Preâmbulo
Decreto n.º 8/09
de 25 de Junho
A evolução da indústria da aviação civil é o seu papel no
desenvolvimento socioeconómico do País exigem que sejam
adoptadas normas e medidas, tendentes a facilitar e a garantir a sua exploração eficiente e o seu crescimento;
À segurança é uma prioridade dos Governos, visando à
adopção de normas e medidas preventivas para a protecção
da aviação civil e do transporte aéreo contra actos de
interferência ilícita, sob os auspícios da Organização da Aviação Civil Internacional — ICAO;
A Lei nº 1/08, de 16 de Janeiro — Lei da Aviação Civil,
confere ao Governo à competência para à institucionalização
e regulamentação do Sistema de Facilitação e Segurança da
Aviação Civil, com vista a definir a sua composição, atribuições e respectivas normas de funcionamento,
inho de 2009 I Série — N.º 117
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
TURÁAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 17 e 2? séries é de K2: 75,00 e para à
do. Kz: 40027500] 3º série Kz: 9500, acrescido do respeciivo
a. Kz:236250/00] imposto do selo, dependendo a publicação da
«oe Kz:123300.00] 375érie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
Kz: 95700,00] daFmprensa Nacional — E.P.
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
SISTEMA DE FACILITAÇÃO E SEGURANÇA
DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO 7
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece as normas e procedimentos que regêm o Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil no ternfitário angotano, sem prejuízo do estabelecido
nas Convenções e actos internacionais de que a República de
Angola é parte.
Artigo 2.º#
Slatema de Facilitcação e Segurança da ávriação Civil
O Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil,
abreviadamente designado por SIFASEAC, constitui o conjunto de órgãos, serviços e procedimentos vocacionados ao
desenvolvimento da actividade de facilitação do transporte
aéreo e segurança contra os actos de interferência ilícita, de
forma a garantir a segurança das operações aéreas em todo o
território sob jurisdição do Estado Angolano.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente diploma consideram-se;
Actos de interferência ilícita contra aviação civil —
actos ou tentativa de ameaça à segurança da aviação cívil e
do transporte aéreo, tais como:
controlo ilícito de aeronaves no solo ou em voo,
Pela força, umeaça de força ou qualquer outra
forma de intimidação;
violência realizada contra uma pessoa a bordo de
una aeronave durante o voo, que pela sua natu-
TFZA, CONStitua perigo para à segurança da aero
have;
destruição ou danificação de uma aeronave em serviço que a impossibilite de voar ou que devido à
sua natureza constitua perigo para 1 segurança da
acronave durante o voo;
colocação directa ou indirecta numa aeronave em
serviço por qualquer meio, de artefactos ou substâncias.capazes de à destruir ou de lhe causar
danos que a impossibilitem de voar;
devido à sua nanireza constituam perigo para a
segurança da aeronave durante um voo;
) destruição, danificação, ou perturbação do funcionamento das instalações e serviços à navegação
aérea, se tais actos por sua natureza, constiniíírem
perigo para a segurança das aeroneves em voo;
comunicação consciente de falsas informações que
coloquem em perigo a segurança de uma aerohave em vvo;
hi utilização ilícita ou intencional de qualquer objecto,
substância ou arma para:
realização de actos de violência contra pessoas
num aeroporto que preste serviços à aviação
civil, causando ou podendo causar fesões gruvês ou morte;
destruição, danificação ou perturbação nas instalações ou serviços de um aeroporto que sirva
à aviação civil ou de uma seronave localizada
num aeroporto, caso tal acto coloque em
perigo a segurança do aeroporto.
Considera-se também acto de interferência ilícita a tentariva e/ou cumplicidade no cometimento de qualquer dos
actos mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º#
tÂâmbito de aplicação)
As disposições contidas no presente diploma são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas envolvidas
directa ou indirectamente com as actividades de facilitação
do transporte aéreo e segurança contra os actos de interfe-
Tência ilícita em todo o território nacional.
CAPÍTULO 1
Estrutura do Sistema
SECÇÃO |
Estrutura do Sistema
Artigo 5.º#
Finalidade do sistema
O Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil
tem como finalidade;
estabelecer à coordenação entre as várias entidades
€ serviços que intervêm na definição e aplicação
das normas, recomendações e procedimentos de
facilitação e segurança da aviação civil;
supervisão das acções estabelecidas no Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil em todo
o território;
€) fiscalizar as actividades dos órgãos do Sistema de
Facilitação e de Segurança.
Artigo 6.º#
Birecção do sistema
GO Sisterna de Facilitação e Segurança da Aviação Civil é
dirigido pelo Ministro dos Transportes, competindo-lhe:
&) orientar o estabelecimento e funcionamento do Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação
Civil:
aprovar às normas, recomendações e procedimentos relativos ào Sistema de Facilitação da Aviação Civil e Segurança e velar pelo seu cumprimento.
Artigo 7.º#
Órgãos do sistema
Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil coordenar as acções ligadas ao estabelecimento e funcionamento
do Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil e
orientar a execução das normas, recomendações & procedimentos aprovados,
Para além dos órgãos referidos no artigo 6, e no n.º 1
do presente artigo, o Sistema de Facilitação e Segurança da
Aviação Civil é também constituído pelos seguintes órgãos:
Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da
Aviação Cívil;
Comissões Aeroportuárias de Facilitação e Segu-
Taunça da Aviação Civil.
A Comissão Nacional de Facilitação é Segurança, abreviadamente designada CONFASEAÇ, é o órgão consultivo
da Autoridade Aeronáutica para coordenar os assuntos ligados à facilitação do tranâporte aéreo e segurança contra actos
de interferência ilícita na aviação civil,
As Comissões Aeroportuárias de Facilitação do Transporte Aéreo e Segurança da Aviação Civil, abreviadamente
designadas CAFASEAC, são órgãos do sistema que devem
ser estabelecidos em cada aeroporto para assessorar na elaboração de medidas e procedimentos de facilitação e segurança entre os vários órgãos e coordenar a sua implementação.
SECÇÃO
Comissão Nacional de Facilitação e Segurança
Artigo 3.º#
Composição
A Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da
Aviação Civil tem a superintendência do director geral do
Instituto Nacional de Aviação Civil e é constituída por:
dois representantes permanentes da Autoridade
Aeronáutica, sendo um presidente & outro que
exerce as funções de secretário;
um representante pernianente da Autoridade Aeroportuária;
um representante permanente dos seguintes órgãos
do Ministério do Interior:
Comando Geral da Polícia Nacional;
Serviço de Migração e Estrangeiros;
iii) Serviço de Bombeiros,
um representante permanente da Direcção Nacional
das Alfândegas;
€) um representante permanente do Ministério da
Defesa;
À um representante permanente dos Serviços de
Informação do Estado;
£Z) um representante permanente do Ministério das
Relações Exteriores;
um revresentante permanente do Ministério da
Saúde:
à) um representante permanente do Ministério da Justiça:
um representante do Ministério da Agricultura;
um representante do Ministério das Telecomunicações & Tecnologias de Informação;
5 um representante permanente do Ministério da
Hotelaria e Turismo:
E 2009 2151
um representante permanente das empresas aéreas
timlares de ficenças emitidas pelo Instituto Nacionul de Aviação Civil, para o exercício da actividade de transporte aéreo regular e não regular;
um representante permanente da Associação Profissional de Pilotos:
Um representante permanente da Asseciação Profissional de Controladores de Tráfego Aéreo.
Em casos de impedimentos, os membros quando convoacados, devem fazer-se representar nas reuniões da CON-
FASEAC por delegados credenciados especialmente para o
efeito.
Sempre que se ache necessário, a Comissão pode propor ao Presidente da CONFASEAC a colaboração de outras
entidades públicas ou privadas, e associações profissionais,
bem como a convocação de especialistas de notório conhecimento para assessorar na discussão dos assuntos em debate.
Com o estatuto de observador, a Comissão integra um
reptesentante permanente das companhias aéreas estrangeiras que operam no País.
Artigo 9.º#
Competência
Compete à Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil, apoiar a Autoridade Aeronáutica na
direcção e fiscalização das actividades de facilitação e segu-
Tança e, em especial:
estudar e propor normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança, e aplicar nas
actividades de facilitação e segurança do transporte aéreo e segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil. tendo em vista as
disposições da Organização da Aviação Civil
Internacional e de oucros organismos da aviação
civil internacional;
velar pela implementação do Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil;
propor alterações necessárias às disposições legais
em vigor julgadas convenientes à prossecução
dos objectivos da facilitação e da segurança:
dj assegurir o intercâmbio com entidades congéncics.
Artigo 10.º#
iNvrocas de funcionamento)
À Comissão tem carácter permanente e 9 seu funcionamento é assegurado pelo Instituto Nacional de Aviação
Civil — INÁVIC, através do órgão competente dá sua estrutura interna.
As normas do seu funcionamento devem constar de um
regulamento próprio, aprovado pelo titular do órgão do
Estado, responsável pela Aviação Cívil.
SECÇÃO 11
Comissões Aeroportuárias
Artigo 11.º#
Composição
As Comissões Aeroportuárias de Facilitação e Segurança da Aviação Civil — CAFASEAC são estabelecidas em
cada aeroporto para assessorar na elaboração de medidas e
procedimentos de facilitação e segurança, bem como coeordenar a sua implementação entre os organismos envolvidos.
As Comissões Aeroportivárias de Facilitação e Segurança são presididas pelo respectivo director e constituídas
por:
director do aeroporto como coordenador;
o responsável do Órgão de Segurança Aeroportuá-
Tia;
um representante permanente do Comando Provincial da Polícia Nacional;
o responsável dos Serviços de Tráfego Aéreo;
o responsável da Delegação Aduaneira do AÁeroporto;
fio responsável do Serviço de Migração e Estrangeiros do Aeroporto;
o responsável da Polícia de Investigação Criminal
do Aeroporto;
um representante permanente do Serviço Provincial de Hotelaria e Turismo;
um representante permanente da Delegação Provincial dé Saúde:
um representante permanente das empresas de transportes aéreo regular e não regular que operam no
aeroporto;
um representante permanente da Empresa Nacional
dos Carmeins;
um representante permanente dos Serviços de
Meteorologia;
o responsável dos Serviços de Catering do Áeroporto;
o responsável dos Serviços de Handling do Aero
porto,
Sempre que fur necessário, a Comissão pode propor ao
seu coordenador a representação ou colaboração de outros
serviços ou entidades públicas e privadas, bem como à convocação de especialistas de notório conhecimento para
assessoriá na discussão dos assuntos em debate.
Artigo 12.º#
t(Comprtência)
Compete às Comissões Aeroportuárias de Facilitação e
Segurança da Aviação Civil a definição, no respectivo aeroporto de condições de aplicação das normas, recomendações
e procedimentos estabelecidos, e especialmente:
definir, tendo am conta às características locais, as
condições de aplicação nos respectivos aeroportos das normas, procedimentos de facilitação e
segurança da aviação civil estabelecidos, de
acordo com o Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil;
apresentar à CONFASEAC, em caso de necessidade, propostas de alteração das disposições em
vigor em função da realidade do aeroporto;
participar na elaboração do Programa de Segurança
dos Aeroportos — PSA, para garantir a intervenção dos vários serviços e entidades envolvidos;
dj emitir pareceres, n& âmbito de facilitação e segurança, sobre os projectos de construção, tnstaltação e remodelação das infra-estruturas aeroportuárias;
€) organizar visitas técnicas às áreas afectas aos acroportos nacionvais;
f analisar os relatórios que lhe sejam submetidos;
criar, sempre que necessário, gaupos de trabalho
para analisar matéria específica,
Artigo 13.º#
Normas de funcionamento
As Comissões Aeroportuárias de Facilitação e Segurança da Aviação Civil têm um carácter permanente € o seu
funcionamento é assegurado pelos serviços administrativos
do respectivo aeroporto.
Às nomnas de funcionamento destas comissões são
estipuladas em regulamento próprio aprovado pelo titular do
Órgão do Estado, responsável pela aviação civil.
CAPÍTULO HM
Programas de Segurança da Aviação Civil
Artigo 14.º#
Programa Necional de Segurunça ste Aviação Civil
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
estabelece a organização, métodos e procedimentos para
garantir à protecção de pessoas e bens contra actos de interferência ilícita na aviação civil, preservando a regularidade e
eficiência do transporte aéreo.
Este programa é concebido para cumprir com às nor-
mas e recomendações, práticas contidas no Anexo 17 à Con-
venção Internacional da Aviação Civil (Convenção de
Chicago), bem como as disposições de segurança da aviação
civil existentes noutros anexos,
O Instituto Nacional de Aviação Civit é o órgão
responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil,
para garantir q cumprimento de todos os aspectos de segurança da aviação civil e para efeitos do disposte no n.º 1 do
artigo 24º
Este programa define e atribui tarefas de segurança às
várias entidades envolvidas na segurança da aviação civil,
Artigo 135.º#
Critérios de elaboração do Programa Nacional de Segurança
À elaboração e alteração do Programa Nacional de
Segurança é da responsabilidade do Instituto Nacional da
Aviação Civil,
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
pode sofrer alterações ou modificações de acordo com
mudanças nos níveis de ameaça, os requisitos estabelecidos
pela legislação nacional. pelo Anexo 17 à Convenção de Chicago de 1944, e outros acordos de que Angola seja parte.
Artigo 16.º#
Programa Nacional de Controlo de Qualidade
O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da
Segurança, enquanto instrumento regulador para efectuar
auditorias de segurança, destina-se a determinar o cumprimento das exigências do Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil, a sua conformidade com os padrões vigentes, bem como validar a sua eficiência,
O Instituto Nacional de Aviação Civil é o órgão responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção do Programa Nacional de Controlo de Qualidade, para
garantir a observância de todos o aspectos relativos à qualidade do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
O Tnstituto Nacional de Aviação Civil tem autoridade
para conduzir e realizar auditorias, inquéritos, inspecções,
ensaios, investigaçõos e exercícios necessários para delermrtnár à confurmidade e desempenho do Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil, bem como exigir a eliminação
das deficiências detectadas.
E 2009 2153
Artigo 17.º#
Programa Nacional de Formação e Treino
O Programa Nacional de Formação e Treino de Segu-
Tança da Aviação Civil, enquanto instrumento de orientação
para formação e treino de segurança, destina-se à garantir
que, todo pessoal afecto ao sector da aviação civil beneficie
de formação e treino em segurança, adequada ao desempenho
das respectivas funções e tarefas.
À elaboração e execução deste programa são da rcsponsabitidade do Instituto Nacional da Aviação Civil.
Artigo 13.º#
Frogramas e planos específicos
Os programas e planos de segurança relacionados ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil incluem os
seguintes:
Programa de Segurança dos Aeroportos;
Programa de Segurança dos Operadores Aéreos;
Programa de Segurança dos Provedores de Serviços Aeronáuticos;
Plano de Segurança de Carga Aérea;
Planos de Contingência de vários tipos e em vários
níveis de execução.
Artigo 19.º#
Programa de Segurança do Aeroporto
O Programa de Segurança do Aeroporto é o instramento de aplicação dos padrões e exigências contidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Cívil.
À claboração do programa referido no número anterior
é da responsabilidade da direcção do aeroporto, devendo o
mesmo ser aprovado pelo Instituto Nacional de Aviação
Civil.
Artigo 207.º#
Encargos
O Estado, através do Instituto Nacional de Aviação
Civil, deve assegurar a aplicação de medidas para a adequada
segurança do transporte aéreo à nível nacional e dos aeroportos, em conformidade com a legislação nacional em vigor
é as disposições do Anexo 17 da Organização da Aviação
Civil Internacional — ICAO.
O Instituto Nacional de Aviação Civil pode delegar a
execução de determinadas funções de segurança a outros
organismos, tais como os veroportos, companhias aéreas e
polícia local,
São da responsabilidade do Estado os encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da
aviação civil para a repressão de actos de interferência ilícita.
Para à cobertura dos encargos resultantes da aquisição,
instalação e manutenção de equipamentos específicos de
segurança, o Estado, através do Institulo Nacional de Aviação
Civil, deve alocar à entidade provedora dos serviços de
segurança as verbas necessárias, inscrevendo o montante no
seu orçamento anual.
5, À Autoridade Aeronáutica deve definir o tipo, os eritérios de aquisição, instalação é manutenção dos equipamentos
de segurança.
Os usuários dos acroportos que solicitem medidas
especiais de segurança, devem suportar os encargos inerentes, cujo montante é cobrado pela entidade que estiver a prestar serviços de segurança.
CAPÍTULO IV
Antecedentes Criminais
Artigo 21.º#
Controlo de antecedentes criminais
Todas as pessoas autorizadas a circular em zonas restritas de segurança dos aeroportos sem escolta têm de ser submetidas a uma verificação de antecedentes criminais e de
identidade.
Os procedimentos e processos para verificar os antéecedentes criminais devem constar do Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil.
CAPÍTULO V
Responsabilidades
Artigo 22.º#
Autoridade competente
Em conformidade com as disposições da Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, o Instituto Nacional de
Aviação Civil é designado a antoridade competente para,
em nome do Estado, velar pela implementação, desenvolvi-
Tnento é manutenção do Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil.
O disposto no número anterior deve ser notificado à
Organização da Aviação Civil Internacional,
Artigo 23.º#
(Organismos afertos so Programa Nacional
de Segurança da Aviação Civil)
À implementação do Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil é da responsabilidade dos seguintes organismos:
Ministério dos Transportes;
+) Ministério da Defesa;
€) Ministério do Interior;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Justiça;
O Ministério da Saúde;
£) Ministério da Agricultura:
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de
Inforinação;
Serviços de Informação;
)) Serviços de Intelizência Externa;
Serviço de Bumbeiros;
Operadores Aéreos;
Associações Profissionais do Ramo Aeronáutico,
Artigo 24.º#
Deveres dos organismos afectos
É da responsabilidade do INAVIC notificar cada organismo das funções e responsabilidades que lhes são atribuídas, em matéria de segurança da aviação civil, como enumeradas nos diversos programas e planos sobre segurança,
Após a notificação, o titular de cada organismo deve
garantir que à sua instituição possua organização e pessoal,
Têcursos, planos e procedimentos para cumprir com as tarefas atribuídas a qualquer momento.
CAPÍTULO VI
Inspecção
Artigo 25.º#
Legitimidade de inspecção
Estão sujeitos a procedimentos de inspecção, pessoas
e bens antes do acesso às áreas restritas dos aeroportos e a
bordo das aeronaves para assegurar que não sejam transportadas armas, explosivos ou outros objectos perigosos.
Cada aeroporto deve advertir os passageiros, através
de informações afixadas em plaçares, de que são submetidos
a inspecções.
CAPÍTULO VI
Árcas Resiritas de Acesso
Artigo 26.º#
Designação das zonas resiritas
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
estabelece os critérios para as zonas restritas em todos os
aeroportos de Angola.
Compete ans aeroportos a designação das zonas restritas em obediência ao estipulado pelo Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil.
Artigo 27.º#
Sanções por violnção de acesso às árcas restritas
O acesso não autorizado às árcas restritas de um aeroporto é passível de sanção nos termos da legislação em vigor,
CAPÍTULO VII
Ártigos Proibidos no Transporte Aéreo de Passageiros
Artigo 28.º#
Artigos proibidos
Os passageiros não são autorizados a transportar para as
Zonas restritas de segurança e para à cabina de passageiros
das aeronaves os seguintes artigos:
amas;
objectos perigosos;
€) explosivos e substâncias inflamáveis;
substâncias químicas e tóxicas.
CAPÍTULO TX
Disposições Finais
Artigo 29.º#
Revogação da Iegislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 6/04, de
3 de Fevereiro.
Artigo 30.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 31.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra cm vigor na data da sua publicação.
O.E.437 — 8117 — 2500 e
2009 2155
Visto é aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Abril de 2009.
O Primeiro Ministro, António Puulo Kdssoma.
PFromulgado aos 12 de Junho de 2005,
Publique-se.
O Presidente da República, José EoUARDO DOS SANTOS.
Rectificação
For se ter registado inexactidão na publicação do Decreto
n.º 3/09, de 26 de Fevereiro, publivado no Diário da Repiblica nº 37, 1.º série, que «extingue a DINAPROPE — U. E. E.
e cria a Comissão Liquidatária», procede-se à seguinte rectificação:
No artigo 2.º, onde se Jê: «É criada a Comissão Liquidatária da extinta DINAPROPE-U.E E., coordenada por um
representante do Ministério da Economia e integrada por:
um representante do Ministério das Finanças;
um representante da extinta DINAPROPE-U, E. E»,
Deve ler-se: «É criada a Comissão Liquidatária da extinta
DINAPROPE-U.E E., coordenada por um representante do
Ministério da Economia e integrada por:
um representante do Ministério das Finanças;
um representante do Ministério da Agricultura;
um representante da extinta DINAPROPE-U. E. E.».
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 12 de Junho de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
— L.N-E.P— 2009
