Preâmbulo
Considerando que, hodiernamente, constatamos que o regime jurídico das senhas de presença, aprovado pelo Decreto n.º 98/03, de 28 de Outubro, não cumpre o seu desiderato de recompensar o empenho e a dedicação na execução célere e eficaz de tarefas e actividades específicas, não correntes e de execução limitada no tempo dos funcionários, dos agentes administrativos e de outras pessoas singulares seleccionadas pela reconhecida competência intelectual, profissional ou académica: Tendo em conta, a actual situação macroeconómica do País, bem como a política de maximização dos recursos financeiros do Estado:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 98/03, de 28 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Março de 2016.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2016.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
