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Decreto n.º 14/01

Decreto n.º 14/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001
Data
16/03/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 38/98 — Decreto n.º 38/98 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºDireitos a remuneração
  4. Art. 4.ºDescontas
  5. Art. 6.ºRevogação
  6. Art. 7.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºDúvidas e omesões
  8. Art. 4.ºRevogação
  9. Art. 5.ºVigência

Preâmbulo

Decreto nº 14/01

Aprova o regime remuneratório do pessoal da carreira diplomáuica <—

Revoga toda à lcgislação que contraric o disposto no presente

hplorma

Decreto n.º 15/01

Áctualiza 04º montantes do abono de familia — Revoga o Decreto

n* 18/98, da 6 de Novembro

rço de 2001 I Série — N.º 13

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 9,00

rURAS O preço de cada linha publicade nos Diários

Ano É da Republica 1º é 2º scnescde Kz 19,50 e para à

Kz 45000008 3 * série Kz 23 50, acrescido do respectivo

Kz 2540006] imposto do sela, dependendo & publicação da

Kz 17 380,00 | 3º acne de depósito prévio 6 efectuar na Tesourana

Kz 10700,00 | da Impreneo Nacional — U E E

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º S/01

de 16 de Março

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com a estabelecido no Programa do

Governo

Nos termos das disposições combiruidas da alínea 4) do

arugo 110º e do arigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Arugo 1 * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos funcionános públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com à tabela salarial anexa ao presente decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

An 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto

AM 4º — Às dúvidas que suscitarem da interpretação

€ aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Março de 2001

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jost EnVARDO DOS SANTOS

Tabela indiciária dos docentes não universitários

ED ee e

Assessor principal de 1 * classe (1 * escalão)

Pnmeiro assessor (2º escalão)

Assessor (3º escalão)

Professor | Técnico principal de 1 * classe (1 * escalão) | 49)

do ensino | Técnico principal de 2º classe (2º escalão) | 472

secundario | Técnico principal de 3* classe (3 " escalão) | 453

ecl | Técnico de 3 * classe (4 * escalão) 433

emédio | Tecnico de 2" classe (5º escalão) ata

Técnico de 3º classe (6º escalão) 395

Auxiliar de 1º classe (7º escalão) * 376

Auxiliar de 2º ciasse (8 º escalão) 357

Auxiliar de 3" classe (9 * escalão) 338

Técnico principal de 1* classe (1 * escalão) | 359

Técnico principol de 27? classe (2 * escalão) | 34]

Técnico principal de 3* classe (3 " escalão) | 323

pi lia Téêrmuco de 1 * classe (4 * escalão) 06

7 emndáro Técnico de 2 * classe (S * escalão) 289

Tela Técmco de 3* classe (6 * escalão) 272

Auxihar de | " classe (7º escolão) 255

Auxuhar de 23º classe (8 * escalão) 237

Auxtliar de 3" classe (3 º escalão) 219

Técnico principal de 1 * classe (1 º escalão) | 238

Técnico principal de 2º classe (2º escalão) | 22)

Técnico principal de 3º* classe (3º escalão) | 204

Tres | Técnico de 1 * classe (4 * escalão) 186

trimário | Técnico de 2" classe (5 * escalão) 169

Técnico de 3º classe (6º escalão) 152

Auxihar de 1? classe (7 * escalão) 135

Auxihar de 2º classe (8 º escalão) 7

Auxiliar de 3º classe (9 º escalão) 100

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 14/01

de 16 de Março

Considerando que o quadro diplomático angolano

constitu: um corpo profissional específico dentre as carreiras especiais definidas pelo Decreto-Lei nº 21-A/94,

de 16 de Dezembro,

Havendo necessidade de serem estabelecidas as regras

necessárias com vista à aplicação do regime remuneratório

correspondente,

Nos termos das disposições combinadas na alinea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

ARTIGO |*

(Objecto)

São aprovados o regime remuneratório do pessoal da

carreira diplomática, estrutura indiciária e a tabela de venc:-

mentos correspondentes, anexos ao presente decreto, que

dele lazem parte tntegrante

: 2001 163

Artigo 2.º#

tâmbuto)

O presente diploma anlica-se a todos os funcionários

diplomáticos do Ministério das Relações Extenores nos

órgãos de apoio e executivos centrais enquadrados na carreira diplomática e de acordo com as categorias e funções

previstas pelo artigo 30º do estatuto orgânico do Ministério

das Relações Exteriores

Artigo 3.º#

Direitos a remuneração

1 Os funcionários diplomáticos têm direito à remuneração nos termos constantes nos mapas em anexo ao presente

diploma

2 Sem prejuízo dos subsídios previstos para à função e

que não estejam expressamente consagrados neste diploma,

serão abonados mensalmente aos tunçionários diplomáticos

o seguinte

à) Subsídio de exclusividade

Correspondente à 20% sobre o vêncimento-base,

b)

Subsídio de atavio

Correspondente à 10% sobre o vencimento-base,

€) Subsídio de representação diplomárica

Correspondente à 30% sobre o vencimento-base

Artigo 4.º#

Descontas

As remunerações e os subsídios abrangidos pelo

presente diploma estão sujertos aos descontos estabelecidos

pela lei

ARTIGOS"

(Dirvidas e ormussões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

conjunto dos Ministros das Relações Extenores, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrane o disposto no

presente diploma

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Março

de 20071

Visto é aprovado em Conselno de Minisiros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela indiciária da carreira diplomática

esa ES ENE

À

Embaixador* 410 = —

Ministro Conselheiro 370 410 —

Conselheiro 320 370 410

1 * Secretário 235 320 370

2º" Secretário 190 235 320

3 * Secretáino I45 190 235

Adido** 10 — —

"* Topo da carreira sem progressão

** Categoria de transição, que só ascende verticalmente

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela salarial da carreira diplomática

Índice 100 =Kz 3739,00

[amem eai | me

Embarxador* 15 329,90 | 9 [197,94 | 24 527,84)

Ministro Conselheiro 13 B34,30 [8 300,58 | 22 134,88

Conzelheiro 11 964,80 [7 178,88 1 19 143,68

| º Secretário & 786,65 | 5 271,99] 14 058,64

2º Secretáno 7 164,10 | 4 252,46] 11 365,56

3º Secretário 5 521,55] 3 252,99 | 8 674,48

Adidot*+ 3 739,00 — 3 739,00

* Topo da carreira sem progressão

** Categona de transição, só ascende verticalmente

D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 15/01

de 16 de Março

Tomando-se necessário actualizar, dentro dos condicionalistnos financeiros existentes, o valor atribuído para o

abono de família, tornando-o mais eficaz,

Considerando o disposto no artigo 79º da Lei nº 18/90,

de 27 de Outubro,

Nestes termos, an abrigo das disposições conjugadas da

alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le)

Constitucional, 6 Governo decreta o seguinte

O E VI3— 2500 ex

ARTIGO | *

(Actualização)

| Os montantes do abono de tamília à atribuir nos

termos da lei por cada filho aos funcionários & agentes da

admimetração pública, passam a ser os seguintes

a)

Kz 10,00 aos titulares de cargos pelíticos, magistrados judiciais e do ministério público, titulares

de cargos de duecção e chefia e aos funcionários

€ agentes da vurtema técnica Superior,

b)

Kz 12,50 aos funcionánios e agentes das carreiras

técnica e técnica média,

c)

Kz 15,00 aos funcionários e agentes das carreiras

administrativas,

2.

Kz 20,00 aos funcionários e agentes das carreiras

auxiliares e operária

2 O montante do abono à ambuir aos trabalhadores do

sector empresarial é fixado no mínimo em Kz 10,00 por

cada filho

ARTIGO 2"

iCumulação)

1.

O abono de família não é cumulável no caso de

ambos os cônjuges serem beneficiários ou no exercício de

duas actividades profissionais

2.

À entidade empregadora e o Instituto Nacional de

Segurança Social deverão criar mecanismos de controlo

para o cumprimento do previsto no número antenor

Artigo 1.º#

Dúvidas e omesões

As dúvidas c omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social :

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada o Decreto nº 38/98, de 6 de Novembro

Artigo 5.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor à partir de | de Março

de 2004

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevererro de 2001

Publique-se

OQ Presrdente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

—| NDEE — 2001

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