Preâmbulo
LES Sexta-feira, 29 de Jul
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Toda à correspondência, quer ofíciat, quer ASSINA
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da)
; . As trêsséries. 1 1.
República», deve ser dirigida à Imprensa] ALSSEO
Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306] 4 228858... 1. 1...
— End. Teleg.: «Imprenso»> ALBÉGE. O. 10 ul
SUMÁRIO
Assembleia Naclonat
Lei n.º SOS:
Da Sistema de Pagamentos de Angola.
Resolução n.º 14/05:
Concede ac Governo autorização para legislar em matéria do Regime
Jurídico das Concessões ds Obras Públicas e Serviços Públicos.
Presidência da República
Despacho n.º 19/05:
CTria uma comissão encarregue de organizar às cerimónias fúnebres
pelo passamento físico de Mendonça Canguende, Deputado à
Assembleia Nacional.
Conselho de Ministros
Resolução n.º 30/05:
Aprova e Programa de Assistência Alimentar, Educação e Saúde, a ser
implementado pelo PAM, de Janeiro de 2006 à Dezembro de 2008,
denominado ««ANGOLA PRROG 104323.0>).
Resolução n.º 31/08:
Aprova o Protocolo da SADC Sotre Assuntos Jurídicos.
É e En
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 5AS
de 29 de Julho
O aumento das transacções nos mercados finançeiros
nacionais e internacionais, a sofisticação dos produtos
financeiros e à globalização dos mercados propiciada pelos
avanços tecnológicos exigem o desenvolvimento de sistemas de pagamentos eficazes, seguros e eficientes, de forma a
preservar o funcionamento estável! dos sistemas financeiros e
dar um suporte mais adequado às actividades produtivas,
comerciais, financeiras e de serviço das economias.
ho de 2005 I Série — N.º 90
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 120,00
TURAS O preço de cada tinha poblicada nos Diários
Ano | da República |.º e 2º séries é de Kz: 75,00 6 para à
ae 2. Ka: 365759,00 | 3," série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«ke. 2. Kzx: 214750,00 [| imposto do selo, dependendo 2 publicação da
«e. 2. Kz: 112250,00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar ma
e e Kz: 87 000,00 | "Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P.
À disponibilização de serviços e instrimentos de pagamentos adequados aos diversos sectores da economia; a
diminuição do prazo entre a contratação de pagamento e à
respectiva liquidação; a implementação de sistemas de
liquidação apropriados ao tipo de operação a finalizar e
protegidos por correctos mecanismos de controle de riscos;
o estabelecimento de preço justo para o serviço de pagamentos é à adopção de mecanismos, procedimentos € práticas testados e recomendados internacionalmente para
sistemas de pagamentos são factores de eficácia, segurança
e eficiência desses sistemas.
Uma base legal sólida é imprescindível para a administração do risco em sistema de pagamentos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da
Lei Constituciona!, à Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
LEI DO SISTEMA DE PAGAMENTOS
DE ANGOLA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
ÀA presente lei tem por objecto regular a gestão, o
funcionamento & o controlo e acompanhamento do sistema
de pagamentos pera o cumprimento dos objectivos de
interesse público, referidos no artigo 3.º desta tei.
Artigo 2.º#
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
acesso — o direito de participar de subsistema de
pagamento ou de câmara de compensação;
Banco Central — à Banco Nacional de Angola;
câmara de compensação — local de centralização
ou mecanismo central de processamento atravês do qual os participantes acordam em trocar
instrumentos/instruções de pagamento ou
outras obrigações financeiras (por exemplo,
valores mobiliários). À liquidação dos documentos trocados é feita, em contas de liquídação mantidas no Banco Central, no horário
estabelecido de acordo com as regras e procedimentos da câmara de compensação. Em alguns
casos, a câmara de compensação assume
responsabilidade de contraparte no contexto da
administração de medidas de controlo de risco
de liquidez e de crédito no sistema de pagamento, na forma regulamentada no subsistema
de pagamento;
conta de liquidação — conta de depósito do
participante mantida no Banco Central;
controlo e acompanhamento — tradução adoptada para a palavra ccoversight», utilizada na
literatura de sistemas de pagamentos para à
actividade de supervisão desses sistemas;
finalização do pagamento — é a disponibilidade
do pagamento ao beneficiário final ou ao seu
representante legal, através de depósito de
fundos na respectiva conta bancária ou de
pagamento em dinheiro;
£) interveniente — participantes e outras entidades
que podem exercer actividades no sistema de
pagamentos de Angola, na forma das disposições da presente lei e regulamentação do Banco
Central;
instrução de liquidação — solicitação de Yquidação de instrução de pagamento, depois de
validada funcionalmente no subsistema de
tiquidação operado pelo Banco Central, para a
efectivação da liquidação financeira de obrigações;
instrução de pagamento — ordem ou mensagem
para transferir fundos de saldos mantidos em
contas de depósitos no Banco Central ou em
instituições financeiras para beneficiário, de
acordo com o regulamento do subsistema ou da
câmara;
instrumento de pagamento — documento físico
ou registo electrónico, padronizado para e utilizador transferir fundos ou pagar a um beneficiário;
liquidação de valores mobiliários — é à transferência final dos valores mobitiários negociados,
registada em posições contáveis dos respectivos vendedores e compradores mantidas em
sistema electrónico apropriado para o registo
dessas posições;
liquidação definitiva — é à liquidação definitiva,
irrevogável e incondicional do pagamento de
transferências de fundos efectuada através de
registas contabilísticos de débitos e créditos
nas contas de depósito dos participantes mantidas em livros do Banco Central;
obrigação de liquidação — dívida de um participante do subsistema ou câmara à outro participante do mesmo subsistema ou câmara, como
resultado de uma ou mais instruções de liquidação;
operação de pagamento — procedimento no qual
o utilizador entrega instrumento de pagamento
ou numerário ao prestador de serviço de pagamento, pará que este efectue, em nome do utilizador, à finalização do pagamento ao beneficiário final, ou ão seu representante legal, através
de numerário ou de moeda escritural, em conta
de depósito aberta nos livros do próprio prestador do serviço de pagamento ou de instituição
congénere;
operador — entidade que executa as actividades
de gestão de infra-estrutura e/ou dos procedimentos centrais de subsistemas ou de câmaras;
participante — instituição autorizada a participar
em subsistemas ou câmaras;
prestador de serviço de pagamento — institui
ções financeiras ou entidades não finançeiras
autorizadas, na forma regulamentada, a prestar
serviço de pagamento;
serviço de pagamento — actividade profissional
exercida, nos termos regulamentados, por pessoa colectiva denominada prestador de serviço
de pagamento para permitir a finalização de
pagamento;
sistema de pagamentos — conjunto estruturado
de intervenientes, serviços, subsistemas, instrumentos de pagamento, tecnologia € procedimentos que facilita a transferência de fundos ou
de dinheiro para a finalização de pagamento e a
circulação do dinheiro na economia;
subsistema de pagamento — cada conjunto de
regras e procedimentos que se aplica ao processamento é liquidação de instrumentos de pagamentos!instruções de pagamento;
subsistema e câmara — subsistema de paga-
mento e câmara de compensação tradicional ou
electrónica;
utilizadores — pessoas colectivas ou singulares
que utilizam os prestadores de serviços de
pagamento para efectuar ou receber pagamentos;
wj valores mobiliários, títulos — acções, contratos
Ou quaisquer outros papéis negociados no
mercado finançeiro.
Artigo 3.º#
Objectivos de Interesse público
Para os efeitos da presente lei, consideram-se objectivos de interesse público em sistema de pagamentos os
seguintes:
&) segurança: sistema de pagamento construído com
soluções adequadas para lidar com riscos típicos de sisternas de pagamentos, garantir direitos e assegurar à liquidação de obrigações e
operar com infra-estrutura técnica e tecnológica
apropriada;
fiabilidade operacional: sistema de pagamento
estruturado com capacidade de auto-preservação
para manter a confiança do utilizador e permitir a definição aos agentes económicos do
momento da disponibilidade das transferências
de fundos, o que possibilita melhor planeamento e mais eficiente troca de bens e serviços
na economia;
eficiência: sistema de pagamento com disponibilização de serviço de pagamento, com preço
justo, para atender as necessidades dos diversos
sectores da economia angolana;
transparência: sistema de pagamento estruturado
com regras de funcionamento objectivas e
claras divulgadas entre todos os agentes económicos, de forma que os participantes e os
utentes tenham a certeza de seus direitos e
obrigações.
As câmaras de compensação e operadores de sistemas de compensação e liquidação, classificados pelo
Banco Nacional de Angola de risco sistémico - aquele
capaz de oferecer risco à solidez e ao norma! funçionamento do sistema financeiro, devem cumprir os objectivos
de interesse público, podendo o regulamento de outros
sistemas de compensação, não classificados de risco
sistémico, estabelecer o cumprimento desses objectivos.
2005 1643
Artigo 4.º#
Cumprimento dos objectivos de intercsse público
Os subsistemas ou câmaras devem, para o cumprimento do objectivo de segurança, de acordo com à sua
especificidade, ser dotados de infra-estrutura reconhecida
no mercado internacional como apropriada para os sistemas que suportam operações afins e funcionar com regras
adequadas e transparentes de:
controlo de riscos de crédito, de liquidez, jurídico, operacional e sistémico, através de proçedimentos recomendados internacionalmente;
hj contenção de riscos para o Banco Central, decorrente da sua responsabilidade de agente de
liquidação dos participantes;
execução automática e directa de valores mobiliários oferecidos pelo participante em garantia ao
subsistema ou câmara.
O cumprimento do objectivo de segurança implica
ainda que o subsistema ou câmara seja operado por pessoa!
competente e bem treinado, com observância rigorosa dos
procedimentos do respectivo regulamento.
Os subsistemas ou câmaras devem, para o cumprimento do objectivo de fiabilidade operacional, cumprir o
objectivo de segurança e de acordo com a especificidade de
operações, observar os seguintes requisitos:
ser operados de acordo com os procedimentos
previstos;
estar disponíveis para utilização nos horários
definidos;
€) ter controlo e acompanhamento e pessoal técnico
competente e bem treinado para intervir, no
mínimo, durante à ocorrência de problemas
para à sua solução;
assegurar a continuidade operacional através de
sistemas redundantes, de procedimentos adequados de guarda de informação e de procedimentos de contingência para activação em
situações de não funcionamento do sistema
principal.
4, Os subsistemas ou câmaras devem operar com custos
justos e competitivos para cumprir o objectivo de eficiência,
“so cumprimento do objectivo de transparência por
subsistemas ou câmaras pressupõe que:
o respectivo regulamento tenha sido divuígado,
por escrito, em tempo oportuno, com regras
claras e objectivas sobre o seu funcionamento e
os direitos e deveres do operador e dos participantes;
bj os utilizadores tenham sido esclarecidos sobre os
preços dos serviços de transferências de fundos
e o prazo da disponibilidade das mesmas para o
beneficiário final, em função do instrumento de
Pagamento e do subsistema utilizados;
os operadores promovarn, anualmente, uma auditoria externa realizada por empresa de reconhecida competência em auditorias de sistemas de
transferências de fundos e, se for caso disso, de
valores mobitiários.
CAPÍTULO T
Do Banco Central e dos Intervententes
SECÇÃO1
Dos Intervenientes
Artigo 5.º#
Intervenientes do sistema de paganventos
Os intervenientes do sistema de pagamentos são;
o Banco Central;
os bancos e cooperativas de crédito, conforme
caracterização dada pela Lei n.º 1/99, de 23 de
Abril — Lei das Instituições Financeiras;
o Tesouro Nacional;
os operadores de câmaras de compensação, inclusive os que processam operações com valores
mobiliários;
os operadores de subsistemas de pagamento,
inclusive os que processam operações com
"valores mobiliários;
fl os órgãos associativos representativos dos bancos
e de sociedades financeiras; =
£) o Conselho Técnico, Sistema de Pagamentos de
Angola, criado por despacho conjunto dos
Ministérios das Finanças, dos Correios e Telecomunicações e do Banco Nacional de Ángola;
hj os prestadores de serviços de pagamento,
Os intervenientes do sistema de pagamentos, nas
matérias relacionadas com o sistema de pagamentos,
sujeitam-se às disposições da presente lei.
SECÇÃO 11
Do Banco Central
Artigo 6.º#
Competências
Compete ao Banco Central:
exercer o controlo é o acompanhamento do
sistema de pagamentos, visando zelar pelo
cumprimenta dos objectivos de interesse
público;
garantir, em relação aos subsistemas de pagamento ou parte dos mesmos por si operados, o
cumprimento dos objectivos de interesse
público;
manter pessoa! capacitado e infra-estrutura tecnolágica necessários para a execução das tarefas
referidas nas alíneas anteriores;
cooperar com outros bancos centrais e com outras
entidades nacionais ou estrangeiras, que exercam actividades relacionadas com o controlo e
o acompanhamento de sistemas de pagamentos,
quando essa coopéração for relevante para os
objectivos de interesse público do sistema de
Pagamentos, interno ou outros;
determinar a cessação de prestação de serviço de
pagamento por qualquer prestador desses serviços, com notificação e fundamentação do facto
por escrito ao respectivo prestador e com
conhecimento aos intervenientes e utilizadores
do sistema de pagamentos, podendo divulgar à
estes a fundamentação do facto.
Em cumprimento dos objectivos de interesse público
do sistema de pagamentos, compete ainda ao Banco
Central:
providenciar, em relação aos subsistemas ou
câmaras por si operados, auditoria externa
anual por empresa de reconhecida competência
em auditorias de sistemas de transferências de
fundos, e, se for o caso, de valores mobiliários;
determinar à introdução nos subsistemas e
câmaras auditados de-padrões, correcções ou
novas tecnologias recomendadas no relatório
da auditoria;
€) sempre que entender e às suas expensas submeter
qualquer subsistema ou câmara à auditoria
externa por empresa de reconhecida competência em auditoria de sistemas de transferências de fundos e, se for o caso, de valores
mobiliários, e a empresa auditora enviar ao
Banco Central e à auditada cópia dos relatórios
elaborados.
Artigo 7.º#
Deveres do Banco Central
O Banco Central nas seguintes matérias de sua compe-
lência deve;
Regulamentar os direitos e obrigações dos intervenientes do sistema de pagamentos.
2, Elaborar e aprovar as normas que permitam o perfeito cumprimento dos objectivos de interesse público,
regulando, entre outras, às matérias relacionadas com:
subsisternas e câmaras;
instrumentos de pagamento;
actividade de prestação de serviços de pagamento, critérios e condições para habilitação de
prestadores desses serviços;
eritérios de acesso aos subsistemas e câmaras,
avaliados em função do incentivo à competitividade nos serviços de pagamentos:
procedimentos e critérios para a saída de qualquer
participante, a pedido do próprio, ou por proposta do operador de subsistemas ou de câmaras ou por decisão do Banco Central.
Adoptar medidas que promovam:
o esclarecimento dos participantes dos subsiste-
Mas .e câmaras à respeito dos riscos que inçorrem com a sua participação nos mesmos;
o esclarecimento dos utilizadores dos subsistemas
e das câmaras sobre os serviços e instrumentos
de pagamento;
a abrangência de todo o território nacional pelo
sistema de pagamentos.
Autorizar o funcionamento de subsistemas «
câmaras, inclusive as que processam operações com
valores mobitiá-rios, condicionando essa autorização à
capacidade técnica e tecnológica e competência dos
mesmos para o cumpri-mento dos objectivos de interesse
público, bem como o cumprimento das disposições da
presente lei.
Extinguir subsistemas e câmaras, desde que se destine ao cumprimento dos objectivos de interesse público.
8 Único: — O Banco Central deve ouvir, obrigatoriamente, o Conselho Técnico do Sistema de Pagamentos de
Angola referido na alínea g) do artigo 5.º
Artigo 8.º#
Exercício do controlo ce acompanhamento
Para o exercício do controlo é acompanhamento do
sistema de pagamentos, o Banco Central, relativamente aos
subsistemas e câmaras e à prestação de serviços de pagamento, pode:
2005 1645
consultar livros, ficheiros e registos, físicos ou
electrónicos:
exigir comprovativo de operações, registos contabilfsticos, contratos, acordos e demais
documentos;
solicitar aos participantes, aos operadores de
subsistemas e de câmaras e aos prestadores de
serviços de pagamento quaisquer informações
relacionadas com os volumes ou valores de
pagamentos, instrumentos de pagamento ou
obrigações de pagamentos e de liquidação.
Artigo 9.º#
Confidencislidade das informações
As informações obtidas ao abrigo do disposto no artigo
anterior da presente lei são consideradas de natureza
confidencial e a coberto do dever de segredo, estando a sua
divulgação sujeita às disposições do artigo 94.º da Lei
n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de
Angola,
Artigo 10.º#
Dever de divulgação
O Banco Central deve divulgar, através de comuntcação, qualquer informação desde que necessária av
cumprimento dos objectivos de interesse público do
sistema de pagamentos.
CAPÍTULO III
Princípios da Liquidação de Operações
SECÇÃO |
Liguldação Definitiva de Transferências de Fundos
Artigo 11.º#
Procedimento
À liquidação de pagamentos de transferência de
fundos é processada através de subsistemas ou de câmaras
e é efectuada por transferências escriturais de fundos nas
contas de. depósitos dos participantes mantidas em livros
do Banco Central, denominadas na presente lei, contas de
liquidação.
À partir do início de funcionamento do subsistema
de liquidação por bruto em tempo real no Sistema de Pagamentos de Angola, as contas de liquidação dos participantes são mantidas nesse subsistema e cada conta de tiquidação torna-se o livro legal! da conta do respectivo participante titular, sendo os registos contabilísticos nessas contas
os válidos para todos efeitos legais.
Artigo 12.º#
Características da liquidação
A liquidação ge pagamento ae transterências de fundos
efectuada de acordo com o disposto no artigo anterior é
definitiva, irrevogável e incondicional.
Artigo 12.º#
Intermediários da liquidação
Somente podem ser intermediários de liquidação de
pagamento de transferências de fundos, para efeito do
disposto no artigo 11,º da presente lei, as entidades detentoras de conta de depósitos no Banco Central.
SECÇÃO 11
Liquidação de Operações com Yalores Mobiliários
Artigo 14.º#
Definição
Nas operações com valores mobiliários, a liquidação
definitiva é o processo pelo qual dois ou mais participantes.
se desobrigam mutuamente na realização da transferência
dos fundos e dos valores mobiliários transaccionados.
Artigo 15.º#
tProcedimento)
A liquidação definitiva da transferência de fundos
que se relaciona com operações de valores mobiliários é
efectuada de ácordo com o artigo 11.º da presente lei e à
liquidação da transferência dos valores mobiliários transaccionados processa-se conforme vier a ser tegulamentado no
subsistema específico dessas operações.
Na liquidação referida no ponto anterior quando não
for observada à simultaneidade entre à liquidação da
transferência de fundos e à liquidação da transferência do
valor mobiliário, por bruto em tempo real, devem ser
adoptadas medidas de controlo de riscos de crédito e de
liquidez apropriadas pará à compensação e à liquidação das
operações realizadas nos mercados de valores mobiliários.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de
liquidação enquadrados, a critério do Banco Nacional de
Angola, em sistema de pagamento de importância sisfémica, devem constituir património especial formado por
bens e direitos necessários para garantir exclusivamente o
cumprimento das suas obrigações existentes em cada um
dos sistemas gue estiverem operando.
Os bens e direitos integrantes do património especial,
referido no número anterior, bem como seus rendimentos,
não podem ser utilizados para liquidar qualquer tipo de
obrigação assumida pelo prestador de serviço de compenseção ou pela câmara em sistema diferente daquele ao qual
estejam vinculados.
Artigo 16.º#
Contraparte em transacções financeiras
|
1, O regulamento do subsistema ou da câmara pode,
desde que para 0 atendimento ao interesse público, autorizar os respectivos operadores, sem prejuízo das obrigações
decorrentes da lei, regulamento ou contrato, à assumirem,
em relação a cada participante, à posição da parte contratante, para efeitos da liquidação das obrigações contratadas
através do mesmo subsistema Du câmara de compensação.
Os operadores que assumirem a posição da parte
contratante, autorizada no número anterior, não respondem
pela obrigação de pagamento de responsabilidade do
emissor de resgatar o principal e os acessórios de seus
títulos e valores mobiliários objecto de compensação &
liquidação.
Os bens integrantes do património especial, referidos
nos n.º 3 e 4 do artigo 15.º da presente lei, bem como os
oferecidos em garantia pelos participantes nos sistemas de
compensação ou câmaras são impenhoráveis e não podem
ser objecto de arresto., sequestro, busca e apreensão ou
qualquer outro acto judicial, excepto para o cumprimento
das obrigações assumidas pela própria câmara ou prestador
de serviço de compensação e de liquidação na qualidade de
parte contratante,
SECÇÃO HI
Garantia da Liquidação Definitiva
Artigo 17.º#
1Condições)
Os regulamentos dos subsistemas e das câmaras, por
força do valor das transferências e da natureza das obrigações, podem, para o cumprimento do interesse público,
prever mecanismos que permitam assegurar à liquidação
definitiva das obrigações registadas e aceites nos subsislemas ou nas câmiaras.
Os mecanismos referidos no número anteríor, sem
prejuízo de -outros que venham. a ser recomendados no
âmbito da segurança do sistema de pagamentos, são 05
previstos no n.º À do artigo 4.º da presente lei.
Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, os critérios que
determinam a aceitação pelos subsistemas ou câmaras de
uma obrigação registada devem ser estabelecidos nos
respectivos regulamentos.
SECÇÃO [V
Compensação Multilaterat
Artigo 18.º#
Definição
À compensação multilateral, para os efeitos do sistema de pagamentos, é o procedimento para apurar o saldo
de cada participante, através da soma dos saldos bilaterais
devedores & credores de cada um em relação aos demais.
À compensação multilateral de obrigações, no âmbito de um mesmo subsistema ou câmara, é admitida para o
efeito da liquidação da obrigação.
Artigo 19.º#
Mecanisow para 2 liquidação de compénsaeção mmuitilateral
O regulamento da câmara de compensação pode
prever a abertura de conta, em nome do operador desta, no
Banco Central, como mecanismo de liquidação das operações contratadas e/ou liquidadas através da mesma.
À conta em nome da câmara não pode apresentar
saido diferente de zero após o fecho diário da liquidação
definitiva das operações nela processadas.
SECÇÃO V
Participantes sob Regimes Jurídicos Especiais
Artigo 20.º#
Falência ou reginves excepcionais de funcionamento
O regime de falência ou de funcionamento dentro de
condições de excepcionalidade ou de insolvência, a que se
sujeita um participante, não produz qualquer efeito em
relação às obrigações de liquidação e direitos de recebimento dos participantes, cujas operações tenham tido líquidação definitiva ou tenham sido' aceites pelos subsistemas
ou câmaras antes da decretação de tal regime.
Em relação ao participante sujeito às situações referidas no número anterior, o produto da execução das
Earantias prestadas por este aos subsistemas ou cârnaraos,
bem como os valores mobiliários objecto de negociação na
execução das garantias são destinados à liquidação das
obrigações por ele assumidas nos referidos subsistemas ou
câmaras.
Artigo 21.º#
Execução das garantias
Nas situações referidas no artigo anterior ou quando
* se verifiquem incumprimentos de qualquer participante nos
2005 1647
subsistemas ou câmaras na liquidação das suas obrigações,
de acordo com o regulamenrito específico aplicável, deve ser
Observado o seguinte:
realização das transferências dos valores mobiliá-
Tios à favor do comprador e dos fundos ao
vendedor dos mesmos:
realização das transferências de fundos prove-.
nienmes da execução das garantias e de outras
constituídas de acordo com o n.º 1 do artizo 4.º
da presente lei, quando inexistentes ou insuficlientes os valores mobiliários negociados ou os
fundos a transferir.
2, Após adoptadas as providências referidas nas alfneas a) e bj) do número anterior, havendo saldo positivo, o
mesmo deve ser transferido ao participante, nos termos da
lei. Havendo saldo negativo, o mesmo constitui crédito de
administrador das garantias constituídas em relação ao
participante.
CAPÍTULO EV
Finalização do Pagamento
SECÇÃO |
Finalização do Pagamento Liquidado através de Subsistema
qu de Câmara
Artigo 22.º#
Momento da finalização do pagamento
A finalização do pagamento, processado através de subsistemas ou de câmaras e liquidado em conta no Banco
Central, ocorre quando o beneficiário final ou o seu representante tegal tem a disponibilidade dos fundos relativos ao
pagamento na respectiva conta bancária ou recebe o
pagamento em dinheiro,
Artigo 23.º#
Prazo e responsabilidades
O prazo e as responsabilidades para a finalização do
pagamento devem ser estabelecidos no regulamento do
subsistema e da câmara e divulgados ao público.
SECÇÃO
Finalização do Pagamento não Liquidado através de Subsistema
ou de Câmara
Artigo 24.º#
Momento da finalização do pagamento
: 1. À finalização do pagamento que não seja processado
através de subsistema ou de câmara, ocorre quando o
prestador do serviço efectuar ao beneficiário final ou ao
seu representante tegal, em numerário, o pagamento ou o
depósito na respectiva conta bancária.
O prazo da finalização do pagamento deve estar estabelecido nos procedimentos da prestação do serviço,
devendo ser dado conhecimento do mesmo ao utilizador do
serviço de pagamento.
CAPÍTULO V
TInfracções e Sanções
SECÇÃO |[
Disposições Gersis
Artigo 25.º#
Responsáveis
Pela prática das infracções a que se refere o presente
capítulo podem ser responsabitizadas, conjuntamente, ou
não, pessoas singulares e colectivas, ainda que irregular
mente constituídas.
Artigo 26.º#
Tentativa e negligência
À tentativa é a negligência são sempre punidas,
À sanção para a tentativa é a do ilícito consumado,
reduzida a 1/3 dos limites mínimos e máximos.
Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos da muita são reduzidos à metade.
Quando a responsabilidade do agente individual! for
atenvada nos termos dos números anteriores, procede-se à
graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa
colectiva.
Artigo 27.º#
Graduação da sanção
À determinação da medida de multa e das sanções
acessórias faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta à natureza individual
ou colectiva do agente considerado.
À gravidade da infracção cometida por pessoas
colectivas é avaliada designadamente pelas seguintes
circunstâncias:
perigo ou dano causado ao sistema de pagamentos, doméstico, transfronteiriço ou qualquer outro a que sistema de pagamento doméstico se ligue qu à economia;
carácter ocasional ou reiterado da infracção;
actos de ocultação, quando dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção
aplicável;
actos do arguido destinados, por sua iniciativa, à
reparar os danos ou a obviar os perigos causados pela infracção.
3, Para os agentes individuais, além das circunstâncias
correspondentes às enumeradas no número anterior, são
atendidas ainda as seguintes:
nível de responsabilidade e categoria ocupada na
pessoa colectiva em causa;
benefício ou intenção de o obter para si mesmo,
para o cônjuge, para o parente até ao 3.º grau
ou afim até ao 2.º grau;
especial dever de não cometer a infracção.
4, Na determinação da sanção aplicável, além da
gravidade da infracção, tem-se em conta:
a situação económica do arguido;
a conduta anterior do arguido.
5, A atenuante da reparação do dano ou da redução do
perigo, quando praticada por pessoa colectiva, é comunicada a todos os seus agentes, ainda que não tenham
pessoalmente contribuído pará elas.
À multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou a pessoa que fosse
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da
infracção.
Artigo 28.º#
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infracção resulte da omissão de um
dever, a aplicação da sanção e o piágamento da muita não
dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda
for possível.
SECÇÃO À
Dispositivo Penal
Artigo 29.º#
tActividade Uíeita no sistema de pagamentos) |
Aquele que exercer a actividade de prestador de
serviço de pagamento, sem que para tal esteja devidamente
habilitado, nos termos da presente lei ou utilizar de forma
dolosa qualquer instrumento de pagamento, físico ou
electrónico, ou destruir ou praticar quaisquer actos de
vandalismo contra equipamentos do sistema de pagamentos
ou violar ou tentar violas electronicamente sistemas
informáticos de suporte aos subsistemas e câmaras, é
punido com prisão de dois até oito anos.
Os crimes previstos no número anterior seguem o
regime do Código Penal e legislação complementar, independentemente da penalização pecuniária prevista nas
alíneas a) do artigo 30.º e alíneas e) e f) do artizo 31.º da
presente lei.
Artigo 30.º#
Contravenções
São puníveis com multa de 0,025% a 20% ou de
0,025% a 10% do capital social mínimo do interveniente
no sistema de pagamentos, consoante seja aplicada à
pessoa colectiva ou singular, às contravenções adiante
referidas:
o exercício da actividade de prestador de serviço
de pagamento com inobservância das respectivas normas reguladoras;
a omissão de informações devidas ou recusa de
prestação das mesmas ao Banco Central e à
prestação de informações incompletas;
à negligência, a recusa ou a falha no cumprimento
dos preceitos imperativos da presente lei e-dos
regulamentos emitidos pelo Banco Central, em
cumprimento ou execução dos referidos preceitos.
Artigo 31.º#
Contravenções cspecialosente graves
São puníveis com multa de 5% a 50% ou de 2,5% a
25% do capita! social do contraventor, consoante seja
aplicada a pessoa colectiva ou singular, as contravenções
adiante referidas;
&) o exercício da actividade de prestador de serviço
de pagamento sem estar devidamente habititado, nos termos da presente lei;
u revelação ou a utilização de informações a
respeito dos intervenientes do sistema de pagamentos, cujo conhecimento lhe advenha pela
sua intervenção no mesmo;
acto doloso do interveniente do sistema de pagamentos, em detrimento dos depositantes ou dos
demais intervenientes;
a recusa ou a obstrução ao exercício da actividade
de controlo e acompanhamento do Banco
Central;
a utilização dolosa de qualquer instrumento de
pagamento físico ou electrónico;
2005 1649
à destruição ou quaisquer actos de vandalismo
praticados contra equipamentos físicos ou
sistemas electrónicos do sistema de pagamentos.
Artigo 32.º#
Sanções acessórias
Conjuntamente com as muitas nos termos do disposto nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor
as seguintes sanções acessórias:
advertência;
apreensão e perda doe objecto da infracção,
incluíndo o produto económico desta;
determinação da cessação de prestação de serviço
de pagamento;
quando o arguido seja pessoa singular, inibição
do exercício de cargos sociais e de funções de
gestão em interveniente do sistema de pagamentos, por período de um a três anos, em
casos previstos no artigo 30.º e por período de
três a cinco anos, em casos previstos nos
artigos 29,º e 31,º da presente lei.
2, As sanções a que se refere o número anterior são
Publicadas num dos jornais mais lidos na localidade da
sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se
Tor uma pessoa singular, na da sua residência.
A aplicação das sanções previstas na presente lei não
prejudica as responsabilidades tanto penal como civil
previstas noutros preceitos legais ou regulamentares.
SECÇÃO TI
Processo
Artigo 39.º#
tComprctência e forma)
À competência para o processo das contravenções
previstas na presente lei e para a aplicação das sanções
correspondentes pertence ao Banco Central,
Sem prejufzo do disposto na presente lei, a forma do
processo é a prevista na Secção III do Capítulo TX da Lei
n.º 1/99, de 23 de Abril — Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 34.º#
tCenfito)
Qualquer situação de conflito surgida entre o participante ou operador e o Banco Central deve ser resolvida em
conformidade com'as disposições deste capítulo,
À situação de conflito, para efeitos da presente lei, é
definida como a não aceitação pelo participante ou operador da decisão do Banco Central tomada ao abrigo da
presente lei, por iniciativa do mesmo ou em consequência
da solicitação do participante ou do operador para estabelecer, Os seus direitos e obrigações à respeito de questão
específica no âmbito do sistema de pagamentos.
Artigo 35.º#
Consenso
Deve ser observado o seguinte processo para a solução
do conflito por consenso entre a parte litigante e o Banco
Central:
aj a parte litizante deve encaminhar por escrito ao
Banco Central os fundamentos da sua discordância;
o Banco Central, no dia seguinte ao recebimento
da manifestação da parte litigante, deve promover reuniões com a mesma e, no prazo de
cinco dias úteis consecutivos, tentar a solução
POr CONSEeNso;
<€) não havendo acordo, a solução deve ser encon:
trada através de mediação.
Artigo 36.º#
Mediação)
Para a resolução do conflito por consenso através de
mediação, num prazo máximo de 16 dias úteis consecutivos contados a partir do dia útil seguinte ao término do
prazo referido no artigo anterior da presente lei, deve ser
observado o seguinte processo:
às partes acordam na indicação de um único
mediador;
o mediador ouve, separadamente, as partes;
o mediador, na qualidade de coordenador, convOÇa as partes para uma ou duas reuniões;
não havendo acordo, o conflito deve ser resolvido
por arbitragem.
Os custos relativos à prestação do serviço de mediação são pagos em igual proporção pelas partes. *
Artigo 37.º#
Arbitragem
Na resolução de conflitos pelo processo de arbiítra-
gem deve observar-se o seguinte procedimento:
as partes acordam na indicação de um árbitro, em
função dos seus elevados conhecimentos a
respeito de sistemas de pagamentos;
o prazo máximo para a decisão da arbitragem é
de 10 dias úteis consecutivos contados a partir
do dia útil seguinte so término do prazo referido no artigo anterior,
À decisao do árbitro é definitiva e vincula as partes.
Os custos relativos à prestáção do serviço de arbitragem são pagos pela parte vencida no conflito.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 38.º#
Forma e publicidade dos actos do Banco Central
Os poderes conferidos ao Banço Central, nos termos da
presente lei. são exercidos mediante aviso a publicar no
Artigo 39.º#
tConfidencialidade das operações)
Os intervenientes do sistema de pagamentos, bem como
as pessoas representantes dos membros integrantes do
Conselho Técnico do Sistema de Pagamentos de Angola
referido na alínea 8) do artigo 3.º estão obrigados ao dever
de segredo de que trata a Lei n.º 1/99, de 23 de Abril —
Lei das Instituições Financeiras e sujeitos às sanções
aplicáveis em caso de infracção.
Artigo 40.º#
Dever de arquivo
Os intervenientes do sistema de pagamentos devem
guardar por processo electrónico ou microfilmagem por um
período de cinco anos, à partir da data da emissão, se físicos ou da data do registo no próprio sistema informático,
se electrónicos, os instrumentos de pagamento ou registos
das instruções electrónicas de pagamento,
Os registos electrónicos de operações e os instrumentos de pagamento arquivados têm valor para fins de
provas legais.
Artigo 41.º#
Regulamentação da lei
À presente lei deve ser regulamentada pelo Banco
Central no prazo de três meses após sua publicação.
Artigo 42.º#
Disposição transitória
Os prestadores de serviço que não sejam instituições
financeiras e operadores de subsistemas é de câmaras já
autorizados à data da publicação da presente lei têm o
prazo de um ano para se conformarem com às disposições
nela contidas.
Artigo 43.º#
Nornta revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
na presente lei, nomeadamente as alíneas cj e d) do artizu 41,º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril — Lei das Instítuições Financeiras.
Artigo 44.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas € omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
ARTIGO 45,º
Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no prazo-de 96 dias após à
data de sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em
Luanda. aos 31 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida,
Promulgada em 27 de Junho de 2005,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 14/05
de 39 de Julho
Considerando que o Governo solicitou à Assembleia
Nacionai autorização para legislar em matéria do Regime
jurídico das Concessões de Obras Públicas e Serviços
Públicos:
Consisderando que a referida matéria é de competência
legislativa de reserva relativa da Assembleia Nacional, ao
abrigo da alinea 6) do antiso 90.º da Lei Constitucional e
2005 1651
por este facto pode a mesma conceder ao Governo à
autorização solicitada, devendo definir-se o âmbito, o
sentido, a extensão e à duração da autorização:
Havendo necessidade de dotar o Governo de competência legislativa para o efeito:
Nestes termos, an abrigo das disposições combinadas da
àálínea c) do artigo 88." e do n.º 6 do artigo 92,º ambos da
Lei Constitucional, a Assembieia Nacional emite à seguinte
resolução:
º — É concedida ao Governo autorização para tegislar
em matéria do Regime Jurídico das Concessões de Obras
Públicas e Serviços Públicos.
º — O regime referido no número anterior pode ser
aplicado à construção, administração e exploração de infraestruturas públicas nacionais.
* — A presente autorização legislativa é concedida ao
Governo por um período de 90 dias.
º — À presente resolução entra em vigor à data da sua
publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 16 de junho de 2005,
Publique-se.
O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto António
Vícror Francisco de Almeida.
Oo E AA E e)
CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n.º HV0S
de 29 de Julho
Considerando que, no âmbito dos esforços para +
desenvolvimento económico e social do País, o Governo
Angolano está empenhado em reduzir a pobreza e a fome
no País, atravez de projectos e parcerias com organizações
nacionais é internacionais;
Consisderando que o Programa Alimentar Mundial —
PAM estabeleceu de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2008
um projecto de assistência alimentar, de educação e saúde
tendo como alvo primário o Planalto Cemrai e posteriosmente à parte suburbana da Província de Luanda;
