Preâmbulo
Decreto n.º 6/04
de 3 de Fevereiro
A evolução do transporte aéreo é à sua importância
sócio-económica vem exigindo das organizações internacionais e da administração de cada país a adopção de normas
e medidas práticas de facilitação do transporte aéreo que,
tendo ém conta as suas características específicas de rapidez
e comodidade garantam à sua exploração eficiente e à sua
desejável expansão.
Por outro tado, à necessidade de se proteger o transporte
aéreo é à aviação civil em geral contra actos de interferência
ilícita, exige também das organizações internacionais
interessadas e da maioria dos estados seb a égide da ICAO à
adopção de medidas especiais de segurança contra ;« prática
de actos de terrorisma.
A Lei n.º 3/00, de 20 de Abril — Lei da Aviação Civil,
confere ao Governo à competência para a institucionalização
e regulamentação do sistema nacional de facilitação e
segurança da aviação civil, com vista a definir a sua composição, atribuíções e respectivas normas de funcionamento.
Nestes termos, so abrigo. das disposições combinadas
da alínea /) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
SISTEMA NACIONAL DE FACILITAÇÃO
E SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO |!
Disposíções Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma institucionaliza e estabelece as
normas que regem o Sistema de Facilitação e Segurança
da Aviação Civil no território do Estado Angolano, sem
prejuízo do estabelecido nas convenções e actos internacionais de que a República de Angola é signatária.
Artigo 2.º#
Definição
O Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil,
abreviadamente por (SIFASEAC), constitui o conjunto de
órgãos, serviços e procedimentos vocácionados uo desenvolvimento da actividade de facilitação do transporte aéreo
é segurança contra actos de interferência ilícita, por forma a
garantir a segurança das operações aéreas em todo e
território nacional e internacional sob jurisdição do Estado
Angolano.
ARTIGO 3"
(Anibita de apticação)
As disposições contidas no presente regulamento
são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas
envolvidas directa ou indirectamente com as actividades
de facilitação do transporte aéreo e segurança contra actos
de interferência ilícita em todo o território nacional.
ARTIGO 4"
(Finalldade do sistema)
O Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Cívil!
(SIFASEAC) tem como finalidade:
estabelecer a coordenação entre várias entidades e
serviços que intervêm na definição e aplicação
das normas, recomendações e procedimentos de
Tacilitação e segurança da aviação civil;
supervisão das ucções estabelecidas no Programa
Nacional de Facilivação e Segurança da Aviação
Civil em toda o território nacional;
fiscalizar à actividade dos órgãos do sistema de
facilitação e segurança.
CAPÍTULO 1H
Organização e Funcionamento do Sistema
SECÇÃO 1]
Estrutura do Sistema
ARTIGO S$º
(Direcção da sistema)
O Sistema de Facilitação e Segurança é dirigido pelo
Ministro dos Transportes, na qualidade de autoridade
aeronáutica, competindo-lhe:
orientar o estabelecimento e funcionamento do
Sistema de Facilitação e Segurança;
aprovar as normas, recomendações e procedimentos relativos à facilitição e segurança &
velar pelo seu cumprimento,
ARTIGO 6"
iÓrgão de cuordenação « execução)
À coordenação das acções ligadas ao estabelecimento e
funcionamento do Sistema de Facilitação é Segurança e à
execução das normas, recomendações e procedimentos
aprovados pelo Ministra dos Transportes cabe à Direcção
Nacional da Aviação Civil.
Artigo 7.º#
Úrgãos da sisterna
Pura além dos órgãos referidos nos artigos 5.º e 6.º
deste diploma, o Sistema de Facilitação e Segurança é constituído pelos seguintes órgãos:
Comissão Nacional de Facititação e Segurança;
&) Comissões Aeroportuárias de Facilitação e Segurança da Aviação Cívil.
À Comissão Nacional de Facilitação e Segurança
abreviadamente (CONFASEAC) é o óssão consultivo do
Ministro dos Transportes na direcção dos assuntos ligados à
facilitação do transporte aéreo e segurança contra actos de
interferência ilícita na aviação civil.
As Comissões Aeroportuárias de Facilitação do
Transporte Aéreo e Segurança da Aviação Civil abreviada-
ente (CAFASEAC) são órgãos do sistema que devem
ser estabelecidos em cada aeroporto para essessorar na
elaboração de medidas é procedimentos de facilitação e
segurança entre os vários órgãos e coordenar a sua implementação.
SECÇÃO HE
Comissão Nacional de Pucilitação e Segurança
ARTIGO x”
(Cóm pusição)
|. À Comissão Nacional de Facilitação e Segurança tem
a superintendência do Ministro dos Transpories e é constituída pelas seguintes entidades:
dois representantes permanentes da autoridade
aeronáutica, sendo um o presidente e outro que
exercerá as funções de secretário:
um representante permanente aa Força Áérea
Nacional Angolana;
um representante permanente da ENANA-EP;
um representante permanente do Ministério da
Defesa Nacional;
um representante permanente do Ministério do
Interior;
À um representante permanente de cada um dos
seguintes órgãos do Ministério do interior:
Investigação Criminal, Polícia Fiscal, Ordem
Pública, Serviços de Migração e Estrangeiros
e Serviços de Bombeiros;
É) um representante permanente dos Serviços de
Informação do Estado;
um representante permanente do Protocolo do
Estado;
D um representante permanente da Direcção Nacional
das Alfândegas;
À um representante permanente do Ministério das
Relações Exteriores;
' DE 2004 143
um representante permanente do Ministério da
Saúde;
É) um representante permanente do Ministério da
Justiça:
um representante permanente do Instituto Nacional
das Comunicações (INACOM);
um representante permanente do Ministério da
Hotelaria e Turismo;
um representante permanente de cada uma das
empresas aéreas titulares de licença emitida peta
DNAC para o exercício da actividade aérea
Tegular-& não regular;
um representante permanente da Associação dos
Controladores de Tráfego Ágreo;
um representante permanente da Associação dos
Pilotos Angolanos.
Nos seus impedimentos, os membros quando convocados, far-se-ão representar nas reuniões da CONFASEAC
por delegados credenciados especialmente designados
pura o efeito.
Sempre que se ache necessário, a Comissão poderá
propor ão Presidente, dá CONFASEAC a colaboração de
outras entidades, públicas ou privadas nela não representadas, bem como a convocação de especialistas de notório
conhecimento para assessoria na discussão dos assuntos
em debate.
Com o estatuto de observador, à Comissão integrará
um representante permanente das companhias aéreas
estrangeiras que operam no País,
Artigo 9.º#
Competência
Compete à Comissão Nacional de Facilitação e Segutança apoiar o Ministro dos Transportes na direcção e
fiscalização das actividades de facilitação e segurança e em
especial:
estudar é propor normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança à aplicar nas
actividades de facilitação do transporte aéreo e
segurança contra actos de interferência ilícita na
aviação cívil, tendo em vista as disposições da
Organização Internacional da Áviação Civil
(ICAO) e de outros organismos da aviação cívil
intemacional;
estudar e propor normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança a aplicar nas
actividades de facilitação do transporte aéreo e
segurança contra actos de interferência ilícita na
aviação civil, tendo em vista as disposições da
Organização Internacional da Aviação Civil
(ICAO) e de outros organismos da Aviação Civil
Internacionàl;
€) propor nommas, recomendações e procedimentos de
facilitação e segurança a aplicar nos seraportos,
seródromos, tendo em conta 19 disposto nas
convenções e acordos de que Angola é signatária, bem como as disposições recomendadas
pelos organismos internacionais da aviação civil;
propor alterações necessárias às disposições legais
em vigor julgadas conveniêntes à prossscução
dos objectivos da facilitação e da segurança:
proceder à actualização sistemática das normas e
procedimentos do Sistema de Facilitação e
Segurança da Aviação Civil de acordo com us
disposições da OACI e de outros organismos
interacionais da aviação civil;
assegurar o intercâmbio com entidades congéneres
de outros estados, por forma a conseguir o aperfeiçoamento e uniformização das técnicas e
procedimentos de faeilitação e segurança;
&) participar na preparação de reuniões racionuis ou
internacionais sobre facilitação do transporte
aéreo e segurança da aviação civil;
estudar e propor os critérios gerais de facilitação e
segurança a aplicar no projecto e construção de
novos aeroportos, bem coma na ampliação dos
já existentes;
organizar visitas técnicas aos aeroportos nacionais
€ internacionais e as áreas julgadas pertinentes
para acções competentes;
)) analizar os relatórios e outros documentos que lhe
sejam submetidos;
criar, sempre que necessário, grupos de trabalho
para analisar matérias específicas.
Artigo 10.º#
Normas de funcionamento
À Comissão tem carácter permanente e Oo seu
funcionamento será assegurado pela Direcção Nacional
da Aviação Civil (ODNAC), através do competente órgão da
Sua estrutura interna.
Às normas do seu funcionamento constarão de um
Tegulomento próprio, aprovado pelo NMisistro dos Transportes.
SECÇÃO Tl
Comissões Aeroportuárias
ARTIGO 11,º
(Composição)
1, Às Comissões Aeroportuárias de Facilitação e
Segurança da Aviação Civil (CAFASEAC) são estabelecidas em cada aeroporto para assessorar na elaboração de
medidas e procedimentos de facilitação e de segurança, bem
como coordenar à sua implementação entre os organismos
envolvidos,
As Comissões Aeroporitárias de Facilitação e Segurança são presidídas pelo respectivo director é constituídas
por:
director do aeroporto (coordenador);
um representante: permanente da Divisão de
Segurança Aeroportuária do AIL;
um representante permanente do Comando da Base
Aérea:
um representante permanente do Comando Provincial da Polícia Nacional;
€) um representante permanente dos Serviços de
Controle de Tráfego Aéreo;
fo rRsponsável da Delegação Aduaneira do Aeroporto;
£) o responsável dos Serviços de Migração e Estrangeiros do Aeroporto;
À) um representante permanente da Polícia de Investigação Criminal no aeroporto;
um representante permanes.te do Serviço Provincial
de Turismo e Hotelaria:
) um representante permanente da Delegação Provincial da Saúde;
É) um representánte permanente das empresas de
transporte aéreo. regular e não regular nacionais
Pbasificadas no arroporto:
um representante permanente da Direcção Provincial dos Correios e Telecomunicações;
um representante permanente da Comissão de
Operadores de Linhas Aéreas;
um representante permanente da Associação dos
Pilotos Angolanos:
um representante dos Serviços de Meteorologia.
Sempre que se ache necessário, à Comissão poderá
propor ao coordenador da CAFASEAC a representação
ou colaboração de outros serviços ou entidades públicas e
privadas nela não representadas, bem como à convocação de
especialistas de notório conhecimento para assessoria na
discussão dos assuntos em debate.
Artigo 12.º#
tCompetência)
Compete às Comissões Aeroportuárias de Facilitação e
Segurança da Aviação Civil (CAFASEAC) a definição no
respectivo aeroporto das condições de aplicação das normas,
recomendações e procedimentos estabelecidos e especialmente:
definir, tendo em-conta as características locais, as
condições de aplicação nos respectivos aeroportos das normas, recomendações e procedimentos
de facilitação é segurança estabelecidos, de acordo com o Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil;
apresentar à CONFASEAC, em caso de necessidade, propostas de alteração das disposições em
vigor em função da realidade do aeroporto;
€) participar na elaboração do Plano de Segurança
Aeraportuária (PSA), por formas a garantir a
intervenção dos vários serviços e entidades
envolvidas;
emitir pareceres, no âmbito de facititação e
segurança, sobre os projectos de construção,
instalação e remodelação das infra-estruturas
aeroportuárias;
organizar visitas técnicas às áreas afécias mos
aeroportos nacionais;
analisar os relatórios e outros documentos que lhe
sejam submetidos;
£) criar, sempre que necessário, grupos de trabalho
para analisar matéria específica,
Artigo 13.º#
Normas de fuacioaamento
As Comissões Aeroportuárias de Facifitação e Segurança da Aviação Cívil (CAFASEAC) têm um carácter
permanente e o seu funcionamento será assegurado pelos
serviços administrativos do respectivo aeroporto.
Às normas de funcionamento. das comissões aeroportuárias. serão estabelecidas em regulamento próprio
aprovado pelo Ministro dos Transportes.
CAPÍTULO TF
Programas e Planos de Facilitação e Segurança
ARTIGO 14"
(Programa Nacional de Facilitação e Segurança)
Q Programa Nacional de Facilitação e Segurança da
Aviação Civil é o principal instrumento que deve conter à
estratégia de actuação da CONFASEAC em todo o território
nacional.
À elaboração do programa à que se refere o n.º É do
presente artigo é da responsabilidade da Comissão Nacional
de Facilitação e Segurança da Aviação Civil.
No progruma nacional devem constar, além de outras
actividades, os planos de facilitação e segurança dos aeroportos que operam em todo o território nacional, bem como
o' programa de treinamento do pessoal.
ARTIGO 15."
(Flanos de facilitação e segurança dos aeroportos)
Os planos de facilitação e segurança, a serem estabetecidos em cada aeroporto, constituem o instrumento de
aplicação das normas, recomendações e procedimentos
estabelecidos em sub-planos de contingência às diversas
situações de segurança,
' DE 2004 145
À elaboração dos planos referidos no número anterior
é da responsabilidade da Comissão Aeroportuária de Facilitação e Segurança, com à participação das autoridades
gestoras do aeroporto €& do Comando Provincial da Polícia
Nacional.
Os planos de facilitação e segurança dos aeroportos
são submetidos à aprovação conjunta das autoridades competentes da aviação civil e do Comando Geral da Polícia
Nacional.
ARTIGO 16."
(Encargos)
t. O Estado deverá assegurar à apticação de medidas
para a adequada segurança do transporte aéreo e o nível
nacional e nos aeroportos, em conformidade com as
disposições do Anéxo 17 da Organização da Aviação
Civil Intemacional (OACID),
O Estado poderá delegar a tarefa de prestar às
distintas funções de segurança a outros organismos, tais
como os aeroportos, as companhias aéreas é polícia local.
Os encargos referentes à actividade de cada representante da CONFASEAC e da CAFASEACÇ deverão ser
suportados pelas respectivas estruturas e organismos a
que os mesmos pertencem,
4, São da responsabilidade dos aeroportos os encargos
respeitantes aos meios em pessoal e material afectos à
segurança da aviação civil para à repressão de actos ilícitos.
S. Para a cobertura dos encargos resultantes da aquisição,
instalação e manutenção de equipamentos específicos para a
segurança, à direcção de cada seroporto deverá possuir
verbas necessírias, inscrevendo o seu montante no orçamento anual da empresa gestora.
À autoridade aeronáutica competente, mediante
parecer da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança,
definirá o tipo de equipamentos para à segurança.
Os usuários dos aeroportos que solicitem medidas
especiais de segurança, Suportarão os encargos inerentes,
cuja montante será cobrado pela entidade que estiver à
prestar os serviços de segurança.
CAPÍTULO [IV
Disposições Finais
Artigo 17.º#
Revogação de legislação
É: revogado tudo o que dispunha em contrário a este
diploma,
ARTIGO 18"
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpreração e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro dos Transportes.
Artigo 19.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua
publicação,
Vista e aprovado em Conzelho de Ministros, em Luanda,
uos 29 de Agosto de 2003.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 9 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 7/04
de 3 de Fevereiro
Considerando que o Governo da República de Angola
pretende relançar um novo programa de impacto sócio-
-económico no domínio habitacional;
Atendendo a que t4l programa visa minimizar o
nroblena da habitação em geral e para os funcionários públi-
5 em particular,
Considerando que o Governo numa 1.º fase instituiu na
Província de Luanda um projecto-piloto de urbanização
denominado «Nova Vída» que irá permitir a «prendizagem
duma série de procedimentos e condutas, que possibilitarão
no futuro alargar o seu progruma habitacional a todo o País;
Alendendo ao facio de que se toma necessário proceder
à aprovação do plano de urbunização do projecto-piloto
antes referido, tem como prever à sua expansão;
Considerando que urge proceder ao registo do terreno e
das habitações edificadas no plano de vibanização «Nova
Vida» para que se possa proceder à sua posterior regufarização jurídica, junto dos organismos competentes do Estado;
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea f do
arngo 12: e do artigo 113º, ambos da Lei Constituciorial,
o Governo decréta o seguinte:
Artigo 1.º#
E transferido para o domínio privativo do
Instituto Naciônal de Habitação, tutelado pelo Ministério
do Urbanismo e-Ambiente, a parcela de terreno com área
de 430908 hectares, localizado no Município do Kilamba
Kiaxi, Província de Luanda, que confronta a Norte com a
Avenida Comandante Loy, à Oeste com o Rio Camama e u
Este e a Sul com terrenos baldios do Estado, de acordo com
o cróquis de locatização em Anexo |, com às coordenadas
geográficas nele indicadas.
Artigo 2.º#
O Ministério do Urbanismo e Ambiente
deverá proceder ao devido registo e inscrição da parcela de
terreno, ora desanexado e das respectivas benfeitorias nele
edificadas, a favor do Instituto Nacional de Habitação,
junto da Conservatória do Registo Predial de Luanda,
Artigo 3.º#
É aprovado o plano de urbanização do projecto-piloto denominado ««Nova Vída», à implantar na parcela
de terreno descrita no artigo 1º do presente decreto, conforme «lay out» constante do Anexo [É ao presente decreto.
AR. 4º — 1. O Ministério das Obras Públicas deverá
remeter o plano de urbanização, ora aprovado, acompanhado
dos respectivas projectos executivos, aq Governo Provincial
de Luanda, para efeitos de registo.
O Ministério das Obras Públicas deverá, ainda,
proceder à delimitação e registo no Governo Provincial de
Luanda de uma área para a expansão da urbanização «Nova
Vidar, tendo em vista a edificação de habitações de carácter
social, no prazo de 90 dias, contados a partir da dara de
publicação do presente diploma.
Art, 5.º — O Ministério da Justiça deverá assegurar o
tratamento urgente de inscrição e registo dos lotes de terrena
e das benfeitorias nele edificadas, no âmbito da urbanização
«Nova Vida», bem como na sua posterior transmissão e
registo a favor dos adquirentes.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor-na data da
sua publicação.
Vista e aprovado êm Conselho de Ministros, em Luanda.
aos 19 de Novembro de 2003.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernendo da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgados aos 9 de Janeiro de 2004,
O Presidente da República, Jos£ EosuarDO DOS SANTOS.
