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Lei n.º 1/99

Lei n.º 1/99

23/04/1999Revogado98 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 17 de 23 de Abril de 1999
Data
23/04/1999
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
98
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Lei n.º 5/05 — Lei n.º 5/05, artigo 43.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente as alíneas cj e d) do artizu 41,º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril — Lei das Instítuições Financeiras.»
  • Revogado por Lei n.º 13/05 — Lei das Instituições Financeiras, artigo 156.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Lei n.º 1/99, de 23 de Abril - Lei das instituições Financeiras.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 17 de 23 de Abril de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMelinçães
  3. Art. 3.ºEspécies de instituições de crédito
  4. Art. 4.ºActiveiade das instituições de crédito
  5. Art. 5.ºEspé6aes de sociedades fleanceiras
  6. Art. 7.ºPrincípio da exclusivedade
  7. Art. 8.ºFundos reembolsáveis recebidos do público e concessões de crédito
  8. Art. 9.ºEntidades habibtades
  9. Art. 10.ºVerdade das firmas ou denominações
  10. Art. 13.ºRequisitos gerais
  11. Art. 15.ºAutorização
  12. Art. 16.ºInstrução do pedido
  13. Art. 19.º
  14. Art. 20.ºRevogação da autorização
  15. Art. 23.º
  16. Art. 26.º
  17. Art. 27.ºAlterações estalutárias em gerat
  18. Art. 28.ºFusão, cisão e dissolução
  19. Art. 30.ºEscritórios de representação
  20. Art. 32.ºIdoneidade dos gerentes
  21. Art. 34.ºRerogação e caducidade da aviorização no país de orgem
  22. Art. 35.ºDisposições aplicávers
  23. Art. 36.ºRegunitos de autonzação
  24. Art. 39.º
  25. Art. 46.ºRequisitos de estabelecimento
  26. Art. 42.ºPoderes de geróncia
  27. Art. 41.º
  28. Art. 45.ºRegisto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
  29. Art. 46.ºFactos supervenhentes
  30. Art. 47.ºPrazos, informações complementares e certidões
  31. Art. 48.ºRecusa de registo
  32. Art. 49.ºDever de segredo
  33. Art. 50.ºExcepções ao dever de segredo
  34. Art. 51.ºDever de segredo das autoridades de sopervisão
  35. Art. 52.ºCooperação com outras entidades
  36. Art. 56.ºCrédito a membros dos órgãos
  37. Art. 57.º
  38. Art. 497.ºOrientação e controlo de mercedo
  39. Art. 60.ºSuper visão
  40. Art. 61.ºPrincípio geral
  41. Art. 62.ºCapital
  42. Art. 63.ºFundos próprios
  43. Art. 64.ºReservas
  44. Art. 65.ºRelações e limites prudenciais
  45. Art. 66.ºComunicação subsequente
  46. Art. 67.ºRegisto de acordos parassociais
  47. Art. 69.ºProcedimentos de supervisão
  48. Art. 71.ºDever de informação
  49. Art. 72.º
  50. Art. 73.ºEntulndes não habilitadas
  51. Art. 74.ºColaboração com outras autoradades
  52. Art. 75.ºApreensão de documentos e valures
  53. Art. 76.ºFisaldade dus providências de sanesmento
  54. Art. 77.ºDever de tomunseação
  55. Art. 78.ºProvidências extraordinárias de seanesmento
  56. Art. 19.ºFiana de recuperação é saneamento
  57. Art. 81.º
  58. Art. 82.ºOutras providências
  59. Art. 84.º
  60. Art. 84.º
  61. Art. 90.ºRequisitos gerar
  62. Art. 92.ºRecusa de ovtorização
  63. Art. 94.ºRevogação da autorimção
  64. Art. 97.ºAlterações esistetárias
  65. Art. 98.ºRequisitos de estabelecimento
  66. Art. 99.ºSucursais
  67. Art. 161.ºRegisto
  68. Art. 102.ºRegras de conduta
  69. Art. 103.ºNormas prudenciais
  70. Art. 104.ºSupervisão
  71. Art. 105.ºSaneamento
  72. Art. 106.ºRegulamentação
  73. Art. 107.ºAplicação no espaço
  74. Art. 109.ºResponsabilidade das pessoas colectivas
  75. Art. 111.ºTentativa e neghgencia
  76. Art. 113.ºCumprumenta do dever omitido
  77. Art. 1145.ºPrescrição
  78. Art. 1151.º
  79. Art. 116.ºContravenções
  80. Art. 115.ºCompetência
  81. Art. 123.ºNoificações
  82. Art. 1248.ºDever de comparência
  83. Art. 125.ºAcusação e defeso
  84. Art. 126.ºDeceão
  85. Art. 127.ºRevelia
  86. Art. 1284.ºRequisitos da decisão que aplique sanção
  87. Art. 129.ºSusptasão da execução da sanção
  88. Art. 130.ºPagamento das multas
  89. Art. 131.ºResponsabilidade pelo pagamento
  90. Art. 132.ºExequlbibdade de decisão
  91. Art. 133.ºEImpuganção judicisT
  92. Art. 136.ºDever de arquivo
  93. Art. 137.ºForma e pobbcidade dos acios do Banco Nacional de Angola
  94. Art. 138.ºRecurso
  95. Art. 139.ºActos e contratos
  96. Art. 140.ºDisposição transitória
  97. Art. 141.ºDasposição revogatória
  98. Art. 142.ºDúvidas e ormisSSÕES
  99. Art. 143.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

a LAFER Sexta-feira, 23 de Ab)

in

di Á

” )

Tuda a correspondência quer oficial, quer ASSINA

relaiva a anuncia € assinaturas do ««Diário da

As três series

Republican, deve ser dirigida à [Imprensa Al serie

Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Posta! | A 22 série

1306 — End Teleg «Imprensa» À 3* serie

Assembleia Nocionol!

Lei nº' 1/99

Tas instituições finançeiras — Revoga toda a legislação que contrane

o disposto no presente diploma, nomeadamente a Lei nº 5/91,

de 20 de Abnl

Ministério do Justiça

Despacho nº 34/99

Determina à obrigatoriedade da extbição e afixação, no canto superior

esquerdo da peito, do Cartão de Identificação do funcionário, no

edificio-sede, nos Tribunais, Conservalónas, Registos é Notanedo,

TIdenmuficação Civil e Crimnal e em todos os Departamentos e

Repartições do Ministério da Jusuça

[E pe)

ASSEMBLEIA NACIONAL

Le: n.º 1/99

de 23 de Abril

O quadro legal do sistema financeiro foi estabelecido

pela Lei nº 5/91, de 20 de Abril,

Desde à data da sua publicação, o sistema financeiro

angolano tem vindo a conhecer uma gradual transformação

estrutural associada ao surgimento de novos produtos e

instituições Tal transformação prende-se com as alterações

políticas é económicas em curso no País, recomendando,

assim, que se proceda a uma reforma do quadro jurídico do

supracitado sistema,

Acresce que, com a publicação das Leis nºs 5/97 e 6/97,

de 27 de Junho e de 11 de Julho respectivamente, redefi-

Nu-se 2 competência do Banco Nacional de Angola na sua

il de 1999 I Série — N.º 17

Preço deste número — KzR: 420 000,00

TURAS OQ preço de cada linha publicada nos Diários

Ano [da Republica 1º c2*sencs é de KzR 665 000 00

KR 1155 DOO 009 00 fe pera a 3º sece KzR 1000 000 00, acrescido do

KzR 650 500 00000 |respectivo Imposto do selo, dependendo à&

KzR 470 560 000 DO | publicação da 3º sene de depósito prévio a efectuar

KzR 315500 00000 | na Tesourana da Imprensa Nacional — U E E

qualidade de orientador é controlador das políticas

monetária, financeira e cambial, assim como de supervisor

das instituições finançetras,

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 88 º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO | ?

(Objecto da le)

1 A presente lei regula o processo de estabelecimento, o

exercício de aciividade, a supervisão e o saneamento das

Instilwções de crédito e das sociedades financeiras

2 Regula-se por lei especial a constituição e as condi

ções de funcionamento das insvtuições que tenham como

Objecto à exercicio do micro-crêédito

Artigo 2.º#

Melinçães

Para efeitos da presente lei, entende-se por

a)

inslluições de crédito empresas cuja actividade

consiste em receber do público depósitos ou

outros fundos recembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão

de crédito,

b)

sociedades financeiras empresas que não sejam

Instituições de créduo e cuja achvidade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas atíneas &) a 4) do nº 1 do

artigo 4º da presente lei,

c)

tilial pessoa colectiva relativamente à qual outra

pessoa colecetiva, designada por empresa-mãe,

sc encontra em relação de domíno, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente

tilia] da empresa-mãe de que ambas dependem,

d)

agência estabelecimento no país, de instituição de

crédito ou sociedade financeira com sede em

Angola, que seja desprovido de personalidade

Jurídica £ que efectue directamente, no todo ou

em parte, operações inerentes à actividade da

empresa ou estabelecimento suplementar da

sucursal no país, de instituição de crédito ou

sociedade financeira, com sede no estrangeiro,

e)

dependência estabelecimento suplementar de uma

agência localizada na praça daquela,

À) sucursal estabelecimento principal, em Angola, de

instituição de crédito ou sociedade financeira

com sede no estrangeira ou estabelecimento

principal, no estrangeiro, de Instituição de

crédito ou sociedade financeira com sede em

Angola desprovido de personalidade Jurídica e

que efectue directamente, no todo ou em parte,

Operações inerentes à actividade da empresa,

£) depósito contrato pelo qual uma entidade (depos1-

tante) confia dinheiro à uma insittuição de

crédito (depositário), a qual fica com o direito

de dispor dele para OS Seus negócios e assume à

responsabilidade de restituir outro tanto, com eu

sem Juro, no prazo convencionado ou à pedido

do depositante,

h)

crédito acto pelo qual uma instituição de crédito

ou sociedade financeira, agindo à título

oneroso, coloca ou promete colocar fundos à

Misposição de uma entidade contra à promessa

desta lhe restituir na data de vencimento ou contras, no inleresse da mesma, uma obrigação por

assinatura, tal como uma garantia,

1.

relação de domínio relação que se dá entre uma

pessoa singular ou colectiva e uma sociedade

(a) quando à pessoa em causa detenha, directa

Du indirectamente, a maioria dos direitos de

voto, considerando-se gquparados aos direitos

de voto da participante os direitos de qualquer

outra sociedade que com esta se encontre numa

relação de grupo, (6) ou quando seja sócia da

sociedade e controle por st só, em virtude de

acordo concluído com outros sócios desta, a

maioria dos direitos de voto, (0) ou quando

detenha uma participação não inferior a 20% do

capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dommante ou

se encontrem ambas sob direcção única, (d) ou

quando seja sócia da sociedade e tenha os direitos de designar ou destituir mais de metade dos

membros do órgão de administração, (e) ou

quando possa exercer uma mfiuência dominante

sobre a sociedade por força de contrato ou

estatutos desta,

j)

relação de grupo relação que se dá entre duas ou

mais sociedades que constituam uma única entidade do ponlo de vista do risco assumido, por

estarem de tal forma ligadas que, na eventuair-

dade de uma delas deparar com problemas

financeiros, a outra ou todas as outras tenham,

provaveimente, dificuldades em cumprir as suas

obrigações Com excepção das empresas púbhcas ou de outra natureza controladas pelo

Estado, considera-se que existe esta relação de

grupo nomeadamente quando há relação de

domínio de uma sobre à outra ou sobre as

outras, ou quando existam accionistas ou associados ou administradores comuns, ou quando

haja interdependência comercial direcia que não

possa ser substituída a curto prazo,

k)

participação qualificada detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não 1nferior a 10% do capital ou dos

direitos de voto, considerando-se equiparados

n05 direitos de voto da participante os direitos

detidos pelas sociedades que com estas se

encontrem numa relação de grupo, incluindo os

direitos detidos pelos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização da participante

nas referidas sociedades,

3 autorização acto emanado das autoridades competentes e que confere o direito de exercer a activrdade de imstitwuição de crédito ou de sociedade

financeira,

mn)

residentes consideram-se, para efeitos do presente diploma, residentes em territórt to nacional

as pessoas singulares que tiverem residência habitual no país,

as pessoas colectivas com sede no país,

as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de

representação no país de pessoas colectivas com

sede no estrangeiro,

os fundos, institutos & organismos públicos dotados

de autonomia administrativa e financeira, com

sede em território nacional,

os cidadãos nacionais diplomatas, representantes

consulares ou equiparados, em exercício de

funções no estrangeiro, bem como os membros

das respectivas famílias,

as pessoas singulares nacionais cuja ausência No

estrangeiro, por período superior a 90 dias e

inferior à um ano, tenha origem em motivo de

estudos ou seja determinada pelo exercício de

funções públicas,

q)

não residentes consideram-se, para efeitos do presente diploma, não residentes em terntórnia

nacional

45 pessoas singulares com residência habitual no

estrangeiro,

as pessoas colectivas com sede no estrangeiro,

às pessoas singulares que emigratrem,

as pessoas singulares que se ausentarem do país por

período superior a um ano,

as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de

representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no peis,

os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em terntário nactonal, bem como

os mernbros das respectivas famílias

Artigo 3.º#

Espécies de instituições de crédito

São instituições de crédito

4.

os bancos,

bh)

as sociedades de locação financeira,

€) as cooperativas de crédito

Artigo 4.º#

Activeiade das instituições de crédito

1 Os bancos podem efecluar as operações seguintes

a)

receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis,

b)

operações de crédito, incluindo concessão de

Barantiss e OUtros Compromissos, Exceplo

locação financeira e cessão financeira,

€) operações de pagamento,

d)

emissão e gestão de meios de pagamento, tais

como cartões de crédito, cheques de viagem e

cartas de crédito,

e)

transacções por conta própria ou alheia sobre

Instrumentos do mercado monetário, financeiro

é cambial,

1.

participação em emissões e colocações de valores

mobiliários e prestação de serviços correlativos,

£) consultoria, guarda, admumstração e gestão de

carteira de valores mobiliários,

hh)

comércio de compra e venda de notas, moedas

estrangeiras ou de cheques de viagens,

1.

tomada de participações no capital de sociedades,

7.

operações sobre metais preciosos, nos termos estabeleciãdos pela legislação cambial,

&) comercialização de contratos de seguro,

9.

aluguer de cofres e guarda de valores,

m)

outras operações análogas e que a let lhes não

profba

2 Compete ao Banco Nacional de Angola definir os termos e condições de realização das eperações referidas no

número anterior

3 Às sociedades de locação financeira só podem efectuar operações de financiamento 2 médio & longo prazos,

através da aquisição de bens imóveis ou equipamentos e

simultânea locação, conforme regulamentação própria

4 Às cooperativas de crédito só poder proceder à recolha de depósitos de seus associados e à realização de operações de crédito destinados a promover à achvidade produtiva dos seus associados, conforme regulamentação

própoa

Artigo 5.º#

Espé6aes de sociedades fleanceiras

1 São sociedades financeiras

1999 323

a)

às sociedades de cessão financeira,

b)

as sociedades de caprtal de risco,

c)

as sociedades de investimento,

d)

as sociedades gestoras de patrimánios mobihários,

é) as sociedades financeiras de corretagem,

fas sociedades gestoras de fundos de investimento,

£) as casas de câmbio,

fr)

as sociedades imobiliárias,

1.

as sociedades seguradoras,

1.

às sociedades gestoras de fundos de pensões,

k)

outras empresas que sejam como tal qualificadas

pela ler

2 Às casas de câmbio só podem efectuar as operações

referidas na alinea 4) do nº 1 do artigo 4º desta lei

3 Às sociedades seguradoras, gestoras de fundos de

pensões e gestoras de fundos de investimento, regem-se por

le: própria

ARTIGO 5?

(Activnlede das sociedades fineeceiras)

As sociedades financeiras só podem efectuar as operações permutidas pelas normas legais e regulamentares que

regem a respectiva actividade

Artigo 7.º#

Princípio da exclusivedade

1 Só as instuluições de crédito podem exercer a activa

dade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis

2 Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exerçer, a título profissional, as acuvidades

Teferidas nas alíneas 6) a 2) do nº 1 do artigo 4º da presente

le:

3 O disposto no 1º 1 do presente arligo não obsta a que

as seguradoras, no respeitante a operações de capitalização,

recebam do público fundos reembol&áveis, nos termos das

disposições legais e regulamentares aplicáveis

4 O disposto nos nºs 1 e 2 deste artiga não obsta à que

o Estado crie fundos, institutos públicos ou outras pessoas

colectivas de direito público, dotadas de personalidade

Jurídica e autonomia administrativa e financeira, que rêalizem as actividades previstas nas alíneas 2) a PA) do nº 1 do

artigo 4 ? da presente leu, desde que tais actividades esteyam

previstas nos diplomas legais que às criam

Artigo 8.º#

Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessões de crédito

1 Para efeitos da presente lei, não são considerados

como fundos reembolsáveis recebidos do pública os obtidos

merhante emissão de obrigações, nos termos do Código

Comercial, pelas entidades não reguladas pela presente le:

2 Para efeitos dos artigos antertores, não são considerados como concessão de crédito

a)

08 suprimentos e outras formas de empréstimos €

adiantamentos entre uma sociedade não regulamentada pela presente let e os respeclivos

SÓCIOS,

b)

os empréstimos concedidos por empresas aos seus

trabalhadores,

c)

as dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes em contratos de aquisição

de bens ou serviços,

dd)

as operações de tesouraria, quando legalmente

permitidas entre sociedades que se encontrem

numa relação de domínio ou de grupo,

€) à emissão de senhas ou cartões para pagamento

dos bens e serviços fornecidos pela empresa

emitente

Artigo 9.º#

Entidades habibtades

Estão habilitadas à exercer as actividades a que se refere

a presente lei as entidades que cumpram os requisitos dispostos nos artigos 13º a 48º desia lei

Artigo 10.º#

Verdade das firmas ou denominações

1 Só as instituições de crédito é sociedades financeiras

podem inclui na sua firma ou denominação ou usar no

exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própna das instituições de crédilo ou das sociedades

financeiras, designadamente «benço», «banqueiro», «de

crédito», «de depósito», «locação financeira», ««cessão

Tinancerra», ou oulras similares que denotem o exercício da

Sua actividade

2 Às referidas expressões são usadas por forma a não

induzirem o público em erro quanto ao âmbito das ope-

Taçoes que a entidade em causa possa praticar

ARTIGO HH º

(Aquisição € posse de móveis)

1 Sem prejuízo de outros limites impostos mediante

aviso do Banco Nacional de Angola, as instituições de

credito & as sociedades financeiras não podem adquinr

Imóveis que não sejam os indispensáveis à prossecução do

seu objecto social à sua instalação e funcionamento, salvo

se a aquisição resultar do reembolso de créditos próprios,

caso em que os imóveis devem ser alienados no prazo de

dois anos

2 O Banço Nacional de Ángola determina as normas,

designadamente de contabilidade, que à instituição de crédito deve observar nà aquisição de imóveis

CAPÍTULO 11

Autorização das Instituições de Crédito

com Sede em Angola

SECÇÃO 1

Princípios Gerais

ARTIGO |2º

tÂmtbito de aplicação)

O disposto neste capítulo aplica-se à autorização de

Instituições de crédito com sede em Angola

Artigo 13.º#

Requisitos gerais

1 As instituições de crédito com sede em Angola devem

satisfazer Os Seguintes requisitos

a)

corresponder à uma das espécies previstas na le:

angolana,

b)

adoptar à forma de sociedade anonima,

c)

ter por exclusivo objecto o exercício da actividade

legalmente permitida nos termos do artigo 4" da

presente leu,

4.

ter caprtal social não inférior ão mínimo legal,

e)

ter o capital social representado obrigatoriamente

Por acções nominativas

2 Na dala da constituição, o capital soctal deve star

inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior

ao mínimo legal e depositado no Banco Nacional de

Angola

3 O capital social total deve estar integralmente realizado no prazo de seis meses a contar da data da constituição

ou da data da subscrição quando se trate de aumentos de

capita!

4 Curece de autorização do Banco Nacional de Angola

à transacção entre residentes de lotes de acções que 150lada

pu comulativamente representem mais de 10% do caputal

Social

5 Depende sempre de autorização do Banco Nacional

de Angola a transacção de acções em que intervierem não

residentes

ARTIGO 14"

(Composição do órgão de admuustração)

1] O órgão de administração das instituições de crédito

deve ser constituído por um mínimo de três membros,

maioritariamente não executivos, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição

2 À gestão corrente da instituição É confiada a, pelo

menos, dois dos membros da órgão de administração

3 Pára efeiros da presente lei, os administradores podem

não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com

capacidade jurídica plena

4 Se uma pessoa colectiva for designada adminustrador,

deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em

nome prógpro, a pessoa colectiva responde solidariamente

com a pessoa designada pelos actos desta

SECÇÃO 1

Processo de Autorização

Artigo 15.º#

Autorização

1 A constituição de instituições de crédito depende de

autorização a conceder, caso a caso, pelo Banço Naciona!

de Angola

2 Exceptuam-se as instituições de crédito com sede em

Angola que tenham por accionistas pessoas singulares ou

colectivas não residentes, quando o capuúsl subscnto ne

todo ou em parte ultrapassar 20% do capital social, cuja

autorização é da competência do Conselho de Ministros,

sob prévio parecer do Banco Nacional de Angola

Artigo 16.º#

Instrução do pedido

1 O pedido de autorização é instruído com os seguintes

elementos

4.

autorização do tipo de instituição à constituir e

projecto de estatutos,

b)

prova de capacitação económica e financeira dos

accionistas fundadores,

c)

programa de actividades, implantação geográfica,

estrutura orgânica e metos humanos, técnicos e

materiais que são utilizados, bem como contas

previsionais para cada um dos primeiros três

anos de actividade,

d)

identificação dos accionistas fundadores, com

especificação do capital por cada um subscnto,

€) exposição fundamentada sobre a adequação de

estrutura accionista,

) declaração de campromisso de que no acto da

constituição e como condição da mesma esteja

depositado no Banco Nacional de Angola o

montante mínimo do capital social exigido por

les,

£) idoneidade dos acçiomstas fundadores, no que for

susceptível de, direçia ou indireciamente, exercer influência significativa na actividade da 1nstituição

2 Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na

instituição à constituir

a)

estalutos e relação dos membros do órgão de

administração,

b)

balanço e contas dos últimos três anos,

c)

relação dos sócios da pessoa colectiva participante

que nela sejam detentores de participações qualificadas,

1999 325

4d) relação das sociedades em cujo capital a pessoa

colectiva participante detenha participações

qualificadas, bem como exposição tiustrativa da

estrutura de grupo à que pertença

3 À apresentação dos elementos referidos no número

anterior pode ser dispensada quando o Banco Nacional de

Angola deles já tenha conhecimento

4 O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos

requerentes informações complementares e efectuar as

averiguações que considere necessárias

ARTIGO |7*

(Recusa de autorização)

1 À autorização é recusada sempre que

2.

o pedido não se enquadrar nos objectivos e natu-

Teza de política econámica, monetária e financeira do país,

e)

o pedido de autorização não estiver instruído com

todas as informações e documentos necessários,

c)

a Instrução do pedido enfermar de 1nexacudões e

falsidades,

d)

a instituição à constituir não corresponder ao disposto no antigo 13º desta lei,

e)

o Banco Nacional de Angola não considerar

demonstrado que todos os detentores de partic!-

pações qualificadas satisfazem os requisitos do

nº 2 do artigo 21º da presente lei,

fia Insutuição de crédito não dispuser de meios técnICOS e Têcursos financeiros suficientes para O

tipo e volume das operações que pretenda

realizar

2 Se o pedido estiver deficientemente instruído, o

Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorização,

notifica os requerentes para suprir a deficiência

ÁRTIGO [|8*

tCaducidade da autorização)

1 À autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se à instituição não for constituída no

prazo de três meses a contar da data da autorização ou se

não iniciar à actividade no prazo de 12 meses

2 Em cireunslâncias excepeionais, mediante requerimento da instituição devidamente fundamentado, pode o

Banco Nacional de Angola prorrogar, por uma única

Vez, alé seis meses, o prazo de início da actividade

3 À autorização caduca amda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da práltica dos actos necessários à

respectiva hquidação

Artigo 19.º#

(Pedido de aquisição; aumento ou dumonição de participações

qualificadas)

1 A pessoa singular ou colectiva que, directa ou mmditectamente pretenda deter participação qualificada numa

insbluição de crédito, deve comunicar previamente ao

Banco Nacional de Angola o seu projecto é o montante da

participação

2 O disposta na número anterior aplica-se também aos

Já detentores de participação qualificada que pretendam

aumentá-la de tal modo que atinja eu ultrapasse qualquer

dos limites de 20%, 33% ou 50% au que a instituição participada se transforme em sua filial!

3 À comunicação deve ser feita sempre que da imceiativa au do conjunto das iniciativas projectadas pela pessoa

em causa possa resultar qualquer das situações indicadas no

número antemor, ainda que o resultado não esteja de

antemão assegurado

Artigo 20.º#

Revogação da autorização

1 À autorização da instituição de crédito pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos

a)

se tiver sido obtida por meio de falsas declarações

ou outros expedientes lícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem,

b)

se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos nc artigo 13 º da presente Je,

c)

se à actividade da mmstituição de crédito não corresponder ao objecio estatutário autorizado,

d)

se à instituição cessar a actividade

2 À revogação da autorização implica dissolução e

liquidação da instrtuição de crédito

3 Exceptua-se à revogação das autorizações das instituições de crédito referidas no nº 2 do arigo 15º desta lei,

que compete ào Conselho de Ministros, mediante prévio

parecer do Banco Nacional de Angola

ARTIGO 21?

(Decisão do pedido de aquesição ou aumento de porfcipação

qualificada)

1 No prazo máximo de 30 dias à contar da comunicação

do projecto de aquisição ou aumento de participação qualificada nos termos do artigo anterior, o Banco Nacional

de Angola pode opor-se ao projecto, se não considerar

demonstrado que à pessoa em causa reúne condições que

Earantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito

2 Considera-se que tais condições não existem quando

se verifique algurma das seguintes circunstâncias

4.

se o modo como à pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sue

actividade profissional revelarem propensão

acentuada para assumir riscos excessivos,

b)

se for inadequada à situação económico-financeira

da pessoa em causa, em função do montante da

participação que se propõe deter,

e)

se o Banco Nacional de Angola tiver fundadas

dúvidas sobre à liotude da proventência dos

fundos unilizados na aquisição da participação

ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos,

d)

se a estrutura e as características do grupo empresarial em que à instituição de crédito estiver

mtegrada inviabilizarem uma supervisão adequada,

€) Se à pessoa em causa recusar as condições necessárias ao saneamento da instituição de crédito

que tenham sido previamente estabelecidas pelo

Banco Nacional de Angola,

f tratando-se de pessoa singular, se se verificarem

relativamente a ela algum dos façtos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 23º desta lei

3 Se o Interessado for instituição de crédito estrangeira

ou empresa-mãe de instituição de crédito estrangeira e se,

por força da operação projectada, à msbtuição em que à parlicipação nestas venha a ser detida se transformar em sua

final, o Banço Nacional de Angola, para a apreciação do

projecto, solicita parecer da autoridade de supervisão do

país de origem

4 Quando não se deduza oposição, o Banço Nacional de

Angola pode fixar um prazo razoável para a realização da

operação projectada

ARTIGO 22"

(Competência e forma de revogação)

1 À revogação da autorização É da competência do

Banco Nacional de Ángola

2 À decisão de revogação deve ser fundamentada e not!-

ficada à instituição de crédito

3 O Banco Nacional de Angola dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma às providências

necessárias para o imediato encerramento de tados os eslabelecimentos da instituição, o qual se mantém até ao mmíçio

de funções dos Ikquidatários

4 O recurso interposto da decisão de revogação tem

efeitos meramente devolutivos

SECÇÃO UI

Administração e Fucabzação

Artigo 23.º#

(Idonetdade dos membros dos órgãos de administração

e scalização)

1 Dos órgãos de administração e fiscalização de uma

instituição de crédito, apenas podem fazer parte pessoas

cuja idoneidade dê garantias de geslão sã e prudente, tendo

em vista, de modo particular & segurança dos fundos confiados à instituição

2 Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se

indiciado: de falta de idoneidade o facto da pessoa ter side

a)

declarada, por sentença nacional ou estrangeira,

faltda ou insolvente ou responsável por falência

ou insolvência de empresa por ela dominada ou

de que ela tenha sido administradora, directora

Ou gerente,

b)

condenada, no país ou no estrangeiro, por crimes

de falência dolosa, fatência por neghgência, falstficação, furto, roubo, burla por defraudação

extorsão, abuso de confiança, usura, infracção

cambial e emissão de cheques sem provisão e

outros crimes de natureza Economica previstos

em legislação especial,

c)

condenada, no país ou no estrangeiro pela pralica

de intracções às regras legais ou regulamentares

que regem 2 actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, a aclividade seguradora e o mercado de valores mobrilbarios,

quando a gravidade ou reineração dessas infracções o justifique

ARTIGO 24 *

(Experiência profissional)

1 Os membros dos órgãos de administração a quem

caiba assegurar a gestão corrente da instituição de credito

devem possuir experiência adequada ao desempenho dessas

funções

2 Presume-se existir expenência adequada quando à

pessoa em causa tenha anteriormente exercido funções no

domímo financeiro com reconhecida competência em

matéria ecoaómica ou jurídica e de gestão

3 À venficação do preenchimento do requisito de

expenência adequada pode ser objecto de um processo de

consulta prévia

ARTIGO 38+

(Falta de requisitos dos membros dos orgãos)

1 Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legats ou estatutários do normal funcionamento do órgão de adminrtração ou fiscalização, o Banco

Nacional de Ángola fixa o prazo para ser alterada à composição do órgão em causa

2 Não sendo regularizada a situação no prazo fixado,

pode ser revogada a aulornização nos termos do artigo 20º

da presente lei

Artigo 26.º#

tácumulação de cargos «€ funções)

1 Os membros dos órgãos de administração das mimstuuições de crédito não podem, cumulativamente, exercer cargos de geslão ou desempenhar quaisquer funções em outras

insbturições de crédito ou sociedades financeiras

2 O disposto no número anterior não se aplica ao exerctício cumulativo de cargos de gestão ou ao exercício de

funções em outras instituições de crédito ou sociedades

1999 327

financeiras com quem à Instituição em causa se encontre

numa relação de grupo

3 Os membros dos órgãos de administração de instituições de crédito que pretendam exercer cargos de gestão

noutras sociedades, que não as referidas nos números anteriores, dever, no prazo mínimo de 15 diás, comunicar à sua

pretensão ao Banco Nacional de Angola, 5 qual pode

opor-se se entender que a acumulação é susceptível de

prejudicar 6 exercício de funções na instituição de crédito

4 A falta de comunicação de registo prevista no número

anterior é fundamento de cancelamento do registo previsto

no artigo 45 " da presente le)

SECÇÃO IV

Allerações Estatutárias

Artigo 27.º#

Alterações estalutárias em gerat

1 Estão sujertas à prévia autorização do Banço Nacional

de Angola as alterações dos estatutos das instituições de

crédito relativas aos aspectos seguintes

a)

tirma ou denominação,

b)

objecto,

c)

local da sede,

d)

capital social,

e)

criação de categorias de acções ou allerações das

Categorias existentes,

s)

estrutura da administração ou da fiscalização,

£) imitação dos poderes dos órgãos de administração

pu de fiscalização

2 As alterações do objecto que impliquem mudança do

Lupo de instituição de crédito estão sujeitas ao regime

defimdo nas secções [ e Il do presente capitulo

Artigo 28.º#

Fusão, cisão e dissolução

]1 A fusão de instituição de crédito, entre $i ou com

sociedades financeiras, depende de autorização prévia do

Banco Nacional de Angola

2 Depende igualmente de autorização prévia do Banco

Nacional de Angola a ctsão e a dissolução de inshtuição de

credito

3 Aplica-se, sendo caso disso, o regime detinido nas

secções | e Il do presente capítulo

4 À fusão cisão alteração do estatuto e caducidade das

instituições de créduo referidas no nº 2 do artigo 15º da

presente lei, compete ao Conselho de Ministros, sob previo

parecer do Banco Nacionel de Angola

5 O disposto na presente artigo não prejudica 0 cumprimento das formalidades inerentes à constituição destas

sociedades de acordo com o estatuído na alínea 5) do art

go 13* desta lei

CAPÍTULO 11

Actividade no Estrangeiro de Instituições de Crédito

com Sede em Angola

ARTIGO 29?

(Sucursals)

1 As Instituições de crédito com sede em Angoia que

pretendam estabelecer sucursal no estrangeiro devem notrficar previamente desse facto o Banco Nacional de Angola,

especificando os seguintes elementos

4.

país onde se propõe estabelecer a sucursal,

&) programa de actividades, no qual sejam indicados

nomeadamente o tipo de operações a realizar e

a estrutura de organização da sucursal

2 O Banco Nacional de Angola pode recusar a pretensão com base nos fundamentos previstos no artigo 17º da

presente lei

3 À sucursal não pode efectuar operações que não constem do seu objecio social ou do programa de actividades

referido na alínea 5) do nº 1 do presente artigo

4 À gestão corrente da sucursal deve ser confiada à

Berentes, sujertos a todos os requistos de idoneidade e

experiência exigidos aus membros do órgão de administração das instituições de crédito

Artigo 30.º#

Escritórios de representação

O estabelecimento no estrangeiro de escritórios de

representação de instituições de crédito com sede em

Angola carece de registo no Banco Nacional de Angola, nos

termos previstos no artigo 44º da presente lei

CAPÍTULO IV

Actividade em Angola de Instituições de Crédito

com Sede no Estrangelro

SECÇÃO |

Printípios Gerais

ARTIGO 391?

(Obrervância da ler angolana)

À actividade em território nacional de insbtuwições de

crédito com sede no estrangeiro deve observar à legislação

angolana

Artigo 32.º#

Idoneidade dos gerentes

Os directores e perentes das sucursais ou dos escritórios

de representação de tnstitwições de crédito com sede no

estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de 1donerdade e expertência que esta le: estabelece para 05 membros

dos órgãos de adnmunistração das instituições de crédito com

sede em Angola

ARTIGO 33?

(Usa de firma ou demominação)

1 Às institoições de crédito com sede no estrangeiro

estabelecidas em Ángola podem usar ; firma ou denomnação que utilizam no país de origem

2 Se esse uso for susceptível de induzir o público em

erro quanto às operações que às instituições de crédito

podem praticar ou de fazer confundir as firmas ou denomrnações com outras que gozem de protecção em Angola, o

Banco Nacional de Angola determina que à firma ou

denominação seja aditada uma menção explicativa apta à

prevenir equívocos

Artigo 34.º#

Rerogação e caducidade da aviorização no país de orgem

1 Se o Banco Nacional de Angola for mformado de que

no país de ongem fot revogada ou caducou a autorização de

instituição de crédio que disponha de sucursal em Angola,

toma as providências adequadas para impedir que à entidade em causa In1cI€ novas operações para salvaguardar os

interesses dos depostiantes e de oviros credores

2 À revogação ou caducidade da autorização no país

de origem determina à sua revogação em Angola

SECÇÃO ||

Sucursais

Artigo 35.º#

Disposições aplicávers

O estabelecimento de sucursais em Angola fica sujeito

ao disposto na presente secção e nos artigos 16º, 17º, 18º

19º 2 20º da presente le:

Artigo 36.º#

Regunitos de autonzação

1 O estabelecimento da sucursal fica dependente de

autorização a ser concedida, pelo Conselho de Ministros

mediante parecer do Banço Naciona! de Angola

2 Fara o efeito do número anterior deve ser apresentado

ao Banco Nacional de Angola um requenmento com os

seguintes elementos

na)

programa de actividades no qual sejam indicados,

nomeadamente o tipo de operações a efectuar e

a estrutura de organização da sucursal,

&) certificado emutido pela autoridade de supervisão

do país de origem de que as operações referidas

na alínea anterior estão compreendidas na auto-

TIização da instituição de crédito e que não há

impedimento à abertura da sucursal,

c)

localização da sucursal em Angola,

d)

identificação dos gerentes da sucursal,

e)

demonstração da suficiência dos metas técnicos

e recursos financeiros relativamente ao tipo e

volume das operações que pretenda realizar,

f indicação da implantação geográfica projectada

para à sucursa),

&£) contas provisionais para cada um dos primeiros

três anos de actividade da sucursa!,

1.

cópia do estatuto da mstbituição de crédito,

1.

declaração de compromisso de que efeciuou o

deposto referido no nº 2 do anuzo seguinte

3 A gerência da sucursal deve ser contiada à uma

direcção com um minimo de dois gerentes, com poderes

bastantes para iralar e resolver defintivamente, no País,

todos 06 assuntos que respeitem a sua actividade

4 Pelo menos 2/3 do pessoal, tanto administrativo como

técnico dás sucursais, deve ser constituído por residentes

nacionais

ARTIGO 37*

(Cuprtal afecto)

1 Às operações à realizar pela sucursal deve ser afecto

o caprtal edequado à garantia dessas operações € não 1nfenor ao mínimo previsto na let angolana para instituações de

crédito da mesma natureza com sede em Angola

2 O capital deve ser depositado no Banco Nacional de

Angola antes de ser etectuado o regaesto especial da sucursal

3 Ressalvado o que se dispõe na presente lei é aplicável a Lei do Investimento Estrangeiro no concernente à pro»

tecção e cumprimento das obrigações gerais previstas na

referida lei

4 Compete ao Banco Nacional de Ángola regulamentar

Os termos é condições de transferência para o extenor dos

dividendos ou lucros distribuídos

3 O estabelecido nos nºs 3 é 4 do presente arugo €

aplicável às instituições de crédito referidas no nº 2 da artrgo 15º da presente lei

ARTIGO 38“

(Responsat/lldade)

| À instituição de crédiuio responde pelas operações

realizadas pela sua sucursal em Angola

2 As sucursais são patrimonialmente autónomas e o seu

activo só responde por obrigações assumidas em outros

países pela instituição de crédito, depois de satisfeitas todas

as obrigações contraídas em Angola

3 À decisão de autoridade estrangeira que decretar

falência ou hquidação da instituição de crédito sô se aplica

às sucursais que ela tenha em Angola, ainda quando revista

petos tribunais angolanos, depois de cumprido o disposto no

número anterior

Artigo 39.º#

1Cantablidade e escriuráção)

A instituição de crédito mantém centralizada na sucursa!

que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Angola, sendo obrigatório

o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros

1999 329

SECÇÃO II

Escritórios de Representação

Artigo 46.º#

Requisitos de estabelecimento

1 A mstalação e o funcionamento em Ángola de escritórios de representação de instituições de credilo com sede

no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação

aplicável em matéria de registo comercial, de registo especial prévio no Banco Nacional de Angola, mediante aprevrentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem

2 O início da actividade dos escritórios de represenlação deve ter lugar nos rês meses seguintes ao registo no

Banca Nacional de Angola, podendo este, se houver motivo

fundado, prorrogar o prazo por 1ual período

3 Caso o escritório de representação não observe os prazOs reteridos no número antenor, o direto ao exercício da

actividade caduca e bem assim, o correspondente registo

ARTIGO 41º?

fÁmbito de actividade)

1 A actividade dos escritórios de representação decorre

Na estrita dependência das mstituições de crédito que representam, apenas Ihes sendo permitido Zelar pelos tmieresses

dessas instituições em Angola e intormar sobre a realização

de operações que elas se proponham realizar

2 É especiulmente vedado aos escritórios de represenlação

à) realizar operações que se integram no âmbito

de actividade das instituições de crédito,

b)

adquirir acções uu partes de capital de quaisquer

sociedades,

€) adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis

à sua instalação e funcionamento

Artigo 42.º#

Poderes de geróncia

Os gerentes dos escrilorios de representação devem

dispor dê poderes bastantes para tratar é resolver definitivamenie no país todos os Assuntos que respentem à sua actividade

CAPITULO V

Registo

Artigo 41.º#

[Sujeição à regasto)

As instituições de crédito não podem imiciar à sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em regislo

especial! no Banço Nacional de Angola

ARTIGO +44 *

(Elementos sujeitos 6 regusto!

1 Para o registo das instituições de crédito com sede em

Angola devem ser remetidos os seguintes elementos

4.

escritura de constituição,

b)

idenuificação dos membros dos órgãos de admemustração, de fiscatização e da Mesa da Assembleia Geral, nos termos do artigo seguinte,

€) acordos parassociais refendos no artigo 66 º desta

le,

d)

alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores

2 O registo de instituições de crédito autonzadas em

país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório

de representação em Angola é efectuado desde que cumprido o disposto no nº 2 do artigo 37 º da presente lei

Artigo 45.º#

Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 Oregisto dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização, incluindo os admimstradores não executivos,

deve ser solicitado após a respectiva designação

2 Em caso de recondução, é esta averbada no registo, a

requerimento da instituição

3 À falta de idoneidade ou experiência dos membros do

órgão de administração ou fiscalização é fundamento de

Tecusa de registo

4 À recusa de 1egisto com fundamento em falia de

idoneidade ou expertência dos membros do órgão de adminisitação ou fiscalização é comunicada aos interessados e à

instituição de créduo, à qual toma as medidas adequadas

para que aqueles cessem imediatamente às funções

S À recusa de registo atinge apenas as pessoas à quem

não tenham sido reconhecidas as referidas qualidades, à

menos que tal circunstância respeite a maiona dos membros

do órgão em causa ou que deixem de mostrar-se preenchrdas, por outro modo, as exigências legais estatutárias para o

norma! funcionamento do órgão, caso em que se segue o

disposto no artigo 25 * da presente lei

6 A falta de registo não determina a invalidade dos actos

praticados pela pessoa em causa no exercício das suas

funções

7? O disposto nos números anteriores aplica-se, com as

necessárias adaptações, aos directores das instituições de

crédilo, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de

representação referidos no artigo 32 * desta le)

Artigo 46.º#

Factos supervenhentes

1 Às instituições de crédito comunicam ao Banço

Nacional de Angola, togo que deles tenham conhecimento,

os factos referidos no nº 2do arttgo 23 * desta lei que sejam

Supervententes ao registo da designação e que digam

Tespeilo à qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo

artigo

2 Inzem-se supervemientes tanto Os factos ocorridos

posteriormente ao registo como os factos anteriores de que

só haja conhecimento depois de efectuado o registo

3 O dever estabelecido no n.º 1 do presente artigo constdera-se suprida se a comunicação for feita pelas próprias

pessoas a quem os factos respeltarem

4 Seo Banco Nacional de Angola concluir não estarem

satisfeitos os requisitos de sdoneidade exigrdos para o exercicio do cargo, cancela o respectivo registo e comunica à

sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito, à

qual toma as medidas adequadas para que aquelas cessem

imediatamente funções

5 Oregisto é sempre cancelado quando se veritique que

foi obndo por meio de falsas declarações ou outros expediêntes Uícitos, independentemente das sanções penais que

ao caso couberem

6 É aplicável o disposto dos nºs 5 e 6 do arbgo anterior

7 O disposto no presente artigo aplica-se, com as

necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e de

escritórios de representação referidos no artigo 32* desta

lei

Artigo 47.º#

Prazos, informações complementares e certidões

1 O praza para requerer qualquer registo é de 30 dias a

contar da data em que os factos à registar tiverem ocorrido

2 O regisio das instituições de crédito deve ser requerido no mesmo prazo, à contar da data da constituição definitiva ou, tratando-se de entidades com sede no estrangeiro

estabelecidas em Angola, da habilitação para o estabelecimento em Angola

3 Quando o requerimento ou à documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam

ser supridas pelos interessados, estes são not:iticados para as

suprirem sob pena de, não o fazéndo, ser recusado o

Tegisto

4 Do regislo são passadas cerudões a quem demonstre

Interesse legítimo

Artigo 48.º#

Recusa de registo

Além de outros fundamentos legslmente previstos, o

TEgISIO é recusado nos seguintes casos

a)

quando for mamfesto que o facto não está titulado

nos documentos apresentados,

b)

quando se verifique que o facto constante do

documento Já está registado ou não está sujeito

à registo,

c)

quando falte qualquer autorização legalmente exi-

Elda,

d)

quando for mamfesta à nulidade do facto,

e)

quando se verifique que não está preenchida

alguma das condições de que depende a auto-

TiZação necessária para a constituição da mmstrtuição OW para O exercício da actividade,

nomeadamente quando algum dos mambros do

órgão da admimstração ou de fiscalização não

satisfaça os requisitos de idoneidade e expenência legalmente exigidos, bem camo quando

haja fundamento para oposição nos têrmos do

nº 1 e 3 do artigo 26º da presente Je

CAPÍTULO VI

Regras de Conduta

SECÇÃO |

Segredo Profissional

Artigo 49.º#

Dever de segredo

1 Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados,

mandatários, comissionários e outras pessoas que lhes

prestem serviços a tílulo permanente ou ocasional, não

podem revelar ou utilizar mformações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações

desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente do exercício das suas funções ou da

prestação dos seus serviços

2 Estão destgnadamente sujeitos a segredo Os nomes

dos clentes, as suas contas de depósito, respectivos movlmentos e demais operações bancárias

3 O dever de segredo não cessa com o termo das

funções Ou serviços

Artigo 50.º#

Excepções ao dever de segredo

1 Os factos ou elementos das relações do cliente cam &

instituição podem ser revelados, mediante 8 autorização do

cliente, transmitida por escrito à instituição

2 Fora do caso previsto no número anterior, 05 factos e

elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser

revelados

qa)

ao Banço Nacional de Angola, no âmbito das suas

atribuições,

b)

para instrução de processos mediante despacho do

Juiz de Direito ou do Magistrado do Munustério

Público,

c)

quando exista ouira disposição legal que expressamente limute o dever de segredo

Artigo 51.º#

Dever de segredo das autoridades de sopervisão

1 Às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções

no Banco Nacional de Ángola, bem como as que the

prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou

1999 331

ocasional, ficam suje:tas a dever de segredo sobre factos

cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exerefcio dessas funções ou da prestação desses serviços e não

podem divulgar nem utilizar as informações obtidas

2 Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo

só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida por escrito ao Banco Nacional de Angola

nu nos termos previstos naà Lei Penal e de Processo Penal

Artigo 52.º#

Cooperação com outras entidades

1 O disposto nos artigos anteriores não obsta 1gualmente que o Banco Nacional de Angola troque informações

Com às seguintes entidades

a)

autoridades intervenientes em processos de liquidação de inshruições de crédito,

b)

pessoas encarregadas do controlo legal das contas

das instituições de crédito,

c)

autoridades de supervisão de outros Estados, em

Tegime de reciprocidade, quanto às informações

necessárias à supervisão das instituições de

crédito com sede em Angola e das insbtuições

de natureza equivalente com sede naqueles

Estados, no âmbito de acordos de cooperação

que o Banco haja celebrado

2 O Banco Nactonal de Angola pode também trocar

informações com autoridades, organismos e pessoas que

exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior em outros países,

devendo neste caso observar-se o disposto na alínea e) do

mesmo número

3 Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de

informações referidas nos números anteriores

4 Às informações recebidas pelo Banco Nacional de

Angoia nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas

q)

para exame das condições de açesso à actividade

das instituições de crédito,

b)

para supervisão da actividade das instiluições de

crédito, nomeadamente quanto à liquidez, sotvabilidade, grandes riscos, organização adm

nistrativa, contabilística e controlo interno,

c)

para aplicação de sanções,

d)

no âmbito de recursos interpostos de decisões do

Banço Nacional de Angola, tomadas nos termos

das disposições aplicáveis às entidades sujeitas

à supervisão deste

ARTIGO 53?

(Conperação com outros países)

Os acordos de cooperação referidos na alínea c) do nº 1

e no nº 2 do artigo anterior, só podem ser celebrados

quando as informações a prestar beneficiem de garantias de

segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente d:ploma

ARTIGO 54 *

(Informações sobre riscos)

Independentemente do que vier à ser estabelecido

quanto à central de informação e de nsços de credito, pelo

Banco Nacional de Angola, as insutuições de crédito podem

Organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações reciprocas com o tim de garantir a segurança dos

Operações

ARTIGO 5%?

1Violação do dever de segredo)

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do

dever de segredo e punível nos termos do Código Penal.

SECÇÃO II

(Conflitos de Interesses)

Artigo 56.º#

Crédito a membros dos órgãos

1.

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo,

as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob

qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, quer directa ou indirectamente aos membros dos

órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades

ou outras pessoas colectivas por eles directa ou indirecta

mente dominados.

2 Presume-se o carácter mdirecto da concessão de

crédio quando o beneficiário seja cônjuge, parente até

2º grau ou afins, em 1º grau de algum dos membros dos

úrgãos de adminusiração ou fiscalização ou uma sociedade

directa ou indirectamente dominada por alguma daquelas

pessoas

3 Para efeitos deste artigo é equiparada à concessão de

crédito à aquisição pelas instituições de crédito de partes de

camtal em sociedades ou outras pessoas colecl as referidas

nos números anteriores

4 Ressalvam-se do disposto AOS números anteriores ds

operações de carácter ou finalidade social qu decorrentes da

política de pessoal

5 O disposlo nos números antenores não se uplica às

operações de concessão de crédito de que sejam benetictárias istttuições de crédito ou sociedades financeiras parctpadas pela instituição em causa

Artigo 57.º#

1Créduo n pessoss bgadas)

1 Não é permitida à concessão de crédito ou 4 prestação

de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, aos direçtores & Outros empregados, aos consultores é aos mandatários de Instituições de crédito, em que sejam direcia ou

indirectamente Interessados os próprios, seus cônsuges,

parentes até 2 * grau ou afins, em 1º grau ou sociedades ou

DUIras pessoas colectivas que uns ou outros directa ou indireciamente dominem

2 Só ém casos justificados e com à prévia autorização

do Banco Nacional de Angola pode ser concedido crédito

Qu prestada garantia à favor de acoionátas não abrangidos

naà previsão do numero anterior detentores de mais de 10%

do capita! social das instiluições e das empresas referidas

Igualmente no número anterior

3 Os administradores e os membros do Conselho Fiscal

não podem participar na discussão e deliberação de pro

postas sobre operações relativas a empresas não inclúdas

nos números precedentes de que sejam sócios ou gestores,

exigindo tais operações a aprovação unânime de todos os

restantes membros do Conselho de Administração ou

equiparados e parecer favorável do Conselho fiscal ou

equivalente

ARTIGO S8.º

(Defesa da concorrência)

É vedado as instituições financeiras e as sucursais de

instituições financeiras:

a)

celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas

concertadas de qualquer natureza, tendentes a

assegurar uma posição de domínio sobre os

mercados monetário, financeiro ou cambial ou a

provocar alterações nas condições normais de

seu funcionamento;

b)

adoptar individualmente alguma das práticas

referidas na alínea precedente, bem como

apicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis, salvo

existindo para 121 justificação objectiva, demapgnadamente de risco ou solvabilidade

2 Não se consideram abrangidos pelo disposto na alfnea nu) do número antertor os acordos, contratos ou práticas

que tenham por objecio as operações segusntes

4.

tomada tirme de acções ou de obrigações de quaisquer empresas ou de tilulos de dívida pública

com o tim de serem colocados mediante subscnção pública,

&) concessão de créditos de elevado montante à

determinada empresa ou 8 um conjunto de

empresas do mesmo «ecter de aclividade

economica designadamente créditos retacionados com contratos de viabilização é de sanesmenta financeiro ou de desenvolvimento, desde

que o Banco Nacional de Angola autorize à

mesma

CAPITULO VII

Normas Prudenciams € Supervisão

SECÇAO 1

Pruncipros Gerso

Artigo 497.º#

Orientação e controlo de mercedo

Compete ao Banco Nacrona! de Angola a orientação dos

mercados monetário, financeiro e cambial, de acordo com à

sua let orgânica € o presente diploma

Artigo 60.º#

Super visão

A supervisão das instituições de credito com sede em

Angola, bem como a supervisão das sucursais e escritórios

de representação em Angola de instituições de credito com

sede no estrangeiro incumbe ao Banco Nacional de Angola

de acordo com a sua lei orgânica e o presente diploma

SECÇÃO II

Normas Prudenciais

Artigo 61.º#

Princípio geral

As instituições de crédito devem aplicar os fundos de

que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis

adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 62.º#

Capital

1.

Compete ao Banco Nacional de Angola fixar, por

aviso, o capital social mínimo das instituições de crédito.

2.

As instituições de crédito constitáídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou

mais, ou por cisão, devem ter, no acto de constituição,

capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior.

Artigo 63.º#

Fundos próprios

1 O Banco Nacional de Angola por aviso. fixa os clementos que podem integrar os fundos proprios das tmnstiturções de credito e das sucursats em Angota de mabilurções de

crédio com sede no estrangeiro: definindo às caraetersucas

que devem ter

2 Os tundos próprios ndo podem tornar-se inferiores 10

montante de capital social exigido nos lermos do artigo 61 *

da presente lei

3.

Verificando-se diminuições dos fundos próprios

abaixo do referido montante o Banco Nacional de Angola

pode. sempre que as circunstâncias o justifiquem conceder

à instituição um prazo limitado para que regularize a

situação

Artigo 64.º#

Reservas

1.

O Banco Nacional de Angola fixa uma fracção dos

lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito que deve ser destinada à formação de uma

reserva legal até ao limite do capitai social.

2.

Devem ainda as instituições de crédito constituir

reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou

a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa

suportar.

3 O Banco Nacional de Angola deve estabelecer, por

AVISO, Critérios gerais ou especificos, de constitição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior +

outras que entender

1999 333

Artigo 65.º#

Relações e limites prudenciais

Compete ao Banco Nacional de Angola definir por

aviso as relações a observar entre as rubricas patrimoniais

e estabelecer limites prudenciais à realização de operações

que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar,

nomeadamente:

a)

relação entre os fundos próprios e o total dos

activos e das contas extrapatrimoniais, ponderadas ou não por coeficientes de risco;

db)

limites à tomada fime de emissões de valores

mobiliários para subscrição indirecta ou à

garantia da colocação das emissões dos mesmos

valores;

€) limites e formas de cobertura de recursos alheios e

de quaisquer outras responsabilidade perante

terceiros;

d)

limites a concentração de riscos

e)

limites mínimos para as provisões destinadas à

cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer

outros riscos ou encargos;

j)

relação das participações sociais com os fundos

próprios da participante;

£) relação das participações sociais com o capital da

participada;

T1) limites às imobilizações;

1.

limites de concessão de crédito a detentores de participações qualificadas.

Artigo 66.º#

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista no artigo 19º da

presente lei, os factos de que resulte, directa ou indirecta

mente, a detenção de uma participação qualificada numa

instituição de crédito ou o seu aumento nos termos do disposto no mesmo artigo, devem ser notificados pelo interessado ao Banco Nacional de Angola no prazo de 15 dias a

contar da data em que os mesmos factos se verificarem.

Artigo 67.º#

Registo de acordos parassociais

1.

Os acordos parassociais entre accionistas de institui

ções de crédito relativos ao exercício do direito de voto

estão sujeitos a registo no Banco Nacional de Angola, sob

pena de ineficácia

2.

O registo pode ser requerido por qualquer das partes

do acordo.

ARTIGO 6R

1 Regras de contalulidade e publicação)

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer normas de controlo interno de contabilidade apticáveis às institunções sujeitas à soa Supervisão. bem como detimir os eletentos que ds mesmas mimatituições devem remeter € o que

devem publicar

SECÇÃO 1H

Supervisão

Artigo 69.º#

Procedimentos de supervisão

No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco Nacional de Angola

q)

acompanhar a actividade das instituições de crédito,

b)

zelar pela observância das normas que disciplinam

a actividade das instituições de crédito,

c€) emitir recomendações para que sejam sanadas as

uTeguiaridades detectadas,

d)

tomar providências extraordinárias de saneamento,

e)

sancionar às :nfracções

ARTIGO 70!

(Gestão sá e pradente)

1 Se as condições em que decorre à actividade de uma

instituição de crédito não respentarem às regras de uma

gestão sã e prudente, o Banco Nacional de Ángola pode

notificá-la para, no prazo que lhe fixar, iomar as providên-

CIBS Necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio

financeiro ou comgir os métodos de gestão

2 Para efeitos do número anterior o Banco Nacional de

Angola pode determinar à substiturção dos administradores

e directores

Artigo 71.º#

Dever de informação

1 As instituições de crédito são obrigadas a apresentar

ao Banco Nacional de Angola as informações que este considere necessárias à verificação do seu grau de liquidez e

solvabilidade dos riscos em que inçorrem, do cumprimento

das normas legais e regulamentares da sua Organização

administrativa e da eficácia dos seus controlos internos

2 As instituições de crédito devem facultar ao Banco

Nacional de Angola à inspecção dos seus estabelecimentos

e o exame da escrita no local, assum como todos 08 outros

elementos que o Banço Nacional de Angola considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no

número anterior

3 O Banco Nacional de Angola pode extrair cópias e

translados de toda à documentação pertinente

4 As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital

de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco

Nacional de Angola todos os elementos ou informações que

o mesmo considere relevantes para supervisão da inshtiturção em que participam

Artigo 72.º#

fAuditores exteroos)

1 À actividade das instituições de crédito e suas contas

anuais devem estar sujeitas à auditoria externa, no mínimo

de dois em dois anos de uma empresa de reconhecida

idoneidade e estabelecida em Angola, a qual deve reportar

ao Banco Nacional de Angola na forma que este determinar,

os trabalhos desenvolvidos e respectivos resuliados, bem

como comunicar em qualquer momento so Banco Nacional

de Angola as infracções às normas legais e regulamentares

detectadas e os factos que possam afeçtar à continuidade da

actividade da instituição ou que sejam motivo para qualificações no parecer da auditoria

2 O Banco Naciona! de Angola pode, sempre que julgue

necessário, submeter uma instrivição de crédito à auditoria

externa, ficando os custos referentes 5 esta actividade sob

conta da instituição de crédito em causa

3 Os,auditores externos que, nos termos do número

anterior prestem serviços de auditoria, são obngados à

enviar ao Banco Nacional de Angola e à instituição auditada cópias dos relatórios elaborados

Artigo 73.º#

Entulndes não habilitadas

71 Quando haja suspettas de que uma entidade não habilitada exerce Ou exerceu alguma actividade reservada às

instituições de crédito, pode o Banco Naçional de Angola

EXIBIT que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções no

local onde tal actividade seja ou tenha sido exercida ou onde

Susperie que se encontrem elementos relevantes para o

conhecimento da mesma actividade

2 Sem prejuízo da legiumidade atribuída pela lei à

outras pessoas, o Banco Nacional de Angola pode requerer

a dissolução e liquidação da sociedade ou outra pessoa

colectiva que, sem estar habilitada, prabique operações

reservadas à instiluições de crédito

Artigo 74.º#

Colaboração com outras autoradades

As avtoridades policiais prestam ao Banco Nacional de

Angola a colaboração que este lhes solicite no âmbito das

suas atribuições de supervisão

Artigo 75.º#

Apreensão de documentos e valures

1 No decurso das inspecções a que se refere o nº 1 do

artigo 72 ? desta let, pode o Banco Nacional de Angola proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que

constrtram objecto, instrumento ou preduto de tnfracção ou

que se mostrem necessários à tnsirução do respectivo processo

2 Aos valores apreendidos aplica-se o diposto na nº 1

do aruga 121 * da presente lei

CAPÍTULO VII

Sanenmento

Artigo 76.º#

Fisaldade dus providências de sanesmento

1 Tendo em vista à protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguarda das

condições normais de funcionamento dos mercados mone-

tário, financeiro ou cambial, o Banço Nacional de Angola

pode adopiar, relalivamente às instiluiçções de crédito com

sede em Angola, as providências extraordinárias referidas

“no presente capítulo

2 Não se aplicam às tnstituições de crédito os regimes

gerais relativos aos meios preventivos de declaração de

falência

Artigo 77.º#

Dever de tomunseação

1 Quando uma instivição se encontre impossibilitada

de cumprir as suas obrigações ou em risco de o ficar, o

úrgãa de administração ou de fiscalização deve comunicar

imediatamente o façto ao Banço Nacional de Angola

2 Os membros do órgão de administração e fiscalização

estão individualmente obrigados à comuntceação referida no

número anterior, devendo fazê-lo por si próprios se o órgão

8 que pertencem à omitir ou à diferir

3 À comunicação deve ser acompanhada ou seguida,

com maier brevidade, de exposição das razões determinantes da siluação criada e da relação dos principais credores, com indicação dos respectivos domicílios

Artigo 78.º#

Providências extraordinárias de seanesmento

Quando uma instituição de crédito se encontre em

Situação de desequilíbrio financeiro, traduzido designadamente na redução dos fundos próprios a um nível infenor ao

mínimo legal ou na inobservância dos rácios, de solvabildade ou de liquidez, 6 Banco Nactonal de Angola pode

determinar, no prazo que fixar, a aplicação de algumas ou

de todas, as seguintes providências de recuperação e saneamento

a)

apresentação, pela instituição em causas, de um

plano de recuperação e saneamento, nos termos

do artigo 78 * desta lei,

b)

resirições ao exercicio de determinados tipos de

actividade,

€) restrições à concessão de crédito e à aphcação de

fundos em determinadas espécies de activos,

em especial no que respeite à Operações rea:

lizadas com filiais, com entidade que seja a

empresa-mãe da iisbtuição ou com filiais desta,

d)

restrições à recepção de depósitos, em função das

respectivas modatidades e da remuneração,

e)

imposição de constituição de provisões especiais,

f proibição ou limitação da distribuição de dividendos,

£) sujeição de certas operações ou de certos acios à

aprovação prévia do Banco Nacional de Angola

Artigo 19.º#

Fiana de recuperação é saneamento

31 O Banco Nacional! de Angola pode estabelecer

condições para a aceitação do plano de recuperação e saneamento, destgnadamente aumento do capital, alienação de

participações soctars e outros activos qu outras que entenda

COnNveNICNtes.

1999 335

2 No decurso do saneamento, o Banco Nacional de

Angola tem o direito à requerer à tod O tempo à convocação da Assembleia Gera! dos accionistas e de nela inter-

VIT COM apresentação de propostas

3 Não sendo aceites as condições estabelecidas pelo

Banco Nacional de Angola ou as propostas que apresente,

pode ser revogada a autorização de exercício de actividade

4 O Banco Nacional de Angola pode convidar outras

Instituições a cooperar no saneamento, nomeadamente com

o fim de viabilizar adequado apoio monetário ou financeiro,

cabendo-lhe orientar essa cooperação

ARTIGO 80?

(Designação de administradores provisórios)

1 O Banco Nacional de Angola pode designar para a

instiítição de crédilo um ou mais admimstradores pro-

VISÓTIOS Nos SEguINtes CASOS

4.

quando a instituição esteja em nsco de cessar

pagamentos,

b)

quando à instituição se enconire numa situação de

desequilíbrio finançeiro que, pela sua dimensão

ou duração, constitua ameaça grave para a solvabiludade,

c)

quando por quaisquer razões, a admirnusiração não

ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos credores,

di quando à organização contabilística ou os procedimentos de controjio interno apresentem insuficlêncCIas graves que não permitam avaliar

devidamente à situação patrimonial da instrtuição

2 Os administradores designados pelo Banco Nacional

de Angola têm os poderes e deveres conferidos pela jei e

pelo estatuto sos membros do órgão de administração e

ainda os seguintes

a)

vetar as deliberações da Assembleia Gera! e sendo

caso disso, dos órgãos referidos no nº 3 do presente artigo

b)

convocar a Assembleia Geral,

c)

elaborar, com maior brevidade, um relatório sobre

a situação pairimonial da instituição é as suas

causas e submetê-lo ao Banco Nacional de

Angola, acompanhado de um parecer da comissão de fiscalização, se esta trver sido nomesda

3 Com a destenação dos administradores provisórios

pode o Banco Nacional de Angola suspender, no todo ou em

parte, O órgão de administração e quaisquer outros órgãos

com funções análogas

4 Os administradores provisónos exercem as suas funções pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determ)-

nar, no máximo de um ano, prorrogável uma única vez por

igual período

5 A remuneração dos administradores provisórios é

fixada pelo Banco Nacional de Angola e constitut encargo

da instituição em causa

Artigo 81.º#

iDesgnação de comexão de flscalicação)

| Quando se versfique alguma das siluações previstas

no artigo 17º ou no nº 1 do artigo 79" da presente lei o

Banco Nacional de Angola pode, juntamente nu não com a

designação de administradores provisórios, nomear uma

comissão de fiscalização

2 À comissão de fiscalização e composta por

4.

um elemento designado pelo Banco Nacional de

Angola, que preside à comissão,

4.

um elemento designado pela Assembleia Geral,

ec)

um auduior de contas independente designado pelo

Banco Nacional de Angola

3 À falta de designação do elemento referido na alínea 5) do número anterior não obsta ao exercieio das

funções da comissão de fiscalização

4 À comissão de fiscalização tem 06 poderes e deveres

conferidos por lei eu pelo estatuto ao Conselho Fiscal ou ao

auduor de contas, consoante à estrutura da sociedade, os

quais fiçam suspensos pelo período da sua actividade

5 À comissão de fiscalização exerce as suas funções

pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determinar, no

Maximo de um ano, prorrogável! uma vez por igual período

6 À remuneração dos membros da comissão de tiscalização é fixada pelo Banco Nacional de Angola e constitui

encargo da Instituição em causa

Artigo 82.º#

Outras providências

1 Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco Nacional de Angola pode determinar as

Ssegumites providências extraordinárias

q)

dispensa temporária da observância de normas

sobre controlo prudencial ou de política monetária,

b)

dispensa temporária do cumprimento pontua! de

obrigações anteriormente contraídas,

c)

encerramento temporário de balções é outras instalações em que tenham lugar transacções com o

Público

2 O disposto na alínea 5) do número anterior não obsta

à conservação de todos os direitos dos credores contra os

conbrigados ou garantes

3 Às providências referidas neste artigo têm à duração

máxima de um ano, prorrogável uma só vez por tgual periodo de tempo

ARTIGO 83"

(Subsistência das providências extraordinárias)

As providências extraordinárias previstas no presente

capítulo subsistem apenas enquanto se verificar a situação

que as tiver determinado

Artigo 84.º#

tSupessão de execução € práasoso

Quando for adoptada providência extraordinária de

designação de administradores provisórios e enquanto ela

durar, ficam suspensas todas as execuções, incluíndo as fiscais contra a instituição ou que abranjam os seus bens. sem

excepção das que tenham par fim a cobrança de créditos

com preferência ou privilégio e são interrompidos os prazos

de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição

ARTIGO 84*

(Recuros)

Nos recursos interpostos das decisões do Banco

Nacional de Angola tomadas no âmbito das providências

reguladas no presente capitulo presume-se, ate prova em

contrário que a suspensão da eficácia determina grave lesão

de interesse público

ARTIGO 6”

(Aplicação de sanções)

A adopção de providências extraordinárias de saneamento não obsta a que. em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei

ARTIGO 87*

(Regime de quidação)

Veriicando-se que com as providências extraordinartas

adoptadas não foi possivei recuperar à instituição é revogada a autorização para o exercicio da respectiva actividade

e Segue-se o regime de hquidação estabelecido na legislação aplicável

Artigo 84.º#

—(Sucureais)

O disposto no presente capilulo é aplicável, com as

devidas adaptações, às secursais de instituições de crédito

com sede no estrangeiro

CAPÍTULO 1X

Sociedades Financeiras

SECÇÃO t

Autorização de Sociedades Flnanceiras com Sede em Argola

SUB-SFCÇÃO |

Principios Gera

. ARTIGO 89º

(Ambito de aplicação)

O disposto na presente secção aplica-se à autorização de

sociedades financeiras com sede em Angola

Artigo 90.º#

Requisitos gerar

1 As sociedades finançeiras com sede em Angola

devem satisfazer ns seguintes requisitos

4.

corresponder a uma das espécies previstas na lei

angolana,

b)

adoptar a forma societária prevista no regufamento que rege a sua activiadade,

ce)

ter por objecto alguma ou algumas das actividades

referidas nas alíneas 5) a 2) do nº 1 do arugo 4.º

da presente lei ou outra actividade prevista em

Te: espeçial,

dd)

ter capital secial não inferior no mínimo legal

2 Na data da constituição, o capital socia! deve estar

inteiramente subscrito & realizado em montante não inferior

ao mínimo legal

3 O capita! social deve estar integralmente realtzado no

prazo de seis meses a contar da dala da constiluição ou da

data da subscrição, quando se trate de aumentos de capital.

SUB-SECÇÃO 1!

Processo de Autorização

ARTIOO 91 =

(Autorização)

1 À constituição de sociedades financeiras com sede em

Angola depende de autorização a conceder, caso à caso,

pelo Banco Nacional de Angola

2 À autorização e ao correspondente pedido aplica-se o

disposto nos artigos 15 * é 16º da presente lei

Artigo 92.º#

Recusa de ovtorização

1 À autorização é recusada sempre que

4.

o pedido de autorização não estiver instruído com

todas as informações e documentos necessários,

b)

a instrução do pedido enfermar de mexactidões ou

de falsidades,

c)

a sociedade a constituir não corresponder aos

requisitos estabelecidos no artigo 89 º desta lei,

d)

o Banco Nacional de Angola não considerar

demonstrado que todos os detentores de partiepações qualificadas satisfazem os requisitos

estabelecidos no nº 2 do artigo 2] * da presente

le,

6.

à sociedade não dispuser de meios técnicos e

recursos finançeiros suficientes para o po e

volume das operações que pretende realizar

2 Se o pedido estiver deficientemente instruído, o

Banco Nacional de Angola, antes de recusar à autorização,

notifica os requerentes dando-lhes prazo razoável para

suprir à deficiência

ARTIGO 93 ?

(Caducdade de autorização)

1 À autorização de uma sociedade financeira caduca se

Us requerentes a ela expressamente renunciarem, se a

sociedade não for constituída no prazo de seis meses eu se

não iniciar à actividade no prazo de 12 meses

2 À autorização caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à

respectiva liquidação

1999 337

Artigo 94.º#

Revogação da autorimção

1 À autorização de uma sociedade financeira pode ser

revogada com os seguintes fundamentos, além de outros

legalmente previstos

4.

se tiver sido obtida por meio de falsas declarações

ou Outros expedientes feitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem,

b)

se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelectidos no artigo 89 º da presente Jei,

c)

se à sociedade cessar à actividade por período

SUPENOT à SEIS IMESCS

2 À revogação da autonzação mmplica 8 dissolução €

liqwdação da sociedade

ARTIGO 95?

(Competência e forma de revogação)

À competência e a forma de revogação repgem-se pelo

disposto no artito 22º da presente lei

ARTIGO 9 ?

(Adminisicação e flecalização)

Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às

sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, os

artigos 23 ? a 26º da presente lei

Artigo 97.º#

Alterações esistetárias

Estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional

de Angola as alterações dos estatutos e a fusão, cisão & dissolução das sociedades financeiras, nos termos dos anpos 27º e 28º desta le)

SECÇÃO |

Actividade no Estrangeiro de Sociedades Financeiras

com Sede em Angola

Artigo 98.º#

Requisitos de estabelecimento

O disposto nos artigos 29 º e 30º da presente lei apliça-

-se ao estabelecimento de sucursais e escritórios de

representação de sociedades financeiras com sede em

Angola

ECÇÃ mM

Activulade em Angels er Soeitdndes Financeiras

com Sede no Estrangeiro

Artigo 99.º#

Sucursais

Rege-se pelo disposto nos artigos 31 * a 39 º desta lei o

estabelecimento em Angola de sucursais de sociédades

financeiras com sede no estrangeiro

ARTIGO 100º?

(Escritórios de representação)

A instalação e o funcionamento em Angola de

escritórios de representação de sociedades financeiras com

sede no estrangeiro regulam-se com as necessárias adap-

1ações pelo disposto nos artigos 31 * a 34º a 40º a 42º desta

lei

SECÇÃO |V

Outras Disposições

Artigo 161.º#

Registo

1 Às sociedades financeiras não podem iniciar à sua

actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco Nacional de Ángolta

2 É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos artigos 44º a 48º da presente lei

Artigo 102.º#

Regras de conduta

Salvo o dispoto em lei especial, as sociedades tinanceras estão sujeitas, com às necessárias adaptações, às normas contidas nos arhgos 49 º a 57 º desta lei

Artigo 103.º#

Normas prudenciais

Salvo o dispoto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 60? a 64º, nos

nº 1,28 4 do arnpo 21º e nos artigos 65 º a 67 * desta lei

Artigo 104.º#

Supervisão

Salvo à disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59º, 68 º a 74? da presente lei

Artigo 105.º#

Saneamento

Saivo o disposto em lei especial, é aplicável, com às

necessárias adaptações, às sociedade financeiras o disposto

nos artigo 75º a 87 º desta lei

Artigo 106.º#

Regulamentação

Em tudo o que não vier especificamente regulado na

presente les, as sociedades finançeiras regem-se por diploma próprio

CAPÍTULO X

Infracções

SECÇÃO |

Duposições Gerais

Artigo 107.º#

Aplicação no espaço

O disposto no presente capítulo é aplicável, mdependentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infracções à lei angolana

4.

factos praticados em terntório angolano,

b)

facios praticados em território estrangeiro de que

sejam responsáveis instituições de crédito ou

sociedades financeiras com sede em Angola e

que al: aciuem por intermédio de sucursais, bem

como indivíduos que em relação a tais entidades

se encontrem em alguma das situações previstas

no nº 1 do artigo 109º desta lei,

c)

facios praticados à bordo do navio ou aeronaves

angolanos, salvo tralado ou convenção em

contrário

ARTIGO 108"

(Respaonsáo eis)

Pela prática das infracções a que se refere a presente

secção podem ser responsabilizadas conjuntamente ou não,

pessoas singulares ou colectivas, aunda que irregularmente

constituídas

Artigo 109.º#

Responsabilidade das pessoas colectivas

1 Às pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos

membros dos respeclivos órgãos e pelos titulates de cargo

de direcção, chefia ou gerência, no exercicio das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por tepresentantes da pessoa colectiva em áclos pralicados em nome e

NO Interesse desta

2 A invalidade e a ineficácia juridica dos actos em que

se funde à relação entre o agente individual e pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no numero

anterror

ARTIGO 110*

(Responsabitidade dos agentes individuais)

1 A responsabilidade da pessoa colectiva não exime de

responsabiidade individual os membros dos respectivos

órgãos, os delêntores de participações SOCIals, os que exerçam cargos de gestão ou 04 que actuem em sua representação, legal ou voluntária

2 Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais

que representem outrem o facto do po legal de lícito

Tequerer determinados elementos pessoais e estes só se

verificarem na pessoa do representado ou requerer que o

agente pratique o acto no seu tnleresse tendo o representante

actuado no interesse do representado

Artigo 111.º#

Tentativa e neghgencia

1 A tentativa e à neghgência são sempre punidos

2 À sanção da tentativa é à do dicito consumado,

ieduzida em 1/3 dos itmutes máximos e mínimos

3 Em caso de negligência, os brintes máximo e minimo

da multa são reduzidos à metade

4 Quando a responsabilidade do agente individual for

alênvada nos termos dos números anteriores, procede-se à

graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa

colectiva

ARTIGO L12*

(Graduação da Sanção)

1 A determinação da medida da multa e das sanções

acessórias fazem-se em função da gravidade objectiva &

subjectiva da imíracção, tendo em conta à natuieza indrvrdual vu colectiva do agente considerado

2 À gravidade da infracção cometida pelas pessoas

colectivas é avaliada designadamente pelas seguintes circunstâncias

4.

perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à

economia nacional,

b)

carácter ocasional ou reiterado da infracção,

c)

actos de ocultação na medida em que dificultem a

descoberta da infracção ou a eficácia da sanção

apheável,

q)

actos do arguido destinados a, por sua InICIAtiva,

reparar os danos ou obv1ar 808 perigos causados

pela infracção

3 Fara os agentes individuais, além das circunstâncias

correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-

-se ainda, destenadamente às seguintes

a)

nível de responsabilidades e esfera de acção na

pessoa colectiva em causa,

bh)

benefício ou intenção de o obter do próprio, de

cônjuge, de parente até o 3º grau ou de afim até

o 2º grau,

€) especial dever de não cometer a infracção

4 Na delerminação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, tem-se em conta

4.

à situação económica do arguido,

db)

a conduta anterior do arguido

5 A atenuante da reparação do ano ou da redução do

pengo quando realizadas pela pessoa colectiva, comunica-

-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham

pessoalmente contribuído para elas

6 À multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económica que O arguido ou pessoa que fosse seu

propósito beneficiar ou tenham retirado da prática da

infracção

Artigo 113.º#

Cumprumenta do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever,

& aplicação da sanção e o pegamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este amda for possível

Artigo 1145.º#

Prescrição

1 O procedimento pelas Iransgressões previstas nesta

lei prescreve em cinco anos

2 G prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a

contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação

Judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a

decisão judicial transilar em julgado

3 As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo

prazo, contado da data da decisão condenatória definitiva

1999 339

SECÇÃO

Infracções em Especial

SUB-SECÇÃO |

Disposição Fenal

Artigo 1151.º#

(Actividade lícita de recepção de depósitos e cutros

fundos reembolsáveis)

1 Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a

necessária autorização e não se verificando nenhuma das

situações previstas nos n * 3 e 4 do artigo 7 * da presente lei,

é punido com prisão até dois anos

2 O crime previsto no número anterior segue o regime

do Códiga Penal e legislação complementar, independentemente da penalização pecuniána prevista na alínea a) do

artigo 117º da presente lei

Artigo 116.º#

Contravenções

São puníveis com multa de 1% à 20% ou de 0,5% a 10%

do capital social da instituição, consoante seja aplicada à

pessoa colectiva ou singular, as infracções adiante referidas

a)

o exercício da actividade com inobservância das

normas sobre registo no Banco Nacional de

Angola,

b)

a violação das normas relativas à subscrição ou

realização do capital social, quanto ao prazo,

montante e forma de representação,

c)

a infracção às regras sobre o uso de denominações

constantes dos arhgos 10º e 33º da presente lei,

d)

à omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias,

e)

à omissão de mformações e comunicações devidas

ao Banco Nacional de Angola, nos prazos estábelecidos e a prestação de informações incompletas,

faviolação dos preceitos imperativos desta let e da

legislação específica que rege a actividade das

instituições de crédito e sociedades finançeras,

não previstas nas alíneas anteriores, bem como

dos regulamentos emitidos pelo Banco Nacional de Angola, em cumprimento ou execução

dos referidos preceitos

ARTIGO 117%

(Contravenções especialmente graves)

São puníveis com multa de 5% a 50% ou de 2,5% a 25%

do capital social da instluição, consoante seja aplicada à

pessoa colectiva ou singular, as infracções adiante referidas

a)

a prática não autorizada, por quaisquer entidades,

de operações reservadas às instituições de crédi-

1a Ou às sociedades financeiras,

b)

o exercício pelas instituições de crédito ou pelas

sociedades financeiras, de actividades não

mmcluídas no seu objecto legal! bem como à reá-

lização de operações não autorizadas ou que

Ihes estejam especialmente vedadas,

€) à realização fraudulenta do capital social,

d)

à realização de alterações estatutárias previstas

nos artigos 27 º e 28º desta lei, quando não precedidas de autorização do Banco Nacional de

Angola,

e)

o exercício de qualquer cargos ou funções em

instituições de crédito ou sociedades financeiras, em violação de proibições legais ou à

revelia de oposição expressa do Banco Nacional de Angola,

DN o desacatamento da inibição do exercício de

direito de voto,

2.

a falsificação da contabilidade e a inexistência de

contabilidade organizada, bem como à inobservância de outras regras contabilísticas

aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco

Nacional de Angola, quando essa mobservância

prejudique o conhecimento da situação palomomal e financeira da entidade em causa,

À) a inobservância de relações e limites prudençiais

constantes do nº 2 do artigo 62º, sem prejuízo

do disposto no nº 3 do mesmo arugo, bem

como do artigo 63º ou de outros determinados

pelo Banco Nacional de'Angola nos termos do

artigo 63º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equitíbrio financeiro da

ent:dade em causa,

1.

as infracções às normas sobre conflitos de interesse

referidos nos artigos 54º e 57º desta lei,

1.

os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento

de depositantes, investidores e demais credores,

praticados pelos membros dos órgãos sociais,

4.

a práuca, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificullem

de forma grave, uma gestão sá e prudente da

entidade em causa,

HD a omissão da comunicação imediata ao Banco

Nacional de Angola da impossibilidade de

cumprimento de obrigações em que se encontre

OU Corra risco de se encontrar, uma instituição

de crédito ou sociedade financeira, bem como à

comunicação desta impossibilidade com omissão das informações requeridas pela te,

mm)

à desobediência legitima à determinações do

Banco Nacional de Angola ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso imdividual

considerado, bem como à práuca de actos

sujertos por lei à apreciação prévia do Banco

Nacional de Angola, quando este tenha manifestado à sua oposição,

n)

a recusa ou obstrução ao exercício da actividade

de mspecção do Banco Nacional de Angola,

o)

à omissão de comunicação ao Banco Nacional

de Angola de factos previstos no nº 2 do artr-

Ro 23 * posteriores ao registo da designação de

membros dos órgãos de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou de socie-

dades financeiras, bem como à omissão das

medidas de cessação a que se referem o nº 4 do

artigo 45º e no nº 4 do artigo 46º desta lei,

1.

a prestação aco Banço Nacional! de Angola de informações falsas ou de informações incompletas

susceplíveis de conduzir a conclusões erróneas

de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam

informações falsas sobre o mesmo objecto

ARTIGO 118"

(Sanções acessórias)

1 Conjuntamente com as multas nos termos do disposto nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao tnfractor as

Seguintes sanções acessórias

a)

advertência,

b)

apreensão e perda do objeclio da infracção,

incluindo o produto económico desta,

c)

à Suspensão, até um ano, das autorizações das

Instituições de créduo ou sociedades financeras,

d)

publicação pelo Banco Nacional de Angola da

punição definitiva,

e)

quando o arguido seja pessoa singular, inibição

do exercício de cargos sociais e de funções

de gestão em instituições de crédito ou sociedades financeiras, por período de três meses à

Um âno, em casos previstos no artigo 115º ou

de seis meses a três anos, em casos previstos no

artigo 116º desta lei,

fisuspensão do exercício do ditzeito de voto atribuído

aos sócios das mstituições de crédilo e sociedades financeiras, por um período de seis meses

à três anos

2 Às publicações à que se refere o número anterior são

feitas num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou

do estabelecimento permanente do arguido ou se for uma

pessoa singular, na da sua residência

3 A aplicação das sanções previstas neste diploma não

prejudica a tesponsabilidade tanto penal como civil previstas noutros preceitos legais ou regulamentares

SECÇÃO HL

Processo

Artigo 115.º#

Competência

1 À competência para 0 processo das contravenções

previstas na presente lei e a aplicação das sanções correspondentes pertençem ao Banco Nacional de Angola

2 No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco

Nacional de Angola pode solteitar às entidades policiais e à

quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a

colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realItz2ação das finalidades do processo

ARTIGO 120"

(Suspensão do processo)

1 Quando à infracção constitua irregularidade sanável,

não lêse significativamente nem ponha em perigo próximo

€ grave os direitos dos depositantes, investidores, acciomistas Ou OUtros interessados e não cause prejuízos importantes no sistema financeiro ou à economia nacional, O

Banco Nacional de Angola pode suspender o processo,

notificando o infractor para no prazo que lhe fixar sanar

a irregulandade em que Incorreu

2 A falia de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo

ARTIGO (217

(Apreensão de documentos e valores)

1 Quando necessána à avernguação ou à instrução do

processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer

documentos e valores nas instalações de instituições de crêto, sociedades fimançeiras ou outras pessoas colectivas,

devendo os valores ser depositados no Banço Nacional de

Angola, garantindo o pagamento da multa e das Custas em

que vier à ser condenado o arguido

2 Às buscas e apreensão domiciliárias são objecto de

mandato judicial

ARTIGO 122?

(Suspensão preventava)

Se o arguido for algum dos indicados no nº 1 do anti.

£o 109 ? da presente lei, o Banco Nacional! de Angola pode

determinar a suspensão preventiva das respectivas funções,

sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do

processo vu à salvaguarda do sistema financeiro ou dos

Interesses dos depostlantes, investidores e demais credores

Artigo 123.º#

Noificações

As notificações são feitas por carta registada com aviso

de recepção ou pessoalmente, se necessário através das

autoridades policiais

Artigo 1248.º#

Dever de comparência

1 Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem

no dta, hora € tocal designados para diligência do Processo,

nem pjustificarem a falta no acto ou nos cinco dias imediatos,

€ fixada « aplicada pelo Banco Nacional de Angola uma

Sanção pecuniária graduada entre 1/3 e o triplo do salário

mínimo nacional em vigor à data

2 O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias à

contar da notificação, sob pena de proceder à"cobrança coesrciva

Artigo 125.º#

Acusação e defeso

1 Concinida a insitução, são arquivados os autos se não

houver matéria de infracção ou é deduzida a acusação

2 Na acusação são indicados o infractor, os factos que

the são imputados e as respeciivas circunstâncias de tempo

é lugar, bem como à ier que 06 proíbe e pune

1999 341

3 Da acusação é notificado o arguido ou o seu defensor,

quando este existir, designando-se-lhe o prazo de 15 dias

para apresentar a defesa por escnto, bem como 05 meios

de prova

4 O arguido não pode arrolar mais de três testemunhas

por cada infracção

5 A notificação da acusação é feita nos termos previstos

no artigo 123º desta lei ou quando o arguido não seja

encontrado ou se recuse a recebê-la

a)

por anúncio publicado num Jorna! da última locahdade conhecida onde o arguido tenha tido

residência, sede ou estabelecimento permanente ou na falta daquele, num dos jornais mais

hdos naquela localidade,

bb)

por anúncio publicado num dos jornais diários de

Luanda, nos casos em que o arguido não tenha

residência, sede ou estabelecimento permanente

no território nacional

Artigo 126.º#

Deceão

1 Após a realização das diligências de averiguação e

instrução tornadas necessárias em consequência da defesa,

o processo é apresentado à entidade 8 quem catba proferir a

decisão, acompanhado de parecer sobre às infracções que se

devem considerar provadas e as sanções quê lhes são aplicáveis

2 Da decisão deve ser dado conhecimento ao arguido,

alravés de notificação efectuada de acordo com o nº 5 do

artigo anterior

Artigo 127.º#

Revelia

À Íalta de comparência do arguido não obsta em fase

alguma do processo à que este ga OS SEUS termos € seja

proferida decisão final

Artigo 1284.º#

Requisitos da decisão que aplique sanção

À decisão que aplique sanção contém

a)

identificação do arguido,

b)

descrição do facto imputado e provas obtidas, hem

como das normas violadas e punitivas,

c)

sanção ou sanções aplicadas, com medicação dos

elementos que contribuiram para a sua determinação,

d)

indicação dos lermos em que a condenação pode

ser impugnada jndicialmente e tornar-se exequível

Artigo 129.º#

Susptasão da execução da sanção

1 O Banco Nacional de Angola pode suspender, total ou

parcialmente, a execução da sanção

2 À suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas

necessárias para a regularização de situações (legais, à

reparação dos danos ou à prevenção de perigos

3 O tempo de suspensão da execução é fixado entre dois

6 cinço anos, contando-se o seu início a partir da data em

que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão

condenatória

4 Se decorrer o tempa de suspensão sem que o arguido

tenha praticado infracção criminal ou contravenção prevista

na presente lei e sem ter violado as obrigações que lhe

hajam sido mmpastas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada

Artigo 130.º#

Pagamento das multas

1 O pagamento das multas é realizado, no prazo de

15 dias a contar da data da notificação por meio de guia e

entregue na Repartição das Finanças da localidade onde o

arguido tenha residência, sede ou estabelecimento principal

ou quando tal] localidade se situe fora do território nacional,

em qualquer Repartição das Finanças da Cidade de Luanda

2 Após o pagamento, deve o arguido remeter ao Banco

Nacional de Angola, no prazo de cinco dias, os justificativos

do pagamento, a fim de ser junto ao respectivo processo

3 O produto das multas reverte à favor do Estado

Artigo 131.º#

Responsabilidade pelo pagamento

1 Às pessoas colectivas, ainda que irregularmente

constituídas, respondem solidanamente pelo pagamento das

Thultas em que foram condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis

nos termos da presente lei

2 Os titulares dos órgãos de admimstração das pessoas

colectivas, ainda que irregularmente constituídas e que

podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da

infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo

pagamento das muitas em que aquelas sejam condenadas,

ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou

entrado em falência

Artigo 132.º#

Exequlbibdade de decisão

1 Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a

decisão final torna-se exequivel se não for judicialmente

vnpugnada

2 À decisão que aplique alguma das sanções previstas

nas alínças d) e e) do nº 1 do arugo 118º da presente lei

torna-se imediatamente exequível e sua exequibilidade

só termina com a decisão judicial que definitivamente a

revogar

3 O disposto no número anterior aplica-se igualmente

às decisões tomadas nos termos dos artigos 121 º é 122º da

presente lei

4 Caso as multas não sejam pagas no prazo referido, é

extraída cópia da decisão transitada em julgado e remetida

ao Tribunal das Execuções Fiscais para à sua execução

SECÇÃO Iv

Recurso

Artigo 133.º#

EImpuganção judicisT

1 O prazo para à interposição de recurso da decisão que

tenha aplicado uma sanção é de 15 dias à partir do seu

conhecimento pelo arguido, devendo a respecliva petição

ser apresentada na sede do Banço Nacional! de Angola

2 Na petição deve o requerente, alegando desde logo,

expor as razões e fundamentos do recurso e juntar

documentos ou requerer as demais diligências necessárias

à prova dos factos alegados

3 Recebida a petição, o Banco Nacional de Ángola

remete os autos ao tribunal competente no prazo de 15 cdhas,

podendo juntar alegações, elementos ou informações que

considere relevantes para à decisão da causa, bem como

oferecer meio de prova

ARTIGO 134?

(Tnhbunsl competente)

O tribunal competente para à impugnação, revisão €

execução das decisões do Banco Nacional de Angola em

processos de contravenções, instaurados nos termos desta

lei ou de quaisquer outras medidas do mesmo Banco

tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação, é a Sala do Cível e Adminisirativo

do Tnbunal Provincial! da Comarca de Luanda

ARTIGO 135?

(Intervenção do Banco Nacional de Angola na fase comtencrasa)

1 O Banco Nacional de Angola pode sempre participar,

alravés de um representante no prosseguimento do respec-

UVO processo

2 À desistência da acusação pelo Ministério Público

depende da concordância do Banco Nacional de Angola

3 O Banco Nacional de Angola tem legitimudade para

recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação

e que admitam récurso

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 136.º#

Dever de arquivo

1 As instituições de crédito e ag sociedades financeiras

devem manter em arquivo pelo prazo de 10 axos os

documentos e elementos respeitantes às suas operações,

AClivas OU passivas

2 O arquivo pode ser subsistuído por processos de

micro-tilmagem, nas termos a estabelecer pelo Banco

Nacional de Angola

3 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

o Banco Nacional de Ángola pode, por meio de aviso,

publicar normas quanto ao grau de exigência dos documentos é elementos a serem conservados

Artigo 137.º#

Forma e pobbcidade dos acios do Banco Nacional de Angola

Os poderes conferidos ao Banco Nacional de Ángola

nos termos da presente let são exercidos mediante aviso

a publicar no Drário da República

Artigo 138.º#

Recurso

Das decisões do Banco Nacional de Angola, tomadas no

âmbito da presente leu, em tudo que neta não seja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para à Sala do

Cível e Administrativo do Tribunal Provincia! da Comarca

de Luanda

Artigo 139.º#

Actos e contratos

1 Todos os acios e contratos em que intervenham instituições de crédito e sociedades financeiras, seja qual for o

seu valor, poder ser titulados por simples documento partcular

2 Os documentos à que se reporta O Número anterior,

conshtuem título executivo bastante contra aqueles que

neles se obrigarem, desde que as partes confirmem o seu

conteúdo perante e notário, nos termos do artigo 162º do

Código do Notariado

3 Os documentos autenticados são titulos bastante para

conshtuição e registo nas conservatórias, de qualquer garantra real

Artigo 140.º#

Disposição transitória

As instituições de crédito e sociedades financeiras já

autorizadas à data da publicação da presente lei têm o prazo

de um ano para se conformarem com as disposições nela

contidas

Artigo 141.º#

Dasposição revogatória

É Tevogada toda a lepislação que contrarie o disposto no

presente diploma, nomeadamente a Lei nº 5/91, de 20 de

Abril

Artigo 142.º#

Dúvidas e ormisSSÕES

Às dúvidas e omissões que se suscilarem na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assemblesa Nacional

O E 4117 — 2500 ex

1999 343

Artigo 143.º#

Entrada em vigor

A presente le: entra em vigor após à sua publicação

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 24 de Fevereiro de 1999

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

Promuigada em 9 de Abri! de 1999

Publique-se

O Presidente da República, Jose EnvaRDOS Dos SANTOS

O AOS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Despacho n.º 34/99

de 23 de Abril

Constatando-se que pessoas estranhas ao serviço se nusturam com os funcionários, gerando confundibilidade nos

gabinetes do Ministério da Justiça (Órgão Central), nos

Tribunais, Conservatórias, Registos do Notariado e Identificação Civil e Criminal, ocasionando perturbações nos serv1-

ços ou propretando e estrmulando um elientilismo nocivo so

desenvolvimento das actividades e responsabilidades do

Estado, ao abrigo do nº 3 do artigo 114º da Lei Constrtucional, determino

1º — É obrigatória exibição e afixação no canto supemor esquerdo do peito, do cartão de identificação do funcioDÁrNio, no edifício-sede, nos Tribunais, Conservatórias,

Registos e Notariado, Identiticação Civil é Criminal e em

todos os Departamentos e Repartições do Ministério da

Justiça

2º — À não exibição do documento de identificação do

funcionário, contendo nome, fotografia e categoria, é

mnmbitória da assinatura do livro de ponto e conta como falta

ao serviço

3º — Todos os funcionários que não tenham os seus

cartões de identificação em dia, deverão adquiri-los no

prazo de 30 dias ou contactar o Director Nacional de

Identificação Civil e Criminal ou o Gestor do Sistema do

EB 1 Informanzado, Luís Cazanga, em Luanda, para lhes ser

emitido o respectivo cartão de identificação, nas províncias deverão dirigir-se a qualquer estabelecimento que

possa emitir os respectivos cartões

Publique-se

Luanda, aos 13 de Ábril de 1999

O Ministro, Paulo Tekuipiica

IE NVEE VW

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