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Decreto n.º 8/09

Decreto n.º 8/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 25 de Junho de 2009
Data
25/06/2009
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 6/04 — Decreto n.º 6/04 (artigo 29.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 25 de Junho de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSlatema de Facilitcação e Segurança da ávriação Civil
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºFinalidade do sistema
  7. Art. 6.ºBirecção do sistema
  8. Art. 7.ºÓrgãos do sistema
  9. Art. 3.ºComposição
  10. Art. 9.ºCompetência
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.ºComposição
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.ºNormas de funcionamento
  15. Art. 14.ºPrograma Necional de Segurunça ste Aviação Civil
  16. Art. 135.ºCritérios de elaboração do Programa Nacional de Segurança
  17. Art. 16.ºPrograma Nacional de Controlo de Qualidade
  18. Art. 17.ºPrograma Nacional de Formação e Treino
  19. Art. 13.ºFrogramas e planos específicos
  20. Art. 19.ºPrograma de Segurança do Aeroporto
  21. Art. 207.ºEncargos
  22. Art. 21.ºControlo de antecedentes criminais
  23. Art. 22.ºAutoridade competente
  24. Art. 23.º
  25. Art. 24.ºDeveres dos organismos afectos
  26. Art. 25.ºLegitimidade de inspecção
  27. Art. 26.ºDesignação das zonas resiritas
  28. Art. 27.ºSanções por violnção de acesso às árcas restritas
  29. Art. 28.ºArtigos proibidos
  30. Art. 29.ºRevogação da Iegislação
  31. Art. 30.ºDúvidas e omissões
  32. Art. 31.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 8/09

de 25 de Junho

A evolução da indústria da aviação civil é o seu papel no

desenvolvimento socioeconómico do País exigem que sejam

adoptadas normas e medidas, tendentes a facilitar e a garantir a sua exploração eficiente e o seu crescimento;

À segurança é uma prioridade dos Governos, visando à

adopção de normas e medidas preventivas para a protecção

da aviação civil e do transporte aéreo contra actos de

interferência ilícita, sob os auspícios da Organização da Aviação Civil Internacional — ICAO;

A Lei nº 1/08, de 16 de Janeiro — Lei da Aviação Civil,

confere ao Governo à competência para à institucionalização

e regulamentação do Sistema de Facilitação e Segurança da

Aviação Civil, com vista a definir a sua composição, atribuições e respectivas normas de funcionamento,

inho de 2009 I Série — N.º 117

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURÁAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 17 e 2? séries é de K2: 75,00 e para à

do. Kz: 40027500] 3º série Kz: 9500, acrescido do respeciivo

a. Kz:236250/00] imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe Kz:123300.00] 375érie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

5.

Kz: 95700,00] daFmprensa Nacional — E.P.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

SISTEMA DE FACILITAÇÃO E SEGURANÇA

DA AVIAÇÃO CIVIL

CAPÍTULO 7

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as normas e procedimentos que regêm o Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil no ternfitário angotano, sem prejuízo do estabelecido

nas Convenções e actos internacionais de que a República de

Angola é parte.

Artigo 2.º#

Slatema de Facilitcação e Segurança da ávriação Civil

O Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil,

abreviadamente designado por SIFASEAC, constitui o conjunto de órgãos, serviços e procedimentos vocacionados ao

desenvolvimento da actividade de facilitação do transporte

aéreo e segurança contra os actos de interferência ilícita, de

forma a garantir a segurança das operações aéreas em todo o

território sob jurisdição do Estado Angolano.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente diploma consideram-se;

1.

Actos de interferência ilícita contra aviação civil —

actos ou tentativa de ameaça à segurança da aviação cívil e

do transporte aéreo, tais como:

4.

controlo ilícito de aeronaves no solo ou em voo,

Pela força, umeaça de força ou qualquer outra

forma de intimidação;

b)

violência realizada contra uma pessoa a bordo de

una aeronave durante o voo, que pela sua natu-

TFZA, CONStitua perigo para à segurança da aero

have;

e)

destruição ou danificação de uma aeronave em serviço que a impossibilite de voar ou que devido à

sua natureza constitua perigo para 1 segurança da

acronave durante o voo;

4.

colocação directa ou indirecta numa aeronave em

serviço por qualquer meio, de artefactos ou substâncias.capazes de à destruir ou de lhe causar

danos que a impossibilitem de voar;

e)

devido à sua nanireza constituam perigo para a

segurança da aeronave durante um voo;

) destruição, danificação, ou perturbação do funcionamento das instalações e serviços à navegação

aérea, se tais actos por sua natureza, constiniíírem

perigo para a segurança das aeroneves em voo;

e)

comunicação consciente de falsas informações que

coloquem em perigo a segurança de uma aerohave em vvo;

hi utilização ilícita ou intencional de qualquer objecto,

substância ou arma para:

1.

realização de actos de violência contra pessoas

num aeroporto que preste serviços à aviação

civil, causando ou podendo causar fesões gruvês ou morte;

11.

destruição, danificação ou perturbação nas instalações ou serviços de um aeroporto que sirva

à aviação civil ou de uma seronave localizada

num aeroporto, caso tal acto coloque em

perigo a segurança do aeroporto.

2.

Considera-se também acto de interferência ilícita a tentariva e/ou cumplicidade no cometimento de qualquer dos

actos mencionados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º#

tÂâmbito de aplicação)

As disposições contidas no presente diploma são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas envolvidas

directa ou indirectamente com as actividades de facilitação

do transporte aéreo e segurança contra os actos de interfe-

Tência ilícita em todo o território nacional.

CAPÍTULO 1

Estrutura do Sistema

SECÇÃO |

Estrutura do Sistema

Artigo 5.º#

Finalidade do sistema

O Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil

tem como finalidade;

a)

estabelecer à coordenação entre as várias entidades

€ serviços que intervêm na definição e aplicação

das normas, recomendações e procedimentos de

facilitação e segurança da aviação civil;

bb)

supervisão das acções estabelecidas no Programa

Nacional de Segurança da Aviação Civil em todo

o território;

€) fiscalizar as actividades dos órgãos do Sistema de

Facilitação e de Segurança.

Artigo 6.º#

Birecção do sistema

GO Sisterna de Facilitação e Segurança da Aviação Civil é

dirigido pelo Ministro dos Transportes, competindo-lhe:

&) orientar o estabelecimento e funcionamento do Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação

Civil:

h)

aprovar às normas, recomendações e procedimentos relativos ào Sistema de Facilitação da Aviação Civil e Segurança e velar pelo seu cumprimento.

Artigo 7.º#

Órgãos do sistema

1.

Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil coordenar as acções ligadas ao estabelecimento e funcionamento

do Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil e

orientar a execução das normas, recomendações & procedimentos aprovados,

2.

Para além dos órgãos referidos no artigo 6, e no n.º 1

do presente artigo, o Sistema de Facilitação e Segurança da

Aviação Civil é também constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da

Aviação Cívil;

b)

Comissões Aeroportuárias de Facilitação e Segu-

Taunça da Aviação Civil.

3.

A Comissão Nacional de Facilitação é Segurança, abreviadamente designada CONFASEAÇ, é o órgão consultivo

da Autoridade Aeronáutica para coordenar os assuntos ligados à facilitação do tranâporte aéreo e segurança contra actos

de interferência ilícita na aviação civil,

4.

As Comissões Aeroportuárias de Facilitação do Transporte Aéreo e Segurança da Aviação Civil, abreviadamente

designadas CAFASEAC, são órgãos do sistema que devem

ser estabelecidos em cada aeroporto para assessorar na elaboração de medidas e procedimentos de facilitação e segurança entre os vários órgãos e coordenar a sua implementação.

SECÇÃO

Comissão Nacional de Facilitação e Segurança

Artigo 3.º#

Composição

1.

A Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da

Aviação Civil tem a superintendência do director geral do

Instituto Nacional de Aviação Civil e é constituída por:

a)

dois representantes permanentes da Autoridade

Aeronáutica, sendo um presidente & outro que

exerce as funções de secretário;

b)

um representante pernianente da Autoridade Aeroportuária;

c)

um representante permanente dos seguintes órgãos

do Ministério do Interior:

1.

Comando Geral da Polícia Nacional;

ii)

Serviço de Migração e Estrangeiros;

iii) Serviço de Bombeiros,

d)

um representante permanente da Direcção Nacional

das Alfândegas;

€) um representante permanente do Ministério da

Defesa;

À um representante permanente dos Serviços de

Informação do Estado;

£Z) um representante permanente do Ministério das

Relações Exteriores;

h)

um revresentante permanente do Ministério da

Saúde:

à) um representante permanente do Ministério da Justiça:

3.

um representante do Ministério da Agricultura;

k)

um representante do Ministério das Telecomunicações & Tecnologias de Informação;

5 um representante permanente do Ministério da

Hotelaria e Turismo:

E 2009 2151

tn)

um representante permanente das empresas aéreas

timlares de ficenças emitidas pelo Instituto Nacionul de Aviação Civil, para o exercício da actividade de transporte aéreo regular e não regular;

n)

um representante permanente da Associação Profissional de Pilotos:

o)

Um representante permanente da Asseciação Profissional de Controladores de Tráfego Aéreo.

2.

Em casos de impedimentos, os membros quando convoacados, devem fazer-se representar nas reuniões da CON-

FASEAC por delegados credenciados especialmente para o

efeito.

3.

Sempre que se ache necessário, a Comissão pode propor ao Presidente da CONFASEAC a colaboração de outras

entidades públicas ou privadas, e associações profissionais,

bem como a convocação de especialistas de notório conhecimento para assessorar na discussão dos assuntos em debate.

Com o estatuto de observador, a Comissão integra um

reptesentante permanente das companhias aéreas estrangeiras que operam no País.

Artigo 9.º#

Competência

Compete à Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil, apoiar a Autoridade Aeronáutica na

direcção e fiscalização das actividades de facilitação e segu-

Tança e, em especial:

4.

estudar e propor normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança, e aplicar nas

actividades de facilitação e segurança do transporte aéreo e segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil. tendo em vista as

disposições da Organização da Aviação Civil

Internacional e de oucros organismos da aviação

civil internacional;

b)

velar pela implementação do Programa Nacional de

Segurança da Aviação Civil;

c)

propor alterações necessárias às disposições legais

em vigor julgadas convenientes à prossecução

dos objectivos da facilitação e da segurança:

dj assegurir o intercâmbio com entidades congéncics.

Artigo 10.º#

iNvrocas de funcionamento)

1.

À Comissão tem carácter permanente e 9 seu funcionamento é assegurado pelo Instituto Nacional de Aviação

Civil — INÁVIC, através do órgão competente dá sua estrutura interna.

2.

As normas do seu funcionamento devem constar de um

regulamento próprio, aprovado pelo titular do órgão do

Estado, responsável pela Aviação Cívil.

SECÇÃO 11

Comissões Aeroportuárias

Artigo 11.º#

Composição

1.

As Comissões Aeroportuárias de Facilitação e Segurança da Aviação Civil — CAFASEAC são estabelecidas em

cada aeroporto para assessorar na elaboração de medidas e

procedimentos de facilitação e segurança, bem como coeordenar a sua implementação entre os organismos envolvidos.

2.

As Comissões Aeroportivárias de Facilitação e Segurança são presididas pelo respectivo director e constituídas

por:

a)

director do aeroporto como coordenador;

1.

o responsável do Órgão de Segurança Aeroportuá-

Tia;

c)

um representante permanente do Comando Provincial da Polícia Nacional;

4.

o responsável dos Serviços de Tráfego Aéreo;

e)

o responsável da Delegação Aduaneira do AÁeroporto;

fio responsável do Serviço de Migração e Estrangeiros do Aeroporto;

8.

o responsável da Polícia de Investigação Criminal

do Aeroporto;

h)

um representante permanente do Serviço Provincial de Hotelaria e Turismo;

1.

um representante permanente da Delegação Provincial dé Saúde:

j)

um representante permanente das empresas de transportes aéreo regular e não regular que operam no

aeroporto;

k)

um representante permanente da Empresa Nacional

dos Carmeins;

1.

um representante permanente dos Serviços de

Meteorologia;

m)

o responsável dos Serviços de Catering do Áeroporto;

n)

o responsável dos Serviços de Handling do Aero

porto,

3.

Sempre que fur necessário, a Comissão pode propor ao

seu coordenador a representação ou colaboração de outros

serviços ou entidades públicas e privadas, bem como à convocação de especialistas de notório conhecimento para

assessoriá na discussão dos assuntos em debate.

Artigo 12.º#

t(Comprtência)

Compete às Comissões Aeroportuárias de Facilitação e

Segurança da Aviação Civil a definição, no respectivo aeroporto de condições de aplicação das normas, recomendações

e procedimentos estabelecidos, e especialmente:

a)

definir, tendo am conta às características locais, as

condições de aplicação nos respectivos aeroportos das normas, procedimentos de facilitação e

segurança da aviação civil estabelecidos, de

acordo com o Programa Nacional de Segurança

da Aviação Civil;

h)

apresentar à CONFASEAC, em caso de necessidade, propostas de alteração das disposições em

vigor em função da realidade do aeroporto;

cc)

participar na elaboração do Programa de Segurança

dos Aeroportos — PSA, para garantir a intervenção dos vários serviços e entidades envolvidos;

dj emitir pareceres, n& âmbito de facilitação e segurança, sobre os projectos de construção, tnstaltação e remodelação das infra-estruturas aeroportuárias;

€) organizar visitas técnicas às áreas afectas aos acroportos nacionvais;

f analisar os relatórios que lhe sejam submetidos;

e)

criar, sempre que necessário, gaupos de trabalho

para analisar matéria específica,

Artigo 13.º#

Normas de funcionamento

1.

As Comissões Aeroportuárias de Facilitação e Segurança da Aviação Civil têm um carácter permanente € o seu

funcionamento é assegurado pelos serviços administrativos

do respectivo aeroporto.

2.

Às nomnas de funcionamento destas comissões são

estipuladas em regulamento próprio aprovado pelo titular do

Órgão do Estado, responsável pela aviação civil.

CAPÍTULO HM

Programas de Segurança da Aviação Civil

Artigo 14.º#

Programa Necional de Segurunça ste Aviação Civil

1.

O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

estabelece a organização, métodos e procedimentos para

garantir à protecção de pessoas e bens contra actos de interferência ilícita na aviação civil, preservando a regularidade e

eficiência do transporte aéreo.

2.

Este programa é concebido para cumprir com às nor-

mas e recomendações, práticas contidas no Anexo 17 à Con-

venção Internacional da Aviação Civil (Convenção de

Chicago), bem como as disposições de segurança da aviação

civil existentes noutros anexos,

3.

O Instituto Nacional de Aviação Civit é o órgão

responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil,

para garantir q cumprimento de todos os aspectos de segurança da aviação civil e para efeitos do disposte no n.º 1 do

artigo 24º

4.

Este programa define e atribui tarefas de segurança às

várias entidades envolvidas na segurança da aviação civil,

Artigo 135.º#

Critérios de elaboração do Programa Nacional de Segurança

1.

À elaboração e alteração do Programa Nacional de

Segurança é da responsabilidade do Instituto Nacional da

Aviação Civil,

2.

O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

pode sofrer alterações ou modificações de acordo com

mudanças nos níveis de ameaça, os requisitos estabelecidos

pela legislação nacional. pelo Anexo 17 à Convenção de Chicago de 1944, e outros acordos de que Angola seja parte.

Artigo 16.º#

Programa Nacional de Controlo de Qualidade

1.

O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da

Segurança, enquanto instrumento regulador para efectuar

auditorias de segurança, destina-se a determinar o cumprimento das exigências do Programa Nacional de Segurança

da Aviação Civil, a sua conformidade com os padrões vigentes, bem como validar a sua eficiência,

2.

O Instituto Nacional de Aviação Civil é o órgão responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção do Programa Nacional de Controlo de Qualidade, para

garantir a observância de todos o aspectos relativos à qualidade do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.

3.

O Tnstituto Nacional de Aviação Civil tem autoridade

para conduzir e realizar auditorias, inquéritos, inspecções,

ensaios, investigaçõos e exercícios necessários para delermrtnár à confurmidade e desempenho do Programa Nacional de

Segurança da Aviação Civil, bem como exigir a eliminação

das deficiências detectadas.

E 2009 2153

Artigo 17.º#

Programa Nacional de Formação e Treino

1.

O Programa Nacional de Formação e Treino de Segu-

Tança da Aviação Civil, enquanto instrumento de orientação

para formação e treino de segurança, destina-se à garantir

que, todo pessoal afecto ao sector da aviação civil beneficie

de formação e treino em segurança, adequada ao desempenho

das respectivas funções e tarefas.

2.

À elaboração e execução deste programa são da rcsponsabitidade do Instituto Nacional da Aviação Civil.

Artigo 13.º#

Frogramas e planos específicos

Os programas e planos de segurança relacionados ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil incluem os

seguintes:

a)

Programa de Segurança dos Aeroportos;

b)

Programa de Segurança dos Operadores Aéreos;

c)

Programa de Segurança dos Provedores de Serviços Aeronáuticos;

d)

Plano de Segurança de Carga Aérea;

e)

Planos de Contingência de vários tipos e em vários

níveis de execução.

Artigo 19.º#

Programa de Segurança do Aeroporto

1.

O Programa de Segurança do Aeroporto é o instramento de aplicação dos padrões e exigências contidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Cívil.

2.

À claboração do programa referido no número anterior

é da responsabilidade da direcção do aeroporto, devendo o

mesmo ser aprovado pelo Instituto Nacional de Aviação

Civil.

Artigo 207.º#

Encargos

1.

O Estado, através do Instituto Nacional de Aviação

Civil, deve assegurar a aplicação de medidas para a adequada

segurança do transporte aéreo à nível nacional e dos aeroportos, em conformidade com a legislação nacional em vigor

é as disposições do Anexo 17 da Organização da Aviação

Civil Internacional — ICAO.

2.

O Instituto Nacional de Aviação Civil pode delegar a

execução de determinadas funções de segurança a outros

organismos, tais como os veroportos, companhias aéreas e

polícia local,

3.

São da responsabilidade do Estado os encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da

aviação civil para a repressão de actos de interferência ilícita.

4.

Para à cobertura dos encargos resultantes da aquisição,

instalação e manutenção de equipamentos específicos de

segurança, o Estado, através do Institulo Nacional de Aviação

Civil, deve alocar à entidade provedora dos serviços de

segurança as verbas necessárias, inscrevendo o montante no

seu orçamento anual.

5, À Autoridade Aeronáutica deve definir o tipo, os eritérios de aquisição, instalação é manutenção dos equipamentos

de segurança.

6.

Os usuários dos acroportos que solicitem medidas

especiais de segurança, devem suportar os encargos inerentes, cujo montante é cobrado pela entidade que estiver a prestar serviços de segurança.

CAPÍTULO IV

Antecedentes Criminais

Artigo 21.º#

Controlo de antecedentes criminais

1.

Todas as pessoas autorizadas a circular em zonas restritas de segurança dos aeroportos sem escolta têm de ser submetidas a uma verificação de antecedentes criminais e de

identidade.

2.

Os procedimentos e processos para verificar os antéecedentes criminais devem constar do Programa Nacional de

Segurança da Aviação Civil.

CAPÍTULO V

Responsabilidades

Artigo 22.º#

Autoridade competente

1.

Em conformidade com as disposições da Convenção

sobre Aviação Civil Internacional, o Instituto Nacional de

Aviação Civil é designado a antoridade competente para,

em nome do Estado, velar pela implementação, desenvolvi-

Tnento é manutenção do Programa Nacional de Segurança da

Aviação Civil.

2.

O disposto no número anterior deve ser notificado à

Organização da Aviação Civil Internacional,

Artigo 23.º#

(Organismos afertos so Programa Nacional

de Segurança da Aviação Civil)

À implementação do Programa Nacional de Segurança

da Aviação Civil é da responsabilidade dos seguintes organismos:

a)

Ministério dos Transportes;

+) Ministério da Defesa;

€) Ministério do Interior;

d)

Ministério das Relações Exteriores;

e)

Ministério da Justiça;

O Ministério da Saúde;

£) Ministério da Agricultura:

h)

Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Inforinação;

1.

Serviços de Informação;

)) Serviços de Intelizência Externa;

kk)

Serviço de Bumbeiros;

d)

Operadores Aéreos;

m)

Associações Profissionais do Ramo Aeronáutico,

Artigo 24.º#

Deveres dos organismos afectos

1.

É da responsabilidade do INAVIC notificar cada organismo das funções e responsabilidades que lhes são atribuídas, em matéria de segurança da aviação civil, como enumeradas nos diversos programas e planos sobre segurança,

2.

Após a notificação, o titular de cada organismo deve

garantir que à sua instituição possua organização e pessoal,

Têcursos, planos e procedimentos para cumprir com as tarefas atribuídas a qualquer momento.

CAPÍTULO VI

Inspecção

Artigo 25.º#

Legitimidade de inspecção

1.

Estão sujeitos a procedimentos de inspecção, pessoas

e bens antes do acesso às áreas restritas dos aeroportos e a

bordo das aeronaves para assegurar que não sejam transportadas armas, explosivos ou outros objectos perigosos.

2.

Cada aeroporto deve advertir os passageiros, através

de informações afixadas em plaçares, de que são submetidos

a inspecções.

CAPÍTULO VI

Árcas Resiritas de Acesso

Artigo 26.º#

Designação das zonas resiritas

1.

O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

estabelece os critérios para as zonas restritas em todos os

aeroportos de Angola.

2.

Compete ans aeroportos a designação das zonas restritas em obediência ao estipulado pelo Programa Nacional de

Segurança da Aviação Civil.

Artigo 27.º#

Sanções por violnção de acesso às árcas restritas

O acesso não autorizado às árcas restritas de um aeroporto é passível de sanção nos termos da legislação em vigor,

CAPÍTULO VII

Ártigos Proibidos no Transporte Aéreo de Passageiros

Artigo 28.º#

Artigos proibidos

Os passageiros não são autorizados a transportar para as

Zonas restritas de segurança e para à cabina de passageiros

das aeronaves os seguintes artigos:

a)

amas;

bb)

objectos perigosos;

€) explosivos e substâncias inflamáveis;

dd)

substâncias químicas e tóxicas.

CAPÍTULO TX

Disposições Finais

Artigo 29.º#

Revogação da Iegislação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 6/04, de

3 de Fevereiro.

Artigo 30.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 31.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra cm vigor na data da sua publicação.

O.E.437 — 8117 — 2500 e

2009 2155

Visto é aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Abril de 2009.

O Primeiro Ministro, António Puulo Kdssoma.

PFromulgado aos 12 de Junho de 2005,

Publique-se.

O Presidente da República, José EoUARDO DOS SANTOS.

Rectificação

For se ter registado inexactidão na publicação do Decreto

n.º 3/09, de 26 de Fevereiro, publivado no Diário da Repiblica nº 37, 1.º série, que «extingue a DINAPROPE — U. E. E.

e cria a Comissão Liquidatária», procede-se à seguinte rectificação:

No artigo 2.º, onde se Jê: «É criada a Comissão Liquidatária da extinta DINAPROPE-U.E E., coordenada por um

representante do Ministério da Economia e integrada por:

a)

um representante do Ministério das Finanças;

e)

um representante da extinta DINAPROPE-U, E. E»,

Deve ler-se: «É criada a Comissão Liquidatária da extinta

DINAPROPE-U.E E., coordenada por um representante do

Ministério da Economia e integrada por:

a)

um representante do Ministério das Finanças;

bb)

um representante do Ministério da Agricultura;

c)

um representante da extinta DINAPROPE-U. E. E.».

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 12 de Junho de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

x.

— L.N-E.P— 2009

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