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Decreto n.º 47/94

Decreto n.º 47/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 10 de Novembro de 1994
Data
10/11/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 13/97 — Decreto n.º 13/97, artigo 2.º«disposto no presente diploma, nomeadamente à Decreto n.º 47/94, de 10 de Novembro»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 10 de Novembro de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento do Conselho
  3. Art. 2.ºAs dúvidas sugeridas na interpretação e
  4. Art. 3.ºÉ revogada à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.ºObjecto
  7. Art. 3.ºComposição
  8. Art. 4.ºAtribuições
  9. Art. 5.ºCompetências
  10. Art. 6.ºFrosldência dos reuniões
  11. Art. 7.ºPeriodicidade mms renniões
  12. Art. 8.ºConvocatórias
  13. Art. 9.ºForma das reeniões
  14. Art. 10.ºQuaerum
  15. Art. 11.ºAudiência
  16. Art. 12.ºVotação
  17. Art. 13.º
  18. Art. 14.ºDissplina funcional
  19. Art. 15.ºSteretarlado
  20. Art. 7.ºDever de sigilo

Preâmbulo

Decreto n.º 47/94

de 10 de Novembro

O regimento do Conselho de Ministros deternfina no seu

artigo 14.º que o Governo na tomada de algumas medidas

deverá apoiar-se, entre outros, no Conselho Nacional de

Auscultação e Concertação Social;

Havendo riecessidade de assegurar o funcionamento do

Conselho Nacional de Auscultação e Concertação Social;

Nos tennos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento do Conselho

Nacional de Auscultação e Conceftação Social, anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas sugeridas na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

É revogada à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Art 4 º—Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e a provado em Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, 14 de Outbro de 1994.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

CAPÍTULO 1

Naturezá é composição

Artigo 1.º#

Definição)

O Conselho Nacional de Anscultação é Concertação

Social é um Órgão especializado de consulta e concertação

no domínimo da política económica e social.

Artigo 2.º#

Objecto

O Conselho Nacional de Avnscultação e Concertação

Social temá por objecto apoiar o Governo na apreciação e

tomada de medidas de política económica e social.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Primeiro Ministro é é composto

pelos seguintes membros:

4.

quatro representantes do Governo a designar pelo

Conselho de Ministros;

b)

dois Governantes Provinciais a designar pelo Conse-

lho de Ministros;

c)

quatro representes das Associações Sindicais;

d)

dois representes do Secior Empresarial Público;

e)

dois representes do Sector Camponês e Cooperativo;

) dois representantes do Sector Empresarial Privado;

8.

duas indivualidades que pelo seu saber e experiência

sejam convidados por quem preside o órgão.

2.

Sempre que julque necessário, o primeiro Ministro

pode convidar outras entidades não contempladas no número

anterior.

CAPÍTULO TI

Atribuições e Competências

Artigo 4.º#

Atribuições

Incçumbe ao Conselho Nacional de Auscultação e Con-

zertação Social:

a)

pronunciar-se sobre as grandes opções de política

económica, antes de serem enviadas à Àssembleia Nacional;

b)

exercer funções de concertação ao mais alto nível

envolvendo Governo, trabalhadores e entidades

patronais;

c)

exercer outras formas de consulta e negociação com

diversos agentes económicos e sociais relativamente às políticas de reestruturação e desenvolvimento ecoómico é social;

d)

apreciar regularmente a evolução da situação eco-

Túmica e social.

Artigo 5.º#

Competências

Compete ao Conselho Nacional de Asucltação e Concer-

tação Social o segumte:

a)

emitir parecer sobre as grandes opções de política

económicas antes de serem enviados à Assembleia Nacional;

b)

emitir parecer sobre a evolução da situação económica e social;

c)

emitir parecer sobre outras formas de consulta e

negociação com os diversos agentes económicos e

sociais, relativamente à política de reestruturação e de desenvolvimento económico e social.

CAPÍTULO II

Organização e Modo de Funcionamento

Artigo 6.º#

Frosldência dos reuniões

1.

O Conselho Nacional de Auscuitação-e Concertação

Social é presidido pelo Primeiro Ministro a quem compete a

iniciativa da convocação das suas reuniões, bem como à

fixação da ordem de trabalhos,

2.

Nas ausências e impedimentos do Primeiro Ministro,

o Conselho Nacional de Auscultação é Concertação Social é

presidido por quem o substitua nas suas funções,

O DE 1994 569

Artigo 7.º#

Periodicidade mms renniões

O Conselho Nacional de Auscnltação e Concertação

Social reúne trimestralmente sessões ordinárias e

extraordinárias sempre que o Primeiro Ministro o convocar.

Artigo 8.º#

Convocatórias

1.

Às reuniões são convocadas com antecedência

mínima de 5 dias,

2.

À convocatória é distribuída pelo Secretariado do

Conselho de Ministros aos Membros do Conselho, de forma

escrita e nela deve constar o dia, hora e local da realização da

reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3.

O Primeiro Ministro pode, em face da urgência na

análize de certas matérias, decidir a convocação de uma

Teunido sem respeitar os procedimentos constantes nos

nºs 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 9.º#

Forma das reeniões

O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação

Social funciona em reuniões plenárias.

Artigo 10.º#

Quaerum

1.

Em primeira convocação, e Conselho Nacional de

Auscultação e Concertação Social só pode reunir estando

presente a maioria dos seus membros em efectividade de

funções.

2.

Não se obtendo o quorum fixado no número anterior,

com a mesma ordem de trabalho o Conselho pode reunir

após 24 ou 48 horas, em segunda convocação verhal com

1/3 dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 11.º#

Audiência

1.

O Primeiro Ministro pode limitar-se à registar as

opiniões emitidas pelos Membros do Consetha Nacional de

Auscultação e Concertação Social, sabre determinadas

matérias que lhes Sejam submetidas à apreciação.

2.

Os pareceres escritos apresentados à consideração do

Conselho Nacional de Auscultação e Concertação Social

serio sempre objecto de votação nos termos fixados no

presente resimento.

Artigo 12.º#

Votação

1.

Os pareceres e deliberações do Conselho Nacional de

Auscultação e Concertação Social são obtidos mediante

maioria absoluta.

2.

À votação é sempre nominal e não é admitida a

abstenção.

Artigo 13.º#

fácias)

1.

Das reuniões do Conselho Nacional de Auscultação

e Concertação Socisl serto lavradas actas.

2.

O projecto de actas de cada reumião será redigido pelo

Secretário do Conselho Nacional, que à remeterá a apreciação

E aprovação dos membros na parte final da reunião a que

respeite, salvo se por deliberação do Conselho a sua

aprovação seja remetida para o início da reunião seguinte.

3.

Às actas depois de devidamente aprovadas pelos Membros do Conselho, são lançadas para um livro especial,

numeradas e todas as suas folhas são rubicadas pelo Chefe do

Secretariado.

Artigo 14.º#

Dissplina funcional

1, Os membros do Conselho Nacional de Auscultação e

Conceriação Social deverão no exercício das suas atribuições

observar os princípios da ética social.

2.

As ausências ou impedimentos dos membros do Conselho deverão ser comunicadas ao Secretariado,

Artigo 15.º#

Steretarlado

À actividade do Conselho Nacional de Auscultação e

Concertação Social é assegurada pelo Secretariado do

Conselho de Ministros.

CAPÍTULO IY

Publicidade

ARTIGO (6º

(Natureza dos reunives)

1.

Às reuniões do Conselho Nacional de Auscultação e

Concertação Social não são publicadas,

2, O Primeiro Ministro, ouvidos os Membros do Conselho, poderá autorizar à publicação, no final de cada reonião,

de uma nota informativa, na qual se indique de forma sucinta

as matérias discutidas e os resultados da remido,

Artigo 7.º#

Dever de sigilo

Os membros do Conselho Nacional de Auscultação e

Concertação Social e os do Secretariado do Conselho de

Ministros têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo

das reuniões, bem como das detiberações tomadas e pareceres

emitidos, exceptuando-se o disposto no nº 2 do artigo

anterior,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carios Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Resolução n.º 30/94

de 10 de Novembro

Considerando que a ocupação desordenada do solo urbano

da Província de Luanda tem acarretado consequências ex-

tremamente negativas para a vida da população, por um lado

e pode inviabilizar, nom foturo próximo, o desenvolvimento urbano da cidade de Luanda;

Considerando que esses factores junta-se a insuficiência

de infraestruturas, já de si obsoletas e à ausência de um

Plano Director para a política urbana;

O Governo da Província acha necessário iniciar, com

carácter de emergência, um programa que visa inverter a

têndência de ocupação desordenada e melhorar ag condições

urbanas, nomeadamente o Programa Piloto Luanda

(Sul), cum base no respectivo Plano Director Zonal

CMaster Plan”),

Esse Programa de Emergência deve assentar numa

Política de Desenvolvimento do Solo da Província, para cuja

viabilidade ter-se-á de contar com agregado eficiente e eficaz

de forças políticas, económicas e sociais, com base na

capacidade de poder aquisitivo e da poupança da população e

das entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,

interessadas em eguacionar as respectivas necessidades

habitacionais,

Com isso, a Governo da Província pretende começar à

dar satisfação às necessidades conjunturais que podem ser

resumidas no seguinte:

a)

viabilitade mínima do reforço ao sistema de abasteci-

mento de água;

b)

evitar as ocupações ilegais de terrenos, oferecendo al-

temativas planeadas e minimamente infraestruturadas;

c)

montar e capacitar as estruturas de gesto urbana do

Governo Provincial;

d)

fortalecer a ecomoumia de mercado, atrovés da consoli-

tação da economia formal em relação aos terrenos;

e)

criar oportunidades habitacionais extensivas à todas as

modalidades: promoções imobiliárias, auto

construção, realojamento;

estabelecer Directrizes Sectoriais de Política Urbana.

Para tal o Governo da Província terá de encontrar um

meio adequado de obiter receitas com vista à implantação das

infrasestruturas básicas onde irão ser instaladas as vivendas,

Tal meio capaz de gerar essas receitas é a concessão de

terrenos em Direito de Superfície, em moldes legalmente

defínidos, cojo deulo é definitivo, peto prazo da concessão, e

Iransmissível à terceiros.

A Política de Desenvolvimento Urbano para à Província

de Luanda, e o Programa Piloto Luanda (Sol), assim

irão tomar viáveis programas de investimento social já em

cursa em Viana, nos Bairros Go!f, Cambamba e Sapú, bem

como na Conduta de Água Kikuxi-Talatona, e outros

programas que o Governo da Província decida empreender.

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