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Decreto nº 66/07: Artigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
Aprova o estatuto orgânico do Instítuto Marítimo e Portuário de Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado
Angola, abreviadamente designado IMPA. TMPA, anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante.
Rectificação: Art. 2º — 1. Transita para o IMPA — Instituto Marítimo
Ao Decreto n.º 93/06, de 15 de Novembro, publicado no Diário da — Portuário de Angola todo o pessoal em serviço da Direcção
República nº 138, | * série, que aprova o Contrato de Prospecção, — Nacional da Marinha Mercante e Portos adstrito ao ramo marí-
Pesquisa e Reconhecimento entre a ENDIAMÁA-E.P, a TASIME — timo e portuário, à data da entrada em vigor do presente estatuto.
do Esploração Me e oitada o a Secfadide Mineino do 2. Passam para a titularidade e domínio do IMPA —
Catoca, Limitada. Instituto Marítimo Portuário de Angola todos os bens e direia. tos de natureza patrimonial, mobiliários e imobitiários, que
Ministérios da Justiça e do à data da entrada em vigor do presente estatuto se encon-
Urbunismo e Ambiente trem afectos à Direcção Naciona! da Marinha Mercante e
A o Portos e adstritos à actividade da Marinha Mercante e
Despacho junto n.º 532/07:
on Portos, devidamente listados.
Determina o registo à favor do Estado do prédio nrbauo situado em . . .
Bengueja, rua paralela à Avenida Gago Coatinho, inscrito na Matriz 3. O IMPA — Instinto Marítimo Portuário de Angola
Predial Urbana de Benguela, sob o n.º 2613, em nome de Metalúrgica — deve promover junto das conservatórias competentes o
de S. Filipe, Limitada. Tegisto dos bens e direitos que lhe pertençam e à ele estejam
Ministério das Finanças sujeros.
* 53307: 4. Para efeitos de registo dos bens integrados no patri-
Despacho nº : méónio do EMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola,
Fiza a subvenção mensal vitalícia de Augusto Lopes Teixcira, ex - — por força do presente diploma, constitui título de aquisição
“Ministro da Educação. bastante a lista a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
AM. 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas na apli-
CONSELHO DE MINISTROS cação e interpretação do presente diploma são resolvidas
—=— pelo Conseiho de Ministros.
de 15 de Agosto Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
: onsiderando a necessidade de se aprovar o estatuto Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
orgânico do Instituto Marítimo e Portuário de Angola, em — Tuanda, aos] ESA Junho de 2007.
Tace do disposto no artigo 17.º do estatuto orgânico do Publique-se
Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto-Lei lique-se.
n.º 1/05, de 17 de Janeiro; O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Considerando ainda que, em relação às receitas, estão
reunidos os pressupostos previstos na alínea é) do n.º1 do Promulgado a | de Agosto de 2007.
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Qutubro; O Presidente da República, José EDUARDO pos SANTOS.
