Preâmbulo
Convindo reajustar o vencimento-base do Pessoal de Investigação Científica:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento base do Pessoal de Investigação Científica, de acordo com a tabela indiciária e salarial anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos Remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de Pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma Revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 125/12, de 8 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2013.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Tabela de Índices e de Vencimento Base do Pessoal de Investigação Científica
Índice 100 = Kz 35.036,97
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
