Preâmbulo
Aviso n.º 3/09
de 5 de Junho
Havendo necessidade de se definirem os termos e condições em que as entidades residentes e não residentes
cambiais podem ser titulares de contas em moeda estrangeira
e em moeda nacional, conforme dispõem os n.º 1,26 3 do
artigo 9,º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho;
No uso da competência que me é conferida pelo n.º 4 do
artigo 9.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, conjugado com o
artigo 58º, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco
Nacional de Angola, determino:
ARTIGO [*-
(Residência camblal)
De acordo com artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de
Junho, Lei Cambial e para efeitos do presente aviso, consideram-se residentes em território nacional;
as pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;
as pessoas colectivas com sede no País;
€) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas
de representação no País de pessoas colectivas
com sede no estrangeiro;
os fundos, instítutos e organismos públicos dotados
de autonomia administrativa e financeira, com
3cde em território nacional;
€) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes
consulares ou equiparados, em exercício de funqões no estrangeim, bem como ec membros dos
respectivas famílias;
as pessoas singulares nacionais cuja ausência no
estrangeiro, por período superior à 90 dias e
inferior a 1 ano, tenha origem em motivo de
estudos ou seja determinada pelo exercício de
funções públicas,
2, Consideram-se não residentes:
as pessoas singulares com residência habitual! no
estrangeiro;
as pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
£) às pessoas singulares que emigrarem;
as pessoas singulares que se ausentarem do País por
perfodo auperior a um ano;
as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas
de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no País;
Ff osdiplomatas, representantes consulares qu equiparados, agindo em território nacional, bem como
os membros das respectivas famílias.
3, Ao Banco Nacional de Angola incumbe decidir, em
casos espeçials, as dúvidas sobre à qualidade de residente ou
não residente de determinada entidade.
Artigo 2.º#
Contas em moeda estrangeira é em moeda nacional
Às instituições bancárias domiciliadas no território
nacional, legalmente autorizadas a exercer o comércio de
câmbios, podem abrir contas de depósitos à ordem e a prazo
em moeda estrangeira e moeda nacional, em nome de
residentes e de não residentes cambiais, de acordo com os
termos e condições definidos no presente Áviso,
2, Para efeitos do número anterior as contas a prazo
vencerão juros a taxas livremente negociadas,
As instituições bancárias podem remunerar às contas de
depósito a ordem.
Artigo 3.º#
Mavimentação das contas
À movimentação das contas referidas no n.º 1 do artigo
anterior deyem obedecer aos seguintes regimes:
|. Para não residentes cambiais:
conta em moeda estrangeira.
A crédilo.
pela importação de meios de pagamento sobre o exterio;
palo depósito de receitas provenientes da sua actividade no País quando expressamente autorizado
pêlo Banco Nacional de Angola;
pelos juros negociados.
À débito;
pelo levantamento ou venda de moeda estrangeira;
pelo pagamento de despesas a entidades residentes e
não residentes;
pelo repatriamento de valores devidamente autorizados pelo Banco Nacional de Angola.
conta em móôeda nacional:
À crédito:
pela venda de meios de pagamento sobre o exterior,
provenientes da conta em moeda estrangeira;
pelo depósito de receitas provenientes da sua actividade no País quando expressamente autorizado
pelo Banco Nacional de Angola;
pelos juros negociados.
A débito:
pelo levantamento do numerário;
pelo pagamento de despesas locais,
Contas em moeda estrangeira para residentes cambiais:
pessoas singulares.
À crédito:
pelo depósito de moeda estrangeira em espécie ou de
qualquer instrumento normalmente aceite no
mercado financeiro intemaciona!l e juros que
resultem da aplicação desses valores.
A débito:
pelo levantamento ou venda de moeda estrangeira;
pela emissão de qualquer instrumento normalmente
aceite no mercado financeiro internacional, para
liquidação de operações de importação de mercadorias, invisíveis correntes e capitais realizados pelo próprio depositante, de acordo com
a lcgistação canteza, ch Vigor,
pessoas colectivas;
A erédito:
pelo depósito de moeda estrangeira em espécie ou de
qualquer instrumento normalmente aceite no
mercado financeiro internacional, resultantes do
2009 1991
exervício da sua actividade, e juros que decorram
da aplicação desses valores.
À débito:
pela realização de operações desde que respeitado o
disposto nos regulamentos sobre operações de
mercadorias, invisíveis correntes e de capitais;
pelo levantamento ou venda de moeda estrangeira;
ARTIGO 4º?
tAmulação das contas de tipo Ac EB)
1, As contas do tipo À existentes à dara da entrada em
vigor do presente Aviso devem ser anuladas, sendo 03 respectivos saldos convertidos e creditados na conta em moeda
êxterna de não residente.
Às contas do tipo B assumem as características das
contas em moeda nacional para não residentes definida neste
Aviso.
ARTIGO $º
(Contas tituladas por organismos do Estado)
As instituições bancárias domiciliadas no território
nacional só devem abrir contas em moeda estrangeira em
nome de organismos do Estado, mediante à apresentação do
documento comprovativo da autorização do Ministério das
Finanças.
Artigo 6.º#
Disposições complementares
Não é permitida a emissão de cheques para as contas
em mocda estrangeira.
É proibida a existência de saldos devedores nas contas
em moeda estrangeira de residentes e de não residentes, bem
como nas contas em moeda nacional tituladas por não residentes,
É permitida a transferência de valores de entre as contas, em moeda estrangeira previstas no ponto 2 do artigo 3.º
do presente Aviso.
É proibida a transferência de valores entre as contas
em moeda estrangeira de residentes a favor de não residentes sem a autorização préviado Banco Nacional de Angola.
Compete às instituições bancárias fixar o valor para
aceitação da abertura das contas a que se ref.re o presente
Aviso.
Artigo 7.º#
Prova de resiãência
A instituição bancária deve exigir 08 documentos que se
considere necessários à prova de residência cambiz) do titular da conta.
Artigo 3.º#
Intracções
Às infracções ao disposto no presente Aviso são punfveis, nos termos da Let Cambial e da Lei das Tostituíções
Financeiras,
ARTIGO 9*
(Mora rerogutária)
É revogada toda a regulamentação que contrarie o presente aviso, designadamente o Aviso n.º 4/99, de 21 de Maio,
O E BI — SAM — 1500
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente aviso são resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola, através do Departamento de Controlo
Cambial.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
OQ presente aviso entra de imediato em vigor.
Publique-se,
Luanda, aos 18 de Maio de 2009.
O Governador, Abrahão Plo dos Santos Gourgel,
ex = É NE E = 2009
