Preâmbulo
Aviso n.º 27/12
de 11 de Setembro
Considerando a necessidade de se rever o processo de
definição do valor mínimo para liquidação, obrigatória de
pagamentos no SPTR;
Considerando a necessidade de se definir procedimentos
e regras para a fase de transição da compensação de cheques
no Serviço de Compensação de Valores para o Subsistema
de Compensação de Cheques;
Considerando a importância em salvaguardar os princípios da segurança e da transparência na utilização de
instrumentos de pagamento;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da
Lei n.º 5/05, de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos
e do artigo 51.º, da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras, para:
A definição do valor mínimo para liquidação obrigatória de transferências de fundos no SPTR;
A fase de transição da compensação de cheques
do Serviço de Compensação de Valores para o
Subsistema de Compensação de Cheques;
Princípios de utilização de cheques normalizados.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do disposto no presente Aviso
consideram-se:
Cheques normalizados modelo 1, todos os cheques
impressos de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo ao Aviso n.º 03/04, de
23 de Junho;
Cheques normalizados modelo 2, todos os cheques
impressos de acordo com as especificações técnicas definidas no Instrutivo n.º 3/2012, de 28
de Maio.
Artigo 3.º#
Limite obrigatório para a transferência de fundos no SPTR
Todas as transferências interbancárias individuais de
fundos, tendo como beneficiário final um cliente bancário
e de valor igual ou superior a um valor a definir através de
regulamentação específica, são obrigatoriamente liquidadas
por bruto (operação por operação) no SPTR.
Artigo 4.º#
Serviço de Compensação de Valores
Para efeitos de compensação, de cheques, a data limite
de funcionamento do Serviço de Compensação de Valores
será definida, através de regulamentação específica.
Após a data limite referida no número anterior, os
cheques normalizados modelo 1 não serão passíveis de
O. E. 832 -9/175- 55
compensação interbancária e apenas podem ser aceites em
depósito ou para pagamento na instituição financeira bancária sacada.
Artigo 5.º#
Subsistema de Compensação de Cheques
Até a entrada em vigor do Subsistema de Compensação
de Cheques, todos os cheques do Modelo 1 e do modelo 2
são compensáveis no Serviço de Compensação de Valores.
A partir da entrada em funcionamento do Subsistema
de Compensação de Cheques, os seus participantes estão
obrigados a apresentar e a devolver neste subsistema, todos
os cheques normalizados modelo 2 que recebam para depósito, sacados sobre outros participantes e todos os cheques
normalizados Modelo 2 que lhes tenham sido apresentados por outros participantes e não possam ser liquidados,
respectivamente.
O Banco Nacional de Angola pode definir, por regulamentação específica, um prazo máximo para a adesão ao
Subsistema de Compensação de Cheques, de todas as instituições financeiras bancárias que facultem cheques - aos
seus clientes ou que aceitem cheques em depósito.
O Banco Nacional de Angola pode, igualmente estabelecer penalizações para as instituições financeiras bancárias
incumpridoras.
Artigo 6.º#
Valor máximo de emissão
O valor máximo para se emitir um cheque normalizado,
mencionado no artigo 4.º do Aviso n.º 24/2012, de 25 de
Maio, é independente do modelo de cheque.
Artigo 7.º#
Sanções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis
nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das
Instituições Financeiras.
Artigo 8.º#
Revogação
É revogado o Aviso n.º 2/2007, de 17 de Abril.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor, 45 (quarenta e cinco)
dias após a sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 2012.
O Governador, José de Lima Massano.
Dex - IN-E.P. - 2012
