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Aviso n.º 2/17

Estabelece as regras aplicáveis à abertura e movimentação de contas de depósito domiciliadas junto das Instituições Financeiras Bancárias Nacionais, tituladas por não residentes cambiais, denominadas em moeda nacional e estrangeira

Estabelece as regras aplicáveis à abertura e movimentação de contas de depósito domiciliadas junto das Instituições Financeiras Bancárias Nacionais, tituladas por não residentes cambiais, denominadas em moeda nacional e estrangeira. - Revoga o n.º 1 do artigo 3.º do Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 21 de 3 de Fevereiro de 2017
Data
03/02/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 1/23 — Estabelece as regras que devem ser cumpridas pelas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola, no acto de abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias, por pessoas singulares e colectivas, artigo 17.º«São revogados o Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho, o Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, e o Aviso n.º 2/17, de 3 de Fevereiro, bem como todas as normas que contrariem o disposto no presente Aviso.»
  • Revoga em parte Aviso n.º 3/09 — Aviso n.º 3/09 (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 21 de 3 de Fevereiro de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e Âmbito
  3. Art. 2.ºDisposições Gerais
  4. Art. 3.ºMovimentação de Contas em Moeda Nacional Tituladas por não Residentes Cambiais
  5. Art. 4.ºMovimentação de Contas em Moeda Estrangeira
  6. Art. 5.ºAutorização de Prestação de Serviço
  7. Art. 6.ºRegisto
  8. Art. 7.ºInfracções
  9. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 9.ºRevogação
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando o actual enquadramento cambial, torna-se necessário actualizar as regras de abertura e movimentação de contas de depósito tituladas por não-residentes cambiais e de contas em moeda estrangeira equiparadas: Ao abrigo das disposições combinadas do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito

O presente Aviso estabelece as regras aplicáveis à abertura e movimentação de contas de depósito domiciliadas junto das Instituições Financeiras Bancárias Nacionais, tituladas por não-residentes cambiais, denominadas em moeda nacional e estrangeira.

Para propósitos do presente Aviso, são consideradas contas equiparadas às tituladas por não residentes cambiais, as contas de depósito tituladas por residentes cambiais denominadas em moeda estrangeira, desde que aprovisionadas, exclusivamente, por fundos provenientes de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no estrangeiro, recepcionados após a data de entrada em vigor do presente Diploma.

O presente Aviso não é aplicável às contas abertas e detidas pelas entidades abrangidas pela Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o Regime Cambial aplicável ao Sector Petrolífero, bem como a outras situações previstas em regulamentação específica.

Artigo 2.º#

Disposições Gerais

As pessoas singulares e colectivas não residentes cambiais podem ser titulares e movimentar contas em moeda nacional e estrangeira em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas em Angola, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Aviso.

As pessoas singulares e colectivas residentes cambiais que pretendem transferir para o País fundos depositados em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no estrangeiro, podem abrir e movimentar contas em moeda estrangeira, em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas em Angola, nos termos definidos no artigo 4.º do presente Aviso.

As pessoas singulares e colectivas residentes cambiais poderão manter, simultaneamente, contas separadas, denominadas em moeda estrangeira nos termos definidos no artigo 4.º do presente Aviso e de acordo com o disposto no Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho.

Na abertura e movimentação de contas devem ser observados os requisitos legais e regulamentares em vigor sobre a matéria, incluindo os relativos à prevenção contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Artigo 3.º#

Movimentação de Contas em Moeda Nacional Tituladas por não Residentes Cambiais

As contas em moeda nacional tituladas por entidades não residentes cambiais apenas podem ser movimentadas da seguinte forma:

a)

A crédito:

i.

Conversão de moeda estrangeira proveniente do exterior ou de contas tituladas por não residentes cambiais em moeda estrangeira;

ii.

Receitas provenientes da actividade económica legalmente exercida no País;

iii.

Remuneração proveniente de aplicações efectuadas junto da Instituição Financeira Bancária.

b)

A débito:

i.

Transferências domésticas;

ii.

Pagamento de cheques emitidos sobre a conta;

iii.

Utilização de cartões de débito em território nacional;

iv.

Pagamento de quaisquer encargos associados à manutenção de conta ou movimentação de fundos.

Artigo 4.º#

Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira

As contas em moeda estrangeira tituladas por entidades não residentes cambiais ou residentes cambiais abrangidos pelo presente Aviso, apenas podem ser movimentadas da seguinte forma:

a)

A crédito:

i.

Fundos provenientes do exterior do país;

ii.

Remuneração proveniente de aplicações efectuadas junto da Instituição Financeira Bancária.

b)

A débito:

i.

Operações cambiais para efeitos de pagamento a residentes cambiais em moeda nacional;

ii.

Emissão de ordens de pagamento ou transferência para o exterior;

iii.

Transferências interbancárias em moeda estrangeira para contas tituladas por entidades residentes cambiais colectivas com as quais se mantenha relação de grupo;

iv.

Utilização de cartões electrónicos de pagamento internacional ou quaisquer outros instrumentos de pagamento aceites no mercado internacional no limite dos saldos disponíveis;

v.

Pagamento de quaisquer encargos associados à manutenção de conta ou movimentação de fundos.

Artigo 5.º#

Autorização de Prestação de Serviço

A prestação de serviços financeiros bancários às entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente Aviso está sujeita à autorização específica do Banco Nacional de Angola.

Na sua avaliação, o Banco Nacional de Angola deverá considerar, entre outros factores, a capacidade operacional das Instituições Financeiras Bancárias e a adequação dos procedimentos implementados para a prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Artigo 6.º#

Registo

A movimentação de contas em moeda estrangeira, objecto do presente Aviso, dispensa o licenciamento prévio junto do Banco Nacional de Angola, preservando-se, entretanto, a obrigatoriedade de registo das operações cambiais nos aplicativos específicos por este disponibilizados.

As contas de depósito referidas nos artigos 3.º e 4.º do presente Aviso devem possuir nomenclatura própria nos livros das Instituições Financeiras Bancárias autorizadas.

Artigo 7.º#

Infracções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei Cambial e da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º#

Revogação

O presente Aviso revoga o n.º 1 do artigo 3.º do Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2017.

O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva

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