Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 111/03

Decreto n.º 111/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 24/03 — Decreto n.º 24/03 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos
  4. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  5. Art. 4.ºÉ revogada 10da a legislação que contrarie o
  6. Art. 6.º— Este decreto entra em vigor à partir de | de
  7. Art. 1.ºDo vencimento
  8. Art. 2.ºForma de pagamento
  9. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 4.ºNorma revogatória
  11. Art. 5.ºEntrada em vigor
  12. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do
  13. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  14. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o

Preâmbulo

Decreto n.º 111/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico & não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e da artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do traba-

Thador social, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreta,

Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos lermos da lei ao pessoal integrado nessa

carreira.

Ar. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

An. 4.º — É revogada toda a legislação que contratie o

presente decreto,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

AN. 6.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Novembro de 2003.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de venelmentos-base da carreira

do trabalhador social — Pessoal técnico

G ã. z. Vencimento

as Assissente principal 1.110 2002 ..| 5498658

ET | Assistente social de 1º classe 1... |] 4887696

&& | Assistente social de 2" classe. 1122. | 427674

ts | assistente social de 3º classe... 12.2] 356395

Educador principal de 1" classe... ... ......| 2036540

FE Educador principal de 2.º classe... 11... | 1832886

É k Educador principal de 3." classe... ... 1.2... | 1629232

É E Educador de 1.º Classe... 0 cu. e ee e | 14255,/78

ba Educador de 2.º Classe... co... 112110... [| 12219,

Educador de 3.º Classe «1101.0026 ee do 1018270

Pessoal não técnico

Grupo R a

Em] amem [ue

Activista principal 1.01. | 26823

Aclvísta de 1.º classe JJ. lc 11 776,44

E Actívista de 2.º Classe... cuca. cc 9 XGAD8

- E Activisia de 3, CIASS& 011100112... | — 9058,80

E

| |

E Vigilante de 1.º classe... lulu 9 058.80

Vigilante de 2.º CIasse... 1 co, 8 152,92

Vigilante de It classe... 10, 7 247,04

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EouarDO Dos SANTOS,

Decreto n.º 112/03

do 31 de Outubra

Convindo reajuslar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional. o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos

de direcção e chefia do regime geral, de acordo com à tabela

salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nessas

carreiras.

Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, mas agências

bancárias a indicar,

Artigo 4.º#

É revogada 10da a legislação que contrarie o

presente decreto.

Art. 3,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

inlêrpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

— Este decreto entra em vigor à partir de | de

Novembro de 3003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefia

n

Es

Semtação

Central:

Inspector geral do EStadO...Jlolllcc nenem eenenmenneeanemmane venenos | E 703,36 | 16 340,67 | 98 044,03

Director nacional .oiucimsninieêsiieeeisnis meet creenmemnmeeenmenaças | 72 091,20 | 14 418,24 | / 86 509,44

Secretário geral ui nenem ca ace uuuunnieaaa pune. | 72 091/20 | 14 418,24] 86 509,44

Director de gabinete do membro do Governo uuiccnenunisiienasmeennanaas | 72 091,20] 14 418,24 | 86 509,44

Secretário geral da Universidade Agostinho NEO conciso smempansaeas | 72 091,20 | 14 41B24| 86 509,44

Inspector geral ficcao css nnnnavnnthenmeneensa | 72 191,20 14 418,24 | B6 509,44

Director geral de instituição pública, cien me menmamuanunmenasaiiaaess | 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44

Director de Gabinete JUMdico ui mam cms nenemeanano | 72 091,20 | 14 418,24] 386 509,44

Director de Gabineie de Estudos, Planeamento é ESIGUSHCA, anucisinioiennied | 72 DILZO| 14 418,24] 86 509,44

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional ..cnssiciiiiicinscunsianaeo | 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44

Direcçã Director geral-adjunto de institoição pública ..ciciiscnoamnmi6 ie nim mean | 67 285,12] [3457,/0] 8074214

ECA | Inspector gem lcadjumto... 6 iii ces anamaria maaemmançv—o;en| 67 285,12] 13 457,02] 80742,14

Director dos Serviços da ReItoTia unica csunenançoenas) 67 285,12] 13457028] B80742,14

Director geral do Centro Social da Universidade Agostinho NES inn 67 285,12] 13457,02] 80742,14

Local:

Delegado Provincial... ossos camaras mea uns ns cmenenasaneanen | 67 285,12 | 13 457,02] 80742,t4

Director PEOVInCial cucuuunnnenananmac maternas Neco | 67 285,12] 13 457,02) / 80 742,14

Inspector Provincial cujas canso cao cas nec ac nec uuneanes) 67 285,12] 13 457,00] B0OTA2,14

Administrador Municipal coimas nenem notes 67 285,12] 13 457,02 | / 80 742,14

Administrador Municipal-AGJUntO ....16iihi cce e cmnnemanneasíes | 57 672,96 | 11 534,59] / 69 207,55

Administrador Comuna ..ciccvevsssissssemunnne mem emsenmunnemeieenas | 32 BOS,BR | 20 573,38 || 63 440,26

Administrador Comunul-ÁAGjunto 11 cera coco coco cam coco cc vanenaço | 48 DEDB,BD | 961216] 57672,965

Central:

Chefe de departamento. uccunninimnmessocs nn voce memos canina | 62 479,04 62 479,04

Director-adjunto de gabinete do membro do Governo, cuciiiiieiôsmenmennatao oo) 62 479,04 62 479,04

Director do Gabinete de Relações Públicas da Universidade Agostinho Neto ......] 62 479,04 62 479,04

Chefe do Centro de Documentação e Informação luna coco amena | 62 479,04 42 479,04

Inspector-chefe de 1.º Classe. cnc sneumanccass menus sevteveseeene os | 62 479,04 62 479,04

TInspector-chefe de 2.º Classe. vcs eee smart 57 672,96 57 672,96

Chefe de divisão iii naus censos cama cascais | 57 672,96 57 672,96

Chefe de repartição... msuninnannnaanssens men er meemeesmenatenentonoo) SÉ 866,88 52 866,88

Chefe do gabinete do Vice-Reitor uo.0m icons cn meneneuemenços | 52 556,88 52 866,88

Chefia | Chefe de SECÇÃO ...2s cisma even snsc mms mea 48 060,80 48 060,80

Local:

Chefe de departamento provineial .. iniciem meenmecco ssa ec ccccematen | 62 479,04 62 479,04

Inspector-chefe de 1.º ClaSS& cuca cesso nenmenneneaçoos | 62 479,04 62 479,04

Inspector-chefe de 2,º ClasSE .u uuncusccsicncomncemrnnmsncmasmamercrmatíçooo| S7 672,96 57 672,96

Chefe de Secção Provincial .evuceirnecimenansao ma meme unmennnmecmemevaveentas | 48 060,80 48 060,80

Chefe de secção MUniCipal unanimemente eme çanenas | 48 060,80 48 060,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Dercreio n.º 113/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da

República, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo.

Nos termas das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Do vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento de base

mensal do Presidente da República, de acordo com a tabela

anexa.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos

são calculados com base no vencimento do Presidente

da República, 085 pagamentos deverão ser efectuados por

crédito em conta aberta por cada titular nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 24/03, de 2 de Maio.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2063.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Josê EouaRDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base dos titulares

de cargos políticos

; Trespesas

Vencienento n

Presidente da República... | 138 173,80] 69 086,90 | 207 260,70

Primeiro Ministro oo | 103 630,35] 4663366] [50 264,01

Ministro e Gover. Provincial | 96721,66) 38 688,66] 135410,32

Secretário de Estado, Vice-Mi-

nisto c Secretário do Con-

selho de Ministros uia.) BISIZ97] 31434,54) 12) 247,51

Secretário-Adjunto do Consclho

de Ministros e Vice-Gover-

nador Provincial ..cucico | E2004,28]| 24871,98| 107 775,56

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 114/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do

regime geral, de acordo com à tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessas carreiras.

Am. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para Os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

A, 5º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministra, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jost EpuyaRDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso