Preâmbulo
Decreto n.º 47/94
de 10 de Novembro
O regimento do Conselho de Ministros deternfina no seu
artigo 14.º que o Governo na tomada de algumas medidas
deverá apoiar-se, entre outros, no Conselho Nacional de
Auscultação e Concertação Social;
Havendo riecessidade de assegurar o funcionamento do
Conselho Nacional de Auscultação e Concertação Social;
Nos tennos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento do Conselho
Nacional de Auscultação e Conceftação Social, anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas sugeridas na interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
É revogada à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Art 4 º—Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e a provado em Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, 14 de Outbro de 1994.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
CAPÍTULO 1
Naturezá é composição
Artigo 1.º#
Definição)
O Conselho Nacional de Anscultação é Concertação
Social é um Órgão especializado de consulta e concertação
no domínimo da política económica e social.
Artigo 2.º#
Objecto
O Conselho Nacional de Avnscultação e Concertação
Social temá por objecto apoiar o Governo na apreciação e
tomada de medidas de política económica e social.
Artigo 3.º#
Composição
O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação
Social é presidido pelo Primeiro Ministro é é composto
pelos seguintes membros:
quatro representantes do Governo a designar pelo
Conselho de Ministros;
dois Governantes Provinciais a designar pelo Conse-
lho de Ministros;
quatro representes das Associações Sindicais;
dois representes do Secior Empresarial Público;
dois representes do Sector Camponês e Cooperativo;
) dois representantes do Sector Empresarial Privado;
duas indivualidades que pelo seu saber e experiência
sejam convidados por quem preside o órgão.
Sempre que julque necessário, o primeiro Ministro
pode convidar outras entidades não contempladas no número
anterior.
CAPÍTULO TI
Atribuições e Competências
Artigo 4.º#
Atribuições
Incçumbe ao Conselho Nacional de Auscultação e Con-
zertação Social:
pronunciar-se sobre as grandes opções de política
económica, antes de serem enviadas à Àssembleia Nacional;
exercer funções de concertação ao mais alto nível
envolvendo Governo, trabalhadores e entidades
patronais;
exercer outras formas de consulta e negociação com
diversos agentes económicos e sociais relativamente às políticas de reestruturação e desenvolvimento ecoómico é social;
apreciar regularmente a evolução da situação eco-
Túmica e social.
Artigo 5.º#
Competências
Compete ao Conselho Nacional de Asucltação e Concer-
tação Social o segumte:
emitir parecer sobre as grandes opções de política
económicas antes de serem enviados à Assembleia Nacional;
emitir parecer sobre a evolução da situação económica e social;
emitir parecer sobre outras formas de consulta e
negociação com os diversos agentes económicos e
sociais, relativamente à política de reestruturação e de desenvolvimento económico e social.
CAPÍTULO II
Organização e Modo de Funcionamento
Artigo 6.º#
Frosldência dos reuniões
O Conselho Nacional de Auscuitação-e Concertação
Social é presidido pelo Primeiro Ministro a quem compete a
iniciativa da convocação das suas reuniões, bem como à
fixação da ordem de trabalhos,
Nas ausências e impedimentos do Primeiro Ministro,
o Conselho Nacional de Auscultação é Concertação Social é
presidido por quem o substitua nas suas funções,
O DE 1994 569
Artigo 7.º#
Periodicidade mms renniões
O Conselho Nacional de Auscnltação e Concertação
Social reúne trimestralmente sessões ordinárias e
extraordinárias sempre que o Primeiro Ministro o convocar.
Artigo 8.º#
Convocatórias
Às reuniões são convocadas com antecedência
mínima de 5 dias,
À convocatória é distribuída pelo Secretariado do
Conselho de Ministros aos Membros do Conselho, de forma
escrita e nela deve constar o dia, hora e local da realização da
reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
O Primeiro Ministro pode, em face da urgência na
análize de certas matérias, decidir a convocação de uma
Teunido sem respeitar os procedimentos constantes nos
nºs 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 9.º#
Forma das reeniões
O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação
Social funciona em reuniões plenárias.
Artigo 10.º#
Quaerum
Em primeira convocação, e Conselho Nacional de
Auscultação e Concertação Social só pode reunir estando
presente a maioria dos seus membros em efectividade de
funções.
Não se obtendo o quorum fixado no número anterior,
com a mesma ordem de trabalho o Conselho pode reunir
após 24 ou 48 horas, em segunda convocação verhal com
1/3 dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 11.º#
Audiência
O Primeiro Ministro pode limitar-se à registar as
opiniões emitidas pelos Membros do Consetha Nacional de
Auscultação e Concertação Social, sabre determinadas
matérias que lhes Sejam submetidas à apreciação.
Os pareceres escritos apresentados à consideração do
Conselho Nacional de Auscultação e Concertação Social
serio sempre objecto de votação nos termos fixados no
presente resimento.
Artigo 12.º#
Votação
Os pareceres e deliberações do Conselho Nacional de
Auscultação e Concertação Social são obtidos mediante
maioria absoluta.
À votação é sempre nominal e não é admitida a
abstenção.
Artigo 13.º#
fácias)
Das reuniões do Conselho Nacional de Auscultação
e Concertação Socisl serto lavradas actas.
O projecto de actas de cada reumião será redigido pelo
Secretário do Conselho Nacional, que à remeterá a apreciação
E aprovação dos membros na parte final da reunião a que
respeite, salvo se por deliberação do Conselho a sua
aprovação seja remetida para o início da reunião seguinte.
Às actas depois de devidamente aprovadas pelos Membros do Conselho, são lançadas para um livro especial,
numeradas e todas as suas folhas são rubicadas pelo Chefe do
Secretariado.
Artigo 14.º#
Dissplina funcional
1, Os membros do Conselho Nacional de Auscultação e
Conceriação Social deverão no exercício das suas atribuições
observar os princípios da ética social.
As ausências ou impedimentos dos membros do Conselho deverão ser comunicadas ao Secretariado,
Artigo 15.º#
Steretarlado
À actividade do Conselho Nacional de Auscultação e
Concertação Social é assegurada pelo Secretariado do
Conselho de Ministros.
CAPÍTULO IY
Publicidade
ARTIGO (6º
(Natureza dos reunives)
Às reuniões do Conselho Nacional de Auscultação e
Concertação Social não são publicadas,
2, O Primeiro Ministro, ouvidos os Membros do Conselho, poderá autorizar à publicação, no final de cada reonião,
de uma nota informativa, na qual se indique de forma sucinta
as matérias discutidas e os resultados da remido,
Artigo 7.º#
Dever de sigilo
Os membros do Conselho Nacional de Auscultação e
Concertação Social e os do Secretariado do Conselho de
Ministros têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo
das reuniões, bem como das detiberações tomadas e pareceres
emitidos, exceptuando-se o disposto no nº 2 do artigo
anterior,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carios Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Resolução n.º 30/94
de 10 de Novembro
Considerando que a ocupação desordenada do solo urbano
da Província de Luanda tem acarretado consequências ex-
tremamente negativas para a vida da população, por um lado
e pode inviabilizar, nom foturo próximo, o desenvolvimento urbano da cidade de Luanda;
Considerando que esses factores junta-se a insuficiência
de infraestruturas, já de si obsoletas e à ausência de um
Plano Director para a política urbana;
O Governo da Província acha necessário iniciar, com
carácter de emergência, um programa que visa inverter a
têndência de ocupação desordenada e melhorar ag condições
urbanas, nomeadamente o Programa Piloto Luanda
(Sul), cum base no respectivo Plano Director Zonal
CMaster Plan”),
Esse Programa de Emergência deve assentar numa
Política de Desenvolvimento do Solo da Província, para cuja
viabilidade ter-se-á de contar com agregado eficiente e eficaz
de forças políticas, económicas e sociais, com base na
capacidade de poder aquisitivo e da poupança da população e
das entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
interessadas em eguacionar as respectivas necessidades
habitacionais,
Com isso, a Governo da Província pretende começar à
dar satisfação às necessidades conjunturais que podem ser
resumidas no seguinte:
viabilitade mínima do reforço ao sistema de abasteci-
mento de água;
evitar as ocupações ilegais de terrenos, oferecendo al-
temativas planeadas e minimamente infraestruturadas;
montar e capacitar as estruturas de gesto urbana do
Governo Provincial;
fortalecer a ecomoumia de mercado, atrovés da consoli-
tação da economia formal em relação aos terrenos;
criar oportunidades habitacionais extensivas à todas as
modalidades: promoções imobiliárias, auto
construção, realojamento;
estabelecer Directrizes Sectoriais de Política Urbana.
Para tal o Governo da Província terá de encontrar um
meio adequado de obiter receitas com vista à implantação das
infrasestruturas básicas onde irão ser instaladas as vivendas,
Tal meio capaz de gerar essas receitas é a concessão de
terrenos em Direito de Superfície, em moldes legalmente
defínidos, cojo deulo é definitivo, peto prazo da concessão, e
Iransmissível à terceiros.
A Política de Desenvolvimento Urbano para à Província
de Luanda, e o Programa Piloto Luanda (Sol), assim
irão tomar viáveis programas de investimento social já em
cursa em Viana, nos Bairros Go!f, Cambamba e Sapú, bem
como na Conduta de Água Kikuxi-Talatona, e outros
programas que o Governo da Província decida empreender.
