Preâmbulo
Havendo necessidade de se ajustar a actual estrutura orgânica do Instituto de Telecomunicações Administrativas - INATEL, ao novo quadro normativo previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: Convindo garantir maior estabilidade na prossecução da prestação do serviço público e no funcionamento das infra-estruturas que compõem a rede administrativa de telecomunicações, imposta pela modernização tecnológica. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Telecomunicações Administrativas, abreviadamente designado por «INATEL», anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 129/10, de 6 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza Jurídica
O Instituto de Telecomunicações Administrativas, designado abreviadamente por INATEL, é um Instituto Público do sector administrativo e social para garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas da rede de telecomunicações administrativas e assegurar a execução do serviço de telecomunicações administrativas.
O INATEL é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
«Administração das Telecomunicações», organismo do Estado que tutela as telecomunicações e é responsável pelas medidas a tomar para a execução da legislação aplicável em todo o território nacional, bem como das obrigações decorrentes da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, seus regulamentos e da actividade das demais organizações de que o Estado Angolano faça parte;
«Rede de Telecomunicações Administrativas», conjunto de meios operacionais, físicos ou virtuais, pertencentes à infra-estrutura própria ou alugada, destinados à prestação do Serviço de Telecomunicações Administrativas;
«Serviço de Telecomunicações Administrativas», disponibilização de recursos de voz, dados e imagens necessários ao funcionamento dos órgãos da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 3.º#
Sede e Âmbito
O INATEL tem a sua sede em Luanda e exerce a actividade em todo o território nacional, podendo criar representações locais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Direito Aplicável
O INATEL rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos, pela orgânica dos serviços públicos centrais e locais da Administração do Estado e pela legislação geral em vigor no País.
A Rede de Telecomunicações Administrativas é regulada pelas disposições legais no domínio das telecomunicações, das tecnologias de informação e pelas disposições estabelecidas pela Administração das Telecomunicações.
Artigo 5.º#
Atribuições
O INATEL tem as seguintes atribuições:
Garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas da Rede de Telecomunicações Administrativas, destinadas a servir os Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
Garantir a gestão e operação da Rede Privativa do Estado;
Assegurar a execução do Serviço de Telecomunicações Administrativas com garantia de fiabilidade, integridade e inviolabilidade das informações;
Apoiar os órgãos que prestam serviços de utilidade pública, serviços de socorro e emergência ou serviços especiais de interesse geral, não abertos à correspondência pública;
Contribuir, nos termos estabelecidos pela Administração das Telecomunicações, para os objectivos do acesso universal das populações aos serviços de telecomunicações em zonas rurais e em locais remotos ou isolados não atendidos pela Rede Pública de Telecomunicações;
Prestar apoio técnico na concepção, implementação e operação de redes privativas de comunicações e de dados dos órgãos da Administração Central e Local do Estado;
Assegurar a interligação das redes privativas dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo a interligação entre estes e outros centros de dados centrais e sectoriais;
Fornecer o suporte infra-estrutural que permita a inter-operacionalidade e disponibilidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Central e Local do Estado no âmbito da modernização dos serviços da Administração Pública e da Governação Electrónica;
Prestar serviços remunerados na área das tecnologias de informação e comunicação, aos organismos públicos ou privados de acordo com as normas legais em vigor;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Tutela e Superintendência
O INATEL está sujeito à tutela do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação e à superintendência do Presidente da República.
O exercício de tutela integra os seguintes poderes:
Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual proposto pelo Instituto de Telecomunicações Administrativas;
Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
Homologar a arquitectura da Rede de Telecomunicações Administrativas;
Homologar e licenciar os Serviços de Telecomunicações Administrativas.
A superintendência traduz-se na faculdade que assiste ao Presidente da República de:
Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
Designar os responsáveis do Instituto;
Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 7.º#
Órgãos e Serviços
O INATEL integra os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Técnico;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos Centrais:
Departamento de Operação de Redes;
Departamento de Sistemas Informáticos;
Departamento de Assistência Técnica;
Departamento de Tráfego;
Departamento de Abastecimento Técnico-Material.
Serviços Executivos Locais:
Departamentos Provinciais;
Estações de Comunicações Municipais;
Estações de Comunicações Comunais.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e define as grandes linhas de actividade do INATEL e tem a seguinte composição:
Director-Geral, que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Dois vogais designados pelo titular do órgão de tutela.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, por iniciativa própria, por solicitação do Conselho Fiscal ou de mais de um terço dos seus membros.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria absoluta, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
O Conselho Directivo alargado reúne-se uma vez por ano, integrando também os Chefes dos Departamentos Provinciais.
Para as sessões do Conselho Directivo podem ser convocados ou convidados outras entidades que o Director-Geral julgue necessárias para o tratamento de questões específicas.
Artigo 9.º#
Competências
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Deliberar sobre a política geral de gestão do INATEL;
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como as normas e os regulamentos internos do Instituto;
Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Acompanhar e dar parecer sobre os actos de administração necessários para a aquisição de equipamentos, bens móveis e imóveis, tendo em conta as regras da Contratação Pública;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INATEL, que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades do Instituto e dos Departamentos Provinciais.
O Director-Geral é nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Titular do Órgão de tutela.
O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Órgão de tutela.
O Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si designado.
Artigo 11.º#
Competências
O Director Geral tem as seguintes competências:
Dirigir todos os serviços do Instituto orientando a realização de todas as tarefas;
Propor e exercer os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
Representar o Instituto nos termos do presente Estatuto;
Elaborar, nas datas estabelecidas por lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
Submeter os instrumentos de gestão ao órgão de tutela e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao órgão de tutela e superintendência a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos;
Exercer os poderes gerais de gestão administrativa e patrimonial;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
Nomear e exonerar os Chefes de Departamento, Chefes de Secção dos Departamentos Provinciais, pessoal técnico e funcionários administrativos do Instituto;
Celebrar contratos de trabalho do pessoal não integrado nos quadros do Instituto;
Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos e Estações de Comunicações e das actividades realizadas por estes;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º#
Directores-Gerais Adjuntos
Os Directores-Gerais Adjuntos são órgãos singulares de gestão, que coadjuvam o Director- Geral na execução e coordenação permanente das questões técnicas, administrativas, financeiras e patrimoniais do Instituto.
Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados em comissão de serviço, pelo titular do órgão de tutela, sob proposta do Director-Geral.
São estabelecidas as seguintes áreas de coordenação:
Director-Geral Adjunto para a Área Técnica;
Director-Geral Adjunto para a Área Administrativa.
As actividades dos Directores-Gerais Adjuntos para cada uma das áreas de coordenação são definidas em Regulamento Interno ou através de Ordem de Serviço.
Artigo 13.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão de acompanhamento e consulta técnica das actividades essenciais do INATEL.
O Conselho Técnico integra os seguintes membros:
Director-Geral, que preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Consultores e Assessores da Direcção.
Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, a convite do Director-Geral, técnicos e especialistas de organizações ou entidades cujo parecer entenda necessário.
O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do Director-Geral ou por solicitação do Conselho Directivo.
Artigo 14.º#
Competências
O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
Pronunciar-se sobre os assuntos de índole técnico-científica e outros que lhe sejam apresentados pelo Director-Geral;
Emitir parecer e apresentar propostas sobre estratégias de desenvolvimento dos sistemas e tecnologias das telecomunicações administrativas;
Colaborar na definição dos planos de actividades e respectivos relatórios;
Analisar e emitir parecer sobre os planos de desenvolvimento e estratégicos do Instituto;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto Público, nomeado pelo titular do Órgão de tutela.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do Órgão responsável pelo sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do Órgão de tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer entidade do Instituto, nomeado pelo Titular do Órgão de Tutela.
Artigo 16.º#
Competências
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Instituto;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio instrumental responsável pelo secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, planeamento e estatística, gestão de projectos, documentação e informação do Instituto.
Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral incumbe o seguinte:
Estudar e propor medidas organizativas e métodos de trabalho, visando o aperfeiçoamento da estrutura orgânica do INATEL, o aumento da produtividade e a melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas ao Instituto;
Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos do INATEL e acompanhar a sua execução;
Assegurar a elaboração dos cadernos de encargos e concursos públicos de adjudicação de bens e serviços e acompanhar a sua execução;
Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo, no âmbito das actividades do INATEL;
Fazer inspecções, inquéritos, sindicâncias e instruir processos quando lhe for superiormente determinado;
Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do INATEL nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial e apoiá-los em matéria de natureza jurídica;
Participar no estudo e elaboração de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outros;
Coligir, anotar e fazer a divulgação interna da legislação vigente, relacionada com as actividades do INATEL e velar pela sua correcta aplicação;
Estudar, dar parecer e elaborar projectos de logotipos, formulários, normas, regulamentos internos e diplomas legais relacionados com as actividades do INATEL;
Assegurar a organização dos actos e cerimónias oficiais do INATEL;
Cuidar da imagem do Instituto, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação;
Garantir a inserção e actualização dos conteúdos de portais internos e da internet;
Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios globais do INATEL;
Exercer as actividades de secretariado e expediente do Director-Geral;
Preparar a organização das sessões do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, secretariar e garantir a distribuição da respectiva documentação;
Promover a classificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o INATEL e assegurar o regular funcionamento da Biblioteca de predominância técnica;
Propor a aquisição de publicações e obras literárias de carácter técnico e científico, necessárias ao apetrechamento da Biblioteca;
Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;
Assegurar o funcionamento do arquivo geral e apoiar a organização de arquivos sectoriais específicos dos diferentes serviços do INATEL;
Garantir o serviço de reprografia de documentação e publicações;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental que coordena as actividades das áreas de finanças, gestão orçamental, relações públicas e protocolo, inventariação e controlo de bens patrimoniais do INATEL.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director-Geral e submetê-los à apreciação superior;
Fazer a gestão do orçamento do Instituto e proceder à escrituração das operações de contabilidade e tesouraria;
Controlar o movimento de despesas e receitas e comprovar o saldo das diversas contas e rubricas;
Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do INATEL, a nível nacional, e remetê-lo à apreciação superior;
Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte INATEL e submetê-los à apreciação superior;
Apoiar os serviços provinciais na elaboração do orçamento e assegurar o controlo centralizado da sua execução;
Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços provinciais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
Assegurar a administração das instalações centrais do Instituto;
Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações centrais do
Organizar e garantir a logística e o funcionamento do refeitório;
Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do INATEL;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
As funções de administração das instalações centrais do INATEL são da responsabilidade directa do Chefe de Departamento.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é o serviço de apoio instrumental responsável pela gestão de recursos humanos e administração das tecnologias de informação do INATEL.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho;
Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do Instituto, nos domínios da relação jurídico-laboral e disciplinar;
Organizar os processos individuais e os ficheiros dos trabalhadores do Instituto;
Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores;
Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos trabalhadores;
Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico profissional, em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução;
Elaborar propostas de qualificadores e perfis ocupacionais, de aplicação de tarifas e incrementos salariais e outras relacionadas com a organização do trabalho e salários;
Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços provinciais nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos;
Garantir o necessário apoio e assistência social aos trabalhadores do INATEL;
Promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, desportivas e recreativas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º#
Departamento de Operação de Redes
O Departamento de Operação de Redes é o serviço executivo encarregue da modernização e inovação dos serviços, coordenação tecnológica, organização e operação de redes e infra-estruturas de telecomunicações, do Instituto.
O Departamento de Operação de Redes tem as seguintes competências:
Assegurar a gestão e controlo do Centro de Operação de Redes (NOC) e da Área Central de Energias;
Assegurar supervisão e operação da Estação Principal de Comunicações via Satélite (HUB);
Assegurar o estabelecimento das comunicações entre Estações VSAT da Rede de Telecomunicações Administrativas;
Garantir as ligações entre os utilizadores das estações de comunicações VSAT da Rede de Telecomunicações Administrativas e os utilizadores de Redes Públicas de Telecomunicações;
Garantir a interligação com os serviços e provedores públicos de telecomunicações;
Assegurar a supervisão e o acompanhamento das estações de comunicações VSAT, prestando-lhe o necessário e permanente apoio técnico;
Fazer os testes de aceitação das estações de comunicações VSAT e certificar as condições técnicas para a sua integração na infra-estrutura de comunicações;
Garantir o necessário suporte técnico aos órgãos encarregados da instalação, manutenção e exploração das infra-estruturas de comunicações;
Assegurar a instalação, manutenção e ensaio do equipamento de comunicações e redes estruturadas, sempre que por razões tecnológicas se justifique a sua intervenção directa;
Estudar e propor a política e a estratégia de desenvolvimento e implementação de sistemas e infra-estruturas de comunicações;
Fazer o estudo do equipamento e material, suas características e especificações técnicas e respectiva adequação, no domínio dos sistemas e infra-estruturas de comunicações;
Promover ou realizar estudos e análises conducentes ao desenvolvimento e implementação de projectos e programas destinados ao apetrechamento tecnológico das infra-estruturas de telecomunicações;
Elaborar o plano de necessidades e propor a aquisição de equipamento, acessórios e consumíveis no domínio dos serviços e sistemas de comunicações e supervisionar a sua distribuição;
Analisar a fiabilidade e a eficiência dos meios técnicos e dos métodos de trabalho, propondo novas formas organizativas com vista ao aperfeiçoamento e evolução dos Serviços de Telecomunicações Administrativas;
Organizar e manter actualizado o ficheiro de cadastro técnico dos meios de comunicações do Instituto;
Elaborar e propor a aprovação de regulamentos, instruções e normas de trabalho, no domínio dos Serviços de Telecomunicações Administrativas;
Garantir a segurança dos Serviços de Telecomunicações Administrativas;
Executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Operação de Redes é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.º#
Departamento de Sistemas Informáticos
O Departamento de Sistemas Informáticos é o serviço executivo que responde pela modernização e inovação dos serviços, coordenação tecnológica, organização, desenvolvimento, manutenção e controlo dos sistemas, das infra-estruturas e dos serviços informáticos do INATEL.
O Departamento de Sistemas Informáticos tem as seguintes competências:
Assegurar supervisão e controlo do Centro de Dados (Data Center) e da infra-estrutura dos serviços informáticos;
Assegurar a instalação, configuração e manutenção dos equipamentos e dos serviços da infra-estrutura de informática;
Gerir e disponibilizar os serviços de acesso à internet e de correio electrónico;
Administrar e garantir o funcionamento dos sistemas informáticos, aplicativos, programas de gestão, portais internos e da internet;
Promover o desenvolvimento e aquisição de software, programas e aplicativos;
Assegurar a instalação, configuração e ensaio das estações de trabalho de informática local e garantir a manutenção e apoio técnico permanente;
Fazer os testes de aceitação das estações de trabalho remotas e certificar as condições técnicas para a sua integração na infra-estrutura informática;
Assegurar a supervisão e o acompanhamento das estações de trabalho remotas de informática, prestando-lhes o necessário apoio técnico;
Dar o necessário suporte técnico aos órgãos encarregados da instalação e assistência técnica das estações de trabalho e infra-estruturas informáticas remotas;
Assegurar a instalação, manutenção e ensaio do equipamento, serviços e redes de informática das estações remotas, sempre que por razões tecnológicas se justifique a sua intervenção directa;
Garantir a interligação com os serviços e provedores públicos de informática e tecnologias de informação;
Estudar e propor a política e a estratégia de desenvolvimento e implementação dos sistemas e infra-estruturas informáticas;
Fazer o estudo do equipamento e material, suas características e especificações técnicas e respectiva adequação, no domínio dos sistemas e infra-estruturas informáticas;
Promover ou realizar estudos e análise conducentes ao desenvolvimento e implementação de projectos e programas destinados ao apetrechamento tecnológico das Redes e Sistemas Informáticos;
Elaborar o plano de necessidades e propor a aquisição de equipamento, acessórios e consumíveis no domínio dos serviços e sistemas Informáticos e supervisionar a sua distribuição;
Analisar a fiabilidade e a eficiência dos meios técnicos e dos métodos de trabalho, propondo novas formas organizativas, com vista ao aperfeiçoamento e evolução dos Serviços e Sistemas Informáticos;
Organizar e manter actualizado o ficheiro de cadastro técnico dos meios de informática do
Elaborar e propor a aprovação de regulamentos, instruções e normas de trabalho, no domínio dos Serviços e Sistemas Informáticos;
Garantir a disponibilidade, integridade e segurança dos Serviços Informáticos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 22.º#
Departamento de Assistência Técnica
O Departamento de Assistência Técnica é o serviço executivo responsável pela instalação, manutenção e assistência técnica das redes e infra-estruturas de Telecomunicações Administrativas do INATEL.
O Departamento de Assistência Técnica tem as seguintes competências:
Assegurar a instalação, manutenção e assistência técnica ao equipamento de comunicações das redes e infra-estruturas de Telecomunicações Administrativas;
Assegurar a instalação, manutenção e assistência técnica ao equipamento e infra-estruturas de informática das estações remotas;
Assegurar a instalação e manutenção de redes locais de cablagem estruturada de voz e dados;
Assegurar a manutenção e a assistência técnica de grupos geradores, instalações eléctricas, sistemas de climatização e outro equipamento electromecânico de carácter geral das infra-estruturas do INATEL e da Rede de Telecomunicações Administrativas;
Assegurar a gestão das instalações e o funcionamento dos meios técnicos que constituem os sistemas de energia alternativa dos órgãos centrais do INATEL e garantir o reabastecimento de combustíveis e lubrificantes aos grupos geradores;
Assegurar a gestão das instalações e o funcionamento dos meios técnicos que constituem o Centro Emissor;
Organizar e executar o plano de assistência técnica e manutenção preventiva do equipamento de Comunicações da Rede de Telecomunicações Administrativas;
Elaborar o plano de necessidades e propor a aquisição de meios de transporte de apoio técnico, ferramentas, equipamento oficinal, peça, acessórios e outros bens necessários à manutenção e assistência técnica;
Garantir o controlo e utilização racional dos meios de transporte de apoio técnico, ferramentas e equipamento oficinal sob a responsabilidade dos serviços centrais e locais de assistência técnica;
Organizar e manter actualizado o ficheiro e o cadastro técnico do equipamento que necessite da sua intervenção;
Elaborar e propor a aprovação de regulamentos, instruções e normas de trabalho, nos domínios da instalação, manutenção e assistência técnica;
Garantir apoio técnico e organizativo às Equipas Móveis e aos Serviços Provinciais de Assistência Técnica;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 23.º#
Departamento de Tráfego
O Departamento de Tráfego é o serviço executivo encarregue da coordenação, organização e escoamento de todo o tráfego da Rede de Telecomunicações Administrativas do Instituto.
O Departamento de Tráfego tem as seguintes competências:
Assegurar a gestão e o funcionamento dos meios e dos Serviços de Escoamento de Tráfego da Rede de Telecomunicações Administrativas;
Assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição da correspondência telegráfica a encaminhar pelas Estações da Rede de Telecomunicações Administrativas;
Efectuar a contabilização, facturação e a estatística do tráfego da Rede de Telecomunicações Administrativas, a nível nacional;
Garantir a interligação com os utilizadores, clientes, operadores públicos ou privados e outros parceiros, no âmbito do marketing de negócios e da prestação de serviços;
Analisar a fiabilidade e a eficiência dos meios técnicos e dos métodos de trabalho, propondo novas formas organizativas, com vista ao aperfeiçoamento e evolução dos Serviços de Tráfego;
Elaborar o plano de necessidades e propor a aquisição de equipamento e consumíveis no domínio dos Serviços de Tráfego;
Elaborar e propor a aprovação de regulamentos, instruções e normas de trabalho, no domínio dos Serviços de Tráfego;
Garantir apoio técnico e organizativo às Secções de Tráfego das províncias e às Estações de Comunicações Municipais e Comunais, no âmbito do Serviço de Tráfego;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Tráfego é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 24.º#
Departamento de Abastecimento Técnico-Material
O Departamento de Abastecimento Técnico-Material é o serviço executivo encarregue de aprovisionamento e a distribuição de equipamento, meios de transporte, mobiliário, peças, acessórios e bens consumíveis do INATEL.
O Departamento de Abastecimento Técnico-Material tem as seguintes competências:
Garantir a aquisição, armazenamento e distribuição de equipamento, meios de transporte, maquinaria, móveis, utensílios, peças, acessórios, ferramentas, obras literárias, publicações, material de consumo corrente e outros bens e materiais necessários ao funcionamento global do Instituto;
Preparar o plano de abastecimento Técnico-Material, de acordo com as propostas sectoriais, submetê-lo à apreciação superior e assegurar a sua execução;
Assegurar as operações necessárias ao licenciamento e desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas;
Organizar e manter actualizado o ficheiro de existência e distribuição dos bens patrimoniais do INATEL;
Organizar e manter actualizado o ficheiro de cadastro técnico dos meios de transporte do INATEL e velar pela sua manutenção e conservação;
Remeter ao Departamento de Administração e Serviços Gerais, para efeitos de registo e inventário, toda a documentação relacionada com a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
Organizar e garantir a execução do serviço geral de transportes e velar pela utilização racional dos meios disponíveis;
Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços provinciais, no domínio do Abastecimento Técnico-Material;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Abastecimento Técnico-Material é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 25.º#
Departamentos Provinciais
Os Departamentos Provinciais do INATEL são criados nos termos da legislação em vigor, com a designação da respectiva província.
Artigo 26.º#
Estrutura Geral
A nível local, o INATEL estrutura-se em:
Departamentos Provinciais;
Estações de Comunicações Municipais;
Estações de Comunicações Comunais.
Artigo 27.º#
Departamentos Provinciais
Os Departamentos Provinciais são serviços locais aos quais incumbe o seguinte:
Assegurar a manutenção e assistência técnica ao equipamento e infra-estruturas da Rede de Telecomunicações Administrativas, a nível provincial, com o apoio e a supervisão dos Serviços Centrais;
Garantir o apoio técnico, organizativo e funcional às Estações de Comunicações Municipais e Comunais;
Garantir o estabelecimento das ligações de voz e dados entre os utilizadores locais da Rede de Telecomunicações Administrativas;
Assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição da correspondência telegráfica a encaminhar pelas Estações correspondentes da Rede de Telecomunicações Administrativas;
Fazer a contabilização e estatística do tráfego telegráfico encaminhado pelas Estações da Rede de Telecomunicações Administrativas, a nível provincial;
Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua gestão com a aprovação e supervisão dos Serviços Centrais;
Fazer a gestão das verbas consignadas e proceder à escrituração das operações de contabilidade e tesouraria e prestação de contas aos Serviços Centrais;
Controlar o movimento das despesas e receitas, e comprovar o saldo das diversas contas e rubricas;
Elaborar e submeter à aprovação dos Órgãos Centrais do plano de necessidades de equipamento, acessórios e bens consumíveis para o Departamento, Estações de Comunicações e assistência técnica à rede da Província;
Garantir a aquisição local, armazenamento e distribuição dos bens necessários ao funcionamento do Departamento, das Estações de Comunicações e assistência técnica à rede da Província e remeter a respectiva documentação aos Serviços Centrais;
Organizar e manter actualizado o ficheiro e o cadastro técnico do equipamento que necessite da intervenção da área de Assistência Técnica;
Organizar o ficheiro dos bens patrimoniais do Instituto de Telecomunicações Administrativas, a nível da província, e manter actualizado o registo e o controlo da existência e da distribuição;
Elaborar o inventário dos bens patrimoniais distribuídos ao Departamento Provincial e às Estações de Comunicações Municipais e Comunais e remetê-lo aos Serviços Centrais;
Remeter aos Serviços Centrais, para efeitos de registo e inventário geral, toda a documentação relacionada com a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais do Instituto, a nível da província;
Assegurar a gestão dos trabalhadores do Departamento Provincial;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Os Departamentos Provinciais exercem as suas actividades dentro dos limites geográficos da respectiva Província, através da seguinte estrutura:
Secção de Tráfego;
Secção de Assistência Técnica.
As actividades no âmbito da administração e serviços gerais são executadas sob a responsabilidade directa do Chefe do Departamento Provincial.
Os Departamentos Provinciais são dirigidos por responsáveis com a categoria de Chefe de Departamento Provincial.
O Chefe de Departamento Provincial depende directamente do Director Geral do INATEL, a quem responde e presta contas.
Os Governos Provinciais exercem a superintendência sobre os Departamentos Provinciais.
Artigo 28.º#
Estações de Comunicações Municipais e Comunais
Em cada Município e Comuna existe uma Estação de Comunicações, com dependência técnica e metodológica do Departamento Provincial do INATEL e dependência administrativa e funcional da respectiva Administração.
As Estações de Comunicações Municipais e Comunais executam as seguintes tarefas:
Garantir a boa utilização e conservação dos equipamentos e das infra-estruturas que compõem a sua Estação, recorrendo ao apoio dos Serviços Centrais ou Provinciais sempre que necessário;
Garantir o estabelecimento das ligações de voz e dados entre os utilizadores locais e a Rede de Telecomunicações Administrativa;
Assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição da correspondência telegráfica a encaminhar pelas Estações correspondentes da Rede de Telecomunicações Administrativas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O funcionamento permanente das Estações Comunicações Municipais e Comunais é garantido por pessoal do quadro da respectiva Administração.
Artigo 29.º#
Instrumentos de Gestão
A gestão do INATEL é orientada pelos seguintes instrumentos:
Planos de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deverão, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Órgão de Tutela para aprovação.
Artigo 30.º#
Regime Financeiro
No domínio da gestão financeira, o INATEL está sujeito às seguintes regras:
Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas do Instituto;
Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
A gestão financeira do INATEL não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 31.º#
Património
Constitui património do INATEL os bens, direitos e obrigações distribuídos pela sua sede e serviços locais, que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições.
Artigo 32.º#
Orçamento
A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo INATEL.
O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o Programa Anual de Actividades.
A execução do orçamento deve obedecer às regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas.
Artigo 33.º#
Receitas
Constituem receitas do INATEL:
Verbas constantes do Orçamento Geral do Estado;
Receitas provenientes da prestação de serviços;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 34.º#
Despesas
Constituem despesas do INATEL os encargos que resultem do asseguramento do correcto funcionamento do Instituto, na prossecução das suas atribuições, nomeadamente, aquisição de bens e serviços, bem como outros relacionados com o pessoal.
Artigo 35.º#
Venda de Serviços
No âmbito das suas atribuições, o INATEL pode vender serviços à outras entidades públicas ou privadas em conformidade com as normas legais em vigor.
A alienação de património mobiliário e imobiliário carece de autorização do Órgão de Tutela e do Ministério das Finanças.
Artigo 36.º#
Responsabilidade por actos Financeiros
A prática de actos financeiros, em violação ao disposto no presente Estatuto e nas leis gerais sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal que ao caso couber.
Artigo 37.º#
Prestação de Contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são elaborados e submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do órgão de tutela, os seguintes documentos de prestação de contas:
Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
Balancetes trimestrais.
Artigo 38.º#
Fiscalização do Tribunal de Contas
O INATEL está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.
Artigo 39.º#
Regime Geral
O quadro de pessoal dos Serviços Centrais e Locais do INATEL é o constante do Anexo I do presente Estatuto e que dele é parte integrante.
O pessoal do quadro do INATEL fica sujeito ao regime jurídico da função pública.
O pessoal não integrado no quadro do INATEL fica sujeito ao regime jurídico geral do contrato de trabalho.
Artigo 40.º#
Recrutamento
O recrutamento do pessoal do INATEL é assegurado através de concurso público de ingresso, bem como por via de contrato de trabalho, devendo ter sempre em atenção às especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal.
Artigo 41.º#
Suplemento Remuneratório
É permitido ao INATEL estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos titulares do Órgão de tutela e dos Órgãos responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 42.º#
Organigrama
O organigrama dos Serviços Centrais e Locais do Instituto de Telecomunicações Administrativas é o constante do Anexo II do presente Estatuto e dele é parte integrante.
Artigo 43.º#
Regulamentos Internos
Os Regulamentos Internos dos Serviços Centrais e Locais do INATEL são aprovados pelo Conselho Directivo.
-O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 39.º
ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
