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Decreto Presidencial n.º 129/10

Decreto presidencial n.º 129/10

06/07/2010Revogado36 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 125 de 6 de Julho de 2010
Data
06/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 215/14 — Estatuto Orgânico do Instituto de Telecomunicações Administrativas - Inatel, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 129/10, de 6 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 125 de 6 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto do Instituto de Telecomunicações Administrativas (INATEL), anexo ao presente
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 1.ºNatureza jurídica e direito aplicável
  6. Art. 2.ºDefinições
  7. Art. 3.ºAtribuições
  8. Art. 5.ºProvimento
  9. Art. 6.ºCompetências
  10. Art. 17.ºDirector Geral-Adjunto
  11. Art. 8.ºCompetências
  12. Art. 9.ºCompetências
  13. Art. 11.ºCompetência
  14. Art. 12.ºComposição
  15. Art. 13.ºCompetência
  16. Art. 14.ºComposição
  17. Art. 15.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  18. Art. 16.ºCentral de Sistemas e Tecnologias de Informação
  19. Art. 17.ºDepartamento de Manutenção
  20. Art. 18.ºDepartamento de Abastecimento Técnico-Material
  21. Art. 19.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  22. Art. 205.ºDepartamentos Provinciais
  23. Art. 21.ºEstrutura geral
  24. Art. 22.ºDepartamentos Provinciais
  25. Art. 23.ºEstações municipais de comunicações
  26. Art. 24.ºEstações comunais de comunicações
  27. Art. 25.ºInstrumentos de gestão
  28. Art. 26.ºOrçamento
  29. Art. 275.ºReceitas
  30. Art. 285.ºVenda de bens e serviços
  31. Art. 30.ºPrestação de contas
  32. Art. 31.ºRegime geral
  33. Art. 32.ºRecrutamento
  34. Art. 33.ºRemuneração suplementar
  35. Art. 35.ºConteúdo da tutela
  36. Art. 36.ºOrganigrama
  37. Art. 375.ºRegulamentos internos

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 129/10

de 6 de Julho

Havendo necessidade da criação de um estatuto que visa

adequar a estrutura orgânica do Instituto de Telecomunicações Administrativas — INATEL, nos termos do Decreto-

-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de

organização, estruturação e funcionamento dos institutos

públicos, sem deixar de ter em conta o grau de desenvolvimento atingido como consequência directa da dinâmica

imposta pela modemização tecnológica, por forma a garantir a estabilidade no funcionamento das infra-estruturas que

compõem a rede administrativa de telecomunicações;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 120º e do nº 3, do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto do Instituto de Telecomunicações Administrativas (INATEL), anexo ao presente

decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Ant. 4.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO |

Natureza, Definições e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza jurídica e direito aplicável

1.

O Instituto de Telecomunicações Administrativas,

designado abreviadamente por «INATEL» é uma pessoa

colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem

a sua sede em Luanda e exerce a actividade em todo o território nacional.

3.

O Instituto de Telecomunicações Administrativas rege-

-se pelas disposições do presente estatuto, pelas normas

legais aplicáveis aos institutos públicos, pela orgânica dos

serviços públicos centrais e locais da administração do

Estado e pela legislação geral em vigor no País.

4.

A rede de telecomunicações administrativas é regulada

pelas disposições legais no domínio das telecomunicações,

pelas normas e regulamentos aplicáveis e pelas disposições

estabelecidas pela administração das telecomunicações.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente estatuto, e com estrita observância das leis e das normas estabelecidas pela administração

das telecomunicações, entende-se por:

a)

administração das telecomunicações — organismo

do Estado que tutela as telecomunicações e é

responsável pelas medidas a tomar para a execução da legislação aplicável em todo o território

nacional, bem como das obrigações da Constituição e da Convenção da União Intemacional de

Telecomunicações e seus regulamentos:

b)

rede de telecomunicações administrativas — conjunto de meios operacionais, físicos ou virtuais,

pertencentes à infra-estrutura própria ou alugada,

destinados à prestação do serviço de telecomunicações administrativas;

c)

serviço de telecomunicações administrativas — disponibilização de recursos de voz, dados e imagens necessários ao funcionamento dos órgãos da

administração local do Estado.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem as

seguintes atribuições:

a)

garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas da rede

de telecomunicações administrativas, destinada

a servir os órgãos da administração central e local

do Estado;

b)

assegurar a execução do serviço de telecomunicações administrativas, com garantia de fiabilidade,

integridade e inviolabilidade das informações:

c)

apoiar os órgãos que prestam serviços de utilidade

pública, serviços de socorro e emergência ou serviços especiais de interesse geral, não abertos à

correspondência pública;

d)

contribuir, nos termos estabelecidos pela administração das telecomunicações, para os objectivos

do acesso universal das populações aos serviços

de telecomunicações em zonas rurais e em locais

remotos ou isolados não atendidos pela rede

pública de telecomunicações:

e)

prestar apoio técnico na concepção, implementação

e operação de redes privativas de comunicações

e de dados dos órgãos da administração central e

local do Estado:

f)

assegurar a interligação das redes privativas dos

órgãos da administração central e local do

Estado, incluindo a interligação entre estes e

outros centros de dados centrais e sectoriais:

£) fornecer o suporte infra-estrutural que permita a

inter-operacionalidade e disponibilidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração

central e local do Estado no âmbito da modernização dos serviços da administração pública e da

governação electrónica;

h)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO |

Organização em Geral

: ARTIGO 4º

(Orgãos e serviços de gestão)

O Instituto de Telecomunicações Administrativas integra

Os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de gestão:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico Consultivo:

d)

Conselho Fiscal.

2.

Serviços executivos centrais:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Manutenção;

c)

Departamento de Abastecimento Técnico-Material;

d)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

e)

Central de Sistemas e Tecnologias de Informação.

3.

Serviços executivos locais:

a)

Departamentos Provinciais;

b)

Estações Municipais de Comunicações:

c)

Estações Comunais de Comunicações.

SECÇÃO 1

Órgãos de Gestão

SUBSECÇÃO |

Director Geral

Artigo 5.º#

Provimento

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de

gestão permanente do Instituto de Telecomunicações Administrativas, provido em comissão de serviço pelo Ministro

das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

2.

O Director Geral é coadjuvado no exercício das suas

funções por um Director Geral-Adjunto, com competências

delegadas.

3.

O Director Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo director geral-adjunto.

Artigo 6.º#

Competências

1.

Ao Director Geral compete, nomeadamente:

a)

propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

superintender todos os serviços do Instituto de

Telecomunicações Administrativas, programando

e orientando a realização das suas atribuições:

c)

elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano

anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

d)

submeter ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e ao Tribunal de Contas

o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

e)

propor ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação a nomeação e a exoneração

do Director Geral-Adjunto:

f)

nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia,

técnicos e outros trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

£) celebrar contratos de trabalho do pessoal não integrado no quadro do Instituto de Telecomunicações Administrativas, de acordo com a lei

vigente;

h)

exercer os poderes gerais de gestão administrativa,

financeira e patrimonial;

1.

garantir, através da disponibilização dos serviços de

comunicações electrónicas, a articulação funcional entre os órgãos da administração central e

local do Estado:

j)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

2.

O Director Geral, no exercício das suas funções, é

auxiliado pelo Gabinete de Apoio.

Artigo 17.º#

Director Geral-Adjunto

O Director-Geral Adjunto é nomeado, em comissão de

serviço, pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias

de Informação, sob proposta do Director Geral.

Artigo 8.º#

Competências

1.

Ão Director Geral-Adjunto compete o seguinte:

a)

coadjuvar o Director Geral no exercício das suas

funções;

b)

substituir o Director Geral nas suas ausências ou

impedimentos;

c)

exercer as funções de gestão que lhe forem delegadas pelo Director Geral;

d)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

2.

As actividades do Director Geral-Adjunto e as áreas de

coordenação são as definidas em regulamento interno.

SUBSECÇÃO II

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Competências

1.

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente, que define as grandes linhas de actividade do

Instituto de Telecomunicações Administrativas.

2.

Ao Conselho Directivo incumbe o seguinte:

a)

deliberar sobre a política geral de gestão do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

b)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Instituto

de Telecomunicações Administrativas:

c)

aprovar a organização técnica e administrativa, bem

como as normas e os regulamentos internos do

Instituto de Telecomunicações Administrativas;

d)

proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas, tomando as providências que as

circunstâncias exigirem.

ARTIGO 10"

(Composição)

1.

O Conselho Directivo pode ser restrito ou alargado.

2.

O Conselho Directivo restrito integra os seguintes

membros:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

chefe do Gabinete de Apoio ao Director Geral:

d)

chefes de departamentos nacionais;

e)

chefe da Central de Sistemas e Tecnologias de

Informação.

3.

O Conselho Directivo alargado, além dos membros

constantes no número anterior, integra também os chefes de

departamentos provinciais.

4.

Nas sessões do Conselho Directivo podem ser convocados ou convidados outros elementos que o Director Geral

julgue necessário para o tratamento de questões específicas.

5.

O Conselho Directivo restrito reúne-se ordinariamente

de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o

Director Geral o convoque, por sua iniciativa, a requerimento

da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho

Fiscal.

6.

O Conselho Directivo alargado reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

SUBSECÇÃO II

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 11.º#

Competência

1.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de acompanhamento e consulta técnica das actividades essenciais do

Instituto de Telecomunicações Administrativas.

2.

Ao Conselho Técnico Consultivo incumbe o seguinte:

a)

pronunciar-se sobre assuntos de índole técnico-

-científica e outros que lhe sejam apresentados

pelo Director Geral;

b)

emitir parecer e apresentar propostas sobre estratégias de desenvolvimento dos sistemas e tecnologias das telecomunicações administrativas;

c)

colaborar na definição dos planos de actividade e

respectivos relatórios;

d)

analisar e emitir parecer sobre os regulamentos

internos e propor medidas organizativas no âmbito das actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas.

Artigo 12.º#

Composição

1.

O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes

membros:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

chefe do Gabinete de Apoio ao Director Geral;

d)

chefes de departamento;

e)

chefe da Central de Sistemas e Tecnologias;

) consultores e assessores da Direcção;

£) chefes de secção, técnicos e outros trabalhadores

das áreas directamente relacionadas com os

assuntos em análise;

h)

representantes dos principais beneficiários das

infra-estruturas e serviços do Instituto de Telecomunicações Administrativas.

2.

Podem participar nas sessões do Conselho Técnico

Consultivo, a convite do Director Geral, técnicos e especialistas de organizações ou entidades representativas de interesses do Instituto de Telecomunicações Administrativas.

3.

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

necessário, por convocatória do Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho Directivo.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 13.º#

Competência

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial relacionado com a vida do Instituto de

Telecomunicações Administrativas.

2.

Ao Conselho Fiscal incumbe o seguinte:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

proposta de orçamento do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

3.

O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo

Ministério das Finanças.

Artigo 14.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo um designado pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e outro pelo Ministro

das Finanças, em representação da Direcção Nacional de

Contabilidade, devendo um ser perito contabilista.

2.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por

convocatória do presidente ou por solicitação fundamentada

de qualquer vogal.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 15.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço de

apoio técnico do Instituto de Telecomunicações Administrativas, nas áreas de planeamento, estatística, assessoria jurídica, cooperação, gestão de documentação e informação.

2.

Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral incumbe o

seguinte:

a)

estudar e propor medidas organizativas e métodos

de trabalho, visando o aperfeiçoamento da estrutura orgânica do Instituto de Telecomunicações

Administrativas, o aumento da produtividade e

uma melhor utilização dos recursos humanos e

financeiros:

b)

proceder à recolha, processamento e divulgação da

informação estatística geral das actividades que

estão acometidas ao Instituto de Telecomunicações Administrativas;

c)

assegurar a elaboração do plano de actividades, do

plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes

órgãos do Instituto de Telecomunicações Administrativas e coordenar a sua execução;

d)

assegurar a elaboração dos cadernos de encargos e

concursos públicos de adjudicação de bens e ser-

Viços e, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

e)

analisar e emitir parecer técnico sobre questões de

carácter jurídico e legislativo, no âmbito das actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

) fazer inspecções, inquéritos, sindicâncias e instruir

processos disciplinares quando lhe for superiormente determinado;

£g) velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do Instituto de Telecomunicações Administrativas nos domínios administrativo, financeiro

e patrimonial e apoiá-los em matéria de natureza

Jurídica;

h)

participar no estudo e elaboração de projectos de

contratos, protocolos, acordos, convénios e outros;

i)

coligir, anotar e fazer a divulgação interna da legislação vigente, relacionada com as actividades do

Instituto de Telecomunicações Administrativas e

velar pela sua correcta aplicação:

j)

estudar, dar parecer e elaborar projectos de normas,

regulamentos internos e diplomas legais relacionados com as actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

k)

assegurar os serviços de recepção, protocolo e relações públicas do Instituto de Telecomunicações

Administrativas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;

[D) cuidar da imagem do Instituto de Telecomunicações

Administrativas, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação:

m)

recolher a informação necessária à elaboração dos

relatórios globais do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

n)

exercer as actividades de secretariado e expediente

do Director Geral;

o)

preparar a organização das sessões do Conselho

Directivo e do Conselho Fiscal, secretariar e garantir a distribuição da respectiva documentação;

pp)

promover a classificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o Instituto de

Telecomunicações Administrativas e assegurar o

regular funcionamento de uma biblioteca de predominância técnica:

q)

propor a aquisição de publicações e obras literárias

de carácter técnico e científico, necessárias ao

apetrechamento da biblioteca;

r)

garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, documentação e publicações;

ss)

assegurar o funcionamento do arquivo geral e apoiar

a organização de arquivos específicos dos diferentes serviços do Instituto de Telecomunicações

Administrativas:

1.

garantir o serviço de reprografia de documentação e

publicações;

u)

executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;

v)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

3.

Dependente do Gabinete de Apoio ao Director Geral

funciona a Secção de Expediente, Protocolo e Relações

Públicas.

4.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por

um responsável com a categoria de chefe de departamento

nacional.

Artigo 16.º#

Central de Sistemas e Tecnologias de Informação

1.

A Central de Sistemas e Tecnologias de Informação é

O Serviço executivo do Instituto de Telecomunicações Administrativas, no âmbito da coordenação tecnológica, concepção, desenvolvimento, organização e exploração dos sistemas

e das infra-estruturas de telecomunicações administrativas.

2.

À Central de Sistemas e Tecnologias de Informação

incumbe o seguinte:

a)

assegurar a gestão e operação da Estação Principal

de Comunicações Via Satélite (HUB) e dos Sistemas e Tecnologias de Informação:

b)

assegurar o funcionamento, actualização e segurança das redes e dos serviços de comunicações

e de informática;

C€) assegurar a supervisão e acompanhamento das estações e utilizadores remotos, prestando-lhe o necessário e permanente apoio técnico;

d)

fazer os testes de aceitação das estações e utilizadores remotos e certificar as condições técnicas

para a sua integração na infra-estrutura;

e)

garantir o necessário suporte técnico aos órgãos

encarregados da instalação, da manutenção e da

exploração das infra-estruturas de comunicações

e informática;

f)

assegurar a instalação, manutenção e ensaio do equipamento de comunicações e de informática, sempre que por razões tecnológicas se justifique essa

intervenção;

£) garantir a interligação com os serviços e provedores públicos de telecomunicações e outras tecnologias de informação;

h)

estudar e propor políticas e estratégias de desenvolvimento e implementação dos sistemas e infra-

-estruuras da rede de telecomunicações

administrativas:

i)

fazer o estudo do equipamento e material, suas

características e especificações técnicas e respectiva adequação, no domínio dos sistemas e

tecnologias de informação e comunicação;

)) assegurar a gestão e distribuição das frequências

consignadas à rede de telecomunicações administrativas e controlar a sua aplicação, de modo a

garantir a utilização racional do espectro radioeléctrico;

k)

promover ou realizar estudos e análise conducentes ao desenvolvimento e implementação de projectos, programas e aplicações destinados ao

apetrechamento tecnológico e à gestão integrada

dos serviços:

[) analisar a fiabilidade e a eficiência dos meios técnicos e dos métodos de trabalho, propondo novas

formas organizativas, com vista ao aperfeiçoamento e evolução dos serviços de telecomunicações administrativas;

m)

estudar e elaborar projectos no âmbito da prestação

de serviços na área das tecnologias de Informação e comunicação;

n)

elaborar e propor a aprovação de regulamentos, instruções e normas de trabalho, no domínio dos

Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação;

o)

estabelecer as ligações telegráficas com as estações

da rede de telecomunicações administrativas;

pp)

assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição

da correspondência telegráfica a encaminhar directamente pelas estações correspondentes da

rede de telecomunicações administrativas;

q)

fazer a contabilização geral do tráfego de voz,

dados e telegráfico encaminhado pelo Sistema

de Telecomunicações Administrativas, a nível

nacional;

r)

garantir apoio técnico e organizativo às Secções de

Escoamento de Tráfego Provinciais e às estações

municipais e comunais de comunicações;

s)

assegurar o funcionamento e a gestão das instalações e dos meios técnicos que constituem o Centro Emissor;

1.

executar outras tarefas afins no âmbito da prestação

de serviços:

u)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

3.

A Central de Sistemas e Tecnologias de Informação

possui a seguinte estrutura interna:

a)

Divisão de Operações e Desenvolvimento:

b)

Divisão de Escoamento de Tráfego;

c)

Centro Emissor.

4.

Cada uma das divisões integra duas secções.

5.

A Divisão de Escoamento de Tráfego funciona em

regime de turnos rotativos e, cada um dos turnos é coordenado por um chefe de equipa, com a categoria equivalente a

chefe de secção.

6.

O Centro Emissor é chefiado por um responsável com

a categoria de chefe de secção.

7.

A Central de Sistemas e Tecnologias de Informação é

dirigida por um responsável com a categoria de chefe de

departamento nacional.

Artigo 17.º#

Departamento de Manutenção

1.

O Departamento de Manutenção é o serviço executivo

do Instituto de Telecomunicações Administrativas, ao qual

incumbe o seguinte:

a)

assegurar a instalação, manutenção e assistência

técnica ao equipamento de comunicações e de

informática das infra-estruturas do Instituto de

Telecomunicações Administrativas;

b)

assegurar a instalação e manutenção das redes de

comunicações estruturadas de voz e dados;

c€) assegurar a reparação e a manutenção dos imóveis,

grupos geradores, equipamento electromecânico,

instalações eléctricas, móveis, equipamento de

escritório, maquinaria diversa e outros bens de

carácter geral;

d)

organizar e executar o plano de instalação e manutenção preventiva do equipamento de comunicações e equipamento de informática da rede de

telecomunicações administrativas;

e)

garantir o apoio técnico e organizativo às equipas

móveis e aos órgãos provinciais de assistência

técnica;

f)

organizar e manter actualizado o ficheiro e o cadastro técnico , do equipamento que necessite da sua

intervenção;

£) elaborar e propor a aprovação de regulamentos, instruções e normas de trabalho, no domínio da instalação, manutenção e assistência técnica;

h)

executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;

1.

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

2.

O Departamento de Manutenção possui a seguinte

estrutura interna:

a)

Divisão de Assistência Técnica:

b)

Secção de Electromecânica e Obras.

3.

A Divisão de Assistência Técnica integra duas secções.

4.

O Departamento de Manutenção é dirigido por um

responsável com a categoria de chefe de departamento

nacional.

Artigo 18.º#

Departamento de Abastecimento Técnico-Material

1.

O Departamento de Abastecimento Técnico-Material

é O serviço executivo do Instituto de Telecomunicações

Administrativas, ao qual incumbe o seguinte:

a)

preparar o plano de abastecimento técnico-material,

submetê-lo à apreciação e aprovação superior e

assegurar a sua execução;

b)

garantir a aquisição, armazenamento e distribuição

de equipamento, meios de transporte, maquinaria, móveis, utensílios, peças, acessórios, ferramentas, obras literárias, publicações, material

de consumo corrente e outros bens e materiais

necessários ao funcionamento do Instituto de

Telecomunicações Administrativas;

cc)

assegurar as operações necessárias ao licenciamento

e desembaraço das mercadorias importadas;

d)

remeter ao Departamento de Finanças toda a

documentação relacionada com a aquisição e

distribuição dos bens patrimoniais do Instituto de

Telecomunicações Administrativas;

e)

organizar e garantir a execução do serviço de transportes e velar pela utilização racional dos meios

disponíveis;

f)

organizar e manter actualizado o ficheiro e cadastro

dos meios de transporte do Instituto e velar pela

sua manutenção e conservação;

£) assegurar a administração das instalações e dos

equipamentos de uso comum dos serviços centrais do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

h)

garantir apoio técnico e organizativo aos órgãos

provinciais, no domínio do abastecimento técnico-material:

1.

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

2.

O Departamento de Abastecimento Técnico-Material

possui a seguinte estrutura interna:

a)

Divisão de Aquisições e Aprovisionamento;

b)

Secção de Transportes:

c)

a Divisão de Aquisições e Aprovisionamento integra duas secções.

3.

As funções de administração das instalações centrais

do Instituto de Telecomunicações Administrativas são da

responsabilidade directa do chefe de departamento.

4.

O Departamento de Abastecimento Técnico-Material

é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de

departamento nacional.

Artigo 19.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

O Serviço executivo do Instituto de Telecomunicações Administrativas, ao qual compete o seguinte:

a)

assegurar a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação

profissional, protecção e higiene no trabalho:

b)

fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do Instituto, nos domínios da relação jurídico-laboral e

disciplinar;

c)

organizar os processos individuais e os ficheiros de

todos os trabalhadores do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

d)

garantir o controlo da efectividade e assiduidade

dos trabalhadores:

e)

elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento

técnico profissional, em colaboração com as

áreas interessadas e assegurar a sua execução;

a)

elaborar propostas de qualificadores ocupacionais,

aplicação de tarifas e incrementos salariais e

outras relacionadas com a organização do trabalho e salários:

£) garantir o necessário apoio e assistência social aos

trabalhadores do Instituto de Telecomunicações

Administrativas;

h)

promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, desportivas e recreativas;

1.

assegurar a higiene e limpeza dos edifícios e instalações do Instituto de Telecomunicações Administrativas:

]) organizar e garantir o funcionamento do refeitório;

k)

preparar o plano financeiro e o projecto de orçamento e submetê-los à apreciação e aprovação

superior;

1.

fazer a gestão do orçamento do Instituto de Telecomunicações Administrativas e proceder à escrituração das operações de contabilidade e tesouraria;

m)

controlar o movimento de despesas e receitas e

comprovar o saldo das diversas contas e rubricas;

n)

apoiar os órgãos provinciais na elaboração e gestão

do orçamento e assegurar o controlo centralizado

da sua execução;

o)

organizar o ficheiro dos bens patrimoniais do Instituto de Telecomunicações Administrativas, a

nível nacional, e manter actualizado o registo e

controlo da existência e da distribuição;

p)

elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais

do Instituto de Telecomunicações Administrativas, a nível nacional, e remetê-lo à apreciação e

aprovação das instâncias superiores;

q)

organizar os processos de abate à carga dos bens

patrimoniais do Instituto de Telecomunicações

Administrativas e submetê-los à apreciação e

aprovação superior;

r)

garantir apoio técnico e organizativo aos órgãos provinciais nos domínios da administração e gestão

dos recursos humanos e da gestão do orçamento;

ss)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

possui a seguinte estrutura interna:

a)

Divisão de Recursos Humanos:

b)

Divisão de Finanças e Património:

c)

cada uma das divisões integra duas secções.

3.

O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de Departamento nacional.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Locais

SUBSECÇÃO |

Criação dos Serviços Executivos Locais

Artigo 205.º#

Departamentos Provinciais

São criados os seguintes Departamentos Provinciais do

Instituto de Telecomunicações Administrativas:

a)

Departamento Provincial do Bengo;

b)

Departamento Provincial de Benguela;

c)

Departamento Provincial do Bié;

d)

Departamento Provincial de Cabinda;

e)

Departamento Provincial do Cuando Cubango;

) Departamento Provincial do Cuanza-Norte;

£) Departamento Provincial do Cuanza-Sul;

h)

Departamento Provincial do Cunene;

í) Departamento Provincial do Huambo;

1.

Departamento Provincial da Huíla;

k)

Departamento Provincial da Lunda-Norte;

d)

Departamento Provincial da Lunda-Sul;

m)

Departamento Provincial de Malanje;

n)

Departamento Provincial do Moxico;

o)

Departamento Provincial do Namibe;

p)

Departamento Provincial do Uíge:

q)

Departamento Provincial do Zaire.

SUBSECÇÃO

Estrutura dos Serviços Executivos Locais

Artigo 21.º#

Estrutura geral

A nível local, o Instituto de Telecomunicações Administrativas estrutura-se em:

a)

Departamentos Provinciais;

b)

Estações Municipais de Comunicações;

c)

Estações Comunais de Comunicações.

Artigo 22.º#

Departamentos Provinciais

1.

Os Departamentos Provinciais são serviços executivos

locais aos quais incumbe o seguinte:

a)

estabelecer as ligações telegráficas com as estações

de comunicações da rede de telecomunicações

administrativas:

b)

assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição

da correspondência telegráfica a encaminhar directamente pelas estações correspondentes da

rede de telecomunicações administrativas;

c)

fazer a contabilização do tráfego telegráfico encaminhado directamente pelas estações da rede de

telecomunicações administrativas, a nível provincial;

d)

garantir a manutenção e assistência técnica ao equipamento e infra-estruturas da rede de telecomunicações administrativas, a nível provincial, com

o apoio e supervisão dos serviços centrais;

e)

garantir apoio técnico e organizativo às estações

municipais e comunais de comunicações;

) elaborar o projecto de despesas e assegurar a sua

gestão com a aprovação e supervisão dos órgãos

centrais;

£) fazer a gestão das verbas consignadas e proceder à

escrituração das operações de contabilidade e

tesouraria e prestação de contas aos órgãos centrais;

h)

controlar o movimento das despesas e receitas,

comprovar o saldo das diversas contas e rubri-

Cas:

i)

garantir a aquisição, armazenamento e distribuição

dos bens patrimoniais e de consumo, necessários

ao funcionamento dos órgãos e das estações da

província e remeter a respectiva documentação

aos serviços centrais;

j)

organizar o ficheiro dos bens patrimoniais do Instituto de Telecomunicações Administrativas, a

nível provincial e manter actualizado o registo e

controlo da existência e da distribuição;

k)

elaborar o inventário dos bens patrimoniais dos

órgãos e das estações da província e remetê-lo

aos serviços centrais;

[) assegurar a gestão dos trabalhadores do Departamento Provincial;

m)

executar outras tarefas afins no âmbito da prestação

de serviços;

n)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

2.

Os Departamentos Provinciais exercem as suas actividades dentro dos limites geográficos da respectiva província,

através da seguinte estrutura interna:

a)

Estação de Escoamento de Tráfego;

b)

Secção de Assistência Técnica;

c)

Secção de Administração.

3.

A Estação de Escoamento de Tráfego é chefiada por

um responsável com a categoria de chefe de secção.

4.

Os Departamentos Provinciais são dirigidos por

responsáveis com a categoria de chefe de departamento provincial.

5.

O chefe de Departamento Provincial depende directamente do Director Geral do Instituto de Telecomunicações

Administrativas, perante quem responde e presta contas.

6.

Os Governos Provinciais exercem a superintendência

sobre os Departamentos Provinciais.

Artigo 23.º#

Estações municipais de comunicações

1.

Em cada município existe uma estação de comunicações, com dependência técnica e metodológica do Departamento Provincial do Instituto de Telecomunicações Administrativas e dependência administrativa e funcional da administração municipal.

2.

As estações municipais de comunicações executam as

seguintes tarefas:

a)

estabelecer as ligações telegráficas com as estações

de comunicações da rede de telecomunicações

administrativas;

b)

assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição

da correspondência telegráfica a encaminhar

directamente pelas estações correspondentes da

rede de telecomunicações administrativas;

c)

garantir a boa utilização e conservação dos equipamentos e das infra-estruturas que compõem a sua

estação, recorrendo ao apoio dos serviços centrais sempre que necessário;

d)

executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;

e)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

3.

O funcionamento permanente das estações municipais

de comunicações é garantido por pessoal do quadro da

administração municipal.

Artigo 24.º#

Estações comunais de comunicações

1.

Em cada comuna existe uma estação de comunicações,

com dependência técnica e metodológica do Departamento

Provincial do Instituto de Telecomunicações Administrativas

e dependência administrativa e funcional da administração

comunal.

2.

As estações comunais de comunicações executam as

seguintes tarefas:

a)

estabelecer as ligações telegráficas com as estações

de comunicações da rede de telecomunicações

administrativas;

b)

assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição

da correspondência telegráfica a encaminhar

directamente pelas estações correspondentes da

rede de telecomunicações administrativas;

c)

garantir a boa utilização e conservação dos equipamentos e das infra-estruturas que compõem a sua

estação, recorrendo ao apoio dos serviços centrais sempre que necessário;

d)

executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;

e)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

3.

O funcionamento permanente das estações comunais

de comunicações é garantido por pessoal do quadro da

administração comunal.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 25.º#

Instrumentos de gestão

1.

À gestão do Instituto de Telecomunicações Administrativas é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

planos de actividades anual e plurianual;

b)

orçamento próprio anual;

c)

relatório anual de actividades;

d)

balanço e demonstração da origem e aplicação de

fundos.

2.

Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos

ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, para aprovação.

Artigo 26.º#

Orçamento

1.

Para cada ano económico, o Instituto de Telecomunicações Administrativas elabora o seu orçamento, que constam das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado e das

receitas provenientes da prestação de serviços.

2.

À execução do orçamento deve respeitar as regras

orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa

sem prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda

os limites das verbas previstas.

Artigo 275.º#

Receitas

Constituem receitas do Instituto de Telecomunicações

Administrativas as seguintes:

a)

verbas constantes do Orçamento Geral do Estado:

b)

receitas provenientes da prestação de serviços:

c)

quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 285.º#

Venda de bens e serviços

1.

No âmbito das suas atribuições, o Instituto de Telecomunicações Administrativas pode vender serviços a outras

entidades públicas ou privadas.

2.

A alienação do património mobiliário e imobiliário

carece de autorização do Ministério das Finanças.

ARTIGO 29"

(Responsabilidade)

A prática de actos financeiros, em violação ao disposto

no presente estatuto e nas leis gerais sobre a matéria, faz

incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,

civil, financeira ou criminal que ao caso couber.

Artigo 30.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada

ano, serão elaborados e submetidos aos órgãos competentes

do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, os

seguintes documentos de prestação de contas:

a)

relatório anual de actividades:

b)

conta anual de gerência, instruído com o parecer do

Conselho Fiscal:

c)

balancetes mensais e trimestrais.

2.

Para efeitos de solicitação das dotações orçamentais ao

órgão competente do Ministério das Finanças, deve ser apresentado o mapa demonstrativo da execução orçamental e

financeira do período anterior e os extractos bancários, devidamente conciliados.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 31.º#

Regime geral

1.

O quadro de pessoal dos órgãos centrais e locais do

Instituto de Telecomunicações Administrativas é o constante

do mapa III, anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.

2.

O pessoal do quadro do Instituto de Telecomunicações

Administrativas fica sujeito ao regime jurídico da função pública.

3.

O pessoal não integrado no quadro do Instituto de

Telecomunicações Administrativas fica sujeito ao regime

Jurídico do contrato de trabalho.

Artigo 32.º#

Recrutamento

O recrutamento do pessoal do Instituto de Telecomunicações Administrativas é assegurado através do Departamento de Administração e Serviços Gerais, nos termos da

legislação vigente que a cada caso for aplicável.

Artigo 33.º#

Remuneração suplementar

É permitido ao Instituto de Telecomunicações Administrativas estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam

e cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto

executivo conjunto dos Ministros das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação, das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

ARTIGO 34,º

(Tutela)

O Instituto de Telecomunicações Administrativas exerce

a sua actividade sob tutela da Autoridade das Telecomunicações.

Artigo 35.º#

Conteúdo da tutela

O exercício de tutela integra os seguintes poderes:

a)

definir as grandes linhas e os objectivos da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas;

b)

aprovar o plano de actividades e o orçamento anual

proposto pelo Instituto de Telecomunicações

Administrativas;

€) conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto de Telecomunicações Administrativas nos

termos da lei;

d)

acompanhar e avaliar os resultados da actividade

do Instituto de Telecomunicações Administrativas:

e)

suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os

actos dos órgãos próprios de gestão que violem a

lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o sector público;

) abster-se de dar ordens quanto a decisões concretas

a tomar pelo Instituto de Telecomunicações

Administrativas para a realização das suas atribuições ou omissões;

£) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente, por lei ou que resultem do exercício da tutela e superintendência;

h)

homologar a arquitectura da rede e os serviços aplicáveis às telecomunicações administrativas;

1.

licenciar os serviços aplicáveis às telecomunicações

administrativas;

) promover a articulação, os serviços de telecomunicações administrativas e os de uso público;

k)

conhecer e fiscalizar os serviços de telecomunicações administrativas, nos termos da lei;

[) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente, por lei ou que resultem do exercício da tutela e superintendência.

Artigo 36.º#

Organigrama

O organigrama dos órgãos centrais e locais do Instituto

de Telecomunicações Administrativas é o constante dos

mapas [ e II, anexos ao presente estatuto e que dele é parte

integrante.

Artigo 375.º#

Regulamentos internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Instituto de Telecomunicações Administrativas são aprovados

pelo Conselho Directivo.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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ANEX

DEPARTA

PROVIR

ESTAÇÃO DE ESCOA- SECÇÃO DE ASSISTÊNCIA

MENTO DE TRÁFEGO TÉCNICA

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Despacho n.º 53/10

de 6 de Julho

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidennte da República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com alinea g) do

artigo 4.º do Decreto presidencial n.º 78/10 de 26 de Maio e

o artigo 21.º decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, determino:

1.

Está aberto o concurso público na modalidade documental para recrutamento de pessoal em regime de contrato

Administrativo de Provimento para o ano de 2010.

O.E.415 — 7/125 — 1500 e

O TI

MENTO

ICIAL

SECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

E SERVIÇOS GERAIS

ESTAÇÕES MUNICIPAIS DE

COMUNICAÇÕES

ESTAÇÕES COMUNAIS DE

COMUNICAÇÕES

2.

O Júri é composto pelos seguintes membros:

João Baptista Sambiria Zinho — Director Nacional (Presidente).

Manuel dos Santos André — Chefe de Secção.

Fernando José Gola — Técnico Superior de 1º classe.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Julho de 2010.

O Ministro, Norberto Fernandes dos Santos.

x.

— 1. N-E. P. — 2010

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