Preâmbulo
a LAFER Sexta-feira, 23 de Ab)
in
di Á
” )
Tuda a correspondência quer oficial, quer ASSINA
relaiva a anuncia € assinaturas do ««Diário da
As três series
Republican, deve ser dirigida à [Imprensa Al serie
Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Posta! | A 22 série
1306 — End Teleg «Imprensa» À 3* serie
Assembleia Nocionol!
Lei nº' 1/99
Tas instituições finançeiras — Revoga toda a legislação que contrane
o disposto no presente diploma, nomeadamente a Lei nº 5/91,
de 20 de Abnl
Ministério do Justiça
Despacho nº 34/99
Determina à obrigatoriedade da extbição e afixação, no canto superior
esquerdo da peito, do Cartão de Identificação do funcionário, no
edificio-sede, nos Tribunais, Conservalónas, Registos é Notanedo,
TIdenmuficação Civil e Crimnal e em todos os Departamentos e
Repartições do Ministério da Jusuça
[E pe)
ASSEMBLEIA NACIONAL
Le: n.º 1/99
de 23 de Abril
O quadro legal do sistema financeiro foi estabelecido
pela Lei nº 5/91, de 20 de Abril,
Desde à data da sua publicação, o sistema financeiro
angolano tem vindo a conhecer uma gradual transformação
estrutural associada ao surgimento de novos produtos e
instituições Tal transformação prende-se com as alterações
políticas é económicas em curso no País, recomendando,
assim, que se proceda a uma reforma do quadro jurídico do
supracitado sistema,
Acresce que, com a publicação das Leis nºs 5/97 e 6/97,
de 27 de Junho e de 11 de Julho respectivamente, redefi-
Nu-se 2 competência do Banco Nacional de Angola na sua
il de 1999 I Série — N.º 17
Preço deste número — KzR: 420 000,00
TURAS OQ preço de cada linha publicada nos Diários
Ano [da Republica 1º c2*sencs é de KzR 665 000 00
KR 1155 DOO 009 00 fe pera a 3º sece KzR 1000 000 00, acrescido do
KzR 650 500 00000 |respectivo Imposto do selo, dependendo à&
KzR 470 560 000 DO | publicação da 3º sene de depósito prévio a efectuar
KzR 315500 00000 | na Tesourana da Imprensa Nacional — U E E
qualidade de orientador é controlador das políticas
monetária, financeira e cambial, assim como de supervisor
das instituições finançetras,
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 88 º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO | ?
(Objecto da le)
1 A presente lei regula o processo de estabelecimento, o
exercício de aciividade, a supervisão e o saneamento das
Instilwções de crédito e das sociedades financeiras
2 Regula-se por lei especial a constituição e as condi
ções de funcionamento das insvtuições que tenham como
Objecto à exercicio do micro-crêédito
Artigo 2.º#
Melinçães
Para efeitos da presente lei, entende-se por
inslluições de crédito empresas cuja actividade
consiste em receber do público depósitos ou
outros fundos recembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão
de crédito,
sociedades financeiras empresas que não sejam
Instituições de créduo e cuja achvidade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas atíneas &) a 4) do nº 1 do
artigo 4º da presente lei,
tilial pessoa colectiva relativamente à qual outra
pessoa colecetiva, designada por empresa-mãe,
sc encontra em relação de domíno, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente
tilia] da empresa-mãe de que ambas dependem,
agência estabelecimento no país, de instituição de
crédito ou sociedade financeira com sede em
Angola, que seja desprovido de personalidade
Jurídica £ que efectue directamente, no todo ou
em parte, operações inerentes à actividade da
empresa ou estabelecimento suplementar da
sucursal no país, de instituição de crédito ou
sociedade financeira, com sede no estrangeiro,
dependência estabelecimento suplementar de uma
agência localizada na praça daquela,
À) sucursal estabelecimento principal, em Angola, de
instituição de crédito ou sociedade financeira
com sede no estrangeira ou estabelecimento
principal, no estrangeiro, de Instituição de
crédito ou sociedade financeira com sede em
Angola desprovido de personalidade Jurídica e
que efectue directamente, no todo ou em parte,
Operações inerentes à actividade da empresa,
£) depósito contrato pelo qual uma entidade (depos1-
tante) confia dinheiro à uma insittuição de
crédito (depositário), a qual fica com o direito
de dispor dele para OS Seus negócios e assume à
responsabilidade de restituir outro tanto, com eu
sem Juro, no prazo convencionado ou à pedido
do depositante,
crédito acto pelo qual uma instituição de crédito
ou sociedade financeira, agindo à título
oneroso, coloca ou promete colocar fundos à
Misposição de uma entidade contra à promessa
desta lhe restituir na data de vencimento ou contras, no inleresse da mesma, uma obrigação por
assinatura, tal como uma garantia,
relação de domínio relação que se dá entre uma
pessoa singular ou colectiva e uma sociedade
(a) quando à pessoa em causa detenha, directa
Du indirectamente, a maioria dos direitos de
voto, considerando-se gquparados aos direitos
de voto da participante os direitos de qualquer
outra sociedade que com esta se encontre numa
relação de grupo, (6) ou quando seja sócia da
sociedade e controle por st só, em virtude de
acordo concluído com outros sócios desta, a
maioria dos direitos de voto, (0) ou quando
detenha uma participação não inferior a 20% do
capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dommante ou
se encontrem ambas sob direcção única, (d) ou
quando seja sócia da sociedade e tenha os direitos de designar ou destituir mais de metade dos
membros do órgão de administração, (e) ou
quando possa exercer uma mfiuência dominante
sobre a sociedade por força de contrato ou
estatutos desta,
relação de grupo relação que se dá entre duas ou
mais sociedades que constituam uma única entidade do ponlo de vista do risco assumido, por
estarem de tal forma ligadas que, na eventuair-
dade de uma delas deparar com problemas
financeiros, a outra ou todas as outras tenham,
provaveimente, dificuldades em cumprir as suas
obrigações Com excepção das empresas púbhcas ou de outra natureza controladas pelo
Estado, considera-se que existe esta relação de
grupo nomeadamente quando há relação de
domínio de uma sobre à outra ou sobre as
outras, ou quando existam accionistas ou associados ou administradores comuns, ou quando
haja interdependência comercial direcia que não
possa ser substituída a curto prazo,
participação qualificada detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não 1nferior a 10% do capital ou dos
direitos de voto, considerando-se equiparados
n05 direitos de voto da participante os direitos
detidos pelas sociedades que com estas se
encontrem numa relação de grupo, incluindo os
direitos detidos pelos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização da participante
nas referidas sociedades,
3 autorização acto emanado das autoridades competentes e que confere o direito de exercer a activrdade de imstitwuição de crédito ou de sociedade
financeira,
residentes consideram-se, para efeitos do presente diploma, residentes em territórt to nacional
as pessoas singulares que tiverem residência habitual no país,
as pessoas colectivas com sede no país,
as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de
representação no país de pessoas colectivas com
sede no estrangeiro,
os fundos, institutos & organismos públicos dotados
de autonomia administrativa e financeira, com
sede em território nacional,
os cidadãos nacionais diplomatas, representantes
consulares ou equiparados, em exercício de
funções no estrangeiro, bem como os membros
das respectivas famílias,
as pessoas singulares nacionais cuja ausência No
estrangeiro, por período superior a 90 dias e
inferior à um ano, tenha origem em motivo de
estudos ou seja determinada pelo exercício de
funções públicas,
não residentes consideram-se, para efeitos do presente diploma, não residentes em terntórnia
nacional
45 pessoas singulares com residência habitual no
estrangeiro,
as pessoas colectivas com sede no estrangeiro,
às pessoas singulares que emigratrem,
as pessoas singulares que se ausentarem do país por
período superior a um ano,
as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de
representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no peis,
os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em terntário nactonal, bem como
os mernbros das respectivas famílias
Artigo 3.º#
Espécies de instituições de crédito
São instituições de crédito
os bancos,
as sociedades de locação financeira,
€) as cooperativas de crédito
Artigo 4.º#
Activeiade das instituições de crédito
1 Os bancos podem efecluar as operações seguintes
receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis,
operações de crédito, incluindo concessão de
Barantiss e OUtros Compromissos, Exceplo
locação financeira e cessão financeira,
€) operações de pagamento,
emissão e gestão de meios de pagamento, tais
como cartões de crédito, cheques de viagem e
cartas de crédito,
transacções por conta própria ou alheia sobre
Instrumentos do mercado monetário, financeiro
é cambial,
participação em emissões e colocações de valores
mobiliários e prestação de serviços correlativos,
£) consultoria, guarda, admumstração e gestão de
carteira de valores mobiliários,
comércio de compra e venda de notas, moedas
estrangeiras ou de cheques de viagens,
tomada de participações no capital de sociedades,
operações sobre metais preciosos, nos termos estabeleciãdos pela legislação cambial,
&) comercialização de contratos de seguro,
aluguer de cofres e guarda de valores,
outras operações análogas e que a let lhes não
profba
2 Compete ao Banco Nacional de Angola definir os termos e condições de realização das eperações referidas no
número anterior
3 Às sociedades de locação financeira só podem efectuar operações de financiamento 2 médio & longo prazos,
através da aquisição de bens imóveis ou equipamentos e
simultânea locação, conforme regulamentação própria
4 Às cooperativas de crédito só poder proceder à recolha de depósitos de seus associados e à realização de operações de crédito destinados a promover à achvidade produtiva dos seus associados, conforme regulamentação
própoa
Artigo 5.º#
Espé6aes de sociedades fleanceiras
1 São sociedades financeiras
1999 323
às sociedades de cessão financeira,
as sociedades de caprtal de risco,
as sociedades de investimento,
as sociedades gestoras de patrimánios mobihários,
é) as sociedades financeiras de corretagem,
fas sociedades gestoras de fundos de investimento,
£) as casas de câmbio,
as sociedades imobiliárias,
as sociedades seguradoras,
às sociedades gestoras de fundos de pensões,
outras empresas que sejam como tal qualificadas
pela ler
2 Às casas de câmbio só podem efectuar as operações
referidas na alinea 4) do nº 1 do artigo 4º desta lei
3 Às sociedades seguradoras, gestoras de fundos de
pensões e gestoras de fundos de investimento, regem-se por
le: própria
ARTIGO 5?
(Activnlede das sociedades fineeceiras)
As sociedades financeiras só podem efectuar as operações permutidas pelas normas legais e regulamentares que
regem a respectiva actividade
Artigo 7.º#
Princípio da exclusivedade
1 Só as instuluições de crédito podem exercer a activa
dade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis
2 Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exerçer, a título profissional, as acuvidades
Teferidas nas alíneas 6) a 2) do nº 1 do artigo 4º da presente
le:
3 O disposto no 1º 1 do presente arligo não obsta a que
as seguradoras, no respeitante a operações de capitalização,
recebam do público fundos reembol&áveis, nos termos das
disposições legais e regulamentares aplicáveis
4 O disposto nos nºs 1 e 2 deste artiga não obsta à que
o Estado crie fundos, institutos públicos ou outras pessoas
colectivas de direito público, dotadas de personalidade
Jurídica e autonomia administrativa e financeira, que rêalizem as actividades previstas nas alíneas 2) a PA) do nº 1 do
artigo 4 ? da presente leu, desde que tais actividades esteyam
previstas nos diplomas legais que às criam
Artigo 8.º#
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessões de crédito
1 Para efeitos da presente lei, não são considerados
como fundos reembolsáveis recebidos do pública os obtidos
merhante emissão de obrigações, nos termos do Código
Comercial, pelas entidades não reguladas pela presente le:
2 Para efeitos dos artigos antertores, não são considerados como concessão de crédito
08 suprimentos e outras formas de empréstimos €
adiantamentos entre uma sociedade não regulamentada pela presente let e os respeclivos
SÓCIOS,
os empréstimos concedidos por empresas aos seus
trabalhadores,
as dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes em contratos de aquisição
de bens ou serviços,
as operações de tesouraria, quando legalmente
permitidas entre sociedades que se encontrem
numa relação de domínio ou de grupo,
€) à emissão de senhas ou cartões para pagamento
dos bens e serviços fornecidos pela empresa
emitente
Artigo 9.º#
Entidades habibtades
Estão habilitadas à exercer as actividades a que se refere
a presente lei as entidades que cumpram os requisitos dispostos nos artigos 13º a 48º desia lei
Artigo 10.º#
Verdade das firmas ou denominações
1 Só as instituições de crédito é sociedades financeiras
podem inclui na sua firma ou denominação ou usar no
exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própna das instituições de crédilo ou das sociedades
financeiras, designadamente «benço», «banqueiro», «de
crédito», «de depósito», «locação financeira», ««cessão
Tinancerra», ou oulras similares que denotem o exercício da
Sua actividade
2 Às referidas expressões são usadas por forma a não
induzirem o público em erro quanto ao âmbito das ope-
Taçoes que a entidade em causa possa praticar
ARTIGO HH º
(Aquisição € posse de móveis)
1 Sem prejuízo de outros limites impostos mediante
aviso do Banco Nacional de Angola, as instituições de
credito & as sociedades financeiras não podem adquinr
Imóveis que não sejam os indispensáveis à prossecução do
seu objecto social à sua instalação e funcionamento, salvo
se a aquisição resultar do reembolso de créditos próprios,
caso em que os imóveis devem ser alienados no prazo de
dois anos
2 O Banço Nacional de Ángola determina as normas,
designadamente de contabilidade, que à instituição de crédito deve observar nà aquisição de imóveis
CAPÍTULO 11
Autorização das Instituições de Crédito
com Sede em Angola
SECÇÃO 1
Princípios Gerais
ARTIGO |2º
tÂmtbito de aplicação)
O disposto neste capítulo aplica-se à autorização de
Instituições de crédito com sede em Angola
Artigo 13.º#
Requisitos gerais
1 As instituições de crédito com sede em Angola devem
satisfazer Os Seguintes requisitos
corresponder à uma das espécies previstas na le:
angolana,
adoptar à forma de sociedade anonima,
ter por exclusivo objecto o exercício da actividade
legalmente permitida nos termos do artigo 4" da
presente leu,
ter caprtal social não inférior ão mínimo legal,
ter o capital social representado obrigatoriamente
Por acções nominativas
2 Na dala da constituição, o capital soctal deve star
inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior
ao mínimo legal e depositado no Banco Nacional de
Angola
3 O capital social total deve estar integralmente realizado no prazo de seis meses a contar da data da constituição
ou da data da subscrição quando se trate de aumentos de
capita!
4 Curece de autorização do Banco Nacional de Angola
à transacção entre residentes de lotes de acções que 150lada
pu comulativamente representem mais de 10% do caputal
Social
5 Depende sempre de autorização do Banco Nacional
de Angola a transacção de acções em que intervierem não
residentes
ARTIGO 14"
(Composição do órgão de admuustração)
1] O órgão de administração das instituições de crédito
deve ser constituído por um mínimo de três membros,
maioritariamente não executivos, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição
2 À gestão corrente da instituição É confiada a, pelo
menos, dois dos membros da órgão de administração
3 Pára efeiros da presente lei, os administradores podem
não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com
capacidade jurídica plena
4 Se uma pessoa colectiva for designada adminustrador,
deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em
nome prógpro, a pessoa colectiva responde solidariamente
com a pessoa designada pelos actos desta
SECÇÃO 1
Processo de Autorização
Artigo 15.º#
Autorização
1 A constituição de instituições de crédito depende de
autorização a conceder, caso a caso, pelo Banço Naciona!
de Angola
2 Exceptuam-se as instituições de crédito com sede em
Angola que tenham por accionistas pessoas singulares ou
colectivas não residentes, quando o capuúsl subscnto ne
todo ou em parte ultrapassar 20% do capital social, cuja
autorização é da competência do Conselho de Ministros,
sob prévio parecer do Banco Nacional de Angola
Artigo 16.º#
Instrução do pedido
1 O pedido de autorização é instruído com os seguintes
elementos
autorização do tipo de instituição à constituir e
projecto de estatutos,
prova de capacitação económica e financeira dos
accionistas fundadores,
programa de actividades, implantação geográfica,
estrutura orgânica e metos humanos, técnicos e
materiais que são utilizados, bem como contas
previsionais para cada um dos primeiros três
anos de actividade,
identificação dos accionistas fundadores, com
especificação do capital por cada um subscnto,
€) exposição fundamentada sobre a adequação de
estrutura accionista,
) declaração de campromisso de que no acto da
constituição e como condição da mesma esteja
depositado no Banco Nacional de Angola o
montante mínimo do capital social exigido por
les,
£) idoneidade dos acçiomstas fundadores, no que for
susceptível de, direçia ou indireciamente, exercer influência significativa na actividade da 1nstituição
2 Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na
instituição à constituir
estalutos e relação dos membros do órgão de
administração,
balanço e contas dos últimos três anos,
relação dos sócios da pessoa colectiva participante
que nela sejam detentores de participações qualificadas,
1999 325
4d) relação das sociedades em cujo capital a pessoa
colectiva participante detenha participações
qualificadas, bem como exposição tiustrativa da
estrutura de grupo à que pertença
3 À apresentação dos elementos referidos no número
anterior pode ser dispensada quando o Banco Nacional de
Angola deles já tenha conhecimento
4 O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos
requerentes informações complementares e efectuar as
averiguações que considere necessárias
ARTIGO |7*
(Recusa de autorização)
1 À autorização é recusada sempre que
o pedido não se enquadrar nos objectivos e natu-
Teza de política econámica, monetária e financeira do país,
o pedido de autorização não estiver instruído com
todas as informações e documentos necessários,
a Instrução do pedido enfermar de 1nexacudões e
falsidades,
a instituição à constituir não corresponder ao disposto no antigo 13º desta lei,
o Banco Nacional de Angola não considerar
demonstrado que todos os detentores de partic!-
pações qualificadas satisfazem os requisitos do
nº 2 do artigo 21º da presente lei,
fia Insutuição de crédito não dispuser de meios técnICOS e Têcursos financeiros suficientes para O
tipo e volume das operações que pretenda
realizar
2 Se o pedido estiver deficientemente instruído, o
Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorização,
notifica os requerentes para suprir a deficiência
ÁRTIGO [|8*
tCaducidade da autorização)
1 À autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se à instituição não for constituída no
prazo de três meses a contar da data da autorização ou se
não iniciar à actividade no prazo de 12 meses
2 Em cireunslâncias excepeionais, mediante requerimento da instituição devidamente fundamentado, pode o
Banco Nacional de Angola prorrogar, por uma única
Vez, alé seis meses, o prazo de início da actividade
3 À autorização caduca amda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da práltica dos actos necessários à
respectiva hquidação
Artigo 19.º#
(Pedido de aquisição; aumento ou dumonição de participações
qualificadas)
1 A pessoa singular ou colectiva que, directa ou mmditectamente pretenda deter participação qualificada numa
insbluição de crédito, deve comunicar previamente ao
Banco Nacional de Angola o seu projecto é o montante da
participação
2 O disposta na número anterior aplica-se também aos
Já detentores de participação qualificada que pretendam
aumentá-la de tal modo que atinja eu ultrapasse qualquer
dos limites de 20%, 33% ou 50% au que a instituição participada se transforme em sua filial!
3 À comunicação deve ser feita sempre que da imceiativa au do conjunto das iniciativas projectadas pela pessoa
em causa possa resultar qualquer das situações indicadas no
número antemor, ainda que o resultado não esteja de
antemão assegurado
Artigo 20.º#
Revogação da autorização
1 À autorização da instituição de crédito pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos
se tiver sido obtida por meio de falsas declarações
ou outros expedientes lícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem,
se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos nc artigo 13 º da presente Je,
se à actividade da mmstituição de crédito não corresponder ao objecio estatutário autorizado,
se à instituição cessar a actividade
2 À revogação da autorização implica dissolução e
liquidação da instrtuição de crédito
3 Exceptua-se à revogação das autorizações das instituições de crédito referidas no nº 2 do arigo 15º desta lei,
que compete ào Conselho de Ministros, mediante prévio
parecer do Banco Nacional de Angola
ARTIGO 21?
(Decisão do pedido de aquesição ou aumento de porfcipação
qualificada)
1 No prazo máximo de 30 dias à contar da comunicação
do projecto de aquisição ou aumento de participação qualificada nos termos do artigo anterior, o Banco Nacional
de Angola pode opor-se ao projecto, se não considerar
demonstrado que à pessoa em causa reúne condições que
Earantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito
2 Considera-se que tais condições não existem quando
se verifique algurma das seguintes circunstâncias
se o modo como à pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sue
actividade profissional revelarem propensão
acentuada para assumir riscos excessivos,
se for inadequada à situação económico-financeira
da pessoa em causa, em função do montante da
participação que se propõe deter,
se o Banco Nacional de Angola tiver fundadas
dúvidas sobre à liotude da proventência dos
fundos unilizados na aquisição da participação
ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos,
se a estrutura e as características do grupo empresarial em que à instituição de crédito estiver
mtegrada inviabilizarem uma supervisão adequada,
€) Se à pessoa em causa recusar as condições necessárias ao saneamento da instituição de crédito
que tenham sido previamente estabelecidas pelo
Banco Nacional de Angola,
f tratando-se de pessoa singular, se se verificarem
relativamente a ela algum dos façtos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 23º desta lei
3 Se o Interessado for instituição de crédito estrangeira
ou empresa-mãe de instituição de crédito estrangeira e se,
por força da operação projectada, à msbtuição em que à parlicipação nestas venha a ser detida se transformar em sua
final, o Banço Nacional de Angola, para a apreciação do
projecto, solicita parecer da autoridade de supervisão do
país de origem
4 Quando não se deduza oposição, o Banço Nacional de
Angola pode fixar um prazo razoável para a realização da
operação projectada
ARTIGO 22"
(Competência e forma de revogação)
1 À revogação da autorização É da competência do
Banco Nacional de Ángola
2 À decisão de revogação deve ser fundamentada e not!-
ficada à instituição de crédito
3 O Banco Nacional de Angola dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma às providências
necessárias para o imediato encerramento de tados os eslabelecimentos da instituição, o qual se mantém até ao mmíçio
de funções dos Ikquidatários
4 O recurso interposto da decisão de revogação tem
efeitos meramente devolutivos
SECÇÃO UI
Administração e Fucabzação
Artigo 23.º#
(Idonetdade dos membros dos órgãos de administração
e scalização)
1 Dos órgãos de administração e fiscalização de uma
instituição de crédito, apenas podem fazer parte pessoas
cuja idoneidade dê garantias de geslão sã e prudente, tendo
em vista, de modo particular & segurança dos fundos confiados à instituição
2 Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se
indiciado: de falta de idoneidade o facto da pessoa ter side
declarada, por sentença nacional ou estrangeira,
faltda ou insolvente ou responsável por falência
ou insolvência de empresa por ela dominada ou
de que ela tenha sido administradora, directora
Ou gerente,
condenada, no país ou no estrangeiro, por crimes
de falência dolosa, fatência por neghgência, falstficação, furto, roubo, burla por defraudação
extorsão, abuso de confiança, usura, infracção
cambial e emissão de cheques sem provisão e
outros crimes de natureza Economica previstos
em legislação especial,
condenada, no país ou no estrangeiro pela pralica
de intracções às regras legais ou regulamentares
que regem 2 actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, a aclividade seguradora e o mercado de valores mobrilbarios,
quando a gravidade ou reineração dessas infracções o justifique
ARTIGO 24 *
(Experiência profissional)
1 Os membros dos órgãos de administração a quem
caiba assegurar a gestão corrente da instituição de credito
devem possuir experiência adequada ao desempenho dessas
funções
2 Presume-se existir expenência adequada quando à
pessoa em causa tenha anteriormente exercido funções no
domímo financeiro com reconhecida competência em
matéria ecoaómica ou jurídica e de gestão
3 À venficação do preenchimento do requisito de
expenência adequada pode ser objecto de um processo de
consulta prévia
ARTIGO 38+
(Falta de requisitos dos membros dos orgãos)
1 Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legats ou estatutários do normal funcionamento do órgão de adminrtração ou fiscalização, o Banco
Nacional de Ángola fixa o prazo para ser alterada à composição do órgão em causa
2 Não sendo regularizada a situação no prazo fixado,
pode ser revogada a aulornização nos termos do artigo 20º
da presente lei
Artigo 26.º#
tácumulação de cargos «€ funções)
1 Os membros dos órgãos de administração das mimstuuições de crédito não podem, cumulativamente, exercer cargos de geslão ou desempenhar quaisquer funções em outras
insbturições de crédito ou sociedades financeiras
2 O disposto no número anterior não se aplica ao exerctício cumulativo de cargos de gestão ou ao exercício de
funções em outras instituições de crédito ou sociedades
1999 327
financeiras com quem à Instituição em causa se encontre
numa relação de grupo
3 Os membros dos órgãos de administração de instituições de crédito que pretendam exercer cargos de gestão
noutras sociedades, que não as referidas nos números anteriores, dever, no prazo mínimo de 15 diás, comunicar à sua
pretensão ao Banco Nacional de Angola, 5 qual pode
opor-se se entender que a acumulação é susceptível de
prejudicar 6 exercício de funções na instituição de crédito
4 A falta de comunicação de registo prevista no número
anterior é fundamento de cancelamento do registo previsto
no artigo 45 " da presente le)
SECÇÃO IV
Allerações Estatutárias
Artigo 27.º#
Alterações estalutárias em gerat
1 Estão sujertas à prévia autorização do Banço Nacional
de Angola as alterações dos estatutos das instituições de
crédito relativas aos aspectos seguintes
tirma ou denominação,
objecto,
local da sede,
capital social,
criação de categorias de acções ou allerações das
Categorias existentes,
estrutura da administração ou da fiscalização,
£) imitação dos poderes dos órgãos de administração
pu de fiscalização
2 As alterações do objecto que impliquem mudança do
Lupo de instituição de crédito estão sujeitas ao regime
defimdo nas secções [ e Il do presente capitulo
Artigo 28.º#
Fusão, cisão e dissolução
]1 A fusão de instituição de crédito, entre $i ou com
sociedades financeiras, depende de autorização prévia do
Banco Nacional de Angola
2 Depende igualmente de autorização prévia do Banco
Nacional de Angola a ctsão e a dissolução de inshtuição de
credito
3 Aplica-se, sendo caso disso, o regime detinido nas
secções | e Il do presente capítulo
4 À fusão cisão alteração do estatuto e caducidade das
instituições de créduo referidas no nº 2 do artigo 15º da
presente lei, compete ao Conselho de Ministros, sob previo
parecer do Banco Nacionel de Angola
5 O disposto na presente artigo não prejudica 0 cumprimento das formalidades inerentes à constituição destas
sociedades de acordo com o estatuído na alínea 5) do art
go 13* desta lei
CAPÍTULO 11
Actividade no Estrangeiro de Instituições de Crédito
com Sede em Angola
ARTIGO 29?
(Sucursals)
1 As Instituições de crédito com sede em Angoia que
pretendam estabelecer sucursal no estrangeiro devem notrficar previamente desse facto o Banco Nacional de Angola,
especificando os seguintes elementos
país onde se propõe estabelecer a sucursal,
&) programa de actividades, no qual sejam indicados
nomeadamente o tipo de operações a realizar e
a estrutura de organização da sucursal
2 O Banco Nacional de Angola pode recusar a pretensão com base nos fundamentos previstos no artigo 17º da
presente lei
3 À sucursal não pode efectuar operações que não constem do seu objecio social ou do programa de actividades
referido na alínea 5) do nº 1 do presente artigo
4 À gestão corrente da sucursal deve ser confiada à
Berentes, sujertos a todos os requistos de idoneidade e
experiência exigidos aus membros do órgão de administração das instituições de crédito
Artigo 30.º#
Escritórios de representação
O estabelecimento no estrangeiro de escritórios de
representação de instituições de crédito com sede em
Angola carece de registo no Banco Nacional de Angola, nos
termos previstos no artigo 44º da presente lei
CAPÍTULO IV
Actividade em Angola de Instituições de Crédito
com Sede no Estrangelro
SECÇÃO |
Printípios Gerais
ARTIGO 391?
(Obrervância da ler angolana)
À actividade em território nacional de insbtuwições de
crédito com sede no estrangeiro deve observar à legislação
angolana
Artigo 32.º#
Idoneidade dos gerentes
Os directores e perentes das sucursais ou dos escritórios
de representação de tnstitwições de crédito com sede no
estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de 1donerdade e expertência que esta le: estabelece para 05 membros
dos órgãos de adnmunistração das instituições de crédito com
sede em Angola
ARTIGO 33?
(Usa de firma ou demominação)
1 Às institoições de crédito com sede no estrangeiro
estabelecidas em Ángola podem usar ; firma ou denomnação que utilizam no país de origem
2 Se esse uso for susceptível de induzir o público em
erro quanto às operações que às instituições de crédito
podem praticar ou de fazer confundir as firmas ou denomrnações com outras que gozem de protecção em Angola, o
Banco Nacional de Angola determina que à firma ou
denominação seja aditada uma menção explicativa apta à
prevenir equívocos
Artigo 34.º#
Rerogação e caducidade da aviorização no país de orgem
1 Se o Banco Nacional de Angola for mformado de que
no país de ongem fot revogada ou caducou a autorização de
instituição de crédio que disponha de sucursal em Angola,
toma as providências adequadas para impedir que à entidade em causa In1cI€ novas operações para salvaguardar os
interesses dos depostiantes e de oviros credores
2 À revogação ou caducidade da autorização no país
de origem determina à sua revogação em Angola
SECÇÃO ||
Sucursais
Artigo 35.º#
Disposições aplicávers
O estabelecimento de sucursais em Angola fica sujeito
ao disposto na presente secção e nos artigos 16º, 17º, 18º
19º 2 20º da presente le:
Artigo 36.º#
Regunitos de autonzação
1 O estabelecimento da sucursal fica dependente de
autorização a ser concedida, pelo Conselho de Ministros
mediante parecer do Banço Naciona! de Angola
2 Fara o efeito do número anterior deve ser apresentado
ao Banco Nacional de Angola um requenmento com os
seguintes elementos
programa de actividades no qual sejam indicados,
nomeadamente o tipo de operações a efectuar e
a estrutura de organização da sucursal,
&) certificado emutido pela autoridade de supervisão
do país de origem de que as operações referidas
na alínea anterior estão compreendidas na auto-
TIização da instituição de crédito e que não há
impedimento à abertura da sucursal,
localização da sucursal em Angola,
identificação dos gerentes da sucursal,
demonstração da suficiência dos metas técnicos
e recursos financeiros relativamente ao tipo e
volume das operações que pretenda realizar,
f indicação da implantação geográfica projectada
para à sucursa),
&£) contas provisionais para cada um dos primeiros
três anos de actividade da sucursa!,
cópia do estatuto da mstbituição de crédito,
declaração de compromisso de que efeciuou o
deposto referido no nº 2 do anuzo seguinte
3 A gerência da sucursal deve ser contiada à uma
direcção com um minimo de dois gerentes, com poderes
bastantes para iralar e resolver defintivamente, no País,
todos 06 assuntos que respeitem a sua actividade
4 Pelo menos 2/3 do pessoal, tanto administrativo como
técnico dás sucursais, deve ser constituído por residentes
nacionais
ARTIGO 37*
(Cuprtal afecto)
1 Às operações à realizar pela sucursal deve ser afecto
o caprtal edequado à garantia dessas operações € não 1nfenor ao mínimo previsto na let angolana para instituações de
crédito da mesma natureza com sede em Angola
2 O capital deve ser depositado no Banco Nacional de
Angola antes de ser etectuado o regaesto especial da sucursal
3 Ressalvado o que se dispõe na presente lei é aplicável a Lei do Investimento Estrangeiro no concernente à pro»
tecção e cumprimento das obrigações gerais previstas na
referida lei
4 Compete ao Banco Nacional de Ángola regulamentar
Os termos é condições de transferência para o extenor dos
dividendos ou lucros distribuídos
3 O estabelecido nos nºs 3 é 4 do presente arugo €
aplicável às instituições de crédito referidas no nº 2 da artrgo 15º da presente lei
ARTIGO 38“
(Responsat/lldade)
| À instituição de crédiuio responde pelas operações
realizadas pela sua sucursal em Angola
2 As sucursais são patrimonialmente autónomas e o seu
activo só responde por obrigações assumidas em outros
países pela instituição de crédito, depois de satisfeitas todas
as obrigações contraídas em Angola
3 À decisão de autoridade estrangeira que decretar
falência ou hquidação da instituição de crédito sô se aplica
às sucursais que ela tenha em Angola, ainda quando revista
petos tribunais angolanos, depois de cumprido o disposto no
número anterior
Artigo 39.º#
1Cantablidade e escriuráção)
A instituição de crédito mantém centralizada na sucursa!
que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Angola, sendo obrigatório
o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros
1999 329
SECÇÃO II
Escritórios de Representação
Artigo 46.º#
Requisitos de estabelecimento
1 A mstalação e o funcionamento em Ángola de escritórios de representação de instituições de credilo com sede
no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação
aplicável em matéria de registo comercial, de registo especial prévio no Banco Nacional de Angola, mediante aprevrentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem
2 O início da actividade dos escritórios de represenlação deve ter lugar nos rês meses seguintes ao registo no
Banca Nacional de Angola, podendo este, se houver motivo
fundado, prorrogar o prazo por 1ual período
3 Caso o escritório de representação não observe os prazOs reteridos no número antenor, o direto ao exercício da
actividade caduca e bem assim, o correspondente registo
ARTIGO 41º?
fÁmbito de actividade)
1 A actividade dos escritórios de representação decorre
Na estrita dependência das mstituições de crédito que representam, apenas Ihes sendo permitido Zelar pelos tmieresses
dessas instituições em Angola e intormar sobre a realização
de operações que elas se proponham realizar
2 É especiulmente vedado aos escritórios de represenlação
à) realizar operações que se integram no âmbito
de actividade das instituições de crédito,
adquirir acções uu partes de capital de quaisquer
sociedades,
€) adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis
à sua instalação e funcionamento
Artigo 42.º#
Poderes de geróncia
Os gerentes dos escrilorios de representação devem
dispor dê poderes bastantes para tratar é resolver definitivamenie no país todos os Assuntos que respentem à sua actividade
CAPITULO V
Registo
Artigo 41.º#
[Sujeição à regasto)
As instituições de crédito não podem imiciar à sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em regislo
especial! no Banço Nacional de Angola
ARTIGO +44 *
(Elementos sujeitos 6 regusto!
1 Para o registo das instituições de crédito com sede em
Angola devem ser remetidos os seguintes elementos
escritura de constituição,
idenuificação dos membros dos órgãos de admemustração, de fiscatização e da Mesa da Assembleia Geral, nos termos do artigo seguinte,
€) acordos parassociais refendos no artigo 66 º desta
le,
alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores
2 O registo de instituições de crédito autonzadas em
país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório
de representação em Angola é efectuado desde que cumprido o disposto no nº 2 do artigo 37 º da presente lei
Artigo 45.º#
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 Oregisto dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização, incluindo os admimstradores não executivos,
deve ser solicitado após a respectiva designação
2 Em caso de recondução, é esta averbada no registo, a
requerimento da instituição
3 À falta de idoneidade ou experiência dos membros do
órgão de administração ou fiscalização é fundamento de
Tecusa de registo
4 À recusa de 1egisto com fundamento em falia de
idoneidade ou expertência dos membros do órgão de adminisitação ou fiscalização é comunicada aos interessados e à
instituição de créduo, à qual toma as medidas adequadas
para que aqueles cessem imediatamente às funções
S À recusa de registo atinge apenas as pessoas à quem
não tenham sido reconhecidas as referidas qualidades, à
menos que tal circunstância respeite a maiona dos membros
do órgão em causa ou que deixem de mostrar-se preenchrdas, por outro modo, as exigências legais estatutárias para o
norma! funcionamento do órgão, caso em que se segue o
disposto no artigo 25 * da presente lei
6 A falta de registo não determina a invalidade dos actos
praticados pela pessoa em causa no exercício das suas
funções
7? O disposto nos números anteriores aplica-se, com as
necessárias adaptações, aos directores das instituições de
crédilo, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de
representação referidos no artigo 32 * desta le)
Artigo 46.º#
Factos supervenhentes
1 Às instituições de crédito comunicam ao Banço
Nacional de Angola, togo que deles tenham conhecimento,
os factos referidos no nº 2do arttgo 23 * desta lei que sejam
Supervententes ao registo da designação e que digam
Tespeilo à qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo
artigo
2 Inzem-se supervemientes tanto Os factos ocorridos
posteriormente ao registo como os factos anteriores de que
só haja conhecimento depois de efectuado o registo
3 O dever estabelecido no n.º 1 do presente artigo constdera-se suprida se a comunicação for feita pelas próprias
pessoas a quem os factos respeltarem
4 Seo Banco Nacional de Angola concluir não estarem
satisfeitos os requisitos de sdoneidade exigrdos para o exercicio do cargo, cancela o respectivo registo e comunica à
sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito, à
qual toma as medidas adequadas para que aquelas cessem
imediatamente funções
5 Oregisto é sempre cancelado quando se veritique que
foi obndo por meio de falsas declarações ou outros expediêntes Uícitos, independentemente das sanções penais que
ao caso couberem
6 É aplicável o disposto dos nºs 5 e 6 do arbgo anterior
7 O disposto no presente artigo aplica-se, com as
necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e de
escritórios de representação referidos no artigo 32* desta
lei
Artigo 47.º#
Prazos, informações complementares e certidões
1 O praza para requerer qualquer registo é de 30 dias a
contar da data em que os factos à registar tiverem ocorrido
2 O regisio das instituições de crédito deve ser requerido no mesmo prazo, à contar da data da constituição definitiva ou, tratando-se de entidades com sede no estrangeiro
estabelecidas em Angola, da habilitação para o estabelecimento em Angola
3 Quando o requerimento ou à documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam
ser supridas pelos interessados, estes são not:iticados para as
suprirem sob pena de, não o fazéndo, ser recusado o
Tegisto
4 Do regislo são passadas cerudões a quem demonstre
Interesse legítimo
Artigo 48.º#
Recusa de registo
Além de outros fundamentos legslmente previstos, o
TEgISIO é recusado nos seguintes casos
quando for mamfesto que o facto não está titulado
nos documentos apresentados,
quando se verifique que o facto constante do
documento Já está registado ou não está sujeito
à registo,
quando falte qualquer autorização legalmente exi-
Elda,
quando for mamfesta à nulidade do facto,
quando se verifique que não está preenchida
alguma das condições de que depende a auto-
TiZação necessária para a constituição da mmstrtuição OW para O exercício da actividade,
nomeadamente quando algum dos mambros do
órgão da admimstração ou de fiscalização não
satisfaça os requisitos de idoneidade e expenência legalmente exigidos, bem camo quando
haja fundamento para oposição nos têrmos do
nº 1 e 3 do artigo 26º da presente Je
CAPÍTULO VI
Regras de Conduta
SECÇÃO |
Segredo Profissional
Artigo 49.º#
Dever de segredo
1 Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados,
mandatários, comissionários e outras pessoas que lhes
prestem serviços a tílulo permanente ou ocasional, não
podem revelar ou utilizar mformações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações
desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha
exclusivamente do exercício das suas funções ou da
prestação dos seus serviços
2 Estão destgnadamente sujeitos a segredo Os nomes
dos clentes, as suas contas de depósito, respectivos movlmentos e demais operações bancárias
3 O dever de segredo não cessa com o termo das
funções Ou serviços
Artigo 50.º#
Excepções ao dever de segredo
1 Os factos ou elementos das relações do cliente cam &
instituição podem ser revelados, mediante 8 autorização do
cliente, transmitida por escrito à instituição
2 Fora do caso previsto no número anterior, 05 factos e
elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser
revelados
ao Banço Nacional de Angola, no âmbito das suas
atribuições,
para instrução de processos mediante despacho do
Juiz de Direito ou do Magistrado do Munustério
Público,
quando exista ouira disposição legal que expressamente limute o dever de segredo
Artigo 51.º#
Dever de segredo das autoridades de sopervisão
1 Às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções
no Banco Nacional de Ángola, bem como as que the
prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou
1999 331
ocasional, ficam suje:tas a dever de segredo sobre factos
cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exerefcio dessas funções ou da prestação desses serviços e não
podem divulgar nem utilizar as informações obtidas
2 Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo
só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida por escrito ao Banco Nacional de Angola
nu nos termos previstos naà Lei Penal e de Processo Penal
Artigo 52.º#
Cooperação com outras entidades
1 O disposto nos artigos anteriores não obsta 1gualmente que o Banco Nacional de Angola troque informações
Com às seguintes entidades
autoridades intervenientes em processos de liquidação de inshruições de crédito,
pessoas encarregadas do controlo legal das contas
das instituições de crédito,
autoridades de supervisão de outros Estados, em
Tegime de reciprocidade, quanto às informações
necessárias à supervisão das instituições de
crédito com sede em Angola e das insbtuições
de natureza equivalente com sede naqueles
Estados, no âmbito de acordos de cooperação
que o Banco haja celebrado
2 O Banco Nactonal de Angola pode também trocar
informações com autoridades, organismos e pessoas que
exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior em outros países,
devendo neste caso observar-se o disposto na alínea e) do
mesmo número
3 Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de
informações referidas nos números anteriores
4 Às informações recebidas pelo Banco Nacional de
Angoia nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas
para exame das condições de açesso à actividade
das instituições de crédito,
para supervisão da actividade das instiluições de
crédito, nomeadamente quanto à liquidez, sotvabilidade, grandes riscos, organização adm
nistrativa, contabilística e controlo interno,
para aplicação de sanções,
no âmbito de recursos interpostos de decisões do
Banço Nacional de Angola, tomadas nos termos
das disposições aplicáveis às entidades sujeitas
à supervisão deste
ARTIGO 53?
(Conperação com outros países)
Os acordos de cooperação referidos na alínea c) do nº 1
e no nº 2 do artigo anterior, só podem ser celebrados
quando as informações a prestar beneficiem de garantias de
segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente d:ploma
ARTIGO 54 *
(Informações sobre riscos)
Independentemente do que vier à ser estabelecido
quanto à central de informação e de nsços de credito, pelo
Banco Nacional de Angola, as insutuições de crédito podem
Organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações reciprocas com o tim de garantir a segurança dos
Operações
ARTIGO 5%?
1Violação do dever de segredo)
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do
dever de segredo e punível nos termos do Código Penal.
SECÇÃO II
(Conflitos de Interesses)
Artigo 56.º#
Crédito a membros dos órgãos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo,
as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob
qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
garantias, quer directa ou indirectamente aos membros dos
órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades
ou outras pessoas colectivas por eles directa ou indirecta
mente dominados.
2 Presume-se o carácter mdirecto da concessão de
crédio quando o beneficiário seja cônjuge, parente até
2º grau ou afins, em 1º grau de algum dos membros dos
úrgãos de adminusiração ou fiscalização ou uma sociedade
directa ou indirectamente dominada por alguma daquelas
pessoas
3 Para efeitos deste artigo é equiparada à concessão de
crédito à aquisição pelas instituições de crédito de partes de
camtal em sociedades ou outras pessoas colecl as referidas
nos números anteriores
4 Ressalvam-se do disposto AOS números anteriores ds
operações de carácter ou finalidade social qu decorrentes da
política de pessoal
5 O disposlo nos números antenores não se uplica às
operações de concessão de crédito de que sejam benetictárias istttuições de crédito ou sociedades financeiras parctpadas pela instituição em causa
Artigo 57.º#
1Créduo n pessoss bgadas)
1 Não é permitida à concessão de crédito ou 4 prestação
de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, aos direçtores & Outros empregados, aos consultores é aos mandatários de Instituições de crédito, em que sejam direcia ou
indirectamente Interessados os próprios, seus cônsuges,
parentes até 2 * grau ou afins, em 1º grau ou sociedades ou
DUIras pessoas colectivas que uns ou outros directa ou indireciamente dominem
2 Só ém casos justificados e com à prévia autorização
do Banco Nacional de Angola pode ser concedido crédito
Qu prestada garantia à favor de acoionátas não abrangidos
naà previsão do numero anterior detentores de mais de 10%
do capita! social das instiluições e das empresas referidas
Igualmente no número anterior
3 Os administradores e os membros do Conselho Fiscal
não podem participar na discussão e deliberação de pro
postas sobre operações relativas a empresas não inclúdas
nos números precedentes de que sejam sócios ou gestores,
exigindo tais operações a aprovação unânime de todos os
restantes membros do Conselho de Administração ou
equiparados e parecer favorável do Conselho fiscal ou
equivalente
ARTIGO S8.º
(Defesa da concorrência)
É vedado as instituições financeiras e as sucursais de
instituições financeiras:
celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas
concertadas de qualquer natureza, tendentes a
assegurar uma posição de domínio sobre os
mercados monetário, financeiro ou cambial ou a
provocar alterações nas condições normais de
seu funcionamento;
adoptar individualmente alguma das práticas
referidas na alínea precedente, bem como
apicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis, salvo
existindo para 121 justificação objectiva, demapgnadamente de risco ou solvabilidade
2 Não se consideram abrangidos pelo disposto na alfnea nu) do número antertor os acordos, contratos ou práticas
que tenham por objecio as operações segusntes
tomada tirme de acções ou de obrigações de quaisquer empresas ou de tilulos de dívida pública
com o tim de serem colocados mediante subscnção pública,
&) concessão de créditos de elevado montante à
determinada empresa ou 8 um conjunto de
empresas do mesmo «ecter de aclividade
economica designadamente créditos retacionados com contratos de viabilização é de sanesmenta financeiro ou de desenvolvimento, desde
que o Banco Nacional de Angola autorize à
mesma
CAPITULO VII
Normas Prudenciams € Supervisão
SECÇAO 1
Pruncipros Gerso
Artigo 497.º#
Orientação e controlo de mercedo
Compete ao Banco Nacrona! de Angola a orientação dos
mercados monetário, financeiro e cambial, de acordo com à
sua let orgânica € o presente diploma
Artigo 60.º#
Super visão
A supervisão das instituições de credito com sede em
Angola, bem como a supervisão das sucursais e escritórios
de representação em Angola de instituições de credito com
sede no estrangeiro incumbe ao Banco Nacional de Angola
de acordo com a sua lei orgânica e o presente diploma
SECÇÃO II
Normas Prudenciais
Artigo 61.º#
Princípio geral
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de
que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis
adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 62.º#
Capital
Compete ao Banco Nacional de Angola fixar, por
aviso, o capital social mínimo das instituições de crédito.
As instituições de crédito constitáídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou
mais, ou por cisão, devem ter, no acto de constituição,
capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior.
Artigo 63.º#
Fundos próprios
1 O Banco Nacional de Angola por aviso. fixa os clementos que podem integrar os fundos proprios das tmnstiturções de credito e das sucursats em Angota de mabilurções de
crédio com sede no estrangeiro: definindo às caraetersucas
que devem ter
2 Os tundos próprios ndo podem tornar-se inferiores 10
montante de capital social exigido nos lermos do artigo 61 *
da presente lei
Verificando-se diminuições dos fundos próprios
abaixo do referido montante o Banco Nacional de Angola
pode. sempre que as circunstâncias o justifiquem conceder
à instituição um prazo limitado para que regularize a
situação
Artigo 64.º#
Reservas
O Banco Nacional de Angola fixa uma fracção dos
lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito que deve ser destinada à formação de uma
reserva legal até ao limite do capitai social.
Devem ainda as instituições de crédito constituir
reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou
a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa
suportar.
3 O Banco Nacional de Angola deve estabelecer, por
AVISO, Critérios gerais ou especificos, de constitição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior +
outras que entender
1999 333
Artigo 65.º#
Relações e limites prudenciais
Compete ao Banco Nacional de Angola definir por
aviso as relações a observar entre as rubricas patrimoniais
e estabelecer limites prudenciais à realização de operações
que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar,
nomeadamente:
relação entre os fundos próprios e o total dos
activos e das contas extrapatrimoniais, ponderadas ou não por coeficientes de risco;
limites à tomada fime de emissões de valores
mobiliários para subscrição indirecta ou à
garantia da colocação das emissões dos mesmos
valores;
€) limites e formas de cobertura de recursos alheios e
de quaisquer outras responsabilidade perante
terceiros;
limites a concentração de riscos
limites mínimos para as provisões destinadas à
cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer
outros riscos ou encargos;
relação das participações sociais com os fundos
próprios da participante;
£) relação das participações sociais com o capital da
participada;
T1) limites às imobilizações;
limites de concessão de crédito a detentores de participações qualificadas.
Artigo 66.º#
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no artigo 19º da
presente lei, os factos de que resulte, directa ou indirecta
mente, a detenção de uma participação qualificada numa
instituição de crédito ou o seu aumento nos termos do disposto no mesmo artigo, devem ser notificados pelo interessado ao Banco Nacional de Angola no prazo de 15 dias a
contar da data em que os mesmos factos se verificarem.
Artigo 67.º#
Registo de acordos parassociais
Os acordos parassociais entre accionistas de institui
ções de crédito relativos ao exercício do direito de voto
estão sujeitos a registo no Banco Nacional de Angola, sob
pena de ineficácia
O registo pode ser requerido por qualquer das partes
do acordo.
ARTIGO 6R
1 Regras de contalulidade e publicação)
Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer normas de controlo interno de contabilidade apticáveis às institunções sujeitas à soa Supervisão. bem como detimir os eletentos que ds mesmas mimatituições devem remeter € o que
devem publicar
SECÇÃO 1H
Supervisão
Artigo 69.º#
Procedimentos de supervisão
No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco Nacional de Angola
acompanhar a actividade das instituições de crédito,
zelar pela observância das normas que disciplinam
a actividade das instituições de crédito,
c€) emitir recomendações para que sejam sanadas as
uTeguiaridades detectadas,
tomar providências extraordinárias de saneamento,
sancionar às :nfracções
ARTIGO 70!
(Gestão sá e pradente)
1 Se as condições em que decorre à actividade de uma
instituição de crédito não respentarem às regras de uma
gestão sã e prudente, o Banco Nacional de Ángola pode
notificá-la para, no prazo que lhe fixar, iomar as providên-
CIBS Necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio
financeiro ou comgir os métodos de gestão
2 Para efeitos do número anterior o Banco Nacional de
Angola pode determinar à substiturção dos administradores
e directores
Artigo 71.º#
Dever de informação
1 As instituições de crédito são obrigadas a apresentar
ao Banco Nacional de Angola as informações que este considere necessárias à verificação do seu grau de liquidez e
solvabilidade dos riscos em que inçorrem, do cumprimento
das normas legais e regulamentares da sua Organização
administrativa e da eficácia dos seus controlos internos
2 As instituições de crédito devem facultar ao Banco
Nacional de Angola à inspecção dos seus estabelecimentos
e o exame da escrita no local, assum como todos 08 outros
elementos que o Banço Nacional de Angola considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no
número anterior
3 O Banco Nacional de Angola pode extrair cópias e
translados de toda à documentação pertinente
4 As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital
de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco
Nacional de Angola todos os elementos ou informações que
o mesmo considere relevantes para supervisão da inshtiturção em que participam
Artigo 72.º#
fAuditores exteroos)
1 À actividade das instituições de crédito e suas contas
anuais devem estar sujeitas à auditoria externa, no mínimo
de dois em dois anos de uma empresa de reconhecida
idoneidade e estabelecida em Angola, a qual deve reportar
ao Banco Nacional de Angola na forma que este determinar,
os trabalhos desenvolvidos e respectivos resuliados, bem
como comunicar em qualquer momento so Banco Nacional
de Angola as infracções às normas legais e regulamentares
detectadas e os factos que possam afeçtar à continuidade da
actividade da instituição ou que sejam motivo para qualificações no parecer da auditoria
2 O Banco Naciona! de Angola pode, sempre que julgue
necessário, submeter uma instrivição de crédito à auditoria
externa, ficando os custos referentes 5 esta actividade sob
conta da instituição de crédito em causa
3 Os,auditores externos que, nos termos do número
anterior prestem serviços de auditoria, são obngados à
enviar ao Banco Nacional de Angola e à instituição auditada cópias dos relatórios elaborados
Artigo 73.º#
Entulndes não habilitadas
71 Quando haja suspettas de que uma entidade não habilitada exerce Ou exerceu alguma actividade reservada às
instituições de crédito, pode o Banco Naçional de Angola
EXIBIT que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções no
local onde tal actividade seja ou tenha sido exercida ou onde
Susperie que se encontrem elementos relevantes para o
conhecimento da mesma actividade
2 Sem prejuízo da legiumidade atribuída pela lei à
outras pessoas, o Banco Nacional de Angola pode requerer
a dissolução e liquidação da sociedade ou outra pessoa
colectiva que, sem estar habilitada, prabique operações
reservadas à instiluições de crédito
Artigo 74.º#
Colaboração com outras autoradades
As avtoridades policiais prestam ao Banco Nacional de
Angola a colaboração que este lhes solicite no âmbito das
suas atribuições de supervisão
Artigo 75.º#
Apreensão de documentos e valures
1 No decurso das inspecções a que se refere o nº 1 do
artigo 72 ? desta let, pode o Banco Nacional de Angola proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que
constrtram objecto, instrumento ou preduto de tnfracção ou
que se mostrem necessários à tnsirução do respectivo processo
2 Aos valores apreendidos aplica-se o diposto na nº 1
do aruga 121 * da presente lei
CAPÍTULO VII
Sanenmento
Artigo 76.º#
Fisaldade dus providências de sanesmento
1 Tendo em vista à protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguarda das
condições normais de funcionamento dos mercados mone-
tário, financeiro ou cambial, o Banço Nacional de Angola
pode adopiar, relalivamente às instiluiçções de crédito com
sede em Angola, as providências extraordinárias referidas
“no presente capítulo
2 Não se aplicam às tnstituições de crédito os regimes
gerais relativos aos meios preventivos de declaração de
falência
Artigo 77.º#
Dever de tomunseação
1 Quando uma instivição se encontre impossibilitada
de cumprir as suas obrigações ou em risco de o ficar, o
úrgãa de administração ou de fiscalização deve comunicar
imediatamente o façto ao Banço Nacional de Angola
2 Os membros do órgão de administração e fiscalização
estão individualmente obrigados à comuntceação referida no
número anterior, devendo fazê-lo por si próprios se o órgão
8 que pertencem à omitir ou à diferir
3 À comunicação deve ser acompanhada ou seguida,
com maier brevidade, de exposição das razões determinantes da siluação criada e da relação dos principais credores, com indicação dos respectivos domicílios
Artigo 78.º#
Providências extraordinárias de seanesmento
Quando uma instituição de crédito se encontre em
Situação de desequilíbrio financeiro, traduzido designadamente na redução dos fundos próprios a um nível infenor ao
mínimo legal ou na inobservância dos rácios, de solvabildade ou de liquidez, 6 Banco Nactonal de Angola pode
determinar, no prazo que fixar, a aplicação de algumas ou
de todas, as seguintes providências de recuperação e saneamento
apresentação, pela instituição em causas, de um
plano de recuperação e saneamento, nos termos
do artigo 78 * desta lei,
resirições ao exercicio de determinados tipos de
actividade,
€) restrições à concessão de crédito e à aphcação de
fundos em determinadas espécies de activos,
em especial no que respeite à Operações rea:
lizadas com filiais, com entidade que seja a
empresa-mãe da iisbtuição ou com filiais desta,
restrições à recepção de depósitos, em função das
respectivas modatidades e da remuneração,
imposição de constituição de provisões especiais,
f proibição ou limitação da distribuição de dividendos,
£) sujeição de certas operações ou de certos acios à
aprovação prévia do Banco Nacional de Angola
Artigo 19.º#
Fiana de recuperação é saneamento
31 O Banco Nacional! de Angola pode estabelecer
condições para a aceitação do plano de recuperação e saneamento, destgnadamente aumento do capital, alienação de
participações soctars e outros activos qu outras que entenda
COnNveNICNtes.
1999 335
2 No decurso do saneamento, o Banco Nacional de
Angola tem o direito à requerer à tod O tempo à convocação da Assembleia Gera! dos accionistas e de nela inter-
VIT COM apresentação de propostas
3 Não sendo aceites as condições estabelecidas pelo
Banco Nacional de Angola ou as propostas que apresente,
pode ser revogada a autorização de exercício de actividade
4 O Banco Nacional de Angola pode convidar outras
Instituições a cooperar no saneamento, nomeadamente com
o fim de viabilizar adequado apoio monetário ou financeiro,
cabendo-lhe orientar essa cooperação
ARTIGO 80?
(Designação de administradores provisórios)
1 O Banco Nacional de Angola pode designar para a
instiítição de crédilo um ou mais admimstradores pro-
VISÓTIOS Nos SEguINtes CASOS
quando a instituição esteja em nsco de cessar
pagamentos,
quando à instituição se enconire numa situação de
desequilíbrio finançeiro que, pela sua dimensão
ou duração, constitua ameaça grave para a solvabiludade,
quando por quaisquer razões, a admirnusiração não
ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos credores,
di quando à organização contabilística ou os procedimentos de controjio interno apresentem insuficlêncCIas graves que não permitam avaliar
devidamente à situação patrimonial da instrtuição
2 Os administradores designados pelo Banco Nacional
de Angola têm os poderes e deveres conferidos pela jei e
pelo estatuto sos membros do órgão de administração e
ainda os seguintes
vetar as deliberações da Assembleia Gera! e sendo
caso disso, dos órgãos referidos no nº 3 do presente artigo
convocar a Assembleia Geral,
elaborar, com maior brevidade, um relatório sobre
a situação pairimonial da instituição é as suas
causas e submetê-lo ao Banco Nacional de
Angola, acompanhado de um parecer da comissão de fiscalização, se esta trver sido nomesda
3 Com a destenação dos administradores provisórios
pode o Banco Nacional de Angola suspender, no todo ou em
parte, O órgão de administração e quaisquer outros órgãos
com funções análogas
4 Os administradores provisónos exercem as suas funções pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determ)-
nar, no máximo de um ano, prorrogável uma única vez por
igual período
5 A remuneração dos administradores provisórios é
fixada pelo Banco Nacional de Angola e constitut encargo
da instituição em causa
Artigo 81.º#
iDesgnação de comexão de flscalicação)
| Quando se versfique alguma das siluações previstas
no artigo 17º ou no nº 1 do artigo 79" da presente lei o
Banco Nacional de Angola pode, juntamente nu não com a
designação de administradores provisórios, nomear uma
comissão de fiscalização
2 À comissão de fiscalização e composta por
um elemento designado pelo Banco Nacional de
Angola, que preside à comissão,
um elemento designado pela Assembleia Geral,
um auduior de contas independente designado pelo
Banco Nacional de Angola
3 À falta de designação do elemento referido na alínea 5) do número anterior não obsta ao exercieio das
funções da comissão de fiscalização
4 À comissão de fiscalização tem 06 poderes e deveres
conferidos por lei eu pelo estatuto ao Conselho Fiscal ou ao
auduor de contas, consoante à estrutura da sociedade, os
quais fiçam suspensos pelo período da sua actividade
5 À comissão de fiscalização exerce as suas funções
pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determinar, no
Maximo de um ano, prorrogável! uma vez por igual período
6 À remuneração dos membros da comissão de tiscalização é fixada pelo Banco Nacional de Angola e constitui
encargo da Instituição em causa
Artigo 82.º#
Outras providências
1 Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco Nacional de Angola pode determinar as
Ssegumites providências extraordinárias
dispensa temporária da observância de normas
sobre controlo prudencial ou de política monetária,
dispensa temporária do cumprimento pontua! de
obrigações anteriormente contraídas,
encerramento temporário de balções é outras instalações em que tenham lugar transacções com o
Público
2 O disposto na alínea 5) do número anterior não obsta
à conservação de todos os direitos dos credores contra os
conbrigados ou garantes
3 Às providências referidas neste artigo têm à duração
máxima de um ano, prorrogável uma só vez por tgual periodo de tempo
ARTIGO 83"
(Subsistência das providências extraordinárias)
As providências extraordinárias previstas no presente
capítulo subsistem apenas enquanto se verificar a situação
que as tiver determinado
Artigo 84.º#
tSupessão de execução € práasoso
Quando for adoptada providência extraordinária de
designação de administradores provisórios e enquanto ela
durar, ficam suspensas todas as execuções, incluíndo as fiscais contra a instituição ou que abranjam os seus bens. sem
excepção das que tenham par fim a cobrança de créditos
com preferência ou privilégio e são interrompidos os prazos
de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição
ARTIGO 84*
(Recuros)
Nos recursos interpostos das decisões do Banco
Nacional de Angola tomadas no âmbito das providências
reguladas no presente capitulo presume-se, ate prova em
contrário que a suspensão da eficácia determina grave lesão
de interesse público
ARTIGO 6”
(Aplicação de sanções)
A adopção de providências extraordinárias de saneamento não obsta a que. em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei
ARTIGO 87*
(Regime de quidação)
Veriicando-se que com as providências extraordinartas
adoptadas não foi possivei recuperar à instituição é revogada a autorização para o exercicio da respectiva actividade
e Segue-se o regime de hquidação estabelecido na legislação aplicável
Artigo 84.º#
—(Sucureais)
O disposto no presente capilulo é aplicável, com as
devidas adaptações, às secursais de instituições de crédito
com sede no estrangeiro
CAPÍTULO 1X
Sociedades Financeiras
SECÇÃO t
Autorização de Sociedades Flnanceiras com Sede em Argola
SUB-SFCÇÃO |
Principios Gera
. ARTIGO 89º
(Ambito de aplicação)
O disposto na presente secção aplica-se à autorização de
sociedades financeiras com sede em Angola
Artigo 90.º#
Requisitos gerar
1 As sociedades finançeiras com sede em Angola
devem satisfazer ns seguintes requisitos
corresponder a uma das espécies previstas na lei
angolana,
adoptar a forma societária prevista no regufamento que rege a sua activiadade,
ter por objecto alguma ou algumas das actividades
referidas nas alíneas 5) a 2) do nº 1 do arugo 4.º
da presente lei ou outra actividade prevista em
Te: espeçial,
ter capital secial não inferior no mínimo legal
2 Na data da constituição, o capital socia! deve estar
inteiramente subscrito & realizado em montante não inferior
ao mínimo legal
3 O capita! social deve estar integralmente realtzado no
prazo de seis meses a contar da dala da constiluição ou da
data da subscrição, quando se trate de aumentos de capital.
SUB-SECÇÃO 1!
Processo de Autorização
ARTIOO 91 =
(Autorização)
1 À constituição de sociedades financeiras com sede em
Angola depende de autorização a conceder, caso à caso,
pelo Banco Nacional de Angola
2 À autorização e ao correspondente pedido aplica-se o
disposto nos artigos 15 * é 16º da presente lei
Artigo 92.º#
Recusa de ovtorização
1 À autorização é recusada sempre que
o pedido de autorização não estiver instruído com
todas as informações e documentos necessários,
a instrução do pedido enfermar de mexactidões ou
de falsidades,
a sociedade a constituir não corresponder aos
requisitos estabelecidos no artigo 89 º desta lei,
o Banco Nacional de Angola não considerar
demonstrado que todos os detentores de partiepações qualificadas satisfazem os requisitos
estabelecidos no nº 2 do artigo 2] * da presente
le,
à sociedade não dispuser de meios técnicos e
recursos finançeiros suficientes para o po e
volume das operações que pretende realizar
2 Se o pedido estiver deficientemente instruído, o
Banco Nacional de Angola, antes de recusar à autorização,
notifica os requerentes dando-lhes prazo razoável para
suprir à deficiência
ARTIGO 93 ?
(Caducdade de autorização)
1 À autorização de uma sociedade financeira caduca se
Us requerentes a ela expressamente renunciarem, se a
sociedade não for constituída no prazo de seis meses eu se
não iniciar à actividade no prazo de 12 meses
2 À autorização caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à
respectiva liquidação
1999 337
Artigo 94.º#
Revogação da autorimção
1 À autorização de uma sociedade financeira pode ser
revogada com os seguintes fundamentos, além de outros
legalmente previstos
se tiver sido obtida por meio de falsas declarações
ou Outros expedientes feitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem,
se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelectidos no artigo 89 º da presente Jei,
se à sociedade cessar à actividade por período
SUPENOT à SEIS IMESCS
2 À revogação da autonzação mmplica 8 dissolução €
liqwdação da sociedade
ARTIGO 95?
(Competência e forma de revogação)
À competência e a forma de revogação repgem-se pelo
disposto no artito 22º da presente lei
ARTIGO 9 ?
(Adminisicação e flecalização)
Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às
sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, os
artigos 23 ? a 26º da presente lei
Artigo 97.º#
Alterações esistetárias
Estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional
de Angola as alterações dos estatutos e a fusão, cisão & dissolução das sociedades financeiras, nos termos dos anpos 27º e 28º desta le)
SECÇÃO |
Actividade no Estrangeiro de Sociedades Financeiras
com Sede em Angola
Artigo 98.º#
Requisitos de estabelecimento
O disposto nos artigos 29 º e 30º da presente lei apliça-
-se ao estabelecimento de sucursais e escritórios de
representação de sociedades financeiras com sede em
Angola
ECÇÃ mM
Activulade em Angels er Soeitdndes Financeiras
com Sede no Estrangeiro
Artigo 99.º#
Sucursais
Rege-se pelo disposto nos artigos 31 * a 39 º desta lei o
estabelecimento em Angola de sucursais de sociédades
financeiras com sede no estrangeiro
ARTIGO 100º?
(Escritórios de representação)
A instalação e o funcionamento em Angola de
escritórios de representação de sociedades financeiras com
sede no estrangeiro regulam-se com as necessárias adap-
1ações pelo disposto nos artigos 31 * a 34º a 40º a 42º desta
lei
SECÇÃO |V
Outras Disposições
Artigo 161.º#
Registo
1 Às sociedades financeiras não podem iniciar à sua
actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco Nacional de Ángolta
2 É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos artigos 44º a 48º da presente lei
Artigo 102.º#
Regras de conduta
Salvo o dispoto em lei especial, as sociedades tinanceras estão sujeitas, com às necessárias adaptações, às normas contidas nos arhgos 49 º a 57 º desta lei
Artigo 103.º#
Normas prudenciais
Salvo o dispoto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 60? a 64º, nos
nº 1,28 4 do arnpo 21º e nos artigos 65 º a 67 * desta lei
Artigo 104.º#
Supervisão
Salvo à disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59º, 68 º a 74? da presente lei
Artigo 105.º#
Saneamento
Saivo o disposto em lei especial, é aplicável, com às
necessárias adaptações, às sociedade financeiras o disposto
nos artigo 75º a 87 º desta lei
Artigo 106.º#
Regulamentação
Em tudo o que não vier especificamente regulado na
presente les, as sociedades finançeiras regem-se por diploma próprio
CAPÍTULO X
Infracções
SECÇÃO |
Duposições Gerais
Artigo 107.º#
Aplicação no espaço
O disposto no presente capítulo é aplicável, mdependentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infracções à lei angolana
factos praticados em terntório angolano,
facios praticados em território estrangeiro de que
sejam responsáveis instituições de crédito ou
sociedades financeiras com sede em Angola e
que al: aciuem por intermédio de sucursais, bem
como indivíduos que em relação a tais entidades
se encontrem em alguma das situações previstas
no nº 1 do artigo 109º desta lei,
facios praticados à bordo do navio ou aeronaves
angolanos, salvo tralado ou convenção em
contrário
ARTIGO 108"
(Respaonsáo eis)
Pela prática das infracções a que se refere a presente
secção podem ser responsabilizadas conjuntamente ou não,
pessoas singulares ou colectivas, aunda que irregularmente
constituídas
Artigo 109.º#
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 Às pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos
membros dos respeclivos órgãos e pelos titulates de cargo
de direcção, chefia ou gerência, no exercicio das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por tepresentantes da pessoa colectiva em áclos pralicados em nome e
NO Interesse desta
2 A invalidade e a ineficácia juridica dos actos em que
se funde à relação entre o agente individual e pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no numero
anterror
ARTIGO 110*
(Responsabitidade dos agentes individuais)
1 A responsabilidade da pessoa colectiva não exime de
responsabiidade individual os membros dos respectivos
órgãos, os delêntores de participações SOCIals, os que exerçam cargos de gestão ou 04 que actuem em sua representação, legal ou voluntária
2 Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais
que representem outrem o facto do po legal de lícito
Tequerer determinados elementos pessoais e estes só se
verificarem na pessoa do representado ou requerer que o
agente pratique o acto no seu tnleresse tendo o representante
actuado no interesse do representado
Artigo 111.º#
Tentativa e neghgencia
1 A tentativa e à neghgência são sempre punidos
2 À sanção da tentativa é à do dicito consumado,
ieduzida em 1/3 dos itmutes máximos e mínimos
3 Em caso de negligência, os brintes máximo e minimo
da multa são reduzidos à metade
4 Quando a responsabilidade do agente individual for
alênvada nos termos dos números anteriores, procede-se à
graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa
colectiva
ARTIGO L12*
(Graduação da Sanção)
1 A determinação da medida da multa e das sanções
acessórias fazem-se em função da gravidade objectiva &
subjectiva da imíracção, tendo em conta à natuieza indrvrdual vu colectiva do agente considerado
2 À gravidade da infracção cometida pelas pessoas
colectivas é avaliada designadamente pelas seguintes circunstâncias
perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à
economia nacional,
carácter ocasional ou reiterado da infracção,
actos de ocultação na medida em que dificultem a
descoberta da infracção ou a eficácia da sanção
apheável,
actos do arguido destinados a, por sua InICIAtiva,
reparar os danos ou obv1ar 808 perigos causados
pela infracção
3 Fara os agentes individuais, além das circunstâncias
correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-
-se ainda, destenadamente às seguintes
nível de responsabilidades e esfera de acção na
pessoa colectiva em causa,
benefício ou intenção de o obter do próprio, de
cônjuge, de parente até o 3º grau ou de afim até
o 2º grau,
€) especial dever de não cometer a infracção
4 Na delerminação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, tem-se em conta
à situação económica do arguido,
a conduta anterior do arguido
5 A atenuante da reparação do ano ou da redução do
pengo quando realizadas pela pessoa colectiva, comunica-
-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham
pessoalmente contribuído para elas
6 À multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económica que O arguido ou pessoa que fosse seu
propósito beneficiar ou tenham retirado da prática da
infracção
Artigo 113.º#
Cumprumenta do dever omitido
Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever,
& aplicação da sanção e o pegamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este amda for possível
Artigo 1145.º#
Prescrição
1 O procedimento pelas Iransgressões previstas nesta
lei prescreve em cinco anos
2 G prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a
contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação
Judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a
decisão judicial transilar em julgado
3 As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo
prazo, contado da data da decisão condenatória definitiva
1999 339
SECÇÃO
Infracções em Especial
SUB-SECÇÃO |
Disposição Fenal
Artigo 1151.º#
(Actividade lícita de recepção de depósitos e cutros
fundos reembolsáveis)
1 Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a
necessária autorização e não se verificando nenhuma das
situações previstas nos n * 3 e 4 do artigo 7 * da presente lei,
é punido com prisão até dois anos
2 O crime previsto no número anterior segue o regime
do Códiga Penal e legislação complementar, independentemente da penalização pecuniána prevista na alínea a) do
artigo 117º da presente lei
Artigo 116.º#
Contravenções
São puníveis com multa de 1% à 20% ou de 0,5% a 10%
do capital social da instituição, consoante seja aplicada à
pessoa colectiva ou singular, as infracções adiante referidas
o exercício da actividade com inobservância das
normas sobre registo no Banco Nacional de
Angola,
a violação das normas relativas à subscrição ou
realização do capital social, quanto ao prazo,
montante e forma de representação,
a infracção às regras sobre o uso de denominações
constantes dos arhgos 10º e 33º da presente lei,
à omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias,
à omissão de mformações e comunicações devidas
ao Banco Nacional de Angola, nos prazos estábelecidos e a prestação de informações incompletas,
faviolação dos preceitos imperativos desta let e da
legislação específica que rege a actividade das
instituições de crédito e sociedades finançeras,
não previstas nas alíneas anteriores, bem como
dos regulamentos emitidos pelo Banco Nacional de Angola, em cumprimento ou execução
dos referidos preceitos
ARTIGO 117%
(Contravenções especialmente graves)
São puníveis com multa de 5% a 50% ou de 2,5% a 25%
do capital social da instluição, consoante seja aplicada à
pessoa colectiva ou singular, as infracções adiante referidas
a prática não autorizada, por quaisquer entidades,
de operações reservadas às instituições de crédi-
1a Ou às sociedades financeiras,
o exercício pelas instituições de crédito ou pelas
sociedades financeiras, de actividades não
mmcluídas no seu objecto legal! bem como à reá-
lização de operações não autorizadas ou que
Ihes estejam especialmente vedadas,
€) à realização fraudulenta do capital social,
à realização de alterações estatutárias previstas
nos artigos 27 º e 28º desta lei, quando não precedidas de autorização do Banco Nacional de
Angola,
o exercício de qualquer cargos ou funções em
instituições de crédito ou sociedades financeiras, em violação de proibições legais ou à
revelia de oposição expressa do Banco Nacional de Angola,
DN o desacatamento da inibição do exercício de
direito de voto,
a falsificação da contabilidade e a inexistência de
contabilidade organizada, bem como à inobservância de outras regras contabilísticas
aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco
Nacional de Angola, quando essa mobservância
prejudique o conhecimento da situação palomomal e financeira da entidade em causa,
À) a inobservância de relações e limites prudençiais
constantes do nº 2 do artigo 62º, sem prejuízo
do disposto no nº 3 do mesmo arugo, bem
como do artigo 63º ou de outros determinados
pelo Banco Nacional de'Angola nos termos do
artigo 63º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equitíbrio financeiro da
ent:dade em causa,
as infracções às normas sobre conflitos de interesse
referidos nos artigos 54º e 57º desta lei,
os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento
de depositantes, investidores e demais credores,
praticados pelos membros dos órgãos sociais,
a práuca, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificullem
de forma grave, uma gestão sá e prudente da
entidade em causa,
HD a omissão da comunicação imediata ao Banco
Nacional de Angola da impossibilidade de
cumprimento de obrigações em que se encontre
OU Corra risco de se encontrar, uma instituição
de crédito ou sociedade financeira, bem como à
comunicação desta impossibilidade com omissão das informações requeridas pela te,
à desobediência legitima à determinações do
Banco Nacional de Angola ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso imdividual
considerado, bem como à práuca de actos
sujertos por lei à apreciação prévia do Banco
Nacional de Angola, quando este tenha manifestado à sua oposição,
a recusa ou obstrução ao exercício da actividade
de mspecção do Banco Nacional de Angola,
à omissão de comunicação ao Banco Nacional
de Angola de factos previstos no nº 2 do artr-
Ro 23 * posteriores ao registo da designação de
membros dos órgãos de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou de socie-
dades financeiras, bem como à omissão das
medidas de cessação a que se referem o nº 4 do
artigo 45º e no nº 4 do artigo 46º desta lei,
a prestação aco Banço Nacional! de Angola de informações falsas ou de informações incompletas
susceplíveis de conduzir a conclusões erróneas
de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam
informações falsas sobre o mesmo objecto
ARTIGO 118"
(Sanções acessórias)
1 Conjuntamente com as multas nos termos do disposto nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao tnfractor as
Seguintes sanções acessórias
advertência,
apreensão e perda do objeclio da infracção,
incluindo o produto económico desta,
à Suspensão, até um ano, das autorizações das
Instituições de créduo ou sociedades financeras,
publicação pelo Banco Nacional de Angola da
punição definitiva,
quando o arguido seja pessoa singular, inibição
do exercício de cargos sociais e de funções
de gestão em instituições de crédito ou sociedades financeiras, por período de três meses à
Um âno, em casos previstos no artigo 115º ou
de seis meses a três anos, em casos previstos no
artigo 116º desta lei,
fisuspensão do exercício do ditzeito de voto atribuído
aos sócios das mstituições de crédilo e sociedades financeiras, por um período de seis meses
à três anos
2 Às publicações à que se refere o número anterior são
feitas num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou
do estabelecimento permanente do arguido ou se for uma
pessoa singular, na da sua residência
3 A aplicação das sanções previstas neste diploma não
prejudica a tesponsabilidade tanto penal como civil previstas noutros preceitos legais ou regulamentares
SECÇÃO HL
Processo
Artigo 115.º#
Competência
1 À competência para 0 processo das contravenções
previstas na presente lei e a aplicação das sanções correspondentes pertençem ao Banco Nacional de Angola
2 No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco
Nacional de Angola pode solteitar às entidades policiais e à
quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a
colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realItz2ação das finalidades do processo
ARTIGO 120"
(Suspensão do processo)
1 Quando à infracção constitua irregularidade sanável,
não lêse significativamente nem ponha em perigo próximo
€ grave os direitos dos depositantes, investidores, acciomistas Ou OUtros interessados e não cause prejuízos importantes no sistema financeiro ou à economia nacional, O
Banco Nacional de Angola pode suspender o processo,
notificando o infractor para no prazo que lhe fixar sanar
a irregulandade em que Incorreu
2 A falia de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo
ARTIGO (217
(Apreensão de documentos e valores)
1 Quando necessána à avernguação ou à instrução do
processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer
documentos e valores nas instalações de instituições de crêto, sociedades fimançeiras ou outras pessoas colectivas,
devendo os valores ser depositados no Banço Nacional de
Angola, garantindo o pagamento da multa e das Custas em
que vier à ser condenado o arguido
2 Às buscas e apreensão domiciliárias são objecto de
mandato judicial
ARTIGO 122?
(Suspensão preventava)
Se o arguido for algum dos indicados no nº 1 do anti.
£o 109 ? da presente lei, o Banco Nacional! de Angola pode
determinar a suspensão preventiva das respectivas funções,
sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do
processo vu à salvaguarda do sistema financeiro ou dos
Interesses dos depostlantes, investidores e demais credores
Artigo 123.º#
Noificações
As notificações são feitas por carta registada com aviso
de recepção ou pessoalmente, se necessário através das
autoridades policiais
Artigo 1248.º#
Dever de comparência
1 Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem
no dta, hora € tocal designados para diligência do Processo,
nem pjustificarem a falta no acto ou nos cinco dias imediatos,
€ fixada « aplicada pelo Banco Nacional de Angola uma
Sanção pecuniária graduada entre 1/3 e o triplo do salário
mínimo nacional em vigor à data
2 O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias à
contar da notificação, sob pena de proceder à"cobrança coesrciva
Artigo 125.º#
Acusação e defeso
1 Concinida a insitução, são arquivados os autos se não
houver matéria de infracção ou é deduzida a acusação
2 Na acusação são indicados o infractor, os factos que
the são imputados e as respeciivas circunstâncias de tempo
é lugar, bem como à ier que 06 proíbe e pune
1999 341
3 Da acusação é notificado o arguido ou o seu defensor,
quando este existir, designando-se-lhe o prazo de 15 dias
para apresentar a defesa por escnto, bem como 05 meios
de prova
4 O arguido não pode arrolar mais de três testemunhas
por cada infracção
5 A notificação da acusação é feita nos termos previstos
no artigo 123º desta lei ou quando o arguido não seja
encontrado ou se recuse a recebê-la
por anúncio publicado num Jorna! da última locahdade conhecida onde o arguido tenha tido
residência, sede ou estabelecimento permanente ou na falta daquele, num dos jornais mais
hdos naquela localidade,
por anúncio publicado num dos jornais diários de
Luanda, nos casos em que o arguido não tenha
residência, sede ou estabelecimento permanente
no território nacional
Artigo 126.º#
Deceão
1 Após a realização das diligências de averiguação e
instrução tornadas necessárias em consequência da defesa,
o processo é apresentado à entidade 8 quem catba proferir a
decisão, acompanhado de parecer sobre às infracções que se
devem considerar provadas e as sanções quê lhes são aplicáveis
2 Da decisão deve ser dado conhecimento ao arguido,
alravés de notificação efectuada de acordo com o nº 5 do
artigo anterior
Artigo 127.º#
Revelia
À Íalta de comparência do arguido não obsta em fase
alguma do processo à que este ga OS SEUS termos € seja
proferida decisão final
Artigo 1284.º#
Requisitos da decisão que aplique sanção
À decisão que aplique sanção contém
identificação do arguido,
descrição do facto imputado e provas obtidas, hem
como das normas violadas e punitivas,
sanção ou sanções aplicadas, com medicação dos
elementos que contribuiram para a sua determinação,
indicação dos lermos em que a condenação pode
ser impugnada jndicialmente e tornar-se exequível
Artigo 129.º#
Susptasão da execução da sanção
1 O Banco Nacional de Angola pode suspender, total ou
parcialmente, a execução da sanção
2 À suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas
necessárias para a regularização de situações (legais, à
reparação dos danos ou à prevenção de perigos
3 O tempo de suspensão da execução é fixado entre dois
6 cinço anos, contando-se o seu início a partir da data em
que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão
condenatória
4 Se decorrer o tempa de suspensão sem que o arguido
tenha praticado infracção criminal ou contravenção prevista
na presente lei e sem ter violado as obrigações que lhe
hajam sido mmpastas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada
Artigo 130.º#
Pagamento das multas
1 O pagamento das multas é realizado, no prazo de
15 dias a contar da data da notificação por meio de guia e
entregue na Repartição das Finanças da localidade onde o
arguido tenha residência, sede ou estabelecimento principal
ou quando tal] localidade se situe fora do território nacional,
em qualquer Repartição das Finanças da Cidade de Luanda
2 Após o pagamento, deve o arguido remeter ao Banco
Nacional de Angola, no prazo de cinco dias, os justificativos
do pagamento, a fim de ser junto ao respectivo processo
3 O produto das multas reverte à favor do Estado
Artigo 131.º#
Responsabilidade pelo pagamento
1 Às pessoas colectivas, ainda que irregularmente
constituídas, respondem solidanamente pelo pagamento das
Thultas em que foram condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis
nos termos da presente lei
2 Os titulares dos órgãos de admimstração das pessoas
colectivas, ainda que irregularmente constituídas e que
podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da
infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo
pagamento das muitas em que aquelas sejam condenadas,
ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou
entrado em falência
Artigo 132.º#
Exequlbibdade de decisão
1 Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
decisão final torna-se exequivel se não for judicialmente
vnpugnada
2 À decisão que aplique alguma das sanções previstas
nas alínças d) e e) do nº 1 do arugo 118º da presente lei
torna-se imediatamente exequível e sua exequibilidade
só termina com a decisão judicial que definitivamente a
revogar
3 O disposto no número anterior aplica-se igualmente
às decisões tomadas nos termos dos artigos 121 º é 122º da
presente lei
4 Caso as multas não sejam pagas no prazo referido, é
extraída cópia da decisão transitada em julgado e remetida
ao Tribunal das Execuções Fiscais para à sua execução
SECÇÃO Iv
Recurso
Artigo 133.º#
EImpuganção judicisT
1 O prazo para à interposição de recurso da decisão que
tenha aplicado uma sanção é de 15 dias à partir do seu
conhecimento pelo arguido, devendo a respecliva petição
ser apresentada na sede do Banço Nacional! de Angola
2 Na petição deve o requerente, alegando desde logo,
expor as razões e fundamentos do recurso e juntar
documentos ou requerer as demais diligências necessárias
à prova dos factos alegados
3 Recebida a petição, o Banco Nacional de Ángola
remete os autos ao tribunal competente no prazo de 15 cdhas,
podendo juntar alegações, elementos ou informações que
considere relevantes para à decisão da causa, bem como
oferecer meio de prova
ARTIGO 134?
(Tnhbunsl competente)
O tribunal competente para à impugnação, revisão €
execução das decisões do Banco Nacional de Angola em
processos de contravenções, instaurados nos termos desta
lei ou de quaisquer outras medidas do mesmo Banco
tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação, é a Sala do Cível e Adminisirativo
do Tnbunal Provincial! da Comarca de Luanda
ARTIGO 135?
(Intervenção do Banco Nacional de Angola na fase comtencrasa)
1 O Banco Nacional de Angola pode sempre participar,
alravés de um representante no prosseguimento do respec-
UVO processo
2 À desistência da acusação pelo Ministério Público
depende da concordância do Banco Nacional de Angola
3 O Banco Nacional de Angola tem legitimudade para
recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação
e que admitam récurso
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 136.º#
Dever de arquivo
1 As instituições de crédito e ag sociedades financeiras
devem manter em arquivo pelo prazo de 10 axos os
documentos e elementos respeitantes às suas operações,
AClivas OU passivas
2 O arquivo pode ser subsistuído por processos de
micro-tilmagem, nas termos a estabelecer pelo Banco
Nacional de Angola
3 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o Banco Nacional de Ángola pode, por meio de aviso,
publicar normas quanto ao grau de exigência dos documentos é elementos a serem conservados
Artigo 137.º#
Forma e pobbcidade dos acios do Banco Nacional de Angola
Os poderes conferidos ao Banco Nacional de Ángola
nos termos da presente let são exercidos mediante aviso
a publicar no Drário da República
Artigo 138.º#
Recurso
Das decisões do Banco Nacional de Angola, tomadas no
âmbito da presente leu, em tudo que neta não seja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para à Sala do
Cível e Administrativo do Tribunal Provincia! da Comarca
de Luanda
Artigo 139.º#
Actos e contratos
1 Todos os acios e contratos em que intervenham instituições de crédito e sociedades financeiras, seja qual for o
seu valor, poder ser titulados por simples documento partcular
2 Os documentos à que se reporta O Número anterior,
conshtuem título executivo bastante contra aqueles que
neles se obrigarem, desde que as partes confirmem o seu
conteúdo perante e notário, nos termos do artigo 162º do
Código do Notariado
3 Os documentos autenticados são titulos bastante para
conshtuição e registo nas conservatórias, de qualquer garantra real
Artigo 140.º#
Disposição transitória
As instituições de crédito e sociedades financeiras já
autorizadas à data da publicação da presente lei têm o prazo
de um ano para se conformarem com as disposições nela
contidas
Artigo 141.º#
Dasposição revogatória
É Tevogada toda a lepislação que contrarie o disposto no
presente diploma, nomeadamente a Lei nº 5/91, de 20 de
Abril
Artigo 142.º#
Dúvidas e ormisSSÕES
Às dúvidas e omissões que se suscilarem na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assemblesa Nacional
O E 4117 — 2500 ex
1999 343
Artigo 143.º#
Entrada em vigor
A presente le: entra em vigor após à sua publicação
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 24 de Fevereiro de 1999
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Promuigada em 9 de Abri! de 1999
Publique-se
O Presidente da República, Jose EnvaRDOS Dos SANTOS
O AOS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Despacho n.º 34/99
de 23 de Abril
Constatando-se que pessoas estranhas ao serviço se nusturam com os funcionários, gerando confundibilidade nos
gabinetes do Ministério da Justiça (Órgão Central), nos
Tribunais, Conservatórias, Registos do Notariado e Identificação Civil e Criminal, ocasionando perturbações nos serv1-
ços ou propretando e estrmulando um elientilismo nocivo so
desenvolvimento das actividades e responsabilidades do
Estado, ao abrigo do nº 3 do artigo 114º da Lei Constrtucional, determino
1º — É obrigatória exibição e afixação no canto supemor esquerdo do peito, do cartão de identificação do funcioDÁrNio, no edifício-sede, nos Tribunais, Conservatórias,
Registos e Notariado, Identiticação Civil é Criminal e em
todos os Departamentos e Repartições do Ministério da
Justiça
2º — À não exibição do documento de identificação do
funcionário, contendo nome, fotografia e categoria, é
mnmbitória da assinatura do livro de ponto e conta como falta
ao serviço
3º — Todos os funcionários que não tenham os seus
cartões de identificação em dia, deverão adquiri-los no
prazo de 30 dias ou contactar o Director Nacional de
Identificação Civil e Criminal ou o Gestor do Sistema do
EB 1 Informanzado, Luís Cazanga, em Luanda, para lhes ser
emitido o respectivo cartão de identificação, nas províncias deverão dirigir-se a qualquer estabelecimento que
possa emitir os respectivos cartões
Publique-se
Luanda, aos 13 de Ábril de 1999
O Ministro, Paulo Tekuipiica
IE NVEE VW
