Preâmbulo
Decreto nº 14/01
Aprova o regime remuneratório do pessoal da carreira diplomáuica <—
Revoga toda à lcgislação que contraric o disposto no presente
hplorma
Decreto n.º 15/01
Áctualiza 04º montantes do abono de familia — Revoga o Decreto
n* 18/98, da 6 de Novembro
rço de 2001 I Série — N.º 13
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 9,00
rURAS O preço de cada linha publicade nos Diários
Ano É da Republica 1º é 2º scnescde Kz 19,50 e para à
Kz 45000008 3 * série Kz 23 50, acrescido do respectivo
Kz 2540006] imposto do sela, dependendo & publicação da
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Kz 10700,00 | da Impreneo Nacional — U E E
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º S/01
de 16 de Março
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos, de acordo com a estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combiruidas da alínea 4) do
arugo 110º e do arigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Arugo 1 * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos funcionános públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com à tabela salarial anexa ao presente decreto
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente
An 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto
AM 4º — Às dúvidas que suscitarem da interpretação
€ aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Março de 2001
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jost EnVARDO DOS SANTOS
Tabela indiciária dos docentes não universitários
ED ee e
Assessor principal de 1 * classe (1 * escalão)
Pnmeiro assessor (2º escalão)
Assessor (3º escalão)
Professor | Técnico principal de 1 * classe (1 * escalão) | 49)
do ensino | Técnico principal de 2º classe (2º escalão) | 472
secundario | Técnico principal de 3* classe (3 " escalão) | 453
ecl | Técnico de 3 * classe (4 * escalão) 433
emédio | Tecnico de 2" classe (5º escalão) ata
Técnico de 3º classe (6º escalão) 395
Auxiliar de 1º classe (7º escalão) * 376
Auxiliar de 2º ciasse (8 º escalão) 357
Auxiliar de 3" classe (9 * escalão) 338
Técnico principal de 1* classe (1 * escalão) | 359
Técnico principol de 27? classe (2 * escalão) | 34]
Técnico principal de 3* classe (3 " escalão) | 323
pi lia Téêrmuco de 1 * classe (4 * escalão) 06
7 emndáro Técnico de 2 * classe (S * escalão) 289
Tela Técmco de 3* classe (6 * escalão) 272
Auxihar de | " classe (7º escolão) 255
Auxuhar de 23º classe (8 * escalão) 237
Auxtliar de 3" classe (3 º escalão) 219
Técnico principal de 1 * classe (1 º escalão) | 238
Técnico principal de 2º classe (2º escalão) | 22)
Técnico principal de 3º* classe (3º escalão) | 204
Tres | Técnico de 1 * classe (4 * escalão) 186
trimário | Técnico de 2" classe (5 * escalão) 169
Técnico de 3º classe (6º escalão) 152
Auxihar de 1? classe (7 * escalão) 135
Auxihar de 2º classe (8 º escalão) 7
Auxiliar de 3º classe (9 º escalão) 100
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 14/01
de 16 de Março
Considerando que o quadro diplomático angolano
constitu: um corpo profissional específico dentre as carreiras especiais definidas pelo Decreto-Lei nº 21-A/94,
de 16 de Dezembro,
Havendo necessidade de serem estabelecidas as regras
necessárias com vista à aplicação do regime remuneratório
correspondente,
Nos termos das disposições combinadas na alinea &) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
ARTIGO |*
(Objecto)
São aprovados o regime remuneratório do pessoal da
carreira diplomática, estrutura indiciária e a tabela de venc:-
mentos correspondentes, anexos ao presente decreto, que
dele lazem parte tntegrante
: 2001 163
Artigo 2.º#
tâmbuto)
O presente diploma anlica-se a todos os funcionários
diplomáticos do Ministério das Relações Extenores nos
órgãos de apoio e executivos centrais enquadrados na carreira diplomática e de acordo com as categorias e funções
previstas pelo artigo 30º do estatuto orgânico do Ministério
das Relações Exteriores
Artigo 3.º#
Direitos a remuneração
1 Os funcionários diplomáticos têm direito à remuneração nos termos constantes nos mapas em anexo ao presente
diploma
2 Sem prejuízo dos subsídios previstos para à função e
que não estejam expressamente consagrados neste diploma,
serão abonados mensalmente aos tunçionários diplomáticos
o seguinte
à) Subsídio de exclusividade
Correspondente à 20% sobre o vêncimento-base,
Subsídio de atavio
Correspondente à 10% sobre o vencimento-base,
€) Subsídio de representação diplomárica
Correspondente à 30% sobre o vencimento-base
Artigo 4.º#
Descontas
As remunerações e os subsídios abrangidos pelo
presente diploma estão sujertos aos descontos estabelecidos
pela lei
ARTIGOS"
(Dirvidas e ormussões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
conjunto dos Ministros das Relações Extenores, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrane o disposto no
presente diploma
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Março
de 20071
Visto é aprovado em Conselno de Minisiros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela indiciária da carreira diplomática
esa ES ENE
À
Embaixador* 410 = —
Ministro Conselheiro 370 410 —
Conselheiro 320 370 410
1 * Secretário 235 320 370
2º" Secretário 190 235 320
3 * Secretáino I45 190 235
Adido** 10 — —
"* Topo da carreira sem progressão
** Categoria de transição, que só ascende verticalmente
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial da carreira diplomática
Índice 100 =Kz 3739,00
[amem eai | me
Embarxador* 15 329,90 | 9 [197,94 | 24 527,84)
Ministro Conselheiro 13 B34,30 [8 300,58 | 22 134,88
Conzelheiro 11 964,80 [7 178,88 1 19 143,68
| º Secretário & 786,65 | 5 271,99] 14 058,64
2º Secretáno 7 164,10 | 4 252,46] 11 365,56
3º Secretário 5 521,55] 3 252,99 | 8 674,48
Adidot*+ 3 739,00 — 3 739,00
* Topo da carreira sem progressão
** Categona de transição, só ascende verticalmente
D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 15/01
de 16 de Março
Tomando-se necessário actualizar, dentro dos condicionalistnos financeiros existentes, o valor atribuído para o
abono de família, tornando-o mais eficaz,
Considerando o disposto no artigo 79º da Lei nº 18/90,
de 27 de Outubro,
Nestes termos, an abrigo das disposições conjugadas da
alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le)
Constitucional, 6 Governo decreta o seguinte
O E VI3— 2500 ex
ARTIGO | *
(Actualização)
| Os montantes do abono de tamília à atribuir nos
termos da lei por cada filho aos funcionários & agentes da
admimetração pública, passam a ser os seguintes
Kz 10,00 aos titulares de cargos pelíticos, magistrados judiciais e do ministério público, titulares
de cargos de duecção e chefia e aos funcionários
€ agentes da vurtema técnica Superior,
Kz 12,50 aos funcionánios e agentes das carreiras
técnica e técnica média,
Kz 15,00 aos funcionários e agentes das carreiras
administrativas,
Kz 20,00 aos funcionários e agentes das carreiras
auxiliares e operária
2 O montante do abono à ambuir aos trabalhadores do
sector empresarial é fixado no mínimo em Kz 10,00 por
cada filho
ARTIGO 2"
iCumulação)
O abono de família não é cumulável no caso de
ambos os cônjuges serem beneficiários ou no exercício de
duas actividades profissionais
À entidade empregadora e o Instituto Nacional de
Segurança Social deverão criar mecanismos de controlo
para o cumprimento do previsto no número antenor
Artigo 1.º#
Dúvidas e omesões
As dúvidas c omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social :
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada o Decreto nº 38/98, de 6 de Novembro
Artigo 5.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor à partir de | de Março
de 2004
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevererro de 2001
Publique-se
OQ Presrdente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
—| NDEE — 2001
