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Decreto n.º 94/03

Decreto n.º 94/03

14/10/2003Revogado35 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 81 de 14 de Outubro de 2003
Data
14/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 313/14 — Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - I.g.c.a., artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/03, de 14 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 81 de 14 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ extinto o Insntuto de Geodesia e Cartografia
  3. Art. 3.ºO património e o pessoal do Instituto om
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 2.ºNalureca jurídica
  7. Art. 3.ºAtribuições
  8. Art. 4.ºSede e âmbito
  9. Art. 5.ºDirelta aplicáveis
  10. Art. 6.ºÓrgãos e serviços
  11. Art. 7.º
  12. Art. 6.ºCompetência
  13. Art. 9.ºNomeação
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.º
  16. Art. 14.ºReuniões e votação
  17. Art. 16.ºComposição
  18. Art. 17.º
  19. Art. 18.ºNatureza e competências
  20. Art. 19.ºComposição
  21. Art. 26.ºReunltes
  22. Art. 22.º
  23. Art. 24.º
  24. Art. 23.ºDepertamentao de Cadastro
  25. Art. 27.ºNatureza e competéncia
  26. Art. 28.ºCompetbacios
  27. Art. 20.ºCompetências
  28. Art. 31.ºFatrimónio
  29. Art. 32.º
  30. Art. 33.ºReceitas
  31. Art. 35.ºContabllideade, contas e tesmuraria
  32. Art. 36.º
  33. Art. 37.ºSuperintendência
  34. Art. 35.ºResponsablidade
  35. Art. 19.ºRegime Geral
  36. Art. 40.ºRegulantentos

Preâmbulo

Decreto n.º 94/03

de 14 de Outubro

Na sequência da aprovação do estatuto orgânico do

Ministério do Urbanismo e Ambiente, ao abrigo do Decreto-

-Lei n.º 4/03, de 9 de Maio, no qual se prevê a criação do

Instituto Geográfico e Cadastral de Angola;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º —— É criado o Instituto Geográfico e Cadastral

de Angola, aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo

ap presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É extinto o Insntuto de Geodesia e Cartografia

de Angola, criado ao abrigo do Decreto n.º 39/79, de 2 de

Março.

Artigo 3.º#

O património e o pessoal do Instituto om

extinto transita sem mais formalidades para o Instituto

Geográfico e Cadastral de Angola.

Art. 4" — É revogada toda à jegislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto

1.

º 39/79, de 29 de Março e o Decreto executivo nº 13/88,

de 11 de Junho.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação & aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro do Urbbnismo e

Ambiente.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2003.

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnpuaRDO DOS SANTOS,

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

GEOGRÁFICO E CADASTRAL

DE ANGOLA - 1L.G.C.À.

CAPÍTULO [|

Disposições Gerals

ARTIGO 1?

(Defolção)

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, abreviadamente designado por LG C.A. é uma pessoa colectiva de

direito público criado pare assegurar a execução da política

geográfica e cadastral.

Artigo 2.º#

Nalureca jurídica

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola — 1.G.C A.

goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa,

financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Atribuições

1.

São atribuições fundamentais do Instituto Geográfico

e Cadastral de Angola — LG.C.A ,

4.

estudar, desenvolver, coordenar e executar actividades nos domínios de geodesia, cartografia,

cadastro predial, rústico e nrbano, nos termos

fixados no presente diploma e demais leis aplicáveis:

&) licenciar o exercício da actividade de cartografia,

topografia, cadastro e fiscalizar as octividades

das entidades licenciadas, conceder e revogor

alvarás, bem como homologar a sua produção;

€) promover é executar, em coordenação com outras

entidades públicas, a cobertura cartográfica do

lerritóriou nacional e assegurar a realização dos

trabalhos necessários à satisfação das responsabitidades que lhe calbam no prosseguintento

desse objectivo;

q)

proceder directa ou mdirectamente à execução do

cadastro predial, rústico e urbano é assegurar a

Sua conservação;

€) estudar e propor instrumentos técoicos conducentes

à normalização das actividades e dos produtos

topográficos, geodésicos, cartográficos € cadastrais:

an)

desenvolver e coordenar o sistema nacional de

informação geográfica, organizando e mantendo

em colaboração com outras entidades arquivos €

bases de dados de informação geo-referenciada e

promover à sua difusão;

£) cooperar e representar tecnicamente o País em

instituições estrangeiras e comités internacionais, relativos à topografia, geodesia, cartografia, cadastro e informação geográfica;

h)

intervir nas questões de natureza técnica de carácter internacional, que cabem no âmbito da geografia política;

5.

executar as actividades ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico nos

domímos da geodesia, cartografia, cadastro e

áreas afins;

P promover à formação técnica nas áreas do sua

competência;

k)

promover a difusão da informação topográfica,

Eeodésica, cartográfica e cadastral;

d)

exercer as actividades necessárias à manutenção e

aperfeiçoamento do sistema geodésico nacional;

nm)

demarcar os monumentos naturais e artificiais;

7.

efectuar todas as diligências do cadastro predial,

rústico e urbano e solicitar a quaisquer entidades

públicas ou privadas es informações de que

careça para aquele feito;

o)

desenvolver outras actividades que pelo seu carácter se enquadram nas atribuições deste instituto,

Artigo 4.º#

Sede e âmbito

O Insututo Geográfico é Cadastral de Angola-L.G.C.Á,,

com sede em Luanda, desenvolve a sua actividade em todo

território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.

Artigo 5.º#

Direlta aplicáveis

O Instituto Geográfico e Cadastral de AngolaY G.C.A.

TERE-se, nos termos da lei, pelo presente estatuto e pelos seus

regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normay [legais aplicáveis aos institutos públicos

CAPÍTULO TI

Organização

SECÇÃO 1

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos e serviços

1.

São órgãos do Instituto Geográfico e Cadastral de

Angola — LG C.A.:

a)

Director Geral;

b)

Direcíores Gerais-Adjuntos;

+) Conselho Directivo;

4.

Consetho Técmco Consuitivo;

e)

Conselho Fiscal;

2.

O Institura Geográfico e Cadastral de Angola.G CÁ,

possui como serviços centrais de apoio técmco & administrativo:

a)

departamentos;

b)

Gabinete de Apoia no Director Geral,

€) Escola de Topografia;

4.

Centro Nacional de Gestão de Informação

Geográfica.

3 O Instituto Geográfico é Cadastral de Angola-LG.C.A.

poderá abrir departamentos provimcenus como serviços

desconcentrados.

DE 2003 2099

SECÇÃO À

Director Gral

Artigo 7.º#

[Director Geral)

O Director Geral é o órgão individual que assegura a

Bestão e coordenação perrnanente das actividades globais do

Instituto.

Artigo 6.º#

Competência

1 Ao Director Geral compete, nomeadamente”

a)

propor & executar os mstrumentos de gestão prov1-

sional e os regulamentos internos que se nostrem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

superintender todos os serviços do Enstituto, orentando-os na realização das suas atribuições;

c)

elaborar na data estabelecida por Jei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes 90 ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

d)

submeter ao organismo de tutela e ao Tnbunal de

Contas o relatório e às contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho

Fiscal;

&) propor ao organismo de tutela à nomeação e exonernção dos Directores Gerais-Adjuntos e dos rep-

Tesentantes provinciais;

f)

nomear e exonerar responsáveis não abrangidos na

alínea anterior;

g)

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patnmonial,

Artigo 9.º#

Nomeação

1.

O Director Geral é nomeado pelo titular do ouganismo

de tuíela.

2.

No exercício das suas funções, o Director Geral é

coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos.

SECÇÃO IH

Directores Geralis-Ad)unitos

ARTIGO 10"

(Competências)

1.

Aos Directores Gerais-Adjuntos compete, noméadamente:

à) coadjuvar o Director Geral no exercício das suas

funções,

bb)

substituir o Director Geral nas suas ausências ou

impedimentos nos termos da les,

2.

Sem prejuízo das competências acima referidas, o

Director Geral pode delegar poderes específicos aos Directares Gerais-Ádjuntos.

Artigo 11.º#

Nomeação)

Os Directores Gernis-Ádjuntos são nomeados pelo titular

do organismo de tutela, sob proposta do Director Geral.

SECÇÃO Tv

Conselho Dirertlvo

Artigo 12.º#

Natureza e competência)

O Conselho Directivo é o órgão deisberativo colegial

Permanente ao qual compete, nomeadamente:

a)

aprovar os instrumentos de gestão provísional e os

documentos de prestação de contas do Tnstitulo;

&) aprovar à organização técnica-administrativa, bem

como os regulamentos internos;

c)

proceder ão acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto, tomando as providências

que às circunstâncias exigem.

ARTIGO 13"

(Composição)

O Conselho Directivo é composto pelos seguintes

membros:

a)

Director Geral que o preside;

bh)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

até três vogais, designados pelo titular do organismo de tutela,

d)

chefes de departamento do Instituto.

Artigo 14.º#

Reuniões e votação

1, O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente sempre que convocado

pêlo Director Geral, por imciativa própria ou solicitação da

maioria simples dos seus membros,

2.

Às deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria sumples dos seus membros,

SECÇÃO V

Conselho Técnico Consultivo

ARTIGO 15"

(Natureza é competência)

O Conselho Técmeo Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento das actividades, de apreciação e

consulta técnica sobre as tarefas essenciais do Instituto ao

qual compete, nomeadamente.

a)

pronunciar-se sobre todos os problemas de fndole

técnico-ctentífico do Instituto;

bh)

elaborar propostas referentes às directivas princi

pais do descnvolvimento da ciência e da técnica;

c)

elaborar tnstruções para utilização e introdução dos

mais modemos êxitos da ciência e da técnica da

especialidade;

qd)

pronunciar-se sobre O grau de desenvolvimento

técnica-crentífico do Instituto

Artigo 16.º#

Composição

O Conselho Técnico Consuítivo é composto pelos

seguintes membros.

a)

Director Geral que o preside;

à) Directores Gerais-Adjuntos;

c)

chefes de Depurtamento Técnico;

d)

técnicos é especialistas dos serviços centrais é

provinciais designados pelo Director Geral,

e)

outros técmcos e especialistas convidados pelo

Director Geral,

Artigo 17.º#

IReunltes)

O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes

por ano e extraordinanamente quando necessário e convocado pelo Director Geral ou por iniciativa da maioria dos

seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho Fiscal

Artigo 18.º#

Natureza e competências

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao

qual cabe analisar e emubr pareceres de índole fmanceira e

patrimonial relacionado com à vida do Instituto, nomeadamente:

a)

emitir na data fegaimente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

4 proposta de orçamento do Tnstttuto;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actrvidade do Instituto,

c)

proceder à venficação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escnturação da contabiltdade.

Artigo 19.º#

Composição

O Conselho Fiscal é composto por um presidente destgnado pelo Mistério das Finanças e dois vogais, sendo um

designado pelo titular do orgamsmo de tutela e um pelo

Munistro das Finanças.

Artigo 26.º#

Reunltes

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em

Hês meses e extraordiariamente sempre que necessáno, por

convocação do seu presidente

2.

À convocatória da reunião ordinána é feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter à indicação

precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos

documentos sobre es quais o Conselho Fiscal é chamado a

Dronunciar-se.

3, Às reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem

ser convocadas com antecedência mínima de três dias,

4.

O presidente pode convocar qualquer trabalhador do

Instituto para prestar informações relevantes,

SECÇÃO VI

Departamentos

ARTIGO 21 *

(epartamento de Administração e de Serviços Gerais)

1.

O Departamento de Administração 2 de Serviços

Geris é q serviço 8o qual compete desempenhar ns acçães.

referentes à gestão administrativa, financeira e patimonsal

ec o apoio geral dos serviços do Instituto Geográfico é Cadasral de Angola, nomeadamente:

e)

desenvolver acções referentes à gestão de recursos

humanos:

bh)

elaborar estudos e propostas sobre a política admtnistrafiva e financeira, velando pela bos organização, planeamento e gestão dos recursos finan-

Ceiros é patrimoniais;

c)

estabelecer contactos com outros órgãos públicos e

privados para o apoio às acovidades mimerentes às

atnbuições do Instituto;

d)

executar outras marefas que caiam no âmbito das

suas competências,

Artigo 22.º#

itCompostção)

1.

O Departamento de Administração e de Serviços

Gerais integra:

a)

Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

bh)

Divisão de Gestão de Orçamento e Parrimónio.

2.

À Divisão de Gestão de Recursos Humanos é composta;

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Serviças Gerus,

3.

À Divisão de Gestão de Orçamento e Património é composta:

a)

Secção de Orçamento e Finanças;

à) Secção de Património.

ARTIGO 723,º

(Departamento de Geografia)

1.

O Depariamenta de Geografia é o serviço ao Qual

compete a produção de informações geo-referenciadas sobre

o território nacional, articulando seus trabalhos em bases

) DE 2003 2101

cartográficas, indicadores demográficos, sociais, económi-

Cos é ambientais, que servem neva subsidiar a formulação e

monrtoramento de políticas puo 1càs e privadas de gestão

territorial.

2.

Ao Departemento de Geografia compete em especial;

a)

promoção e desenvolvimento de estudos, planeamento e execução de trabalhos nos domínios da

gendesia, fotogrametria, da cartografia e na

obtenção e tratamento da informação geográfica;

b)

assegurar à manutenção e 0 aperfeiçoamento das

redes de apoio necessárias aos trabalhos geodésicos e de cartografia;

c)

executar trabalhos de apoio fotogramétricos,

d)

estabelecer o referencial geodésico, com recurso a

tácnicos e posicionamento por satélite;

e)

realizar estudos maregráficos, sem prejuízo das

competências próprias do Instituto Hidrográfico;

D executar trabalhos de nivelamento de média e alta

precisão e a conservação das respectivas redes

de nivelamento de alta precisão;

£) executar trabalhos conducentes à melhona e adensamento da rede cravimética:

h)

desenvolver as acções inerentes ao processo

fotogr amétrico necessário à produção de cartografia;

1.

elaborar as séztes ortofotocenográficas:

)) fornecer reproduções das coberturas aer ofotográficas, pelas quais é tecnicamente responsável, para

fins diversos,

k)

planear e executar trabalhos de recolha e (ratamento de mformação conducente à elaboração

de cartas,

Artigo 24.º#

Composição)

1 O Departamento de Geografia compreende

&) Divisão de Cartografia é Fotogrâmenrio;

b)

Divisão de Geodesia e Topografia

2.

A Divisão de Cartografia e Fotogramena é composta”

q)

Secção de Fotogiamestia:

b)

Secção de Cartografia

3.

À Divisão de Geodesia e Topografia é composta;

a)

Secção de Geodesia:

b)

Secção de Toportafia.

Artigo 23.º#

Depertamentao de Cadastro

1.

O Departamento de Cadastro é o serviço 30 qual con

pele n promoção e desenvolvimento de estudos cadastrais. e

obtenção c trataménto de informação codastral.

2.

Ao Departamento de Cadastro compete em especial:

a)

referenciar a propriedade imobiliánia, rústica e

urbana:

bh)

identificar os prédios referenciados e emitir os

respectivos cartões de identificação predial;

ec)

proceder à caracterização geométrica dos prédios

identificados;

d)

prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;

€) assegurar à conservação do cadastro;

f)

certificar os elementos cadastrais relativos a cada

prédio;

8.

fiscalizar às actividades privadas no domínio do

cadastro;

h)

estudar, organizar, executar os trabalhos técnicos

respertantes à demarcação e concessão de ter-

TEnOS, feservas e foras;

1.

executar outras tarefas no âmbito da sur competência.

ARTIGO 26,º

(Composição)

1.

O Departamento de Cadastro compreende:

a)

Divisão Técnica;

b)

Divisão de Processos.

2.

A Divisão Técnica é composta por:

n)

Secção de Apoio Topográfico;

b)

Secção de Informação, Localização e Vistoria.

3, À Divisão de Processo compreende:

4.

Secção de Registo Cadastral;

b)

Secção de Concessão.

SECÇÃO VIT

(Gabineta de Apolo no Director Geral)

Artigo 27.º#

Natureza e competéncia

1.

O Gabinete da Apoio ao Director Geral é o órgão ao

qual compete o tratamento de matérias de carácter jurídicolegal, cooperação internacional e gestão de informação e

documentação.

2.

Às competências específicas do Gabinete de Apoio ao

Director Geral constarão no regulamento interno,

3, O chefe do Gabinete de Apoio ao Director Geral é

equiparado ao chefe de departamento.

SECÇÃO Dx

Escola de Topografia

Artigo 28.º#

Competbacios

1.

Compete à Escola de Topografia:

a)

organizar e ministrar com apoio dos restantes

serviços do Instituto Geográfico e Cadastral de

Ángola - .G.C.A,. acções e cursos de formação

e aperfeiçoamento relativos a áreas de competência do Instimto Geográfico e Cadastral de

Angola — 1.G.C.À. ou afins;

b)

colaborar com outras instituições em objectivos de

ensino e investigação;

c)

celebrar protocolos com instituições do ensino

médio e superior, para realização de cursos em

áreas de interesse

2, O funcionamento da Escola de Topografia será objecto

de regulamento interno à ser aprovado pelo Consetho Directivo, ouvido o Ministério da Educação,

3.

À Escola de Topografia é dirigida por um director

equiparado a chefe de departamento.

SECÇÃO X

Centro Nacional de Gestão de Informação Geográfica

Ú ARTIGO 29.º

(Competências)

1.

Ao Centro Nacional de Gestão de Informação Geográfica compete:

a)

desenvolver a investigação nos domínios dos sistemas de gestão de bases de dados com referenciação espacial, bem como conceber, desenvolver é executar projectos de investigação aplicada neste domínio, no âmbito dos programas de

investigação programada, ou de estudos a realizar sob contrato;

h)

desenvolver à investigação nos domínios do processamento digital de imagens, bem como conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada neste domínio, no âmbito dos

Programas de investigação ou de estudos a

realizar sob contrato;

c)

desenvolver a investigação nos domínios da cartografia automática, bem como conceber, desenvolver 6 executar projectos de investigação aplicada neste domínio, no âmbito dos programas de

investigação programada ou de estudos a realizar sob contrato;

d)

desenvolver a investigação no domínio dos sistemas de informação geográfica e sua exploração em modelos de simulação e de apoio à

decisão nas áreas do planeamento e de gestão de

recursos & actividades, bem como conceber,

desenvolver e executar projectos de investigação

aplicada nestes domínios, no âmbito dos programas de investigação programada, ou de estudos

& realizar sob contrato;

€) gerir as bases de dados por forma a garantir a permanente actualização da informação através da

introdução de novos dados digitalizados e sua

correcção interactiva;

+) desenvolver programas vocacionados para o equipamento adquirido ou para utilizações específicas por solicitação dos utilizadores;

£) assegurar a catalogação, conservação e divulgação

de informação fécnica e científica, bem como do

material de interesse científico, histórico e cultural existente e à produzida no Instituto.

2.

O Centro Nacional de Informação Geográfica é diri-

Edo por em chefe, com a categoria de chefe de departamento

SECÇÃO XI

Depatiaumentos Proviuciais

Artigo 20.º#

Competências

1.

Os Departamentos Provinciais são serviços executivos

locais que funcionam subordinados, técnica e administrativamente ao Instituto Geográfico e Cadastral de Angola-

TL.G.C.A. sem prejuízo das competências legais dos Governos Provinciais

2.

Os Departamentos Provinciais regem-se por diplomas

próprios em harmonia com a presente lei orgânica,

CAPÍTULO TM

Gestão Económica, Financeira e Patrimonial

Artigo 31.º#

Fatrimónio

1.

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola-L.G C.À,

dispõe de património própno constituído pelos bens, direitos

e obrigações de conteúdo económico que pertenciam ao

extinto Instituto de Geodesia e Cartografia de Ángola.

2.

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola-LG.C.A,

pode ter sob sua administração bens do património do

Estado que sejam afectos ao exercício das suas funções, por

lei ou por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das

Finanças,

Artigo 32.º#

tAquisição de bens)

O Tnstinto Geográfico & Cadastral de Angola-LG.C.A.

pode adquirir bens e serviços nos termos da lei.

Artigo 33.º#

Receitas

1.

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola-LG.C.A.

dispõe dos tipos de receitas previstas no Orçamento Geral do

Estado.

DE 2003 2103

2 O Instituto Gengráfico é Cadastral de Angola-L.G.C.A

dispõe de receitas próprias provenientes:

a)

da venda de serviços a outras entidades públicas ou

privadas;

à) de heranças, doações, ou contribuições voluntárias

que receba da iniciativa privada nacional ou

estrangeira;

cj do produto da venda de publicação e de mimformação;

d)

do produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;

e)

de quaisquer outras receitas gue por lei lhe sejam

atribuídas.

ARTIGO 4"

(Despesas)

1.

Constituem despesas do Instituto Geográfico e Cadastra] de Angola as que resultam de encargos decorrentes da

prossecução das respectivas atribuições.

2.

Em matéria de despesa, o Conselho Directivo tem a

competência para autorizar, sendo proibida a realização de

qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental ou em

montante que exceda nº limites das verbas previstas.

Artigo 35.º#

Contabllideade, contas e tesmuraria

1.

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola-LG.C.A,

Tege-se pelas regras da contabilidade estabelecida no Piano

de Contas Nacional, aprovado nos termos da lei.

2, O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola-LG.C.A.

submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento

Geral do Estado, nos termos da lei,

3.

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola-L.G.C.A,

tubmeterá, anualmente com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, ao Ministério das Finanças com conhecimento a

entidades de tutela, os seguintes documentos de prestação

de contas:

a)

relatório anual de actividades;

bb)

conta anual de gerência, instruído com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

c)

balancetes mensais e trimestrais.

CAPÍTULO IV

Tutela, Superintendência e Responsabilidade

Artigo 36.º#

Cíutela)

1.

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola-L.G.C.A.

€ tutelado pelo: Ministério da Urbanismo e Ambiente,

2.

Carecem de aprovação do órgão de tutela.

a)

o plano de actividade, o orçamento, o relatório de

actividades é contas:

b)

o regulamento interno;

c)

os demais actos previstos na lei.

3.

Carecem de autorização do 6reão de tutela:

a)

a participação em entes de direito privado;

b)

a aceitação de doações, heranças. ou jegados;

cj a criação de departamentos territorialmente desconcentrados;

d)

outros actos previstos na lei.

4, Carecem também de autorização ou aprovação do

Ministro das Finanças,

a)

a alienação de património mobiliário e imobsiliâno;

5.

outros actos de relevância financeira previstos

na les.

5.

No domínio revogatório e do mérito compete so órgito

de tutela, suspender, anular e revogar, nos termos da leu es

actos dos órgilos de gestão do Instituto Geoaráfico e

Cadastra) de Angola, que violem a ler ou sejam considerados

noportunos e inconvenientes para o interesse público.

Artigo 37.º#

Superintendência

O organmsmo de tutela pode, nos termas da lei, emitir

recomendações, ou directivas, sos órgãos dirigentes do

Instinto Geográfico e Cadastral de Angola sobre objectivos

à atingir e sobre às prioridades a adoptar na respectiva

Prossecnção,

Artigo 35.º#

Responsablidade

Os titulares dos órgãos dinigentes do instituto Geográfico

e Cadastral de Angola 1.G.C.A.. os seus funcionános e

agentes respondem disciplinar, civil e cominalmente pelos

actos e omissões que prauguem no exercício das suas

funções. nos termos da lemslação aplicável.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 19.º#

Regime Geral

1.

O pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral de

Angola 1.G.C.A, fica sujeito ao regime jurídico da função

pública, '

2.

O quadro de pessoal do instíturo Geográfico e Cadastral de Angola-L.G.C.A. é o constante do anexo 1 do presente

estatuto orgânico, do quel faz parte integrante.

3.

O pessoal não integrado no quadro do pessoal anexo.

ficará sujeito so regime-jurídico do contrato de trabalho.

CAPÍTULO VE

Disposições Finais

Artigo 40.º#

Regulantentos

Toda maténa de funcionamento memo que não se

encantre regulada neste estatuto orgânico, será objecto de

tratamento em regulamento interno à ser aprovado pelo

Ministro de tutela.

O Primeiro Ministro, Fernando do Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EnuaRDO DOS SANTOS

P

Quadro de pessoal da Instituto Geográfico

É Cadustral de Angola-LG.C. A.

Dirceção Nacional

Carov é Catevoria Rest T.S. TAM Adm aux Oper

1 2 3 E 5 6 7

Direcção Geral

Director geral 1

Director geral-adjunto 2

2º Ofidal administra

tivo 3

Motarista ligeiro principal a

Gabinete de apoio Dir.

Geral

Chefe do Gabinete —. l

Assessor — principal 2

1.

º Assessor x

Engenheiro Geógrafo

Principal 1

Jurista de 1.º classe 2

Topógrafo principal de

1.

º classe 1

Tradutor (T M

3.

º classe) 2

Oficial administrativo principal 1

Depart. admin. serv..

Gerais

Chefe de Departamento 1

Divisão Gestão Rec.

Humanos

Chefe de divisão 1

Secção de pessoal

Chefe de secção 'Ú

Técnico médio OTS

de 1.º classe 1

Oficial Administra

Princial |

2.

º Oficial Administrativo Ú

3.

º Oficial Administrativo 1

Aspirante 3

Secção de Serviços

Gerais

Chefe de secção ]

Médico clínica geral 1 -

Enfermeiro -

1º Ofidal administrativo 1

3.

º Oficial administrativo 2

Aspirante E.

Auxiliar administrativo Principal U

Auxiliar de limpeza

principal 2

Auxiliar de limpeza

de 1º classe à

Auxiliar de limpeza

princial 1

Auxiliar de limpeza

de 1º classe 3

Auxiliar de limpeza

de 2.º classe 6

Cargo e Categoria | Kesp. | T85, TM Adm Aux. Ope

Div. Gestão Orçam.

Patrim.

Auxiliar de limpeza

de 2.º classe Ss

1 2 3 4 5 : 7

Div. Gestão Orçam.

Patrim.

Chefe de divisão i

Secção de Orçam.

Finanças

Chefe de secção

Economista de

1a classe "

1.

º Oficial Administrativo >

2.

º Oficial Administrativo 1 I

3.

º Oficial Administrativo 1

Tesoureiro principal 1

Secção Patrim. «e

Aprov.

Chefe de secção

Topógrafo principal

de 2.º classe 1

Técnico médio telecom 3a classe |

1.

º Oficial Administrativo 1 1

3.

º Oficial Administrativo 2?

Motorista pesado

principal 4

Motorista pesado de

1º classe &

Motorista pesado de

2.

º classe E

Fiel de armazém de

2.

º classe a

Telefonista de

1.

º classe 7

Telefonista de

2.

º classe 1

Encarregado

Mecânico principal

de 1.º classe

Mecanico principal

de 2.º classe

Ajudante de mecãânico de 2.º classe

Electricista auto de

1.

º classe

Ajudante de electricista de 2.º classe

Pintor auto de

1.

º classe

Ajudante de pintar

de 2.º classe

Bate-chapa de

1.

º classe

ajudante de Batechapa de 1.º classe

Electricista de Construção Civil. ..

Lavador auto de

1.

º classe

) DE 2003 2105

r Caren e Categuria Resp TS, TM, Adm Jâux Oper.

Departamento de

Geografia

Chefe de Departamento Ú

Divis. Geog. e Topo

grafia

Chefe de Divisão 1

Assessor Principal 1

1.

º Assessor l

Secção de Geodesia

Chefe de Secção

Assessor 1 t

Engenheiro Geógrafo Principal 1

Engenheiro Geógrafo de 1.º classe 3

1 3 1 ã s 7

Topógrafo principal | 2

de 1.º classe 6

Topógrafo principal

de 2.º classe 7

Topógrafo principal

de 3.º classe E

Topógrafo de

1.

º classe 2

Topógrafo de

2.

º classe 1

Secção de Topografia

Chefe de Secção 1

Engenheiro Geógrafo principal 1

Engenheiro Geógrafo de 1.º classe 2

Engenheiro Geógrafo de 2.º classe) E

Topógrafo principal de 1.º classe "

Topógrafo principal de 2.º classe 1

Topógrafo prin

1 cipal de 3.º classe À

Topógrafo de

" 1.º classe 4

- Topógrafo de

2.

º dasse ss

1 Topógrafo de

3.

º classe ES

4 Mecânico de aparelhos Top 1.º classe

! Mecânico de apare-

1 hos Top 2º classe

Divis. de Cart. F

U grametria

N" Chefe de divisão U

Assessor principal 1

1 1.º Assessor 2

" Secção de Carto-

2 grafia

7 Chefe de Secção 1

Assessor 4

2 Engenheiro Geógrafo principal

Cargo e Catevoria— Resp TS, TAL Adm. Aux. Oper,

Engenheiro —Geógrafo de 1.º classe 4

Engenheiro — Geógrafo de 2.º classe.. &

Topógrafo princi- '

pal de la classe S

Topógrafo princi-

pal de 2.º classe .. ê

Topógrafo princi-

pal de 3.º classe... 7

Topógrafo de

1º classe 1%

Topógrafo de

2.

º classe 18

Topógrafo de

3.

º classe 13

Secção de Fotograme-

tria

Chefe de Secção... [

Assessor |

Engenheiro Geó-

grafo Principal ... 2

Engenheiro Geó-

grafo de 1a classe 2

Engenheiro Geó-

grafo de 2.º classe 2

Comandt de Bordo

Té Sup 1º 2

Topógrafo principal de

1.

º classe 3

1 2 à 1 5 6 7

Topógrafo principal de

2.

º classe 1

Topógrafo prindpal de

3.

º classe 2

Topógrafo de La classe 3

Topógrafo de 2.º classe 4

Topógrafo de 3º classe 4

Piloto Aviador (Têc.

Méd de La classe) a

Naveg. Aéreo Fot Prin. "

1.

º classe 2

Fotógrafo Aéreo Prin.

1.

º classe 2

Fotógrafo Aéreo Prin.

2.

º classe 2

Fotógrafo Aéreo Prin.

3.

º classe 4

Fotógrafo La classe . 3

Mecânico de Bardo

(Têc M. 3º classe) . "

Mecânico de Terra (Têc

M 3* classe) 1

Mecânico apar fotograf

Têc M.3.º classe). 2

Departamento de

Cadastro

Chefe de Departamento l

Divisão Técnica

Chefe de Divisão.... 1

Assessor principal... 1

1º Assessor |

Secção Inf. local e vis-

toria

Chefe de Secção.... l

Curgo e Calegoria Resp TS. |TM Adm. Auv Oper.

Assessor ” 1

Topógrafo principal

de 1º classe |

Topógrafo principal

de 2º classe 3

Topógrafo principal

de 3º classe 2

Topógrafo de

2º classe 2

Secção apoio Topográfico

Chefe de Secção . 1

Engenheiro Geógrafo Principal 2

Topógrafo principal de 2.º classe. bx

Topógrafo principal de 3.º classe 4

Tapógrafo de 1a classe |

Divisão de Processo

Chefe de Divisão |

Secção Registo

Cadastral

Chefe de Secção.... |

Assessor —..,.., Ú

Engenheiro Geógrafo Principal 1

Topógrafo principal de 2.º classe. 1

Topógrafo principal de 3.º classe. 2

1 2 3 4 Ss ” 7

Secção de Conces.

Cadastral

Chefe de Secção... L

Engenheiro Geógrafo Principal 1

Topógrafo principal de 2.º classe. |

Topógrafo principal de 3.º classe 2

Topógrafo de 1.º classe? |

Topógrafo de 2.º classe: 2

Topógrafo de 3.º classt* 1

Centro Nac. Gest.

Inf. Geog.

Chefe de Centro... 1

Assessor principal 1

1.

º Assessor 2

Assessor 3

Engenheiro prindápal n

Engenheiro de =

1.

º classe "

Engenheiro de ?

2.

º classe.

Topógrafo prin- 4

cipal de 1.º classe 2

Topógrafo principal de 2.º classe KÍ

Soma 20 76. 25 Es) 21

Totalgeral .. 387

Quudro de pessoal da Escola

de Topografia

Cargo e Untegoria Res TS [TM Adm | Aus.

1 2? 3 4 3 6

Direcção da Escola

Director de Escola 1

1.

º Ofidal administrativo 1

Motorista ligeiro principal |

Divisão Pedagógica

Chefe de Divisão |

Secção Pedagógica

Chefe de Secção L

Prof Ensino Sec 11 Ciclo

e Médio a)

Prof Ensino Sec 1 Cido 5

Bibliotecária 1

Aspirante 2

Secção Técnica

Chefe de Secção 1

Técnico Médio princdpdl de

3.

º classe 2

Técnico de Material Óptico

1.

º classe 2

Divisão Administrativa

Chefe de Divisão 1

Secção de Serviços Gerais

Chefe de Secção 1

2.

º Oficial Administrativo . 1

Aspirante 2

Auxiliar Administrativo de

1.

º classe 1

Auxiliar de limpeza de:

2.

º classe mw

Secção de Finanças Património

Chefe de Secção. 1

1? Oficial Administrativo 1

Motarista pessoal principal 2

Soma 7 55 16 7 4

Total. Ux)

Quadro de pessounl do Departamento Provincial

do Tnstituto Geográfico « Cadastral de Ángola-1.G.C à.

Curvo e Calveoria Resp. | TS TM Adm Am

1 2 3 A 5 6

Departamento Provincial

Chefe de Departamento 1

Engenheiro Geógrafo

Principal 1

Aspirante L

Motorista de pessoal principal 1

Divisão Técnica

Chefe de Divisão 1

Motorista de pessoal de

2.

º classe 2

Secção de Topografia

Chefe de Secção 1

Técnico médio principal de

1.

º classe 2

Topógrafo principal de

3.

º classe 3

Secção de Cadastro

Chefe de Secção .. 1

Topógrafo principal de

1º classe 1

Topógrafo principal de

2.

º classe z

Topógrafo principal de

3.

º classe 2

Divisão Administrativa

Chefe de Divisão 1

Secção de Recursos H. e

Serv. Gerais

Chefe de Secção 1

Topógrafo principal de

2.

º classe |

2º Oficial Administrativo 1

3º Oficial Administrativo !

Aspirante 2

Auxiliar de limpeza de

1? classe 2

Secção de G. Orçamento

Chefe de Secção 1

Tesoureiro de 1.º classe . 1

Aspirante. !

Soma . 7 1 1 UM 2

Taal . 3

Organlgrama

Conselho Pisca) Gabinete de Apoio

ao Director Geral

Diuector Geral Duector Geral

Adjunto Adjunto

Depanamento

Depart Admins: Departamento de

& Serviços Gerais Geografia

[de Rec Hu " Org Patiméón Pocesso Eatogra Oeod Topo

Ta =) [E

Secção de Serv: Ss de Ss de Apoio Secção de ão de

Departamentos

Provincias

O Pnmeiro Ministro, Fernamdo da Predade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jost EovaRDO DOS SaNTOS

Resolução n.º 3103 1. É aprovado o Acordo entre po Governo da República de

de 14 de Ontubra Angola e o Govemo da Repóública da Áfnca do Sul sobre a

supressão de vistos em passaportes diplomáticos. oficiais e

Considerando os laços de amizade e cooperação exis- de serviço, celebrado a 28 de Fevereiro de 2003, em

têmes entre a República de Angola e a República da África — Pretória, anexo à presente resolução e que dela é parte intedo Sul, o desejo expresso pelos governos dos dois paíscsem — grarte.

estreitar estas relações:

2.

À presente resolução entra em vigo: na data da sua

Considerando que o aprofundamento das relações polí- — publicação.

ticodiplamáticas e de cooperação constitui uma via para à

aproximação cada vez maior dos povos, governos. opera- Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

dores e agentes seonómicas dos dois países. aos 30 de Maio de 2003

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do Publique-se.

artigo 110º, do artigo 113º e da alínea 2) do antigo 114,º

todos da Lei Constitucional, 0 Govemo emite à seguinte O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dras dos

resolução: Santos.

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