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Decreto n.º 6/04

Decreto n.º 6/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 3 de Fevereiro de 2004
Data
03/02/2004
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 8/09 — Decreto n.º 8/09, artigo 29.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 6/04, de 3 de Fevereiro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 3 de Fevereiro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 7.ºÚrgãos da sisterna
  5. Art. 9.ºCompetência
  6. Art. 10.ºNormas de funcionamento
  7. Art. 12.º
  8. Art. 13.ºNormas de fuacioaamento
  9. Art. 17.ºRevogação de legislação
  10. Art. 19.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºE transferido para o domínio privativo do
  12. Art. 2.ºO Ministério do Urbanismo e Ambiente
  13. Art. 3.ºÉ aprovado o plano de urbanização do projecto-piloto denominado ««Nova Vída», à implantar na parcela
  14. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor-na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 6/04

de 3 de Fevereiro

A evolução do transporte aéreo é à sua importância

sócio-económica vem exigindo das organizações internacionais e da administração de cada país a adopção de normas

e medidas práticas de facilitação do transporte aéreo que,

tendo ém conta as suas características específicas de rapidez

e comodidade garantam à sua exploração eficiente e à sua

desejável expansão.

Por outro tado, à necessidade de se proteger o transporte

aéreo é à aviação civil em geral contra actos de interferência

ilícita, exige também das organizações internacionais

interessadas e da maioria dos estados seb a égide da ICAO à

adopção de medidas especiais de segurança contra ;« prática

de actos de terrorisma.

A Lei n.º 3/00, de 20 de Abril — Lei da Aviação Civil,

confere ao Governo à competência para a institucionalização

e regulamentação do sistema nacional de facilitação e

segurança da aviação civil, com vista a definir a sua composição, atribuíções e respectivas normas de funcionamento.

Nestes termos, so abrigo. das disposições combinadas

da alínea /) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

SISTEMA NACIONAL DE FACILITAÇÃO

E SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

CAPÍTULO |!

Disposíções Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma institucionaliza e estabelece as

normas que regem o Sistema de Facilitação e Segurança

da Aviação Civil no território do Estado Angolano, sem

prejuízo do estabelecido nas convenções e actos internacionais de que a República de Angola é signatária.

Artigo 2.º#

Definição

O Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil,

abreviadamente por (SIFASEAC), constitui o conjunto de

órgãos, serviços e procedimentos vocácionados uo desenvolvimento da actividade de facilitação do transporte aéreo

é segurança contra actos de interferência ilícita, por forma a

garantir a segurança das operações aéreas em todo e

território nacional e internacional sob jurisdição do Estado

Angolano.

ARTIGO 3"

(Anibita de apticação)

As disposições contidas no presente regulamento

são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas

envolvidas directa ou indirectamente com as actividades

de facilitação do transporte aéreo e segurança contra actos

de interferência ilícita em todo o território nacional.

ARTIGO 4"

(Finalldade do sistema)

O Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Cívil!

(SIFASEAC) tem como finalidade:

a)

estabelecer a coordenação entre várias entidades e

serviços que intervêm na definição e aplicação

das normas, recomendações e procedimentos de

Tacilitação e segurança da aviação civil;

bh)

supervisão das ucções estabelecidas no Programa

Nacional de Facilivação e Segurança da Aviação

Civil em toda o território nacional;

c)

fiscalizar à actividade dos órgãos do sistema de

facilitação e segurança.

CAPÍTULO 1H

Organização e Funcionamento do Sistema

SECÇÃO 1]

Estrutura do Sistema

ARTIGO S$º

(Direcção da sistema)

O Sistema de Facilitação e Segurança é dirigido pelo

Ministro dos Transportes, na qualidade de autoridade

aeronáutica, competindo-lhe:

a)

orientar o estabelecimento e funcionamento do

Sistema de Facilitação e Segurança;

db)

aprovar as normas, recomendações e procedimentos relativos à facilitição e segurança &

velar pelo seu cumprimento,

ARTIGO 6"

iÓrgão de cuordenação « execução)

À coordenação das acções ligadas ao estabelecimento e

funcionamento do Sistema de Facilitação é Segurança e à

execução das normas, recomendações e procedimentos

aprovados pelo Ministra dos Transportes cabe à Direcção

Nacional da Aviação Civil.

Artigo 7.º#

Úrgãos da sisterna

1.

Pura além dos órgãos referidos nos artigos 5.º e 6.º

deste diploma, o Sistema de Facilitação e Segurança é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Comissão Nacional de Facititação e Segurança;

&) Comissões Aeroportuárias de Facilitação e Segurança da Aviação Cívil.

2.

À Comissão Nacional de Facilitação e Segurança

abreviadamente (CONFASEAC) é o óssão consultivo do

Ministro dos Transportes na direcção dos assuntos ligados à

facilitação do transporte aéreo e segurança contra actos de

interferência ilícita na aviação civil.

3.

As Comissões Aeroportuárias de Facilitação do

Transporte Aéreo e Segurança da Aviação Civil abreviada-

ente (CAFASEAC) são órgãos do sistema que devem

ser estabelecidos em cada aeroporto para essessorar na

elaboração de medidas é procedimentos de facilitação e

segurança entre os vários órgãos e coordenar a sua implementação.

SECÇÃO HE

Comissão Nacional de Pucilitação e Segurança

ARTIGO x”

(Cóm pusição)

|. À Comissão Nacional de Facilitação e Segurança tem

a superintendência do Ministro dos Transpories e é constituída pelas seguintes entidades:

a)

dois representantes permanentes da autoridade

aeronáutica, sendo um o presidente e outro que

exercerá as funções de secretário:

b)

um representante permanente aa Força Áérea

Nacional Angolana;

c)

um representante permanente da ENANA-EP;

d)

um representante permanente do Ministério da

Defesa Nacional;

e)

um representante permanente do Ministério do

Interior;

À um representante permanente de cada um dos

seguintes órgãos do Ministério do interior:

Investigação Criminal, Polícia Fiscal, Ordem

Pública, Serviços de Migração e Estrangeiros

e Serviços de Bombeiros;

É) um representante permanente dos Serviços de

Informação do Estado;

rh)

um representante permanente do Protocolo do

Estado;

D um representante permanente da Direcção Nacional

das Alfândegas;

À um representante permanente do Ministério das

Relações Exteriores;

' DE 2004 143

k)

um representante permanente do Ministério da

Saúde;

É) um representante permanente do Ministério da

Justiça:

m)

um representante permanente do Instituto Nacional

das Comunicações (INACOM);

n)

um representante permanente do Ministério da

Hotelaria e Turismo;

9.

um representante permanente de cada uma das

empresas aéreas titulares de licença emitida peta

DNAC para o exercício da actividade aérea

Tegular-& não regular;

pp)

um representante permanente da Associação dos

Controladores de Tráfego Ágreo;

q)

um representante permanente da Associação dos

Pilotos Angolanos.

2.

Nos seus impedimentos, os membros quando convocados, far-se-ão representar nas reuniões da CONFASEAC

por delegados credenciados especialmente designados

pura o efeito.

3.

Sempre que se ache necessário, a Comissão poderá

propor ão Presidente, dá CONFASEAC a colaboração de

outras entidades, públicas ou privadas nela não representadas, bem como a convocação de especialistas de notório

conhecimento para assessoria na discussão dos assuntos

em debate.

4.

Com o estatuto de observador, à Comissão integrará

um representante permanente das companhias aéreas

estrangeiras que operam no País,

Artigo 9.º#

Competência

Compete à Comissão Nacional de Facilitação e Segutança apoiar o Ministro dos Transportes na direcção e

fiscalização das actividades de facilitação e segurança e em

especial:

a)

estudar é propor normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança à aplicar nas

actividades de facilitação do transporte aéreo e

segurança contra actos de interferência ilícita na

aviação cívil, tendo em vista as disposições da

Organização Internacional da Áviação Civil

(ICAO) e de outros organismos da aviação cívil

intemacional;

5.

estudar e propor normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança a aplicar nas

actividades de facilitação do transporte aéreo e

segurança contra actos de interferência ilícita na

aviação civil, tendo em vista as disposições da

Organização Internacional da Aviação Civil

(ICAO) e de outros organismos da Aviação Civil

Internacionàl;

€) propor nommas, recomendações e procedimentos de

facilitação e segurança a aplicar nos seraportos,

seródromos, tendo em conta 19 disposto nas

convenções e acordos de que Angola é signatária, bem como as disposições recomendadas

pelos organismos internacionais da aviação civil;

d)

propor alterações necessárias às disposições legais

em vigor julgadas conveniêntes à prossscução

dos objectivos da facilitação e da segurança:

e)

proceder à actualização sistemática das normas e

procedimentos do Sistema de Facilitação e

Segurança da Aviação Civil de acordo com us

disposições da OACI e de outros organismos

interacionais da aviação civil;

f)

assegurar o intercâmbio com entidades congéneres

de outros estados, por forma a conseguir o aperfeiçoamento e uniformização das técnicas e

procedimentos de faeilitação e segurança;

&) participar na preparação de reuniões racionuis ou

internacionais sobre facilitação do transporte

aéreo e segurança da aviação civil;

h)

estudar e propor os critérios gerais de facilitação e

segurança a aplicar no projecto e construção de

novos aeroportos, bem coma na ampliação dos

já existentes;

1.

organizar visitas técnicas aos aeroportos nacionais

€ internacionais e as áreas julgadas pertinentes

para acções competentes;

)) analizar os relatórios e outros documentos que lhe

sejam submetidos;

k)

criar, sempre que necessário, grupos de trabalho

para analisar matérias específicas.

Artigo 10.º#

Normas de funcionamento

1.

À Comissão tem carácter permanente e Oo seu

funcionamento será assegurado pela Direcção Nacional

da Aviação Civil (ODNAC), através do competente órgão da

Sua estrutura interna.

2.

Às normas do seu funcionamento constarão de um

Tegulomento próprio, aprovado pelo NMisistro dos Transportes.

SECÇÃO Tl

Comissões Aeroportuárias

ARTIGO 11,º

(Composição)

1, Às Comissões Aeroportuárias de Facilitação e

Segurança da Aviação Civil (CAFASEAC) são estabelecidas em cada aeroporto para assessorar na elaboração de

medidas e procedimentos de facilitação e de segurança, bem

como coordenar à sua implementação entre os organismos

envolvidos,

2.

As Comissões Aeroporitárias de Facilitação e Segurança são presidídas pelo respectivo director é constituídas

por:

4.

director do aeroporto (coordenador);

b)

um representante: permanente da Divisão de

Segurança Aeroportuária do AIL;

c)

um representante permanente do Comando da Base

Aérea:

d)

um representante permanente do Comando Provincial da Polícia Nacional;

€) um representante permanente dos Serviços de

Controle de Tráfego Aéreo;

fo rRsponsável da Delegação Aduaneira do Aeroporto;

£) o responsável dos Serviços de Migração e Estrangeiros do Aeroporto;

À) um representante permanente da Polícia de Investigação Criminal no aeroporto;

f)

um representante permanes.te do Serviço Provincial

de Turismo e Hotelaria:

) um representante permanente da Delegação Provincial da Saúde;

É) um representánte permanente das empresas de

transporte aéreo. regular e não regular nacionais

Pbasificadas no arroporto:

5.

um representante permanente da Direcção Provincial dos Correios e Telecomunicações;

nm)

um representante permanente da Comissão de

Operadores de Linhas Aéreas;

n)

um representante permanente da Associação dos

Pilotos Angolanos:

o)

um representante dos Serviços de Meteorologia.

3.

Sempre que se ache necessário, à Comissão poderá

propor ao coordenador da CAFASEAC a representação

ou colaboração de outros serviços ou entidades públicas e

privadas nela não representadas, bem como à convocação de

especialistas de notório conhecimento para assessoria na

discussão dos assuntos em debate.

Artigo 12.º#

tCompetência)

Compete às Comissões Aeroportuárias de Facilitação e

Segurança da Aviação Civil (CAFASEAC) a definição no

respectivo aeroporto das condições de aplicação das normas,

recomendações e procedimentos estabelecidos e especialmente:

a)

definir, tendo em-conta as características locais, as

condições de aplicação nos respectivos aeroportos das normas, recomendações e procedimentos

de facilitação é segurança estabelecidos, de acordo com o Programa Nacional de Segurança da

Aviação Civil;

b)

apresentar à CONFASEAC, em caso de necessidade, propostas de alteração das disposições em

vigor em função da realidade do aeroporto;

€) participar na elaboração do Plano de Segurança

Aeraportuária (PSA), por formas a garantir a

intervenção dos vários serviços e entidades

envolvidas;

d)

emitir pareceres, no âmbito de facititação e

segurança, sobre os projectos de construção,

instalação e remodelação das infra-estruturas

aeroportuárias;

e)

organizar visitas técnicas às áreas afécias mos

aeroportos nacionais;

analisar os relatórios e outros documentos que lhe

sejam submetidos;

£) criar, sempre que necessário, grupos de trabalho

para analisar matéria específica,

Artigo 13.º#

Normas de fuacioaamento

1.

As Comissões Aeroportuárias de Facifitação e Segurança da Aviação Cívil (CAFASEAC) têm um carácter

permanente e o seu funcionamento será assegurado pelos

serviços administrativos do respectivo aeroporto.

2.

Às normas de funcionamento. das comissões aeroportuárias. serão estabelecidas em regulamento próprio

aprovado pelo Ministro dos Transportes.

CAPÍTULO TF

Programas e Planos de Facilitação e Segurança

ARTIGO 14"

(Programa Nacional de Facilitação e Segurança)

1.

Q Programa Nacional de Facilitação e Segurança da

Aviação Civil é o principal instrumento que deve conter à

estratégia de actuação da CONFASEAC em todo o território

nacional.

2.

À elaboração do programa à que se refere o n.º É do

presente artigo é da responsabilidade da Comissão Nacional

de Facilitação e Segurança da Aviação Civil.

3.

No progruma nacional devem constar, além de outras

actividades, os planos de facilitação e segurança dos aeroportos que operam em todo o território nacional, bem como

o' programa de treinamento do pessoal.

ARTIGO 15."

(Flanos de facilitação e segurança dos aeroportos)

1.

Os planos de facilitação e segurança, a serem estabetecidos em cada aeroporto, constituem o instrumento de

aplicação das normas, recomendações e procedimentos

estabelecidos em sub-planos de contingência às diversas

situações de segurança,

' DE 2004 145

2.

À elaboração dos planos referidos no número anterior

é da responsabilidade da Comissão Aeroportuária de Facilitação e Segurança, com à participação das autoridades

gestoras do aeroporto €& do Comando Provincial da Polícia

Nacional.

3.

Os planos de facilitação e segurança dos aeroportos

são submetidos à aprovação conjunta das autoridades competentes da aviação civil e do Comando Geral da Polícia

Nacional.

ARTIGO 16."

(Encargos)

t. O Estado deverá assegurar à apticação de medidas

para a adequada segurança do transporte aéreo e o nível

nacional e nos aeroportos, em conformidade com as

disposições do Anéxo 17 da Organização da Aviação

Civil Intemacional (OACID),

2.

O Estado poderá delegar a tarefa de prestar às

distintas funções de segurança a outros organismos, tais

como os aeroportos, as companhias aéreas é polícia local.

3.

Os encargos referentes à actividade de cada representante da CONFASEAC e da CAFASEACÇ deverão ser

suportados pelas respectivas estruturas e organismos a

que os mesmos pertencem,

4, São da responsabilidade dos aeroportos os encargos

respeitantes aos meios em pessoal e material afectos à

segurança da aviação civil para à repressão de actos ilícitos.

S. Para a cobertura dos encargos resultantes da aquisição,

instalação e manutenção de equipamentos específicos para a

segurança, à direcção de cada seroporto deverá possuir

verbas necessírias, inscrevendo o seu montante no orçamento anual da empresa gestora.

5.

À autoridade aeronáutica competente, mediante

parecer da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança,

definirá o tipo de equipamentos para à segurança.

7.

Os usuários dos aeroportos que solicitem medidas

especiais de segurança, Suportarão os encargos inerentes,

cuja montante será cobrado pela entidade que estiver à

prestar os serviços de segurança.

CAPÍTULO [IV

Disposições Finais

Artigo 17.º#

Revogação de legislação

É: revogado tudo o que dispunha em contrário a este

diploma,

ARTIGO 18"

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpreração e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro dos Transportes.

Artigo 19.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua

publicação,

Vista e aprovado em Conzelho de Ministros, em Luanda,

uos 29 de Agosto de 2003.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 9 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 7/04

de 3 de Fevereiro

Considerando que o Governo da República de Angola

pretende relançar um novo programa de impacto sócio-

-económico no domínio habitacional;

Atendendo a que t4l programa visa minimizar o

nroblena da habitação em geral e para os funcionários públi-

5 em particular,

Considerando que o Governo numa 1.º fase instituiu na

Província de Luanda um projecto-piloto de urbanização

denominado «Nova Vída» que irá permitir a «prendizagem

duma série de procedimentos e condutas, que possibilitarão

no futuro alargar o seu progruma habitacional a todo o País;

Alendendo ao facio de que se toma necessário proceder

à aprovação do plano de urbunização do projecto-piloto

antes referido, tem como prever à sua expansão;

Considerando que urge proceder ao registo do terreno e

das habitações edificadas no plano de vibanização «Nova

Vida» para que se possa proceder à sua posterior regufarização jurídica, junto dos organismos competentes do Estado;

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea f do

arngo 12: e do artigo 113º, ambos da Lei Constituciorial,

o Governo decréta o seguinte:

Artigo 1.º#

E transferido para o domínio privativo do

Instituto Naciônal de Habitação, tutelado pelo Ministério

do Urbanismo e-Ambiente, a parcela de terreno com área

de 430908 hectares, localizado no Município do Kilamba

Kiaxi, Província de Luanda, que confronta a Norte com a

Avenida Comandante Loy, à Oeste com o Rio Camama e u

Este e a Sul com terrenos baldios do Estado, de acordo com

o cróquis de locatização em Anexo |, com às coordenadas

geográficas nele indicadas.

Artigo 2.º#

O Ministério do Urbanismo e Ambiente

deverá proceder ao devido registo e inscrição da parcela de

terreno, ora desanexado e das respectivas benfeitorias nele

edificadas, a favor do Instituto Nacional de Habitação,

junto da Conservatória do Registo Predial de Luanda,

Artigo 3.º#

É aprovado o plano de urbanização do projecto-piloto denominado ««Nova Vída», à implantar na parcela

de terreno descrita no artigo 1º do presente decreto, conforme «lay out» constante do Anexo [É ao presente decreto.

AR. 4º — 1. O Ministério das Obras Públicas deverá

remeter o plano de urbanização, ora aprovado, acompanhado

dos respectivas projectos executivos, aq Governo Provincial

de Luanda, para efeitos de registo.

2.

O Ministério das Obras Públicas deverá, ainda,

proceder à delimitação e registo no Governo Provincial de

Luanda de uma área para a expansão da urbanização «Nova

Vidar, tendo em vista a edificação de habitações de carácter

social, no prazo de 90 dias, contados a partir da dara de

publicação do presente diploma.

Art, 5.º — O Ministério da Justiça deverá assegurar o

tratamento urgente de inscrição e registo dos lotes de terrena

e das benfeitorias nele edificadas, no âmbito da urbanização

«Nova Vida», bem como na sua posterior transmissão e

registo a favor dos adquirentes.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor-na data da

sua publicação.

Vista e aprovado êm Conselho de Ministros, em Luanda.

aos 19 de Novembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernendo da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgados aos 9 de Janeiro de 2004,

O Presidente da República, Jos£ EosuarDO DOS SANTOS.

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