Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 34/96

Decreto n.º 34/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 22 de Novembro de 1996
Data
22/11/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 34/94 — Decreto n.º 34/94 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 22 de Novembro de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela salarial
  3. Art. 3.ºRevogação
  4. Art. 43.º
  5. Art. 1.º

Preâmbulo

Decreto n.º 34/96

de 22 de Novembro

Atendendo à que o Programa Económico do Governo

para o corrente ano prevê o ajustamento salarial aos

Trabalhadores da Função Pública e Entidades Equiparadas de

acordo com as disponibilidades do orçamento;

Nos termos da alínea à) do artizo 1102 e doartigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

É aprovada a tabela salarial para os efectivos integrados

nos órgãos da Administração Militar, anexa ao presente

decreto e que dele é parte integrante.

ARTIGO 2,º

(Dúvkias e omissões)

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

Yração do presente decreto, serão resolvidas por despacho

Tabela salarial do efectivo integrado nm

OFICIAIS GENERAIS

EXÉRCITO FORÇA AÉREA

General de Exército General de Aviação

General General

Tenente General Tenente General

Brigadeiro Brigadeiro

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel Coronel

Tenente Coronel Tenente Coronel

Major Major

OFICIAIS CAPITÃES

vitão Capitão

DFICIAIS SUBALTERNOS

Tenente Tenente

Subtenente Subtenente

Aspirante Alferes

SARGENTOS

Sargento Maior Sargento Maior

Sargento Chefe Sargento Chefe

1.

º Sargento 1.º Sargento

2.

º Sargento 2.º Sargento

PRAÇAS

12º.Cabo 1,6Cabo

2.

º Cabo 2º Cabo

Soldado Soldado

Ameiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dú

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social, das Finanças e da Defesa Nacional.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o

disposta no presente diptoma, nomeadamente o Decreto

n.º 34/94, de 17 de Agosto.

Artigo 43.º#

O presente decreto entra em vigor em 1 de Outubro de

1996.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Qutubro de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

os órgãos da Administração Militar

MARINHA DE GUERRA SALÁRIO

Almirante de Armada KR: 40 423 700.00

Almirante KzR: 38 423 700.00

Vice-Almirante K2R: 36 423 700.060

Contra-Almirante Kzk: 34 364 700.00

Capitão de Mar Guerra KzR; 30 323 696.00

Capitão de Fragais KzR: 28 423 700.00

Capítão de Corveta KzR: 26 472 400.00

Tenente de Navio KzR: 24 447 300.00

Tenente de Fragata KzR: 22 447 130,00

Tenenta de Corveta KzR: 20 446 650.00

Subilenente KzR: 18 303 646.00

Sargento Maior KzR: 16 158 650.00

Sargento Chefe KzR: 14 278 000.00

1.

º Sargento KzR: 12 800 000.60

2º Sargento KR: 92060 000.00

Cabo KzR: 65380 000.00

Marinheiro KzR: 4425 369.00

Grometis KsR: 2882 300.00

nem

Decreto n.º 35/96 conjunto dos Ministros da Administração Pública,

de 22 de Navenibro Emprego e Segurança Social, das Finanças e do Interior.

Atendendo a que o Programa Económico do Governo ARTIGO 3.º

para o corrente ano prevê o ajustamento salarial aos (Revogação)

Trabalhadores da Função Pública e Entidades Equlparadas; É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 35/94, de 17

Nos termos da alínea A) do artigo 110.º e doartico- de Agosto.

go 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte: Este decreto entra em vigor em 1 de Outubro de 1996.

Artigo 1.º#

Crabela salarial) Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado nos

órgãos da Administração Para-Militar, nomeadamente o do Publique-se.

Ministério do Interior, anexo ao presente decreto e que dele é

patte integrante. Luanda, 205 11 de Outubro de 1996.

Mme RIÇçoa: o À O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

2 Van-Dúnem,

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

plicação do presente decreto serão resolvidas por despacho O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Tabela salarial para o efectivo integrado na Administração Para-Mílitar

RESPONSÁVIIS

Looer muro | sánio [com [amo | saáro Joom [cmro| = saio = | com [om | = sumo — |

31,99] | [2236200 1.00 [ 6 336 DO

155] 5 | 3466100 11 [LH 7 603 200

7] m [jsciao o] ul | 536700 PE E to 771 200

29.

mw | sos 200 320] 6 | 715580 200 bd 12 672 000

358.

v | 8005600 396| v | eonam 220 v 13 939 200

IN vv | 892 400 as ve fon eo 250 bi 55 840 000

$] ve fo szaeo] so] ve fu suo o00 27 w 17 107 200

sus | vm lo os imo am vm" 18 88L 300

[+ DI [14 937 ano | 3,45 x 12187 500 320 x 20 275 000

TAs| X jstTasso0| 430 | x 14 Dae 000 351 x 22 492 80

Ras) x pes ooo) 120 | x 16 100 600 EX bi 24 710 400

an xo 18 113 200 425 x 26 SUL

BM | xm 20 041 000 ss x 21 702 100

10,20 | x 22 805 200 A nv 30 032 640

10.

92 | xv 24 419 300 510 xv 32 313 600

BA 26 H34 400 5.40 x" 34 214 400

12.

58 | 300 2R 13) 400 52 xva 36 875 500

12,92 | xi ZR 95K ROD 606 xvIH HH 396 200

1345 | xx 30 076 900 sm ía to 423 700

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, Jos& EnDuARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso