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Decreto Executivo n.º 56/17

Decreto Executivo n.º 56/17

10/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 2.500.000.000,00, são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA) pelo valor facial, sem desconto.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017
Data
09/02/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Executivo n.º 272/20 — Desenvolvimento Agrário (FADA), artigo 3.º«É revogado o Decreto Executivo n.º 15/15, de 16 de Janeiro, Decreto Executivo n.º 236//16, de 17 de Maio, e o Decreto Executivo n.º 56/17, de 9 de Fevereiro, o Despacho n.º 27/15, de 16 de Janeiro, o Despacho n.º 189/16, de 17 de Maio, e o Despacho n.º 61/17, de 10 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º

Preâmbulo

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 10/17, de 2 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA).

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 10/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 2.500.000.000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA) pelo valor facial, sem desconto.

Artigo 2.º#

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017.

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