Preâmbulo
Decreto n.º 13/97
de 21 de Março
Considerando que à organização e funcionamento dos
Órgãos Especializados do Conselho de Ministros deve
constar de regulamento (interno.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do
nº 4 do artigo 108º, do nº 2 do artigo 111º e do art-
Bo 113º, todos da Lel Constitucional, o Governo decreta o
seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento do Conselho
Nacional de Auscultação e Concertação Social anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante
Artigo 2.º#
É revogada toda a Icgislação que contranie o
disposto no presente diploma, nomeadamente à Decreto
n.º 47/94, de 10 de Novembro
Artigo 3.º#
As dúvidas e omusões surgidas na
interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por decreto executivo do Primeiro Ministro,
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Fublique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
O Presidente da República, José EovarDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL
DE AUSCULTAÇÃO E CONCERTAÇÃO
SOCIAL
CAPÍTULO 1
(Da Definição, Composição e Competências)
Artigo 1.º#
Definição
O Conselho Nacional de Auscultação é Concertação
Social abreviadamente designado por (CNASC), é um órgão
especializado de consulta e concertação do Conselho de
Ministros no domínio da política económica e social.
ARTIGO 2*
(Composição)
O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação
Social é presidido pelo Primeiro Ministro e integra os
seguintes membros:
Primeiro Ministro.
Minisiro da Defesa Nacional.
Ministro do Interior.
Ministro das Relações Exteriores.
Ministro da Comunicação Social
Ministro do Planeamento,
Ministro das Finanças,
Ministro do Comércia
Ministro da Assistência e Reinserção Soclal. -
Ministro da Administração Pública, Emprego e Segutança Social.
Munistro da Indústria,
Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Ministro dos Transportes e Comunicações.
4 Governadores Provinciais em sistema rotativo.
Secretária de Estado da Promoção e Desenvolvimento
da Mulher.
Presldente da UNTA- Confederação Sindical.
3 Associações Sindicais.
Secretário Gleral da UNACA.
E 1997 99
Director Gera] da Sonango]
Secretário para a Organização da UNACA
Director Geral do Porto Comercial de Luanda
Director do Instituto Nacional das Pequenas e Médias
Empresas
Presidente da Associação Industria] de Angola
Presidente da Associação dos Comerciantes de Angola
«ASCANGOLA»
Presidente do Grémio Empresanal de Angola «GEA»
Presidente da Associação dos Jovens Empresários
Secretário Geral do Conselho Nacional das Associações
Juvenis.
Associação dos Pescadores de Angola
Representantes das Ordens Profissionais
2 O Primetro Ministro poderá convidar a integrar o
Conselho Nacional de Auscultação e Concertação Social,
Outras entidades não previstas no número anterior, bem
como convocar ouiras para assistirem as reuniões do
Conselho
Artigo 3.º#
Competências
Compete genericamente ao Conselho Nacipnal de
Auscultação e Concertação Social o seguinte
participar na apreciação de medidas de política
económica e social, emitindo as suas opiniões,
pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de
política económica,
€) exercer funções de concertação ao mais alto nível,
envolvendo o Governo, os trabalhadores, entidades patronais e outras franjas da sociedade civil,
sem prejuízo de negociações bilaterais ou
colectivas,
exercer outras formas de consulta e negociação com
diversas associações, agentes económicos e
SOCIais, relativamente às políticas de reestruturação e desenvolvimento,
apreciar regularmente a cvolução da situação
económica e social do País,
prestar assistência metodológica aos Conselhos
Provincias
Artigo 4.º#
Exclusão de competências
No exercício das suas atribuições o Conselho Nacional
de Auscultação e Concertação Social não poderá exercer
quaisquer funções próprias da competência dos membros que
o integram
CAPÍTULO Il
(Da Organização em Geral)
Artigo 5.º#
Organização e funclonamento
O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação
Social rcúne ordinanamente de 3 em 3 meses e
extraordinariamente sempre que o Primeiro Ministro o
julgue conveniente.
2 Nas ausências e impedimentos do Primeiro Minustro,
o Conselho Nacional! de Auscultação e Concertação Social é
presidido por quem o substitui nas suas funções
3 As Sessões do Conselho Nacional de Auscultação €
Concertação Social só poderão ter lugar desde que estejam
presentes a maioria simples dos membros que o constilue
4 Não se obtendo o quorum, o Conselha Naciona! de
Auscultação e Concertação Social pode reunir 24 horas após
em segunda convocação, com o minimo de 1/3 dos
membros em efectividade de funções
Artigo 6.º#
Agenda de trabalhos
O projecto de agenda de trabalhos de cada Sessão será
estabelecido pelo Primeiro Ministro, podendo os outros
membros do Consetho propor previamente novos pontos
para discussão
ARTIGO 7 6
(Das deliberações)
1 As deliberações são tomadas por consenso
2 Quando o consenso não seja possível, a deliberação é
tomada através do voto da marorta simples dos seus
membros
3 À votação é sempre nominal e não é adminda a
representação
4 Às actas não são publicadas, mas serão tançadas para
tim Jivro especial, numeradas e rubricadas as suas folhas
pelo Secretário do Consetho de Ministros
S O Primeiro Ministro tem voto de qualidade
6 Os pareceres e deliberações escritos apresentados à
consideração do Conselho, serão sempre objecto de votação
ARTIGO B*
(Natureza das reeosões)
1 Às reumões do Conselho Nacional de Auscuitação e
Concertação Social não são públicas
2 O Primeiro Ministro, ouvidos 08 membros do
Conselho, poderá autorizar a publicação, no final de cada
reunião, de uma nota informativa na qual se tndique de
forma sucinta as matérias discutidas e os resultados da
reumão
3 À documentação a ser submetida à discussão, deverá
Ser remetida aos participantes com uma antecedência de pelo
menos 7 dias
4 À convocatória é distribuída pelo Secretariado do
Conselho de Ministros aos membros do Conselho e nela
devem constar para além dos assuntos a disculic o dia, hora
e local da realização da reunião
5 O Primeiro Ministro pode, em face da urgência na
análise de certas matérias, decidir sobre à convocação de uma
reunião sem respeitar os procedimentos constantes no
presente regulamento
Artigo 9.º#
Dever de sigilo
Os membros do Conselho Nacional de Ausculiação e
Concertação Social e os do Secretariado do Conselho de
Ministros têm o dever de sigilo quanto ao objecto e
conteúdo das reuniões, bem como das deliberações tomadas
& pareceres emitidos
ARTIGO 10"
(Prestação de contas)
O Conselho Nacional de Auscultação e Concertação
Social prestará contas da sua actividade ao Conselho de
Ministros semestralmente, através de relatório
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
O Presidente da República, Jose Enuagpo Dos SaNnTOS
ARARAS ———
Es
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Despacho n.º 10/97
de 21 de Março
Considerando que os exames pos:tivos das vantagens e
conventências da informatização da emissão do Buhete de
Identidade de cidadão nacional, conferem segurança e
celeridade na organização dos processos, melhor atendimento
ao público e para os serviços inegável aproveitamento de
espaços,
Considerando que a luta pela preservação do título de
Identificação, contra as fraudes, deve ser constante e
meticulosa para garantir à autenticidade e a veridicidade dos
documentos entrêégues para à instrução dos processos, à fim
de acautelar as falsificações que podem resultar,
1 Nos pedidos de substituição do Enlhete de Identidade
da inexistência de processo,
dos dados de identidade adulterados,
de fotografia trocada ou furtada à outrém, etc
2 Quanto aos pedidos pela 1* vez
com base em documentos falsos ou falsificados,
sem quaisquer documentos, mas existindo processo,
sem quaisquer documentos nem processo,
com documentos aparentemente lepais extraídos de
assentos 1legais
Ào abrigo da competência que me é conferida pelo nº 3
do artigo 114 º da Lei Constitucional, determino
Constitui exigência para aquisição do novo Bilhete de
Identidade computarizado, a apresentação entre outras da
seguinte documentação
Pedidos de substituição ou segunda via
bilhete de identidade antigo,
fotocópia legal do bilhete de iientidade,
cédula ou certidão de nascimento ou baptismo
tendo esta tido lugar antes de 1 de Junho de 1963
(nº 9, arhgo do Decreto executivo nº 3/79, de
20 de Março)
u
Pedidos pela 1? vez
