Audiência prévia

A Administração Municipal deve ser previamente ouvida,

tanto pelo Governador Provincial quanto pelos órgãos da

Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar

medidas de política com incidência local.

SUBSECÇÃO II

Do Administrador Municipal, Provimento, Responsabilidade, Posse,

Cessação das funções e Competências

Artigo 6.º#

Administr ador Municipal

1.

O Administrador Municipal é o representante da

Administração Provincial, a quem incumbe dirigir a Administração

Municipal e assegurar o normal funcionamento dos órgãos

da respectiva Administração Local.

2.

O Administrador Municipal deIcolo e Bengo é coadjuvado

por três Administradores Municipais-A djuntos, nomeadamente:

a)

Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade;

b)

Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários;

c)

Administrador Municipal-Adjunto para a Área

Financeira e Orçamental.

3.

O Administrador Municipal pode delegar poderes aos

Administradores Municipais-A djuntos para acompanhar, tratar

e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento

das áreas e matérias que lhes sejam incumbidas.

Artigo 7.º#

Provimento

1.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial,

após parecer vinculativo do Ministro da Administração

do Território.

2.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-A djuntos devem ser personalidades de prestígio e

integradas no sistema de recursos humanos da Administração

Local, devendo possuir formação académica superior ou

formação técnico-profissional de nível superior ministrada

por instituição de formação de quadros da Administração

Central ou Local do Estado.

3.

O Governador Provincial pode, excepcionalmente,

nomear para o cargo de A dministrador Municipal uma personalidade que não pertença ao Sistema de Recursos Humanos

da Administração Local.

4.

Caso não pertença ao Sistema de Recursos Humanos

da Administração Local, o Administrador Municipal e os

Administradores Municipais-Adjuntos nomeados têm o prazo

de 30 dias para iniciar a frequência do Curso de Introdução

ao Serviço Público (CISP).

5.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-Adjuntos nomeados, incluindo os participantes

do Curso de Introdução ao Serviço Público têm até 180 dias

para iniciar a frequência do curso correspondente.

6.

A falta de frequência das formações referidas no n.os 4

e 5 pelo Administrador Municipal que não integre o Sistema

de Recursos Humanos da Administração Local, por razões

injustificadas imputáveis ao titular do cargo de direcção, dá

lugar à exoneração do exercício das funções.

7.

Para efeitos protocolares, remuneratórios e imunidades,

o Administrador Municipal é equiparado a Secretário de

Estado e o Administrador Municipal-Adjunto é equiparado

a Director Nacional.

Artigo 8.º#

Responsabilidades

1.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-Adjuntos respondem pela sua actividade perante

o Governador Provincial.

2.

O Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas ao Governador Provincial

que os remete ao Ministro da Administração do Território.

3.

Devem ser aprovados e visados pelos Ministros da

especialidade antes da sua execução, sob pena de ilegalidade:

a)

Actos de aquisição, alienação e oneração de carteira

de investimentos públicos do Município;

b)

A programação financeira baseada no plano e na

actividade da Administração do Município;

c)

Outros actos de Administração extraordinária com

relevância para a situação financeira do Município.

Artigo 9.º#

Posse e cessação das funções

1.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada

de posse perante o Governador Provincial.

2.

As funções dos membros da Administração Municipal

cessam com as necessárias adaptações, nos termos estabelecidos

no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de

21 de Outubro.

Artigo 10.º#

Competências do Administrador

1.

Ao Administrador Municipal compete:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição, dos Diplomas Legais de uma maneira geral, e do presente

Diploma, em particular;

b)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, directores e

dos demais responsáveis dos serviços sob sua

dependência;

c)

Informar, regularmente, ao Ministro responsável

pela Administração do Território sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da

Administração Municipal;

d)

Coordenar a elaboração anual da proposta de Carteira Municipal de Projectos a incluir na Carteira

Provincial de Projectos e, consequentemente, no

Programa de Investimento Público (PIP) e as demais

tarefas a si atribuídas no âmbito do Processo de

Preparação, Execução e Acompanhamento do

Programa de Investimento Público;

e)

Coordenar e controlar a elaboração do orçamento,

planos e programas económicos do respectivo

Município, nos termos da legislação em vigor

e gerir o Orçamento Geral do Estado afecto ao

Município;

jj)

Coordenar e controlar a elaboração da proposta de

Programa de Desenvolvimento do Município;

£) Decidir sobre questões de recursos humanos, nomear,

empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia

das diferentes direcções, secretarias, repartições,

escolas e hospitais sob a sua dependência;

h)

Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos

de Direcção;

i)

Convocar as reuniões da Administração Municipal

e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de

trabalhos;

j)

Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas junto

das populações;

k)

Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico,

a electricidade e estética do traçado geral e origor

dos alinhamentos;

1.

Aprovar os projectos de construção particular de

carácter unifamiliar e de pequena dimensão e

fiscalizar a sua execução;

m)

Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo

auto, nos termos dos regulamentos administrativos;

n)

Prestar, a todas as autoridades e repartições públicas,

o apoio de que necessitam para o desempenho

das suas funções;

o)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas

a comerciantes, a indústrias e outros, cuja actividade se Justifique;

p)

Realizar acções que impeçam a destruição da flora

e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;

q)

Conceder terrenos nos Cemitérios Municipais para

Jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos

mesmos;

r)

Dinamizar a distribuição de água e electricidade,

nas áreas sob sua jurisdição;

s)

Emitir alvarás de transladação de restos mortais;

t)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

SUBSECÇÃO III

Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos

e Forma dos Actos

Artigo 11.º#

Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos

1.

Ao A dministrador Municipal-Adjunto para a Área Política,

Social e da Comunidade compete coadjuvar o Administrador

Municipal na coordenação, execução e controle das tarefas

inerentes, nomeadamente:

a)

Saúde, reinserção social, antigos combatentes e

veteranos da Pátria;

b)

Segurança, ambiente, espaços verdes, lazer, recreação, qualidade de vida, arte, cultura, valorização

de património cultural e festejos populares;

c)

Educação, bolsas de estudos, alfabetização e desportos;

d)

Habitação;

e)

Família e promoção da mulher, infância, deficientes

e terceira idade;

Sociedade civil e defesa do consumidor;

£) Municipalização dos serviços de saúde;

h)

Implementação e extensão do programa de má-

-nutrição comunitária e vigilância nutricional;

i)

Diagnóstico do número de alunos fora do sistema

de ensino por Distritos e proposta de acções de

minimização;

)) Programa de Merenda Escolar;

k)

Implementação do Programa de Alfabetização de

Adultos;

1.

Promoção do desporto na escola.

2.

Ao Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica,

Infra-Estruturas e Serviços Comunitários compete coadjuvar

o Administrador Municipal na coordenação e execução das

correspondentes tarefas sectoriais, nomeadamente:

a)

Urbanismo, ordenamento, energia e iluminação,

águas, saneamento, planeamento e gestão urbana,

visando dotar o Município de um sistema urbano

eficaz, eficiente e moderno;

b)

Transportes e comunicação;

c)

Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais

de detalhe, dos levantamentos topográficos, do

Plano Director Municipal, dos planos urbanos e

a criação de Sistemas de Informação Geográfica

(SIG) e toponímia;

d)

Assegurar a base de dados alfanuméricos relativos

à geração dos cadastros de imóveis, geração

do cadastro para o imposto de selo, geração do

cadastro de alvarás;

e)

Assegurar a base de dados do sistema de planeamento relativos à geração de base cartográfica,

implantação do cadastro técnico, implantação do

programa de gestão, instalação de base de dados

de planeamento, instalação da base de dados dos

diferentes sistemas tributários;

JO Criar a base de dados das redes técnicas do Município

em colaboração com as empresas de saneamento,

água, electricidade e outras infra-estruturas;

£) Garantir a execução dos planos territoriais e os planos

urbanísticos ou forais aprovados superiormente;

h)

Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística,

nomeadamente a operação de loteamento, licenciamento e fiscalização de operações urbanísticas;

i)

Promover acções que visam conter as ocupações

ilegais de terrenos;

j)

Proteger, delimitar e colocar placas informativas nas

áreas de reservas fundiárias do Estado;

k)

Responsabilizar as pessoas pelas ocupações ilegais

de terrenos;

1.

Assegurar o funcionamento das Unidades Técnicas

criadas com a função de operacionalizar e executar

as acções de intervenção técnica, nomeadamente,

entre outros, terraplanagem, desassoreamento e

reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento, capina, jardinagem e remoção de lixo;

m)

Velar e acompanhar a celebração de contrato-programa com as Unidades Técnicas.

3.

Ao Administrador Municipal-Adjunto para a Área

Financeira e Orçamental compete coadjuvar o A dministrador

Municipal na coordenação, execução e controle das tarefas,

nomeadamente:

a)

Propor medidas que visam melhorar os níveis de

arrecadação de receitas local e comunitária;

b)

Propor o prémio a ser atribuído à unidade territorial

dependente que apresentar o melhor resultado na

arrecadação de receitas;

c)

Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas do Município;

d)

Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação

e arrecadação de receitas locais;

e)

Corrigir as assimetrias na gestão financeira;

jj)

Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro Nacional;

£) Superintender as acções que assegurem a execução

do SIGFE;

h)

Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada e despesa realizada;

i)

Manter o enquadramento das rotinas de execução orçamental do Município e da Cidade com permanente

acompanhamento dos técnicos do Ministério das

Finanças e da Delegação Provincial de Finanças;

)) Estimular e incentivar a concorrência interna no que

se refere à melhoria e à qualidade das receitas

e dos níveis de arrecadação de receitas locais e

comunitárias;

k)

Premiar a melhor Comuna e Cidade pela arrecadação

de mais receitas locais e comunitárias;

1.

Empresas e institutos públicos de âmbito municipal;

m)

Recursos naturais;

n)

Pesca, indústria, hotelaria e turismo;

o)

Incentivar a criação de pequenas e médias empresas;

p)

Promoção de programas, acções e medidas necessárias

à simplificação dos procedimentos administrativos

dos serviços, na perspectiva da organização interna

e de eficiência do acesso e rapidez dos serviços

prestados ao Munícipe;

q)

Organização e Manutenção actualizada do arquivo

geral, definir e executar o plano geral de arquivo

e de outras unidades territoriais dependentes;

r)

Definição dos meios modernos e expeditos inerentes

à recepção, registo, classificação e distribuição

de correspondências e documentos, bem como a

organização de acções e tarefas;

s)

Planeamento e organização das acções de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos da

Administração Municipal e de outras unidades

territoriais dependentes;

1.

Informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa e outras unidades territoriais

dependentes;

u)

Fiscalizar a execução das acções e tarefas de modernização, simplificação administrativa, organização

e execução de políticas e acções de reforço institucional da Administração Municipal e de outras

unidades territoriais dependentes, em colaboração

com o Gabinete de Inspecção Municipal;

v)

Implantação de modelos formativos e de conceitos

de modernização.

Artigo 12.º#

Forma dos actos

1.

Os actos administrativos do Administrador Municipal,

quando executórios, tomam a forma de Despachos, que são

instruções genéricas tomam a forma de Ordens de Serviço.

2.

Os actos administrativos dos Administradores Municipais-

-Adjuntos são executórios e definitivos e tomam a forma

de Despachos, que são publicados na II Série do Diário da

República e quando sejam instruções genéricas tomam forma

de Ordens de Serviço.

SUSECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 13.º#

Secretaria da Administração Municipal

1.

A Secretaria da Administração Municipal é o serviço

que se ocupa da generalidade das questões administrativas,

orçamento, do património, gestão do pessoal, relações públicas

e transportes.

2.

A Secretaria da Administração Municipal tem as

seguintes atribuições:

a)

Zelar pela gestão do orçamento da Administração

do Município;

b)

Executar o orçamento do Município;

c)

Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;

d)

Garantir os pagamentos e recebimentos do Município;

e)

Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e

das despesas efectuadas ocorridas no Município;

jj)

Proceder à recepção, registo de entrada e saída da

documentação;

£) Secretariar, organizar e preparar convenientemente as

sessões da Administração Municipal e do Conselho

Municipal de Auscultação e Concertação Social;

h)

Promover a publicação de informações, ordens de

serviço, editais, avisos e anúncios;

i)

Criar condições necessárias para que as relações

institucionais com outros órgãos decorram com

eficácia;

j)

) Prestar apoio protocolar aos órgãos da Administração nas relações com outros órgãos nacionais ou

estrangeiro;

k)

Apoiar as actividades parlamentares;

1.

Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos

ao Arquivo Geral da Administração Municipal;

m)

A dministrar e conservar o património da Administração Municipal;

n)

Gerir as compras de todos os bens de consumo para

a repartição da Administração Municipal;

o)

Manter actualizado um mapa de consumo por serviço

ao longo do ano;

p)

Gerir o parque automóvel da Administração Municipal;

q)

Garantir a alocação de viaturas aos serviços, sempre

que solicitado;

r)

Coordenar e participar na implementação da informática a nível da Administração Municipal;

s)

Garantir a disponibilização de informação de gestão,

actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da

Administração Municipal;

t)

Garantir a segurança dos sistemas de informação da

Administração Municipal;

u)

Garantir as comunicações e segurança de voz e dados

da A dministração Municipal;

v)

Garantir o pagamento salarial dos funcionários da

Administração Municipal e de todos os serviços;

1w) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas

extraordinários, absentismo, doenças e outros

processos administrativos;

x)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinados por lei e superiormente.

3.

A Secretaria da A dministração Municipal integra as

seguintes secções:

a)

Secção de Logística e Património;

b)

Secção de Administração e Protocolo;

c)

Secção de Orçamento e Finanças;

d)

Secção de Recursos Humanos e Sistemas de

Informação.

4.

A Secretaria da Administração é dirigida por um

Secretário da Administração Municipal com a categoria de

Director Municipal.

Artigo 14.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo

elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas

nas competências da A dministração Municipal, planificar,

programar e coordenar a realização de actividades globais

do Município.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Elaborar a proposta do Plano de Desenvolvimento

do Município e remetê-lo ao Administrador para

aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial;

b)

Elaborar a programação a controlar a execução

dos recursos financeiros do Orçamento Geral do

Estado a nível do Município;

c)

Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de

acordo com as normas legalmente estabelecidas;

d)

Garantir a execução dos planos de desenvolvimento

Municipal e dos planos anuais de actividades

da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do

Administrador Municipal;

e)

Promover e realizar estudos, projectos e programas

sobre investimentos públicos;

Promover a elaboração da proposta de orçamento da

Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la à apreciação do

Administrador Municipal-Adjunto para a Área

Financeira e Orçamental e posterior submissão à

Administração Municipal;

£) Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico-social do Município;

h)

Propor a nomeação dos Chefes de Secção do Gabinete de Estudos e Planeamento;

i)

Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento;

)) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística integra

as seguintes secções:

a)

Secção de Estudos e Estatística;

b)

Secção de Planeamento;

c)

Secção de Monitoramento e Controlo.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de

Director Municipal.

Artigo 15.º#

Gabinete Jurídico e Contencioso

1.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio

técnico da Administração Municipal, incumbido de assegurar

a execução de tarefas nos domínios de assessoria Jurídica,

contencioso administrativo e estudos técnico-Jurídicos inerentes aos Órgãos e Repartições da Administração Municipal.

2.

O Gabinete Jurídico e Contencioso tem as seguintes atribuições:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e

actos administrativos dos Órgãos e Repartições

da A dministração Municipal;

b)

Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos

de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da

Administração Municipal;

c)

Apoiar os diversos Órgãos e Repartições da Administração Municipal na preparação de projectos

de carácter jurídico, posturas, despachos e demais

instrumentos legais;

d)

Assessorar a Administração Municipal na tramitação

de processos contenciosos e administrativos em

que a Administração Municipal seja parte;

e)

Instruir e acompanhar os processos de declaração de

utilidade pública e expropriação, bem como todos

os que se refiram à gestão de bens do domínio

público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

f)

Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação

respeitante às matérias afectas à Administração

Municipal, bem como actualizar o arquivo dos

regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos Órgãos e Repartições neles integrados;

£) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos

contratos que a Administração Municipal seja parte;

h)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à Área Jurídica e do Contencioso

Administrativo;

i)

Encarregar-se dos inquéritos que ocorrem por determinação da entidade competente;

j)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um

Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.

SUBSECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 16.º#

(Gabinete do Administrador e dos Administradores

Municip ais- Adjuntos)

1.

Os Gabinetes do Administrador Municipal e dos

Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de

apoio directo ao Administrador Municipal e Administradores

Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções etêm

as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao

desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos;

b)

Assessorar o Administrador Municipal e os A dministradores Municipais- A djuntos, nomeadamente no

atendimento do público e marcação de contactos

com entidades externas;

c)

Preparar contactos exteriores dos Administradores

Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que

permitam a sua documentação prévia;

d)

Recolher os elementos necessários à realização das

reuniões da Administração Municipal e do Conselho

Municipal de Auscultação e Concertação Social;

e)

Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o

arquivo do Gabinete;

JS Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas

superiormente.

2.

O Gabinete do Administrador Municipal é composto

pelo pessoal previsto no artigo 1.º do Decreto Presidencial

n.º 293/14, de 21 de Outubro, livremente provido e exonerado

pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas

por findas com a cessação de funções do Administrador.

3.

O Gabinete dos A dministradores Municipais-Adjuntos

é composto pelo pessoal previsto no artigo 1.º do Decreto

Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, livremente provido

e exonerado pelo A dministrador Municipal, sob proposta

do Administrador-A djunto, sendo as suas funções dadas

por findas com a cessação de funções do Administrador

Municipal-Adjunto.

Artigo 17.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que vela pelas

relações de cooperação estabelecidas pela A dministração

Municipal com as entidades e organismos nacionais e internacionais, é dirigido por um Director Municipal e abarca as

seguintes atribuições:

a)

Estudar e propor, com base nos programas da

Administração e na lei, os parâmetros e linhas

de orientação, que devem reger as relações de

cooperação estabelecidas entre a Administração

e demais entidades;

b)

Participar na preparação de acordos e protocolos a

serem firmados pela Administração Municipal,

no âmbito das relações de cooperação;

c)

Gerir os protocolos de geminação assinados com

municípios e cidades;

d)

Recolher documentação sobre matéria governativa e

comunitária que permita um estudo comparativo

dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer

para uma melhor governação;

e)

Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior

das distintas delegações da A dministração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das

relações de cooperação descentralizadas, assim

como das delegações estrangeiras que se desloquem ao Município;

jj)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas

por lei ou superiormente.

Artigo 18.º#

Gabinete de Documentação e Imagem

1.

O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço que

assegura o apoio nos domínios de documentação, da selecção,

elaboração e difusão de informação, é dirigido por um Director

Municipal e tem as seguintes atribuições:

a)

Regulamentar as regras de comunicação, internas e

externas, da Administração Municipal;

b)

Uniformizar a mensagem que se deseja transmitir

para o exterior;

c)

Criar a relação com os meios de comunicação social;

d)

Preparar e difundir a informação interna;

e)

Coordenar a distribuição do Boletim e Informação

Municipal;

jj)

Zelar pela boa imagem da A dministração Municipal

e dos seus serviços;

£) Organizar a preparação de exposições, videogramas,

diagramas, projecções de dispositivos ou outros

meios audiovisuais relativos à actividade municipal;

h)

Proceder à aquisição, divulgação dos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com

interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município;

i)

Analisar a actividade da imprensa nacional e local,

assim como a generalidade da comunicação

social no que diz respeito à actuação dos órgãos

do Município;

j)

Proporcionar aos utentes boas condições de leitura;

k)

Contribuir para o enriquecimento do espólio bibliográfico e consolidar formas de colaboração com

entidades editoras;

1.

Propor acções de divulgação e animação do livro;

m)

Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe sejam

solicitados, quer pelos Serviços Municipais,

quer por outra entidade do Município depois de

autorização;

n)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

O Gabinete de Documentação e Imagem integra as

seguintes secções:

a)

Secção de Documentação e Imagem;

b)

Secção de Arquivo e Documentação;

c)

Biblioteca da A dministração.

4.

O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por

um Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.

Artigo 19.º#

Gabinete de Inspecção Municip al

1.

O Gabinete de Inspecção Municipal é o serviço de apoio

técnico ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos

serviços da A dministração Municipal.

2.

O Gabinete de Inspecção Municipal tem as seguintes atribuições:

a)

Controlar a actividade dos serviços da Administração Municipal;

b)

Fiscalizar o cumprimento de regulamentos

administrativos;

c)

Instruir os processos de transgressão administrativas;

d)

Apoiar a Administração Municipal, colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção

da ordem e protecção dos bens públicos;

e)

Realizar operações que visam prevenir e reprimir as

transgressões administrativas e repor a legalidade;

f Orientar e coordenar a fiscalização das actividades

das empresas industriais, de turismo c hotelaria,

de geologia e minas e de prestação de serviços;

£) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades

das creches, infantários, lares de idosos e outras

instituições de cariz social;

h)

Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções de

acordo com a legislação vigente;

i)

Coordenar as brigadas de demolição de construção

em transgressão depois de devidamente ordenadas

pelas entidades competentes para o efeito, nos

termos da legislação em vigor;

j)

Acompanhar e controlar a execução das deliberações

e decisões da Administração Municipal para os

diferentes serviços.

3.

O Gabinete de Inspecção Municipal é dirigido por um

Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.

CAPÍTULO II

Serviços Executivos Desconcentr ados

SECÇÃO!

Direcções Municipais

SUBSECÇÃO 1

Definição, Natureza e Constituição

Artigo 20.º#

Direcções Municipais

1.

As Direcções Municipais são unidades orgânicas de

gestão de áreas especificas de actividade da Administração

Municipal, cabendo-lhes a coordenação das repartições

delas dependentes.

2.

As Direcções Municipais são dirigidas por Directores

Municipais, cujas funções são as que decorrem da descrição

legal e dependem directamente do A dministrador Municipal.

3.

As Direcções do Município são as seguintes:

a)

Direcção Municipal da Educação;

b)

Direcção Municipal da Saúde;

c)

Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude

e Desporto;

d)

Direcção Municipal do Registo, Organização do

Território e Modemização A dministrativa;

e)

Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços;

J/ Direcção de Gestão Urbanística, Urbanismo e Cadastro;

£g) Direcção Municipal dos Serviços Comunitários;

h)

Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas;

i)

Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas;

j)

Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e

Mobilidade;

k)

Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção da Mulher e Acção Social;

1.

Serviços Municipais de Fiscalização.

4.

A configuração definitiva das direcções referidas no

número anterior e das correspondentes Repartições é estabelecida no presente Estatuto Orgânico do Município, tendo

em conta as especificidades do mesmo.

Artigo 21.º#

Direcção Municipal da Educação

1.

A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas, no domínio da Educação, ensino

e alfabetização a nível do Município, bem como coordenar

programas municipais que visam o desenvolvimento científico

e tecnológico e a inovação.

2.

A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições:

a)

Materializar a estrutura do sistema de educação e

ensino, adaptando-o à realidade do Município;

b)

Promover, controlar e coordenar a formação de

funcionários ligados ao sector;

c)

Planear e gerir as escolas primárias, do1I e II ciclos,

institutos de formação de professores (Instituto

Normal de Educação e Instituto Normal de Educação Física) e instituto politécnicos;

d)

Controlar as actividades dos institutos públicos do

ramo, sob a orientação metodológica da estrutura

competente a nível central;

e)

Promover actividades de educação da juventude e

de desportos escolares, bem como dinamizar o

desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil

a nível do Município;

JJ Promover actividades de desenvolvimento científico e

tecnológico, bem como iniciativas que promovam

a inovação no Município;

£) Propor a nomeação e exoneração de Chefes de

Repartições, de Directores e Directores-A djuntos

de escolas primárias, do I e IT ciclo, institutos

médios e politécnicos;

h)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal da Educação compreende as

seguintes repartições:

a)

Repartição de Educação, Ensino, Ciência e Tecnologia e Inovação;

b)

Repartição de Planeamento, Estatística e Recursos

Humanos;

c)

Repartição de Acção Social Escolar;

d)

Repartição de Inspecção Escolar.

4.

A Direcção Municipal da Educação é dirigida por um

Director Municipal.

Artigo 22.º#

Direcção Municipal da Saúde

1.

A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da A dministração Municipal incumbido de assegurar

a execução das acções, actividades, programas, projectos e

medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência

médica e medicamentosa no Município.

2.

A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições:

a)

Participar activamente no estudo, coordenação e

regulamentação da política de saúde no Município;

b)

Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias

a desenvolver no Município;

c)

Planear e gerir as unidades sanitárias (hospitais,

centros e postos de saúde), bem como os Laboratórios Municipal de Controlo e Qualidade de

Produtos Farmacêuticos;

d)

Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a nível

do Município;

e)

Superintender o Hospital Municipal, centro e postos

de saúde do Município;

JJ Instruir os processos de abertura de estabelecimentos

hospitalares, farmácias e similares privados no

Município de Icolo e Bengo;

£) Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares públicos e privados de âmbito municipal;

h)

Realizar as pré-vistorias e participar nas vistorias dos

novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e

similares de âmbito municipal;

i)

Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos dos estabelecimentos hospitalares de

âmbito municipal;

j)

Proceder ao pagamento dos vencimentos do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos

hospitalares e dos Órgãos e Repartições adstritos

à Direcção Municipal;

k)

Promover a conservação de Hospitais Municipais,

centros e postos de saúde, bem como infra-estruturas

ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários, nas Comunas, nos Bairros e nas Povoações;

1.

Gerir a Rede Sanitária do Município;

m)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas

no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;

n)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à Área da Saúde;

o)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

p)

Exercer as demais funções específicas que sejam

determinadas por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal da Saúde integra as seguintes repartições:

a)

Repartição de Assistência Hospitalar;

b)

Repartição de Estatística, Planeamento e Recursos

Humanos;

c)

Repartição de Saúde Pública;

d)

Repartição de Inspecção de Saúde.

4.

A Direcção Municipal da Saúde é dirigida por um

Director Municipal.

Artigo 23.º#

Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto

1.

A Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude

e Desporto é o serviço desconcentrado da A dministração

Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e medidas políticas, no

domínio da cultura, hotelaria, turismo, juventude e desporto.

2.

A Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude

e Desporto tem as seguintes atribuições:

a)

Desenvolver, preservar e massificar as actividades

culturais e artísticas no Município deIcolo e Bengo;

b)

Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais;

c)

Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob

a forma de proposta, nos termos da legislação

em vigor;

d)

Gerir os museus, monumentos e sítios, classificados,

nos termos definidos por lei;

e)

Promover a preservação dos edifícios, monumentos

e sítios classificados como património histórico,

nacional e local, localizados no território do

Município de Icolo e Bengo;

jj)

Promover e instruir os processos de licenciamento

de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes

culturais;

£) Promover e outorgar autorizações para a realização

das actividades culturais, recreativas e todos os

eventos festivos e culturais que se promovam no

Município;

h)

Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas,

organizações não-governamentais, associações

cívicas, culturais e recreativas;

i)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio

das actividades de hotelaria e similares, turísticas

e desporto;

)) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio do turismo;

k)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo;

1.

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento

do exercício da actividade hoteleira e turística;

m)

Instruir processos de licenciamento da actividade

hoteleira e turística;

n)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da hotelaria e turismo;

o)

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas

prestadoras de serviços;

p)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura

de estabelecimentos hoteleiros e turístico, das

empresas de transporte e das empresas prestadoras de serviço;

q)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

r)

Materializar as orientações, instruções e as medidas

políticas definidas no domínio da massificação do

desporto e de apoio à juventude;

s)

Promover no Município a organização de campeonatos

inter-bairros e municipais, nas várias modalidades

desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias

infanto-juvenis e juniores;

t)

Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e sócio-

-culturais de âmbito municipal;

u)

Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes

e associações sedeados no Município de Icolo e

Bengo;

v)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinada por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal da Cultura, Turismo, Juventude

e Desporto compreende as seguintes repartições:

a)

Repartição de Cultura, Arte e Património Histórico;

b)

Repartição do Turismo;

c)

Repartição da Juventude;

d)

Repartição dos Desportos.

4.

A Direcção Municipal da Cultura, Turismo Juventude

e Desporto é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 24.º#

(Direcção Municipal de Registos, Organização do Território

e da Modernização Administr ativa)

1.

A Direcção Municipal de Registos, Organização do

Território e da Modernização Administrativa é o serviço

desconcentrado da Administração Municipal incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas, no domínio da realização do

recenseamento militar e eleitoral no Município, bem como

assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa.

2.

A Direcção Municipal de Registos, Organização do

Território e da Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar e acompanhar o registo eleitoral;

b)

Realizar e acompanhar o recenseamento militar;

c)

Coordenar, com os distritos, a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos

processos eleitorais;

d)

Coordenar o processo de formação profissional dos

técnicos para as operações do registo desenvolvido

pelos Distritos;

e)

Assegurar as condições para a realização do registo

dos eleitores e das eleições para os Órgãos do

Poder Local;

jj)

Implementar iniciativas e/ou programas que tenham

como objectivo a modernização da Administração,

nas vertentes organizacional, de processos e de

recursos humanos;

£) Criar mecanismos de automatização dos processos

da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas;

h)

Criar condições para a formação técnica e profissional

dos trabalhadores do Sector das Telecomunicações;

i)

Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;

j)

Apoiar técnica, logística e administrativamente a

realização dos actos eleitorais;

k)

Apoiar a realização do censo da população ao nível

municipal;

1.

Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação da Repartição nos domínios

das telecomunicações;

m)

Proceder ao registo da força de trabalho nacional e

estrangeira a nível do Município;

n)

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da

qualidade dos serviços prestados pelas empresas;

o)

Recolher informação, informar, tratar e dar parecer

sobre matéria eleitoral;

p)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

q)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal dos Registos, Organização do

Território e da Modemização A dministrativa compreende as

seguintes repartições:

a)

Repartição da Administração Pública e Modernização Administrativa;

b)

Repartição de Tecnologias de Informação e

Telecomunicações;

c)

Repartição dos Registos e Organização do Território;

d)

Repartição de Registos do Trabalho.

4.

A Direcção Municipal dos Registos, Organização do

Território e da Modernização Administrativa é dirigida por

um Director Municipal.

Artigo 25.º#

(Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços)

1.

A Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços é o serviço desconcentrado da A dministração

Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e medidas políticas no

domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria,

geologia e minas, dos mercados e feiras, da economia informal,

das empresas prestadoras de serviços e do comércio.

2.

A Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no

domínio das actividades industriais, comerciais,

ambulantes e retalhistas, de geologia e minas e

dos prestadores de serviço;

b)

Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego

e ao desenvolvimento de actividades de formação

profissional;

c)

Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades

de formação profissional e o desenvolvimento de

actividades artesanais;

d)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento

do exercício da actividade industrial, de geologia e

minas, do comércio, e dos prestadores de serviços;

e)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

industrial, comercial, de geologia e minas e dos

prestadores de serviços;

jj)

Instruir os processos de licenciamento da venda

ambulante;

£) Propor os regulamentos sobre a fiscalização da actividade de venda ambulante;

h)

Instruir os processos de licenciamento de carpintarias,

marcenarias, serralharia, oficinas de reparação

auto, oficinas de electrodomésticos, alfaiatarias,

sapatarias e similares;

i)

Promover projectos e programas de incentivo ao

relançamento do comércio, de micro, pequenas

e média indústria;

j)

Promover acções de informação e de defesa dos

direitos dos consumidores;

k)

Instruir mecanismos de mediação de litígios de

consumo;

1.

Estimular o aumento da produção e da produtividade

nas empresas de produção a nível municipal;

m)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas e comerciais que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município de

Icolo e Bengo;

n)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da indústria, geologia e

minas, comércio e prestação de serviço;

o)

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos comerciais, industrials e nas áreas para a exploração dos recursos

geológicos e minerais e aos prestadores de serviços;

p)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura

de estabelecimentos comerciais, industriais e de

concessão de áreas para a exploração dos recursos

geológicos e minerais, bem como para as empresas

de prestação de serviços;

q)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvarás

passados aos comerciantes;

r)

Propor os regulamentos sobre a fiscalização de actividade comercial retalhista;

s)

Realizar a actualização do cadastro da rede comercial, dos prestadores dos serviços mercantis, quer

urbanos quer rurais, bem como o cadastro da rede

industrial e de geologia e minas;

t)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da indústria, comércio,

geologia e minas, e prestação de serviços;

u)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

v)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente;

1w) Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvarás

passados aos comerciantes.

3.

A Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços integra as seguintes repartições:

a)

Repartição do Desenvolvimento Económico, Emprego

e Fomento Empresarial;

b)

Repartição da Indústria, Geologia e Minas;

c)

Repartição dos Prestadores de Serviços;

d)

Repartição de Inspecção das Actividades Comerciais.

4.

A Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 26.º#

Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo e Cadastro

1.

A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo

e Cadastro é o serviço desconcentrado da A dministração

Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e medidas políticas, no

domínio das obras e construção locais, infra-estruturas,

equipamentos urbanos e organização do funcionamento do

parque oficinal, bem como do planeamento urbanístico e do

ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento

das operações urbanísticas do Município.

2.

A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo

e Cadastro, quando não for criado um Instituto Público para

o efeito, tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas;

b)

Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques,

Jardins e zonas verdes de recreio;

c)

Promover, elaborar e executar os instrumentos de

gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o plano de urbanização e os planos

de pormenor;

d)

Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro;

e)

Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;

jj)

Licenciar terrenos, nos termos da lei, terras para

diversos fins;

£g) Elaborar e apresentar propostas de projectos e

programas para a realização de investimento do

ordenamento territorial, urbano e rural;

h)

Orientar e executar a urbanização e ordenamento

territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados

populacionais;

i)

Instruir e emitir pareceres sobre os processos de pedido

de terrenos para construção, bem como instruir e

emitir pareceres sobre os processos de construção,

reabilitação e alteração de edificações urbanas;

j)

Promover projectos e programas específicos de

autoconstrução dirigida, na zona periurbana da

cidade e nas comunas;

k)

Promover programas de habitação a baixo custo e

de renovação urbana;

1.

Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da

realização de obras de recuperação dos edifícios;

m)

Fomentar e gerir o parque habitacional no Município;

n)

Propor e participar na viabilização de programas

de recuperação ou substituição das habitações

degradadas, habitadas pelos arrendatários ou

pelos proprietários;

o)

Apoiar a implementação de projectos e programas

sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública;

p)

Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas à estética do traçado geral e ao

rigor dos alinhamentos;

q)

Executar os projectos e programas de obras sobre

planos de pormenor, loteamento e urbanizações

para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e recreativas;

r)

Conceder e executar programas e projectos das

infra-estruturas e equipamento colectivo urbano e

rural no Município, nomeadamente avenidas, ruas,

parques, jardins, passeios, iluminação pública,

edifícios e outros espaços públicos similares;

s)

Promover o ordenamento, a sinalização do trânsito

e o estacionamento de veículos automóveis nos

aglomerados populacionais;

t)

Executar as obras e construções inseridas no Programa de Investimento Público de âmbito municipal, acompanhar e controlar os investimentos

públicos no Município, da responsabilidade do

Governo Provincial e Central;

u)

Promover estudos, projectos e programas sobre a

modernização, ampliação da rede viária municipal e comunal;

v)

Promover estudos, projectos e programas sobre

a modernização, ampliação ou construção dos

equipamentos colectivos urbanos;

w)

Organizar o funcionamento do parque oficinal

municipal;

x)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área de espaços verdes;

y)

Actualizar e gerir o cadastro municipal;

z)

Organizar uma base com informações referentes à

Área de Planeamento Urbanístico e do Ordenamento Territorial;

aa)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

bb)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo

e Cadastro integra as seguintes secções:

a)

Repartição da Gestão Urbanística e Cadastro;

b)

Repartição de Obras Públicas;

c)

Repartição da Promoção, Reabilitação e Gestão

Imobiliária.

4.

A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo

e Cadastro é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 27.º#

Direcção Municipal dos Serviços Comunitários

1.

A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios

da limpeza, da recolha dos resíduos sólidos e da conservação e

manutenção das vias, dos equipamentos urbanos e dos espaços

verdes do Município.

2.

A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários tem

as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e executar o programa de saneamento

básico do Município;

b)

Estruturar e desconcentrar o sistema de recolha de

resíduos sólidos;

c)

Elaborar e executar o programa de esgotos, águas

pluviais e residuais;

d)

Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento

das avenidas, ruas, passeios, jardins e dos espaços

públicos do Município;

e)

Articular com as operadoras a recolha, tratamento do

lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;

f Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas

de drenagem pluvial;

£) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas

balneares;

h)

Elaborar e executar o programa de conservação de

parques, jardins e zonas verdes comunais;

i)

Elaborar e executar o programa de arborização e

rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no

Município e nas sedes comunais;

)) Fomentar a conservação e manutenção de parques,

Jardins e zonas verdes;

k)

Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios

municipais;

1.

Apoiar a implementação de projectos e programas

sobre a manutenção do sistema de iluminação

pública;

m)

Promover estudos, projectos e programas que visem

assegurar a manutenção da rede viária municipal

e distrital;

n)

Conceder e executar obras de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamento

colectivo urbano e rural do Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios,

iluminação pública, edifícios e outros espaços

públicos e similares;

o)

Promover estudos, projectos e programas sobre a

manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;

p)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área de saneamento básico e limpeza

pública;

q)

Criar e conservar os canis/gatis a nível do Município;

r)

Acompanhar e monitorar a prestação de serviços

de saneamento básico, limpeza e espaços verdes,

realizados por empresas públicas, concessionários

ou por parcerias públicas-privadas;

s)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

t)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários integra

as seguintes repartições:

a)

Repartição dos Serviços Municipalizados de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;

b)

Repartição de Equipamento Urbano;

c)

Repartição de Saneamento Básico e Limpeza Urbana;

d)

Canis/gatis.

4.

A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários é

dirigida por um Director Municipal.

ARTIGO 28.º |

(Direcção Municip al do Ambiente, Energia e Aguas)

1.

A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no domínio da

distribuição de energia eléctrica e do transporte, tratamento

e abastecimento de água potável, promoção do saneamento,

bem como da melhoria do ambiente.

2.

A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas

tem as seguintes atribuições:

a)

Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente;

b)

Fomento e promoção do ambiente;

c)

Supervisionar e monitorar a estruturação e desconcentração do sistema de recolha de resíduos sólidos;

d)

Acompanhar e apoiar a realização de estudos de

avaliação de impacto ambiental que ocorram no

Município;

e)

Monitorar e supervisionar os mecanismos e meios

de limpeza dos espaços verdes;

Jº Promoção da educação ambiental das municipalidades;

£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento do ambiente;

h)

Fomentar a conservação e manutenção de parques,

Jardins e zonas verdes;

i)

Criar mecanismos expeditos para a melhoria do abastecimento de energia e água a nível dos Distritos;

)) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento

dos Sectores da Energia, Águas e Saneamento;

k)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

1.

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas

compreende as seguintes repartições:

a)

Repartição Municipal do Ambiente;

b)

Repartição Municipal de Energia;

c)

Repartição Municipal das Águas.

4.

A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas

é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 29.º#

Direcção Municip al da Agricultura, Pecuária e Pescas

1.

A Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas no domínio da

agricultura, pecuária e pescas.

2.

A Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas

tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio

das actividades agrícolas, pecuária e pescas;

b)

Instruir os processos de licenciamento e regulamentar

a actividade agrícola e piscatória;

c)

Promover projectos e programas de incentivo ao

desenvolvimento rural e das pescas;

d)

Estimular o aumento da produção e da produtividade

nas empresas agrícolas e piscatórias;

e)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município;

JJ Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura e pescas;

£g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos projectos agrícolas e às unidades

de pesca;

h)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

novas actividades no domínio da agricultura e de

novas unidades no domínio da pesca;

i)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

)) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas

integra as seguintes repartições:

a)

Repartição da Agricultura e Pecuária;

b)

Repartição de Aquicultura e Pescas;

c)

Repartição dos Serviços de Veterinária.

4.

A Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas

é dirigida por um director Municipal.

Artigo 30.º#

Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e Mobilidade

1.

A Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e

Mobilidade é o serviço desconcentrado da A dministração

Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e medidas políticas no

domínio dos transportes e do trafego, bem como das questões

relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.

2.

A Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e

Mobilidade tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio

das actividades de transporte;

b)

Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro do Município;

c)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas, no domínio dos transportes, que

fomentem o desenvolvimento económico e social

do Município;

d)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e do tráfego;

e)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas

de transportes;

jj)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

das empresas de transportes;

£) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios dos transportes;

h)

Organizar os transportes urbanos e suburbanos

intermunicipais de passageiros e carga;

i)

Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para

a fluidez do tráfego;

j)

Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com

as entidades centrais, a informação que possibilite

uma melhor utilização e circulação da via pública

e dos transportes públicos urbanos;

k)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

1.

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e

Mobilidade integra as seguintes repartições:

a)

Repartição dos Transportes;

b)

Repartição do Tráfego e Mobilidade.

4.

A Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e

Mobilidade é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 31.º#

(Direcção Municip al dos Antigos Combatentes,

Promoção da Mulher e Acção Social)

1.

ADirecção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção

da Mulher e Acção Social é o serviço desconcentrado da

Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução

das actividades, programas, projectos e medidas políticas, no

domínio da assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos

deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas

para a promoção da mulher, e assegurando o acompanhamento,

apoio, colaboração e cooperação às autoridades tradicionais.

2.

ADirecção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção

da Mulher e Acção Social tem as seguintes atribuições:

a)

Participar na concepção e execução de programas e

projectos sectoriais sobre assistência e reinserção

social dos antigos combatentes e veteranos da

Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e

das famílias, e implementar medidas para a promoção da mulher;

b)

Construir creches, jardins de infância, lares ou centros para idosos e deficientes;

c)

Assegurar a assistência social, contribuindo para a

melhoria das condições de vida das populações;

d)

Cooperar com outras instituições de solidariedade

social, e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de

âmbito municipal, designadamente no combate à

pobreza e a exclusão social;

e)

Colaborar e cooperar com o Órgão Provincial do

Instituto Nacional da Criança na execução de

acções e medidas políticas, no domínio da criança

e da adolescência;

jj)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de

Repartições;

£) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção

da Mulher e Acção Social integra as seguintes repartições:

a)

Repartição da Promoção da Mulher e Acção Social;

b)

Repartição dos Antigos Combatentes e Veteranos

da Pátria.

4.

A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção

da Mulher e Acção Social é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 32.º#

Serviços de Fiscalização Municip al

1.

Os Serviços de Fiscalização Municipal são organismos

desconcentrados da A dministração Municipal, incumbidos

de assegurar a execução das suas competências específicas

nesta especialidade.

2.

Os Serviços de Fiscalização Municipal têm as seguintes atribuições:

a)

Fazer cumprir a lei sobre as transgressões administrativas, os regulamentos e posturas dimanados do

Govemo Provincial e da Administração Municipal;

b)

Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para

a manutenção da ordem e protecção dos bens

públicos;

c)

Realizar operações que visam prevenir e reprimir

as transgressões e repor a legalidade;

d)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

Os Serviços de Fiscalização Municipal são realizados

por um corpo de Polícia Municipal especializado, cuja organização e funcionamento são regulados por diploma próprio.

Artigo 33.º#

Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social

1.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social é o órgão de consulta da Administração Municipal na

tomada de medidas de natureza política, económica e social

a nível do Município.

2.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra,

com as necessárias adaptações, os membros constantes no

n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21

de Outubro — que aprova a Organização e Funcionamento

dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província

de Luanda.

Artigo 34.º#

Direcção

1.

As Direcções Municipais são dirigidas por um Director

Municipal, nomeado por Despacho do A dministrador Municipal.

2.

Para efeitos remuneratórios, o Secretário Geral e os

Directores Municipais são equiparados a Director Provincial.

Artigo 35.º#

Dependência

A Direcção Municipal depende orgânica, administrativa

e funcionalmente do Administrador Municipal.

Artigo 36.º#

Regulamento

A organização e funcionamento da Direcção Municipal

rege-se por regulamento interno, aprovado por Despacho do

Administrador Municipal.

Artigo 37.º#

Estrutura e limites

A Direcção Municipal pode estruturar-se em repartições

definidas em diploma próprio.

Artigo 38.º#

Superintendência

A Administração Municipal superintende a actividade das

empresas e institutos públicos municipais.

CAPÍTULO III

Regime do Pessoal da Administração Local do Estado

na Província de Luanda

Artigo 39.º#

Quadro do pessoal e regime remuner atório

1.

É delegada competência aos Ministros da Administração

do Território e das Finanças para aprovarem, conjuntamente,

o quadro de pessoal dos Órgãos e Serviços Locais do Estado

da Província de Luanda.

2.

Ficam as Administrações Municipais autorizadas a

destinarem uma percentagem/receita mensal arrecadada a nível

de cada Município aos funcionários e agentes administrativos

ao serviço das Administrações Municipais da Província de

Luanda e das suas estruturas dependentes.

3.

É delegada aos Ministros da A dministração do Território

e das Finanças a competência para fixar por Decreto Executivo

Conjunto o valor percentual da receita, bem como os critérios de

distribuição, que apenas podem beneficiar os funcionários e agentes

no quadro de pessoal da respectiva Administração Municipal.

CAPÍTULO IV

Regime Financeiro da Administração Municipal

SECÇÃO!

Autonomia Financeira e Patrimonial Municipal

Artigo 40.º#

Equipar ação financeira

1.

A Administração Municipal de Icolo e Bengo é uma

unidade orçamental e para efeitos das regras previstas na Secção

UI do presente Capítulo relativos à elaboração e execução do

Programa de Investimento Público e Orçamento Geral do

Estado, o Município de Icolo e Bengo é equiparado a Província,

sendo-lhe aplicado o Regime Jurídico das Províncias, com as

devidas adaptações em cumulação com o seu regime próprio.

2.

O Governador da Província de Luanda articula com os

Administradores Municipais e com o Presidente da Comissão

Administrativa da Cidade de Luanda a programação e execução

do Programa de Investimento Público e das regras do sistema.

Artigo 41.º#

Autonomia financeira e patrimonial

1.

O regime de autonomia financeira e patrimonial da

Administração Municipal de Icolo e Bengo assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a)

Elaborar e aprovar os respectivos orçamentos

municipais;

b)

Elaborar e aprovar os respectivos balanços e contas

municipais;

c)

Dispor de receitas próprias, ordenar e processar

despesas e arrecadar as receitas que por lei forem

destinadas ao respectivo Município;

d)

Gerir o património do Município.

SECÇÃO II

Procedimento para a Operacionalização do Regime Financeiro,

Orçamental e do Programa de Investimentos Públicos

Artigo 42.º#

Programação Financeira

1.

Os serviços e o Município deIcolo e Bengo ficam sujeitos

ao regime de execução do Orçamento Geral do Estado com

as modificações estabelecidas no presente artigo.

2.

A Programação Financeira fixa os limites para a cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais da

Província de Luanda e o Limite Consolidado de Recursos

a afectar à Unidade Financeira, observados, para todos os

efeitos, os respectivos créditos orçamentais.

3.

A Delegação Provincial de Finanças de Luanda constitui-se

como Unidade Financeira, sendo responsável, enquanto tal,

pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação

Financeira das Unidades Orçamentais sedeadas na respectiva

província, devendo tal consolidação ocorrer no prazo máximo

de 48 horas.

4.

Para efeitos de fixação dos limites referidos nos números

anteriores, as Unidades Orçamentais agregam os respectivos

Órgãos Dependentes e a Unidade Financeira agrega as Unidades

Orçamentais enquanto as despesas são identificadas, conforme

se tratem de despesas em moeda nacional e, nos termos da

lei, em moeda estrangeira.

5.

As Unidades Orçamentais e a Unidade Financeira devem,

para efeitos de elaboração da Programação Financeira, excepto

a dos Projectos do Programa de Investimentos públicos e dos

Planos de Caixa, apresentar nos termos da lei e através da

Plataforma Informática do SIGFE, à Direcção Nacional do

Tesouro do Ministério das Finanças, a Necessidade de Recursos

Financeiros (NRF) de cada trimestre a qual deve incorporar

o Cronograma de Desembolsos dos Programas, projectos e

actividades cujo comp ortamento não seja linear, mas obedece

ao cronograma da sua execução, às normas de prestação de

serviço público e os outros aspectos também relevantes. Na

ausência da NRF, são assumidos na Programação Financeira.

6.

Os prazos para a remissão das Necessidades de Recursos

Financeiros pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à

Direcção Nacional do Tesouro são os seguintes:

a)

Até o dia 10 de Dezembro do ano anterior ao que o

orçamento se refere, para o I Trimestre;

b)

Até dia 10 do mês anterior ao início do trimestre,

para o II, o III e o IV Trimestres.

7.

As parcelas dos contratos para a realização de despesas

que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente

devem ser consideradas despesas fixas na Programação

Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeiras

Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos

mensais indicado na Necessidade de Recursos Financeiros.

8.

A elaboração da Programação Financeira Local trimestral,

bem como dos Planos de Caixa Mensais, compete à Delegação

Provincial de Finanças, obedecendo ao estabelecido nos

n.º2,3,4 e 6 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 30/10,

de 9 de Abril — Regime Financeiro Local.

9.

A aprovação a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do

Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril — Regime

Financeiro Local, considera-se tacitamente deferida caso

não seja aprovado no prazo nele estabelecido. Neste caso, a

Delegação Provincial de Finanças disponibiliza às respectivas

Unidades Orçamentais a respectiva Quota Financeira Mensal.

10.

A disponibilização dos Limites Trimestrais de

Cabimentação e das Quotas Financeiras Mensais, derivadas

da Programação Financeira Trimestrais e dos Planos de Caixa

Mensais, respectivamente, é feita pela Delegação Provincial

de Finanças, enquanto Unidade Financeira e não compete

ao Governador Provincial operar qualquer modificação aos

Limites Trimestrais de Cabimentação e das Quotas Financeiras

Mensais aprovados para o respectivo ano financeiro.

Artigo 43.º#

Investimentos públicos

1.

O início da execução física e financeira de um projecto

de um Programa de Investimento Público carece de autorização

prévia do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento

Territorial, com base na verificação do seguinte:

a)

Cópia completa do contrato assinado e homologado

pelos órgãos competentes, incluindo o cronograma

físico e financeiro de execução do projecto com

interligação trimestral;

b)

Cópia do relatório síntese do processo de execução

da contratação pública;

c)

Cópia do Decreto Presidencial de autorização da

contratação para os contratos de valor igual ou

superior a mil milhões de Kwanzas;

d)

Cópia do Visto do Tribunal de Contas, nos termos

dos limites de despesas fixadas na Lei que Aprova

o Orçamento Geral do Estado.

2.

É vedado o início da execução física dos contratos dos

projectos do Programa de Investimento Público, cujas fontes

de financiamento da despesa não estejam asseguradas.

3.

As Dotações Orçamentais a inscrever na Programação

Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro devem estar

de acordo com os cronogramas financeiros de desembolso

dos projectos do Programa de Investimentos Públicos. Para

o efeito, as Unidades Orçamentais executam a solicitação o

Sistema Informático de Programa de Investimento Público do

Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial

que após a apreciação as remete ao Ministério das Finanças.

4.

As Unidades Orçamentais devem solicitar no Sistema

Informático do Programa de investimento Público do Ministério do

Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, trimestralmente,

até ao dia 10 do mês anterior ao início do trimestre de referência, a proposta de Programação Financeira Trimestral dos

seus projectos inseridos no Programa de Investimento Público

e inscritos no OGE, diferenciando as despesas a liquidar em

moeda nacional e aquelas que representam responsabilidade

directa de liquidação ao exterior.

5.

O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento

Territorial deve validar e enviar as propostas de Programação

Financeira Trimestral dos Projectos do Programa de Investimento

Público das Unidades Orçamentais ao Ministério das Finanças,

até ao dia 12 do mês anterior ao início do trimestre de referência.

6.

Na Proposta de Programação Financeira Trimestral, no

Plano de Caixa e na utilização da Quota Financeira disponibilizada, tem prioridade a execução de projectos em curso.

7.

A adjudicação das obras dos Projectos de Investimento

Público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser feita

nos termos da legislação em vigor.

8.

Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos

Projectos de Investimento Público devem apresentar uma

garantia de boa execução da obra do Estado, aceite por este

e que seja executável em bancos domiciliados em Angola.

9.

O pagamento de equipamentos e material duradouro

adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro,

deve ser feito, necessariamente com a abertura de um crédito

documentário em banco de primeira linha e contra o embarque

da mercadoria nos termos da legislação cambial.

10.

O acompanhamento da execução física dos projectos

compete aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais

de Tutela e às Unidades Orçamentais contratantes, através

dos Órgãos Técnicos Sectoriais e Provinciais de Planeamento

em articulação com o Ministério do Planeamento e do

Desenvolvimento Territorial.

11.

Os Pagamentos decorrentes da execução do Programa

de Investimento Público são realizados contra a prestação,

pelos provedores de bens e serviços ou empreiteiros das

correspondentes facturas comprovativas dos serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos autos de medição

mensais, visadas pela respectiva fiscalização quando se trata

de empreitadas.

12.

As facturas e os autos de medição referidos no número

anterior devem necessariamente ser avaliados pelos responsáveis das Unidades Orçamentais demandantes dos serviços,

bens e empreitadas, obedecendo ao seguinte:

a)

No final de cada mês, os prestadores de serviços,

os fornecedores de bens e os empreiteiros, devem

remeter às respectivas Unidades Orçamentais, os

autos de medição do mês ou documento equivalente, devidamente visado pela fiscalização;

b)

A entidade fiscalizadora e a Unidade Orçamental

responsável pelo contrato avaliam o auto de

medição mensal e caso estejam de acordo, aprovam o mesmo através da emissão de Certificado

de Aprovação;

c)

Os prestadores de serviços, os fornecedores de

bens e os empreiteiros, com base no Certificado

de Aprovação, emitem a factura correspondente

aos autos de medição aprovados e encaminham

à Unidade Orçamental para pagamento.

13.

As Unidades Orçamentais devem enviar, trimestralmente, ao Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento

Territorial, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o

relatório de execução do Programa de Investimento Público

da respectiva Unidade Orçamental.

14.

O relatório preliminar referido no ponto anterior tem

por base as Notas de Cabimentação, a Liquidação, os contratos

e a factura, os autos de medição dos trabalhos, a solicitação

de recursos financeiros e as Ordens de Saque, de acordo

com as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01, de 12 de

Outubro (SIGFE).

15.

As disposições contidas no articulado do Capítulo TI

do presente Diploma que se referem, genericamente, à execução das despesas orçamentais, são aplicáveis à execução

financeira do Programa de Investimento Público, em tudo o

que não contrarie a sua especificidade.

Artigo 44.º#

Instruções para a elaboração de Orçamento

1.

Os Municípios da Província de Luanda integram o

Sistema Orçamental para efeitos das regras vigentes, em cada

momento, para efeitos da elaboração do Orçamento Geral

do Estado com as alterações constantes do presente artigo.

2.

Aos Municípios da Província de Luanda compete

estabelecer directrizes, instruções e procedimentos locais

para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as

propostas orçamentais dos respectivos órgãos dependentes,

em conformidade com a Lei-Quadro do Orçamento Geral

do Estado e de acordo com as Regras Anuais de Elaboração

e Execução do Orçamento Geral do Estado aprovados pelo

Titular do Poder Executivo.

3.

Os Municípios da Província de Luanda devem, na

elaboração das propostas orçamentais dos respectivos órgãos

dependentes observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, 12.º

e 13.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.

4, As despesas de apoio ao desenvolvimento dos Sectores

de Saúde e Educação ao nível municipal devem ser inscritas

nas propostas do Orçamento, bem como afectas directamente

nas respectivas Direcções Municipais.

5.

Os limites de despesa de funcionamento e de despesas

de apoio a desenvolvimento ou programas específicos de cada

Município da Província de Luanda para cada ano são homologados pelo respectivo Administrador Municipal, conforme o

caso, com base na proposta de limites de despesas elaboradas

pelo Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, apoiado

metodologicamente pela Delegação Provincial de Finanças.

Artigo 45.º#

Limites de Despesa para efeitos de contratação pública

Por delegação do Titular do Poder Executivo, os Administrares

Municipais e o Presidente da Comissão Administrativa da

Cidade de Luanda são competentes para autorizar despesas

até ao mesmo limite definido para o Governador Provincial,

nos termos e para os efeitos dos artigos 34.º, 36.º, 37.º e 40.º

e do Anexo II da Lei da Contratação Pública.

Artigo 46.º#

Superintendência financeira

Por delegação do Titular do Poder Executivo, compete ao

Ministro das Finanças a orientação, superintendência e tutela

administrativa das competências financeiras, compreendendo

nestas as de natureza orçamental, finanças, investimento

público e despesas municipais ao abrigo do presente capítulo,

devendo o Administrador Municipal informar o Ministro das

Finanças de acordo com as instruções que sejam por este

emitidas por Despacho.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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COMANDANTE-EM-CHEFE DAS

FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS

Ordem do Comandante-Em-Chefe n.º 1/15

de 3 de Março

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea e) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, conjugados com

a alínea d) do artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março

— Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o

Conselho de Segurança Nacional, o seguinte:

Promover ao Grau Militar de Tenente-General, o Oficial de

Infantaria do Exército (NIP 92494714) Rafael Moracén Limonta.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015.

O Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas,

José EDUARDO DOS SANTOS.

Ordem do Comandante-Em-Chefe n.º 2/15

de 3 de Março

O Presidente da República determina, nos termos da

alinea a) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de

Agosto — Sobre o Sistema de Segurança Social das Forças

Armadas Angolanas, conjugado com a alínea d) do artigo 10.º

da Lei n.º 2/93, de 26 de Março — de Defesa Nacional e das

Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,

o seguinte:

Por limite de idade é licenciado à Reforma, o Tenente

General de Infantaria do Exército (NIP 92494714) Rafael

Moracén Limonta.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015.

O Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas,

José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Decreto Executivo n.º 83/15

de 3 de Março

Considerando a necessidade do estabelecimento de disposições técnicas sobre o projecto, a construção, exploração e a

manutenção das instalações de gás combustível e a instalação

dos aparelhos a gás em edifícios;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e do artigo 88.º do Decreto Presidencial

n.º 132/13, de 5 de Setembro, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento Técnico sobre

o Projecto, a Construção, Exploração e a Manutenção das

Instalações de Gás Combustível e a Instalação dos Aparelhos

a Gás em Edifícios, anexo ao presente Decreto Executivo e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitem na

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Ministro dos Petróleos.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Regulamento em especial os Decretos

Executivos n.º 191/08, de 15 de Setembro e n.º 194/08,

de 16 de Setembro.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor a partir

da data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015.

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO

PROJECTO, CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO

E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE

GÁS COMBUSTÍVEL E AIN STALAÇÃO DOS

APARELHOS A GÁS EM EDIFÍCIOS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente Regulamento estabelece as condições técnicas

a que devem obedecer o projecto, a construção e a exploração

das instalações de gás combustível e a instalação dos aparelhos

a gás em edifícios habitados, ocupados, que recebam público,

de uso comercial, industrial e agro-pecuários e respectivos

anexos, desde que a potência instalada, por fogo ou por local

de consumo, não ultrapasse:

a)

70 kW por fogo, nos edifícios de habitação;

b)

70 KW por local ocupado, nos edifícios de habitação;

c)

250 kW por local de consumo, nos edifícios que

recebam público;

d)

250 kW por local de consumo, nos edifícios de usos

comerciais;

e)

250 kW por local de consumo, nos edifícios

agro-pecuários;

js)

500 kW, nos edifícios industriais.

2.

São igualmente abrangidas pelo presente Regulamento

as conversões e as reconversões.

3.

Entende-se por gases combustíveis o gás natural, os

gases de petróleo liquefeitos, os gases provenientes do tratamento de carvões e os resultantes da biomassa, ou outros

destinados a alimentar aparelhos a gás de acordo com a norma

EN 437:2003+A1 ou outra tecnicamente equivalente e aceite

pelo Ministério dos Petróleos.

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