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Decreto n.º 13/97

Decreto n.º 13/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 12 de 21 de Março de 1997
Data
21/03/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 40/00 — Aprova o regimento do Conselho Nacional de Concertação Social. – Revoga a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 13/97, de 21 de Março«Aprova o regimento do Conselho Nacional de Concertação Social. – Revoga a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 13/97, de 21 de Março»
  • Revoga Decreto n.º 47/94 — Decreto n.º 47/94 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 12 de 21 de Março de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento do Conselho
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a Icgislação que contranie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omusões surgidas na
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 3.ºCompetências
  8. Art. 4.ºExclusão de competências
  9. Art. 5.ºOrganização e funclonamento
  10. Art. 6.ºAgenda de trabalhos
  11. Art. 9.ºDever de sigilo

Preâmbulo

Decreto n.º 13/97

de 21 de Março

Considerando que à organização e funcionamento dos

Órgãos Especializados do Conselho de Ministros deve

constar de regulamento (interno.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do

nº 4 do artigo 108º, do nº 2 do artigo 111º e do art-

Bo 113º, todos da Lel Constitucional, o Governo decreta o

seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento do Conselho

Nacional de Auscultação e Concertação Social anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante

Artigo 2.º#

É revogada toda a Icgislação que contranie o

disposto no presente diploma, nomeadamente à Decreto

n.º 47/94, de 10 de Novembro

Artigo 3.º#

As dúvidas e omusões surgidas na

interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por decreto executivo do Primeiro Ministro,

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Fublique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

O Presidente da República, José EovarDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL

DE AUSCULTAÇÃO E CONCERTAÇÃO

SOCIAL

CAPÍTULO 1

(Da Definição, Composição e Competências)

Artigo 1.º#

Definição

O Conselho Nacional de Auscultação é Concertação

Social abreviadamente designado por (CNASC), é um órgão

especializado de consulta e concertação do Conselho de

Ministros no domínio da política económica e social.

ARTIGO 2*

(Composição)

1.

O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Primeiro Ministro e integra os

seguintes membros:

Primeiro Ministro.

Minisiro da Defesa Nacional.

Ministro do Interior.

Ministro das Relações Exteriores.

Ministro da Comunicação Social

Ministro do Planeamento,

Ministro das Finanças,

Ministro do Comércia

Ministro da Assistência e Reinserção Soclal. -

Ministro da Administração Pública, Emprego e Segutança Social.

Munistro da Indústria,

Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Ministro dos Transportes e Comunicações.

4 Governadores Provinciais em sistema rotativo.

Secretária de Estado da Promoção e Desenvolvimento

da Mulher.

Presldente da UNTA- Confederação Sindical.

3 Associações Sindicais.

Secretário Gleral da UNACA.

E 1997 99

Director Gera] da Sonango]

Secretário para a Organização da UNACA

Director Geral do Porto Comercial de Luanda

Director do Instituto Nacional das Pequenas e Médias

Empresas

Presidente da Associação Industria] de Angola

Presidente da Associação dos Comerciantes de Angola

«ASCANGOLA»

Presidente do Grémio Empresanal de Angola «GEA»

Presidente da Associação dos Jovens Empresários

Secretário Geral do Conselho Nacional das Associações

Juvenis.

Associação dos Pescadores de Angola

Representantes das Ordens Profissionais

2 O Primetro Ministro poderá convidar a integrar o

Conselho Nacional de Auscultação e Concertação Social,

Outras entidades não previstas no número anterior, bem

como convocar ouiras para assistirem as reuniões do

Conselho

Artigo 3.º#

Competências

Compete genericamente ao Conselho Nacipnal de

Auscultação e Concertação Social o seguinte

a)

participar na apreciação de medidas de política

económica e social, emitindo as suas opiniões,

bh)

pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de

política económica,

€) exercer funções de concertação ao mais alto nível,

envolvendo o Governo, os trabalhadores, entidades patronais e outras franjas da sociedade civil,

sem prejuízo de negociações bilaterais ou

colectivas,

dd)

exercer outras formas de consulta e negociação com

diversas associações, agentes económicos e

SOCIais, relativamente às políticas de reestruturação e desenvolvimento,

e)

apreciar regularmente a cvolução da situação

económica e social do País,

f)

prestar assistência metodológica aos Conselhos

Provincias

Artigo 4.º#

Exclusão de competências

No exercício das suas atribuições o Conselho Nacional

de Auscultação e Concertação Social não poderá exercer

quaisquer funções próprias da competência dos membros que

o integram

CAPÍTULO Il

(Da Organização em Geral)

Artigo 5.º#

Organização e funclonamento

1.

O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação

Social rcúne ordinanamente de 3 em 3 meses e

extraordinariamente sempre que o Primeiro Ministro o

julgue conveniente.

2 Nas ausências e impedimentos do Primeiro Minustro,

o Conselho Nacional! de Auscultação e Concertação Social é

presidido por quem o substitui nas suas funções

3 As Sessões do Conselho Nacional de Auscultação €

Concertação Social só poderão ter lugar desde que estejam

presentes a maioria simples dos membros que o constilue

4 Não se obtendo o quorum, o Conselha Naciona! de

Auscultação e Concertação Social pode reunir 24 horas após

em segunda convocação, com o minimo de 1/3 dos

membros em efectividade de funções

Artigo 6.º#

Agenda de trabalhos

O projecto de agenda de trabalhos de cada Sessão será

estabelecido pelo Primeiro Ministro, podendo os outros

membros do Consetho propor previamente novos pontos

para discussão

ARTIGO 7 6

(Das deliberações)

1 As deliberações são tomadas por consenso

2 Quando o consenso não seja possível, a deliberação é

tomada através do voto da marorta simples dos seus

membros

3 À votação é sempre nominal e não é adminda a

representação

4 Às actas não são publicadas, mas serão tançadas para

tim Jivro especial, numeradas e rubricadas as suas folhas

pelo Secretário do Consetho de Ministros

S O Primeiro Ministro tem voto de qualidade

6 Os pareceres e deliberações escritos apresentados à

consideração do Conselho, serão sempre objecto de votação

ARTIGO B*

(Natureza das reeosões)

1 Às reumões do Conselho Nacional de Auscuitação e

Concertação Social não são públicas

2 O Primeiro Ministro, ouvidos 08 membros do

Conselho, poderá autorizar a publicação, no final de cada

reunião, de uma nota informativa na qual se tndique de

forma sucinta as matérias discutidas e os resultados da

reumão

3 À documentação a ser submetida à discussão, deverá

Ser remetida aos participantes com uma antecedência de pelo

menos 7 dias

4 À convocatória é distribuída pelo Secretariado do

Conselho de Ministros aos membros do Conselho e nela

devem constar para além dos assuntos a disculic o dia, hora

e local da realização da reunião

5 O Primeiro Ministro pode, em face da urgência na

análise de certas matérias, decidir sobre à convocação de uma

reunião sem respeitar os procedimentos constantes no

presente regulamento

Artigo 9.º#

Dever de sigilo

Os membros do Conselho Nacional de Ausculiação e

Concertação Social e os do Secretariado do Conselho de

Ministros têm o dever de sigilo quanto ao objecto e

conteúdo das reuniões, bem como das deliberações tomadas

& pareceres emitidos

ARTIGO 10"

(Prestação de contas)

O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação

Social prestará contas da sua actividade ao Conselho de

Ministros semestralmente, através de relatório

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

O Presidente da República, Jose Enuagpo Dos SaNnTOS

ARARAS ———

Es

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Despacho n.º 10/97

de 21 de Março

Considerando que os exames pos:tivos das vantagens e

conventências da informatização da emissão do Buhete de

Identidade de cidadão nacional, conferem segurança e

celeridade na organização dos processos, melhor atendimento

ao público e para os serviços inegável aproveitamento de

espaços,

Considerando que a luta pela preservação do título de

Identificação, contra as fraudes, deve ser constante e

meticulosa para garantir à autenticidade e a veridicidade dos

documentos entrêégues para à instrução dos processos, à fim

de acautelar as falsificações que podem resultar,

1 Nos pedidos de substituição do Enlhete de Identidade

a)

da inexistência de processo,

e)

dos dados de identidade adulterados,

c)

de fotografia trocada ou furtada à outrém, etc

2 Quanto aos pedidos pela 1* vez

a)

com base em documentos falsos ou falsificados,

b)

sem quaisquer documentos, mas existindo processo,

c)

sem quaisquer documentos nem processo,

dd)

com documentos aparentemente lepais extraídos de

assentos 1legais

Ào abrigo da competência que me é conferida pelo nº 3

do artigo 114 º da Lei Constitucional, determino

Constitui exigência para aquisição do novo Bilhete de

Identidade computarizado, a apresentação entre outras da

seguinte documentação

Pedidos de substituição ou segunda via

a)

bilhete de identidade antigo,

b)

fotocópia legal do bilhete de iientidade,

c)

cédula ou certidão de nascimento ou baptismo

tendo esta tido lugar antes de 1 de Junho de 1963

(nº 9, arhgo do Decreto executivo nº 3/79, de

20 de Março)

u

Pedidos pela 1? vez

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