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Lei n.º 5/05

Lei n.º 5/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 90 de 29 de Julho de 2005
Data
29/07/2005
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
44
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 40/20 — Lei sobre o Sistema de Pagamentos em Angola, artigo 124.º«É revogada a Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»
  • Revoga em parte Lei n.º 1/99 — Lei n.º 1/99 (artigo 43.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 90 de 29 de Julho de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºObjectivos de Interesse público
  5. Art. 4.ºCumprimento dos objectivos de intercsse público
  6. Art. 5.ºIntervenientes do sistema de paganventos
  7. Art. 6.ºCompetências
  8. Art. 7.ºDeveres do Banco Central
  9. Art. 8.ºExercício do controlo ce acompanhamento
  10. Art. 9.ºConfidencislidade das informações
  11. Art. 10.ºDever de divulgação
  12. Art. 11.ºProcedimento
  13. Art. 12.ºCaracterísticas da liquidação
  14. Art. 12.ºIntermediários da liquidação
  15. Art. 14.ºDefinição
  16. Art. 15.º
  17. Art. 16.ºContraparte em transacções financeiras
  18. Art. 17.º
  19. Art. 18.ºDefinição
  20. Art. 19.ºMecanisow para 2 liquidação de compénsaeção mmuitilateral
  21. Art. 20.ºFalência ou reginves excepcionais de funcionamento
  22. Art. 21.ºExecução das garantias
  23. Art. 22.ºMomento da finalização do pagamento
  24. Art. 23.ºPrazo e responsabilidades
  25. Art. 24.ºMomento da finalização do pagamento
  26. Art. 25.ºResponsáveis
  27. Art. 26.ºTentativa e negligência
  28. Art. 27.ºGraduação da sanção
  29. Art. 28.ºCumprimento do dever omitido
  30. Art. 29.º
  31. Art. 30.ºContravenções
  32. Art. 31.ºContravenções cspecialosente graves
  33. Art. 32.ºSanções acessórias
  34. Art. 39.º
  35. Art. 34.º
  36. Art. 35.ºConsenso
  37. Art. 36.º
  38. Art. 37.ºArbitragem
  39. Art. 38.ºForma e publicidade dos actos do Banco Central
  40. Art. 39.º
  41. Art. 40.ºDever de arquivo
  42. Art. 41.ºRegulamentação da lei
  43. Art. 42.ºDisposição transitória
  44. Art. 43.ºNornta revogatória
  45. Art. 44.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 29 de Jul

DAKC

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda à correspondência, quer ofíciat, quer ASSINA

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da)

; . As trêsséries. 1 1.

República», deve ser dirigida à Imprensa] ALSSEO

Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306] 4 228858... 1. 1...

— End. Teleg.: «Imprenso»> ALBÉGE. O. 10 ul

SUMÁRIO

Assembleia Naclonat

Lei n.º SOS:

Da Sistema de Pagamentos de Angola.

Resolução n.º 14/05:

Concede ac Governo autorização para legislar em matéria do Regime

Jurídico das Concessões ds Obras Públicas e Serviços Públicos.

Presidência da República

Despacho n.º 19/05:

CTria uma comissão encarregue de organizar às cerimónias fúnebres

pelo passamento físico de Mendonça Canguende, Deputado à

Assembleia Nacional.

Conselho de Ministros

Resolução n.º 30/05:

Aprova e Programa de Assistência Alimentar, Educação e Saúde, a ser

implementado pelo PAM, de Janeiro de 2006 à Dezembro de 2008,

denominado ««ANGOLA PRROG 104323.0>).

Resolução n.º 31/08:

Aprova o Protocolo da SADC Sotre Assuntos Jurídicos.

É e En

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 5AS

de 29 de Julho

O aumento das transacções nos mercados finançeiros

nacionais e internacionais, a sofisticação dos produtos

financeiros e à globalização dos mercados propiciada pelos

avanços tecnológicos exigem o desenvolvimento de sistemas de pagamentos eficazes, seguros e eficientes, de forma a

preservar o funcionamento estável! dos sistemas financeiros e

dar um suporte mais adequado às actividades produtivas,

comerciais, financeiras e de serviço das economias.

ho de 2005 I Série — N.º 90

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

TURAS O preço de cada tinha poblicada nos Diários

Ano | da República |.º e 2º séries é de Kz: 75,00 6 para à

ae 2. Ka: 365759,00 | 3," série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«ke. 2. Kzx: 214750,00 [| imposto do selo, dependendo 2 publicação da

«e. 2. Kz: 112250,00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar ma

e e Kz: 87 000,00 | "Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P.

À disponibilização de serviços e instrimentos de pagamentos adequados aos diversos sectores da economia; a

diminuição do prazo entre a contratação de pagamento e à

respectiva liquidação; a implementação de sistemas de

liquidação apropriados ao tipo de operação a finalizar e

protegidos por correctos mecanismos de controle de riscos;

o estabelecimento de preço justo para o serviço de pagamentos é à adopção de mecanismos, procedimentos € práticas testados e recomendados internacionalmente para

sistemas de pagamentos são factores de eficácia, segurança

e eficiência desses sistemas.

Uma base legal sólida é imprescindível para a administração do risco em sistema de pagamentos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da

Lei Constituciona!, à Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

LEI DO SISTEMA DE PAGAMENTOS

DE ANGOLA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

ÀA presente lei tem por objecto regular a gestão, o

funcionamento & o controlo e acompanhamento do sistema

de pagamentos pera o cumprimento dos objectivos de

interesse público, referidos no artigo 3.º desta tei.

Artigo 2.º#

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

4.

acesso — o direito de participar de subsistema de

pagamento ou de câmara de compensação;

b)

Banco Central — à Banco Nacional de Angola;

c)

câmara de compensação — local de centralização

ou mecanismo central de processamento atravês do qual os participantes acordam em trocar

instrumentos/instruções de pagamento ou

outras obrigações financeiras (por exemplo,

valores mobiliários). À liquidação dos documentos trocados é feita, em contas de liquídação mantidas no Banco Central, no horário

estabelecido de acordo com as regras e procedimentos da câmara de compensação. Em alguns

casos, a câmara de compensação assume

responsabilidade de contraparte no contexto da

administração de medidas de controlo de risco

de liquidez e de crédito no sistema de pagamento, na forma regulamentada no subsistema

de pagamento;

d)

conta de liquidação — conta de depósito do

participante mantida no Banco Central;

e)

controlo e acompanhamento — tradução adoptada para a palavra ccoversight», utilizada na

literatura de sistemas de pagamentos para à

actividade de supervisão desses sistemas;

finalização do pagamento — é a disponibilidade

do pagamento ao beneficiário final ou ao seu

representante legal, através de depósito de

fundos na respectiva conta bancária ou de

pagamento em dinheiro;

£) interveniente — participantes e outras entidades

que podem exercer actividades no sistema de

pagamentos de Angola, na forma das disposições da presente lei e regulamentação do Banco

Central;

h)

instrução de liquidação — solicitação de Yquidação de instrução de pagamento, depois de

validada funcionalmente no subsistema de

tiquidação operado pelo Banco Central, para a

efectivação da liquidação financeira de obrigações;

i)

instrução de pagamento — ordem ou mensagem

para transferir fundos de saldos mantidos em

contas de depósitos no Banco Central ou em

instituições financeiras para beneficiário, de

acordo com o regulamento do subsistema ou da

câmara;

3.

instrumento de pagamento — documento físico

ou registo electrónico, padronizado para e utilizador transferir fundos ou pagar a um beneficiário;

k)

liquidação de valores mobiliários — é à transferência final dos valores mobitiários negociados,

registada em posições contáveis dos respectivos vendedores e compradores mantidas em

sistema electrónico apropriado para o registo

dessas posições;

1.

liquidação definitiva — é à liquidação definitiva,

irrevogável e incondicional do pagamento de

transferências de fundos efectuada através de

registas contabilísticos de débitos e créditos

nas contas de depósito dos participantes mantidas em livros do Banco Central;

mn)

obrigação de liquidação — dívida de um participante do subsistema ou câmara à outro participante do mesmo subsistema ou câmara, como

resultado de uma ou mais instruções de liquidação;

n)

operação de pagamento — procedimento no qual

o utilizador entrega instrumento de pagamento

ou numerário ao prestador de serviço de pagamento, pará que este efectue, em nome do utilizador, à finalização do pagamento ao beneficiário final, ou ão seu representante legal, através

de numerário ou de moeda escritural, em conta

de depósito aberta nos livros do próprio prestador do serviço de pagamento ou de instituição

congénere;

o)

operador — entidade que executa as actividades

de gestão de infra-estrutura e/ou dos procedimentos centrais de subsistemas ou de câmaras;

pp)

participante — instituição autorizada a participar

em subsistemas ou câmaras;

4.

prestador de serviço de pagamento — institui

ções financeiras ou entidades não finançeiras

autorizadas, na forma regulamentada, a prestar

serviço de pagamento;

fr)

serviço de pagamento — actividade profissional

exercida, nos termos regulamentados, por pessoa colectiva denominada prestador de serviço

de pagamento para permitir a finalização de

pagamento;

s)

sistema de pagamentos — conjunto estruturado

de intervenientes, serviços, subsistemas, instrumentos de pagamento, tecnologia € procedimentos que facilita a transferência de fundos ou

de dinheiro para a finalização de pagamento e a

circulação do dinheiro na economia;

t)

subsistema de pagamento — cada conjunto de

regras e procedimentos que se aplica ao processamento é liquidação de instrumentos de pagamentos!instruções de pagamento;

nu)

subsistema e câmara — subsistema de paga-

mento e câmara de compensação tradicional ou

electrónica;

v)

utilizadores — pessoas colectivas ou singulares

que utilizam os prestadores de serviços de

pagamento para efectuar ou receber pagamentos;

wj valores mobiliários, títulos — acções, contratos

Ou quaisquer outros papéis negociados no

mercado finançeiro.

Artigo 3.º#

Objectivos de Interesse público

1.

Para os efeitos da presente lei, consideram-se objectivos de interesse público em sistema de pagamentos os

seguintes:

&) segurança: sistema de pagamento construído com

soluções adequadas para lidar com riscos típicos de sisternas de pagamentos, garantir direitos e assegurar à liquidação de obrigações e

operar com infra-estrutura técnica e tecnológica

apropriada;

b)

fiabilidade operacional: sistema de pagamento

estruturado com capacidade de auto-preservação

para manter a confiança do utilizador e permitir a definição aos agentes económicos do

momento da disponibilidade das transferências

de fundos, o que possibilita melhor planeamento e mais eficiente troca de bens e serviços

na economia;

cs)

eficiência: sistema de pagamento com disponibilização de serviço de pagamento, com preço

justo, para atender as necessidades dos diversos

sectores da economia angolana;

d)

transparência: sistema de pagamento estruturado

com regras de funcionamento objectivas e

claras divulgadas entre todos os agentes económicos, de forma que os participantes e os

utentes tenham a certeza de seus direitos e

obrigações.

2.

As câmaras de compensação e operadores de sistemas de compensação e liquidação, classificados pelo

Banco Nacional de Angola de risco sistémico - aquele

capaz de oferecer risco à solidez e ao norma! funçionamento do sistema financeiro, devem cumprir os objectivos

de interesse público, podendo o regulamento de outros

sistemas de compensação, não classificados de risco

sistémico, estabelecer o cumprimento desses objectivos.

2005 1643

Artigo 4.º#

Cumprimento dos objectivos de intercsse público

1.

Os subsistemas ou câmaras devem, para o cumprimento do objectivo de segurança, de acordo com à sua

especificidade, ser dotados de infra-estrutura reconhecida

no mercado internacional como apropriada para os sistemas que suportam operações afins e funcionar com regras

adequadas e transparentes de:

4.

controlo de riscos de crédito, de liquidez, jurídico, operacional e sistémico, através de proçedimentos recomendados internacionalmente;

hj contenção de riscos para o Banco Central, decorrente da sua responsabilidade de agente de

liquidação dos participantes;

c)

execução automática e directa de valores mobiliários oferecidos pelo participante em garantia ao

subsistema ou câmara.

2.

O cumprimento do objectivo de segurança implica

ainda que o subsistema ou câmara seja operado por pessoa!

competente e bem treinado, com observância rigorosa dos

procedimentos do respectivo regulamento.

3.

Os subsistemas ou câmaras devem, para o cumprimento do objectivo de fiabilidade operacional, cumprir o

objectivo de segurança e de acordo com a especificidade de

operações, observar os seguintes requisitos:

a)

ser operados de acordo com os procedimentos

previstos;

b)

estar disponíveis para utilização nos horários

definidos;

€) ter controlo e acompanhamento e pessoal técnico

competente e bem treinado para intervir, no

mínimo, durante à ocorrência de problemas

para à sua solução;

d)

assegurar a continuidade operacional através de

sistemas redundantes, de procedimentos adequados de guarda de informação e de procedimentos de contingência para activação em

situações de não funcionamento do sistema

principal.

4, Os subsistemas ou câmaras devem operar com custos

justos e competitivos para cumprir o objectivo de eficiência,

“so cumprimento do objectivo de transparência por

subsistemas ou câmaras pressupõe que:

1.

o respectivo regulamento tenha sido divuígado,

por escrito, em tempo oportuno, com regras

claras e objectivas sobre o seu funcionamento e

os direitos e deveres do operador e dos participantes;

bj os utilizadores tenham sido esclarecidos sobre os

preços dos serviços de transferências de fundos

e o prazo da disponibilidade das mesmas para o

beneficiário final, em função do instrumento de

Pagamento e do subsistema utilizados;

c)

os operadores promovarn, anualmente, uma auditoria externa realizada por empresa de reconhecida competência em auditorias de sistemas de

transferências de fundos e, se for caso disso, de

valores mobitiários.

CAPÍTULO T

Do Banco Central e dos Intervententes

SECÇÃO1

Dos Intervenientes

Artigo 5.º#

Intervenientes do sistema de paganventos

1.

Os intervenientes do sistema de pagamentos são;

4.

o Banco Central;

b)

os bancos e cooperativas de crédito, conforme

caracterização dada pela Lei n.º 1/99, de 23 de

Abril — Lei das Instituições Financeiras;

c)

o Tesouro Nacional;

d)

os operadores de câmaras de compensação, inclusive os que processam operações com valores

mobiliários;

e)

os operadores de subsistemas de pagamento,

inclusive os que processam operações com

"valores mobiliários;

fl os órgãos associativos representativos dos bancos

e de sociedades financeiras; =

£) o Conselho Técnico, Sistema de Pagamentos de

Angola, criado por despacho conjunto dos

Ministérios das Finanças, dos Correios e Telecomunicações e do Banco Nacional de Ángola;

hj os prestadores de serviços de pagamento,

2.

Os intervenientes do sistema de pagamentos, nas

matérias relacionadas com o sistema de pagamentos,

sujeitam-se às disposições da presente lei.

SECÇÃO 11

Do Banco Central

Artigo 6.º#

Competências

1.

Compete ao Banco Central:

a)

exercer o controlo é o acompanhamento do

sistema de pagamentos, visando zelar pelo

cumprimenta dos objectivos de interesse

público;

b)

garantir, em relação aos subsistemas de pagamento ou parte dos mesmos por si operados, o

cumprimento dos objectivos de interesse

público;

c)

manter pessoa! capacitado e infra-estrutura tecnolágica necessários para a execução das tarefas

referidas nas alíneas anteriores;

d)

cooperar com outros bancos centrais e com outras

entidades nacionais ou estrangeiras, que exercam actividades relacionadas com o controlo e

o acompanhamento de sistemas de pagamentos,

quando essa coopéração for relevante para os

objectivos de interesse público do sistema de

Pagamentos, interno ou outros;

e)

determinar a cessação de prestação de serviço de

pagamento por qualquer prestador desses serviços, com notificação e fundamentação do facto

por escrito ao respectivo prestador e com

conhecimento aos intervenientes e utilizadores

do sistema de pagamentos, podendo divulgar à

estes a fundamentação do facto.

2.

Em cumprimento dos objectivos de interesse público

do sistema de pagamentos, compete ainda ao Banco

Central:

a)

providenciar, em relação aos subsistemas ou

câmaras por si operados, auditoria externa

anual por empresa de reconhecida competência

em auditorias de sistemas de transferências de

fundos, e, se for o caso, de valores mobiliários;

hb)

determinar à introdução nos subsistemas e

câmaras auditados de-padrões, correcções ou

novas tecnologias recomendadas no relatório

da auditoria;

€) sempre que entender e às suas expensas submeter

qualquer subsistema ou câmara à auditoria

externa por empresa de reconhecida competência em auditoria de sistemas de transferências de fundos e, se for o caso, de valores

mobiliários, e a empresa auditora enviar ao

Banco Central e à auditada cópia dos relatórios

elaborados.

Artigo 7.º#

Deveres do Banco Central

O Banco Central nas seguintes matérias de sua compe-

lência deve;

1.

Regulamentar os direitos e obrigações dos intervenientes do sistema de pagamentos.

2, Elaborar e aprovar as normas que permitam o perfeito cumprimento dos objectivos de interesse público,

regulando, entre outras, às matérias relacionadas com:

a)

subsisternas e câmaras;

b)

instrumentos de pagamento;

c)

actividade de prestação de serviços de pagamento, critérios e condições para habilitação de

prestadores desses serviços;

dd)

eritérios de acesso aos subsistemas e câmaras,

avaliados em função do incentivo à competitividade nos serviços de pagamentos:

e)

procedimentos e critérios para a saída de qualquer

participante, a pedido do próprio, ou por proposta do operador de subsistemas ou de câmaras ou por decisão do Banco Central.

3.

Adoptar medidas que promovam:

4.

o esclarecimento dos participantes dos subsiste-

Mas .e câmaras à respeito dos riscos que inçorrem com a sua participação nos mesmos;

b)

o esclarecimento dos utilizadores dos subsistemas

e das câmaras sobre os serviços e instrumentos

de pagamento;

c)

a abrangência de todo o território nacional pelo

sistema de pagamentos.

4.

Autorizar o funcionamento de subsistemas «

câmaras, inclusive as que processam operações com

valores mobitiá-rios, condicionando essa autorização à

capacidade técnica e tecnológica e competência dos

mesmos para o cumpri-mento dos objectivos de interesse

público, bem como o cumprimento das disposições da

presente lei.

5.

Extinguir subsistemas e câmaras, desde que se destine ao cumprimento dos objectivos de interesse público.

8 Único: — O Banco Central deve ouvir, obrigatoriamente, o Conselho Técnico do Sistema de Pagamentos de

Angola referido na alínea g) do artigo 5.º

Artigo 8.º#

Exercício do controlo ce acompanhamento

Para o exercício do controlo é acompanhamento do

sistema de pagamentos, o Banco Central, relativamente aos

subsistemas e câmaras e à prestação de serviços de pagamento, pode:

2005 1645

a)

consultar livros, ficheiros e registos, físicos ou

electrónicos:

5.

exigir comprovativo de operações, registos contabilfsticos, contratos, acordos e demais

documentos;

c)

solicitar aos participantes, aos operadores de

subsistemas e de câmaras e aos prestadores de

serviços de pagamento quaisquer informações

relacionadas com os volumes ou valores de

pagamentos, instrumentos de pagamento ou

obrigações de pagamentos e de liquidação.

Artigo 9.º#

Confidencislidade das informações

As informações obtidas ao abrigo do disposto no artigo

anterior da presente lei são consideradas de natureza

confidencial e a coberto do dever de segredo, estando a sua

divulgação sujeita às disposições do artigo 94.º da Lei

n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de

Angola,

Artigo 10.º#

Dever de divulgação

O Banco Central deve divulgar, através de comuntcação, qualquer informação desde que necessária av

cumprimento dos objectivos de interesse público do

sistema de pagamentos.

CAPÍTULO III

Princípios da Liquidação de Operações

SECÇÃO |

Liguldação Definitiva de Transferências de Fundos

Artigo 11.º#

Procedimento

1.

À liquidação de pagamentos de transferência de

fundos é processada através de subsistemas ou de câmaras

e é efectuada por transferências escriturais de fundos nas

contas de. depósitos dos participantes mantidas em livros

do Banco Central, denominadas na presente lei, contas de

liquidação.

2.

À partir do início de funcionamento do subsistema

de liquidação por bruto em tempo real no Sistema de Pagamentos de Angola, as contas de liquidação dos participantes são mantidas nesse subsistema e cada conta de tiquidação torna-se o livro legal! da conta do respectivo participante titular, sendo os registos contabilísticos nessas contas

os válidos para todos efeitos legais.

Artigo 12.º#

Características da liquidação

A liquidação ge pagamento ae transterências de fundos

efectuada de acordo com o disposto no artigo anterior é

definitiva, irrevogável e incondicional.

Artigo 12.º#

Intermediários da liquidação

Somente podem ser intermediários de liquidação de

pagamento de transferências de fundos, para efeito do

disposto no artigo 11,º da presente lei, as entidades detentoras de conta de depósitos no Banco Central.

SECÇÃO 11

Liquidação de Operações com Yalores Mobiliários

Artigo 14.º#

Definição

Nas operações com valores mobiliários, a liquidação

definitiva é o processo pelo qual dois ou mais participantes.

se desobrigam mutuamente na realização da transferência

dos fundos e dos valores mobiliários transaccionados.

Artigo 15.º#

tProcedimento)

l.

A liquidação definitiva da transferência de fundos

que se relaciona com operações de valores mobiliários é

efectuada de ácordo com o artigo 11.º da presente lei e à

liquidação da transferência dos valores mobiliários transaccionados processa-se conforme vier a ser tegulamentado no

subsistema específico dessas operações.

2.

Na liquidação referida no ponto anterior quando não

for observada à simultaneidade entre à liquidação da

transferência de fundos e à liquidação da transferência do

valor mobiliário, por bruto em tempo real, devem ser

adoptadas medidas de controlo de riscos de crédito e de

liquidez apropriadas pará à compensação e à liquidação das

operações realizadas nos mercados de valores mobiliários.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de

liquidação enquadrados, a critério do Banco Nacional de

Angola, em sistema de pagamento de importância sisfémica, devem constituir património especial formado por

bens e direitos necessários para garantir exclusivamente o

cumprimento das suas obrigações existentes em cada um

dos sistemas gue estiverem operando.

4.

Os bens e direitos integrantes do património especial,

referido no número anterior, bem como seus rendimentos,

não podem ser utilizados para liquidar qualquer tipo de

obrigação assumida pelo prestador de serviço de compenseção ou pela câmara em sistema diferente daquele ao qual

estejam vinculados.

Artigo 16.º#

Contraparte em transacções financeiras

|

1, O regulamento do subsistema ou da câmara pode,

desde que para 0 atendimento ao interesse público, autorizar os respectivos operadores, sem prejuízo das obrigações

decorrentes da lei, regulamento ou contrato, à assumirem,

em relação a cada participante, à posição da parte contratante, para efeitos da liquidação das obrigações contratadas

através do mesmo subsistema Du câmara de compensação.

2.

Os operadores que assumirem a posição da parte

contratante, autorizada no número anterior, não respondem

pela obrigação de pagamento de responsabilidade do

emissor de resgatar o principal e os acessórios de seus

títulos e valores mobiliários objecto de compensação &

liquidação.

3.

Os bens integrantes do património especial, referidos

nos n.º 3 e 4 do artigo 15.º da presente lei, bem como os

oferecidos em garantia pelos participantes nos sistemas de

compensação ou câmaras são impenhoráveis e não podem

ser objecto de arresto., sequestro, busca e apreensão ou

qualquer outro acto judicial, excepto para o cumprimento

das obrigações assumidas pela própria câmara ou prestador

de serviço de compensação e de liquidação na qualidade de

parte contratante,

SECÇÃO HI

Garantia da Liquidação Definitiva

Artigo 17.º#

1Condições)

1.

Os regulamentos dos subsistemas e das câmaras, por

força do valor das transferências e da natureza das obrigações, podem, para o cumprimento do interesse público,

prever mecanismos que permitam assegurar à liquidação

definitiva das obrigações registadas e aceites nos subsislemas ou nas câmiaras.

2.

Os mecanismos referidos no número anteríor, sem

prejuízo de -outros que venham. a ser recomendados no

âmbito da segurança do sistema de pagamentos, são 05

previstos no n.º À do artigo 4.º da presente lei.

3.

Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, os critérios que

determinam a aceitação pelos subsistemas ou câmaras de

uma obrigação registada devem ser estabelecidos nos

respectivos regulamentos.

SECÇÃO [V

Compensação Multilaterat

Artigo 18.º#

Definição

1.

À compensação multilateral, para os efeitos do sistema de pagamentos, é o procedimento para apurar o saldo

de cada participante, através da soma dos saldos bilaterais

devedores & credores de cada um em relação aos demais.

2.

À compensação multilateral de obrigações, no âmbito de um mesmo subsistema ou câmara, é admitida para o

efeito da liquidação da obrigação.

Artigo 19.º#

Mecanisow para 2 liquidação de compénsaeção mmuitilateral

1.

O regulamento da câmara de compensação pode

prever a abertura de conta, em nome do operador desta, no

Banco Central, como mecanismo de liquidação das operações contratadas e/ou liquidadas através da mesma.

2.

À conta em nome da câmara não pode apresentar

saido diferente de zero após o fecho diário da liquidação

definitiva das operações nela processadas.

SECÇÃO V

Participantes sob Regimes Jurídicos Especiais

Artigo 20.º#

Falência ou reginves excepcionais de funcionamento

1.

O regime de falência ou de funcionamento dentro de

condições de excepcionalidade ou de insolvência, a que se

sujeita um participante, não produz qualquer efeito em

relação às obrigações de liquidação e direitos de recebimento dos participantes, cujas operações tenham tido líquidação definitiva ou tenham sido' aceites pelos subsistemas

ou câmaras antes da decretação de tal regime.

2.

Em relação ao participante sujeito às situações referidas no número anterior, o produto da execução das

Earantias prestadas por este aos subsistemas ou cârnaraos,

bem como os valores mobiliários objecto de negociação na

execução das garantias são destinados à liquidação das

obrigações por ele assumidas nos referidos subsistemas ou

câmaras.

Artigo 21.º#

Execução das garantias

1.

Nas situações referidas no artigo anterior ou quando

* se verifiquem incumprimentos de qualquer participante nos

2005 1647

subsistemas ou câmaras na liquidação das suas obrigações,

de acordo com o regulamenrito específico aplicável, deve ser

Observado o seguinte:

a)

realização das transferências dos valores mobiliá-

Tios à favor do comprador e dos fundos ao

vendedor dos mesmos:

b)

realização das transferências de fundos prove-.

nienmes da execução das garantias e de outras

constituídas de acordo com o n.º 1 do artizo 4.º

da presente lei, quando inexistentes ou insuficlientes os valores mobiliários negociados ou os

fundos a transferir.

2, Após adoptadas as providências referidas nas alfneas a) e bj) do número anterior, havendo saldo positivo, o

mesmo deve ser transferido ao participante, nos termos da

lei. Havendo saldo negativo, o mesmo constitui crédito de

administrador das garantias constituídas em relação ao

participante.

CAPÍTULO EV

Finalização do Pagamento

SECÇÃO |

Finalização do Pagamento Liquidado através de Subsistema

qu de Câmara

Artigo 22.º#

Momento da finalização do pagamento

A finalização do pagamento, processado através de subsistemas ou de câmaras e liquidado em conta no Banco

Central, ocorre quando o beneficiário final ou o seu representante tegal tem a disponibilidade dos fundos relativos ao

pagamento na respectiva conta bancária ou recebe o

pagamento em dinheiro,

Artigo 23.º#

Prazo e responsabilidades

O prazo e as responsabilidades para a finalização do

pagamento devem ser estabelecidos no regulamento do

subsistema e da câmara e divulgados ao público.

SECÇÃO

Finalização do Pagamento não Liquidado através de Subsistema

ou de Câmara

Artigo 24.º#

Momento da finalização do pagamento

: 1. À finalização do pagamento que não seja processado

através de subsistema ou de câmara, ocorre quando o

prestador do serviço efectuar ao beneficiário final ou ao

seu representante tegal, em numerário, o pagamento ou o

depósito na respectiva conta bancária.

2.

O prazo da finalização do pagamento deve estar estabelecido nos procedimentos da prestação do serviço,

devendo ser dado conhecimento do mesmo ao utilizador do

serviço de pagamento.

CAPÍTULO V

TInfracções e Sanções

SECÇÃO |[

Disposições Gersis

Artigo 25.º#

Responsáveis

Pela prática das infracções a que se refere o presente

capítulo podem ser responsabitizadas, conjuntamente, ou

não, pessoas singulares e colectivas, ainda que irregular

mente constituídas.

Artigo 26.º#

Tentativa e negligência

1.

À tentativa é a negligência são sempre punidas,

2.

À sanção para a tentativa é a do ilícito consumado,

reduzida a 1/3 dos limites mínimos e máximos.

3.

Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos da muita são reduzidos à metade.

4.

Quando a responsabilidade do agente individual! for

atenvada nos termos dos números anteriores, procede-se à

graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa

colectiva.

Artigo 27.º#

Graduação da sanção

1.

À determinação da medida de multa e das sanções

acessórias faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta à natureza individual

ou colectiva do agente considerado.

2.

À gravidade da infracção cometida por pessoas

colectivas é avaliada designadamente pelas seguintes

circunstâncias:

a)

perigo ou dano causado ao sistema de pagamentos, doméstico, transfronteiriço ou qualquer outro a que sistema de pagamento doméstico se ligue qu à economia;

b)

carácter ocasional ou reiterado da infracção;

c)

actos de ocultação, quando dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção

aplicável;

4.

actos do arguido destinados, por sua iniciativa, à

reparar os danos ou a obviar os perigos causados pela infracção.

3, Para os agentes individuais, além das circunstâncias

correspondentes às enumeradas no número anterior, são

atendidas ainda as seguintes:

a)

nível de responsabilidade e categoria ocupada na

pessoa colectiva em causa;

b)

benefício ou intenção de o obter para si mesmo,

para o cônjuge, para o parente até ao 3.º grau

ou afim até ao 2.º grau;

c)

especial dever de não cometer a infracção.

4, Na determinação da sanção aplicável, além da

gravidade da infracção, tem-se em conta:

a)

a situação económica do arguido;

b)

a conduta anterior do arguido.

5, A atenuante da reparação do dano ou da redução do

perigo, quando praticada por pessoa colectiva, é comunicada a todos os seus agentes, ainda que não tenham

pessoalmente contribuído pará elas.

6.

À multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou a pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da

infracção.

Artigo 28.º#

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um

dever, a aplicação da sanção e o piágamento da muita não

dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda

for possível.

SECÇÃO À

Dispositivo Penal

Artigo 29.º#

tActividade Uíeita no sistema de pagamentos) |

1.

Aquele que exercer a actividade de prestador de

serviço de pagamento, sem que para tal esteja devidamente

habilitado, nos termos da presente lei ou utilizar de forma

dolosa qualquer instrumento de pagamento, físico ou

electrónico, ou destruir ou praticar quaisquer actos de

vandalismo contra equipamentos do sistema de pagamentos

ou violar ou tentar violas electronicamente sistemas

informáticos de suporte aos subsistemas e câmaras, é

punido com prisão de dois até oito anos.

2.

Os crimes previstos no número anterior seguem o

regime do Código Penal e legislação complementar, independentemente da penalização pecuniária prevista nas

alíneas a) do artigo 30.º e alíneas e) e f) do artizo 31.º da

presente lei.

Artigo 30.º#

Contravenções

São puníveis com multa de 0,025% a 20% ou de

0,025% a 10% do capital social mínimo do interveniente

no sistema de pagamentos, consoante seja aplicada à

pessoa colectiva ou singular, às contravenções adiante

referidas:

a)

o exercício da actividade de prestador de serviço

de pagamento com inobservância das respectivas normas reguladoras;

5.

a omissão de informações devidas ou recusa de

prestação das mesmas ao Banco Central e à

prestação de informações incompletas;

c)

à negligência, a recusa ou a falha no cumprimento

dos preceitos imperativos da presente lei e-dos

regulamentos emitidos pelo Banco Central, em

cumprimento ou execução dos referidos preceitos.

Artigo 31.º#

Contravenções cspecialosente graves

São puníveis com multa de 5% a 50% ou de 2,5% a

25% do capita! social do contraventor, consoante seja

aplicada a pessoa colectiva ou singular, as contravenções

adiante referidas;

&) o exercício da actividade de prestador de serviço

de pagamento sem estar devidamente habititado, nos termos da presente lei;

b)

u revelação ou a utilização de informações a

respeito dos intervenientes do sistema de pagamentos, cujo conhecimento lhe advenha pela

sua intervenção no mesmo;

c)

acto doloso do interveniente do sistema de pagamentos, em detrimento dos depositantes ou dos

demais intervenientes;

d)

a recusa ou a obstrução ao exercício da actividade

de controlo e acompanhamento do Banco

Central;

e)

a utilização dolosa de qualquer instrumento de

pagamento físico ou electrónico;

2005 1649

f)

à destruição ou quaisquer actos de vandalismo

praticados contra equipamentos físicos ou

sistemas electrónicos do sistema de pagamentos.

Artigo 32.º#

Sanções acessórias

1.

Conjuntamente com as muitas nos termos do disposto nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor

as seguintes sanções acessórias:

a)

advertência;

b)

apreensão e perda doe objecto da infracção,

incluíndo o produto económico desta;

c)

determinação da cessação de prestação de serviço

de pagamento;

d)

quando o arguido seja pessoa singular, inibição

do exercício de cargos sociais e de funções de

gestão em interveniente do sistema de pagamentos, por período de um a três anos, em

casos previstos no artigo 30.º e por período de

três a cinco anos, em casos previstos nos

artigos 29,º e 31,º da presente lei.

2, As sanções a que se refere o número anterior são

Publicadas num dos jornais mais lidos na localidade da

sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se

Tor uma pessoa singular, na da sua residência.

23.

A aplicação das sanções previstas na presente lei não

prejudica as responsabilidades tanto penal como civil

previstas noutros preceitos legais ou regulamentares.

SECÇÃO TI

Processo

Artigo 39.º#

tComprctência e forma)

1.

À competência para o processo das contravenções

previstas na presente lei e para a aplicação das sanções

correspondentes pertence ao Banco Central,

2.

Sem prejufzo do disposto na presente lei, a forma do

processo é a prevista na Secção III do Capítulo TX da Lei

n.º 1/99, de 23 de Abril — Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 34.º#

tCenfito)

1.

Qualquer situação de conflito surgida entre o participante ou operador e o Banco Central deve ser resolvida em

conformidade com'as disposições deste capítulo,

2.

À situação de conflito, para efeitos da presente lei, é

definida como a não aceitação pelo participante ou operador da decisão do Banco Central tomada ao abrigo da

presente lei, por iniciativa do mesmo ou em consequência

da solicitação do participante ou do operador para estabelecer, Os seus direitos e obrigações à respeito de questão

específica no âmbito do sistema de pagamentos.

Artigo 35.º#

Consenso

Deve ser observado o seguinte processo para a solução

do conflito por consenso entre a parte litigante e o Banco

Central:

aj a parte litizante deve encaminhar por escrito ao

Banco Central os fundamentos da sua discordância;

b)

o Banco Central, no dia seguinte ao recebimento

da manifestação da parte litigante, deve promover reuniões com a mesma e, no prazo de

cinco dias úteis consecutivos, tentar a solução

POr CONSEeNso;

<€) não havendo acordo, a solução deve ser encon:

trada através de mediação.

Artigo 36.º#

Mediação)

1.

Para a resolução do conflito por consenso através de

mediação, num prazo máximo de 16 dias úteis consecutivos contados a partir do dia útil seguinte ao término do

prazo referido no artigo anterior da presente lei, deve ser

observado o seguinte processo:

4.

às partes acordam na indicação de um único

mediador;

b)

o mediador ouve, separadamente, as partes;

c)

o mediador, na qualidade de coordenador, convOÇa as partes para uma ou duas reuniões;

4.

não havendo acordo, o conflito deve ser resolvido

por arbitragem.

2.

Os custos relativos à prestação do serviço de mediação são pagos em igual proporção pelas partes. *

Artigo 37.º#

Arbitragem

1.

Na resolução de conflitos pelo processo de arbiítra-

gem deve observar-se o seguinte procedimento:

a)

as partes acordam na indicação de um árbitro, em

função dos seus elevados conhecimentos a

respeito de sistemas de pagamentos;

b)

o prazo máximo para a decisão da arbitragem é

de 10 dias úteis consecutivos contados a partir

do dia útil seguinte so término do prazo referido no artigo anterior,

2.

À decisao do árbitro é definitiva e vincula as partes.

3.

Os custos relativos à prestáção do serviço de arbitragem são pagos pela parte vencida no conflito.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 38.º#

Forma e publicidade dos actos do Banco Central

Os poderes conferidos ao Banço Central, nos termos da

presente lei. são exercidos mediante aviso a publicar no

Artigo 39.º#

tConfidencialidade das operações)

Os intervenientes do sistema de pagamentos, bem como

as pessoas representantes dos membros integrantes do

Conselho Técnico do Sistema de Pagamentos de Angola

referido na alínea 8) do artigo 3.º estão obrigados ao dever

de segredo de que trata a Lei n.º 1/99, de 23 de Abril —

Lei das Instituições Financeiras e sujeitos às sanções

aplicáveis em caso de infracção.

Artigo 40.º#

Dever de arquivo

1.

Os intervenientes do sistema de pagamentos devem

guardar por processo electrónico ou microfilmagem por um

período de cinco anos, à partir da data da emissão, se físicos ou da data do registo no próprio sistema informático,

se electrónicos, os instrumentos de pagamento ou registos

das instruções electrónicas de pagamento,

2.

Os registos electrónicos de operações e os instrumentos de pagamento arquivados têm valor para fins de

provas legais.

Artigo 41.º#

Regulamentação da lei

À presente lei deve ser regulamentada pelo Banco

Central no prazo de três meses após sua publicação.

Artigo 42.º#

Disposição transitória

Os prestadores de serviço que não sejam instituições

financeiras e operadores de subsistemas é de câmaras já

autorizados à data da publicação da presente lei têm o

prazo de um ano para se conformarem com às disposições

nela contidas.

Artigo 43.º#

Nornta revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

na presente lei, nomeadamente as alíneas cj e d) do artizu 41,º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril — Lei das Instítuições Financeiras.

Artigo 44.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas € omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

ARTIGO 45,º

Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo-de 96 dias após à

data de sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em

Luanda. aos 31 de Maio de 2005.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida,

Promulgada em 27 de Junho de 2005,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 14/05

de 39 de Julho

Considerando que o Governo solicitou à Assembleia

Nacionai autorização para legislar em matéria do Regime

jurídico das Concessões de Obras Públicas e Serviços

Públicos:

Consisderando que a referida matéria é de competência

legislativa de reserva relativa da Assembleia Nacional, ao

abrigo da alinea 6) do antiso 90.º da Lei Constitucional e

2005 1651

por este facto pode a mesma conceder ao Governo à

autorização solicitada, devendo definir-se o âmbito, o

sentido, a extensão e à duração da autorização:

Havendo necessidade de dotar o Governo de competência legislativa para o efeito:

Nestes termos, an abrigo das disposições combinadas da

àálínea c) do artigo 88." e do n.º 6 do artigo 92,º ambos da

Lei Constitucional, a Assembieia Nacional emite à seguinte

resolução:

1.

º — É concedida ao Governo autorização para tegislar

em matéria do Regime Jurídico das Concessões de Obras

Públicas e Serviços Públicos.

2.

º — O regime referido no número anterior pode ser

aplicado à construção, administração e exploração de infraestruturas públicas nacionais.

3.

* — A presente autorização legislativa é concedida ao

Governo por um período de 90 dias.

4.

º — À presente resolução entra em vigor à data da sua

publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 16 de junho de 2005,

Publique-se.

O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto António

Vícror Francisco de Almeida.

Oo E AA E e)

CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n.º HV0S

de 29 de Julho

Considerando que, no âmbito dos esforços para +

desenvolvimento económico e social do País, o Governo

Angolano está empenhado em reduzir a pobreza e a fome

no País, atravez de projectos e parcerias com organizações

nacionais é internacionais;

Consisderando que o Programa Alimentar Mundial —

PAM estabeleceu de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2008

um projecto de assistência alimentar, de educação e saúde

tendo como alvo primário o Planalto Cemrai e posteriosmente à parte suburbana da Província de Luanda;

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