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Aviso n.º 3/09

Aviso n.º 3/09

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 5 de Junho de 2009
Data
05/06/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Aviso n.º 2/17 — Estabelece as regras aplicáveis à abertura e movimentação de contas de depósito domiciliadas junto das Instituições Financeiras Bancárias Nacionais, tituladas por não residentes cambiais, denominadas em moeda nacional e estrangeira, artigo 9.º«O presente Aviso revoga o n.º 1 do artigo 3.º do Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho.»
  • Revogado por Aviso n.º 1/23 — Estabelece as regras que devem ser cumpridas pelas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola, no acto de abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias, por pessoas singulares e colectivas, artigo 17.º«São revogados o Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho, o Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, e o Aviso n.º 2/17, de 3 de Fevereiro, bem como todas as normas que contrariem o disposto no presente Aviso.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 5 de Junho de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºContas em moeda estrangeira é em moeda nacional
  3. Art. 3.ºMavimentação das contas
  4. Art. 6.ºDisposições complementares
  5. Art. 7.ºProva de resiãência
  6. Art. 3.ºIntracções
  7. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 11.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 3/09

de 5 de Junho

Havendo necessidade de se definirem os termos e condições em que as entidades residentes e não residentes

cambiais podem ser titulares de contas em moeda estrangeira

e em moeda nacional, conforme dispõem os n.º 1,26 3 do

artigo 9,º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho;

No uso da competência que me é conferida pelo n.º 4 do

artigo 9.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, conjugado com o

artigo 58º, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco

Nacional de Angola, determino:

ARTIGO [*-

(Residência camblal)

1.

De acordo com artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de

Junho, Lei Cambial e para efeitos do presente aviso, consideram-se residentes em território nacional;

a)

as pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;

b)

as pessoas colectivas com sede no País;

€) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas

de representação no País de pessoas colectivas

com sede no estrangeiro;

d)

os fundos, instítutos e organismos públicos dotados

de autonomia administrativa e financeira, com

3cde em território nacional;

€) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes

consulares ou equiparados, em exercício de funqões no estrangeim, bem como ec membros dos

respectivas famílias;

jd)

as pessoas singulares nacionais cuja ausência no

estrangeiro, por período superior à 90 dias e

inferior a 1 ano, tenha origem em motivo de

estudos ou seja determinada pelo exercício de

funções públicas,

2, Consideram-se não residentes:

a)

as pessoas singulares com residência habitual! no

estrangeiro;

hb)

as pessoas colectivas com sede no estrangeiro;

£) às pessoas singulares que emigrarem;

d)

as pessoas singulares que se ausentarem do País por

perfodo auperior a um ano;

e)

as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas

de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no País;

Ff osdiplomatas, representantes consulares qu equiparados, agindo em território nacional, bem como

os membros das respectivas famílias.

3, Ao Banco Nacional de Angola incumbe decidir, em

casos espeçials, as dúvidas sobre à qualidade de residente ou

não residente de determinada entidade.

Artigo 2.º#

Contas em moeda estrangeira é em moeda nacional

1.

Às instituições bancárias domiciliadas no território

nacional, legalmente autorizadas a exercer o comércio de

câmbios, podem abrir contas de depósitos à ordem e a prazo

em moeda estrangeira e moeda nacional, em nome de

residentes e de não residentes cambiais, de acordo com os

termos e condições definidos no presente Áviso,

2, Para efeitos do número anterior as contas a prazo

vencerão juros a taxas livremente negociadas,

3.

As instituições bancárias podem remunerar às contas de

depósito a ordem.

Artigo 3.º#

Mavimentação das contas

À movimentação das contas referidas no n.º 1 do artigo

anterior deyem obedecer aos seguintes regimes:

|. Para não residentes cambiais:

4.

conta em moeda estrangeira.

A crédilo.

pela importação de meios de pagamento sobre o exterio;

palo depósito de receitas provenientes da sua actividade no País quando expressamente autorizado

pêlo Banco Nacional de Angola;

pelos juros negociados.

À débito;

pelo levantamento ou venda de moeda estrangeira;

pelo pagamento de despesas a entidades residentes e

não residentes;

pelo repatriamento de valores devidamente autorizados pelo Banco Nacional de Angola.

b)

conta em móôeda nacional:

À crédito:

pela venda de meios de pagamento sobre o exterior,

provenientes da conta em moeda estrangeira;

pelo depósito de receitas provenientes da sua actividade no País quando expressamente autorizado

pelo Banco Nacional de Angola;

pelos juros negociados.

A débito:

pelo levantamento do numerário;

pelo pagamento de despesas locais,

2.

Contas em moeda estrangeira para residentes cambiais:

aq)

pessoas singulares.

À crédito:

pelo depósito de moeda estrangeira em espécie ou de

qualquer instrumento normalmente aceite no

mercado financeiro intemaciona!l e juros que

resultem da aplicação desses valores.

A débito:

pelo levantamento ou venda de moeda estrangeira;

pela emissão de qualquer instrumento normalmente

aceite no mercado financeiro internacional, para

liquidação de operações de importação de mercadorias, invisíveis correntes e capitais realizados pelo próprio depositante, de acordo com

a lcgistação canteza, ch Vigor,

b)

pessoas colectivas;

A erédito:

pelo depósito de moeda estrangeira em espécie ou de

qualquer instrumento normalmente aceite no

mercado financeiro internacional, resultantes do

2009 1991

exervício da sua actividade, e juros que decorram

da aplicação desses valores.

À débito:

pela realização de operações desde que respeitado o

disposto nos regulamentos sobre operações de

mercadorias, invisíveis correntes e de capitais;

pelo levantamento ou venda de moeda estrangeira;

ARTIGO 4º?

tAmulação das contas de tipo Ac EB)

1, As contas do tipo À existentes à dara da entrada em

vigor do presente Aviso devem ser anuladas, sendo 03 respectivos saldos convertidos e creditados na conta em moeda

êxterna de não residente.

2.

Às contas do tipo B assumem as características das

contas em moeda nacional para não residentes definida neste

Aviso.

ARTIGO $º

(Contas tituladas por organismos do Estado)

As instituições bancárias domiciliadas no território

nacional só devem abrir contas em moeda estrangeira em

nome de organismos do Estado, mediante à apresentação do

documento comprovativo da autorização do Ministério das

Finanças.

Artigo 6.º#

Disposições complementares

1.

Não é permitida a emissão de cheques para as contas

em mocda estrangeira.

2.

É proibida a existência de saldos devedores nas contas

em moeda estrangeira de residentes e de não residentes, bem

como nas contas em moeda nacional tituladas por não residentes,

3.

É permitida a transferência de valores de entre as contas, em moeda estrangeira previstas no ponto 2 do artigo 3.º

do presente Aviso.

4.

É proibida a transferência de valores entre as contas

em moeda estrangeira de residentes a favor de não residentes sem a autorização préviado Banco Nacional de Angola.

5.

Compete às instituições bancárias fixar o valor para

aceitação da abertura das contas a que se ref.re o presente

Aviso.

Artigo 7.º#

Prova de resiãência

A instituição bancária deve exigir 08 documentos que se

considere necessários à prova de residência cambiz) do titular da conta.

Artigo 3.º#

Intracções

Às infracções ao disposto no presente Aviso são punfveis, nos termos da Let Cambial e da Lei das Tostituíções

Financeiras,

ARTIGO 9*

(Mora rerogutária)

É revogada toda a regulamentação que contrarie o presente aviso, designadamente o Aviso n.º 4/99, de 21 de Maio,

O E BI — SAM — 1500

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente aviso são resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola, através do Departamento de Controlo

Cambial.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

OQ presente aviso entra de imediato em vigor.

Publique-se,

Luanda, aos 18 de Maio de 2009.

O Governador, Abrahão Plo dos Santos Gourgel,

ex = É NE E = 2009

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