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Decreto Presidencial n.º 313/14

Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - I.g.c.a.

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/03, de 14 de Outubro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 26 de Novembro de 2014
Data
26/11/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 94/03 — Decreto n.º 94/03 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 26 de Novembro de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
  9. ANEXO IV
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDenominação e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºSede e Âmbito
  3. Art. 3.ºSuperintendência
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 5.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 6.ºConselho Directivo
  2. Art. 7.ºCompetências
  3. Art. 8.ºDirector-Geral
  4. Art. 9.ºCompetências
  5. Art. 10.ºConselho Fiscal
  6. Art. 11.ºCompetências
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 12.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 13.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 14.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 15.ºDepartamento de Cadastro
  2. Art. 16.ºDepartamento de Geodesia
  3. Art. 17.ºDepartamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica
  4. Art. 18.ºDepartamento de Cartografia
  5. Art. 19.ºDepartamento de Fotogrametria
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 20.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 21.ºPatrimónio
  2. Art. 22.ºReceitas
  3. Art. 23.ºDespesas
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 24.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 25.ºRegulamentação

Preâmbulo

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA, ao novo Regime Jurídico sobre os Institutos Públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/03, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Denominação e Natureza Jurídica

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, abreviadamente designado por «I.G.C.A.», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector económico ou produtivo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado e visa assegurar a execução da política do Executivo nos domínios geográfico e cadastral a nível nacional.

Artigo 2.º#

Sede e Âmbito

O IGCA tem a sua sede em Luanda, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, criando para o efeito representações locais.

Artigo 3.º#

Superintendência

O IGCA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território, o Cadastro e Planeamento Urbanístico.

Artigo 4.º#

Atribuições

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola tem as seguintes atribuições:

a)

Propor normas para regular o mercado privado de produção no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia;

b)

Conceder alvarás para o exercício das actividades profissionais no âmbito do cadastro, cartografia e topografia;

c)

Fiscalizar o exercício da actividade no domínio da geodesia, cartografia, fotogrametria e do cadastro;

d)

Indicar técnicos para integrar os organismos e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia e cadastro;

e)

Organizar em colaboração com outras entidades arquivos e bases de dados de informação georreferenciada e promover a sua difusão;

f)

Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

g)

Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional;

h)

Promover a execução, conservação, renovação do cadastro predial e rústico;

i)

Elaborar normas, especificações técnicas e manuais de procedimentos de produção e reprodução cartográfica;

j)

Promover e adoptar as normas e especificações técnicas e proceder à sua avaliação;

k)

Promover, coordenar, apoiar, participar e divulgar programas e projectos de desenvolvimento experimental a nível nacional e internacional nos domínios da informação geográfica;

l)

Desenvolver, coordenar e gerir o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);

m)

Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.

As atribuições referidas no número anterior não prejudicam as responsabilidades acometidas às Forças Armadas no que respeita à cartografia classificada.

No quadro das suas atribuições, o IGCA deve estabelecer a necessária cooperação e articulação com os correspondentes órgãos do Ministério da Administração do Território, bem como com os Governos Provinciais e Administrações dos municípios e cidades.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º#

Órgãos e Serviços

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Cadastro;

b)

Departamento de Geodesia;

c)

Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica;

d)

Departamento de Cartografia;

e)

Departamento de Fotogrametria.

Serviços Locais. Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 6.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do IGCA e tem a seguinte composição:

a)

Director Geral;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento dos Serviços Agrupados e dos Serviços Executivos;

d)

Dois vogais a designar pelo Órgão que superintende a actividade do IGCA.

Artigo 7.º#

Competências

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IGCA;

b)

Aprovar os documentos de prestação de contas, relatório de encerramento do exercício financeiro e os balancetes trimestrais;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IGCA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

e)

Aprovar a proposta do orçamento anual e acompanhar a sua execução;

f)

Aprovar as propostas de contracção de encargos com assistência técnica;

g)

Aprovar as propostas de aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens imóveis, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;

h)

Aprovar as propostas a submeter ao Órgão que superintende a actividade do IGCA, de aceitação de doações, heranças ou legados;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.

As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião seguinte, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 8.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão, provido em comissão de serviço.

O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores Gerais-Adjuntos, com competências delegadas, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área Administrativa.

No exercício das suas funções, o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos indigitado para o efeito.

Artigo 9.º#

Competências

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas actividades do IGCA;

b)

Apoiar o Ministro do Urbanismo e Habitação em matéria de definição e implementação de políticas e práticas relativas à geodesia, cartografia, fotogrametria e do cadastro predial;

c)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

d)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Presidir o Conselho Directivo;

f)

Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do IGCA, a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos, Chefes de Departamento e demais responsáveis do IGCA;

g)

Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório e contas respeitante ao ano anterior, submetendo-o à aprovação do Conselho Directivo;

h)

Remeter ao Ministério que superintende as Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

i)

Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do IGCA;

j)

Promover o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas;

k)

Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do IGCA a criação de representações locais do Instituto;

l)

Representar o IGCA em juízo e fora dele;

m)

Exarar as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IGCA;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do IGCA, composto por um presidente indicado pelo Titular das Finanças e dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

Artigo 11.º#

Competências

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Analisar e emitir parecer sobre o relatório e contas respeitantes ao ano anterior;

b)

Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento das despesas e das contas de exercícios a remeter às entidades competentes;

c)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IGCA;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo do IGCA.

O Departamento de Apoio do Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;

b)

Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral no domínio jurídico;

c)

Cuidar ou velar pelas questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IGCA;

d)

Garantir a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo IGCA;

e)

Divulgar a legislação aplicável ao Sector do Ordenamento do Território e do Cadastro junto das entidades públicas, empresas e consumidores e cooperar com outras entidades;

f)

Realizar as actividades correspondentes às relações e cooperação internacional;

g)

Cuidar da imagem do IGCA, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários e manter o público informado, sobre as realizações do IGCA, através do boletim informativo do Órgão que superintende a actividade do IGCA;

h)

Propor medidas legislativas e regulamentares para regulação da actividade do Sector em matéria de ordenamento do território e do cadastro;

i)

Elaborar os projectos de regulamentos internos do Instituto e promover a sua actualização;

j)

Velar pela gestão e organização da Biblioteca do IGCA;

k)

Organizar e manter o Arquivo Central do IGCA;

l)

Participar da organização de seminários, colóquios e conferências sobre as políticas e actividades do ordenamento do território e do cadastro;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do IGCA.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IGCA;

b)

Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;

c)

Elaborar as contas de exercício e dos balanços;

d)

Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;

e)

Inventariar os meios fixos;

f)

Organizar e manter actualizados os dados relativos à contabilidade, ao orçamento e ao património;

g)

Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;

h)

Preparar e conduzir as operações financeiras do IGCA;

i)

Informar todos os assuntos relativos ao património;

j)

Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IGCA e proceder a sua inventariação;

k)

Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;

l)

Gerir e controlar as instalações e o parque automóvel do IGCA;

m)

Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção e reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis, entre outros;

n)

Realizar as tarefas protocolares do IGCA;

o)

Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para apoio às actividades inerentes às atribuições do IGCA;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço responsável pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços, formação e capacitação de topógrafos, tendo em conta as exigências do mercado de trabalho.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;

b)

Gerir o quadro de pessoal do IGCA relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;

c)

Assegurar em articulação com os serviços competentes da administração pública as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e administração de recursos humanos do IGCA;

d)

Apreciar o preenchimento das vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;

e)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços locais que integram o IGCA, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e outros;

f)

Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

g)

Colaborar com estabelecimentos de ensino afins por forma a assegurar o aperfeiçoamento técnico e científico;

h)

Executar as actividades ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico nos domínios da geodesia, cartografia, cadastro e áreas afins;

i)

Realizar programas e acções internas de formação em serviço com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos;

j)

Fomentar e assegurar a qualidade de ensino nas áreas da geodesia, cartografia, fotogrametria, e do cadastro predial;

k)

Coordenar o processo de informatização do IGCA;

l)

Criar uma rede partilhada de informação por cada sector;

m)

Garantir a rede de internet permanente no IGCA;

n)

Fiscalizar a segurança, exploração e conservação dos meios informáticos;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Centro de Formação do IGCA funciona sob dependência do Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º#

Departamento de Cadastro

O Departamento de Cadastro é o serviço de promoção e desenvolvimento de estudos cadastrais, normas técnicas, obtenção e tratamento de informação cadastral e certificação de elementos cadastrais.

O Departamento de Cadastro tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a conservação do cadastro;

b)

Referenciar a propriedade imobiliária rústica e urbana, bem como certificar e identificar os prédios referenciados e emitir os respectivos cartões de identificação predial;

c)

Pronunciar-se sobre a classificação dos terrenos de acordo com as parcelas requeridas;

d)

Proceder à caracterização geométrica dos prédios identificados;

e)

Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;

f)

Fiscalizar as actividades privadas no domínio do cadastro;

g)

Estudar, organizar e executar os trabalhos técnicos respeitantes à demarcação, concessão dos terrenos, reservas e forais;

h)

Proceder à implantação dos planos de parcelamento e de urbanização das zonas não abrangidas por forais;

i)

Localizar nas cartas cadastrais as parcelas requeridas, concedidas ou tituladas, bem como os pedidos de constituição de reservas;

j)

Assegurar a conservação do arquivo de processos da concessão;

k)

Estudar e organizar o reconhecimento cadastral;

l)

Fiscalizar no campo os trabalhos efectuados por topógrafos licenciados e quaisquer trabalhos de cadastro ou de reconhecimento cadastral executados em regime de empreitada ou tarefa;

m)

Superintender as vistorias fiscais;

n)

Promover a execução e actualização da informação cadastral;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Cadastro é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Geodesia

O Departamento de Geodesia visa assegurar a execução das actividades geodésicas respeitantes ao estabelecimento e cálculos das redes especiais planimétricas, altimétricas e gravimétricas.

O Departamento de Geodesia tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a execução de trabalhos maregráficos, sem prejuízo das competências próprias do organismo hidrográfico nacional;

b)

Assegurar a execução dos trabalhos conducentes à criação das redes de apoio ao levantamento geodésico;

c)

Assegurar a execução dos trabalhos de classificação de campo e a prestação de serviços de geodesia;

d)

Assegurar a execução de todas as actividades geodésicas respeitantes ao estabelecimento das redes especiais;

e)

Realizar todos os cálculos do registo de campo e arquivar os dados;

f)

Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e marcos geodésicos;

g)

Assegurar o desenvolvimento, conservação e manutenção da rede geodésica, com recurso à utilização de técnicas de posicionamento por satélite;

h)

Assegurar o desenvolvimento, manutenção e conservação da rede gravimétrica nacional;

i)

Assegurar a referência altimétrica nacional, através da manutenção dos marégrafos instalados ou por se instalar, sem prejuízo das competências próprias de outras instituições, sobre essa matéria;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Geodesia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica

O Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica assegura as funções de regulação, fiscalização, acreditação, gestão e exploração da informação geodésica, cartográfica e cadastral produzida no IGCA.

O Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica tem as seguintes competências:

a)

Desenvolver a investigação nos domínios dos sistemas de gestão de bases de dados com referência espacial;

b)

Conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada no âmbito dos programas de investigação programada;

c)

Desenvolver investigação nos domínios do processamento digital de imagens e da cartografia automática;

d)

Desenvolver investigação no domínio do sistema de informação geográfica e sua exploração em modelos de simulação e de apoio à decisão nas áreas do planeamento e gestão de recursos e actividades;

e)

Gerir as bases de dados de forma a garantir a permanente actualização da informação;

f)

Desenvolver programas vocacionados para operacionalizar os equipamentos adquiridos;

g)

Assegurar a catalogação, conservação e divulgação de informação técnico-científica, bem como do material de interesse científico, histórico e cultural existente produzida ou não pelo IGCA;

h)

Assegurar no Centro de Informação Geográfica a integração de um serviço de catalogação de dados geográficos de toponímia;

i)

Assegurar a coordenação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica no País;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Cartografia

O Departamento de Cartografia assegura o planeamento e a execução de trabalhos no domínio da produção de cartografia das diferentes séries cartográficas nacionais e colabora no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica.

O Departamento de Cartografia tem as seguintes competências:

a)

Planear, coligir e tratar da informação;

b)

Processar os dados sobre nomes geográficos;

c)

Elaborar e digitalizar contas;

d)

Gerir as componentes de marketing e publicidade;

e)

Licenciar as empresas para o exercício da actividade cartográfica;

f)

Informar, acompanhar e fiscalizar a elaboração de publicações de iniciativa privada, no domínio da cartografia;

g)

Assegurar a conservação e o arquivo dos elementos de reprodução;

h)

Proceder à distribuição e venda de publicações de mapas e brochuras;

i)

Assegurar o controlo e a qualidade cartográfica produzida no País para a sua homologação;

j)

Proceder, em coordenação com outras entidades, à actualização cartográfica do País, bem como da sua divisão política e administrativa;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Cartografia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Fotogrametria

O Departamento de Fotogrametria procede à aquisição e exploração da informação georreferenciável, planimétrica e altimétrica a partir do modelo estereorestituído por imagens aéreas, espaciais ou terrestres para a produção da cartografia de base.

O Departamento de Fotogrametria tem as seguintes competências:

a)

Efectuar as operações de restituição fotogramétrica a diferentes escalas;

b)

Coordenação dos pontos fotogramétricos ou triangulação para a elaboração de trabalhos cartográficos;

c)

Proceder à coordenação fotogramétrica dos pontos para o cadastro com base nos valores analíticos conhecidos;

d)

Elaborar as séries ortofotográficas;

e)

Assumir a responsabilidade técnica pela execução e fornecimento de reprodução das coberturas aerofotográficas;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Fotogrametria é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º#

Serviços Provinciais

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola – IGCA está representado a nível local por Serviços Provinciais, com categoria de Departamentos Provinciais.

Os Serviços Provinciais são serviços locais e possuem a seguinte estrutura internas:

a)

Secção Técnica;

b)

Secção Administrativa.

Cada Secção tem no máximo dez funcionários, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º#

Património

O IGCA dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.

O IGCA pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos por lei ou por Despacho Conjunto do Órgão que superintende a actividade do Instituto e das Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.

Artigo 22.º#

Receitas

O IGCA, para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, dispõe de receitas próprias provenientes de:

a)

Taxas de licenciamento das empresas;

b)

Valores devidos pelos serviços prestados pelos técnicos do Instituto;

c)

Valores cobrados pela consultoria prestada às empresas privadas;

d)

Venda de bens e serviços a entidades públicas ou privadas;

e)

Contribuições voluntárias como heranças, doações, de iniciativa privada nacional ou estrangeira;

f)

Produto da venda de publicação e de informação;

g)

Cobrança de outras taxas que por lei lhe sejam consignadas.

Artigo 23.º#

Despesas

Constituem despesas do IGCA as seguintes:

As necessárias ao exercício das suas actividades;

As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar;

Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do IGCA e dos serviços provinciais consta dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto Orgânico, que dele fazem parte integrante.

Ao pessoal do quadro do IGCA aplica-se o disposto no Regime Jurídico Geral da Função Pública.

O pessoal técnico contratado e não integrado no quadro de pessoal do IGCA está sujeito ao disposto na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 25.º#

Regulamentação

Toda a matéria de funcionamento interno, que não se encontre regulada neste Estatuto Orgânico, é objecto de tratamento em regulamento interno aprovado pelo Conselho Directivo.

A estrutura interna e o funcionamento do Centro de Formação do IGCA, que funciona sob supervisão directa do Director-Geral do IGCA, é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Urbanismo e Habitação e da Educação.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO II

QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO IV

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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