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Decreto Presidencial n.º 13/15

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até ao limite de Kz: 147.000.000.000,00

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até ao limite de Kz: 147.000.000.000,00. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015
Data
02/01/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 233/15 — Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, relativo ao limite para emissão de Obrigações do Tesouro, que passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00«Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, relativo ao limite para emissão de Obrigações do Tesouro, que passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 233/15 — Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, relativo ao limite para emissão de Obrigações do Tesouro, que passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºPrazos de Reembolso
  4. Art. 3.ºObrigações do Tesouro
  5. Art. 4.ºMovimentação das Obrigações do Tesouro
  6. Art. 5.ºGarantias
  7. Art. 6.ºControlo e Gestão da Dívida Pública
  8. Art. 7.ºInscrição no OGE
  9. Art. 8.ºNormas Complementares
  10. Art. 9.ºRevogação
  11. Art. 10.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se regularizarem atrasados decorrentes do processo de execução do Orçamento Geral do Estado de exercícios findos, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OTMN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até o limite de Kz: 147.000.000.000,00 (cento e quarenta e sete mil milhões de Kwanzas).

A emissão especial referida no parágrafo anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Artigo 2.º#

Prazos de Reembolso

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor facial, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro.

Os prazos de reembolso são de 4 a 10 semestres.

Os juros de cupão são pagos semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.

O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º#

Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma são entregues directamente aos credores previstos nos Acordos de Regularização, através das instituições financeiras indicadas para a custódia dos títulos.

Os títulos nomeados no número anterior podem ser transaccionados com instituições financeiras e no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada instituído pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Movimentação das Obrigações do Tesouro

A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se de forma meramente escritural, entre contas-títulos.

Ao Banco Nacional de Angola compete tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.

Artigo 5.º#

Garantias

As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.

Cabe ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º#

Controlo e Gestão da Dívida Pública

Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

Inscrição no OGE

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º#

Normas Complementares

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.

Em tudo o que se não mostrar contrário pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 10.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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