Preâmbulo
Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Marítimo e Portuário de Angola ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Marítimo e Portuário de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 66/07, de 15 de Agosto.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição, Natureza e Objecto
O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por «IMPA», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para exercer as funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas as actividades relacionadas com a Marinha Mercante e Portos.
Artigo 2.º#
Sede e Âmbito
O IMPA tem a sua sede em Luanda, prossegue a sua actividade a nível nacional e pode criar os serviços locais necessários à execução das suas atribuições.
Artigo 3.º#
Legislação Aplicável
O IMPA rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor no País.
Artigo 4.º#
Superintendência
O IMPA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 5.º#
Atribuições
O IMPA tem as seguintes atribuições:
Apoiar o órgão de superintendência na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento da actividade da Marinha Mercante e Portos;
Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do ramo;
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes no ramo;
Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo;
Estudar e propor a política da Marinha Mercante e Portos no território nacional, definindo os princípios e respeitando o desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas à Marinha Mercante e Portos, incluindo a investigação, a formação e treinamento de pessoal nos domínios científico e tecnológico;
Proceder à supervisão e acompanhamento metodológico do sistema de balizagem e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis;
Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas, destinadas a garantir, orientar e coordenar o exercício das actividades da marinha mercante e do trabalho portuário;
Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades e operadores que exerçam actividades nos ramos marítimo e portuário;
Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas sobre o funcionamento do ramo, de acordo com as metodologias definidas;
Garantir o licenciamento das actividades de transporte marítimo, do trabalho portuário, do domínio público marítimo e de outros de natureza afim, nos termos da legislação aplicável e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros;
Preparar os concursos públicos do ramo relacionados com áreas públicas que não constituam reserva absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
Participar e intervir nas organizações internacionais, assegurando os direitos e os compromissos nelas assumidas e coordenar a distribuição dos documentos e informações referentes aos assuntos internacionais;
Normalizar os sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento e realizar quaisquer outras tarefas que por força da lei ou por determinação superior lhes sejam incumbidas;
Licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades, os procedimentos, as infra-estruturas, os equipamentos e demais meios afectos à Marinha Mercante e aos Portos, cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei, regulamentos e demais normas aplicáveis à prática de tais actos;
Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis, no âmbito das suas atribuições e aplicar as multas correspondentes às infracções;
Colaborar, com a entidade competente, nos procedimentos relativos à vigilância marítima e à prevenção da poluição do meio ambiente marítimo;
Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais e coordenar a respectiva execução;
Celebrar contratos ou protocolos de cooperação com congéneres de outros países, com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização de projectos e trabalhos de índole técnica e científica;
Celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos da lei;
Cobrar as taxas devidas pela prestação de serviços;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Órgãos e serviços
O IMPA tem os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente;
Departamento da Marinha Mercante;
Departamento de Segurança Marítima;
Departamento de Pessoal do Mar;
Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio.
Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IMPA.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos;
Chefes de Departamento do IMPA;
Dois vogais, designados pelo Titular do Órgão que Superintende a Actividade do IMPA.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
A convocatória da reunião deve ser endereçada com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre ao quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas e submetê-los à homologação do Titular do Órgão que superintende a actividade do IMPA;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos e submetê-los ao Titular do Órgão que Superintende a Actividade do IMPA;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IMPA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Estatuto e Mandato dos Vogais do Conselho Directivo
Os Vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro de pessoal do IMPA.
Os Vogais têm direito a remuneração por senhas de presença, e outras regalias, nos termos da legislação em vigor.
A actividade dos Vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
Os Vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 anos renovável.
Artigo 9.º#
Director-Geral
O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente e de coordenação das actividades do IMPA, nomeado pelo Titular do Órgão que Superintende o Sector dos Transportes.
O Director Geral do IMPA tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços internos, orientando-os na realização das suas competências;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Propor a nomeação dos responsáveis do IMPA;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IMPA;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director Geral do IMPA é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Ministro dos Transportes.
No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IMPA.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do IMPA, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer funcionários ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e a proposta do orçamento privativo do IMPA;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IMPA;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal
Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao quadro de pessoal do IMPA, não estando, vinculados administrativamente a ele.
A remuneração e os outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são efectuados por senha de presença nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas acções do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Apoiar a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do Instituto;
Prestar apoio jurídico especializado e participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
Preparar propostas de Diplomas Legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos da área de regulação do IMPA;
Emitir parecer e proceder à análise de questões legais relacionadas com a actividade do IMPA;
Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
Gerir documentação respeitante ao funcionamento do IMPA;
Realizar o tratamento estatístico de informação relevante respeitante ao Sector Marítimo;
Acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial, no âmbito da actividade do IMPA;
Proceder à identificação e recolha da legislação com interesse para as actividades prosseguidas pelo IMPA, e elaborar e manter actualizado um sistema de base documental;
Instruir processos de transgressões resultantes da violação, pelas empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação do IMPA, de disposições legais e regulamentares, ou de obrigações emergentes de instruções, determinações ou actos similares do IMPA;
Publicar, apoiar e estimular a elaboração de boletins e outros suportes informativos sobre temas no âmbito das atribuições do IMPA, publicitando dados técnicos, documentos e textos científicos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IMPA.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento anual, projectando as receitas e despesas do IMPA;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento, promover os pagamentos autorizados, facturar os fornecimentos do IMPA, proceder às cobranças e efectuar o balanço mensal;
Monitorizar trimestralmente a execução do plano anual de actividades e a execução financeira e orçamental do IMPA, caracterizar os factores condicionantes da não realização dos objectivos previstos e propor medidas tendentes à eliminação das disfunções ou incorrecções detectadas;
Preparar e organizar os procedimentos de concursos públicos para a aquisição de bens e serviços e proceder à celebração de contratos por delegação de poder, nos termos da legislação em vigor;
Organizar a conta anual de gestão do IMPA;
Elaborar o relatório anual financeiro e de actividades;
Assegurar a recolha e o tratamento de informações necessárias para os indicadores financeiros relativos à actuação do IMPA;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade do IMPA;
Coordenar, elaborar projectos e programas de investimentos anuais ou plurianuais do IMPA, acompanhar a sua execução física e financeira e promover a sua avaliação, disponibilizando os instrumentos necessários ao acompanhamento da sua execução;
Garantir a manutenção e conservação das instalações, do equipamento, do mobiliário e do parque automóvel;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do IMPA.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do Instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de laboral em vigor;
Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
Organizar e acompanhar o funcionamento dos centros de treinamento e capacitação técnica;
Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
Participar na elaboração dos curricula dos cursos de formação técnico-profissionais;
Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento e aplicação das tecnologias e do Sistema de Informação do Instituto;
Apoiar os vários serviços do IMPA na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente
O Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica, destinadas a assegurar o desenvolvimento ordenado das actividades portuárias e a concepção de projectos de infra-estruturas e de equipamento dos portos nacionais.
O Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente tem as seguintes competências:
Estudar e propor as bases tarifárias a adoptar pelos operadores portuários;
Realizar estudos tendentes ao fomento das actividades portuárias;
Elaborar indicadores de desempenho das actividades portuárias;
Preparar os processos de aprovação dos planos de segurança das instalações portuárias e respectivas estatísticas;
Acompanhar a elaboração dos planos de segurança das instalações portuárias;
Preparar os processos de certificação da conformidade da segurança de navios de bandeira nacional e das instalações dos portos nacionais;
Organizar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas, instalações e equipamentos portuários dos portos nacionais;
Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha;
Propor as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha, medidas legislativas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento da Marinha Mercante
O Departamento da Marinha Mercante é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica, destinadas a assegurar o desenvolvimento ordenado do transporte e trabalho marítimo e outros serviços afins.
O Departamento da Marinha Mercante tem as seguintes competências:
Acompanhar a actividade dos armadores e operadores dos navios e providenciar medidas regulamentares para o seu adequado enquadramento;
Propor normas técnicas para as actividades da marinha mercante e serviços afins;
Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, gestão de navios, transporte particular marítimo, transporte turístico e navegação de recreio;
Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e salvação marítima;
Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de agenciamento e serviços conexos;
Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de estiva e demais serviços ligados à actividade portuária;
Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do ramo marítimo e portuário;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento da Marinha Mercante é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Segurança Marítima
O Departamento de Segurança Marítima é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, relativas às condições de segurança marítima das embarcações e da navegação, à busca e salvamento e às comunicações marítimas.
O Departamento de Segurança Marítima tem as seguintes competências:
Fazer aplicar as normas de segurança sobre as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo;
Conduzir os processos de vistoria, inspecção e certificação de embarcações nacionais e estrangeiras afectas comércio marítimo;
Proceder à vistoria do cumprimento da aplicação dos regulamentos em matéria de segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar;
Instruir os inquéritos sobre acidentes no mar, bem como os processos sobre infracções marítimas;
Compilar e manter actualizadas as estatísticas dos sinistros e acidentes marítimos;
Supervisionar a pilotagem nos portos e verificar se a mesma se realiza em condições técnicas de segurança;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Segurança Marítima é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Pessoal do Mar
O Departamento de Pessoal do Mar é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica, relativas ao Pessoal do Mar.
O Departamento do Pessoal do Mar tem as seguintes competências:
Proceder à inscrição do pessoal marítimo nacional e emitir a documentação inerente;
Certificar os programas de formação do pessoal marítimo;
Preparar os processos de aprovação dos programas de formação do pessoal das actividades afins;
Conduzir os processos de exame e certificação do pessoal marítimo e do pessoal das actividades afins;
Fiscalizar as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho a bordo de embarcações;
Estabelecer e gerir o Sistema de Registo e Cadastro do Pessoal Marítimo;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento do Pessoal do Mar é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio
O Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica, relativas ao processo de formação e avaliação dos navegadores, à emissão das respectivas cartas, à fiscalização das entidades formadoras, bem como exercer os poderes, que nos termos da lei, são atribuídos ao IMPA, no domínio da náutica de recreio.
O Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio tem as seguintes competências:
Estudar e propor medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, relativas ao processo de formação;
Proceder à avaliação dos navegadores e à emissão das respectivas cartas;
Proceder à normalização e ao acompanhamento da actividade de náutica de recreio;
Proceder à normalização e ao acompanhamento da actividade e das entidades formadoras de navegação;
Proceder à fiscalização da actividade de náutica de recreio e das entidades formadoras;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º#
Serviços Provinciais ou Regionais
Sempre que se justifique pode ser criado a nível local Serviços Provinciais ou Regionais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores dos Transportes e a Administração do Território, em resultado do reconhecimento da sua necessidade efectiva, na respectiva localidade.
Aos Serviços Provinciais ou Regionais do IMPA correspondem às Capitanias ou às Delegações Marítimas e/ou Fluviais.
Os Serviços Provinciais ou Regionais actualmente existentes no IMPA correspondentes às Capitanias e às Delegações Marítimas e/ou Fluviais, mantêm-se com as devidas adequações, com a respectiva estrutura interna estabelecida no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, bem como no Regulamento Interno do IMPA.
Artigo 21.º#
Princípios da Actividade
A actividade do IMPA rege-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
O IMPA tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Estatuto.
O IMPA responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto, excepto nos casos previstos na lei.
Artigo 22.º#
Receitas
Constituem receitas do IMPA as doações e transferências do Orçamento Geral do Estado, as comparticipações das empresas do ramo marítimo e portuário, que por lei sejam estabelecidas, bem como as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Constituem ainda receitas do IMPA:
Produto das taxas devidas pelas prestações de serviços compreendidas ambos das suas atribuições;
Multas que sejam aplicadas pelo IMPA;
Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
Produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
Rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
Doações que lhe sejam destinadas;
Produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança marítima e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertençam.
Artigo 23.º#
Taxas
As licenças e demais actos administrativos previstos no presente Estatuto estão sujeitos ao pagamento de taxas, a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, sob proposta do IMPA.
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas do IMPA todos os encargos gerais do seu funcionamento necessários à prossecução das suas atribuições e a gestão dos bens e serviços que lhe estão confiados.
Artigo 25.º#
Regime Contabilístico
Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do IMPA é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.
Artigo 26.º#
Instrumentos de Gestão Financeira
A gestão do IMPA é orientada pelos seguintes instrumentos:
Plano de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, são submetidos ao Ministério dos Transportes para aprovação.
Artigo 27.º#
Regime Financeiro
No domínio da gestão financeira, o IMPA é sujeito às seguintes regras:
Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas do IMPA;
Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento;
Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
Fazer auditoria financeira interna ou externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
Acompanhar a execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, tecnicamente independente dos órgãos próprios de direcção;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A gestão financeira do IMPA não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 28.º#
Controlo Financeiro e Prestação de Contas
A actividade do IMPA está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
Artigo 29.º#
Gestão Patrimonial
O IMPA administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu direito próprio, nos termos definidos por lei.
O IMPA deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
Para efeitos de registo dos bens integrados no património do IMPA por força do presente Diploma, constitui título de aquisição bastante o mapa do inventário actualizado a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
O IMPA deve organizar e manter permanentemente actualizado o mapa do inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
Artigo 30.º#
Regime Jurídico do Pessoal
O IMPA dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime jurídico de contrato de trabalho.
O pessoal do quadro do IMPA está sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo IMPA, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
O quadro de pessoal do IMPA integra efectivos do regime geral e do regime especial.
O estatuto das carreiras do pessoal do regime especial do IMPA é aprovado por diploma próprio.
O recrutamento do pessoal do IMPA é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação a que cada caso for aplicável.
O IMPA pode recorrer, dentre outros instrumentos, à mobilidade interna de funcionários, à reconversão de pessoal e à reforma de pessoal, com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes.
Artigo 31.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e organigrama constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
Artigo 32.º#
Regulamento Interno
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o IMPA é definida por em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Órgão de Superintendência.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º (SERVIÇOS CENTRAIS)
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º (SERVIÇOS LOCAIS)
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
