Preâmbulo
Considerando-se que através do Decreto Executivo n.º 15/15, de 16 de Janeiro, o Decreto Executivo n.º 236/16, de 17 de Maio, e Decreto Executivo n.º 56/17, de 9 de Fevereiro, o Ministério das Finanças procedeu à emissão de Obrigações do Tesouro a favor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA), com vista à sua capitalização;
Havendo a necessidade de proceder-se ao resgate antecipado das referidas Obrigações do Tesouro e determinar as condições para o efeito;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º, 8.º, alínea e) do artigo 12.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
É decretado o resgate antecipado das Obrigações do Tesouro indicados no presente artigo, pertencentes à carteira do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA), nomeadamente:
Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 15/15, de 16 de Janeiro, no valor global de Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas), data de emissão: 10 de Julho de 2015, Código: AOTNR2010L15;
Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 236/16, de 17 de Maio, no valor global de Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas), data de emissão: 24 de Agosto de 2016: Código: AOTNR2410G16;
Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 56/17, de 9 de Fevereiro, no valor global de Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões Kwanzas), data de emissão: 5 de Maio de 2017: Código: AOTNR2405I17;
Os títulos resgatados representam, no seu conjunto, o valor global de Kz: 7 500 000 000,00 (sete mil e quinhentos milhões de kwanzas).
Artigo 2.º#
Condições
de Obrigações do Tesouro em montante correspondente ao valor facial global, conjunto dos títulos resgatados, cujas características são definidas nos correspectivos diplomas de emissão.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo n.º 15/15, de 16 de Janeiro, Decreto Executivo n.º 236//16, de 17 de Maio, e o Decreto Executivo n.º 56/17, de 9 de Fevereiro, o Despacho n.º 27/15, de 16 de Janeiro, o Despacho n.º 189/16, de 17 de Maio, e o Despacho n.º 61/17, de 10 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Novembro de 2020.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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