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Decreto Presidencial n.º 233/15

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, relativo ao limite para emissão de Obrigações do Tesouro, que passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, relativo ao limite para emissão de Obrigações do Tesouro, que passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 177 de 30 de Dezembro de 2015
Data
30/12/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 13/15 — Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até ao limite de Kz: 147.000.000.000,00
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 13/15 — Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até ao limite de Kz: 147.000.000.000,00 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 177 de 30 de Dezembro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºCondições Complementares
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, o Ministro das Finanças foi autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental de exercícios findos de 2011, 2012, 2013 e 2014, até o limite de Kz:

147.

000.000.000,00 (cento e quarenta e sete mil milhões de Kwanzas): Havendo necessidade de ajustar o referido montante máximo aos resultados dos últimos levantamentos oriundos dos trabalhos realizados pela auditoria contratada pelo Executivo para apurar e validar os atrasados orçamentais decorrentes de exercícios findos: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão, o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, relativo ao limite para a emissão de Obrigações do Tesouro, que passa a ser de Kz:

202.

000.000.000,00 (duzentos e dois mil milhões de Kwanzas).

Artigo 2.º#

Condições Complementares

Mantém-se em vigor as demais disposições do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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