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Aviso n.º 27/12

Aviso n.º 27/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 175 de 11 de Setembro de 2012
Data
11/09/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 7/15 — Define as datas e requisitos para a extinção do Serviço de Compensação de Valores (SCV) e a entrada em produção do Subsistema de Compensação de Cheques (SCC), artigo 9.º«É revogado o Aviso n.º 27/12, de 11 de Setembro.»
  • Revoga Aviso n.º 2/07 — Aviso n.º 2/07 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 175 de 11 de Setembro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºLimite obrigatório para a transferência de fundos no SPTR
  5. Art. 4.ºServiço de Compensação de Valores
  6. Art. 5.ºSubsistema de Compensação de Cheques
  7. Art. 6.ºValor máximo de emissão
  8. Art. 7.ºSanções
  9. Art. 8.ºRevogação
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 27/12

de 11 de Setembro

Considerando a necessidade de se rever o processo de

definição do valor mínimo para liquidação, obrigatória de

pagamentos no SPTR;

Considerando a necessidade de se definir procedimentos

e regras para a fase de transição da compensação de cheques

no Serviço de Compensação de Valores para o Subsistema

de Compensação de Cheques;

Considerando a importância em salvaguardar os princípios da segurança e da transparência na utilização de

instrumentos de pagamento;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da

Lei n.º 5/05, de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos

e do artigo 51.º, da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Aviso estabelece as regras, para:

a)

A definição do valor mínimo para liquidação obrigatória de transferências de fundos no SPTR;

b)

A fase de transição da compensação de cheques

do Serviço de Compensação de Valores para o

Subsistema de Compensação de Cheques;

c)

Princípios de utilização de cheques normalizados.

Artigo 2.º#

Definições

1.

Para efeitos do disposto no presente Aviso

consideram-se:

a)

Cheques normalizados modelo 1, todos os cheques

impressos de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo ao Aviso n.º 03/04, de

23 de Junho;

b)

Cheques normalizados modelo 2, todos os cheques

impressos de acordo com as especificações técnicas definidas no Instrutivo n.º 3/2012, de 28

de Maio.

Artigo 3.º#

Limite obrigatório para a transferência de fundos no SPTR

Todas as transferências interbancárias individuais de

fundos, tendo como beneficiário final um cliente bancário

e de valor igual ou superior a um valor a definir através de

regulamentação específica, são obrigatoriamente liquidadas

por bruto (operação por operação) no SPTR.

Artigo 4.º#

Serviço de Compensação de Valores

1.

Para efeitos de compensação, de cheques, a data limite

de funcionamento do Serviço de Compensação de Valores

será definida, através de regulamentação específica.

2.

Após a data limite referida no número anterior, os

cheques normalizados modelo 1 não serão passíveis de

O. E. 832 -9/175- 55

compensação interbancária e apenas podem ser aceites em

depósito ou para pagamento na instituição financeira bancária sacada.

Artigo 5.º#

Subsistema de Compensação de Cheques

1.

Até a entrada em vigor do Subsistema de Compensação

de Cheques, todos os cheques do Modelo 1 e do modelo 2

são compensáveis no Serviço de Compensação de Valores.

2.

A partir da entrada em funcionamento do Subsistema

de Compensação de Cheques, os seus participantes estão

obrigados a apresentar e a devolver neste subsistema, todos

os cheques normalizados modelo 2 que recebam para depósito, sacados sobre outros participantes e todos os cheques

normalizados Modelo 2 que lhes tenham sido apresentados por outros participantes e não possam ser liquidados,

respectivamente.

3.

O Banco Nacional de Angola pode definir, por regulamentação específica, um prazo máximo para a adesão ao

Subsistema de Compensação de Cheques, de todas as instituições financeiras bancárias que facultem cheques - aos

seus clientes ou que aceitem cheques em depósito.

4.

O Banco Nacional de Angola pode, igualmente estabelecer penalizações para as instituições financeiras bancárias

incumpridoras.

Artigo 6.º#

Valor máximo de emissão

O valor máximo para se emitir um cheque normalizado,

mencionado no artigo 4.º do Aviso n.º 24/2012, de 25 de

Maio, é independente do modelo de cheque.

Artigo 7.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis

nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das

Instituições Financeiras.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogado o Aviso n.º 2/2007, de 17 de Abril.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor, 45 (quarenta e cinco)

dias após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 2012.

O Governador, José de Lima Massano.

Dex - IN-E.P. - 2012

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